A RESPONSABILIDADE PARENTAL NA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS NA INTERNET

PARENTAL RESPONSIBILITY IN EXPOSING CHILDREN ON THE INTERNET

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505282048


Gescilene Santos de Souza1
Lorena Tôrres de Arruda2


Resumo: O presente trabalho tem como objetivo de analisar a exposição de menores nas redes sociais, como isso pode afetar no desenvolvimento deles. Em específico sobre os limites das responsabilidades parental, vale também destacar que a família é o principal responsável para que a criança se desenvolva, no melhor ambiente. Desde a pandemia o acesso às redes por crianças cresceram gradativamente, diante disso vale destacar que os crimes cibernéticos cresceram juntamente com esse acesso, é necessário que a família juntamente com as escolas busque orientar sobre o perigo da exposição às redes, com uso em grande escala da internet e a extrema popularização das redes sociais nos remete para um olhar mais crítico para os problemas que dela podem vir acontecer.

Palavras chaves: Exposição, Poder Familiar, Crianças, Redes

Abstract: The present work aims to analyze the exposure of minors on social networks, how this can affect their development. Specifically regarding the limits of parental responsibilities, it is also worth highlighting that the family is primarily responsible for the child developing in the best environment. Since the pandemic, access to networks by children has gradually increased, in light of this it is worth highlighting that cybercrimes have grown along with this access, it is necessary for families and schools to seek guidance on the danger of exposure to networks, with use on a large scale of the internet and the extreme popularization of social networks leads us to a more critical look at the problems that may arise from it.

Keywords: Exposure, Family Power, Children, Networks

INTRODUÇÃO

Em face do cenário atual, o acesso às redes sociais, internet e meios de comunicação vem crescendo gradativamente, logo se torna muito comum o uso de internet por crianças e adolescentes, contudo essa exposição excessiva traz consigo grandes problemas tanto para o desenvolvimento do menor, quanto para sua segurança, nesse contexto e por meio do estudo acadêmico, e estágio supervisionado aborda sobre a necessidade atenção e supervisionamento no âmbito familiar para essa exposição excessiva das crianças no mundo virtual.

Poder familiar é o dever que os pais possuem de garantir aos filhos todos os meios necessários para o seu pleno desenvolvimento. Este dever tem que ser exercido para atender os interesses dos filhos e não se perde com o rompimento do relacionamento conjugal. Diante disso, é de responsabilidade dos pais, como detentores do poder familiar, analisarem se as imagens e informações que divulgam nas redes sociais sobre seus filhos os colocam em situações constrangedoras.

Além disso, a infância e a adolescência são cruciais para o desenvolvimento do menor, no meio social, cultural e familiar. Por isso, é um momento que exige maior atenção dos pais. Nessa fase, em que as necessidades emocionais e afetivas da criança não são supridas, ela pode ter consequências danosas para uma vida toda. O cuidado é para que a internet seja uma aliada no gerenciamento do tempo e não que crie um abismo entre os cuidadores e os filhos.

Entretanto, existem riscos nesse uso que podem passar despercebidos. A alta exposição às telas e a erotização precoce vista através dos vídeos de dança publicados no aplicativo, por exemplo, são alguns dos desafios enfrentados pelos pais. Nesse cenário, a pedofilia é um dos maiores riscos. Os criminosos podem acessar indevidamente fotos e vídeos publicados nos perfis das crianças para produzir conteúdo pedófilo, ou então, podem se aproveitar da ingenuidade por meio da aproximação com as crianças nas redes sociais.

 Nesse contexto, o conceito de morphing ocorre quando indivíduos salvam fotos das redes sociais para criar montagens com fotos pornográficas, por meio de inteligência artificial, então uma simples imagem infantil pode ser alvo para prática de crimes virtuais.

2. EXPOSIÇÃO IMODERADA INFANTIL NA INTERNET 

Com adento a evolução das tecnologias acessos à internet, que o primeiro contato com ao mundo virtual vem acontecendo cada vez mais cedo na vida das crianças, o que torna a exposição uma pauta urgente, para a revista Tecmundo, o acesso imoderado aos conteúdos na internet, vem para contribuir para rumo a uma sociedade com doenças causadas pelo excessivo consumo das redes sociais.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2022, divulgou um relatório com recomendações para segurança de crianças na internet, o documento tem por objetivo prevenir a violência online a crianças, com foco principal nos crimes de agressão cibernética roubo de identidade, para OMS, como as crianças estão mais conectadas, deve ser garantido que o ambiente virtual para elas seja seguro.

 Em 2020, em pesquisa realizada pela AVAST (AntiVirus Advanced Set) diz que 56% dos pais no Brasil, alegam que os filhos passam mais tempo na internet antes da quarentena, advento que veio com a pandemia gerada pelo covid-19, que observaram mudanças no comportamento dos seus filhos durante o isolamento, onde cerca de 38% afirmaram que os filhos passaram mais tempo em jogos online, e 27% a maioria em atividades nas mídias sociais, como Instagram e criando vídeos no Tik Tok, a recomendação é que os pais orientem para os princípios básicos de segurança e privacidade cibernética (Avast, 2020).

