A RESPONSABILIDADE CIVIL E O STALKING: ANÁLISE SOB A ÓTICA DO DIREITO À PRIVACIDADE

CIVIL RESPONSIBILITY AND STALKING: ANALYSIS FROM THE PERSPECTIVE OF THE RIGHT TO PRIVACY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7966876


Victor Manoel Souza Oliveira1


RESUMO

A responsabilidade civil e o stalking têm sido temas cada vez mais discutidos no âmbito do direito à privacidade. O stalking é uma forma de violência que consiste em perseguir, assediar e ameaçar uma pessoa de forma repetitiva e obsessiva, causando-lhe medo, ansiedade e constrangimento. No Brasil, o stalking é considerado crime desde 2021, com a promulgação da Lei 14.132/2021. Além disso, é possível que a vítima busque reparação pelos danos morais e materiais causados pelo stalkers na esfera civil, com base no direito à privacidade. Nesse sentido, a responsabilidade civil se torna um importante instrumento de proteção do direito à privacidade das vítimas de stalking. A vítima pode buscar reparação pelos danos causados, como danos psicológicos, perda de renda, despesas médicas e despesas com segurança privada. No entanto, é importante destacar que a responsabilidade civil não se restringe apenas aos casos de stalking. Qualquer violação do direito à privacidade pode ser objeto de reparação pelos danos morais e materiais causados. É importante que as vítimas busquem orientação jurídica para identificar as medidas cabíveis em cada caso. Em síntese, a responsabilidade civil e o stalking são temas que se relacionam com o direito à privacidade e têm sido cada vez mais discutidos no contexto jurídico. A proteção da privacidade é fundamental para garantir a dignidade e a integridade das pessoas e a responsabilidade civil pode ser um importante instrumento para reparação dos danos causados pelas violações desse direito.

Palavras-chave: Stalking. Responsabilidade Civil. Reparação de Danos.

ABSTRACT

Religious intolerance is a growing phenomenon in Brazil, which mainly affects religions of African origin, such as Candomblé and Umbanda. This type of violence manifests itself in different ways, from the destruction of terreiros to physical aggression against practitioners of these religions. Religious intolerance violates freedom of worship and freedom of expression, which are fundamental rights guaranteed by the Brazilian Constitution. Freedom of expression has also been threatened these days, especially in the context of social media. The spread of hate speech and fake news has generated debates about the limits of freedom of expression and the need to regulate the internet. However, care must be taken not to restrict freedom of expression disproportionately, which could undermine democracy and the right to information. Given this scenario, it is essential to promote dialogue and respect for religious and cultural differences, in addition to promoting human rights education and awareness of the importance of freedom of expression in a democratic society. The role of the State and civil society, through public policies and awareness campaigns, can contribute to the fight against religious intolerance and to the protection of freedom of expression.

Keywords: Stalking. Civil responsability. Damage Reparation.

1. INTRODUÇÃO

A privacidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, que garante às pessoas o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. No entanto, com o avanço da tecnologia e o uso cada vez mais frequente das redes sociais e da internet, a privacidade tem sido cada vez mais violada, tornando-se um tema de grande relevância no contexto jurídico.

Um dos fenômenos que têm chamado a atenção dos juristas nos últimos anos é o stalking, uma forma de violência que consiste em perseguir, assediar e ameaçar uma pessoa de forma repetitiva e obsessiva, causando-lhe medo, ansiedade e constrangimento. O stalking pode ocorrer tanto no mundo virtual quanto no mundo físico, e pode afetar pessoas de todas as idades e classes sociais.

O stalking é considerado crime no Brasil desde 2021, com a promulgação da Lei 14.132/2021, que prevê penas de reclusão de seis meses a dois anos para quem praticar esse tipo de violência. Além disso, a vítima de stalking pode buscar reparação pelos danos morais e materiais causados pelo agressor na esfera civil, com base no direito à privacidade.

Nesse contexto, surge a responsabilidade civil como um importante instrumento de proteção do direito à privacidade das vítimas de stalking. A responsabilidade civil é um instituto jurídico que prevê a obrigação de reparar os danos causados por uma pessoa a outra, independentemente da existência de culpa ou dolo.

