REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11497105
Hercília Cristina Sottomayor Almada e Silva
Andréia Alves de Almeida
RESUMO
Este artigo aborda a temática da responsabilidade internacional dos estados frente aos danos ambientais transfronteiriços, isto posto, aos Estados determina-se o dever de cumprimento aos princípios que orientam a convivência harmônica da sociedade mundial, consolidados num sistema de responsabilidades compartilhadas, na qual podem ser responsabilizados pelos danos ambientais oriundos de suas condutas, ou omissões. Assim, a problemática consiste em analisar: Qual a responsabilidade dos Estados por danos ambientais transfronteiriços? Desse modo, delimitou-se como objetivo geral analisar os impactos ambientais transfronteiriços e a responsabilidade internacional do Estado, a partir das propostas de resolução adotadas pela Comissão de Direito Internacional. De forma específica, analisar o limite da intervenção na soberania do Estado com a finalidade de contribuir e garantir a proteção ambiental. Mediante isso, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e dedutiva, para o desenvolvimento de ideias de forma conceitual, através da interpretação de dados encontrados por meio de pesquisas bibliográficas, artigos científicos, teses e livros, que possibilitaram analisar as propostas pautadas pela Comissão, determinando medidas impostas à aplicação da responsabilidade.
Palavras-chaves: Danos Transfronteiriços. Soberania. Proteção. Responsabilização.
ABSTRACT
This article deals with the international responsibility of States in the face of transboundary environmental damage, in which the general objective was to analyze transboundary environmental impacts and the international responsibility of the State, based on the resolution proposals adopted by the International Law Commission. Specifically, analyze the extent to which there may be an intervention in the sovereignty of a State with the purpose of contributing to and guaranteeing environmental protection. As we know, States must respect the principles that guide the harmonious coexistence of global society, consolidated in a system of shared responsibilities, with the State being subject to liability for environmental damage resulting from its conduct or omissions. Given this, the problem is to analyze: What is the responsibility of States for transboundary environmental damage? Therefore, the bibliographical research method was used, with a qualitative and deductive approach, to develop ideas in a conceptual way, through the interpretation of data found through bibliographical research, scientific articles, theses and books, which enabled analysis of the proposals guided by the Commission, determining measures imposed for the application of responsibility.
Keywords: Cross-Border Damages. Sovereignty. Protection. Accountability.
INTRODUÇÃO
Com o advento da Revolução Industrial, os debates quanto à proteção ao meio ambiente tornaram-se cada vez mais frequentes, tendo em vista o globalizado processo de industrialização.
Percebe-se que os problemas oriundos da destruição ambiental impactam não apenas a raça humana, como também os recursos naturais, que precedentemente eram considerados inexauríveis, recursos inesgotáveis. Neste caminhar, com a realização de estudos quanto aos impactos vindouros, iniciou-se a busca pela tutela ao meio ambiente, a qual vem ganhando uma reverberação global, como por exemplo a utilização adequada e harmônica dos recursos provenientes da natureza, e concomitantemente, a cognição à salvaguardar ao meio ambiente.
Como é de nosso conhecimento, os Estados estão obrigados aos princípios que orientam a convivência harmônica da sociedade mundial, consolidado num sistema de responsabilidades compartilhadas, na qual o Estado pode ser responsabilizado pelos danos ambientais oriundos de suas condutas, ou omissões. Assim, a problemática consiste em analisar: Qual a responsabilidade dos Estados por danos ambientais transfronteiriços?
Ante as breves explanações, a presente pesquisa busca, de forma geral, analisar o que são os danos ambientais transfronteiriços e quais suas formas de reparação, caminhando, de forma específica, pelo contexto histórico do Direito Ambiental Internacional, aspectos introdutórios do tema proposto, os tipos de penalidade, aludindo sobre as formas de reparação ambiental.
Quanto aos objetivos específicos, serão analisados os limites da responsabilidade internacional dos Estados frente aos danos ambientais transfronteiriços. Procedendo-se uma contextualização histórica da temática proposta, com o intuito de compreender como a responsabilidade por danos ambientais transfronteiriços incorpora também as elementares da responsabilidade por atos legalmente aceitos.
O corrente artigo dividiu-se em três tópicos, nas quais o primeiro redige, de forma inicial, sobre a responsabilidade ambiental, sob a ótica dos aspectos históricos e teóricos. No segundo, aborda-se de forma mais específica, com enfoque em matérias jurídicas, acerca do tema da responsabilidade internacional ambiental, e, por fim, no terceiro tópico, abordando casos exemplificativos do Direito Internacional Ambiental, focando na responsabilização estatal advinda da poluição transfronteiriças. Neste diapasão, nota-se a significância da responsabilidade internacional dos Estados no Direito Ambiental, frente aos aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre os problemas atuais que vem ganhando força com a proteção ao meio ambiente.
Ademais, quanto ao aporte metodológico, utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e dedutiva, para o desenvolvimento de ideias de forma conceitual.
Por fim, os instrumentos e análises, e consequente desenvolvimento da pesquisa, deu-se por meio de artigos científicos, teses, livros e entendimentos jurisprudenciais acerca do tema, tendo, assim, natureza de pesquisa bibliográfica.
2. OS ASPECTOS HISTÓRICOS DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
É possível notar que, desde a sociedade mais primitiva, para a produção de energia, alimentos, expansão e construção de cidades, o homem tem explorado, cada vez mais, os recursos provenientes da natureza, transformando-os em bens de consumo, e, consequentemente, fomentando a economia.
