REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410302359
Brenda Laura Moraes De Sá1
Lauany Gomes Chagas2
Profª. Ms. Acsa Liliane Carvalho Brito Souza3
Resumo
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na promoção e incentivo às apostas em cassinos virtuais é um tema que envolve questões jurídicas e sociais complexas. Com o crescimento das redes sociais e a popularização dos influenciadores, essas figuras têm desempenhado um papel central na comunicação entre marcas e consumidores, inclusive na promoção de cassinos online, muitos dos quais operam de forma ilegal no Brasil. A principal questão de pesquisa é até que ponto os influenciadores podem ser responsabilizados civilmente pela promoção dessas atividades, especialmente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei de Contravenções Penais. O objetivo geral do estudo é investigar a extensão da responsabilidade civil dos influenciadores na promoção de cassinos virtuais. Os objetivos específicos incluem: analisar a aplicação do conceito de “fornecedor equiparado” para influenciadores, examinar casos jurisprudenciais sobre publicidade ilícita, discutir a falta de regulamentação para influenciadores e avaliar o impacto psicológico e financeiro nos consumidores. A metodologia é qualitativa, com análise bibliográfica e jurisprudencial, baseada em casos reais e na legislação pertinente, como a Lei 13.756/2018, que regula as apostas esportivas. Os resultados indicam que influenciadores podem ser responsabilizados objetivamente por danos causados aos consumidores, conforme jurisprudências recentes. Conclui-se que a promoção de cassinos virtuais por influenciadores digitais exige uma regulamentação mais robusta e fiscalização rigorosa, uma vez que esses agentes possuem uma influência significativa sobre as decisões de consumo de seu público, podendo levar a prejuízos financeiros e psicológicos graves.
Palavras-chaves: Responsabilidade civil; Influenciadores digitais; Cassinos virtuais.
Abstract
The civil responsibility of digital influencers in promoting and encouraging online casino gambling is a topic that involves complex legal and social issues. With the growth of social media and the popularity of influencers, these figures have played a central role in communication between brands and consumers, including the promotion of online casinos, many of which operate illegally in Brazil. The main research question is to what extent influencers can be held civilly liable for promoting these activities, particularly under the Consumer Protection Code (CDC) and the Law of Contraventions. The general objective of the study is to investigate the extent of civil liability of influencers in the promotion of virtual casinos. Specific objectives include: analyzing the application of the concept of “equated supplier” for influencers, examining jurisprudential cases related to illegal advertising, discussing the lack of regulation for influencers, and assessing the psychological and financial impact on consumers. The methodology is qualitative, involving bibliographic and jurisprudential analysis based on real cases and relevant legislation, such as Law 13.756/2018, which regulates sports betting. The results indicate that influencers can be held objectively liable for damages caused to consumers, according to recent jurisprudence. It is concluded that the promotion of virtual casinos by digital influencers requires more robust regulation and strict oversight, given that these agents have significant influence over their audience’s consumption decisions, potentially leading to severe financial and psychological harm.
1. Introdução
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na promoção e incentivo às apostas em cassinos virtuais tornou-se uma questão de grande relevância jurídica e social, especialmente no Brasil, onde a prática dos jogos de azar é amplamente restrita. Com o avanço das redes sociais e o crescimento da economia digital, influenciadores assumiram um papel central na mediação entre marcas e consumidores, utilizando suas plataformas para divulgar produtos, serviços e, em alguns casos, cassinos online. Essa relação, no entanto, levanta sérias preocupações legais, éticas e de proteção ao consumidor, uma vez que muitos desses cassinos operam de forma ilegal e sem regulamentação. O presente trabalho propõe analisar a responsabilidade civil desses influenciadores quando incentivam práticas potencialmente prejudiciais e ilegais, como as apostas virtuais.
A justificativa para este estudo reside no aumento expressivo da influência dos influenciadores digitais nas decisões de consumo de seus seguidores e na consequente falta de regulação específica que oriente essa nova forma de publicidade. Muitos influenciadores promovem cassinos virtuais sem esclarecer os riscos envolvidos, expondo seus seguidores a possíveis prejuízos financeiros e psicológicos. Como afirma
Marques (2024), o crescente uso das plataformas digitais pelos influenciadores cria um novo panorama nas relações de consumo, onde a proximidade com o público confere a esses influenciadores um poder de indução que pode resultar em consequências negativas, caso as atividades promovidas sejam ilegais ou prejudiciais. A questão central do trabalho, portanto, é: até que ponto os influenciadores digitais podem ser responsabilizados civilmente pela promoção de cassinos virtuais, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras legislações vigentes?