  No contexto legislativo, do artigo 1.630, do Código Civil, os filhos estão sobre o poder familiar, enquanto menores, a responsabilidade parental é o dever que os pais possuem de garantir aos filhos todos os meios necessários para seu pleno desenvolvimento. Este dever tem que ser exercido para atender os interesses dos filhos, vale lembrar que é responsabilidade dos pais resguardar os menores de serem expostos a crimes no ambiente digital, ou até mesmo situações vexatórias, que podem prejudicar os filhos futuramente (Zapater, 2023).

Recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou uma investigação sobre o tratamento irregular de dados de crianças e adolescentes pelo Tik Tok, a autoridade abriu um processo administrativo iniciado em 2021, no qual foi identificado irregularidades relativos à verificação de idade, onde o menor teria acesso ao feed sem cadastro, facilitando com que crianças tenham acesso à rede sem cadastro e verificação de privacidade (Agência Brasil, 2024).

Diante disso, uma análise sobre a possibilidade de limitação do poder familiar em relação ao direito à intimidade e à vida privada dos filhos, buscando a restrição do compartilhamento do conteúdo infantil. E também a omissão dos pais na responsabilização quando se for ferido o direito do menor quanto à privacidade. Ressaltando-se que é evidente demonstração de inexistência de proteção no âmbito virtual, sem uma devida restrição, tornando mais passível de violação dos direitos (Santiago, Dias, Picanço, 2021).

Ao se falar em exposição da imagem nas redes sociais, é imprescindível consignar a tutela jurídica de um direito intrinsecamente relacionado ao fenômeno, qual seja, o direito à privacidade. Este foi erigido, pela Carta Magna, como direito fundamental, situando-se em seu artigo 5º, inciso X, notadamente por ser elemento indispensável à promoção e proteção da dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento norteador do ordenamento jurídico pátrio. Para além disto, na hipótese de violação a tal direito, assegura-se a indenização pelos danos eventualmente ocasionados. Ademais, a privacidade encontra guarida, também, no artigo 21 do Código Civil, que o coloca no rol dos direitos da personalidade (Brasil, 1988).

Muito se tem discutido a respeito da superexposição de crianças na internet, a supervisão dos pais e a orientação são de extrema relevância, sendo que o papel familiar é sem dúvidas essenciais para o desenvolvimento do menor. A estruturação atual da internet, baseada, em linhas gerais no uso intermediário pelas grandes plataformas oligopolistas, acaba por gerar um ambiente de alta exposição a informação, de forma rápida e, por tais motivos, superficiais repletas fraudes e ruídos comunicacionais com prejuízo ao conhecimento crítico, nesse sentido a alta exposição das crianças na internet, remete a sociedade a um olhar mais crítico quanto a exposição (Biocalti, 2022).

No entanto, é muito comum ver perfis nas redes sociais voltado para crianças menores de 12 anos criadas pelos próprios pais deles, que incentivam seus filhos ao uso das tecnologias, porém esse incentivo pode prejudicar em vários aspectos, como a dependência do uso das mídias, e também em relação ao desenvolvimento, é comum ver as crianças estarem mais conectadas ao mundo virtual do que com o mundo real. Além disso, o menor está em fase de desenvolvimento, emocional, cognitivo e físico, e a exposição imoderada das mídias atrapalha nesse processo. O que pode resultar em uma geração ansiosa, impaciente, irritada, com problemas de autoestima, e dificuldades para comunicar e se socializar, sabendo-se que os primeiros anos de vida são os mais importantes para o desenvolvimento dos mesmos (Kimberly, Cristiano, 2019).

As denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil online, somadas a outras violações de direitos humanos na internet recebidas pela Safernet, uma Organização Não Governamental de Defesa dos Direitos Humanos na Internet, também registraram outro recorde. Em 2023, a Safernet recebeu um total de 101.313 denúncias únicas. O recorde anterior também era de 2008, quando a ONG recebeu 89.247 denúncias. Denúncias novas ou únicas são links nunca reportados pelos usuários da internet à Safernet, que as pré-processa e disponibiliza ao Ministério Público Federal para análise e investigação. Os duplicados (aqueles denunciados repetidamente) são agrupados e/ou descartados para evitar duplicidade de investigações (Safernet, 2024). 

As denúncias únicas de imagens de abuso e exploração sexual infantil em 2023 cresceram 77,13% em relação a 2022. O total de denúncias novas de violações de direitos humanos recebidas pela Safernet em 2023 cresceu 48,7% em relação ao ano anterior. Na avaliação de Thiago Tavares, fundador e diretor-presidente da Safernet, três fatores pesaram no aumento de denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil, segundo dados (Safernet,2024). 

 Segundo pesquisa realizada em 2022 pela TIC Kids On-line Brasil, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, 93% das crianças e dos adolescentes de 9 a 17 anos, estão conectados no país, o que significa que a internet tem 22,3 milhões de usuários mirins em solo brasileiro, lembra a especialista. Conhecido como a prática excessiva de compartilhar imagens de seu filho, o shareting é mais uma herança questionável que a modernidade nos deixa (Safernet, 2024).

Cabe mencionar que uma pesquisa chamada de Tic Kids Brasil realizada no ano de 2023, a qual foi coordenada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), identificou que cerca de 88% de menores  da faixa etária de 9 a 17 anos possuem alguma rede social Bortolotto (2024), a referida pesquisa ainda constatou que dentre essas plataformas online utilizada por esse grupo está o tiktok, o qual se encontra em 3º lugar, Bortolotto (2024).