Com a presença cada vez mais forte do consumismo, percebeu-se a criação de novas relações jurídicas, que passaram a exigir regulamentações, principalmente para a preservação ambiental. Importante destacar que, no século IV, na Grécia, Platão, já rememorava a importância das florestas como reguladoras do ciclo hidrológico, assim como o seu funcionamento em favor da proteção dos solos no que diz respeito à erosão decorrente do desmatamento.
Desse modo, a busca pelo desenvolvimento econômico fortaleceu-se ao longo dos séculos, máxime, após a Revolução Industrial, apresentando ritmos acelerados nos desdobramentos financeiros.
Com isso, a partir do século XX, a humanidade passou a atentar-se ainda mais para os verdadeiros problemas ambientais, notando que os danos traspassaram suas fronteiras, surgindo a necessidade de instituir o equilíbrio ecossistêmico mundial, em virtude das lesões causadas pelos atos depredatórios do homem, com intentos económicos e imediatistas.
Como leciona Leonardo Estrela Borges:
[…] podemos assinalar alguns fatores econômicos e sociais que levaram os Estados a adotar a proteção ambiental como um dos temas da agenda internacional. De um lado, no campo econômico, como os custos das medidas de conservação dos recursos naturais podem ser excessivos, os Estados tendem a aplicar os mesmos níveis de proteção, de modo que nenhum Estado possa se beneficiar ou por qualquer meio levar vantagem no comércio internacional devido à falta de adoção de medidas de prevenção de danos. De outro lado, dentre os fatores sociais, podemos destacar a tomada de consciência dos problemas ecológicos no contexto internacional e o surgimento de um movimento de opinião pública visando a conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico estatal, sobretudo em relação aos países mais pobres (2017, p.32).
Criou-se, em 1945, a Organização das Nações Unidas – ONU, em um contexto de pós-Segunda Guerra Mundial, foi necessário instaurada uma ordem jurídica com o escopo de instigar a cooperação entre os Estados, o qual foi um grande avanço quanto à proteção universal ambiental. No entanto, compreende-se relevante pontuar que, não há um marco normativo específico quanto à proteção do meio ambiente, mas é possível observar que as discussões acerca da necessidade de preservação do sistema natural ecológico da Terra tiveram início a partir de 1960.
No alicerce da cooperação internacional, para tratar da crise ambiental mundial, delineou-se instrumentos jurídicos que orientaram as soluções das problemáticas, e, ao mesmo tempo, aprimoraram a tutela do Meio Ambiente. Foi através desses instrumentos jurídicos que surgiu o dever de cooperação entre os Estados, utilizando-se de técnicas legais do Direito Ambiental Internacional, para proporcionar um melhor desenvolvimento, com enfoque na sustentabilidade, garantindo uma boa qualidade de vida à humanidade.
Diante desses problemas ambientais, houve uma preocupação acerca das suas consequências, despertando, em 1968, à Assembleia Geral das Nações Unidas, a ideia de realizar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano em 1972 – Estocolmo, Suécia. Na Conferência, foi desenvolvida a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, contendo 26 princípios concernentes aos comportamentos e responsabilizações que regem as decisões de cunho ambiental.
Nesse contexto, destacam-se os princípios 21 e 22 do referido dispositivo, sendo estes norteadores da responsabilização do Estado diante dos seus atos originários e prejudiciais ao sistema ecológico. O princípio 21 dispõe que,
é imposto ao Estado o dever de controle e monitoramento das atividades realizadas no seu território, com o intuito de que estas não propiciem danos naturais de propensão transfronteiriça, implicando locais fora da sua jurisdição, e, ao mesmo tempo, protege a soberania de cada Estado, baseado na ideia da cooperação e não na ruptura da soberania de um país.
Quanto ao princípio 22, deixa evidente a possibilidade de responsabilização e indenização do Estado que der causa a danos ambientais dentro do território e fora dele. Por complemento ao exposto acima, menciona-se que tal Declaração é considerada como um dos primordiais documentos mundiais que detém a ideia de cooperação internacional, conforme expressa-se no princípio 24:
Princípio 24 – Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos os Estados.
Além desses princípios, há de se mencionar que a Conferência de Estocolmo também trouxe o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual tem por objeto a associação da economia e a preservação da natureza, respeitando suas limitações, demonstrando a possibilidade de uma convivência harmônica entre a economia e o meio ambiente, afastando a ideologia de que para se ter um crescimento na economia, deve passar por cima da natureza.
Assim sendo, os Estados possuem o dever de adotar medidas de proteção ambiental vinculada com o desenvolvimento econômico, levando em consideração que o meio ambiente é uma fonte finita, portanto, tem a obrigação de criar políticas ambientais que busquem a tautocronia (sincronia), sem que o fator econômico impossibilite o equilíbrio ecológico, e vice-versa.
A Agenda 21 é um outro instrumento jurídico internacional resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente sucedida em junho de 1992 no Rio de Janeiro/Brasil – popularmente conhecida como Rio 92 ou Cúpula da Terra, sendo conceituada como um instrumento que objetiva o desenvolvimento de uma sociedade mundial sustentável, dado a conciliação da economia, da justiça social e da tutela ambiental, abrindo espaço para o desenvolvimento sustentável.
Ademais, outros eventos internacionais foram realizados tendo como principal temática a poluição atmosférica e suas implicações, uma vez que a atmosfera pode ser considerada a maior grandeza ambiental transfronteiriça. Uma dessas solenidades foi a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, priorizada no ECO RIO/92, estabelecendo a obrigação moral aos Estados, para que estes deliberassem medidas que sejam efetivas e adequadas ao combate dos danos ambientais, em especial, os danos provenientes da poluição atmosférica.