O objetivo geral deste estudo é investigar a extensão da responsabilidade civil dos influenciadores digitais na promoção de cassinos virtuais e como essa prática pode infringir as normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Contravenções Penais, que regula os jogos de azar no Brasil. Para tanto, os objetivos específicos incluem: (1) analisar o conceito de influenciador digital como fornecedor equiparado na cadeia de consumo, conforme Gonçalves (2020); (2) examinar casos jurisprudenciais que envolvam a responsabilização de influenciadores por publicidade ilícita, como discutido por Picoli e Savioli (2020); (3) discutir a ausência de regulamentação específica para influenciadores e o papel do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) no controle de publicidades em redes sociais (Monteiro, 2023); e (4) investigar o impacto financeiro e psicológico das apostas em cassinos virtuais sobre os consumidores.
A metodologia adotada neste trabalho é de caráter exploratório, baseada em uma abordagem qualitativa, utilizando-se da análise bibliográfica e jurisprudencial. Serão analisados casos reais que envolvem a promoção de cassinos virtuais por influenciadores e os respectivos desdobramentos legais, conforme já abordado na literatura, como em Marques (2024) e Tartuce (2021). A pesquisa também se baseará em documentos normativos, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 13.756/2018, que regula as apostas esportivas, além de decisões do STJ que consolidam o entendimento sobre a responsabilidade civil em ambiente digital.
O trabalho abordará, em primeiro lugar, a contextualização do cenário atual da economia digital e a crescente popularidade dos cassinos virtuais, seguida por uma análise detalhada das implicações legais da promoção dessas atividades por influenciadores. A análise será sustentada por exemplos práticos e discussões sobre a falta de regulamentação clara no Brasil, conforme descrito por Monteiro (2023), e os riscos associados à vulnerabilidade dos consumidores que confiam nas recomendações de influenciadores.
Conclui-se que a promoção de cassinos virtuais por influenciadores digitais é uma prática que requer atenção e fiscalização rigorosa. A jurisprudência vem se moldando para responsabilizar esses influenciadores com base no princípio da responsabilidade objetiva, uma vez que o impacto de suas recomendações é significativo e pode resultar em prejuízos consideráveis para os consumidores, tanto no aspecto financeiro quanto no psicológico. Como propõem Gonçalves (2020) e Tartuce (2021), os influenciadores devem ser considerados fornecedores equiparados, o que significa que suas ações são regidas pelas mesmas normas que se aplicam a outros agentes da cadeia de consumo. Dessa forma, a necessidade de regulamentação e a aplicação de sanções adequadas são fundamentais para garantir um ambiente digital mais seguro e justo para todos os envolvidos.
2. O poder de influência sobre decisões de compra e comportamentos
O poder de influência sobre decisões de compra e comportamentos é um fenômeno cada vez mais estudado no contexto do marketing digital e do comportamento do consumidor. Com a ascensão dos influenciadores digitais e o aumento do consumo online, tornou-se fundamental entender como esses fatores impactam as decisões de compra dos consumidores.
O ambiente de e-commerce, que passou por uma verdadeira revolução nos últimos anos, desempenha um papel crucial na transformação dos hábitos de consumo. De acordo com Lessa, Vieira e Matos (2021), a praticidade das plataformas digitais e a forma como os produtos são apresentados nos e-marketplaces influenciam diretamente a intenção de compra dos consumidores. A possibilidade de personalização e a forma de comunicação utilizada pelas plataformas são elementos-chave que moldam o comportamento de compra nesse ambiente virtual.
A influência digital, especialmente exercida por influenciadores em redes sociais, têm modificado profundamente os padrões de consumo. Conforme Batista, Luft e Silva (2020), os influenciadores digitais têm o poder de direcionar decisões de compra ao explorar a confiança de seus seguidores, criando uma conexão emocional que facilita a adoção de comportamentos de consumo. Essa relação simbiótica entre influenciadores e consumidores transforma a internet em uma plataforma que molda comportamentos e preferências.