Diante disso, torna-se fundamental analisar a responsabilidade civil e o stalking sob a ótica do direito à privacidade, a fim de compreender como esse instituto pode ser aplicado na proteção das vítimas de stalking e garantir a efetividade desse direito fundamental. Nesse sentido, a presente monografia tem como objetivo analisar a responsabilidade civil e o stalking sob a ótica do direito à privacidade, identificando as medidas cabíveis para a proteção das vítimas e os desafios enfrentados pela jurisprudência brasileira na aplicação desse instituto nos casos de stalking.

Além do stalking, existem outras violações do direito à privacidade que também podem ensejar a responsabilidade civil, como a divulgação não autorizada de imagens íntimas, a violação do sigilo médico e a quebra do sigilo bancário. Em todos esses casos, a vítima pode buscar reparação pelos danos causados, tanto na esfera civil quanto criminal.

No entanto, é importante destacar que a aplicação da responsabilidade civil nos casos de stalking pode ser mais complexa, pois muitas vezes o agressor é desconhecido ou não possui recursos financeiros para arcar com a reparação dos danos. Além disso, a vítima pode enfrentar dificuldades para provar a ocorrência do stalking, uma vez que muitos desses crimes ocorrem de forma discreta e silenciosa.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL

O método talião não foi suficiente para se manter a justiça e a ordem social, sendo que, com o tempo, surgiram as leis civis, as instituições judiciais e o Estado, que se tornaram mais efetivos na aplicação da justiça. Assim, a responsabilidade civil foi sendo regulamentada, sendo que as primeiras leis que puniam a responsabilidade civil, para fins de compensação ao dano causado, eram as leis religiosas. As leis religiosas, como a bíblica, puniam a responsabilidade civil pelo dano causado, porém não eram aplicadas de forma plena por não terem um caráter obrigatório, podendo ser aplicadas apenas por boa vontade, não havendo um controle do Estado na sua aplicação (GONÇALVES, 2003, p. 04).

A lei das XII Tabuas não estabeleceu nenhuma penalidade específica, mas indicou que as partes poderiam se vingar pelo dano sofrido. O conceito de vingança natural é relevante para o Direito Penal porque o Direito Penal é, em grande parte, uma resposta à vingança natural. O Direito Penal regula a vingança natural a fim de impedir que as pessoas se vinguem umas das outras de forma arbitrária ou injusta. (GAGLIANO; FILHO, 2014)

Na concepção de Diniz (2018), basta registrar que, por esse tratamento dado aos delitos, é que se poderia falar em crimes de honra, porque caso esses delitos não fossem cometidos contra a pessoa da vítima, como ocorriam com frequência, o ofensor não seria punido, e nem a vítima teria qualquer garantia de reparação pelo dano sofrido. Aos crimes de honra, portanto, era destinado o procedimento da retaliação, que consistia na punição do criminoso, consistente na aplicação de uma pena análoga à infração cometida, aplicada pelo ofensor à sua vítima. No entanto, como a retaliação não reparava o dano sofrido pelo ofendido, as mulheres eram as mais lesadas, porque seus crimes de honra eram praticados com frequência.

Após o passar dos anos a lei de talião tornou-se ultrapassada trazendo consigo a Lex Aquilia uma lei romana que previa indenização aos proprietários de bens lesados por culpa de alguém. Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual (GAGLIANO et al, 2014, p. 11).

Diz ainda GAGLIANO E FILHO (2014), a Lex Aquila, uma lei romana, foi publicada entre os anos de 644 e 645 D.C. pelo imperador Bizantino Constante II. A lei teve como objetivo garantir a posse e a proteção dos bens imóveis, em especial daqueles que estavam arruinados ou em construção, contra os prédios vizinhos, os incêndios, os deslizamentos ou outros danos. A lei impunha aos vizinhos o dever de reparar os danos causados aos bens de terceiros. A Lex Aquila, portanto, marca o início da evolução do conceito de responsabilidade civil, antes restrito às obrigações derivadas de um contrato. A Lex Aquila ainda foi responsável pela introdução da noção de culpa no direito romano, até aquele momento a responsabilidade era restrita.

