A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO¹

THE CIVIL RESPONSIBILITY OF DIGITAL INFLUENCERS IN CONSUMER RELATIONS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7831579


Ronei Gomes de Melo Júnior2
Henry Guilherme Ferreira Andrade3


RESUMO: A responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas relações de consumo é uma  questão complexa que envolve diferentes aspectos legais, tais como o Código de Defesa do  Consumidor (CDC). Por isso é importante destacar que a responsabilidade do influenciador varia  de acordo com o tipo de conteúdo divulgado e o grau de envolvimento com a marca ou produto  que está sendo anunciado. O objetivo do trabalho foi analisar como o influenciador digital inseriu se na sociedade, de maneira mais especifica no mercado consumerista, esclarecendo se podem e  de que modo responderam civilmente nos atos de publicidade ilícita que eventualmente possam  vir a configurar dano, e como a legislação brasileira regula tal situação. Assim, após se realizar  uma pesquisa exploratória e estudo bibliográfico baseado em artigos que buscam esclarecer quais  tipos de responsabilidades existentes podem recair ao influenciador, no intuído de solucionar a  dúvida gerada acerca do tema em análise, foram analisados recentes representações feitas ao  Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e um Processo judicial que  juntos ajudaram a elucidar como ocorre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas  relações de consumo. Com isso, foi possível concluir que a responsabilização respalda-se na  obrigatoriedade que a pessoa que causou o dano por meio de um ato ilícito tem de reparar aquele  que foi lesado, e a variar do tipo de conduta praticada, ela poderá se caracterizar como enganosa,  abusiva ou clandestina. 

Palavras–Chave: Influenciadores Digitais; Responsabilidade Civil; Sociedade.  

ABSTRACT: The civil liability of digital influencers in consumer relations is a complex issue  that involves different legal aspects, such as the Consumer Defense Code (CDC). That is why it is  important to highlight that the influencer’s responsibility varies according to the type of content  disclosed and the degree of involvement with the brand or product being advertised. The objective  of the work was to analyze the responsibility of the digital influencer for the damage caused, within  the scope of consumerist law, and how Brazilian legislation regulates this situation. Thus, after  carrying out an exploratory research and bibliographical study based on articles that seek to clarify  what types of existing responsibilities may fall to the influencer, with the intention of solving the  doubt generated about the subject under analysis, recent representations made to the National Self Regulation Council were verified. Advertising (CONAR) and a lawsuit, which together helped to  elucidate how the civil liability of digital influencers occurs in consumer relations. Thus, it was  possible to conclude that accountability is based on the obligation that the person who caused the  damage through an unlawful act has to repair the one who was injured, and depending on the type  of conduct practiced, it may be characterized as misleading, abusive or clandestine. 

Keywords: Digital Influencers; Civil Liability; Society. 

1 INTRODUÇÃO 

Esta pesquisa tem o objetivo de analisar a atual legislação brasileira frente a figura do  influenciador digital, esclarecendo de que modo poderão responder civilmente nos atos de  propaganda enganosa de algum produto ou serviço que eventualmente configurou dano ao  consumidor, investigando como o influenciador digital inseriu-se na sociedade, e como ele pode  ser responsabilizado nas relações de consumo, salientando-se a possibilidade de se eximir dessas  responsabilidades, sempre com embasamento no que está disposto na doutrina e na jurisprudência.  

Desse modo, o que se visa trabalhar nesse artigo é como funciona a propaganda feita por  influenciadores digitais, buscando demonstrar quais tipos de responsabilidades podem recair aos  influenciadores, assim como sua penalização. Compreender que, a depender do tipo de relação de  consumo que está sendo realizada, poderá responder civilmente ou não, sempre com observância ao Código Civil brasileiro de 2002 e ao Código de Defesa do Consumidor, para chegar a possível  conclusão de como os influenciadores digitais respondem civilmente no caso de publicidade ilícita  nas relações de consumo. 

A especialização na área civil e consumerista acerca da responsabilidade de determinado  grupo social consistirá em dois momentos. O primeiro será realizado uma pesquisa exploratória,  consistindo também em um procedimento técnico de uma pesquisa exploratória baseada em um  levantamento de artigos e doutrinas que buscam esclarecer a dúvida gerada acerca do tema em  análise. No segundo momento foram selecionados 03 (três) casos reais de reclamações feitas ao  Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e 01 (um) caso judicial pego  da plataforma de pesquisa jurídica Jusbrasil, ambos selecionados com o objetivo de auxiliar na  melhor compreensão do que está sendo abordado. 

Utilizando o método de abordagem indutivo, foi possível realizar uma análise qualitativa  sobre realidades sociais para perceber que a medida que a sociedade evoluiu, a figura do  influenciador digital foi surgindo e ganhando cada vez mais espaço na atual comunidade que  incorporou o estilo de vida exposta, onde suas opiniões e interesses são transparecidos aos olhos  de todos. O influenciador não é nada além de uma pessoa que consegue exercer uma influência  psicológica sob alguém, podendo usar diversos meios para realizar tal ação, entretanto a pesquisa  busca abordar os artifícios digitais que são comuns no dia a dia, que estão presentes no telefone  móvel de qualquer um nos dias atuais. 

Redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter etc. tem destaque no quesito influenciar,  diariamente milhares de publicidades são feitas aos usuários dessas plataformas. Com isso, o  questionamento que perdura é a respeito da responsabilidade civil nos casos em que, através de suas mídias, celebridades fazem propaganda de produtos ou algum serviço que eventualmente  possa vir a configurar danos em decorrência de publicidade ilícita.  

O princípio da boa-fé norteia o tema que vai ser analisado, o poder de influência concedido  a determinadas pessoas pode causar incalculáveis prejuízos quando está em posse da pessoa que  possui má-fé. Por isso, é necessário que o consumidor, que é parte vulnerável na relação de  consumo, esteja ciente dos seus direitos, e no caso em questão, como a relação de consumo pode  ir além de quem compra e vende, alcançando aquele que influencia e induz a compra 

Diante disso foi possível fazer a percepção que o atual Código de Defesa do Consumidor  vigente no Brasil é datado de 1990, logo ele não prevê expressamente a figura do influenciador  digital, visto a época em que foi elaborado. Porém isso não os isenta de suas responsabilidades  consequentes de seus atos, mesmo que seu papel na relação de consumo seja de certa forma  intermediário, visto que o CDC trouxe três possibilidades de publicidade ilícita que é possível  qualificar dentro delas o influenciador, sendo a publicidade enganosa, abusiva e clandestina.  Segundo a nossa legislação e com base no princípio da solidariedade previsto na Constituição da  República Federativa do Brasil de 1988, todos responderão solidariamente pela reparação dos  danos que forem causados. 

