REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7845918
RAFAEL ULYSSES BARBOSA GALDINO
ROGÉRIO GONÇALVES LIMA
RESUMO
Este artigo aborda a responsabilidade e o dever do município de Ipiranga de Goiás em relação à aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e ausência de normatização do Plano Diretor Municipal. É discutido como a falta de regulamentação municipal tem impedido a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, dificultando seu acesso aos espaços públicos e, consequentemente, prejudicando sua inclusão social. A pesquisa apresenta ainda uma análise das leis e normas existentes sobre acessibilidade e urbanismo, bem como exemplos de boas práticas adotadas em outros municípios. Por fim, são recomendadas para aprimorar a aplicação das normas de acessibilidade em Ipiranga de Goiás e garantir a inclusão social das pessoas com deficiência.
PALAVRA-CHAVE: Responsabilidade; Acessibilidade; Inaplicação das normas.
ABSTRACT
Questo articolo affronta la responsabilità e il dovere del comune di Ipiranga de Goiás in relazione all’applicazione degli standard di accessibilità negli spazi pubblici e alla mancanza di standardizzazione del Piano regolatore municipale. Si discute di come la mancanza di regolamentazione comunale abbia impedito la realizzazione dei diritti delle persone con disabilità, rendendo loro difficoltoso l’accesso agli spazi pubblici e, di conseguenza, nuocendo alla loro inclusione sociale. La ricerca presenta anche un’analisi delle leggi e delle norme esistenti in materia di accessibilità e urbanistica, nonché esempi di buone pratiche adottate in altri comuni. Infine, si raccomandano raccomandazioni per migliorare l’applicazione degli standard di accessibilità a Ipiranga de Goiás e garantire l’inclusione sociale delle persone con disabilità.
KEYWORD: Responsibility; Accessibility; Non-application of standards.
INTRODUÇÃO
A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008. No entanto, a efetivação desse direito ainda é um desafio em muitos municípios brasileiros, incluindo Ipiranga de Goiás.
A falta de acessibilidade nos espaços públicos dificulta o acesso e a participação plena das pessoas com deficiência na vida social, cultural e econômica da cidade. Além disso, a inacessibilidade também afeta idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida, prejudicando sua autonomia e qualidade de vida.
Nesse contexto, a responsabilidade e dever do município de Ipiranga de Goiás em garantir a acessibilidade nos espaços públicos é crucial. No entanto, a ausência de normatização do Plano Diretor Municipal tem impedido a aplicação efetiva das normas de acessibilidade, gerando um grande desafio para a inclusão social das pessoas com deficiência no município.
Assim, torna-se necessária uma reflexão sobre as medidas necessárias para garantir a aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos de Ipiranga de Goiás e, consequentemente, promover a inclusão social das pessoas com deficiência e outros grupos relacionados.
Nesse sentido, este artigo tem como objetivo discutir a responsabilidade e dever do município de Ipiranga de Goiás em relação à aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e ausência de normatização do Plano Diretor Municipal. Serão apresentados os desafios enfrentados pela cidade em relação à acessibilidade, bem como uma análise das leis e normas existentes sobre acessibilidade e urbanismo, e exemplos de boas práticas adotadas em outros municípios.
Por fim, teremos recomendações para aprimorar a aplicação das normas de acessibilidade em Ipiranga de Goiás, visando garantir a inclusão social das pessoas com deficiência e demais grupos semelhantes. O presente trabalho contribui para a reflexão sobre a acessibilidade e a inclusão social nas cidades, além de ressaltar a importância do papel do poder público na garantia desses direitos fundamentais.
- ACESSIBILIDADE E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Tendo em vista o propósito de discutir a acessibilidade como ferramenta de proteção dos direitos fundamentais, objetivo deste estudo, faz-se necessário definir o conceito de acessibilidade de acordo com a legislação vigente.
O Art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, que institui a inclusão da pessoa com deficiência no Brasil considera acessibilidade como:
“possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (BRASIL, 2015).