Porém, de acordo com a opinião de Venosa (2004), de toda maneira, Lex Aquília é o diferencial na responsabilidade sob o ponto de vista civil. Esse poder, de uso relegado a poucos inicialmente, passa a atingir amplamente o tempo de Justiniano, como forma de garantir os direitos sob o ponto de vista legal e jurídico de uma forma geral a ser considerada. Surge neste momento uma nova compreensão da forma como passa a funcionar a responsabilização das pessoas por seus atos, em especial os que ferem a licitude e desrespeita o direito de outrem.

Neste sentido, a sabedoria humana é fruto da adaptação, da cumulação e da prática do ensino aos seus semelhantes de todo conhecimento agregado que fora posto em prática, já contendo os seus erros e acertos, críticas positivas e negativas, com a possibilidade de ser melhorada ou não de tais conhecimentos. Dessa forma, a responsabilidade civil atual deve ser entendida com base nas experiências e aprendizados passados, de modo a garantir a justiça e a segurança jurídica para todos os envolvidos.

Diante da perda de um ente querido, um parente, um amigo, a primeira reação do homem seria de vingança. Mas à medida que as sociedades. começaram a se organizar, a vingança privada, a vingança individual, foi substituída pelo poder punitivo do Estado. O comando do Estado, como um todo, passou a ser o detentor do poder de punir e de retaliação contra aqueles que causaram danos ao Estado, aos seus cidadãos. Assim, a vingança privada, que era uma solução particular para um problema coletivo, deixou de ser uma solução para danos causados ao Estado, porque a partir dessa organização, a vingança passou a ser uma função do Estado. (GAGLIANO; FILHO, 2014).

Essa figura clássica de legislação foi genericamente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente no art. 927 do Código Civil de 2002, que para incluir nas penalidades é necessário que o agente tenha praticado as ações previstas nos artigos 186 e 187 do diploma civil.

De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2009) o artigo 927 foi a inovação principal do Código Civil de 2002 no âmbito da responsabilidade civil, pois além de não revogar as leis especiais já existentes, também ressalvam as que vieram a ser promulgadas, permitindo que a jurisprudência considere determinadas atividades já existentes, ou que vierem a existir, como de risco ou perigosas, in verbis: ”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Código Civil Brasileiro, 2002)”

Assim, a responsabilidade civil por fato ilícito é aquela que surge sem a existência de um contrato, quando o agente age de forma ilícita e causa danos à vítima (GONÇALVES, 2003).

A respeito da responsabilidade civil, entende-se que ela apresenta três pressupostos: o dano ou a culpa do agente; o nexo de casualidade entre o fato culposo; e o dano que fora causado.

A reparação civil, na sua essência, portanto, é fruto das ideias de justiça e equilíbrio, de igualdade de condições. A reparação civil, como um conceito jurídico de largo alcance, é tratada como um princípio jurídico, cujo fundamento é a vedação ao dano. A reparação é um conceito jurídico muito mais abrangente que o conceito de indenização, pois tem por objetivo restituir ao mesmo tempo a vítima a posição jurídica que detinha antes da lesão, a situação de normalidade a que tinha direito, além de uma compensação pecuniária pelo dano sofrido.

De acordo com Gonçalves (2009) o direito francês, de forma vagarosa, porém criteriosa e firme, instaurou sutilmente de uma forma geral e firme, os princípios que permeiam a responsabilidade civil, não mais enumerando casos obrigatoriamente.

Muitos princípios surgiram daí, sendo influenciados e influenciando outras pessoas sobre os seus deveres e direitos, em especial quando foram lesados de alguma forma, poderiam, assim exigir reparação todas as vezes que a culpa fosse comprovada, independente da gravidade, a responsabilidade civil deve ser mantida e garantida. Porém, nessa época, não havia ainda a ideia do dano moral, pois a pena e dor não podiam ser objeto de medida ou valoração pecuniária.

Com o tempo, surgiu a ideia de culpa contra a coisa, que foi incorporada ao sistema jurídico. A culpa contra a coisa é aquela que, ainda que não haja dolo, vem acarretar danos. Isso quer dizer que, mesmo sem a intenção de fazer danos, a culpa acarreta danos. A culpa contra a coisa é aquela que, ainda que não haja dolo, vem acarretar danos. Isso quer dizer que, mesmo sem a intenção de fazer danos, a culpa acarreta danos. O Código Civil de 1916, em seu artigo 186, considerava culpa leve, média e grave, a culpa contra a coisa.