No entanto, é importante considerar que essa influência pode trazer desafios legais. Barbosa, Silva e Brito (2019) destacam que a publicidade ilícita, frequentemente promovida por influenciadores digitais, pode acarretar problemas de responsabilidade civil, especialmente quando envolve práticas que violam os direitos do consumidor. As técnicas de persuasão utilizadas por esses formadores de opinião muitas vezes caminham na linha tênue entre o marketing legítimo e a indução ao consumo imprudente.
A transformação digital e o impacto das redes sociais são outros fatores determinantes na evolução do comportamento de consumo. Segundo Mendonça e Braga (2019), o fácil acesso à internet e a constante conexão dos usuários criam um ambiente propício para a influência digital. Os consumidores, ao estarem conectados quase que ininterruptamente, são bombardeados por informações e estímulos que podem afetar suas decisões de compra de forma automática e, muitas vezes, inconsciente.
A teoria clássica do comportamento do consumidor, como descrito por Schiffman e Kanuk (2018), enfatiza que fatores sociais, como os grupos de referência e as interações sociais, desempenham um papel fundamental nas decisões de compra. No contexto moderno, essas interações são cada vez mais mediadas por influenciadores digitais, que ocupam o espaço de líderes de opinião e desempenham funções que antes eram exercidas por amigos, familiares ou figuras de autoridade tradicionais.
Finalmente, conforme Almeida (2018) discute, os formadores de opinião digitais não apenas promovem produtos, mas também moldam percepções e criam narrativas que influenciam diretamente o engajamento e o comportamento do consumidor. Esses influenciadores, ao alinhar seu conteúdo com os interesses e aspirações de seus seguidores, conseguem gerar um impacto significativo nas escolhas de compra, tornando-se peças centrais no processo decisório do consumidor contemporâneo.
O poder de influência sobre as decisões de compra e comportamentos está intrinsecamente ligado ao ambiente digital e às redes sociais. A interação constante com plataformas de e-commerce e influenciadores digitais altera a forma como os consumidores percebem e escolhem produtos, criando novas dinâmicas de consumo que precisam ser entendidas tanto pelo mercado quanto pelos estudiosos do comportamento humano.
2.1 O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e sua aplicabilidade aos influenciadores
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos influenciadores digitais tem se tornado um tema de grande relevância no cenário jurídico atual, considerando o impacto crescente que essas figuras exercem sobre os consumidores. As redes sociais se consolidaram como um ambiente propício para a promoção de produtos e serviços, mas essa prática também levanta questões relacionadas à responsabilidade civil desses influenciadores.
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais surge do fato de que eles, ao promoverem produtos ou serviços nas redes sociais, influenciam diretamente as decisões de consumo de seus seguidores. Como apontam Azevedo e Magalhães (2023), os influenciadores atuam como uma ponte entre as marcas e os consumidores, utilizando a credibilidade que construíram junto ao seu público para promover marcas. No entanto, essa relação de confiança pode resultar em prejuízos quando produtos ou serviços defeituosos ou enganosos são promovidos, gerando a necessidade de responsabilização pelos danos causados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/90, estabelece regras claras para proteger os consumidores em situações de publicidade enganosa ou abusiva. O CDC, como discutido por Godoy (2018), impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva, ou seja, eles são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. No contexto dos influenciadores digitais, essa responsabilidade também se aplica, já que, ao atuarem como intermediários na promoção de produtos, eles podem ser enquadrados como fornecedores de informações e, portanto, responsáveis pelos conteúdos que divulgam.
Ainda no âmbito das implicações jurídicas, Barbosa e Silva (2019) exploram a questão da publicidade ilícita, ressaltando que a promoção de produtos de forma enganosa por influenciadores pode resultar em violações ao CDC. A Lei protege o consumidor de práticas abusivas, como a omissão de informações essenciais ou a indução a erro, práticas que, por vezes, ocorrem nas publicidades feitas por influenciadores sem a devida transparência quanto ao patrocínio.