O resultado dessa pesquisa, deixa claro a existência de uma sociedade cada vez mais aprofundada no meio cibernético, o que torna preocupante é a segurança dessas crianças no meio virtual diante dessa exposição descontrolada, como já foi mencionado anteriormente no trabalho a família em especial os pais são os responsáveis pela segurança desses menores no âmbito virtual, cabendo aos mesmos educar e informa os filhos os perigos da exposição excessiva na internet.

Nesse sentido Medon (2021) pontua que a superexposição da imagem desses menores no âmbito cibernético, acabou ganhando um termo conhecido como sharentig, o qual surgiu da junção das palavras de origem inglesa share que significa compartilhar e a palavra e parenting que em português pode significar cuidar e exercer a autoridade parental.

Desse modo, essa terminologia pode ser compreendida como responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo menor. Essa alta postagem de informações, imagens, e muita das vezes até dados pessoais desses jovens em redes sociais, acaba colocando eles em situação de vulnerabilidade, tornando os alvos fáceis para criminosos e pessoas mal intencionadas, desse modo, como já mencionado anteriormente essa exposição excessiva, torna-se cada vez mais comum atualmente, sendo necessária uma abordagem educativa por partes dos responsáveis desses menores sobre os riscos da alta divulgação nas redes sociais.

Desse modo, compreende-se que a criança ou o menor não possui todas as capacidades mentais e sociais fundamentais para compreender os riscos de alta exposição, sendo necessário um cuidado e uma observação constante, por parte de seus responsáveis legais, cabendo também às plataformas digitais colocarem conteúdos informativos a respeito dos perigos no meio virtual. 

3. A LEI BRASILEIRA E A RESPONSABILIDADE DOS PAIS NAS EXPOSIÇÕES DOS FILHOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS

A responsabilidade parental é o dever que os responsáveis tem de garantir aos filhos, um desenvolvimento físico, psíquico, moral e ético dos filhos, onde, a personalidade do menor se formará com auxílio de ambos, nos termos do artigo 22 da Lei 8.069, neste contexto, é indispensável o acompanhamento para garantia da proteção dos seus direitos enquanto menores (Brasil, 1990).

Ainda neste contexto, para o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), se considera criança a pessoa até 12 anos, e adolescente entre doze e dezoito anos, onde o dever de os pais garantir sustento e educação dos filhos enquanto menores, na hipótese de descumprimento poderá levar a perda do ou suspensão do poder familiar (TJFT, 2022).

O conceito família, desde os primórdios da origem da sociedade, da base cultural, costumes e princípios, como autoridade parental, é dever dos pais garantir que o melhor interesse da criança e adolescente, diante disso, é necessário observar para as transformações da sociedade, para o bom desenvolvimento do menor na sociedade (Antunes; Tizzo).

Sendo assim, quanto à grande exposição de menores nos meios digitais tem se tornado comum no cotidiano da sociedade, que surge uma preocupação com os riscos do uso inadequado das redes sociais, que levou o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em 2020, a lançar uma cartilha voltada para os pais, de dicas de como proteger crianças e adolescentes, que foi produzido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SDNCA), este guia busca orientar pais e responsáveis com intuito de promover o uso da internet segura e responsável, além de dicas como ferramentas de controle de acessos (Brasil, 2020). 

  Ao analisar a obrigação civil dos pais pelas exposições das imagens de seus filhos nas plataformas sociais, tal análise exige uma observação rigorosa nas leis vigentes, primordialmente no cenário brasileiro uma vez que, o mesmo não possui legislação específica que trate sobre o assunto, no entanto, o mesmo possui fundamentos jurídicos que servem como base na responsabilização dos responsáveis. Um exemplo desses fundamentos jurídicos é o Código Civil Brasileiro, o qual institui que é dever dos pais zelarem pela integridade física e moral dos filhos, no qual incluem a segurança da sua privacidade.

Outra informação relevante, em agosto de 2024, um debate promovido pela Comissão de Ciência, Tecnologia e informação, a pedido da deputada Luisa Canziani, cobrando a regulação das plataformas digitais e atuação das empresas para garantir a proteção de crianças e adolescentes, onde o uso excessivo das telas causam problemas depressão, ansiedade, além dos impactos cognitivos (Agência Câmara, 2024).

A fim de que esse problema com a tecnologia se torne mais tangível, algumas recomendações pelo debate supracitado acima, como providências padrões de uso saudável e seguro, adequados à idade, proteção de crianças a conteúdos nocivos, são algumas medidas de segurança apontadas no debate (Agência Câmara, 2024).

Assim, uma exposição excessiva desses menores ocasionaria a quebra desse dever de cuidar, o que por consequentemente ocasionaria responsabilização civil. Cabe aqui mencionar que as legislações de exposição de menores em redes sociais diferem em vários países, todavia, os princípios gerais de proteção às crianças e a responsabilidade civil orientam esses debates em diferentes jurisdições.

 O exemplo recente que pode ser usado é a decisão do tribunal de justiça de são Paulo, que me um agravo de instrumento (AI) de número 2056900-03.2022.8.26.0000, que determinou que uma mãe se privasse de realizar postagens de imagens de seu filho em um perfil comercial da plataforma do Instagram, sem o consentimento do pai da criança, tal decisão foi justificada pela exposição vexatória do menor, que fundamentou a utilização de medidas de proteção à criança. (Brasil, 2022).