No entanto Noronha (2003) diz que com esta culpa foi em geral entendida como só podendo haver culpa quando a vítima tivesse sido atingida por um ato ilícito por aqueles que, por sua atividade, deveriam ter tomado as precauções necessárias para evitar o dano. Doutrina que, como vimos acima, prevaleceu até ao século XIX. A culpa foi entendida, portanto, como um critério de atribuição de responsabilidade. A responsabilidade civil é de carácter patrimonial, ou seja, quando nos encontramos perante um dano causado por outrem essa responsabilidade é do doutrinador e do ator, a vítima tem o direito à reparação patrimonial. Mas o dano não é sempre patrimonial, existe o dano moral, por exemplo.

Na sequência da evolução iniciada com o Lex Aquilia e que dentro do direito romano prosseguiu até ao Corpus Juris Civilis (século VI), para ser retomada depois na Europa do final da Idade Média, foi aos juristas da escola chamada de Direito Natural, dos séculos XVII e XVIII ( dita “ escola jusracionalista”, porque se empenhava em construir um direito fundado em razão; o direito natural seria constituído por princípios racionais, imutáveis e de validade universal que o homem poderia descobrir), que coube extremar nitidamente as responsabilidade penal e civil es estabeleceu o conceito de ato ilícito, sobre o qual viria a assentar um novo princípio geral de responsabilidade civil (NORONHA, 2003,p.532).

Ressalva-se destacar que a maior contribuição dada na idade média foi a expressão responsabilidade civil, onde a partir disto a passa a ser o grande fundamento do ilícito, a causa de imputabilidade.

Segundo a arguta observação de Noronha (2003, p. 532):

“No que interessa a responsabilidade civil, a revolução industrial trouxe enorme agravação dos riscos a que as pessoas antigamente estavam sujeitas, fazendo crescer as demandas no sentido de eficaz reparação deles. A exigência, feita no século XIX, de uma conduta culposa, como pressuposto da responsabilidade, não se coaduna com necessidade social de assegurar a reparação desses danos, ainda que o causador tenha procedido sem culpa. Por outro lado a revolução industrial, ao proporcionar melhores condições médias de vida e de cultura, esta graças essencialmente ao estabelecimento de escolas, postas ao alcance das grandes massas, impulsionou a valorização do ser humano, fazendo com que este passasse a aceitar ainda menos os golpes de destino, recusando a desgraça e exigindo a reparação de todo e qualquer dano sofrido.”

Por fim Machado (2012) conclui que a responsabilidade civil contemporânea é hoje também uma responsabilidade civil constitucional, e está calcada dentro de uma nova dimensão jurídica em razão da radical mudança de paradigma do direito civil e das influências operadas no instituto ante aos fatores aqui descritos, como decorrência lógica do avanço da humanidade. Com isso, pode-se afirmar que a responsabilidade civil dos dias atuais não se restringe a um mero instrumento jurídico na solução dos conflitos individuais, ao contrário, com as mudanças perpetradas no instituto, ela funcionalizou-se, e hoje se revela como um verdadeiro instrumento de tutela da pessoa humana, apto a solucionar os conflitos, tanto individuais como os coletivos, atendendo na sua plenitude as diretrizes do solidaríssimo traçadas pelo código civil e pelo matiz constitucional.

Assim podemos entender que a responsabilidade civil tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, restabelecendo o equilíbrio que antes teria sido violado pelo dano causado. Hoje em dia em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil não aplica somente apenas a conduta geradora de ato ilícito ressaltado pela teoria culpa; temos viárias situações onde existirá a obrigatoriedade de ressarcir o prejuízo, mesmo onde não se cogita da ilicitude da ação, ou seja, da ocorrência de ato ilícito.

Assim, conclui-se que a responsabilidade civil é o ramo do Direito que regula as obrigações decorrentes de atos ilícitos, ou seja, aqueles praticados contra a lei ou contra a ordem pública. Podem ser atos praticados por pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com a sua capacidade de agir. A responsabilidade civil surge a partir do momento em que ocorre o dano. O agente, aquele que causou o dano, deve ser identificado e, se for o caso, punido. A vítima, aquela que sofreu o dano, deve ser indenizada.

