A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ERA DIGITAL: AS IMPLICAÇÕES LEGAIS AOS ADMINISTRADORES DOS GRUPOS DE APLICATIVO DE WHATSAPP

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10115788


Robson De Carvalho Almeida
Prof. Me. Leland Barroso de Souza


RESUMO

O objetivo geral deste trabalho foi de analisar a responsabilidade civil na era digital e as implicações legais dos administradores de grupos de aplicativo de WhatsApp, visando compreender o seu alcance e as consequências legais associadas. Os objetivos específicos foram: investigar as bases legais que fundamentam a responsabilidade civil na era digital, enfatizando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, avaliar as implicações legais decorrentes das ações e conteúdos publicados pelos membros dos grupos de WhatsApp e como isso afeta a responsabilidade dos administradores; discutir sobre as medidas legais que os administradores podem adotar para mitigar riscos e evitar violações de direitos, como a implementação de políticas de moderação, monitoramento de conteúdo e orientação aos membros do grupo. Na referida pesquisa utilizou-se uma metodologia de pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, que consistiu na busca e análise da literatura existente sobre a responsabilidade civil na era digital, a legislação pertinente, a função dos administradores de grupos de aplicativo de WhatsApp e as ponderações legais relevantes. Os resultados evidenciaram que, embora a legislação atual ofereça um framework para a proteção de dados e a privacidade online, há desafios significativos na aplicação destes princípios à realidade dinâmica dos grupos de WhatsApp. Ficou claro que a responsabilidade civil dos administradores se estende para além da gestão de interações cotidianas, envolvendo a necessidade de uma compreensão aprofundada das implicações legais de suas ações ou inações. As discussões levantadas apontam para a necessidade de uma maior conscientização legal entre os administradores de grupos, assim como para a potencial reforma legislativa que contemple as peculiaridades do ambiente digital. Ademais, a pesquisa sublinha a importância de práticas de governança digital responsáveis, sugerindo que a colaboração entre usuários, legisladores e especialistas em tecnologia é essencial para promover um espaço digital mais seguro e justo. A conclusão deste estudo abre caminho para uma investigação mais aprofundada sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão, privacidade e responsabilidade civil no contexto das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas.

Palavras-chave: Administradores. Era Digital. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Responsabilidade Civil. WhatsApp.

ABSTRACT

The general objective of this work was to analyze civil liability in the digital era and the legal implications of administrators of WhatsApp application groups, aiming to understand its scope and the associated legal consequences. The specific objectives were: to investigate the legal bases that underlie civil liability in the digital era, emphasizing the General Personal Data Protection Law, to evaluate the legal implications arising from the actions and content published by members of WhatsApp groups and how this affects liability of administrators; discuss the legal measures that administrators can adopt to mitigate risks and prevent rights violations, such as implementing moderation policies, monitoring content and providing guidance to group members. In this research, a bibliographical research methodology with a qualitative approach was used, which consisted of searching and analyzing existing literature on civil liability in the digital era, the relevant legislation, the role of administrators of WhatsApp application groups and legal considerations. relevant. The results showed that, although current legislation offers a framework for data protection and online privacy, there are significant challenges in applying these principles to the dynamic reality of WhatsApp groups. It became clear that the civil liability of administrators extends beyond the management of everyday interactions, involving the need for an in-depth understanding of the legal implications of their actions or inactions. The discussions raised point to the need for greater legal awareness among group administrators, as well as potential legislative reform that takes into account the peculiarities of the digital environment. Furthermore, the research highlights the importance of responsible digital governance practices, suggesting that collaboration between users, policymakers and technology experts is essential to promote a safer and fairer digital space. The conclusion of this study paves the way for further investigation into the balance between freedom of expression, privacy and civil liability in the context of social networks and instant messaging applications.

Keywords: Administrators. Digital age. General Personal Data Protection Law. Civil responsability. Whatsapp.

LISTA DE SIGLAS

CFConstituição Federal
CNJConselho Nacional de Justiça
CPCCódigo de Processo Civil
GDPRGeneral Data Protection Regulation (Regulamento Geral sobre a

HTTPS
Proteção de Dados – União Europeia) Hypertext Transfer Protocol Secure
LGPDLei Geral de Proteção de Dados Pessoais
MPFMinistério Público Federal
STFSupremo Tribunal Federal
TCP/IPProtocolo de Controle de Transmissão/Protocolo da Internet
TITecnologia da Informação
TICTecnologias da Informação e Comunicação
TJTribunal de Justiça

INTRODUÇÃO

Com o avanço tecnológico e a crescente integração da internet em todos os aspectos da vida cotidiana, surgem novos desafios legais e éticos relacionados à responsabilidade civil. Uma vez que, a era digital trouxe consigo um ambiente complexo de interações online, onde indivíduos e empresas se conectam, compartilham informações e realizam transações de maneira virtual, a questão da responsabilidade civil ganha destaque, uma vez que ações ou omissões no mundo digital podem resultar em danos tangíveis e intangíveis.

Nesse sentido, a definição de limites claros para a responsabilidade diante de situações como vazamento de dados, difamação online e violações de propriedade intelectual torna-se crucial para assegurar a justiça e a proteção dos direitos no ambiente digital. Assim, no âmbito específico das redes sociais e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, emerge um tópico de debate pertinente: a responsabilidade civil dos administradores de grupos. Com a capacidade de criar, moderar e controlar as interações dentro desses grupos, os administradores adquirem um papel de destaque na disseminação de informações e no tom das discussões, o que levanta questionamentos acerca da sua responsabilidade em relação a conteúdos difamatórios, ilegais ou prejudiciais compartilhados pelos membros. Esse cenário reflete a interseção complexa entre tecnologia, direito e ética na era digital.

O WhatsApp é uma das plataformas de mensagens mais utilizadas globalmente, e os grupos desempenham um papel importante na comunicação e interação entre os usuários. Logo, compreender a responsabilidade civil dos administradores desses grupos é fundamental para proteger os direitos e interesses dos membros, bem como fornecer um ambiente seguro e livre de conteúdos prejudiciais.

Além do que, ao investigar as violações legais decorrentes das ações e conteúdos publicados pelos membros nos grupos de WhatsApp, o estudo pode contribuir para a identificação precoce de práticas abusivas, como discurso de ódio, bullying, difamação, violação de direitos autorais, entre outros. Isso pode ajudar na mitigação de danos e na implementação de medidas preventivas para promover um ambiente digital mais seguro.

Mediante o exposto, torna-se evidente a relevância no ontexto acadêmico, já que o estudo pode fornecer uma análise abrangente das bases legais e teorias jurídicas que fundamentam a responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp. Essa análise pode servir como orientação para os administradores, ajudando-os a compreender melhor suas obrigações legais e a tomar decisões mais informadas sobre a moderação e controle dos conteúdos nos grupos.

Ainda, o tema da responsabilidade civil na era digital é atual e complexo, apresentando desafios legais e éticos significativos. O estudo pode contribuir para o debate acadêmico ao abordar questões relacionadas à liberdade de expressão, privacidade, moderação de conteúdo e o equilíbrio entre a responsabilidade dos administradores e a autonomia dos membros nos grupos de WhatsApp.

Partindo-se desses pressupostos, estruturou-se a seguinte problemática: qual é o alcance da responsabilidade civil dos administradores de grupos de aplicativos de WhatsApp em relação às ações e conteúdos publicados pelos membros do grupo?

A hipótese de trabalho considera que a utilização do aplicativo de WhatsApp pode levar a uma série de questões legais relacionadas à responsabilidade civil na era digital, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais, à privacidade e à segurança das informações trocadas entre os usuários.

Nesse contexto, a responsabilidade civil dos administradores de grupos de aplicativos de WhatsApp em relação às ações e conteúdos publicados pelos membros do grupo pode variar dependendo do contexto legal e das leis aplicáveis em cada jurisdição. No entanto, geralmente, os administradores podem ser considerados responsáveis pelos conteúdos publicados pelos membros do grupo em certas circunstâncias. Isso ocorre especialmente quando os administradores têm conhecimento prévio ou participam ativamente na criação ou disseminação de conteúdos ilegais, difamatórios, caluniosos, discriminatórios, pornográficos ou que violem direitos autorais.