Portanto a premissa da responsabilização civil dos influenciadores digitais parte do artigo  927 do Código Civil brasileiro, onde aquele que causar dano decorrente de ato ilícito fica obrigado  a repara-lo. Assim, com base em todo o conteúdo abordado, foi possível chegar à conclusão que o  influenciador vai sim ser responsabilizado por acontecimentos decorrentes de sua participação,  porém existem uma série de fatores a serem analisados, para assim estabelecer em qual tipo a sua  atitude ilícita vai ser qualificada nas hipóteses do CDC, bem como a depender do de grau de  participação e influencia social, poderá se eximir da situação. 

2 AS REDES SOCIAIS E A FIGURA DO INFLUENCIADOR DIGITAL 

2.1 As redes sociais  

O capitalismo tem tomado grandes proporções desde quando a revolução industrial trouxe  consigo o surgimento de uma população que consome massivamente o que lhe é mostrado, fazendo  com que a produção alcançasse níveis proeminentes. A sociedade tem passado por um incessante  processo de evolução e transformações que são ocasionadas pelo desenvolvimento da tecnologia.  A internet possibilitou o surgimento de um ambiente inteiramente virtual, e isso revolucionou  como as pessoas se relacionam, e consequentemente como ocorre as relações de consumo.  (SILVA, 2019)

Com o surgimento da internet veio concomitantemente a criação das redes sociais, que são  meios virtuais de comunicação que ampliam as relações entre os indivíduos. Historicamente, a  oficialização das redes sociais como conhecemos hoje se deu em 1985 quando a América Online  (AOL) inovou ao oferecer que as pessoas pudessem criar perfis virtuais, assim atingindo âmbito  internacional, essa época foi o primórdio para as redes que surgiriam a seguir, como facebook,  instagram, twitter e etc. Isso fez com que a possibilidade de fazer propaganda pudesse se  reinventar, e com isso as habilidades em elaborar marketing se aperfeiçoaram e se tornaram cada  vez mais práticas e eficientes, visto que a pessoa que tem internet pode se comunicar com alguém  que esteja literalmente do outro lado do mundo. (SILVA, 2019) 

Assim, é notório que as redes sociais têm um impacto significativo no mercado de consumo  no Brasil e em todo o mundo. Alguns dos efeitos mais notáveis incluem o aumento da visibilidade  de produtos e marcas permitindo que as empresas promovam seus produtos e serviços para um  público amplo e diversificado.  

Sendo assim, as redes sociais, além de tudo o que foi dito para defini-las, são caracterizadas  como o instrumento de trabalho dos influenciadores, devido a sua alta capacidade de manipulação  e alcance em massa de pessoas. As devidas recomendações de influenciadores digitais e outros  usuários das redes sociais podem ajudar a aumentar a visibilidade de determinadas marcas e  produtos, permitindo que os consumidores se conectem e compartilhem suas opiniões e  experiências. Isso pode ajudar a criar comunidades de consumidores engajados e fidelizados, assim  como também permitem que os consumidores tenham acesso a informações em tempo real sobre  produtos e serviços, o que pode ajudar a informar suas decisões de compra. (SILVA, 2019). 

Por outro lado, a presença de muitas marcas e produtos na internet pode aumentar a  concorrência no mercado e tornar mais difícil para as empresas se destacarem. Em geral, as redes  sociais têm um impacto profundo no mercado de consumo, permitindo que as empresas promovam  suas marcas de maneira mais eficiente, criem relações mais próximas com os consumidores e  acessem informações a todo momento sobre o mercado. No entanto, é importante que as empresas  usem essas plataformas de forma ética e responsável, para evitar a manipulação dos consumidores  e preservar sua confiança. (SILVA, 2019). 

2.2 Os influenciadores digitais  

Os influenciadores digitais podem ser definidos como indivíduos ou grupos que têm a  capacidade de atingir um grande número de pessoas por meio de plataformas de mídia social ou  outros canais digitais. Eles são geralmente celebridades ou personalidades bem conhecidas com presença estabelecida em uma plataforma específica, que pode ser o Instagram, Facebook, Twitter,  dentre outros. (AQUINO, 2020). 

Na legislação brasileira, apesar de não estar expressamente previsto, os influenciadores  digitais são considerados “prestadores de serviços” no âmbito das relações de consumo e, como  tal, são responsáveis por fornecer informações verdadeiras e corretas sobre os produtos ou serviços  que promovem. Isso inclui informações sobre características, qualidade e preço dos produtos, entre  outros aspectos. 

No Brasil, o mercado de influencer marketing tem crescido de forma significativa nos  últimos anos e hoje é uma das estratégias mais utilizadas pelas empresas para promover seus  produtos e serviços. Os influenciadores digitais têm uma grande base de seguidores, que confiam  nas suas recomendações e opiniões. Isso os torna uma ferramenta poderosa para as marcas, que  buscam aproveitar essa influência para chegar a um público específico e aumentar sua visibilidade  na internet. (AQUINO, 2020). 

Como os influenciadores digitais costumam ser vistos como uma fonte confiável de  informação e opinião, eles têm uma influência considerável sobre a opinião pública e as decisões  do consumidor. Isso significa que eles têm um papel importante a desempenhar nas relações com  os consumidores, incluindo a responsabilidade de garantir que suas interações com os  consumidores obedeçam a determinados padrões legais.  

Alguns exemplos sobre como ocorre a sua atuação é quando eles são frequentemente  convidados para eventos de lançamento de produtos, onde trabalham diretamente com sua imagem  e podem distribuir brindes aos seus seguidores, transformando-os em possíveis consumidores da  marca patrocinadora. Além disso, é comum que os influenciadores participem de campanhas  publicitárias, aparecendo em comerciais ou se tornando embaixadores de marcas. Em alguns casos, eles também podem criar produtos exclusivos em parceria com empresas e, por fim, realizar  campanhas exclusivamente digitais, utilizando suas redes sociais, blogs e canais para divulgar  produtos e serviços, por meio de publicações e vídeos pagos, fornecendo avaliações e  recomendações aos seus seguidores (AQUINO, 2020). 