Assim, para que os resultados fossem mais avançados e eficazes, institui-se um protocolo com medidas rígidas, objetivando a redução de gases do efeito estufa na atmosfera, impossibilitando também a intervenção no ciclo climático da Terra.
O Protocolo foi efetivado em Kyoto (Japão) no ano de 1997, mas foi ratificado em 1999, todavia, para que este ato vigorasse, houve a necessidade de cumprir com o artigo 25 do protocolo:
Art. 25 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Acolhendo tal regulamentação, o protocolo foi consolidado em 16 de novembro de 2005, e ratificado na Rússia em novembro de 2004, passando a ter uma obrigação legal vinculada a todas as Partes relacionadas, e o seu descumprimento está sujeito a penalidades previstas no próprio protocolo. Além disso, o protocolo prevê as medidas a serem adotadas pelos países membros, sobretudo os industrializados, para a diminuição da emissão de gases do efeito estufa, que antes era considerado como um fenômeno natural.
É de se destacar que o Protocolo diferenciou as responsabilidades entre os Estados Membros, impondo que os países industrializados assumam cotas maiores de redução dos gases poluidores, não retirando a obrigação dos países em processo de desenvolvimento, dando origem a um sistema de responsabilidade compartilhada, mas discernida.
3. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
Antes de adentrarmos no mérito da responsabilidade ambiental, é essencial a compreensão de que o dano e a responsabilidade pela reparação são conceitos de suma importância no direito ambiental, uma vez que possuem previsão na Constituição Federal de 1988 – Artigo 225, §1º, inciso I, e §§2º e 3º.
Pode-se entender que responsabilidade é uma consequência que emana do dano (ANTUNES, 2023). Já o dano, é um ato prejudicial ilícito suscitado a terceiro, ocasionando o dever de ressarcimento.
Logo, a ação ou omissão do agente originador do dano é indispensável, dado que o vínculo entre causa e efeito é essencial para que seja conferido ao agente a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Ademais, pode-se dizer que o dano é uma variação negativa, moral ou material, que precisa, possivelmente, ser medida e quantificada com vistas à indenização. Nesse contexto, o dano ambiental é qualquer lesão ao bem jurídico (meio ambiente, em sua integralidade), decorrente de atividades ou condutas ofensivas e/ou omissivas praticadas, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado (SILVA E FELÍCIO, 2013).
Contudo, importa destacar que, em que pese não haver um conceito concreto de meio ambiente, este não se confunde com os seus bens materiais que o compõem, por exemplo, embora um rio seja um recurso natural, ele não é o meio ambiente propriamente dito. Portanto, o dano ambiental é uma ação ou omissão prejudicial a uma série de condições, leis, interações e influências de ordem química, biológica e física, que conduzem a vida, de qualquer forma.
Assim, pode-se considerar que o meio ambiente é o bem jurídico, sendo autônomo e unitário, e não uma simples agregação de florestas, animais, rios, minérios e ar atmosférico. Ele é o resultado de todos os componentes, mais os seres humanos e suas atividades. Sem embargos, tal agregação possui especificações jurídicas que derivam de sua integração ecológica entre os seus próprios componentes. Essa união de vários bens jurídicos autônomos formam o que chamamos de meio ambiente, encontrando proteção no direito público e no direito privado.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, confere ao meio ambiente a condição de bem de uso comum do povo, sendo essencial à vida, tornando-se um bem coletivo em essência. Posto isso, considera-se o meio ambiente como uma res communes omnium, contendo natureza imaterial, isto é, algo comum à todos, tendo em sua composição bens jurídicos de competência privativa ou pública, onde o seu uso é disponível para todos os seres vivos, em razão dos animais também possuírem o direito de gozar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e sem o qual, não vivem.
É importante salientar que, na seara ambiental, ao se falar de dano ambiental, faz-se necessário identificar de fato a presença de um dano ambiental, devendo existir provas robustas capazes de tipificar a conduta criminosa.
Entretanto, existem condições em que o dano será presumido, ocasionando a inversão do ônus da prova ao agente, como por exemplo, a possibilidade de retirada de animais silvestres dos habitats naturais, para manter em cativeiro ou serem vendidos, em especial, se a espécie estiver presente no quadro de animais ameaçados de extinção.
Em observância ao artigo 2º, inciso VII do Decreto n. 10.593/2020, pode-se entender que existem duas categorias de danos ambientais: os danos ambientais próprios ou ecológicos, são aqueles sofridos pelo ambiente em si mesmo considerado – as águas, a vida silvestre, o solo, entre outros, ou seja, são danos decorrentes da interferência humana ou próprios da natureza que alterem e/ou prejudique as finalidades biológicas, químicas e físicas do meio ambiente; e, os danos ambientais impróprios, reputados como consequência dos danos próprios, em outros termos, a perda de vidas humanas, a redução da capacidade de trabalho, prejuízo à saúde humana, as perdas econômicas, a destruição de propriedades, dentre outras circunstâncias.
No Brasil, embora a restauração integral do dano seja uma medida determinada frequentemente pelos tribunais, o artigo 225, §2º, da CF/88, expressa que, ao se tratar de atividade minerária, é obrigatório a recuperação ao meio ambiente degradado, consoante soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, seguindo os parâmetros legais. Nesse contexto, é evidente uma força política da mineração, quando define-se um modelo próprio de reparação para os danos decorrentes de sua atividade.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça/STJ já sumulou a matéria, reconhecendo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a indenizatória, ao dispor na Súmula 629, STJ que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, 2018).
Ainda, sobre a indenização, o STJ, no Informativo Jurisprudencial n. 734 entende que a indenização pelo dano deve abranger a sua totalidade, não sendo possível o acréscimo de impostos em seu cálculo de despesas das atividades empresariais.