Portanto, pode-se dizer que a acessibilidade diz respeito a todas as ferramentas alternativas que promovem e permitem que as pessoas com deficiência se integrem à sociedade em pé de igualdade com as demais pessoas. Nas palavras de Ribeiro (2013), a Constituição brasileira consagrou o direito à acessibilidade em 1967. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 5º traz a ideia de igualdade real na visibilidade do direito à acessibilidade para garantir efetivamente o acesso às pessoas com condições específicas de deficiência na lacuna deixada pela legislação do momento anterior.
No texto da CF/88, a acessibilidade é tratada essencialmente no art. 227, § 2º1, estipulando assim que os espaços públicos devem ser adaptados para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além disso, apesar da atenção dada às pessoas com deficiência, a atual legislação brasileira preceitua no caput do art. 5º da CF/88 a ideia do princípio da isonomia, visto que:” todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…) (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).”
Em termos de avanços no campo jurídico, pode-se dizer que após a promulgação da Constituição, tendo em vista as carências e lacunas da lei, surgiu em 2000 a Lei nº 10.098, que é considerada o primeiro avanço efetivo na lei brasileira em pauta sobre acessibilidade, onde foi estabelecido normas e critérios básicos para a iniciativa e promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência ou algum tipo de redução de mobilidade.
Esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. A Lei foi considerada um avanço nobre, pois estabeleceu o conceito de acessibilidade dentro de seu conceito.
Conforme parágrafo primeiro do artigo 2º :
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Brasil,2004).
E complementa no seu artigo oitavo, onde para fins de acessibilidade considera-se:
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;(Brasil,2004).
A pontuação e os acréscimos foram necessários devido a lacunas nos artigos e parágrafos encontrados na Constituição Federal e no texto da Lei nº 5.296. Em 6 de julho de 2015, o Presidente da República promulgou a Lei Brasileira de Inclusão de Deficientes, ou seja, prevê o direito de permitir que pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida atuem e atuem no uso de produtos, serviços, locais e informações, além de liberar o uso para toda as parcelas da população.
A Lei Brasileira de Inclusão da Deficiência foi definida como um grande avanço nos direitos das pessoas com deficiência. Segundo GABRILLI (2016, p. 12), o texto da LBI é baseado na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
De acordo com o Art. 1ª da Lei nº 13146, de 6 de julho de 2015, declara que:
I – É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deferência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (Brasil, 2015)
Segundo GABRILLI (2016, p. 12), a principal inovação da LBI está em mudar o conceito de deficiência de ser entendido como uma condição estática e biológica da pessoa. Conforme observado por Botelho (2010), a Convenção introduz o importante conceito de que a deficiência não é simplesmente uma característica inerente à pessoa, mas resulta de barreiras atitudinais e barreiras existentes no ambiente em que vivem as pessoas com deficiência.
- PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
A trajetória histórica das pessoas com deficiência no Brasil envolve a luta e o avanço pela garantia dos direitos desse grupo. Nas palavras de Figueira (2008), no passado, qualquer deficiência era invisível aos olhos da sociedade:
Antigamente, os deficientes eram vistos como seres impensantes, incapazes de responder pelos próprios atos. Em algumas culturas, sobretudo, indígenas, deficiência era sinônimo de maldição. Sobre o assunto, Figueira (2008) em sua obra, “Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória das pessoas com deficiência na história do Brasil” descreve que na cultura indígena: (…) Acreditava-se que uma criança deficiente traria maldição para a tribo, neste caso, para se livrar delas, os índios pertencentes às tribos citadas no parágrafo anterior às abandonavam na mata, ou as jogava de uma montanha e na mais extrema das hipóteses, as sacrificava em rituais de purificação (…) (FIGUEIRA, 2008, p. 22).
No entanto, com o desenvolvimento de novas legislações relacionadas à acessibilidade como ferramenta para proteger os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, é importante destacar que o desafio atual é adaptar a acessibilidade para pessoas com deficiência à vida cotidiana em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, 1948) insere-se nesse contexto, visto que em 1973 reconheceu os direitos das pessoas com deficiência como responsabilidade social. A Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiência (1975) definiu no seu Art. 3º uma igualdade de direitos considerando que:
Art. 3º – As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. (BRASIL, 1975).