Com isso, o processo da relação que acontece entre o contratante e o anunciante se baseia  em uma concordância de demonstração de uma falsa felicidade para o convencimento em massa  sobre algo, o processo é melhor detalhado na seguinte fala: 

O anunciante produz um pequeno resumo das características e informações do produto  ou serviço (briefing) e o repassa para o influenciador digital, que lhe divulgará nas mídias  sociais. A divulgação ocorre por meio de fotos no feed e por Stories (vídeos de no máximo  15 segundos que desaparecem em 24 horas) no caso do Instagram, e por meio de vídeos  na plataforma do Youtube. Tais plataformas são as mais utilizadas, atualmente, ainda que  existam divulgações em mídias sociais como o Facebook, Snapchat ou Twitter. 

Com base no briefing, o fornecedor pode lhe ditar algo a ser repassado aos potenciais  consumidores ou lhe dar autonomia para que crie algo despojado. (BARBOSA; SILVA; BRITO, 2019, p. 11, apud Aquino, 2020, p. 29). 

Uma pratica muito comum nesse processo, é o influencer criar uma narrativa, um roteiro,  para que aquilo que ele tenha que anunciar pareça ser algo tão comum do seu dia a dia, sendo a  marca inserida da maneira mais natural possível na publicidade. Tal habilidade ganha mais força  no Instagram, pois através da ferramenta stories, que é criada no intuito de se mostrar em tempo  real um trecho que dura 24 horas no ar, é feita a rápida divulgação, já que quem exerce essa função  de influenciador tem o costume de mostrar todos os momentos de sua vida através dessa  ferramenta, assim a publicidade é introduzida no meio do seu cotidiano como algo natural. (AQUINO, 2020). 

Em uma análise mais técnica, o Instagram, assim como outras redes sociais, pode  influenciar e manipular as pessoas de diversas maneiras, pois a rede social em questão usa  algoritmos complexos para determinar o que mostrar a cada usuário, baseado em seu histórico de  interações e comportamento online. Isso pode levar a uma “bolha de filtro” em que as pessoas só  veem conteúdo que reforça suas opiniões e interesses, limitando sua exposição a perspectivas  diferentes. (AQUINO, 2020). 

Com isso surge a chamada “Publicidade direcionada”, onde Instagram permite que as  empresas mostrem anúncios para usuários específicos, com base em suas informações pessoais,  incluindo idade, localização, interesses e comportamento online. Isso pode levar a uma sobrecarga  de informações irrelevantes ou enganosas. (AQUINO, 2020).  

Domenach (2001, p.16), em seu livro “A propaganda política”, discute a relação entre  propaganda e publicidade ao longo da história, afirmando que “Não vamos deblaterar a fim de  saber qual das duas – publicidade ou propaganda – é filha da outra. Mal se distinguiam até a época  moderna: a propaganda de César, de Carlos Magno ou de Luís XIV não passava, em suma, de  publicidade pessoal, assegurada pelos poetas, historiadores e fabricantes de imagens, bem como  pelos próprios grandes homens, nas suas atitudes, nos seus discursos e através de frases ‘históricas’:  Durante longo tempo, propaganda e publicidade andam entrelaçadas, evoluindo paralelamente:  gabam-se as doutrinas, de início, tal como os farmacêuticos se vangloriam de seus unguentos;  pintam-se as características, pormenorizam-se os benefícios: correspondem à publicidade  informativa – que assinala o começo da arte publicitária – os programas e as explicações no  pertinente aos sistemas, pululantes no século XIX.” 

A responsabilidade civil dos influenciadores digitais inclui o dever de respeitar os direitos  dos consumidores, incluindo o direito à informação, à proteção de dados pessoais e à privacidade.  Além disso, eles devem evitar práticas comerciais enganosas ou abusivas, como a realização de promoções falsas ou a divulgação de informações incorretas. A relação entre um influenciador  digital e um consumidor envolve certos direitos e responsabilidades de ambos os lados. Os  consumidores devem estar cientes de seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor,  enquanto os influenciadores digitais devem estar cientes de suas responsabilidades ao interagir  com os consumidores, como fornecer informações precisas e não se envolver em práticas  enganosas. (ARAUJO, 2021). 

Em caso de descumprimento dessas obrigações, os influenciadores digitais podem ser  responsabilizados por danos materiais ou morais causados aos consumidores, bem como por  sanções administrativas ou criminais. Por isso, é importante que eles estejam cientes dessas  obrigações e sigam as normas aplicáveis às relações de consumo no Brasil.  

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor regula a relação entre consumidores e  empresas e visa proteger os interesses dos consumidores. Embora este código não mencione  explicitamente os influenciadores digitais, ainda é importante considerar suas implicações para os  influenciadores digitais, pois eles desempenham um papel cada vez mais importante nas relações  com os consumidores.  

No momento em que uma publicidade ilícita é feita por um influencer diversas  consequências jurídicas deverão ser enfrentadas, o que vai variar dependendo da infração  cometida, sendo desde uma multa a ser responsabilizado civilmente e arcar com possíveis  indenizações em decorrência dos prejuízos causados. 

Assim, conforme demonstrado, nem tudo são flores para pessoas que assumem essa  responsabilidade, ainda mais quando se reflete sobre como a popularidade dos influenciadores  digitais trouxe algumas questões éticas, como a falta de transparência em relação a parcerias  comerciais e o potencial de manipulação dos seguidores.  

Por isso, é importante que os influenciadores digitais sejam transparentes em suas ações e  atuem de forma ética e responsável. De qualquer forma, o contexto dos influenciadores digitais no  Brasil é promissor e aponta para um futuro cada vez mais valorizado para este tipo de profissional. 