Contudo, definir um valor arbitrado para representar a devastação ambiental tem sua desvantagem, tendo em vista que estabelece um sistema onde os possuidores de grandes fortunas possam pagar uma soma para compensar o local ou a espécie degradada/danificada.
Em contrapartida, atribuir um valor também fixa um critério objetivo a ser imposto ao poluidor. Outro critério adotado é o da compensação, previsto na Lei n.9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, melhor, a degradação de uma área deve cumprir com a recuperação de outra. Isto é, no caso da SNUC, é adotado um montante equivalente a ser aplicado em áreas de conservação. Nada obstante, por serem critérios falhos, antes de admitir um dano ambiental inevitável, primeiramente deve ser feita uma criteriosa averiguação do custo e/ou benefício que assegure a intervenção sobre o meio ambiente, com intuito de que tal interferência seja mundialmente positiva, analisando todas as circunstâncias envolvidas na casuística.
No que diz respeito aos danos morais, o STJ tem decidido que, a existência de danos ambientais geram danos morais, em virtude do dano ambiental ser in re ipsa (presumido), de forma que a parte deve apenas demonstrar a violação do direito protegido, restando dispensada a prova de reprovabilidade, indignação ou repulsa social.
A Corte, na forma da Súmula 618 do STJ, determinou a aplicabilidade das ações de degradação ambiental. O Tribunal dispensou a necessidade de produção de provas, sendo admissível apenas em casos de ato que gera repercussões públicas, que sejam notórios e indiscutíveis. Com exceção de circunstâncias excepcionais, o dano moral individual, por ser uma violação diretamente ao indivíduo (abalo íntimo), não pode ser presumido.
Em síntese, é necessário entender que os danos morais ambientais individuais ou coletivos, serão configurados apenas em ocorrências de ato ilícito que denigrem, grave e diretamente, os valores comunitários e sociais, o que justifica a indenização como forma de punição para conferir uma tentativa de responsabilidade ambiental e um grau de preservação. No que refere-se ao dano moral ambiental individual, a jurisprudência não reconhece as particularidades do dano moral individual, pois se caracteriza como sentimento de perda, um mero aborrecimento, atingindo valores dos indivíduos, devendo estes procurarem outras formas de reparação.
No entanto, quando analisamos o dano ambiental em seu aspecto transfronteiriço, entendemos que existe um choque de soberanias, dado a presença de casuísticas em que os efeitos da lesão ambiental não se restringem a um único Estado, como por exemplo, a poluição por vazamento de substâncias químicas no Rio Reno, que ocorreu do incêndio de uma fábrica na Basiléia/Suíça, propulsionando uma enorme onda tóxica, sendo que seus efeitos interromperam o abastecimento de água potável por várias semanas na Holanda (TERRA, 2015).
3.1 A Soberania Estatal e a Responsabilidade Internacional
Diante do entendimento de que os danos ambientais transpassam suas fronteiras, surge então uma preocupação global em criar meios de responsabilização aos países poluidores pelo ocasionamento de danos a outros locais fora da sua competência. Dessa maneira, observa-se que os elementos basilares são: o dano, o ato ilícito e a imputabilidade.
Não obstante, embora o ato ilícito seja considerado como um requisito essencial para ensejar a responsabilização internacional, existem possibilidades em que haverá o ensejo de uma obrigação a um Estado para que este repare o dano provocado, mesmo que o dano suceda de um ato totalmente lícito. Nesse sentido, o conceito de responsabilidade internacional do Estado se expande, referindo-se como um dispositivo que deva ser aprimorado para ampliar o rigor em repreender condutas lesivas ao meio ambiente, máxime, àquelas que provoquem danos em grandes proporções, com implicações transfronteiriças.
A doutrina clássica ao definir a soberania, pontua a união de vários tratados celebrados a datar do ano de 1648, intitulado como a Paz de Westfália. Na supracitada solenidade, o princípio da soberania dos Estados reconheceu a essencialidade desses tratados, logo, foram criadas algumas regras, tais como: a igualdade da soberania entre os Estados, a primazia do princípio territorial sobre o individual, a não intervenção em questões internas de outros Estados e a obediência às delimitações internacionais (AMARAL, 2014).
A responsabilidade internacional do Estado é um instituto onde designa ao Estado um ato ilícito segundo o Direito internacional, tendo o dever de reparar o dano ao Estado prejudicado. Assim, a responsabilidade internacional decorrente de atos ilícitos tem seus elementos descritos no artigo 2º do Projeto de artigos sobre Responsabilidade dos Estados por atos Internacionais Ilícitos (MELLO, 2000).
3.2 A Responsabilidade por Culpa e a Responsabilidade por Erro
Para a Comissão de Direito Internacional, a responsabilidade internacional está alicerçada em dois elementos para sua caracterização: em primeiro lugar, o caráter objetivo, relaciona-se à violação de uma obrigação internacional pelo Estado, e, em segundo lugar, o caráter subjetivo, que refere-se à possibilidade de atribuir a violação a um ente estatal.
Entretanto, a doutrina ressalta a possibilidade de uma responsabilização por atividade ilegal do Estado, melhor dizendo, sem òbice de Norma Internacional, mas que a lesividade afete gravemente outro Estado. Esse ato foi denominado pela Comissão de Direito Internacional como Responsabilidade Internacional dos Estados por Danos Causados por Atos Não Proibidos pelo Direito Internacional, ampliando o domínio da responsabilidade – por risco ou objetiva.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva não detém do elemento subjetivo culpa – como requisito para o ensejo da reparação do dano. Compreende-se que toda atividade procede um risco, que quando admitido pelo sujeito que a executa gera o dever de responsabilização pelos prejuízos que lhe der causa, independente da presença de culpa. Por conseguinte, basta a presença do dano ambiental para motivar o encargo da reparação, fazendo com que o responsável pela ação seja encontrado e a danificação seja reparada com maior rapidez.