A responsabilidade civil dos administradores pode ser fundamentada em diferentes teorias legais, como a teoria da culpa, teoria do risco, teoria do proveito e teoria da guarda. Em alguns casos, os administradores podem ser considerados solidariamente responsáveis juntamente com os membros do grupo que publicaram o conteúdo ilícito.

No entanto, é importante ressaltar que existem diferenças nas legislações de cada país e nas interpretações judiciais sobre o assunto. Além disso, plataformas de mensagens como o WhatsApp geralmente possuem termos de serviço e políticas de uso que podem limitar ou especificar a responsabilidade dos administradores. Portanto, é essencial consultar as leis e regulamentações específicas de cada jurisdição para entender completamente o alcance da responsabilidade civil dos administradores de grupos de aplicativos de WhatsApp em relação aos conteúdos publicados pelos membros.

O objetivo geral deste trabalho foi de analisar a responsabilidade civil na era digital e as implicações legais dos administradores de grupos de aplicativo de WhatsApp, visando compreender o seu alcance e as consequências legais associadas. Os objetivos específicos foram: investigar as bases legais que fundamentam a responsabilidade civil na era digital, enfatizando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, avaliar as implicações legais decorrentes das ações e conteúdos publicados pelos membros dos grupos de WhatsApp e como isso afeta a responsabilidade dos administradores; discutir sobre as medidas legais que os administradores podem adotar para mitigar riscos e evitar violações de direitos, como a implementação de políticas de moderação, monitoramento de conteúdo e orientação aos membros do grupo.

Na referida pesquisa utilizou-se uma metodologia de pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, que consistiu na busca e análise da literatura existente sobre a responsabilidade civil na era digital, a legislação pertinente, a função dos administradores de grupos de aplicativo de WhatsApp e os casos legais relevantes. Cujos dados foram retirados de fontes como artigos acadêmicos, livros, leis, regulamentos e decisões judiciais para embasar teoricamente a pesquisa. E a abordagem qualitativa permite uma compreensão aprofundada e contextualizada do fenômeno estudado, levando em consideração os aspectos legais, sociais e tecnológicos envolvidos.

Vale destacar que, a abordagem da pesquisa trata-se do método dedutivo, que é uma abordagem de pesquisa que parte de premissas gerais e estabelece conclusões específicas com base nessas premissas.

Quanto à apresentação e análise dos resultados, foi realizada um compilado de informações de análise de jurisprudências pertinentes ao tema em estudo, tendo como bases de dados jurídicas casos que envolvam ações judiciais relacionadas à responsabilidade civil dos administradores de grupos de aplicativo de WhatsApp e às implicações legais associadas.

Assim, este estudo foi estruturado conforme descrito abaixo, fazendo parte dele também a introdução e a conclusão. Na Seção 1, discorre-se sobre os aspectos histórico-conceituais e características da responsabilidade civil na era digital e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; a Seção 2 apresenta as implicações legais aos administradores dos grupos de aplicativo de WhatsApp, enquanto a Seção 3 traz discussões sobre as medidas legais que os administradores podem adotar para mitigar riscos e evitar violações de direitos.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL NA ERA DIGITAL

No cenário contemporâneo, marcado por avanços tecnológicos sem precedentes, a interseção entre a vida digital e a responsabilidade civil emerge como um campo crucial e dinâmico, cuja compreensão se torna essencial para juristas, profissionais de tecnologia e cidadãos em geral. Uma vez que, o conceito de responsabilidade civil evoluiu ao longo dos séculos, adaptando-se às mudanças na sociedade e na tecnologia.

Conforme Pimenta (2022), à medida que nos aprofundamos na era digital, os desafios enfrentados em relação à responsabilidade civil se multiplicam exponencialmente. Questões de transparência, segurança cibernética, privacidade e danos decorrentes de algoritmos autônomos estão na vanguarda das preocupações legais e éticas.

Neste capítulo, o primeiro tópico discorre sobre a ” Conceito de Responsabilidade Civil,” traçando as origens históricas desse conceito e destacando sua transformação diante do advento da era digital. O segundo tópico, portanto, foi analisado os “Desafios da Responsabilidade Civil na Era Digital,” lançando luz sobre as complexidades inerentes a esse contexto. Em seguida, aborda-se a “Lei Geral de Proteção de Dados,” um marco regulatório que redefine a maneira como os dados pessoais são coletados, processados e protegidos, e que tem impactos profundos sobre a responsabilidade civil no contexto digital.

1.1. Responsabilidade civil – do conceito a disposição no Código Civil

A evolução do conceito de responsabilidade civil ao longo da história reflete não apenas mudanças nas estruturas sociais e econômicas, mas também uma crescente compreensão das relações entre indivíduos e a sociedade em geral. Esse conceito fundamental do direito civil é uma peça central para a proteção dos direitos e interesses das pessoas, permitindo que aqueles que sofram danos injustos sejam compensados de acordo com as leis aplicáveis.

Conforme Lisboa (2012), a origem da responsabilidade civil remonta a antigas civilizações, como a Roma Antiga, onde as leis de delito e responsabilidade foram gradualmente estabelecidas. No entanto, essas concepções primordiais se limitavam a casos de dano físico direto e geralmente envolviam compensação monetária ou punições físicas. O conceito de “culpa” era central nesse contexto, e a noção de responsabilidade civil estava vinculada principalmente a ações pessoais (LISBOA, 2012).

Com o tempo, a noção de responsabilidade civil expandiu-se para além do escopo puramente físico. O surgimento da responsabilidade por negligência trouxe a ideia de que uma pessoa poderia ser responsabilizada por causar dano a outra não apenas através de ações diretas, mas também por não agir com o devido cuidado e atenção. Esse desenvolvimento representou uma mudança significativa na compreensão da responsabilidade civil, à medida que o foco se voltava para as consequências prejudiciais das omissões e a necessidade de prevenir danos (TARTUCE, 2017).

A responsabilidade civil, conforme Diniz e Guimarães (2020), é um conceito legal que se aplica a situações envolvendo danos pessoais ou patrimoniais, impondo a obrigação de compensação por ações que causaram prejuízos, sejam eles de natureza moral ou material. Seu propósito é restaurar a situação anterior ao ocorrido, conhecida como “status quo ante“. Esse instituto legal se baseia em três elementos fundamentais: o dano causado, a culpa (seja ela dolosa ou culposa) e a relação de causalidade. Esses elementos são requisitos essenciais para a aplicação da responsabilidade civil (OLIVEIRA; DINIZ, 2019).

No entanto, é importante destacar que essa responsabilidade é de natureza pecuniária e se aplica somente quando ocorre a violação de um direito legalmente protegido por meio de uma conduta ilícita (OLIVEIRA; DINIZ, 2019). A responsabilidade civil é um pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, regida principalmente pelo Código Civil de 2002, no qual estabelece as bases legais para a reparação de danos causados a terceiros e é um instrumento crucial para a preservação dos direitos e interesses das pessoas (BRASIL, 2002).

Segundo o Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil pode ser compreendida a partir de dois principais enfoques: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.

A responsabilidade subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é baseada na ideia de culpa. Nesse contexto, a pessoa que causou o dano só é obrigada a repará-lo se agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, se houve culpa por parte do agente (BRASIL, 2002). Logo, conforme Diniz (2022), a culpa pode ser dividida em três categorias:

  1. Negligência: Refere-se à falta de cuidado que resulta em dano a terceiros. É a inobservância de um dever de diligência que uma pessoa prudente e sensata adotaria nas mesmas circunstâncias.
  2. Imprudência: Caracteriza-se pela ação precipitada e temerária, onde o agente age de forma insegura, desconsiderando as consequências de suas ações.
  3. Imperícia: Diz respeito à falta de habilidade técnica ou conhecimento adequado para a realização de uma atividade. É a falta de aptidão para executar determinada tarefa.

Em suma, na responsabilidade subjetiva, a vítima do dano precisa comprovar a culpa do agente para que ocorra a reparação. Portanto, a responsabilidade é vinculada ao elemento subjetivo do agente.

