A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E O DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411271158


Sabrina Lira de Andrade¹


RESUMO

A pesquisa realizará uma análise do conceito e dos efeitos das relações entre médico e paciente. O objetivo geral é analisar os desafios jurídicos relacionados com o instituto da responsabilidade civil e a reparação da integralidade do dano dentro do ordenamento jurídico brasileiro. O problema da pesquisa é: de que maneira o direito brasileiro reconhece a reparação do dano estético? A responsabilidade civil do médico é avaliada em quais requisitos? o dano estético, embora muitas vezes negligenciado, pode ter impactos significativos na dignidade, autoestima e qualidade de vida do indivíduo, representando uma violação dos direitos da personalidade, portanto, é um passo essencial para a construção de um ordenamento jurídico que proporcione um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos pacientes e as responsabilidades profissionais dos médicos, assegurando reparação justa para os danos causados à aparência física e ao bem-estar do indivíduo. 

Palavras-chaves: Reparação. Dano estético. Responsabilidade Civil. 

ABSTRACT   

The research will analyze the concept and effects of relationships between doctor and patient. The general objective is to analyze the legal challenges related to the institute of civil liability and the repair of the entirety of the damage within the Brazilian legal system. The research problem is: how does Brazilian law recognize the repair of aesthetic damage? What requirements are the doctors’ civil liability assessed? aesthetic damage, although often neglected, can have significant impacts on the individual’s dignity, self-esteem and quality of life, representing a violation of personality rights, therefore, it is an essential step towards the construction of a legal system that provides a balance between the protection of patients’ rights and the professional responsibilities of doctors, ensuring fair compensation for damage caused to the physical appearance and well-being of the individual.

Keywords: Repair. Cosmetic damage. Civil Liability. 

1.  INTRODUÇÃO 

A medicina, enquanto uma ciência que é voltada para o cuidado e o tratamento da saúde humana, carrega consigo uma enorme responsabilidade, não apenas do ponto de vista cunho técnico, mas também ético e jurídico. Dentro as diversas áreas que envolvem a prática médica, a responsabilidade civil do médico tem sido um tema de grande relevância, especialmente quando se trata do dano estético, uma modalidade de lesão que afeta a aparência física do paciente e pode acarretar profundas consequências psicológicas e sociais. 

O dano estético pode ocorrer tanto de forma involuntária quanto por erro médico, configurando uma violação da obrigação do profissional de zelar pela integridade física e emocional do paciente. O atual artigo tem como objetivo discutir a responsabilidade civil do médico quando se trata do dano estético, explorando a natureza desse dano, as circunstâncias que podem gerar a obrigação de indenizar e os limites da atuação do profissional de saúde em relação à estética. Além disso, será analisada a jurisprudência e a doutrina atual sobre o tema, a fim de entender como o sistema jurídico brasileiro vem tratando as implicações legais dessas situações, buscando equilibrar a proteção dos direitos do paciente e a segurança jurídica para os profissionais da saúde. 

2.  DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa. No Direito, ela se baseia no princípio de que quem causa um prejuízo a alguém deve responder por isso, seja mediante indenização, compensação ou reparação. De acordo com o Gagliano.

A responsabilidade civil corresponde à obrigação de reparar um dano injusto causado a alguém, visando restabelecer a situação anterior ao dano. No caso da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a comprovação de culpa, ou seja, que o agente tenha agido com dolo ou negligência. Já na responsabilidade objetiva, não se exige a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 34).

Podemos entender que a responsabilidade civil é uma obrigação de reparar um prejuízo injustamente causado a outra pessoa, com o objetivo de retornar ao estado anterior ao dano, tanto quanto possível, além desse breve entendimento é possível enxergar que há duas modalidades de responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva.

Enquanto a responsabilidade civil subjetiva é baseada na comprovação de culpa, ou seja, é necessário que o dano seja decorrente de uma ação ou omissão culposa ou dolosa do causador. A vítima precisa provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil objetiva ocorre a reparação ocorre independentemente da comprovação de culpa, bastando que haja o dano e o nexo causal. Esse tipo de responsabilidade está presente, por exemplo, em casos de atividades de risco, onde a lei prevê que o autor da atividade assuma as consequências dos danos. Venosa explicita da seguinte forma.