Ademais, basta apenas a ocorrência do dano, isto significa que o Estado, por intermédio de sua atividade lícita, e tendo conhecimento que estas podem gerar infortúnios, produzem o risco de danificação, fomentando o dever de reparação, mesmo que ausente a culpabilidade. Ante o exposto, tal entendimento foi cognominado como Teoria do Risco Integral, e, ao poluidor é incumbido o dever indenizatório, mesmo que o ato prejudicial seja legal, aprovado pelo órgão competente e executando dentro dos requisitos técnicos impostos para o seu desempenho.
Quanto à sua aplicabilidade, a responsabilidade por risco ou objetiva, é imposta ao Estado que, mesmo cumprindo com as exigências legais, cause danos ambientais. Salienta-se que nesse tipo de responsabilidade, não se efetua uma ação ilícita, o prejuízo deriva-se de um ato legal e que, na maioria das vezes, são atividades inescusáveis para o melhoramento do Estado, porém, são lesivas ao meio ambiente. Ainda, está diretamente ligada à responsabilidade civil ambiental.
Posto isto, para que o sujeito responda na esfera cível pelos danos ambientais que deu causa, basta apenas que comprove a devastação ambiental, instaurando um vínculo entre a conduta e o dano sucedido.
Propondo-se o não impedimento de atividades essenciais, mas nocivas ao meio ambiente, os Estados firmaram tratados internacionais que inseriram essa responsabilidade, deixando explícito que, o agente causador, inobstante a presença ou não de culpa, será responsabilizado, podendo ser fixado um teto indenizatório.
Assim sendo, essa responsabilidade merece seu reconhecimento por todos os Estados, dado que é de tamanha complexidade uma nação provar que foi prejudicada em detrimento de uma poluição gerada por atividades de uma determinada indústria, ou comprovar a culpa desta pela conduta baseada na imperícia, negligência ou imprudência.
A responsabilidade por culpa é deveras de grande relevância, dada a sua importância em descobrir o agente causador do dano, e fazê-lo arcar com os seus deveres, todavia, diante de suas restrições, a responsabilidade por culpa ou subjetiva serve como regra geral do Direito Internacional Ambiental. O que difere esta da objetiva é o seu elemento. Enquanto na responsabilidade por risco tem-se a desnecessidade de culpa, esta tem por elemento a culpa como quesito essencial. Portanto, a responsabilidade subjetiva ocorrer-se-á quando um Estado, por meio de uma ação ou omissão, desrespeitar uma norma internacional, dando origem a um dano ambiental, e, em sequência, o dever de reparação.
Quanto à sua aplicabilidade, deve-se estar presentes os seguintes elementos: ação ou omissão, a relação de causalidade (ação e dano), a culpa atribuída ao agente, e o dano ambiental. Relacionando todos esses requisitos, tem-se a atribuição do dever de reparação pela responsabilidade subjetiva. Através disso, pode-se observar a incidência de uma violação à norma reguladora, e o surgimento de uma obrigação em detrimento dessa violação.
Em conformidade com a Resolução n. 56, de dezembro de 2001 – CDI, a responsabilidade subjetiva é aplicada ao Estado que cometer algum ato ilícito frente às leis internacionais, independentemente se o ato for considerado lícito na legislação doméstica, ensejará a possibilidade de responsabilidade internacional. Porém, nos artigos 20 a 25 da CDI, dispõem causas que excluem a ilegalidade do ato, como o consentimento, as contramedidas contra um ato internacionalmente ilegal, a autodefesa, o perigo, a força maior e a necessidade.
É importante mencionar que essas causas excludentes de ilicitude não anulam ou extinguem a obrigação normativa internacional, sendo consideradas somente como justificativa para o não cumprimento da obrigação pelo período em que a situação perdurar. Nesse sentido, elas são aplicadas como forma de justificar a prática de qualquer tipo de ilícito, com exceção daqueles os quais as normas dispõem em contrário.
3.3 Reparação do Dano
Comenta-se que, mesmo quando um Estado cumpre com os preceitos legais e age de forma preventiva e cautelosa em relação ao dano ambiental, este ainda pode ocorrer. Assim, faz-se fundamental a obrigação de reparar o prejuízo a quem tenha dado causa. Na presença de um dano ambiental, automaticamente passa-se a existir com ele o dever de reparação, tornando-se importante que cada Estado tenha meios de lidar com o dano quando estiver consolidado.
A Responsabilidade Internacional por Danos Ambientais, tanto obriga o Estado causador do dano o interrompimento da ação lesiva, quanto garante que essa atividade não retorne à ativa, sujeitando o Estado ao dever reparatório.
No que cerne aos danos ambientais transfronteiriços, a reparação é feita em razão da luta contra a devastação e degradação ambiental, estabelecendo-se medidas de responsabilização e reparação do dano.
Um aspecto de suma importância é a dificuldade da reparação, em razão do bem lesado que jamais será restituído em sua integralidade, muito menos terá a mesma qualidade, e por essas razões, a reparação se torna muito complexa sob a ótica ecológica, até mesmo por conta que, o bem jurídico é um bem natural e que foge da economia, é impossível calcular o valor econômico para fins de indenização para desastres naturais provenientes do derramamento de petróleo no oceano, por exemplo. Não é possível trazer de volta as espécies que tiveram suas vidas ceifadas no desastre, muito menos retornar à mesma qualidade anterior, restando a conciliação monetária insatisfatória.