3 OS TIPOS DE PUBLICIDADE ILÍCITA DE ACORDO COM A ATUAL  LEGISLAÇÃO BRASILEIRA  

A pratica publicitaria é delineada como um modelo de estratégia que utiliza artifícios de  divulgação e marketing, seja para propagar um novo produto que está no mercado ou divulgar  determinado serviço, possuindo como sua principal função a ideia de que é possível transmitir uma  mensagem, normalmente apontando qualidades, de modo que produza engajamento para que quem  quer que esteja vendo seja induzido e tenha interesse em consumir. O fato é que essa pratica atua  como uma ponte que liga quem está anunciando e o consumidor. 

A respeito da funcionalidade da publicidade, Passos (2013. p. 21) em seu livro O controle  jurídico da publicidade ilícita, diz que: 

A publicidade é uma tática mercadológica, um instrumento de vendas, rico em dimensões  humanas e tecnológicas. Trabalha com arte, criatividade, raciocínio, moda, cultura,  psicologia, tecnologia, enfim, um complicado composto de valores e manifestações da  capacidade humana, com a função específica de persuadir o consumidor, funcionando ao  nível da psicologia individual e ajudando a produzir no mesmo o esperado  comportamento de compra. 

A publicidade é de suma importância, inclusive sua importância é tanta que ela é protegida  pela Constituição Federal, visto que ela tem o poder de movimentar a economia de qualquer lugar,  criando uma demanda de novos empregos e dando acesso a informação de maneira mais rápida,  fácil e pratica. (ARAÚJO, 2021). 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não distingue as diferentes  possibilidades de se ter enquadrado uma propaganda ilícita, a regulamentação que temos expressa  nela é nos artigos 22, inciso XXIX, e o artigo 220 em seus § 3º e 4º. Tais artigos dão competência  ao Estado para impor regras de restrições a toda publicidade que chega ao comercio social, para  que assim possa garantir direito de defesa nesses casos e evitar que algum direito seja violado.  (ARAÚJO, 2021). 

O direito do consumidor, que é considerado um direito fundamental de acordo com o artigo  5º, inciso XXXII da Constituição, também é mencionado no artigo 170, inciso V, como um  princípio que molda a atividade econômica. Esse artigo está presente no mesmo capítulo em que  o artigo 178 se encontra, o que significa que o direito do consumidor se aplica a todo o capítulo da  atividade econômica. (FILHO, 2019) 

A falha da nossa Constituição é melhor esclarecida na seguinte fala  

“Sente-se que a Constituição foi tímida no dispor sobre a proteção dos consumidores.  Estabeleceu que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º,  XXXII). Realça de importância, contudo, sua inserção entre os direitos fundamentais,  com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais  fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do  consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem-se o  relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a  assegurar a proteção prevista” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5. ed., Revista  dos Tribunais, 1989, p. 232; e, 20. ed., Malheiros, 2002, p. 261-262, item 27, apud Filho,  2019, p. 64) 

A liberdade de expressão e a publicidade estão fortemente interligadas e, assim como essa  liberdade possui limitações, a publicidade não é ilimitada, o Código de Defesa do Consumidor  veio justamente pra isso, assim categorizando as diferentes situações da propaganda ilícita.  

A partir do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é tratada de maneira  minuciosa, visto que todo o contexto dessa atividade vai além de uma mera divulgação de  produtos, sendo também um mecanismo de influência e persuasão indispensável para a compra e 

venda. Com isso, o referido código protege os direitos básicos do consumidor contra qualquer  publicidade enganosa e abusiva, conforme disposição do seu artigo 37. (ARAÚJO, 2021).  Segundo o Código Civil, a pessoa que, por meio de uma conduta ilícita, causar prejuízo a  terceiros, deve ser responsabilizada por reparar o dano. Esse princípio também é válido para os  atos publicitários, o que significa que uma propaganda abusiva ou enganosa que prejudique ou  ofenda alguém, individualmente ou coletivamente, pode resultar em indenização de caráter  material e moral. O real problema surge quando você se questiona contra quem a ação de  indenização deverá ser proposta. (ARAUJO, 2021). 

A jurisprudência não tem contribuído para a melhoria das relações entre fornecedores,  publicitários e consumidores, mesmo que o problema seja grave e esteja tipificado nos artigos 66,  67 e 68 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do CDC se refere ao fornecedor que  veicula ou se utiliza da publicidade, não podendo alegar que não produziu a peça publicitária para  se eximir da responsabilidade. Em casos assim, o máximo que o fornecedor pode fazer é buscar o  direito de regresso contra a agência publicitária, sendo sua obrigação provar a veracidade e  correção das informações da publicidade que patrocina, conforme o artigo 38 do CDC. (FILHO,  2019) 

Parte da doutrina diz que os envolvidos em uma campanha publicitária, que sejam diretas  ou indiretamente beneficiados por ela, são corresponsáveis diante do consumidor, respondendo  conjuntamente pelos eventuais danos decorrentes. Isso significa que existe uma responsabilidade  objetiva e solidária entre o anunciante, a agência de publicidade e o meio de comunicação utilizado  na veiculação da publicidade. (ARAUJO, 2021). 

No Código de Defesa do Consumidor, o controle da publicidade ocorre de forma externa e  posterior à sua veiculação no mercado, já que o controle interno é realizado pelo Código de  Autorregulamentação Publicitária. No entanto, tanto o controle interno quanto o externo são  insuficientes no Brasil. É comum que práticas que violam a legislação consumerista sejam  consideradas normais no mercado de consumo, como anúncios enganosos, letras pequenas em  peças publicitárias veiculadas em jornais e o uso de celebridades para recomendar produtos ou  serviços. (FILHO, 2019) 

3.1 Publicidade Enganosa  

A publicidade enganosa está disposta no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor,  especificadamente no seu § 1º, retratando que enganosa é a publicidade que induz o consumidor  ao erro, com a propagação de uma informação falsa, de maneira proposital, para que possa obter  vantagem ludibriando o consumidor, por exemplo, determinada empresa fabricante de celulares anuncia seu produto como sendo a prova de água, e quando o consumidor deixa o produto na  umidade o aparelho deixa de funcionar. (ARAÚJO, 2021). 