Por outro lado, a responsabilidade objetiva é estabelecida nos casos em que não é necessário provar a culpa do agente para que ocorra a reparação. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida pelo agente represente um risco à sociedade (BRASIL, 2002).

Conforme Diniz (2022), isso significa que, em situações de responsabilidade objetiva, basta comprovar o nexo causal entre a atividade do agente e o dano causado à vítima. Não é necessário demonstrar a culpa do agente, uma vez que a própria atividade é considerada potencialmente perigosa. Exemplos clássicos de responsabilidade objetiva incluem acidentes de trânsito e a responsabilidade de proprietários por danos causados por coisas sob sua guarda.

Contudo, destaca-se ainda, o artigo 188 do Código Civil, que aborda as excludentes de ilicitude da responsabilidade civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

  1. – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
  2. – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (BRASIL, 2002, p.66).

Conforme exposto, o artigo 188 do Código Civil Brasileiro estabelece as situações em que determinados atos não serão considerados ilícitos perante a lei. O primeiro inciso, por exemplo, aborda a legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido como circunstâncias em que a conduta do indivíduo não será considerada uma infração. O segundo inciso, por sua vez, trata da deterioração ou destruição da propriedade alheia, bem como lesões a pessoas, quando isso se faz necessário para evitar um perigo iminente (BRASIL, 2002).

No entanto, o parágrafo único do referido artigo ressalta que, no caso do segundo inciso, a ação será legítima apenas quando as circunstâncias tornarem seu uso absolutamente necessário, desde que não ultrapasse os limites do indispensável para afastar o perigo em questão (BRASIL, 2002). Logo, esse artigo estabelece exceções importantes à regra geral de que atos ilícitos devem ser sancionados, reconhecendo a importância de proteger a legítima defesa e a necessidade de agir em situações de perigo iminente.

Deste modo, o Código Civil Brasileiro (2002) estabelece as bases para a responsabilidade civil, que pode ser subjetiva, baseada na culpa do agente, ou objetiva, relacionada a atividades de risco. A compreensão desses conceitos é essencial para a aplicação adequada das leis de reparação de danos no Brasil, garantindo a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.

1.2. Desafios da responsabilidade civil na era digital e Legislação aplicável

A era digital trouxe consigo um panorama jurídico complexo e em constante evolução, repleto de desafios relacionados à responsabilidade civil. À medida que a tecnologia permeia cada aspecto de nossas vidas, desde transações financeiras até interações sociais, os riscos associados a danos causados por ações ou omissões no ambiente digital se multiplicam. Diante desse cenário, é fundamental entender os principais desafios e a legislação aplicável que molda a responsabilidade civil na era digital.

Vale ressaltar que, com o advento da Internet, o mundo da comunicação sofreu uma terrível evolução. Nesse diapasão, destaca-se que os indivíduos, como toda a própria sociedade, estão completamente abertos para expor sua imagem e privacidade em grande escala, redes de escala (ARO; GOMES, 2017). Nessa situação de fragilidade humana, tem aumentado o número de ações relacionadas a crimes contra a honra na Internet.

Um dos desafios mais prementes é a dificuldade em atribuir responsabilidade de maneira clara e justa. A natureza descentralizada da internet e o anonimato relativo que ela oferece tornam a identificação dos responsáveis por atos ilícitos um obstáculo considerável, refletindo em questões como a disseminação de fake news, ciberbullying, violações de privacidade e crimes cibernéticos, onde a rastreabilidade dos autores muitas vezes é desafiadora (RIOS, 2019).

Em outros termos, Rios (2019) argumenta que a responsabilidade civil na era digital enfrenta um desafio central: a identificação dos responsáveis por danos causados. Com o anonimato proporcionado pela internet, muitas vezes é difícil determinar a autoria de atos ilícitos. Logo, o autor defende que, é necessário desenvolver mecanismos eficazes para identificar os responsáveis, promovendo uma maior responsabilização e coibindo comportamentos prejudiciais.

Além disso, a questão da responsabilidade por danos causados por algoritmos e inteligência artificial é um campo de batalha jurídica emergente. À medida que sistemas autônomos e algoritmos de aprendizado de máquina desempenham papéis cada vez mais cruciais em tomadas de decisão, como em carros autônomos ou empréstimos financeiros, surge a pergunta sobre quem deve ser responsabilizado em caso de erro ou dano (RIOS, 2019). É necessário definir com clareza quando a responsabilidade deve recair sobre os desenvolvedores, os operadores ou o próprio algoritmo.

Segundo Soares e Gênova (2016), a tecnologia da informação e as redes sociais têm desempenhado um papel extremamente importante na forma de cultura e relações sociais. O principal objetivo das grandes redes sociais é conectar pessoas e estabelecer vínculos sociais. Contudo, o impacto das redes sociais em nossa sociedade é enorme, pois dificilmente encontramos indivíduos sociais que não utilizem novas formas de relacionamento digital (SOARES; GÊNOVA, 2016).

Na percepção de Torres (2020), a crescente quantidade de informações pessoais compartilhadas online aumenta os riscos de violações de privacidade e danos decorrentes. Assim, não somente é necessário fortalecer a legislação de proteção de dados, mas também, vale conscientizar os indivíduos sobre seus direitos e responsabilidades na era digital.

Logo, Carvalho (2018) ressalta que, as plataformas digitais têm responsabilidade direta sobre os conteúdos e serviços que disponibilizam aos usuários. Essas plataformas devem adotar medidas adequadas para moderar e remover conteúdos ilegais ou prejudiciais, a fim de evitar danos a terceiros. Além disso, as plataformas devem ser responsabilizadas quando negligenciarem suas obrigações e permitirem a disseminação de conteúdos nocivos (CARVALHO, 2018). Partindo desse pressuposto, adentra-se na relevância das redes sociais no contexto da responsabilidade civil no meio digital. As redes sociais não se limitam a representar pessoas, interação social e comunicação social; elas também desempenham um papel fundamental na disseminação de informações e na conexão de indivíduos em escala global. De acordo com Romi (2013), as redes sociais originam-se da necessidade de os humanos compartilharem com os outros para formar laços sociais, impulsionados pelo parentesco entre eles. No entanto, quando essa interação social ocorre no ambiente online, temos uma rede social digital.

Nesse contexto, a responsabilidade civil relacionada às redes sociais digitais ganha importância, uma vez que essas plataformas se tornam veículos para a propagação de conteúdos que podem afetar a privacidade, a reputação e os direitos das pessoas. Portanto, compreender como as redes sociais operam e como elas se encaixam no panorama da responsabilidade civil na era digital é essencial para lidar com os desafios jurídicos e éticos que surgem nesse espaço virtual.

Contudo, considerando que a legislação aplicável nesse contexto é multifacetada e em constante evolução. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por exemplo, representa um marco significativo no Brasil ao estabelecer regras rigorosas para a coleta, processamento e proteção de dados pessoais, buscando garantir a privacidade dos indivíduos e impõe responsabilidades às organizações que lidam com dados. No entanto, a aplicação efetiva da LGPD em um ambiente digital complexo é um desafio constante.

1.3. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A revolução digital do século XXI trouxe consigo um desafio cada vez mais premente: a proteção da privacidade e dos dados pessoais em um ambiente em que a informação flui livremente. É nesse contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) emerge como um marco regulatório fundamental para o Brasil, estabelecendo diretrizes e princípios que visam resguardar os direitos individuais e a segurança dos dados pessoais dos cidadãos.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), oficializada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, representa um marco regulatório de extrema importância para a proteção dos dados pessoais no Brasil. Sua redação atual, dada pela Lei nº 13.853, de 2019, e sua entrada em vigor em setembro de 2020, reforçam ainda mais seu impacto na sociedade brasileira e nas atividades econômicas (BRASIL, 2018).

Conforme Maldonado (2022), a LGPD foi inspirada em iniciativas internacionais, notadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, e foi promulgada com o propósito de modernizar a legislação brasileira em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais. Considerando sua abrangência vasta, aplica-se a todas as organizações, sejam elas públicas ou privadas, que realizam o tratamento de dados pessoais no território brasileiro ou que de alguma forma impactam cidadãos brasileiros, independentemente de sua localização geográfica (MALDONADO, 2022).