A Comissão de Direito Internacional aludiu sobre o assunto quando trouxe em seus artigos 34 ao 38 os meios de reparação, quais sejam: a restituição, a compensação e a satisfação. Nesse contexto, o artigo 31 do mesmo diploma legal, prevê que a reparação é a restituição integral, ou o mais próximo possível, do bem lesado, devendo-se considerar todos os elementos que fazem parte do prejuízo, sejam imateriais ou materiais. Posto isso, a seguir, serão analisadas as formas de reparação dos danos ambientais.
3.3.1 Restituição
A restituição é a modalidade de reparação mais ideal, porém, de difícil fixação, ao passo que é imposto ao Estado responsável recompor o bem jurídico lesado – bem ambiental – in statu quo ante.
Ademais, a restauração do bem prejudicado será de forma específica, em uma prestação positiva, na qual o Estado será responsável por repor o meio ambiente ao status anterior ao dano, por meio de obras e atividades de reconstituição de bens, ecossistemas e habitats, restauração e reconstrução. Sempre que possível, esse tipo de medida deve prevalecer, pois considera-se o mais favorável e apto a observar a proteção do interesse público.
É tácito mencionar que essa forma de reparação incide em uma obrigação de fazer, onde o Estado primeiro irá cessar suas atividades prejudiciais ao meio ambiente e depois colocará em prática a recomposição da área lesada.
3.3.2 Compensação
Nas ocasiões em que a restituição natural for considerada inviável, deve-se utilizar a compensação ecológica como instrumento de reparação. Essa forma de reparação, por sua vez, tem por finalidade a substituição do bem danificado por outro da mesma espécie, devendo, porém, o ambiente ser imutável em sua qualidade.
Frisa-se que a compensação também pode deliberar o reparo de uma localidade diferente daquela que de fato foi degradada, restando o objetivo de conservação das funções ecológicas similares. O importante é a recuperação da qualidade ambiental em sua totalidade, pois o dano não afeta somente um Estado, mas o prejuízo e sua recuperação, de certa forma, atinge o mundo em sua integralidade.
Além da compensação ecológica, tem-se a compensação econômica. Esta funciona como uma última alternativa para indenização do ato lesivo, sendo aplicada quando a restituição e a compensação ecológica for impossível. Assim, o Estado deverá indenizar o(s) Estado(s) prejudicado(s) com sua atividade. Essa indenização deve legitimar financeiramente todos os prejuízos contábeis, incluindo os lucros-cessantes, bem como os possíveis danos morais sofridos. Sendo assim, pode-se observar as dificuldades em estabelecer uma quantia conforme o valor do bem para fins indenizatórios, tornando-se inexequível e simbólico, assim, esse tipo de reparação tem natureza residual, ou seja, utilizada de forma secundária.
Para que a compensação indenizatória seja aplicada deve-se obedecer alguns critérios: grau da lesão (leve, moderado, grave), circunstâncias de fato e o poder econômico do agente. Ainda, para a valoração econômica é necessário a realização de perícias, técnicas de valoração do dano, estimativas, estudos e avaliações para a delimitação de um valor.
Por fim, um ponto positivo da aplicabilidade da compensação indenizatória é a garantia do caráter impositivo da responsabilidade civil ambiental, no qual é atribuído um valor que desencoraje o agente para sentir-se intimidado e, em seguimento, impedir que pratique outras novas atividades irregulares. O valor que for arrecadado deverá ser utilizado na reparação dos bens, não podendo desviar sua finalidade.
3.3.3 Satisfação
Esta forma de reparação possui natureza moral, na qual parte-se do momento em que o agente reconhece sua responsabilidade e, de forma expressa, demonstra o seu arrependimento, ou faz um pedido de desculpas formal revestido de publicidade. Outrossim, a satisfação precisa ser realizada de maneira a resguardar determinadas limitações, ou melhor, a desculpa não deve ultrapassar a linha do bom senso, a fim de que tal ato atinja sua dignidade, convertendo-se em ofensa a sua moral.
4. CASES DE DANOS AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS
As questões que envolvem matérias de Direito Ambiental Internacional possuem, em sua grande maioria, caráter multidisciplinar, dada às questões e resoluções complexas, exigindo que o julgador detenha de um vasto conhecimento sobre várias disciplinas, normas internas e internacionais, e, principalmente, de jurisprudências.
Em casuísticas que envolvem danos ambientais transfronteiriços é ainda mais complexo, seja pela dificuldade em identificar um culpado, seja para fixar o alcance do dano e as áreas afetadas, ou para responsabilizar o agente e determinar-lhe uma punição.
Nas jurisprudências internacionais existem diversos casos emblemáticos que tratam sobre desastres originadores de danos ambientais transfronteiriços. A seguir, serão apresentadas algumas casuísticas que marcaram a história do Direito Internacional Ambiental e que, somente após a ocorrência dos desastres é que passou-se a entender a importância e a urgência na preservação do planeta.
4.1 Caso Trail Smelter (Estados Unidos vs Canadá)
Sendo considerado como o arquétipo da consignação internacional da responsabilidade internacional por danos ambientais transfronteiriços, o caso Trail Smelter iniciou-se com o oferecimento de uma queixa pelo Governo estadunidense contra o Governo canadense.
O Consolidado de Mineração e Fundição do Canadá – COMINCO (Consolidated Mining and Smelting Company), empresa canadense especializada no ramo de mineração para extração de zinco e chumbo, situada na cidade de Trail (Colúmbia Britânica), foi acusada de emitir uma quantidade significativa de partículas sólidas e gases sulfurosos na atmosfera, atravessando a fronteira dos Estados Unidos, transportando efeitos nocivos ao Estado de Washington.