Nesse contexto, a partir de 1981, a Organização das Nações Unidas (ONU, 1945) abraçou a causa, e desde então as trajetórias das pessoas com deficiência têm recebido maior atenção na sociedade, com especial atenção às pessoas com deficiência, desde 1981 foi designada como a Ano Internacional das Pessoas com Deficiência (AIDP)2.
Em vista disso, à medida que os seres humanos avançam na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, políticas que são inclusivas para as pessoas com deficiência foram criadas e proporcionam melhor acessibilidade como forma de proteger e garantir os direitos básicos das pessoas com deficiência.
Além disso, a questão de garantir que os deficientes gozem de direitos sociais em igualdade com os demais cidadãos visto que a lei traz à tona o art. 7º, inciso XXXI da CF/88 o entendimento de que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Ao analisar este artigo, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro ampliou as garantias constitucionais quanto à não discriminação contra pessoas com deficiência. Por outro lado, em termos de condições especiais, a legislação brasileira, em particular a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, também foi objeto de discussão, levantando outra preocupação em relação ao desrespeito à comodidade da pessoa em situação de dificuldade de locomoção, mas que não se rata de deficiência à luz da legislação.
A Lei 13.146/2015 trata das questões de mobilidade reduzida, em que os indivíduos possuem mobilidade limitada, por exemplo, devido à idade avançada, à condição de gestantes, ou mesmo aos obesos e com mobilidade reduzida, mas que não atendem ao diagnóstico de pessoas com deficiência. É importante ressaltar que o mesmo decreto estabelece prioridades específicas para o atendimento especial às pessoas com deficiência por meio de critérios específicos. Isso acontece tanto com pessoas com deficiência quanto com pessoas com mobilidade reduzida.
Encontra-se no art. 19 no § 1 o dessa norma o esclarecimento de que: “No caso das edificações de uso públicos já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2015).”
Questiona-se, portanto, que, apesar da existência de legislação em favor das pessoas com deficiência, a ineficiência em garantir a liberdade de acesso dessas pessoas é percebida de forma geral em muitas cidades do Brasil.
A autora Ribeiro (2013) traz sua pesquisa “O direito à acessibilidade e o compromisso de ajustamento de conduta”, como o próprio nome em caso de deficiência, pode levar a um ajustamento do comportamento do administrador, ou seja, o administrador assina uma cláusula de responsabilidade e não faz o que a legislação exige.
Ribeiro (2013) observa que, nesse caso, o Ministério Público, como fiscal da justiça, tem competência para legalizar ações públicas que tratem dos interesses das pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, do fiel cumprimento da lei, pois já existe entendimento legislativo dessas garantias, tendo em vista a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sobre o processo civil público, que se estende ao Termo de Ajustamento de Conduta previsto art. 5º, inciso I § da Lei nº 7347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (BRASIL, 1985).
Em relação ao termo de ajustamento de conduta temos que se tratar de “um negócio jurídico bilateral, com um requisito peculiar e adicional de validade, além de ser um equivalente jurisdicional, uma forma de evitar-se a demanda judicial coletiva” (ONOFRE, 2011, p.10). Logo, conforme expressa o art. 5º da Lei nº 7347/85 é um instrumento extrajudicial na solução de conflitos no qual o Ministério Público tem o dever de atuar.
Nesse sentido, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência, o que equivale a mais de 1 bilhão de pessoas. Além disso, estima-se que a cada ano, 250 mil pessoas adquiram uma deficiência no Brasil, o que reforça a necessidade de se pensar em medidas para garantir a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas.
- A (IN)APLICAÇÃO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E A AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE IPIRANGA DE GOIÁS -GO
A acessibilidade é um direito fundamental das pessoas com deficiência e também é uma responsabilidade do Estado garantir que os espaços públicos estejam adaptados para receber e acolher toda a diversidade humana. Porém, uma realidade em muitos municípios brasileiros é a falta de aplicação das normas de acessibilidade e ausência de uma regulamentação efetiva, o que impede o acesso e a participação dessas pessoas em diversos aspectos da vida.