O artigo 6º dos Princípios da LGPD, estabelece os princípios norteadores da LGPD, que incluem a finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. A observância desses princípios é crucial para garantir a proteção adequada dos dados pessoais e, por conseguinte, reduzir o risco de danos e responsabilidade civil (BRASIL, 2018). Por exemplo, a necessidade de limitar o tratamento de dados ao mínimo necessário (princípio da necessidade) ajuda a reduzir o potencial de vazamento ou uso indevido de informações pessoais.

Neste contexto, Maldonado (2022) e Sales (2020) discorrem sobre todos os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):

  1. I – Finalidade: Este princípio exige que o tratamento de dados pessoais seja realizado apenas para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular no momento da coleta. Ele proíbe o tratamento posterior dos dados de uma forma incompatível com essas finalidades, garantindo que os titulares saibam como suas informações serão utilizadas (SALES, 2020);
  2. II – Adequação: O princípio da adequação enfatiza que o tratamento de dados deve ser compatível com as finalidades informadas ao titular, levando em consideração o contexto do tratamento. Isso significa que os dados devem ser usados de maneira apropriada e pertinente ao contexto em que foram coletados (MALDONADO, 2022);
  3. III – Necessidade: Este princípio estabelece que o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades, logo, os dados coletados devem ser relevantes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados (MALDONADO, 2022);
  4. IV – Livre Acesso: Garante aos titulares o direito de acessar facilmente informações sobre como seus dados estão sendo tratados, incluindo detalhes sobre a forma e a duração do tratamento, bem como a integralidade de seus dados pessoais. Isso promove a transparência e o controle por parte dos titulares (SALES, 2020; MALDONADO, 2022);
  5. V – Qualidade dos Dados: Este princípio exige que os dados pessoais sejam precisos, claros, relevantes e atualizados de acordo com a necessidade e as finalidades do tratamento. Isso assegura que os dados sejam confiáveis e adequados para a finalidade pretendida (SALES, 2020);
  6. VI – Transparência: Estabelece a obrigação de fornecer aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre como o tratamento está sendo realizado e quem são os agentes de tratamento envolvidos. No entanto, também respeita os segredos comerciais e industriais das organizações (SALES, 2020);
  7. VII – Segurança: O princípio da segurança requer que sejam adotadas medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Isso é fundamental para evitar vazamentos e violações de dados.
  8. VIII – Prevenção: Estabelece a necessidade de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais. Isso implica a antecipação e a mitigação de riscos relacionados ao tratamento de dados.
  9. IX – Não Discriminação: Este princípio proíbe o tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Ele garante que os dados não sejam utilizados de maneira injusta ou prejudicial para determinados grupos de pessoas.
  10. X – Responsabilização e Prestação de Contas: Exige que os agentes de tratamento demonstrem a adoção de medidas eficazes para cumprir as normas de proteção de dados pessoais. Isso inclui a comprovação da eficácia dessas medidas, promovendo a responsabilidade e a transparência das organizações no tratamento de dados.

Deste modo, o Artigo 6º da LGPD estabelece uma base sólida de princípios para orientar o tratamento de dados pessoais na era digital. Esses princípios visam garantir a proteção dos direitos dos titulares dos dados, promover a transparência, a segurança e a responsabilidade por parte das organizações que realizam o tratamento de dados pessoais. A observância desses princípios é essencial para uma prática adequada de proteção de dados e para evitar a responsabilidade civil relacionada ao tratamento inadequado dessas informações (BRASIL, 2018).

Uma das características mais relevantes da LGPD é a sua abordagem de responsabilidade compartilhada. Isso significa que tanto os controladores de dados (entidades que decidem como e por que os dados são tratados) quanto os operadores de dados (entidades que efetivamente realizam o tratamento) são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela proteção dos dados pessoais (SALES, 2020). Essa abordagem reflete o compromisso de promover uma cultura de segurança de dados em todas as camadas da sociedade.

A lei também estabelece a figura do Encarregado de Proteção de Dados ( Art. 5º, VIII), que é responsável por assegurar o cumprimento da LGPD dentro das organizações e servir como ponto de contato entre a empresa, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A ANPD, por sua vez, é o órgão responsável pela fiscalização e regulamentação da LGPD, com o poder de aplicar sanções em caso de violações (BRASIL, 2018).

Ainda de acordo com a LGPD, em seu artigo 52, inciso II, as penalidades previstas na LGPD são significativas e podem chegar a multas substanciais, que podem atingir até 2% do faturamento anual da organização infratora, limitadas a R$50 milhões por infração (BRASIL, 2018). Essas multas servem como um forte incentivo para que as organizações adotem práticas robustas de proteção de dados e estejam em conformidade com a lei.

De acordo com Sales (2020), a LGPD não apenas reforça a importância da privacidade na era digital, mas também coloca o Brasil no mapa global da proteção de dados pessoais, visando garantir que os dados dos cidadãos brasileiros sejam tratados com respeito, segurança e responsabilidade, independentemente de onde ocorra o processamento. Logo, a LGPD é uma resposta aos desafios que a sociedade enfrenta na era digital e serve como um guia para organizações e indivíduos na proteção de informações pessoais em um mundo cada vez mais interconectado.

2. A REDE SOCIAL / APLICATIVO WHATSAPP

Neste capítulo, será explorada a evolução do WhatsApp, uma plataforma que transformou fundamentalmente as práticas de comunicação global. A análise se inicia com uma retrospectiva histórica, investigando o desenvolvimento do aplicativo e a implementação de suas políticas de privacidade e proteção de dados, elementos cruciais no contexto das tecnologias da informação. Em seguida, adentra-se no âmbito jurídico com a discussão sobre o Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece o arcabouço legal para o uso da Internet no Brasil e suas implicações para plataformas como o WhatsApp.

Aprofunda-se também na discussão da responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp, evidenciando como as nuances da legislação brasileira aplicam-se às dinâmicas interativas e, por vezes, complexas, dos espaços virtuais. Este capítulo busca, portanto, fornecer um panorama detalhado das interfaces legais, sociais e tecnológicas que convergem no uso do WhatsApp, contribuindo para o entendimento acadêmico das redes sociais no mundo digital contemporâneo.

2.1. A história do WhatsApp e as políticas de privacidade e proteção de dados

O WhatsApp começou sua jornada em 2009, no coração do Vale do Silício, pelas mãos de Jan Koum e Brian Acton, dois visionários ex-funcionários do Yahoo. A ideia por trás da inovação era simples, criar um aplicativo de mensagens que permitisse aos usuários comunicar-se globalmente sem as restrições e custos dos SMS tradicionais. Koum, após adquirir um iPhone, percebeu o vasto potencial que o recém-lançado App Store oferecia para a criação de um serviço de mensagens disruptivo (WhatsApp, 2023; Pang; Woo, 2020).

O nome “WhatsApp” surgiu como um jogo de palavras da saudação “What’s up?”, que em português seria algo como “E aí?” ou “Como vai?”. À medida que smartphones se tornaram onipresentes e as tarifas de dados móveis começaram a baixar, o WhatsApp se destacou como uma alternativa atraente e econômica. A simplicidade de uso, a ausência de anúncios e a promessa de manter a plataforma livre de elementos perturbadores como spam contribuíram para uma adesão em massa. A plataforma permitia não apenas o envio de mensagens de texto, mas também a partilha de imagens, vídeos e até a localização em tempo real (Pang; Woo, 2020).

Jan Koum cresceu nos arredores de Kiev, na Ucrânia, e diante da instabilidade econômica e política dos anos 90, migrou com sua família para o Vale do Silício nos Estados Unidos aos 16 anos. Durante sua incursão precoce na ciência da computação, ele começou a trabalhar na Yahoo em 1997, onde conheceu Brian Acton, que viria a ser seu parceiro no WhatsApp. Após deixarem a Yahoo em 2007, desgastados pelas políticas internas e após uma tentativa frustrada de emprego no Facebook, Koum e Acton, com o auxílio técnico de Igor Solomennikov, lançaram a WhatsApp Inc. em 2009 (Coutinho, 2021).