Em decorrência disso, iniciaram-se fenômenos como chuvas ácidas e outros compostos derivados de ácido sulfúrico apresentam-se excessivamente, ocasionando prejuízos exorbitantes às pessoas, aos animais e às plantações. Com o intuito de resolver o problema, os tribunais internos norte-americanos, bem como as decisões advindas de privativos acordos bilaterais, instituíram múltiplas indenizações a serem pagas pela fundição. Contudo, em 1927, logo após a piora da situação, o Governo Federal dos Estados Unidos apresentou um protesto direto ao Estado do Canadá.
Diante das tentativas infrutíferas de conciliação entre os países, decidiu-se por realizar uma convenção para discutir os conflitos existentes. A convenção foi assinada em 15 de abril de 1935, em Ottawa (Canadá), e, em seu texto, havia a determinação para a criação de um Tribunal Arbitral com sede na cidade de Washington.
Desse modo, pelo texto do pacto arbitral, além da solicitação do pagamento de uma indenização, a ser efetuado pelo Estado do Canadá (ao ser comprovado a sua responsabilização pelos prejuízos), o referido documento também discursava sobre regulamentações de futuras consequências das atividades praticadas e do comportamento da fundição. Por fim, foi estabelecido o compromisso dos árbitros para fundamentar suas decisões em normas, práticas internacionais e julgados da Suprema Corte dos Estados Unidos.
A sentença final foi proferida em 11 de março de 1941 pelo Tribunal Arbitral, declarando que o Canadá foi o responsável pelos danos ambientais causados pela empresa de fundição, advertindo que o mesmo deveria proteger os outros Estados contra suas atividades lesivas praticadas por sujeitos submetidos à sua jurisdição.
Por conseguinte, a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral que julgou o caso Trail Smelter é regularmente citada para sustentar o argumento de que os princípios gerais do Direito Internacional deliberam obrigações aos Estados para evitar incidentes de poluição transfronteiriças.
Ainda, a sentença enfatiza a obrigação do Estado em priorizar atividades não prejudiciais ao meio ambiente, mesmo que sejam de iniciativa privada. Em suma, o laudo arbitral reconhece indiretamente que o problema de poluição que transpassa a fronteira do país, não pode ser resolvido unicamente pelas normas internas típicas de um Estado, mas também, com base em normas fixadas pelo Direito Internacional.
Importa-se que o precedente firmado pelo Tribunal do caso em análise, é considerado por diversos doutrinadores como o caso mais importante para questões que envolvem danos transfronteiriços, ou qualquer situação transfronteiriça.
A partir do caso da Fundição Trail, o processo de pressionar os Estados com vista à proteção internacional do meio ambiente ganhou mais ênfase, uma vez que os Estados compreenderam como as questões ambientais devem ser tratadas, percebendo que a elaboração de normas de proteção não era a única importante, mas que era imprescindível a regulamentação que dificultasse a prática de atividades fatais ao meio ambiente.
4.2 Caso Gabčíkovo-Nagymaros (Eslováquia vs. Hungria)
O polêmico caso da barragem Gabčíkovo-Nagymaros surge com a execução de um tratado firmado entre a República Socialista Tchecoslovaca e a Hungria. Versa sobre o Tratado de Budapeste, que indicava a construção da barragem Gabčíkovo-Nagymaros com intenção de beneficiar mutuamente dois Estados, prevendo um melhoramento na geração de energia elétrica, por meio da instalação de hidrelétricas, com melhoria na navegabilidade do Rio Danúbio e com o controle de inundações.
Não obstante, com discordâncias internas, o governo húngaro entendeu por bem a suspensão dos trabalhos em Nagymaros, e, após, em Dunakiliti, até que fossem concluídos os estudos de viabilidade técnica. Conforme o governo daquele país, esses estudos apontavam riscos graves ao meio ambiente e ao abastecimento de água em Budapeste. Em vista disso, em 21 de julho de 1989, a Hungria suspende, e em 27 de outubro de 1989, abandonou o Tratado.
Tanto a Hungria quanto a Tchecoslováquia empreenderam negociações, porém, esta negou as alegações sucedidas pela Hungria. A Tchecoslováquia procurou alternativas para resolver o impasse, assim, em 23 de julho de 1991, deu início à construção do projeto Gabčíkovo, promovendo uma resposta provisória “Variante C”.
Apesar disso, a Hungria, insatisfeita e não aceitando o acordo, encerrou o Tratado de 1977, em 25 de maio de 1992 e, em outubro do mesmo ano, a Tchecoslováquia iniciou o fechamento do Rio Danúbio e a barragem. Logo, em 22 de julho de 1993, a República da Eslováquia e a República da Hungria, após firmarem um acordo especial, fundamentado no artigo 40 do Estatuto da Corte, ingressaram concomitantemente perante o Tribunal Internacional de Justiça. Além disso, também foi solicitado à Corte que fossem determinadas sanções legais, incluindo direitos e obrigações aos envolvidos.
Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que, em relação ao primeiro item, a Hungria não poderia suspender e/ou abandonar sua parte no projeto da barragem, devendo cumprir com o estabelecido no Tratado de 1977.
No segundo item, a Corte determinou que a Tchecoslováquia detinha o direito de iniciar a solução provisória – Variante “C”, mas que poderia colocar em atividade em outubro de 1992. Ao tratar do item c, o Tribunal reconheceu que a notificação do término do tratado mencionado no item b, realizado pela Hungria em maio de 1992, não foi rescindido legalmente. Por último, compreendeu que a Eslováquia, sucessora da Tchecoslováquia, tornou-se parte do tratado.