O papel do influenciador na sociedade digital é dinâmico e, como Lima Marques (2020) destaca, a aplicabilidade do CDC ao marketing digital é um tema que ainda precisa de maior regulamentação, embora as diretrizes já existentes no Código sejam suficientemente amplas para responsabilizar influenciadores em situações que envolvem violação dos direitos do consumidor. As práticas de marketing digital realizadas por influenciadores devem, assim, seguir as mesmas normas de transparência e responsabilidade que outros fornecedores de bens e serviços.
Mendonça e Braga (2021) reforçam a ideia de que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos, incluindo influenciadores que promovem esses bens ou serviços, uma vez que a relação de confiança entre influenciador e consumidor pode gerar um impacto direto nas decisões de compra. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a ação do influenciador e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
Finalmente, Reis (2022) destaca que os contratos digitais e as promoções feitas por influenciadores devem respeitar os direitos dos consumidores, conforme estipulado no CDC. O direito de arrependimento, por exemplo, garantido pelo artigo 49 da Lei, permite que o consumidor devolva produtos adquiridos por influência digital, protegendo-o de decisões impulsivas ou mal informadas. Além disso, o CDC assegura que o consumidor seja informado de maneira clara e adequada sobre os produtos ou serviços, responsabilidade que recai também sobre os influenciadores digitais.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos influenciadores digitais é fundamental para proteger os consumidores de práticas enganosas e garantir a transparência nas relações de consumo mediadas pelas redes sociais. Os influenciadores devem estar atentos às responsabilidades que assumem ao promover produtos e serviços, uma vez que podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados aos seus seguidores, conforme previsto no CDC.
2.2 Responsabilidade prevista na Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e Lei 13.506/17.
A responsabilidade civil estabelecida pela Lei 12.965/14, também conhecida como Marco Civil da Internet, e pela Lei 13.506/17, que regula aspectos da responsabilidade administrativa no sistema financeiro, impõe um novo paradigma para o tratamento de dados e o papel dos provedores de aplicações e serviços na internet. Ambas as legislações foram implementadas para regulamentar a atuação digital, reforçando a necessidade de transparência e segurança em um ambiente que cresce constantemente em volume de interações e dados.
O Marco Civil da Internet estabelece uma base jurídica para o uso da internet no Brasil, assegurando direitos como a privacidade e a liberdade de expressão dos usuários. De acordo com Jesus e Gonçalves (2020), a responsabilidade dos provedores de serviços e aplicações de internet é central para o cumprimento dos princípios previstos na Lei. Os provedores são responsabilizados por conteúdos prejudiciais caso não cumpram uma ordem judicial que determine a remoção desses conteúdos. A Lei busca criar um equilíbrio entre o direito à informação e à liberdade de expressão, sem eximir os provedores de responsabilidade quando esses princípios são violados.
Conforme Camargo Santos (2021), o Marco Civil da Internet delineia de forma clara as responsabilidades dos provedores ao introduzir o conceito de responsabilidade civil limitada. Segundo a legislação, os provedores somente serão responsabilizados se não cumprirem ordens judiciais para remoção de conteúdo, como nos casos de ofensas ou violações à privacidade dos usuários. A exceção, no entanto, é para os casos de conteúdos de caráter sexual não consentido, nos quais a remoção deve ser imediata sem necessidade de ordem judicial. Esse aspecto da lei protege direitos individuais sem afetar o livre fluxo de informações.
Ademais, Valle Dresch (2019) destaca que a responsabilidade dos provedores de aplicações, como plataformas de redes sociais, é um dos temas mais debatidos no Marco Civil da Internet. A Lei busca proteger os usuários ao exigir que os provedores adotem medidas proativas para remover conteúdos prejudiciais após notificação judicial. No entanto, os provedores não são obrigados a realizar a fiscalização contínua dos conteúdos gerados por terceiros, evitando assim a censura ou o bloqueio prévio, o que garantiria maior liberdade de expressão.
O Marco Civil da Internet também tem forte relação com a Lei 13.506/17, especialmente em termos de governança e proteção de dados, como observa Santos (2018). A Lei 13.506/17, aplicada principalmente ao setor financeiro, também influencia o ambiente digital ao estabelecer padrões para a proteção dos dados e definir sanções em caso de violação. Quando combinada com o Marco Civil, essa lei assegura que, tanto na esfera financeira quanto no uso geral da internet, os operadores e controladores de dados sejam responsabilizados caso falhem em proteger as informações pessoais dos usuários.