Na maneira de agir da publicidade enganosa primeiramente temos uma conduta comissiva,  sendo aquela que ocorre por uma ação direta ao consumidor, como nos casos citados  anteriormente, também em situações em que as informações da publicidade não estejam tão claras  e precisas, aspecto esse que pode influenciar bastante na decisão do consumidor. Assim como em  casos onde temos a presença de uma mensagem ambígua que possa gerar alguma confusão na  maneira que é vista. Em ambos os casos o que percebe-se em comum é uma tentativa de enganar  o destinatário, estar à frente, de maneira que pareça que o importante é vender, apenas isso.  (ARAÚJO, 2021). 

Além da maneira comissiva, o artigo 37, § 3º do Código de Defesa do Consumidor nos traz  a ocorrência de publicidade enganosa por omissão de informações que em tese seriam  fundamentais ao produto ou serviço que está sendo veiculado, por exemplo, um complemento  alimentar que promete ajudar no emagrecimento, mas não informa sobre efeitos colaterais ou  riscos para quem possui diabetes. Assim o consumidor compra sem imaginar qualquer coisa sobre  efeitos colaterais e vai parar no pronto socorro. (ARAÚJO, 2021). 

Dentre os princípios existentes na área consumerista, a publicidade enganosa fere o  princípio da veracidade e da boa-fé, visto que existe a intenção de enganar, tirar vantagem, engajar  as vendas do produto ou serviço, fazendo com que a pessoa que está na posição de consumidor vai  acreditar em algo que não é verídico. (ARAÚJO, 2021). 

O Código de Defesa do Consumidor, que é a essência do direito do consumidor, é baseado  no princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no seu artigo 4º, parágrafo III. Este  princípio determina que uma das políticas nacionais das relações de consumo é a harmonização  dos interesses das partes envolvidas, a compatibilidade da proteção do consumidor com o  desenvolvimento econômico e tecnológico, de forma a garantir os princípios da ordem econômica  estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal, sempre levando em consideração a boa-fé e  o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Portanto, nas negociações comerciais  entre consumidores e fornecedores, é essencial haver um equilíbrio justo e uma harmonia adequada  entre as partes envolvidas, em todas as fases relacionadas à prestação e ao fornecimento. (TARTUCE E NEVES, 2021) 

Aqui, neste tipo de publicidade não existe a necessidade que o anuncio seja inteiramente  falso, pois para ser enquadrada como enganosa basta que tenha uma informação que não condiz  com a realidade. A intenção do anunciante não servirá de nada, o quesito boa-fé e má-fé não terão  importância, se o anuncio foi feito e for capaz de induzir ao erro, estará enquadrado em algo  enganoso. (ARAÚJO, 2021).

Segundo Rizatto Nunes (2019, p.554), apud Araújo (2021, p. 7) “a publicidade será  enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido  anunciado corretamente”. 

Em uma análise de caso prático, uma notícia do site UOL, publicada no dia 25/05/2021, nos revela que em 2021 um grupo de influenciadores foram processados por propaganda enganosa,  No caso em questão, Cleo Pires, Rafa Kalimann, Jojo Todynho, MC Guimê e outros cantores,  influenciadores e ex-BBBs estão sendo processados por propaganda enganosa. A ação movida por  um auxiliar administrativo alega que o grupo divulgou publicidades referentes a aparelhos da  marca Apple em suas páginas do Instagram, levando o autor a comprar dois celulares iPhone que  não foram entregues. (UOL, 2021) 

De acordo com a Lei 8.078/1990, o artigo 37 proíbe explicitamente a publicidade enganosa,  que leva o consumidor ao erro. Segundo a definição estabelecida no parágrafo 1º da mesma norma,  qualquer tipo de informação ou comunicação publicitária, que seja total ou parcialmente falsa, ou  que de qualquer outra forma, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor ao erro em  relação à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer  outros dados sobre produtos e serviços, é considerada enganosa. (TARTUCE E NEVES, 2021) 

O artigo 37 do CDC estabelece que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. De  acordo com esse artigo, a publicidade deve ser precisa e clara, informando adequadamente o  consumidor sobre as características do produto ou serviço anunciado. Além disso, o artigo 35 do  CDC estabelece que, caso o produto ou serviço não seja entregue dentro do prazo estipulado ou se  houver atraso na entrega, o consumidor tem direito a cancelar a compra e receber a restituição do  valor pago, além de eventuais perdas e danos. 

Importante destacar a seguinte fala de Tartuce e Neves (2021, p. 342) em seu livro Manual  de direito do consumidor  

Apesar da menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução  representa dolo, ou seja, uma atuação maliciosa praticada com intuito de enganar outrem  e ter benefício próprio. Então, o paralelo deve ser feito, em diálogo das fontes, em relação  ao tratamento desse vício do consentimento, tratado entre os arts. 145 a 150 do CC/2002.  Como se extrai do próprio comando transcrito, a publicidade enganosa pode ser por ação  ou por omissão. 

Com isso, é possível analisar que o caso em questão é uma clara violação dos direitos do  consumidor previstos no CDC. Os influenciadores envolvidos na ação são acusados de publicidade  enganosa, que induziu o autor a adquirir dois aparelhos que nunca foram entregues. O fato de  serem figuras públicas e terem grande influência nas redes sociais pode ter sido um fator  determinante para que o autor acreditasse na veracidade das informações divulgadas. 

Portanto, é fundamental que os influenciadores e as empresas que utilizam seus serviços  estejam atentos às normas estabelecidas pelo CDC. A publicidade deve ser clara e verdadeira, evitando informações que possam ser consideradas enganosas ou abusivas. Caso contrário, estarão  sujeitos às sanções previstas em lei, que podem incluir multas e até mesmo ações judiciais por  danos morais e materiais. (ARAÚJO, 2021). 

3.2 Publicidade abusiva  

Além da publicidade enganosa, o Código de Defesa do Consumidor nos traz a figura da  publicidade abusiva, essa que principalmente pela doutrina, se diferencia da que foi tratada  anteriormente. Disposta no artigo 37, § 2º do código citado, caracteriza-se abusiva a publicidade  feita de maneira discriminatória incitando a violência, ou use e abuse do medo ou superstição.  Essa conduta ilícita, além de ter abuso de direito, ela desrespeitas valores sociais e ambientais,  pois está induzindo o consumidor a um comportamento prejudicial à sua saúde. (ALMEIDA E  MELO, 2020). 