Inicialmente, o WhatsApp foi concebido como um aplicativo que mostrava status ao lado dos nomes na lista de contatos do telefone, como “Estou Ocupado” ou “Estou em uma ligação”, para indicar a disponibilidade para chamadas. No entanto, essa primeira versão do aplicativo não era estável e não funcionava como um mensageiro. Logo, Acton e Koum perceberam o potencial das mensagens instantâneas, o que levou a uma reinvenção do aplicativo e a um súbito aumento no número de downloads nos EUA (Nuvens, 2018).

Com o crescimento da popularidade, a necessidade de investimento se tornou evidente. Acton conseguiu atrair um investimento de US$ 250.000 de colegas da Yahoo, o que permitiu melhorias significativas no WhatsApp, como um serviço de suporte aprimorado e atualizações mais frequentes, catapultando ainda mais seu crescimento (Silva, 2022).

A expansão para outros sistemas operacionais e a facilidade de uso com baixos requisitos de hardware fizeram do WhatsApp uma ferramenta de comunicação indispensável e amplamente adotada em todo o mundo, além de uma das histórias de sucesso mais emblemáticas da era digital.

Contudo, a explosão em popularidade do WhatsApp chamou a atenção não apenas dos usuários, mas também de reguladores e legisladores em todo o mundo.

À medida que a plataforma crescia, as implicações legais para os administradores de grupos do aplicativo tornavam-se um tema de relevante discussão. A responsabilidade pelo conteúdo compartilhado tornou-se uma questão delicada, com alguns países considerando os administradores como responsáveis por moderar e garantir que nenhum material ilegal fosse disseminado através de suas conversas coletivas. Isso inclui a prevenção de discursos de ódio, a propagação de notícias falsas e o compartilhamento de conteúdo protegido por direitos autorais (De Teffé; De Moraes, 2017).

Além disso, em um mundo cada vez mais consciente da importância da privacidade, o papel do administrador do grupo no que diz respeito à proteção de dados tornou-se um campo minado legal. Com a introdução de regulamentações rigorosas como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, os administradores devem ser diligentes ao gerenciar dados pessoais dos membros do grupo, evitando a disseminação de informações sem o consentimento adequado e garantindo que a privacidade seja mantida (Jones, 2022).

Estas preocupações legais destacaram a necessidade de uma gestão cuidadosa dos grupos de WhatsApp, forçando os administradores a se tornarem moderadores ativos e conscientes das responsabilidades legais que acompanham o seu papel. A medida que o WhatsApp continua a ser uma ferramenta de comunicação indispensável, a necessidade de compreender e navegar no complexo quadro legal que o envolve torna-se cada vez mais importante para aqueles que assumem a tarefa de gerir estes espaços digitais compartilhados.

A segurança e privacidade das comunicações no WhatsApp são garantidas por um sistema robusto de criptografia de ponta a ponta, o que significa que as mensagens, sejam elas de texto, vídeo, fotos ou até mesmo chamadas de voz, são protegidas de tal maneira que terceiros, incluindo a própria empresa, não têm a capacidade de acessá-las ou interceptá-las. Como detalhado por Nuvens (2018), essa criptografia está permanentemente ativa e não oferece a opção de ser desativada, assegurando uma constante proteção aos usuários.

O WhatsApp incorpora o protocolo de segurança TextSecure, elaborado pela Open Whisper Systems, que foi concebido para prevenir a interceptação de mensagens. Esse protocolo, que recebeu a aprovação do conhecido whistleblower Edward Snowden, funciona embaralhando as mensagens em um formato que só pode ser compreendido pelo dispositivo destinatário da mensagem. Assim, as informações são transformadas em códigos indecifráveis a qualquer entidade externa à conversa original. Cada mensagem é como se fosse trancada por um cadeado digital único e somente os participantes do diálogo possuem a chave necessária para desbloqueá-lo e acessar o conteúdo enviado, assegurando uma camada de segurança praticamente impenetrável. Portanto, as garantias de privacidade no WhatsApp são elevadas, proporcionando aos usuários uma plataforma de comunicação segura onde cada troca de mensagem é protegida por um sistema de encriptação avançado e confiável (NUVENS, 2018).

Contudo, as políticas de privacidade do WhatsApp têm sido objeto de escrutínio e debate, especialmente após a aquisição pelo Facebook. Uma das questões mais sensíveis tem sido o compartilhamento de dados dos usuários do WhatsApp com o Facebook e outras empresas associadas. Os dados coletados podem incluir informações de conta, como o número de telefone, transações, como informações de pagamento, e informações sobre como o usuário interage com outros (incluindo empresas) quando usa os serviços (Anita Baptista et al., 2019).

O WhatsApp atualizou suas políticas de privacidade em janeiro de 2021, o que gerou controvérsia e confusão entre os usuários. A atualização foi mal interpretada como uma violação da privacidade dos usuários, o que levou muitos a procurar alternativas mais seguras. Em resposta, o WhatsApp adiou a implementação das novas políticas e lançou uma campanha de esclarecimento para explicar melhor as mudanças. As políticas atualizadas clarificavam principalmente como os dados dos usuários seriam tratados no contexto de conversas com contas comerciais no WhatsApp, especialmente aquelas que utilizam os serviços de hospedagem do Facebook (Dos Santos et al., 2019).

Além disso, De Figueiredo (2023) afirma que, com regulamentos como o GDPR na União Europeia e a LGPD no Brasil, o WhatsApp foi forçado a se adaptar, permitindo que os usuários tivessem mais controle e transparência sobre seus dados pessoais. Os usuários em regiões com essas proteções de dados podem solicitar e receber relatórios sobre os dados que o WhatsApp coletou sobre eles e têm o direito de contestar a coleta de dados ou a forma como são utilizados.

Portanto, a contínua evolução das políticas de privacidade do WhatsApp reflete o dinamismo da legislação global de proteção de dados e a demanda dos usuários por privacidade. Como uma ferramenta de comunicação essencial para bilhões, o WhatsApp está em uma posição única para liderar pelo exemplo na proteção da privacidade dos usuários enquanto inova em funcionalidades.

2.2. O âmbito digital e a Lei nº12.965/2014

Em nosso país, o espaço digital é regido pelo famoso Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965, aprovada em 2014. É uma Lei Ordinária Federal, que é conhecida também por ser a Constituição da Internet e tem por objetivo estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres sobre o uso da internet no território nacional, e para isso institui uma série de diretrizes a serem seguidas pelos entes públicos (Santos, 2021).

Artigo 1º, é fundamental pois estabelece o âmbito de aplicação do Marco Civil da Internet, servindo como base para toda a regulamentação subsequente do uso da Internet no Brasil. Ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres, ele define o quadro regulatório para o uso da internet, assim como a forma como os diferentes níveis de governo devem se posicionar em relação a questões digitais, garantindo assim uma abordagem consistente e integrada em todo o território nacional (Brasil, 2014).

O segundo artigo assenta os fundamentos do uso da internet no Brasil, ressaltando o respeito à liberdade de expressão e reconhecendo a rede como uma plataforma global que deve ser utilizada para promover os direitos humanos, desenvolvimento pessoal e cidadania digital. A importância da diversidade e pluralidade também é destacada, refletindo o compromisso com um espaço digital inclusivo e aberto a todas as formas de expressão e inovação, além de enfatizar a importância do ambiente online para a livre iniciativa econômica e a proteção dos consumidores (Brasil, 2014).

No que tange o artigo 3º, os princípios elencados neste artigo são a espinha dorsal da lei, estabelecendo diretrizes claras para a garantia de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e a privacidade. A menção à neutralidade da rede é particularmente notável, assegurando que o tratamento dos dados na internet deve ser isonômico, sem discriminação por conteúdo ou origem. Além disso, este artigo sublinha a necessidade de preservar a segurança e a funcionalidade da rede e estabelece a responsabilidade dos agentes da internet em conformidade com suas atividades. Vide artigo.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

  1. – proteção da privacidade;
  2. – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
  3. – preservação e garantia da neutralidade de rede;
  4. – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
  5. – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
  6. – preservação da natureza participativa da rede;
  7. – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Brasil, 2014, p.01).