Tal decisão evidência a importância das tutelas em caráter de urgência como ferramentas para coibir a exposição vexatória e indevida de crianças em redes sociais, especialmente em casos que envolvem influenciadores no meio digital. A decisão do TJSP evidenciou a chance do direito do pai quanto ao risco de dano ao menor, confirmando quanto à exposição não autorizada de dados, de pessoas e informações a respeito da saúde da criança. Tal posicionamento evidencia a necessidade de elaboração de lei que delimite as exposições excessivas de menores em redes sociais, devendo ser garantido o direito à privacidade e à preservação de imagem do menor.

Doe (2022) informa que essa interpretação das legislações nos casos de exposições de menores é essencial para delimitar esse tipo de prática. O estudo demonstra que as tribunas em suas recentes decisões pretendem assemelhar o direito dos pais, à liberdade de expressão, aos direitos da criança, à privacidade e à segurança, valendo sempre o princípio do melhor interesse do menor. Tal análise reforça a falta de proteção ao risco eminente que essa prática gera, sendo um deles o cyberbullying, devido a essas exposições indevidas que facilitam a vulnerabilidade da criança no meio cibernético.

Desse modo, é necessária uma avaliação minuciosa, tanto no meio jurídico quanto no meio legislativo, para a criação de um projeto que proporcione o equilíbrio entre os direitos parentais e a proteção integral do menor.  Devendo a responsabilização dos pais ser apurada de forma minuciosa, devendo ser levadas em conta possíveis impactos duradouros em decorrência dessa exposição.

Assim, frisa-se que a referida decisão mencionada anteriormente, que coibiu a exposição do menor, foi reforçada para que a preservação do direito de imagem e da privacidade prevalecesse sobre o direito de expressão dos pais, levando em consideração a hipervulnerabilidade dos menores.  Encontra-se, partidariamente, essa ausência de legislação específica demonstra uma lacuna legislativa que precisa ser urgentemente sanada, para garantir a proteção desses indivíduos indefesos.

 Ademais, o projeto de lei Francesa, no qual delimita os limites de exposição dos filhos pelos pais, demonstras um avanço na proteção das crianças, tal modelo serve como base para criação de leis específicas na proteção de exposição de crianças em plataforma de redes sociais, diante da evolução cibernética faz necessário a criação de regulamentação específica no ordenamento brasileiro.

Alguns projetos de Lei já estão sendo apresentado para melhorar a segurança de crianças nas redes sociais, segundo o Diretor-Fundador do Data Privacy Brasil e membro titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados, Bruno Bioni, também citou normas que já protegem as crianças e adolescentes na internet, como o Comentário Geral 25/21 do Comitê de Direitos das Crianças da ONU, que se aplica para proteger menores em ambientes digitais (Agência Câmara, 2024).

No parlamento, estão alguns projetos para normas protetoras, como a PL 2628/22, que busca proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais, como o mecanismo para verificação de idade dos usuários. O Projeto de Lei 2630/20, conhecido como PL das Fake News, prevê entre outras medidas, o acesso a dados de como os algoritmos sociais funcionam, lembrando que este texto foi aprovado no Senado e está em análise na Câmara desde 2020. E a PL 2338/23, que regulamenta a inteligência artificial (Agência Câmara, 2024).

Ainda nesse contexto, Marta Volpi, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, informou que o Conanda criou um grupo de trabalho com a participação de vários ministérios e secretarias do governo para formular uma política de proteção para crianças no ambiente digital (Agência Câmara, 2024).

No entanto, o melhor seria que os genitores ou responsáveis não divulgassem tanto imagens e a vida de seus filhos no âmbito digital, essa divulgação exagerada do menor acaba tendo na maioria das vezes consequências inimagináveis da vida do menor, além do risco à própria segurança física e mental. Desse modo, cabe aos pais resguardarem pela privacidade de seus filhos.

Ademais, essa imersão nas redes sociais, acaba afetando o desenvolvimento da personalidade do menor, o mesmo continua em construção, essa constante divulgação pode acabar ocasionando uma crise de identidade, pós, segundo Zagury (2017), essa imersão precoce no meio digital, acaba tirando a identidade e muitas das vezes a criança se vê comparando com a doutos, e muitos são os casos em que o país acabam sexualizando essas crianças por conta de likes.

Tais divulgações, muitas das vezes vexatórias, podem acabar ocasionando o chamado cyberbullying, Oliveira (2019) conceitua esse delito como sendo uma sequência de difamações ou atos de cunho maldosos, praticados por meio das redes sociais, tal prática delituosa seria devastadora na vida de uma criança, pois diferentes do bullying, que muitas das vezes é feito na escola o cyberbullying é realizado no meio virtual o que traz uma consequência maior no dia a dia de um menor.

Tal consequência pode acabar acarretando problemas graves psicológicos a uma criança ou adolescente, que deve estar ainda em fase de construção de seu psicológico e ainda não sabe lidar com essas situações, que muitas das vezes nem os próprios adultos conseguem lidar com a mesma situação. Assim sendo, os pais têm que ter consciência de que a alta divulgação de seus filhos pode ser um risco para eles, e que tais divulgações excessivas e prejudiciais têm consequências, tanto na vida do menor quanto na vida dos responsáveis, pois os mesmos podem ser responsabilizados.