A reparação do dano pode ser patrimonial, decorrente da perda de um bem, como uma casa ou um carro; ou moral, decorrente da perda da honra, da dor, do sofrimento, da angústia. A indenização é a forma de reparação mais comum, porém não é a única forma de reparar um dano. A reparação do dano pode ser feita de forma pecuniária ou não pecuniária. Juridicamente, pode-se definir tal instituto como sendo a responsabilidade imposta àquele que violou um bem juridicamente protegido, gerando contra ele uma sanção.

2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL

O ônus jurídico é uma condição da relação jurídica, do dever de prestar. É uma condição do dever de prestar, que não é obrigação, é uma faculdade. É uma condição do dever de prestar que não é obrigação, é uma faculdade, que a pessoa tem para atender a uma obrigação.

Enquanto a obrigação é uma relação jurídica, o ônus jurídico é uma condição desta relação. A obrigação é uma relação jurídica bilateral, ou seja, é composta por um devedor e um credor, que tem o dever de prestar ou fazer determinada coisa. Já o ônus jurídico é uma obrigação que uma das partes tem em relação à outra, que é a faculdade de atender.

A responsabilidade civil é inerente à liberdade de atuação do indivíduo, que deve ser responsável pelos seus atos, assumindo o compromisso de reparar o dano causado a outrem, quando não cumpre com os seus deveres impostos pela sociedade. A responsabilidade civil é imposta pelo fator social, a fim de dar maior proteção à vítima, porquanto, é por meio da reparação do dano que a mesma é tutelada. É a lei que estabelece as regras que devem ser observadas pelo causador, a fim de que seja reparado o dano, ainda que por danos involuntários, sendo exigido do agente que seja cuidadoso para que esses danos não venham a acontecer (BOARIN, 2014).

Uma pessoa poderá ser responsabilizada por um ato, seja ele cometido por ela mesma ou por outra pessoa, caso a mesma permita que o ato seja realizado. A permissão pode ser dada de forma positiva, autorizando que o ato seja cometido, ou de forma negativa, não impedindo que o ato seja cometido, sendo configurado como dolo e culpa. Segundo Diniz (2018) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco.

Nos danos por ato ilícito, a culpa é elemento essencial da reparação, já nos danos por ato lícito, a culpa é irrelevante. No mundo jurídico atual, as situações de ato ilícito são numerosas: o dano causado ao consumidor, o dano ambiental, o dano oriundo de relação de consumo ou de relação de trabalho, o dano à honra, o dano à imagem, o dano à saúde, o dano produzido por ação de terceiro, para citar algumas. Por fim, um dano pode ser definido como toda lesão a um bem juridicamente protegido, que decorra de uma ação contrária à lei. A reparação do dano é feita por meio de indenização, que se caracteriza como um pagamento compensatório pelos danos causados.

2.3. COMPORTAMENTO DE UM STALKING

O comportamento de um Stalking pode ser definido como “o comportamento intencional de se envolver em uma série de atividades de vigilância direcionadas contra um indivíduo específico” (Bocij, 2004, p. 3). Em outras palavras, o stalking envolve o comportamento de seguir, vigiar e assediar outra pessoa.

O comportamento de stalking, também conhecido como perseguição obsessiva, é definido como a perseguição repetida e persistente de uma pessoa por outra, que pode incluir vigilância, assédio, ameaças e invasão de privacidade. Esse comportamento é considerado um crime em muitos países e pode levar a consequências graves para a vítima, incluindo transtornos emocionais, físicos e psicológicos.

Existem muitas causas possíveis para o comportamento de stalking, incluindo transtornos mentais como a esquizofrenia, transtornos de personalidade, obsessão ou fixação em uma pessoa específica, vingança, ciúme ou raiva. As vítimas podem ser alvo de um perseguidor por uma variedade de razões, incluindo relacionamentos anteriores, dissolução de um relacionamento, fama, riqueza ou simplesmente por estar no lugar errado na hora errada.

O stalking pode levar a graves problemas de saúde mental para a vítima, incluindo transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, depressão e até mesmo suicídio. Por isso, é importante que as vítimas denunciem o comportamento o mais cedo possível e procurem ajuda.