Parametrizando a da Liberdade de expressão, o artigo 5º, IV e IX da CF/88, respectivamente, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988). Estes incisos do artigo 5º asseguram a liberdade de expressão como um direito fundamental. O inciso IV garante que todos têm o direito de expressar seus pensamentos, mas com a ressalva de que o anonimato não é permitido, o que se relaciona com a responsabilização pelas opiniões emitidas. O inciso IX reforça a liberdade de expressão em diversas formas de atividades, reiterando a proibição da censura.

Seguidos pelo artigo 220 da CF/88, sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (Brasil, 1988). Este artigo enfatiza a liberdade de expressão no contexto dos meios de comunicação, proibindo restrições que não as previstas na própria Constituição, como as relacionadas aos direitos da personalidade, como a honra e a imagem das pessoas.

Tente da proteção de privacidade, Artigo 5º, X da CF/88, discorre que, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Brasil, 1988, 02). Este inciso assegura que a intimidade e a vida privada são direitos fundamentais, estabelecendo que qualquer violação a estes direitos pode resultar em indenização. A proteção da privacidade é um princípio chave que abrange não apenas a segurança dos dados pessoais, mas também o respeito à vida privada das pessoas no âmbito digital e físico.

Esses artigos da Constituição formam a base sobre a qual o Marco Civil da Internet foi construído, reforçando a garantia de direitos no ambiente digital. O Marco Civil da Internet e a CF/88 trabalham juntos para garantir que as liberdades fundamentais sejam protegidas online, assim como o são offline, e que a privacidade dos cidadãos seja resguardada em um mundo cada vez mais conectado.

Continuamente, o artigo 4º do Marco Civil da Internet, estabelece os objetivos da lei, mirando na promoção do acesso universal à internet e na participação ativa dos cidadãos na cultura e na vida pública por meio da rede. Ele também incentiva a inovação e a adesão a padrões tecnológicos abertos, essenciais para a interoperabilidade e a construção de uma internet mais acessível e utilizável por uma ampla gama de dispositivos e serviços (Brasil, 2014).

Conforme Botti (2022), muitos dos princípios articulados no Marco Civil da Internet ecoam aqueles presentes em outras leis, tais como a proteção da privacidade e a garantia da liberdade de expressão. Contudo, a legislação traz inovações como o princípio da universalização do acesso à internet, estabelecendo que o acesso à rede é fundamental para o pleno exercício dos direitos de cidadania

O Marco Civil da Internet, portanto, estabelece uma base legal robusta para a governança da internet no Brasil, promovendo um ambiente digital que é ao mesmo tempo livre, respeitoso com os direitos individuais e propício para o desenvolvimento e inovação.

2.3. Fundamentação jurídica da responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp

A responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp é uma questão que tem ganhado contornos mais definidos com o avanço da jurisprudência e a adaptação das leis de responsabilidade civil à realidade digital. A fundamentação jurídica para tal responsabilidade varia de acordo com a legislação de cada país, mas geralmente se baseia em princípios comuns do direito civil.

No Brasil, a responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp pode ser fundamentada principalmente no Código Civil, em particular nos artigos que tratam dos atos ilícitos e da responsabilidade por danos causados a terceiros.

Art. 186 do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Brasil, 2002). Assim, se um administrador de grupo negligencia a gestão do conteúdo que é compartilhado e isso resulta em danos, ele pode ser responsabilizado.

Art. 927 do Código Civil, define que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (Brasil, 2002). Portanto, se for comprovado que a ação ou omissão do administrador causou dano, ele pode ser obrigado a indenizar a vítima.

E ainda, o art. 932, III, do Código Civil estabelece a responsabilidade dos empregadores e comitentes pelos atos de seus empregados e prepostos (Brasil, 2002). Embora o contexto de um grupo de WhatsApp não seja tipicamente de uma relação de emprego, pode-se argumentar que há uma relação de supervisão que pode colocar o administrador em posição de responsável pelos atos dos membros do grupo.

Além do Código Civil, há outros dispositivos legais e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que podem ser aplicados, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e pode ser interpretado em casos de abusos ocorridos por meio de comunicações digitais.

No viés da legislação brasileira, algumas teorias se aplicam ao administrador de grupos do Whatsapp, tais como a teoria da culpa e negligência, teoria do risco e responsabilidade objetiva e teoria do proveito e benefício econômico.

A teoria da culpa e negligência é um dos pilares da responsabilidade civil no direito brasileiro e desempenha um papel central na avaliação da conduta dos administradores de grupos de WhatsApp. De acordo com esta teoria, para que haja responsabilização, é necessário que se comprove a existência de uma ação ou omissão culposa que tenha causado dano a terceiros (Santos; Fernandes, 2018)

Conforme Da Conceição Gomes e Da Silva (2023), no contexto dos grupos de WhatsApp, isso significa que um administrador poderia ser responsabilizado se fosse comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao gerir o grupo e que tal gestão resultou em prejuízo para alguém. Por exemplo, se um administrador ignora denúncias de compartilhamento de conteúdo ilícito e não toma as devidas providências, ele pode ser considerado negligente.

Por outro lado, a teoria do risco e da responsabilidade objetiva se afasta da necessidade de provar a culpa (Cardoso, 2020). Nesta perspectiva, o administrador de um grupo de WhatsApp pode ser responsabilizado independentemente de culpa, simplesmente pelo fato de criar e gerenciar um espaço que tem o potencial de causar danos.

O princípio do risco gerado está em consonância com a ideia de que aquele que cria um risco para terceiros deve ser responsável por eventuais consequências danosas desse risco (Oliveira et al., 2022). Na prática, isso poderia significar que um administrador de grupo do WhatsApp poderia ser responsabilizado por danos causados por membros do grupo, mesmo sem ter contribuído diretamente para o ato ilícito.

Finalmente, a teoria do proveito e benefício econômico aborda a responsabilidade civil sob a ótica do enriquecimento sem causa. Quando aplicada ao cenário dos grupos de WhatsApp, essa teoria sugeriria que se um administrador obtém algum tipo de vantagem ou benefício econômico com a atividade do grupo, ele pode ser responsabilizado por danos relacionados ao grupo, mesmo que não seja o autor direto do ato danoso (Teixeira; Sapo, 2017). Isso se baseia na premissa de que não seria justo que alguém se beneficiasse economicamente enquanto outros sofrem prejuízos decorrentes da mesma atividade. Embora mais raramente aplicável no contexto dos grupos de WhatsApp, essa teoria poderia ter relevância em situações onde o grupo é utilizado para fins comerciais.

Importante ressaltar que, para que haja responsabilização, normalmente é necessário demonstrar que o administrador tinha ciência do ato ilícito e não tomou as medidas necessárias para impedir a continuação do dano. A jurisprudência brasileira ainda está se adaptando às peculiaridades do ambiente digital, mas cada vez mais os tribunais têm se deparado e decidido sobre casos envolvendo a responsabilidade de administradores de grupos em redes sociais e aplicativos de mensagens.

3. IMPLICAÇÕES LEGAIS AOS ADMINISTRADORES DOS GRUPOS DE APLICATIVO DE WHATSAPP

No contexto brasileiro, os administradores de grupos de WhatsApp podem enfrentar implicações legais com base em diversos artigos do ordenamento jurídico, especialmente no que tange ao Código Civil, ao Marco Civil da Internet e ao Código Penal.

No contexto do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o art. 186, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Brasil, 2002). Logo, o administrador de um grupo de WhatsApp pode ser responsabilizado se a sua falta de ação ou supervisão adequada resultar em violação dos direitos dos membros do grupo, seja por permitir a circulação de mensagens difamatórias, discurso de ódio ou a exposição de dados pessoais sem consentimento. Caso seja comprovado que houve negligência ou imprudência na gestão do grupo que levou a um dano moral ou material a um membro, o administrador poderá ter que responder juridicamente por esses atos, podendo ser compelido a reparar os danos causados.

No art. 927, que define que o indivíduo que cometer ato ilícito, causando dano a outrem, é obrigado a repará-lo (Brasil, 2002). Logo, o administrador de um grupo de WhatsApp pode ser responsabilizado civilmente e obrigado a indenizar os membros do grupo se suas ações, ou a falta delas, resultarem em danos. Isso inclui situações onde o administrador falha em moderar o conteúdo que viola as normas legais ou as regras do grupo, e esse descuido resulta em prejuízo para algum dos membros, seja por danos morais ou materiais. A responsabilidade do administrador decorre do dever de vigilância e da possibilidade de controlar o ambiente do grupo, atuando para prevenir a disseminação de conteúdo prejudicial ou abusivo.