Segundo Oliveira (2019) mesmo que essas divulgações não causem danos negativos no futuro, dependendo do contexto ela podem se torna fontes de mal-estar ou material de bullying, pôs uma vez que viralizada a foto ou conteúdo e difícil de apagar da internet, assim tanto os adultos como crianças são dotadas de direito, e devem ter seus direitos de imagens e privacidade preservados de modo que não possam ser violados pelo direito de expressão dos pais, pôs apesar de ser filhos ou estarem sobre seus cuidados, os menores possuem direitos e merecem serem respeitados.

Como já foi mencionado ao logo do trabalho, os pais ou responsáveis podem ser responsabilizados civilmente e até criminalmente dependendo do teor do conteúdo postado, mas o crucial é que os cuidadores têm em mente que nem todos os momentos precisam se postados por mais engraçados que sejam, pôs muitas das vezes o que é em engraçado para eles e motivo de constrangimento para seus filhos, o que pode acarretar um bullying nas redes sociais, o que pode acarretar em consequências devastadoras na vida desses menores.

Frisa-se, que é crucial que os pais verifiquem cuidadosamente as postagens de seus filhos na internet e estabeleçam limites claros das divulgações que realizam, pois tais conteúdos são compartilhados pelo mundo todo e uma vez postado no meio virtual é muito difícil apagar o arquivo do meio cibernético. Devem ser conscientizados os responsáveis sobre os riscos da divulgação excessiva na vida de seus filhos, não só a responsabilização dos pais, mas as consequências futuras e eminentes que podem acarretar na vida de seus filhos. 

4.  DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE INFANTIL

 Em suma, a inovação dos meios de comunicação mudou drasticamente como vivemos, proporcionando novas oportunidades para interagir e partilhar, ao mesmo tempo que apresenta novos desafios para a sociedade enfrentar. Diferente das mídias tradicionais, como TV e rádio, a internet permite o acesso a quase todas as formas de conteúdo, permitindo também que crianças e adolescentes tenham acesso a conteúdo violento ou publicidade, onde os pais geralmente têm pouco controle (Straburger, Wilson, 2011).

 Com uso frequente das mídias sociais, as pessoas estão cada vez mais expostas a dados informações. A exposição excessiva online muitas vezes leva à perda de privacidade, principalmente se tratando de crianças nas redes sociais, apresenta diversos riscos que merecem atenção dos pais e responsáveis.

Ao recordar que o artigo 227 da Constituição Federal, dispõe sobre a proteção integral às crianças e aos adolescentes, garantido-lhes os direitos fundamentais, protegendo-os de qualquer inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, que se diz a respeito da preservação do direito de imagem, identidade, valores e a privacidade, respaldado no 4° do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Junior, 2006).

Além disso, o direito à imagem é a forma de representação humana, onde não se confunde com a honra, no entanto, em contexto em que a sociedade esteja vivendo um uma fase mais virtual e tecnológica, onde se tem um anseio pela exposição pública, frizase para a importância do consentimento claro e evidente para divulgação da imagem não autorizada (Antunes; Tizzo).

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a exposição em excesso representa uma ameaça à intimidade, vida privada e direito à imagem da criança, onde o constante compartilhamento de momentos da vida pode perdurar ao longo dos anos, expondo-as a situações desconfortáveis no momento. À medida que o uso de plataformas digitais cresce, as crianças, muitas vezes sem a supervisão adequada, tornam-se vulneráveis a uma série de perigos. 

O direito de imagem é uma ramificação dos direitos de personalidade, protegido pela Constituição Federal da República (1988), sendo aplicado desde o nascimento do indivíduo até seu falecimento, com o intuito de assegurar a todas as pessoas o controle do uso de sua imagem, assim também é considerado um dado pessoal na Lei Geral de Proteção de Dados (Brasil, 2018). 

Diante disso, a exposição exagerada de imagem das crianças representa uma ameaça à intimidade, vida privada e direito à imagem, vale salientar que todo conteúdo publicado na internet gera dados permanentes e que, no futuro podem ser desaprovados pelas crianças estes se tornarem adultos, por entenderem que sua vida privada foi exposta indevidamente durante a infância. É crucial ressaltar que não se trata de um julgamento moral aos pais que compartilham a vida de seus filhos nas redes sociais. Ainda vivemos em uma cultura que não valoriza a privacidade de maneira adequada, e os conceitos abstratos do mundo digital dificultam compreender os riscos associados à tecnologia.

A privacidade como direito personalíssimo, trata-se de um aspecto indisponível e intransmissível, onde só pode ser exercido pelo seu titular de direito, fundamentado pelo artigo 11 do Código Civil, não se tratando somente da vida pessoal, mas se refere aos dados, alcançando todos os ambientes, inclusive virtual onde estão expostos seus dados e informações (Antunes; Tizzo). 

Quando se fala em responsabilidade parental, o ponto central é sempre garantir o melhor interesse da criança, proporcionando uma proteção adequada. Assim, é evidente que, na era digital em que os jovens estão imersos, cabe aos pais a responsabilidade de cuidar e estar atentos à exposição dos seus filhos nas redes sociais. Esse cuidado é ainda mais importante quando se trata de crianças, que estão em uma fase de desenvolvimento e formação. Conforme os artigos 21 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os direitos e deveres assegurados por essa lei atribuem o exercício do poder familiar tanto à mãe quanto ao pai. Dessa forma, é dever de ambos proteger a imagem e a privacidade dos seus filhos, evitando a superexposição nas redes sociais.