Em Ipiranga de Goiás, essa realidade não é diferente. A cidade enfrenta desafios no que diz respeito à aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e à ausência de uma normatização do Plano Diretor Municipal. A falta de acessibilidade nos espaços públicos dificulta a circulação de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e outros grupos encontrados, dificultando o acesso a serviços básicos, como transporte, saúde e educação.
A ausência de normatização do Plano Diretor Municipal é uma das principais causas da inaplicação das normas de acessibilidade. O Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento urbano e deve prever diretrizes e normas para a construção e otimização de edificações e espaços públicos, incluindo a acessibilidade. No entanto, em Ipiranga de Goiás, a falta de regulamentação do Plano Diretor tem impedido a aplicação efetiva das normas de acessibilidade, gerando um grande desafio para a inclusão social das pessoas com deficiência no município.
Além disso, é importante ressaltar que a falta de acessibilidade nos espaços públicos não é apenas uma questão de direitos das pessoas com deficiência, mas também uma questão de cidadania. A inacessibilidade afeta a autonomia e a qualidade de vida de toda a população, prejudicando o desenvolvimento da cidade e a inclusão social.
Para resolver esse problema, é necessário que o município de Ipiranga de Goiás adote medidas efetivas para garantir a aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e, principalmente, uma normatização clara e objetiva do Plano Diretor Municipal, que preveja diretrizes e normas para a acessibilidade em todas as áreas da cidade. Essas medidas devem incluir a capacitação dos profissionais envolvidos na construção e preservação de espaços públicos, a conscientização da população sobre a importância da acessibilidade e a criação de negociação para garantir a fiscalização e a aplicação das normas de acessibilidade.
Em conclusão, a inaplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e a ausência de uma normatização efetiva do Plano Diretor Municipal em Ipiranga de Goiás é um desafio para a inclusão social das pessoas com deficiência e demais grupos relacionados. É necessário que o poder público assuma sua responsabilidade e adote medidas efetivas para garantir a acessibilidade nos espaços públicos, promovendo a inclusão social e a cidadania de todos os cidadãos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise do tema exatamente neste artigo, é possível concluir que a inaplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e a ausência de uma normatização efetiva do Plano Diretor Municipal em Ipiranga de Goiás é um desafio para a inclusão social das pessoas com deficiência e demais grupos independentes.
A falta de acessibilidade nos espaços públicos não é apenas uma questão de direitos das pessoas com deficiência, mas também uma questão de cidadania e qualidade de vida de toda a população. A inacessibilidade prejudica a circulação e a participação de diversos grupos na sociedade, dificultando o acesso a serviços básicos e afetando a autonomia e qualidade de vida.
A ausência de normatização do Plano Diretor Municipal é uma das principais causas da inaplicação das normas de acessibilidade, pois o Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento urbano e deve prever diretrizes e normas para a construção e adequação de edificações e espaços públicos. A falta de regulamentação tem impedido a aplicação efetiva das normas de acessibilidade, gerando um grande desafio para a inclusão social das pessoas com deficiência no município.
Para superar esse desafio público, é fundamental que o poder assuma sua responsabilidade e adote medidas efetivas para garantir a acessibilidade nos espaços públicos, promovendo a inclusão social e a cidadania de todos os cidadãos. É necessário que sejam realizadas ações que visem a conscientização da população sobre a importância da acessibilidade, a capacitação dos profissionais envolvidos na construção e preservação de espaços públicos e criação de manobra para garantir a fiscalização e aplicação das normas de acessibilidade.
Portanto, é importante ressaltar a necessidade de uma atuação efetiva do poder público em relação à aplicação das normas de acessibilidade nos espaços públicos e à normatização do Plano Diretor Municipal em Ipiranga de Goiás. Somente com o engajamento de todos os atores envolvidos na construção de uma cidade mais inclusiva e acessível é possível garantir o direito de todos à cidade.
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1 CF/88 – Art. 227 § 2º em que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
2 O ano de 1981 foi consagrado como o ano: Ano Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD) pelas Nações Unidas. Teve como objetivo chamar as atenções para a criação de planos de ação, na tentativa de dar ênfase à igualdade de oportunidades, reabilitação e prevenção de deficiências como participação plena e de igualdade. (BRASIL, 1981)
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