Para ocorrências futuras, o Tribunal enfatizou que as partes deveriam, com base na boa-fe, negociar juntamente com a imposição de medidas essenciais para a consecução do tratado.
Ademais, exceto acordo em contrário, careceriam do estabelecimento de um regime operacional unificado para as barragens, consoante o ajustado no Tratado de 1977. Por fim, cada parte deveria se responsabilizar e compensar a outra pelos prejuízos que deram e/ou vir dar causa.
Assim sendo, a Corte Internacional se posiciona em favor da convenção que trata de lex specialis3, firmada entre as partes, mas ressaltou que esta não poderia convalescer frente às normas internacionais impostas.
4.3 Caso Candiota (Brasil vs. Uruguai)
O Caso Candiota teve início com a denúncia por parte dos atores políticos e stakeholders4 do Uruguai, que intimidaram o governo para que realizasse negociações com o Brasil.
Segundo esses atores, existia uma poluição transfronteiriça que estava prejudicando seriamente os departamentos uruguaios de Cerro Largo e Treinta y Tres, na fronteira com o Rio Grande do Sul, no Brasil.
Foi alegado que a chuva ácida, que precipitava no noroeste do Uruguai, reduzindo a produção agropecuária, tinha como fonte a Usina Termelétrica Presidente Médici – UTPM, situada no território gaúcho, mas próximo com a fronteira do Uruguai.
A partir da inquietude da população de Cerro Largo, o Governo uruguaio e o Governo brasileiro se interessaram em solucionar o problema conjuntamente. Com esse propósito, foi assinada a Ata de Jaguarão, prevendo a realização de monitoramento colaborativo entre ambos os países para averiguar a existência ou não de poluição e chuva ácida nas referidas localidades.
A posteriori, foi chancelado o Tratado de Cooperação Ambiental Bilateral, intitulado Declaração de Canela, estipulando princípios comuns em matéria relacionadas ao meio ambiente e desenvolução entre Brasil e Uruguai, direcionado para o estudo de possíveis degradações transfronteiriças, resultantes do complexo industrial de Candiota. Nada obstante, foram delimitadas algumas áreas para servirem de amostragem, nas quais órgãos públicos e municipais participariam da investigação.
Os acordos foram implementados pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler do Estado do Rio Grande do Sul – FEPAM, e pela Direção Nacional do Meio Ambiente no Uruguai – DINAMA, a partir de 1992.
Estavam presentes nas reuniões os representantes dos Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e do Uruguai, como também, os representantes da Companhia
Estadual de Energia Elétrica – CEEE, empresa pública estadual e proprietária da Usina Candiota.
Foi acordado no programa de monitoramento atmosférico e avaliações, as capacitações técnicas de pessoal da DINAMA e da Intendência Municipal de Cerro Largo, o qual deveriam ser realizadas por técnicos da FEPAM, firmando convênio para instalar as estações de monitoramento supervisionado pela DINAMA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo das análises realizadas sobre a responsabilização internacional dos Estados frente aos danos ambientais transfronteiriços, é possível verificar a existência de instrumentos jurídicos que norteiam o Direito Internacional Ambiental, primando pela proteção ambiental. Entretanto, os meios de responsabilização não são muito eficazes diante das novas práticas executadas pelos Estados com o intuito de desenvolvimento e crescimento financeiro do país.
Em suma, no primeiro capítulo, foi possível compreender que em decorrência da evolução da humanidade e os anseios pelo crescimento econômico, a preocupação quanto ao meio ambiente foi necessária no momento em que os danos ambientais obtiveram consequências permanentes. Com isso, a preocupação internacional no reconhecimento do direito a um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, determinado como um direito fundamental, despertou a imposição de atos normativos que determinam um sistema de responsabilização estatal no que tange ao acometimento de danos ambientais, porquanto constatado que o dano desconhece as fronteiras impostas geograficamente pelos homens, resultando em problemáticas que transcendem o território do País.
No segundo capítulo, conclui-se que, na busca por um sistema efetivo, constata-se que, simultaneamente, é indispensável proferir um novo conceito de soberania estatal, superando a definição clássica de poder limitado do Estado, que o utiliza como desculpa para desobrigar-se das determinações legais ambientais, tal qual inviabilizando a prática de algumas formas de responsabilização ambiental, como a compensação econômica, decorrente do pagamento de indenização ao Estado lesionado, possibilitando que o ato lesivo seja praticado outras vezes.
Por derradeiro, no terceiro capítulo, no que diz respeito aos cases e entendimentos jurisprudenciais internacionais sobre o Meio Ambiente, verifica-se que os julgamentos trouxeram consigo um avanço significativo à Ordem Internacional Ambiental, dado que reconheceram a existência do ônus legal dos Estados para agirem de forma preventiva à danos ambientais transfronteiriços, bem como delimitarem instrumentos que viabilizem a cooperatividade para o monitoramento e gerenciamento de riscos ambientais.
Assim, pode-se concluir que há o carecimento da quebra de paradigmas classistas do Direito Internacional Ambiental como a responsabilidade estatal firmada exclusivamente no conceito de culpa e a soberania absoluta, validando-se que as medidas realizadas de forma isolada não são suficientes para a tutela ambiental, avultando-se a necessidade da cooperação integrada e solidária, para que haja o estabelecimento de um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este o elemento mais importante para a manutenção e a constituição de uma vida íntegra às presentes e futuras gerações.
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3 Tradução: Leis especiais.
4 Stakeholders: Traduzindo o termo, significa “parte interessada” e refere-se aos indivíduos e organizações que são impactados ou impactam por ações próprias de sua empresa ou por uma empresa diversa