No Art. 932, inciso III do Código Civil Brasileiro, que explicita que os empregadores ou comitentes são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Brasil, 2002). Logo, o administrador de um grupo de WhatsApp, embora normalmente não esteja em uma relação de emprego com os membros do grupo, pode ser responsabilizado de maneira análoga quando assume a posição de controle ou supervisão do grupo, similar à de um comitente. Se, por exemplo, o administrador delega a moderação das conversas a terceiros e esses prepostos agem de forma danosa no exercício dessa função, o administrador pode ser considerado responsável pelos atos praticados, na medida em que falhou em sua obrigação de supervisionar adequadamente as ações de quem confiou tal responsabilidade.

Ademais, no contexto do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o art. 19 estabelece que o provedor de aplicação de internet só será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as medidas para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente (Brasil, 2002). O administrador de um grupo de WhatsApp, tende a ser responsabilizado seguindo uma lógica similar: ele não seria responsabilizado automaticamente pelo conteúdo compartilhado por terceiros no grupo, mas poderia se tornar responsável se, após tomar ciência de conteúdo ilícito ou receber uma ordem para agir e tendo a capacidade técnica de fazê-lo, não tomasse as medidas necessárias para impedir a continuação da violação, como a remoção de conteúdo infrator ou a exclusão de membros que violam as regras do grupo e leis aplicáveis.

Continuamente, é válido apontar os percalços para a amplitude da responsabilidade no contexto do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), posto que o art. 147 define o crime de ameaça, que pode ser aplicado em casos de ameaças realizadas dentro de grupos de WhatsApp. Assim, a responsabilidade civil do administrador pode ser questionada se ele, ao tomar conhecimento de uma ameaça proferida dentro do grupo e tendo os meios para agir, falhar em tomar as medidas adequadas para coibir tal comportamento, como advertir o autor da ameaça ou até mesmo excluí-lo do grupo. Embora a responsabilidade penal recaia diretamente sobre o autor da ameaça, o administrador pode ter uma responsabilidade civil derivada se sua omissão contribuir para a consumação do dano ou para a sensação de insegurança no grupo.

No contexto dos Art. 138 a 140 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, a responsabilidade civil do administrador de um grupo de WhatsApp pode ser engajada se ele contribuir ativamente para a perpetuação desses atos ou falhar em tomar medidas para mitigá-los após tomar conhecimento de sua ocorrência. Caso o administrador negligencie o seu papel de moderador e permita que tais ofensas continuem sem reprimendas ou ações corretivas, ele poderia potencialmente ser considerado coautor ou, pelo menos, conivente com o dano à honra de um membro, sujeitando-se às devidas sanções civis por danos morais. A obrigação de agir torna-se ainda mais imperativa se o administrador for alertado sobre o conteúdo ofensivo e não adotar as providências cabíveis para cessar a difusão de tais injúrias ou difamações no ambiente virtual que está sob sua gestão.

E por fim, no que tange à Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), o Art. 65, que dispõe sobre a perturbação da tranquilidade alheia, com implicações possíveis para a gestão de grupos que resultem em tumulto ou comportamento inadequado, o administrador de um grupo de WhatsApp pode ser responsabilizado se não agir para manter a ordem e a tranquilidade no grupo. Caso o administrador permita que comportamentos perturbadores, como assédio ou tumulto, persistam sem intervenção, ele poderia ser visto como facilitador dessas contravenções. A responsabilidade do administrador decorre da expectativa de que ele deve manter um ambiente respeitoso e livre de perturbações, e sua omissão ou incapacidade de garantir tal ambiente poderia resultar em consequências legais dentro do âmbito civil, principalmente se esses atos perturbadores resultarem em danos a algum dos membros do grupo.

Administradores de grupos no WhatsApp devem estar cientes dessas leis, pois podem ser responsabilizados se suas ações ou omissões resultarem em violação dos direitos dos membros do grupo ou de terceiros. É importante que tomem medidas proativas para prevenir e remediar qualquer forma de conteúdo ilícito ou abusivo dentro dos grupos que administram.

3.1. Papel e funções dos administradores de grupos de WhatsApp

Os administradores de grupos de WhatsApp desempenham funções essenciais que vão além de simplesmente iniciar um grupo. Conforme Silva (2022), eles têm a capacidade e a responsabilidade de gerenciar as dinâmicas do grupo, o que inclui a admissão de novos membros, a configuração das permissões de postagem e a manutenção geral do decoro e da ordem no grupo.

Em primeiro lugar, os administradores determinam as diretrizes e regras do grupo, podendo estabelecer o tom e a natureza das conversas. Isto é, eles têm o poder de remover mensagens ou conteúdos que considerem inadequados e têm a autoridade para advertir ou até remover membros que violem as regras estabelecidas (Bittencourt, 2021).

De acordo com De Santana et al. (2023), ao administrar um grupo de WhatsApp, é fundamental estabelecer diretrizes e regras claras para assegurar que todos os membros estejam na mesma página quanto ao propósito do grupo, conduta esperada e tipos de conteúdo permitidos. Isso inclui respeitar a privacidade alheia, proibir comportamentos como assédio ou discriminação, e evitar a divulgação de informações pessoais sem consentimento.

Nesse contexto, deve-se também informar sobre a política de resolução de conflitos, a postura contra spam e a autopromoção, além dos critérios para admissão e remoção de membros. As regras devem ser comunicadas a todos os participantes e sua aceitação deve ser confirmada para promover um ambiente seguro e respeitoso, com a compreensão de que o não cumprimento pode levar a advertências ou mesmo à remoção do grupo (Oliveira, 2020).

Além disso, os administradores são responsáveis por gerenciar a entrada de novos participantes. Em muitos casos, a admissão no grupo requer aprovação do administrador, que deve verificar se os novos membros são adequados e se alinham com os objetivos e o espírito do grupo (Xavier, 2020). Esse controle de acesso é uma ferramenta importante para manter a segurança do grupo e proteger os membros de spam ou de conteúdo malicioso.

Outra função importante dos administradores é moderar o grupo para assegurar que a comunicação seja civilizada e respeitosa. Conforme Peruzzo e Facchini Neto (2021), eles devem estar atentos a discussões que possam gerar conflitos ou disseminar informações falsas e tomar ações quando necessário para prevenir tais situações. Ao fazer isso, eles protegem não apenas os membros individuais, mas também a integridade do grupo como um todo.

Em suma, o moderador (administrador) é encarregado de admitir novos membros, definir e aplicar as regras do grupo, gerenciar o conteúdo postado para evitar spam, conteúdo ofensivo ou ilícito, e intervir em situações de conflito, podendo, inclusive, remover mensagens ou membros que violem as normas do grupo. Como guardião da integridade do grupo, o moderador atua como um facilitador da comunicação, um árbitro em disputas e um aplicador das políticas do grupo, equilibrando a dinâmica do grupo com o bem-estar coletivo (Peruzzo; Facchini Neto, 2021).

Portanto, os administradores de grupos de WhatsApp têm um papel multifacetado que requer um equilíbrio entre manter a ordem e permitir a liberdade de expressão. Eles são, em muitos aspectos, os guardiões do grupo, responsáveis por garantir que o espaço permaneça seguro, acolhedor e em conformidade com as normas e leis aplicáveis.

3.2. Violações legais decorrentes das ações e conteúdos publicados pelos membros

Quando se trata de grupos de WhatsApp, os conteúdos publicados pelos membros podem, por vezes, transgredir as leis e resultar em violações legais significativas. Estas violações não apenas comprometem a integridade do grupo, mas também podem ter repercussões legais para os membros envolvidos e, potencialmente, para os administradores do grupo.