Ainda segundo Carneiro (2020), o Marco Civil da Internet também regulamenta a neutralidade da rede, outro princípio fundamental para a manutenção de um ambiente digital justo e acessível. A lei garante que o tráfego na internet não seja discriminado por provedores, mantendo a igualdade no acesso às informações. A Lei 13.506/17, por outro lado, reforça a necessidade de proteção de dados e o papel de entidades reguladoras na fiscalização do cumprimento dessas normas, especialmente em setores que lidam com grandes volumes de dados financeiros.
Marques (2021) ressalta que tanto a Lei 12.965/14 quanto a Lei 13.506/17 convergem no que tange à proteção do usuário e à responsabilização de provedores e empresas. Enquanto o Marco Civil foca na privacidade e liberdade dos usuários, a Lei 13.506/17, além de regulamentar o setor financeiro, estabelece uma base sólida para a proteção de dados, criando um ambiente de maior confiança entre provedores de serviço e usuários.
O Marco Civil da Internet e a Lei 13.506/17 representam importantes avanços na regulamentação do uso da internet e na proteção dos direitos dos usuários no Brasil. Ambas as legislações complementam-se ao estabelecer a responsabilidade dos provedores de serviços de internet e aplicações, ao mesmo tempo em que garantem a proteção dos dados pessoais dos usuários, essencial para a segurança no ambiente digital.
2.3 Responsabilidade Civil dos Influenciadores Digitais
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais é um tema que vem ganhando destaque à medida que o marketing digital se torna mais predominante e integrado às relações de consumo. O papel dos influenciadores nas redes sociais vai além de simples promotores de produtos e serviços; eles atuam como intermediários diretos na comunicação entre empresas e consumidores, o que implica uma responsabilidade significativa pelos conteúdos que divulgam.
De acordo com Azevedo e Magalhães (2023), a responsabilidade dos influenciadores digitais surge do momento em que eles recomendam ou promovem produtos para seu público, pois, ao fazerem isso, eles podem ser considerados como “fornecedores equiparados” pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que eles compartilham a responsabilidade com a marca que estão promovendo, especialmente em casos de publicidade enganosa ou falha na divulgação de informações importantes sobre o produto.
A transparência é um ponto fundamental na relação entre influenciadores e consumidores. César (2023) destaca que a não revelação de parcerias comerciais ou a falta de clareza sobre o caráter publicitário de um conteúdo pode configurar uma violação das normas consumeristas. O artigo 37 do CDC prevê que a publicidade enganosa — aquela capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características do produto — pode resultar em responsabilização direta do influenciador, que deve, portanto, garantir que seu público saiba quando está promovendo um produto ou serviço de maneira paga.
Além disso, Gasparatto, Freitas e Efing (2021) ressaltam que a confiança depositada pelos seguidores nos influenciadores amplifica a responsabilidade desses profissionais. Os consumidores veem os influenciadores como modelos de comportamento, e a recomendação de produtos por parte deles exerce uma grande influência nas decisões de compra. Isso faz com que a responsabilidade civil dos influenciadores seja reforçada, já que sua opinião tem um peso significativo na escolha dos consumidores.
Gallucci (2021) observa que os desafios legais para os influenciadores incluem a linha tênue entre opinião pessoal e publicidade paga, além da dificuldade de definir a extensão de sua responsabilidade civil. Quando um influenciador recomenda um produto defeituoso ou perigoso, ele pode ser responsabilizado pelos danos causados, o que coloca a questão da responsabilidade por produtos no centro das discussões jurídicas envolvendo influenciadores digitais.
Outro ponto essencial é o papel da autorregulação no setor, conforme aponta Pimenta (2021). A existência de guias e códigos de ética, como o Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais publicado pelo CONAR, serve para orientar os influenciadores quanto à necessidade de identificar conteúdos patrocinados de forma clara e inequívoca. A ausência de regulamentação formal específica para influenciadores digitais no Brasil torna a autorregulação e o autocontrole essenciais para evitar litígios e proteger os consumidores.