Segundo a comissão de Direito Digital e Estudos Aplicados da OAB/RN, a questão da privacidade e proteção de dados de crianças e adolescentes é extremamente relevante na era digital, pois as plataformas tecnológicas e os serviços online, na maioria, não foram originalmente desenhados para esse público. 

Apesar disso, crianças menores de 13 anos estão cada vez mais expostas a esses ambientes, o que gera um problema complexo: como equilibrar o uso da tecnologia com a proteção dos seus direitos fundamentais? A coleta massiva de dados pessoais de crianças, informações que incluem desde a sua localização e hábitos, até preferências pessoais e relações familiares, é um fator preocupante.

 O rastro digital deixado pelas crianças pode ser explorado não apenas por empresas para fins comerciais, mas também por criminosos, que podem usar essas informações para práticas ilícitas como cyberbullying, sexting e até exploração sexual. Além dos riscos óbvios à segurança, a coleta indiscriminada de dados afeta o desenvolvimento saudável e a privacidade da criança, pois ela pode ser sujeita a pressões e influências indevidas, comprometendo seu bem-estar e liberdade de escolha (OAB, RN, 2023).

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, em vigor em Portugal, dá especial atenção à proteção dos dados de crianças, mas a sua aplicação é um desafio constante, exigindo a consciencialização de pais, educadores e empresas tecnológicas. Educar as crianças e adolescentes sobre os riscos do ambiente digital e criar regulamentações mais rígidas sobre a coleta e uso de dados são passos essenciais para garantir que os direitos à privacidade e proteção sejam respeitados. Mais do que nunca, é necessário que as plataformas digitais desenvolvam mecanismos adaptados a este público vulnerável, promovendo um espaço digital mais seguro (RGPD, 2016).

O direito à imagem de crianças e adolescentes é uma questão sensível que encontra respaldo e proteção na legislação brasileira. O Art. 227 da Constituição Federal reafirma a obrigação do Estado, família e sociedade de garantir aos menores todos os direitos que lhes são inerentes, incluindo o direito à vida, saúde, educação, entre outros aspectos cruciais (Brasil,1988).

Sendo que, o entendimento de que a criança ainda não detém as mesmas condições que um adulto condiz com a doutrina da proteção integral da criança em decorrência de constituir-se como um ser em desenvolvimento. 

Logo, é muito acertada, a visão da convenção proporciona considerar que esses indivíduos são sujeitos de direito, os quais, todavia, não devem ser equiparados a um adulto, em termos civis, nem negociais, penais, e administrativos, uma vez que ainda estão na formação de sua consciência. Ainda assim, ressalta-se que a condição de o sujeito de direito concede à criança uma condição de integrante da sociedade, sendo considerada um ser com direitos e deveres, de modo a não estar mais à margem da sociedade. Além disso, sua condição não significa que não deve ser ouvida nem considerada em discussão, muito pelo contrário, trata-se de um sujeito autônomo com direitos próprios (Juliana, Rita, 2020).

A Comissão de Direitos Humanos do Brasil (CDH) recentemente aprovou um projeto de lei com regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e virtuais (PL 2628/2022), que tem por objetivo a proibição de criação de contas em redes sociais por menores de 12 anos e de publicidade digital voltada para crianças, O projeto estabelece regras para proteger crianças e adolescentes em plataformas digitais. 

Redes sociais deverão impedir a criação de contas por menores de 12 anos e melhorar a verificação de idade. Publicidade direcionada a crianças é proibida, enquanto para adolescentes é permitida com restrições. Loot boxes em jogos eletrônicos são proibidas, e será necessário oferecer controle parental para interações entre jogadores. As plataformas devem informar sobre riscos e segurança, e dispositivos com acesso à internet precisam de aviso sobre proteção de menores (Agência Senado, 2022).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990, desempenha um papel crucial nesse contexto, conferindo proteções específicas para essa faixa etária. A proteção da imagem e privacidade de crianças e adolescentes não é apenas uma incumbência dos familiares, mas também do Estado, que deve criar políticas públicas de proteção e leis para garantir seu desenvolvimento saudável e coibir práticas prejudiciais. 

Seguindo pesquisas realizadas pela revista Tecmundo, para tentar minimizar os riscos decorrentes da exposição exagerada de informações sobre as crianças na web, em agosto do ano 2021 a Google lançou um serviço que permite remoção de imagens pessoais de adolescentes menores de 18 anos em seus resultados de pesquisa. Entretanto, as imagens não serão retiradas da internet, mas apenas das buscas do Google Imagens. Os pais que desejam compartilhar fotos e vídeos de seus filhos online podem tomar medidas protetivas para garantir que o conteúdo não seja usado para fins maliciosos. Criminosos exploram materiais disponíveis em redes sociais para criar imagens falsas comercializadas em fóruns de pornografia infantil, evidenciando uma ameaça preocupante.  

Nesse sentido, essa nova tendência mundial onde o reflexo de uma cultura mais ampla, na qual a infância de hoje está relacionada diretamente ao franco acesso e uso de tecnologia e ao otimismo diante das decorrências desse uso, especialmente no âmbito acadêmico e profissional. Pode-se dizer que os pais parecem envaidecidos com a facilidade apresentada pelas crianças para lidar com tais artefatos, e os disponibilizam cada vez mais cedo aos filhos, é comum observarmos crianças muito novas, mesmo bebês manusearem tablets e computadores (Maidel;Vieira, 2015).