O discurso de ódio e a discriminação são exemplos de conteúdo que podem levar a sérias violações legais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade e proíbe a discriminação de qualquer natureza, garantindo a todos o direito à dignidade (Brasil, 1988). Atos que incitem a violência ou discriminem indivíduos ou grupos com base em raça, religião, gênero, orientações sexuais, entre

outros, podem configurar crimes, conforme previsto na Lei nº 7.716/1989 e no Código Penal. Deste modo, os membros que propagarem tais discursos em grupos de WhatsApp podem estar sujeitos a sanções penais, e os administradores podem enfrentar consequências legais se não tomarem as devidas providências para coibir tais práticas.

O discurso de ódio é comumente entendido e caracterizado pelas expressões que incitam violência, ódio ou discriminação contra indivíduos ou grupos com base em características como raça, religião, etnia, gênero, orientação sexual, nacionalidade, entre outras.

Discurso de ódio é a comunicação pública que degrada simbolicamente grupos historicamente oprimidos ou sistematicamente discriminados […]. Trata-se de uma forma consciente e/ou intencional de gerar simbolicamente iniquidade entre pessoas por conta de uma categoria coletiva como origem, cor da pele, gênero, religião, orientação sexual, entre outros (Sponholz, 2021, p.221).

Na legislação brasileira, o discurso de ódio é enquadrado em diversas normas que proíbem e punem atos discriminatórios e de preconceito. A Lei nº 7.716/1989, conhecida como a Lei do crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor., criminaliza condutas discriminatórias raciais, enquanto o Código Penal inclui delitos que punem ações que ofendem a honra de alguém com base em preconceitos (calúnia, difamação e injúria). Além disso, a Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer prática discriminatória e assegura a igualdade de todos perante a lei, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Conforme Rodrigues (2020), a discriminação é a ação ou efeito de tratar alguém de maneira injusta ou prejudicial baseando-se em preconceitos. A discriminação pode se manifestar de diferentes formas, incluindo o acesso restrito a serviços, a exclusão social, a violência verbal e física, ou a privação de direitos.

Em contínuo, ações e conteúdos que envolvam violência e ameaças são igualmente problemáticos e potencialmente ilegais. O Código Penal Brasileiro, em seu Art. 147, caracteriza a ameaça como crime passível de punição (Brasil, 1940). Mensagens que contenham ameaças de violência ou que incitem atos violentos não apenas criam um ambiente hostil dentro do grupo, mas também podem ser consideradas ilícitas e resultar em ações judiciais contra os autores. Administradores de grupos que falhem em endereçar e mitigar tais ameaças podem ser vistos como negligentes e, em certas circunstâncias, co-responsáveis.

A violação de direitos autorais e propriedade intelectual é outra forma de violação legal comum em grupos de WhatsApp. A partilha de material protegido por direitos autorais, como música, filmes, livros, ou software, sem permissão dos detentores dos direitos, infringe a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Essa conduta não apenas expõe o membro que compartilha o material a riscos legais, mas também pode acarretar responsabilidades para o administrador do grupo se este não atuar para impedir a disseminação de tal conteúdo protegido. Em um ambiente digital cada vez mais vigiado, a gestão proativa de conteúdos protegidos por direitos autorais é essencial para evitar complicações legais.

A responsabilidade civil dos administradores de grupos de WhatsApp é um tema emergente e de grande relevância no contexto jurídico atual. À medida que a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas se torna cada vez mais difundida, as implicações legais da gestão desses espaços virtuais de comunicação coletiva ganham contornos mais definidos e complexos. Este capítulo tem como objetivo examinar a extensão da responsabilidade civil que pode ser atribuída aos administradores de grupos de WhatsApp, explorando a legislação brasileira pertinente e como ela se aplica em casos práticos.

Dentro deste escopo, foram analisados diversos aspectos, incluindo a natureza das obrigações dos administradores, os tipos de conteúdos e comportamentos que podem gerar responsabilidade e como a jurisprudência brasileira vem tratando essas questões. Estudos de caso selecionados ilustrarão as nuances e desafios enfrentados pelos operadores do direito, administradores de grupos e usuários, fornecendo um panorama abrangente e detalhado sobre a responsabilidade civil no ambiente digital, especificamente em grupos de WhatsApp, que se tornaram uma extensão do espaço público e privado na era digital.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a responsabilidade civil na era digital é um tema de grande relevância e complexidade, particularmente no que diz respeito aos administradores de grupos no aplicativo WhatsApp. A análise realizada destacou que as bases legais, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), fornecem um arcabouço jurídico que endossa a responsabilidade dos administradores em relação à gestão de dados e à moderação de conteúdo dentro dos grupos que gerenciam.

Foi observado que as ações e conteúdos divulgados pelos membros dos grupos podem ter implicações legais sérias, não apenas para quem posta, mas também para os administradores desses grupos, que podem ser considerados responsáveis em certos contextos. A responsabilidade dos administradores é acentuada pela sua posição de controle, podendo ser atenuada por medidas proativas de mitigação de riscos, como políticas claras de moderação e diretrizes para os membros do grupo.

Além disso, foi discutido que, enquanto os administradores podem adotar várias estratégias para prevenir violações, como monitoramento ativo e educação dos membros do grupo, a natureza descentralizada e privada do WhatsApp impõe limitações significativas à sua capacidade de controle. Portanto, enquanto a lei oferece proteção e impõe deveres, também é necessário que haja uma conscientização maior entre os usuários sobre a importância da conduta online responsável.

Contudo, as teorias da responsabilidade civil desempenham um papel crucial na interpretação das violações legais decorrentes das ações e conteúdos publicados pelos membros de grupos de WhatsApp. Estas teorias fornecem o suporte jurídico para entender e determinar a extensão da responsabilidade dos administradores de grupos.

A teoria da culpa e negligência é aplicada para avaliar se o administrador do grupo agiu com o devido cuidado e diligência necessários. Caso um administrador falhe em moderar o conteúdo inapropriado ou ilegal, como discurso de ódio ou compartilhamento de material protegido por direitos autorais, ele pode ser considerado negligente e, portanto, responsável pelos danos que resultem dessas ações. Enquanto, a teoria do risco estabelece que aquele que cria um risco para terceiros deve também ser responsável por qualquer dano que esse risco cause. No contexto dos grupos de WhatsApp, isso significa que o administrador pode ser responsabilizado por atividades dentro do grupo que possam ser consideradas previsíveis ou inerentes à natureza do grupo.

E ainda, a teoria do proveito e benefício econômico implica que se o administrador obtém algum tipo de vantagem ou benefício, seja econômico ou de outra natureza, a partir do grupo de WhatsApp, ele também pode compartilhar a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos membros do grupo, especialmente se esses atos contribuírem de alguma forma para o benefício percebido.

Quanto às violações legais, membros de grupos de WhatsApp podem, por suas ações e conteúdos postados, incidir em várias formas de condutas ilícitas, como: sendo o discurso de ódio e discriminação, com mensagens que incitam violência ou discriminam indivíduos ou grupos com base em características protegidas podem violar as leis nacionais e resultar em responsabilidades civis e penais.

Ademais, as ameaças de violência ou assédio moral no ambiente do grupo podem constituir violações legais e levar à responsabilização civil do membro que as emitiu e, potencialmente, do administrador que não agiu para impedir ou conter tais comportamentos. Além do que, o compartilhamento de conteúdo protegido sem autorização desrespeita as leis de direitos autorais, podendo resultar em ações civis e penais contra quem compartilha e, se houver conivência, contra o administrador do grupo.

Assim, a gestão dos grupos de WhatsApp e o conhecimento dessas teorias e potenciais violações são fundamentais para que administradores atuem dentro da legalidade, evitando riscos legais e promovendo um ambiente seguro e respeitoso.

Para pesquisas futuras, pondera-se uma análise comparativa internacional, cujo intuito seria investigar como diferentes jurisdições ao redor do mundo lidam com a responsabilidade civil de administradores de plataformas digitais, comparando-as com a legislação brasileira, para compreender abordagens variadas e identificar melhores práticas.

Por fim, é essencial que a legislação continue evoluindo para acompanhar as rápidas mudanças tecnológicas e os novos desafios que surgem na era digital, assegurando que tanto a privacidade dos usuários quanto a liberdade de expressão sejam mantidas em equilíbrio com os deveres e responsabilidades dos que gerenciam espaços virtuais como os grupos de WhatsApp.

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