Becker (2022) discute que a responsabilidade dos influenciadores digitais deve ser vista sob a ótica do risco da atividade. Ao se beneficiarem financeiramente da promoção de produtos e serviços, os influenciadores assumem o risco de serem responsabilizados pelos danos que esses produtos possam causar aos consumidores. A falta de uma legislação específica para influenciadores abre margem para interpretações que variam entre a aplicação da responsabilidade objetiva e subjetiva, com base nas circunstâncias de cada caso.
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais é multifacetada e envolve questões de transparência, ética e regulamentação. A crescente importância dos influenciadores no ambiente digital demanda maior atenção à sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente considerando o impacto que suas recomendações têm sobre as decisões de compra. As discussões jurídicas atuais buscam equilibrar a liberdade de expressão com a proteção do consumidor, responsabilizando os influenciadores pelos danos decorrentes de suas práticas de publicidade.
2.4 Penalidades para influenciadores que promovem cassinos ilegais
A promoção de cassinos ilegais por influenciadores digitais têm implicações legais significativas no Brasil, uma vez que a prática de jogos de azar não regulamentados é considerada uma contravenção penal. Influenciadores que promovem esses jogos estão sujeitos a penalidades que podem envolver tanto a responsabilidade civil quanto criminal.
De acordo com Ferreira (2023), a promoção de cassinos online por influenciadores viola a Lei de Contravenções Penais, que considera os jogos de azar como infrações de menor potencial ofensivo, mas ainda passíveis de sanções. Esses influenciadores podem ser enquadrados por promover plataformas não regulamentadas, especialmente quando não informam adequadamente os riscos aos seus seguidores, gerando danos morais e materiais.
Boldt (2024) discute o caso do “Jogo do Tigrinho”, um exemplo de cassino online amplamente divulgado nas redes sociais, no qual influenciadores foram responsabilizados por enganar o público ao promover jogos fraudulentos. Muitos influenciadores desconhecem ou ignoram o fato de que esses jogos são controlados por algoritmos programados para gerar falsas vitórias, criando uma expectativa enganosa em seus seguidores e incorrendo em responsabilidade criminal, já que a legislação brasileira exige que apenas plataformas devidamente regulamentadas possam operar.
Além disso, Guimarães (2022) explica que, ao promover jogos de azar ilegais, os influenciadores podem ser responsabilizados com base no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a publicidade não é claramente identificada ou se apresenta de maneira enganosa. A falta de transparência ao ocultar que uma publicação é patrocinada ou ao não esclarecer os riscos dos jogos também pode levar a responsabilização sob o artigo 37 do CDC, que regula a publicidade enganosa.
Outro ponto discutido por Gomes (2023) é que os influenciadores que promovem cassinos clandestinos não apenas violam as leis relacionadas aos jogos de azar, mas também podem ser acusados de participação indireta em esquemas fraudulentos que resultam em danos financeiros aos jogadores. A responsabilidade legal recai sobre esses influenciadores, uma vez que eles ajudam a promover atividades que exploram vulnerabilidades, levando os seguidores a perdas financeiras significativas.
Monteiro (2023) destaca a crescente fiscalização sobre influenciadores que se envolvem na promoção de jogos de azar ilegais. Com o aumento das denúncias e investigações, muitos influenciadores enfrentam processos judiciais que envolvem desde multas até penas de reclusão, dependendo da gravidade das infrações. As autoridades brasileiras, como a Polícia Federal, têm intensificado as operações contra plataformas de jogos ilegais e influenciadores associados a essas promoções.
Pereira (2022) discute que a ausência de regulamentação clara para influenciadores no Brasil aumenta o risco de sanções, especialmente em áreas como jogos de azar. No entanto, ele aponta que o recente avanço na regulamentação das apostas esportivas no Brasil, por meio da Lei 13.756/2018, abre caminho para uma supervisão mais rigorosa sobre quem promove jogos e apostas online. Influenciadores que promovem plataformas ilegais continuam sujeitos a sanções severas, uma vez que estão operando fora da legalidade estabelecida.
Os influenciadores que promovem cassinos ilegais no Brasil estão expostos a uma série de penalidades que incluem responsabilidade civil, criminal e administrativa. A necessidade de transparência nas parcerias comerciais, a legalidade das plataformas promovidas e a proteção ao consumidor são aspectos fundamentais que devem ser observados por influenciadores para evitar sanções.