Em um cenário comum na vida moderna, onde os responsáveis incentivam o uso de tecnologias digitais por parte das crianças, criando um ambiente com fácil acesso a dispositivos como computadores e tablets, sem um controle rigoroso. Este fenômeno reflete uma tendência global, em que o uso da tecnologia na infância é visto de forma positiva, especialmente pelo seu potencial para contribuir para o desenvolvimento acadêmico e futuro profissional das crianças. Segundo o texto, os pais sentem-se orgulhosos da habilidade das crianças em lidar com a tecnologia e, em alguns casos, oferecem acesso a esses dispositivos desde tenra idade, inclusive para bebês.

A sociedade brasileira de pediatria (SBP), elenca sobre os perigos do hábito na vida de menores, que o conteúdo compartilhado publicamente, sem critérios de segurança e privacidade, pode ser distorcido e adulterados por predadores em crimes de violência e abusos nas redes internacionais de pedofilia ou pornografia.

 No entanto, apesar do otimismo, isso também levanta questões sobre a falta de regulamentação e limites no uso desses aparelhos, o que pode ter impactos tanto positivos quanto negativos no desenvolvimento infantil. Este padrão de comportamento parental faz parte de uma cultura mais ampla que valoriza o contacto precoce com a tecnologia como uma preparação para o futuro, mas que também merece atenção no que diz respeito à mediação e supervisão adequada para garantir um equilíbrio saudável entre os benefícios e os potenciais riscos do uso excessivo ou inadequado da tecnologia. Diante disso, em determinadas circunstâncias, divulgações de imagens, vídeos, ou cenas de nudez, a violação à imagem pode configurar crime (artigo218-C, do Código Penal). 

5 A DIFERENÇA ENTRE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO FRANCESA NOS CASOS DE POSTAGENS DE IMAGENS DE CRIANÇAS PELOS RESPONSÁVEIS

Duarte (2020) informa que foi possível estabelecer um comparativo entre a legislação francesa e a brasileira, por meio de um projeto de lei francesa, que tem o intuito de restringir a divulgação de imagens de crianças pelos pais sem a devida autorização dos mesmos. Esse projeto de lei foi nomeado como anti-sharenting, tal projeto está aguardando votação na Alta Câmara Francesa, que acabou gerando uma ampla discussão mundial a respeito da proteção e os direitos desses menores no meio digital. Pois trata-se de um projeto inovador que tem o apoio de especialistas da psicologia e do meio digital.

Duarte (2020) ainda aduz que, que o responsável por esse projeto foi o parlamentar Bruno Studer, o qual ainda citou em seu em sua argumentação do projeto, o estudo realizado em crianças e adolescentes da Austrália no ano de 2015 pelo Gabinete do Comissária, que constatou que em média de 50% das fotografias que são compartilhadas de forma inocente acabam sendo usadas em casos de abusos infantis conforme Euronews (2023).

Seguindo nessa mesma linha, Euronews (2023) um movimento de oposição contra o referido projeto Francês toma força o qual lançou sua campanha autodenominada deinkindauchinicht, que foi criada em no ano de 2019, pela blogueira alemã Toyar Diebel, visando fazer com que os países penses sobre o impacto de suas ações, indagando os com as seguintes frases uma foto sua assim, você jamais postaria; seu filho também não. 

Murphy (2019) pontua que o instituto do direito de família brasileiro, no ano de 2018, divulgou dados assustadores, o qual revelou que menores de idades antes de completarem 13 anos teriam em média 1.300 fotos postadas em redes sociais. Destacando ainda que, a partir dessa idade, o menor possui autorização legal para criar perfis em plataformas de redes sociais como Whatsapp e Instagram. Nesse mesmo sentido, é importante mencionar o risco de compartilhamento de mídias relacionadas a abuso sexual tanto infantil quanto relacionadas a adultos no meio da web, inclusive aqueles gerados por menores impúberes ou até mesmo por pessoas de seus convívios sociais.

Conforme mencionado anteriormente, pelo Euronews (2023), o projeto francês tem o objetivo de responsabilizar os pais no que tange ao direito de privacidade dos filhos, pois os mesmos não possuem capacidade legal para autorizar a postagem de suas imagens. Estabelecendo ainda que os responsáveis pelas postagens sejam penalizados, devendo ainda os mesmos depositar os rendimentos provenientes dessas postagens, sejam depositados em uma conta especifica para a criança e devendo ser disponibilizada para o menor quando ele atingir a maioridade de que é a de 16 anos na França. O projeto ainda tem a ponta um limite nas postagens e divulgações de imagens, devendo ainda ter restrições mais rígidas, como a autorização para realizar novas postagens. 

Nesse sentido, Ibdfam-PI (2022) informa que a Doutora Isabela Paranaguá, que é vice-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família, defende que se faz necessário defender o estatuto da criança e do adolescente e o direito familiar para que ambos andem em consonância. Ainda seguindo nessa linha, a Dr. Isabele afirma que a exposição de menores nas plataformas sociais de forma excessiva é muito prejudicial para esses menores, devendo, no entanto, cada caso ser analisado de forma individual. Assim, se faz importante mencionar que, embora o direito familiar seja assegurado pela constituição federal de 1988, as crianças não devem ser enxergadas simplesmente como continuações da vida dos pais, mas sim como indivíduos dotados de direitos de imagens e privacidade.