A publicidade abusiva, devido ao seu conteúdo muitas vezes agressivo, pode resultar na  responsabilidade civil das pessoas envolvidas. Além disso, a legislação prevê penalidades  administrativas, como a imposição de multas significativas pelos órgãos competentes ou a  obrigação da empresa de realizar a contrapublicidade, também conhecida como contrapropaganda.  Conforme estabelecido no artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a imposição de  contrapropaganda será determinada quando o fornecedor cometer publicidade enganosa ou  abusiva, sendo que os custos serão suportados pelo infrator. Adicionalmente, a mesma norma  prevê que a contrapropaganda deve ser divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e  dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, com o objetivo de  desfazer o efeito prejudicial da publicidade enganosa ou abusiva (artigo 60, parágrafo 1º). (TARTUCE E NEVES, 2021) 

O julgamento da publicidade deve levar em consideração que o meio social está composto  por pessoas de diferentes religiões, culturas ou idades. Um exemplo são as práticas que  influenciam crianças, partindo do pressuposto que esse público em especifico possui uma  fragilidade muito grande. Porém, tal ideia não se aplica a casos atuais de propaganda onde crianças  influenciam outras crianças a comprar algum produto. (ALMEIDA E MELO, 2020). 

Uma dúvida que pode surgir é se a proibição do uso desses temas não estaria violando o  direito a “liberdade de expressão”, e a resposta é que não, pois estamos falando de uma conduta  que é vedada pela Constituição, que proíbe qualquer forma de discriminação, seja ela racial, social,  política, religiosa e tec. (ALMEIDA E MELO, 2020).

Do mesmo modo visto na enganosa, aqui não se faz necessário que algum dano tenha  acontecido ao consumidor, bastando apenas que exista a possibilidade de dano, violação ou ofensa,  para assim ser caracterizada e o anunciante seja punido. (ALMEIDA E MELO, 2020). 

3.3 Publicidade clandestina  

A publicidade clandestina, também chamada de simulada ou mascarada, está prevista no  artigo 36, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige que a publicidade tem que ser  veiculada de maneira fácil, para que o consumidor imediatamente a identifique como tal. Assim  sendo proibido “disfarçar” o anuncio na intenção de maneira que ele não se pareça um, para que  assim não aconteça nenhum engano, estando diretamente relacionada ao princípio da identificação  obrigatória da publicidade adotado pelo CDC. (ALMEIDA E MELO, 2020). 

Essa publicidade não deve ser confundida com a pratica do merchandising, que é algo  bastante utilizado no cinema e televisão, sendo uma técnica para veicular produtos de uma maneira  indireta em uma serie ou filme, por exemplo. (ALMEIDA E MELO, 2020). 

Acontece sempre que uma marca patrocinadora quer incluir seu produto em cena com um  certo destaque. Mas diferente da publicidade clandestina, o merchandising não é considerado  ilícito, nem mesmo se enquadrando em enganosa ou abusiva. O real problema seria se o produto  aparecesse de maneira absurdamente natural ao ponto do consumidor não conseguir avaliar  criticamente se é uma publicidade, assim sendo induzido sem ao menos saber pelo que.  (ALMEIDA E MELO, 2020). 

É importante ressaltar que esse tipo de publicidade ilegal não está relacionado  principalmente com a responsabilidade civil em relação ao consumidor, mas sim com a aplicação  de multas administrativas pelos órgãos competentes. Em outras palavras, essa categoria está mais  relacionada à proteção administrativa do que à proteção material do consumidor. (TARTUCE E  NEVES, 2021) 

Por fim, antes de julgar uma publicidade como ilícita, é preciso fazer uma breve analise a  respeito se está presente a finalidade promocional, sendo de fácil identificação, ou se é apenas um  elemento de figuração da cena ou dos personagens. (ALMEIDA E MELO, 2020). 

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL: Estudo de Casos  

O presente tópico é dedicado a análise de alguns casos que envolveram influenciadores  digitais e as consequências de suas atuações. Primeiramente através de uma busca no site de  pesquisa conar.org.br disponibilizado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação  Publicitária (CONAR), foram selecionados pra estudo 03 (três) casos de representações instauradas por queixa de consumidores. Em seguida por meio da plataforma Jusbrasil foi  selecionado 01 (um) caso de um processo ocorrido no juizado especial em Barra Mansa – RJ para  ser analisado como forma de auxiliar a compreensão da publicidade ilícita frente a figura do  influencer.  

4.1 Estudo de caso de representação 01  

O primeiro caso se trata da representação n°260/21 que foi oferecida por meio de uma  queixa de um consumidor em março de 2022 contra as anunciantes Vita Be Comércio e Serviços  e a influenciadora digital Biah Rodrigues, após o site e as redes sociais da empresa anunciante  publicarem um anuncio protagonizado pela influenciadora, essa que tem 1,7 milhões de seguidores  em seu Instagram.  

Ocorre que segundo a reclamação feita, o anuncio não contém nenhuma indicação de que  se trate de uma publicidade e também propaga atributos que são bastante questionáveis, como as  promessas de que “acelera o metabolismo” e mantem o “apetite controlado”. (CONAR, 2022)  

Houve ainda a tentativa da anunciante de se defender alegando que o anuncio é facilmente  identificável como publicidade pelos consumidores e que as informações sobre o produto e seus  atributos estão disponíveis no site para que consultem a qualquer momento. Porém o relator no  caso em questão deu razão ao consumidor em ambos os questionamentos e por unanimidade foi  determinado a alteração da publicidade feita pela influencer para a empresa anunciante. (CONAR,  2022) 

O relator fundamentou sua decisão utilizando os artigos 1°, 3°, 6º, 9°, 23, 27, 28, 30, 33 e  50 do Código Brasileiro de Auto-regulamentação publicitária e em seu anexo H que trata de  publicidades feitas com produtos alimentícios.  

Com isso, quando buscamos uma relação entre os tipos de publicidades ilícitas existentes  e o caso em questão, é notório estarmos diante de uma publicidade clandestina por estar sendo  feita de maneira oculta, afrontando o artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor que garante  que toda publicidade tem que ser veiculada de maneira que o consumidor a identifique  imediatamente. Além de clandestina ela se enquadra também como propaganda enganosa, devido  aos atributos questionáveis feitos na propaganda, que podem acabar influenciando o consumidor  a comprar devido as promessas feitas no anuncio.  