Existem leis em muitos países que punem o comportamento de stalking. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Lei de Prevenção à Violência contra as Mulheres de 1994 inclui disposições que tornam o stalking um crime federal. No Brasil, o crime de stalking foi incluído no Código Penal em 2021.

Algumas formas de prevenir o stalking incluem manter informações pessoais confidenciais, usar medidas de segurança como câmeras de vigilância e alarmes, denunciar imediatamente qualquer comportamento suspeito e evitar qualquer contato com o perseguidor. Além disso, é importante que amigos e familiares apoiem a vítima e ofereçam ajuda e suporte emocional durante esse período difícil.

Segundo o estudo de Mullen, Pathe, Purcell e Stuart (1999): “Os estilos de stalking mais comuns são aqueles que envolvem vigilância e observação, seguimento, contatos diretos (como abordar a vítima, ligar para ela e enviar presentes) e ameaças diretas ou indiretas” (p. 226).

O comportamento de stalking é extremamente prejudicial e pode levar à violência física ou emocional. A vítima pode sentir medo, ansiedade, depressão e outras emoções negativas (McFarlane et al., 2002). Além disso, a vítima pode ter sua privacidade invadida, sentir-se desamparada e ter problemas de saúde mental a longo prazo (Mullen et al., 1999).

2.4. CONSEQUENCIAS PARA AS VÍTIMAS

As vítimas de assédio ou perseguição (stalking) podem sofrer consequências emocionais, psicológicas, físicas e sociais, que podem ser profundamente traumáticas. De acordo com o Centro Nacional de Estatísticas de Violência Doméstica (NCSV), mais de 25 milhões de estadunidenses são afetados por assédio ou perseguição a cada ano.

As vítimas de assédio ou perseguição experimentam sentimentos de ansiedade, medo e estresse extenso devido à ameaça constante. Eles podem se sentir desamparados e isolados, e pode haver sentimentos de vergonha ou culpa. O medo de ser perseguido pode levar as vítimas a mudar sua rotina diária, evitar certos lugares ou mesmo deixar o trabalho ou escola.

As vítimas de assédio ou perseguição também podem sofrer consequências físicas devido ao estresse prolongado. Esta condição pode resultar em problemas de sono, fadiga, dores de cabeça, problemas digestivos, problemas cardiovasculares, e dores musculares. Estas complicações podem ser graves e duradouras, e podem exigir tratamento médico.

Além das consequências emocionais, psicológicas e físicas, as vítimas de assédio ou perseguição também podem sofrer consequências sociais. O assédio ou perseguição pode afetar a capacidade de uma vítima de desfrutar de suas relações sociais, ou mesmo sua capacidade de trabalhar. Isso pode levar à perda de amigos, empregos, e até mesmo à desilusão do grupo social.

Uma vez que as vítimas de assédio ou perseguição estão enfrentando a possibilidade de abuso, violência e lesões, elas também podem experimentar sentimentos de incerteza e insegurança. O medo de agressão ou lesão pode levar a vítima a evitar o contato com o agressor ou a mudar drasticamente sua rotina diária.

De acordo com o Centro Nacional de Estatísticas de Violência Doméstica, as vítimas de assédio ou perseguição correm o risco de sofrer consequências emocionais, psicológicas, físicas e sociais. Estas consequências podem ser profundamente traumáticas para as vítimas e podem levar à ansiedade, medo, estresse, vergonha ou culpa, problemas de saúde, e até mesmo ao isolamento social.

2.5. APLICANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE STALKING

A aplicação da responsabilidade civil nos casos de stalking é um tema complexo e desafiador para o judiciário. No entanto, é possível identificar alguns requisitos que devem ser preenchidos para que a responsabilidade civil seja aplicada nesses casos. Segundo Carvalho (2018), é necessário que haja um dano efetivo à vítima, uma conduta ilícita do agressor e um nexo causal entre a conduta e o dano. Além disso, é importante que a vítima comprove a existência do stalking.