Desse modo, ao tentar igualar as semelhanças legislativas desses dois países, encontramos uma similaridade entre os dois, no que se refere ao direito de proteção de dados, o qual na França o regulamento geral de proteção de dados (RGPD), na qual estabelece normas do recolhimento de dados tanto pessoais quanto de empresas da união europeia as quaisquer entidades que cuide de informações de cidadãos da EU. Tal regulamento exige a autorização explicita, informando ao usuário o uso de dados ou que afetem diretamente o compartilhamento, uma vez que, possuem dados sensíveis de menores, garantindo ainda aos usuários o direito de concordar e excluir informações.

Já no Brasil, a Lei Geral de proteção de dados (LGPD), que também estabelece que os dados pessoais devem ser restritos aos objetivos específicos, é assim pertinente ao contexto do oversharenting, em que defende que a exposição excessiva nas redes sociais é prejudicial às crianças. Assim, tanto a RGPD quanto a LGPD estabelecem aos usuários o direito ao acesso às informações, e retificam a exclusão e a inclusão de seus dados. Verifica-se que tanto o Brasil quanto a França, consideram o direito a proteção de dados uma norma fundamental, frisa-se, que a exposição excessiva de menores nas plataformas sociais e prejudicial, ficando evidente a necessidade da criação de uma lei específica que regulamente essa exposição desproporcional, com as devidas sanções cabíveis.

Seguindo nessa mesma linha a Bbc News (2021), demonstra como um exemplo consequência dessa exposição específica, o caso de Spencer Elden, cuja fotografia como bebê foi utilizada como capa do álbum nevermind, da famosa banda nirvana no ano de 1991, após anos do ocorrido, Elden processou a referida banda, alegando não consentiu com o uso das suas imagens, o que a utilização da sua fotografia quando criança pela banda ocasionou grande abalo emocional. Cabe aqui mencionar que o referido processo foi arquivado no ano de 2022, em decorrência da demora da sua propositora, tal exemplo deixa evidente os efeitos negativos da exposição involuntária de crianças em redes sociais.

Ante todo o exposto, fica evidente a necessidade urgente, da criação de medidas que assegurem e delimitem a exposição excessiva desses menores em plataformas digitais, cabendo destacar que a exposição demasiada de imagens de menores vai além do poder parental, uma vez que pode ocasionar consequências irreparáveis. Assim, a proposta francesa pode ser vista como um modelo de proteção a esses menores para os outros países.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente buscou analisar, por meios de pesquisas e dados como o ambiente digital pode prejudicar quanto a exposição de menores na internet e o papel familiar como principal responsável na supervisão dos mesmos, quais as responsabilidades e limites quanto ao uso das redes sociais por crianças, também como um questionamento para essa nova era de tecnologia em questão da segurança da imagem e a privacidade nos âmbitos digitais. Desde o compartilhamento de senhas aos programas de computador de controle parental, impende observar que os diálogos de confiança e os monitoramentos adequados são instrumentos que devem atender, com precisão, à responsabilidade parental.

Nesse contexto, o grande impacto quanto a globalização e as revoluções tecnológicas tornaram-se como um perigo para todos em relação à exposição e ao compartilhamento de dados vem se tornando uma questão complexa a ser analisada, principalmente quando envolve crianças e adolescentes, pois seus primeiros anos de vida são o mais importante para seu desenvolvimento da sua personalidade.

 Ao se falar de exposição midiática quando o fenômeno envolve menores o sharenting, é um termo usado para definir o compartilhamento feito pelos próprios pais e responsáveis, excesso de exposição da imagem de menores na internet. Ela ocorre sem o consentimento da criança, podendo gerar a violação da privacidade infantil. Ainda que tenha autonomia para publicar sobre sua vida nas redes sociais, o monitoramento dos pais pode se fazer necessário em alguns casos. Da forma que pode violar um direito constitucional, presente no artigo 5° da Constituição Federal. 

Portanto, para o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, faz-se necessário analisar um estudo de inclusão digital de forma responsável, e também a conscientização dos pais ou responsáveis para o risco de excesso de exposição da imagem de menores nas redes, para que a segurança física, emocional psicológica e moral dos menores nos ambientes digitais.

Vale lembrar que a pressão por aceitação e validação, que estão presentes nas redes sociais, afeta o bem-estar emocional das crianças, levando questões com a personalidade à imagem, afetando a saúde física e mental das crianças.

Com o avanço da tecnologia, os crimes sexuais envolvendo menores aumentaram consideravelmente, principalmente pela rápida disseminação de dados, imagens e vídeos na internet. Qualquer tipo de exposição de menores nas redes pode expor os mesmos. Expor uma criança em fotos com pouca roupa, além de atrair pedófilos, pode causar um constrangimento no futuro, para o próprio filho.

REFERÊNCIAS

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1Graduanda do curso de direito pelo Centro universitário Alfredo Nasser. E-mail: gescilenesouza14@gmail.com
2Doutora em Direito Urbanístico da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestra em Direito do Urbanismo, do Ordenamento e do Meio Ambiente pela Universidade de Coimbra (2016). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (2008). Atualmente é pesquisadora em tempo integral e docente do Centro Universitário Alfredo Nasser. E-mail: lorenatorres@unifan.edu.br.