2.5 jurisprudenciais de responsabilização de influenciadores
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais tem se tornado um tema amplamente debatido no Brasil, à medida que o marketing digital e as redes sociais se expandem e se tornam partes integrantes da dinâmica de consumo. A questão principal gira em torno da responsabilização desses influenciadores quando há publicidade ilícita ou engano na recomendação de produtos ou serviços, e as decisões jurisprudenciais começam a criar um padrão de como esses casos são tratados nos tribunais.
Segundo Marques (2024), com o aumento do uso das plataformas digitais, os influenciadores são vistos como formadores de opinião, e sua proximidade com o público resulta em uma forte influência nas decisões de consumo. Quando divulgam produtos ou serviços, os influenciadores atuam como intermediários na relação de consumo, e podem ser responsabilizados por danos, principalmente quando se utiliza de publicidade ilícita. O conceito de “fornecedor equiparado”, abordado no Código de Defesa do Consumidor, permite essa responsabilização direta, com base na teoria da responsabilidade objetiva.
Gonçalves (2020) também ressalta a importância de se aplicar o CDC aos influenciadores digitais. Na relação de consumo, a responsabilidade não está limitada apenas ao fabricante do produto ou prestador do serviço, mas se estende a todos os envolvidos na cadeia de consumo. Se um influenciador promove um produto defeituoso ou perigoso, ele pode ser responsabilizado, ainda que não tenha tido a intenção de causar dano. O nexo causal entre a propaganda do influenciador e o prejuízo sofrido pelo consumidor é o fator determinante.
Casos jurisprudenciais já começam a demonstrar como os tribunais estão interpretando essas responsabilidades. Picoli e Savioli (2020) relatam um caso emblemático no Juizado Especial Cível de Barra Mansa (RJ), onde uma influenciadora foi responsabilizada por promover uma loja fraudulenta. O entendimento do tribunal foi de que, ao promover produtos em suas redes sociais, a influenciadora agiu de forma habitual, obtendo lucros e induzindo seus seguidores a consumirem. Isso demonstra que, mesmo sem a intenção direta de enganar, os influenciadores podem ser responsabilizados pelos danos causados ao público.
Monteiro (2023) discute outro ponto importante: a falta de regulamentação clara sobre a atividade dos influenciadores. O aumento das publicidades disfarçadas de opiniões pessoais dificulta a proteção do consumidor. As normas publicitárias, como as estabelecidas pelo CONAR, são essenciais para regular a atividade dos influenciadores, mas ainda há um longo caminho a percorrer até que essa regulamentação se torne mais efetiva, especialmente em casos de publicidade enganosa ou oculta.
Tartuce (2021) complementa essa análise ao apontar que a jurisprudência recente tem se posicionado de forma cada vez mais rigorosa em relação à responsabilidade dos influenciadores. Ele menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam o conceito de responsabilidade objetiva no âmbito digital, especialmente em casos onde os influenciadores utilizam sua imagem e popularidade para promover produtos que resultam em danos aos consumidores. A teoria do “fornecedor aparente” também é aplicada para responsabilizar influenciadores que, embora não façam parte diretamente da fabricação do produto, atuam como intermediários.
Buzzi (2019) explora a questão da responsabilidade solidária entre o fornecedor tradicional e o influenciador digital. O STJ já consolidou a ideia de que um influenciador que promove um produto utilizando sua marca ou credibilidade também pode ser responsabilizado caso o produto cause danos, especialmente quando não há uma clara distinção entre o fabricante e o promotor da mercadoria.
As jurisprudências relacionadas à responsabilização de influenciadores digitais mostram um movimento crescente de aplicação das normas de consumo a esses novos agentes do mercado. A combinação de decisões judiciais e normas de autorregulação é essencial para proteger os consumidores de práticas comerciais enganosas ou perigosas, estabelecendo um ambiente mais seguro e transparente nas redes sociais.
3. Conclusão
As considerações finais sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais na promoção e incentivo às apostas em cassinos virtuais ressaltam a complexidade e a importância do tema no cenário atual, onde a fronteira entre marketing digital e a responsabilidade legal se torna cada vez mais tênue. Influenciadores digitais, que se consolidaram como figuras centrais na comunicação entre marcas e consumidores, enfrentam um ambiente jurídico rigoroso quando se trata da promoção de atividades que são ilegalmente regulamentadas no Brasil, como os cassinos virtuais. A influência que exercem sobre milhões de seguidores, muitas vezes jovens e vulneráveis, exige uma análise crítica e cuidadosa de suas ações no âmbito da publicidade e das apostas.