4.2 Estudo de caso de representação 02  

Trata-se da Representação n.º 155/21 feita em setembro de 2021 mediante a queixa de um  consumidor ao CONAR, onde o influenciador estava divulgando produtos da Grand Cru Vinhos sem realizar a devida identificação publicitaria, assim como a ausência de frase recomendando  consumo moderado de bebida alcoólica. (CONAR, 2021) 

Ocorre que o influenciador em questão é conhecido como Ceará, sendo um comediante  bastante famoso no país, possuindo quase 4 (quatro) milhões de seguidores em seu instagram, o  qual usa como ferramenta de trabalho para produzir entretenimento para seus seguidores.  

Ceará enviou sua defesa ao CONAR alegando que que estaria disposto a acolher as  recomendações do Código Brasileiro de Auto-regulamentação publicitária, e usou o argumento de  que já tinha acrescentadas as correções à postagem e que a audiência, o público que consume o  seu conteúdo é majoritariamente adulto. As alegações da empresa anunciante foram na mesma  lógica de argumentações. (CONAR, 2021)  

Porém suas alegações não foram suficientes para o convencimento, pois a relatora  recomendou advertência ao influenciador e ao anunciante, por unanimidade, fundamentando sua  decisão os artigos 1°, 3°, 28 e 50, letra “a”, do Código Brasileiro de Auto-regulamentação  publicitária e seu anexo P. (CONAR, 2021)  

O anexo P mencionado como fundamentação diz respeito a obrigatoriedade da cláusula de  advertência nos anúncios, Um exemplo que pode ser citado é quando a propaganda tem as  seguintes frase “se beber não dirija” ou “beba com moderação”. (CONAR, 1980) 

Um destaque nesse caso, é a conduta do influencer que estava em atuação de boa-fé, visto  que teve ética quando decidiu fazer as alterações no anuncio assim que soube da representação.  (GOMES, 2022) 

4.3 Estudo de caso de representação 03  

Este caso refere-se a representação n° 145/21 que igualmente a anterior ocorreu em  setembro de 2021 quando em uma live que estava sendo veiculada nas redes sociais do artista  brasileiro Eduardo Costa. Tal fato motivou a representação com iniciativa da própria direção do  CONAR. (CONAR, 2021)  

O anuncio da live em questão divulga o lançamento de produto fumígero, algo que está  completamente em desacordo com o Código Brasileiro de Auto-regulamentação publicitária e a  Lei n° 9.294/96 que dispõe sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas  alcoólicas, medicamentos e dentre outras coisas. (CONAR, 2021)  

Eduardo Costa enviou a sua defesa ao CONAR alegando que não teve intenção de  incentivar as pessoas a usarem o produto fumígero ou oferece-lo para um público que não fosse  usuário, apenas demonstra-lo a quem já faz o uso ou tem conhecimento do cigarro, e ainda afirmou em não expor mais, usar, veicular ou divulgar o “Palheiro Cabaré” ou qualquer produto que fosse  vedado pela lei. (CONAR, 2021)  

A relatora do caso fez a recomendação de que fosse realizada a sustação da ação publicitaria  agravada por advertência a Eduardo Costa, seu voto foi aceito por unanimidade. A fundamentação  utilizada para o caso foi os artigos 1°, 3°, 6° e 50, letras “a” e “c” do Código Brasileiro de Auto regulamentação publicitária e o seu anexo J que trata de maneira minuciosa sobre publicidades  que envolvam produtos de fumo, considerando que na internet é facultado a todas as faixas etárias,  por isso necessitando de cuidados especiais. (CONAR, 1980)  

4.4 Estudo de caso 04  

No quarto e último caso será analisado um processo que trata de uma Ação de Danos morais  e materiais, sendo possível encontra-lo na plataforma online Jusbrasil, sendo o Processo n°  00195443-02.2019.8.19.0007 (RIO DE JANEIRO, 2019), que foi distribuído no Juizado Especial  Cível da Comarca do município de Barra Mansa em desfavor da influenciadora digital Virgínia  Fonseca.  

A influenciadora Virgínia Fonseca Costa, que atualmente consta com um pouco mais de  42 (quarenta e dois) milhões de seguidores em seu instagram, anunciou em sua rede social aparelho  celular iPhone 8 Plus e disponibilizou todas as informações da loja para seus consumidores que  quisessem comprar. Ocorre que uma seguidora sua entrou em contato com os anunciantes e  realizou a compra do aparelho, inclusive pagando por ele. Posteriormente a seguidora descobriu  que era um golpe que estava sendo aplicado no pais inteiro. (AQUINO, 2020)  

Segundo a seguidora ela foi incentivada a realizar a compra devido ao grau de confiança  que ela tinha na influenciadora, que transparecia qualidade e segurança, porém Virgínia alegou em  sua defesa que o fato foi de culpa exclusiva da autora da ação. (AQUINO, 2020)  

No processo de elaboração da sentença, que foi aprovada pela juíza de direito Lorena Paola  Nunes Boccia, o juiz leigo Rafael da Silveira Thomaz concluiu que não existe relação de consumo  entre a Influenciadora Digital e sua seguidora. No entanto, o juiz destacou que Virgínia Fonseca  Costa é responsável pelo defeito na compra do celular, de acordo com o parágrafo único do artigo  927 do Código Civil. Essa lei estipula que “há a obrigação de reparar o dano, independentemente  de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo  autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (AQUINO, 2020)  

A autora do processo teve seu pedido de indenização por danos morais negado e a relação  de consumo alegada foi considerada inexistente. Nesse sentido, o Juizado Especial Cível de Barra  Mansa decidiu que a Influenciadora Digital Virgínia Fonseca é responsável civil objetivamente por danos causados fora do contrato, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do  Código Civil, e condenou-a a pagar à autora do processo a quantia de R$ 2.639,90 (dois mil,  seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos). A ré apresentou um recurso, mas o pedido foi  rejeitado e a sentença transitou em julgado em 24 de agosto de 2020. (AQUINO, 2020) 

4 CONCLUSÃO 

Em conclusão, o presente estudo analisou como ocorre a responsabilização dos  influenciadores digitais nas relações de consumo, com destaque a importância de se considerar as  consequências de suas ações no ambiente virtual através das redes sociais. Por meio de uma análise cuidadosa de artigos e casos reais que envolvem julgado sobre o tema, foi possível identificar que  a depender do caso os influenciadores têm, sim, responsabilidade pelos danos causados aos  consumidores que adquirem produtos ou serviços divulgados.  