Em síntese, a aplicação da responsabilidade civil nos casos de stalking é um tema complexo e desafiador, mas necessário para garantir a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. Para que a responsabilidade civil seja aplicada nesses casos, é necessário preencher alguns requisitos, como a existência de um dano efetivo à vítima e uma conduta ilícita do agressor. Além disso, é importante quantificar o dano moral de forma individualizada, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. A jurisprudência tem demonstrado que é possível aplicar a responsabilidade civil nos casos de stalking, como pode ser visto no exemplo apresentado acima.

Além disso, a utilização de meios tecnológicos para o stalking, como o envio de mensagens e ameaças por meio das redes sociais, também traz novos desafios para a aplicação da responsabilidade civil. Como destaca Carvalho (2018), muitas vezes essas mensagens são apagadas pelos agressores, dificultando a comprovação da prática do stalking.

Nesse sentido, é importante destacar que a legislação brasileira prevê a responsabilização civil dos agressores nos casos de stalking. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à obrigação de reparar o dano.

No entanto, é necessário que o judiciário esteja atento aos desafios que a aplicação da responsabilidade civil nos casos de stalking apresenta. Como destaca Teixeira (2019), é importante que haja um esforço conjunto dos profissionais do direito, da sociedade e dos legisladores para aprimorar a legislação e as técnicas de investigação e punição dos agressores.

A aplicação da responsabilidade civil nos casos de stalking é um tema complexo e desafiador, mas necessário para garantir a proteção dos direitos fundamentais das vítimas. É importante que os tribunais estejam atentos aos desafios que a aplicação da responsabilidade civil apresenta e que haja um esforço conjunto dos profissionais do direito, da sociedade e dos legisladores para aprimorar as técnicas de investigação e punição dos agressores.

A quantificação do dano moral nos casos de stalking pode ser realizada levando em conta critérios como a intensidade do sofrimento, a gravidade da conduta do agressor, o tempo de duração do stalking e as consequências psicológicas e sociais para a vítima. A jurisprudência brasileira tem se manifestado no sentido de fixar indenizações justas e proporcionais ao prejuízo sofrido pela vítima.

3. CONCLUSÃO

A violência do stalking, caracterizada pelo comportamento repetitivo e obsessivo, tem sido cada vez mais discutida na sociedade. A legislação brasileira, inclusive, criminalizou o stalking em 2021, buscando coibir esse comportamento que traz graves consequências para as vítimas. No entanto, a aplicação da responsabilidade civil em casos de stalking ainda é um desafio para os juízes, que precisam avaliar a relação entre o comportamento do stalker e os danos sofridos pelas vítimas.

Nesse contexto, a análise da responsabilidade civil e do direito à privacidade se faz fundamental para compreender a complexidade da questão. O stalking viola não apenas a privacidade das vítimas, mas também sua segurança, sua saúde mental e sua liberdade. Desse modo, a responsabilidade civil é um instrumento necessário para garantir a reparação dos danos causados pelo stalker.

A partir da análise da jurisprudência brasileira, é possível observar que a responsabilidade civil em casos de stalking tem sido aplicada de forma variada pelos juízes. Isso se deve, em parte, às dificuldades de quantificar os danos sofridos pelas vítimas e de identificar o autor do crime. No entanto, é importante destacar que a responsabilidade civil não se limita apenas aos danos materiais, devendo abranger também os danos morais, psicológicos e emocionais sofridos pelas vítimas.

É fundamental que a aplicação da responsabilidade civil em casos de stalking seja feita com cautela, considerando a gravidade da violência sofrida pelas vítimas e buscando compensá-las de forma justa e adequada. Além disso, é importante que as vítimas tenham acesso a serviços especializados para ajudá-las a lidar com as consequências do stalking, bem como que sejam tomadas medidas preventivas para coibir esse comportamento.

Por fim, é necessário destacar que a discussão sobre a responsabilidade civil e o stalking não se limita apenas ao âmbito jurídico, mas envolve toda a sociedade. É preciso que a sociedade esteja ciente da gravidade do stalking e das consequências que esse comportamento pode ter na vida das vítimas. Somente assim será possível construir uma cultura de respeito aos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade e à segurança das pessoas.

REFERÊNCIAS

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1 OLIVEIRA, Victor Manoel Souza. Graduando em Direito. Residente em Ceres/GO. victormanoelsouza3@outlook.com.