O primeiro ponto de destaque é que a responsabilidade civil dos influenciadores está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que todos os participantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventuais danos ao consumidor (Marques, 2024). Isso significa que influenciadores, ao promoverem plataformas de apostas não regulamentadas, podem ser considerados “fornecedores equiparados” e, portanto, passíveis de responsabilização objetiva. Isso inclui a obrigação de indenizar consumidores prejudicados, independentemente de culpa, quando há vínculo direto entre a promoção feita e os danos causados (Gonçalves, 2020).
Casos jurisprudenciais já demonstram que influenciadores podem ser responsabilizados por veiculação de publicidades que induzem os consumidores ao erro, como evidenciado no julgamento do Juizado Especial Cível de Barra Mansa (RJ), onde uma influenciadora foi condenada por divulgar uma loja fraudulenta (Picoli; Savioli, 2020). Quando transposta para o cenário das apostas virtuais, essa lógica jurídica se aplica de forma ainda mais rigorosa, visto que os jogos de azar, além de não serem regulamentados no Brasil, envolvem altos riscos financeiros e psicológicos para os consumidores, como destacado por Monteiro (2023). A prática de promover cassinos sem a devida regulamentação amplifica os riscos, e a jurisprudência tende a ser severa com influenciadores que contribuem para tais práticas.
Além disso, o impacto psicológico e financeiro nas audiências que seguem esses influenciadores não pode ser subestimado. A confiança depositada por milhões de seguidores, que muitas vezes acreditam na imparcialidade das recomendações, torna os influenciadores responsáveis por garantir que as promoções sejam transparentes e que os riscos associados às apostas sejam devidamente comunicados. Quando essas informações são omitidas, como muitas vezes ocorre nas publicidades ocultas ou não identificadas, o influenciador se torna um agente de desinformação, o que pode configurar uma violação das normas de proteção ao consumidor (Marques, 2024).
Outro ponto crucial é a ausência de regulamentação específica para influenciadores digitais no Brasil. Embora o CONAR estabeleça diretrizes claras sobre a identificação de publicidade em redes sociais, ainda há lacunas em relação às penalidades para aqueles que promovem jogos de azar ilegais. O avanço recente da regulamentação das apostas esportivas no Brasil, com a Lei 13.756/2018, abre um caminho para uma possível fiscalização mais rigorosa sobre a atuação de influenciadores nesse campo, mas é necessário que as leis acompanhem o ritmo do crescimento dessas plataformas (Tartuce, 2021).
A necessidade de maior fiscalização e autorregulação no setor de influenciadores é evidente. Como ressaltado por Buzzi (2019), a teoria do fornecedor aparente e a responsabilidade solidária são instrumentos eficazes para proteger os consumidores, mas a falta de clareza sobre os limites da atuação dos influenciadores torna o ambiente digital perigoso. A promoção de cassinos virtuais sem as devidas ressalvas pode não apenas gerar danos individuais, mas também afetar a credibilidade de todo o setor de marketing digital, que se baseia na confiança e na transparência.
O cenário jurídico que envolve a responsabilização dos influenciadores digitais na promoção de cassinos virtuais é multifacetado e complexo. A jurisprudência está evoluindo para se adequar às novas demandas do mercado digital, e os influenciadores precisam estar atentos às consequências de suas ações, sob pena de enfrentar penalidades severas. A promoção de atividades ilegais como os cassinos virtuais exige uma postura ética e responsável, com pleno conhecimento dos riscos e impactos para os consumidores, reforçando a importância de uma regulamentação mais robusta e eficaz no Brasil.
Referências
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1Acadêmico de Direito. E-mail: brenda.laura.sa@gmail.com. Artigo apresentado à faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2024.
2Acadêmico de Direito. E-mail: lauanygomeschagas50@gmail.com. Artigo apresentado à faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2024.
3Profª. Ms. Acsa Liliane Carvalho Brito Souza. Professor do curso de Direito. E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br