Além disso, através do estudo realizado, ficou evidente que a falta de transparência e  manipulação de informações por parte dos influenciadores pode levar a um desequilíbrio nas  relações de consumo, prejudicando os consumidores e gerando consequências negativas para a  sociedade. 

Em um primeiro momento foi importante destacar que com o surgimento das redes sociais,  a figura do influenciador se instaurou logo em seguida trazendo mudanças significativas para todo  o mercado consumerista. Diante da existência dos tipos de publicidade ilícita que foram abordadas  ao longo da análise, sendo a publicidade enganosa, abusiva e clandestina, é importante que os  influenciadores adotem uma postura mais consciente e ética em relação à maneira como atuam.  

O fato preponderante é que os influenciadores tem um grande poder de persuasão sobre os  seus seguidores, gerando um grau de confiança que se torna o fator decisivo para quem está vendo  a publicidade comprar. No entanto muitas vezes essas publicidades não são identificadas como tal,  por isso foi possível concluir a partir de analises de reclamações feitas ao CONAR, que não é  sempre que a publicidade estará livre para ser veiculada, pois se nela não possuir a identificação  quanto a sua natureza, será determinado tanto a empresa anunciante quanto ao influenciador que  retire do ar, faça alteração ou receba advertência.  

Nesse sentido, o estudo da responsabilidade civil dos influenciadores nas relações de  consumo respalda-se no artigo 927 do Código Civil, o qual incumbe que aquele que causar danos  a outrem, decorrente de ato ilícito, fica obrigado a repara-lo. Portanto, conclui-se que a pesquisa  cientifica é fundamental para orientar as decisões das autoridades e dos consumidores, garantindo  a proteção dos direitos do consumidor e promovendo justiça nas relações de consumo. 

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, M. C. P. DE; MELO, L. M. S. E. PUBLICIDADE ILÍCITA: UMA VIOLAÇÃO  AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. Revista FIDES, v. 11, n. 1, 16 jul. 2020. Disponível em: http://www.revistafides.ufrn.br/index.php/br/article/view/461. Acesso em 15 de  Dezembro.2022. 

AQUINO, Danielly Santiago de. Influenciadores digitais, publicidade e responsabilidade  civil. 2020. 113 f. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Direito, Turismo e  Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2020. Disponível em:  https://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2769. Acesso em 27 Novenbro.2022. 

ARAÚJO, Thaís Marques Anders de. Aspectos da Publicidade ilícita e suas consequências  jurídicas. 2021. Artigo Cientifico – Toledo Prudente Centro Universitário. Disponível em:  http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/9036/67650652.  Acesso em 15 de Dezembro.2022. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da  União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de  1997, Brasília, DF, 1997. 

CONAR. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Estatuto Social do  CONAR. São Paulo, 1980. Disponível em: estatuto-social-conar.pdf. Acesso em: 20 março.  2023. 

CONAR. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Decisões. Processos  instaurados em 2022 por queixa dos consumidores. Disponível em: http://www.conar.org.br/processos/detcaso.php?id=5984. Acesso em: 20 março. 2023. 

CONAR. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Decisões. Processos  instaurados em 2021 por queixa dos consumidores. Disponível em: http://www.conar.org.br/processos/detcaso.php?id=5843. Acesso em: 20 março. 2023. 

CONAR. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Decisões. Processos  instaurados em 2021 por responsabilidade social. Disponível em: http://www.conar.org.br/processos/detcaso.php?id=5820. Acesso em: 20 março. 2023. 

DOMENACH, Jean-Marie. A Propaganda Politica. Ridendo Castigat Mores. Exiladolivros,  2015. 

FERREIRA, Marcelo Coimbra. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais no  comércio virtual. 2020. 25f. Artigo (Graduação em Direito) – Centro Universitário Fametro,  Fortaleza, 2020. Disponível em: http://repositorio.unifametro.edu.br/handle/123456789/568.  Acesso em 27 Novembro.2022. 

FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Editora  atlas, 2019.

OLIVEIRA, Gabriela Soares de. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais no  contexto publicitário: uma análise acerca de seus reflexos na sociedade de consumo. 2019.  Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e  Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13812. Acesso em 27 Novenbro.2022. Acesso  em 27 de Novembro de 2022.  

PASSOS, Michelle Barreto. O Controle Jurídico da Publicidade Ilícita. Clube dos autores.  2014, 335p. 

PINHEIRO, Felipe. Homem acusa Rafa Kalimann, Carla Diaz e Jojo Todynho de  propaganda enganosa. UOL, 2021. Disponível em:  https://tvefamosos.uol.com.br/noticias/redacao/2021/05/25/homem-acusa-rafa-kalimann-carla diaz-e-jojo-todynho-de-propaganda-enganosa.htm. Acesso em: 03 de abril de 2023 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedimento do Juizado  Especial Cível Fazendário n. 0019543-02.2019.8.19.000. Dano Material. CDC. Dano Moral.  Autor: Carina Calvano Cyrino. Réu: Pedro Afonso Rezende Posso e outros. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/269586253/processo-n-001XXXX-0220198190007-do tjrj. Acesso em: 22 de fevereiro de 2023 

SILVA, Andressa Maria Vieria. Os influenciadores digitais na sociedade de consumo: uma  análise acerca da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2019. Monografia  Jurídica – Centro Universitário Doutor Leão Sampaio. Disponível em:  https://leaosampaio.edu.br/repositoriobibli/tcc/ANDRESSA%20MARIA%20VIEIRA%20SILV A.pdf. Acesso em 28 Novenbro.2022. 

SILVA, Nathalia de Araujo. Publicidade e influência digital: desenvolvimento econômico e  direito do consumidor. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13813. Acesso em 28  Novenbro.2022. 

TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2021.


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

2Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma

3Professor Orientador. Especialista em Direito Civil e Empresarial