A responsabilidade civil pode assumir as formas subjetiva ou objetiva, conforme se exige ou não a comprovação de culpa para a reparação do dano. Na responsabilidade subjetiva, a reparação depende da prova de que o agente causador agiu com dolo ou culpa em sentido amplo. Por outro lado, na responsabilidade objetiva, a reparação ocorre independentemente da comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, sendo suficiente a demonstração de que a atividade ou a condição do agente representa um risco (VENOSA, 2021, p. 84).

Reiterando o que já foi dito é possível entender que a responsabilidade Civil subjetiva a reparação do dano, ou seja, a obrigação de indenizar, depende da comprovação de culpa do agente causador. Isso significa que é necessário demonstrar que o agente agiu de forma intencional (dolo) ou de maneira negligente, imprudente ou imperita (culpa em sentido amplo) para que ele seja responsabilizado. Em resumo, a reparação ocorre apenas se houver prova de culpa. No entanto, a responsabilidade civil objetiva não depende da comprovação de culpa, mas sim da existência de um nexo causal entre a conduta do agente e o dano. A reparação é imposta apenas pela relação entre o ato e o prejuízo, e basta que o agente tenha colocado alguém em risco, mesmo que não tenha agido de forma culposa ou dolosa.

Partindo dessa linha de raciocínio entramos no âmbito da responsabilidade civil do médico, Gonçalves destaca a distinção na aplicação da responsabilidade civil para médicos, principalmente entre tratamentos de saúde geral e procedimentos estéticos

A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa do profissional para a configuração do dever de indenizar. No entanto, em casos de cirurgias estéticas, há uma tendência em exigir um resultado satisfatório, aproximando-se da responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2019) 

Em casos comuns, como tratamentos médicos tradicionais, a responsabilidade civil do médico é geralmente subjetiva, ou seja, para que ele seja obrigado a indenizar, é necessário comprovar que houve culpa – seja por negligência, imprudência ou imperícia. Isso quer dizer que, se o médico demonstrou todos os cuidados esperados e seguiu os protocolos profissionais, ele normalmente não será responsabilizado, mesmo que o resultado não tenha sido o desejado.

Em casos de procedimentos estéticos, há uma expectativa de resultado satisfatório e, por isso, a responsabilidade civil aproxima-se da objetiva. A exigência de um resultado específico em cirurgias estéticas faz com que o médico possa ser responsabilizado se esse resultado não for alcançado, independentemente de culpa. Esse tratamento diferenciado surge da natureza estética do procedimento, onde o resultado final é o foco, e não apenas o empenho ou o esforço do médico.

Para configurar a responsabilidade civil exige o cumprimento de certos requisitos fundamentais, que são essenciais para determinar a obrigação de reparar um dano. De acordo com Cavalieri Filho é possível observar o seguinte:

Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos requisitos da conduta, do dano e do nexo causal. A conduta do agente pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão, e a culpa abrange tanto o dolo quanto a negligência, a imprudência ou a imperícia. O dano deve ser demonstrado, pois sem ele não há obrigação de reparar. O nexo causal, por sua vez, liga a conduta ao dano, estabelecendo que o prejuízo foi causado pela ação ou omissão do agente (CAVALIERI FILHO, 2021, p. 45).

É necessário a presença dos requisitos da conduta, do dano e do nexo causal. Entendendo que a ação ou omissão é para que haja responsabilidade civil, é necessário que exista uma ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) por parte do agente. A ação é uma conduta ativa que causa dano, enquanto a omissão é a ausência de uma ação quando havia um dever de agir. A culpa (ou dolo) representa o elemento subjetivo da responsabilidade civil subjetiva, incluindo negligência, imprudência ou imperícia.  O dano é o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Pode ser material (atingindo patrimônio ou interesses econômicos) ou moral (afetando direitos da personalidade, como honra e integridade psíquica). Sem danos, não há o que ser reparado, e, portanto, não se configura a responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a ação/omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. O nexo causal é essencial para determinar que o dano decorreu da conduta do agente e não de uma outra causa externa.

Esses requisitos formam a base para a responsabilização, especialmente na responsabilidade subjetiva. Em alguns casos, como em atividades de risco, a lei admite a responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa e exigindo apenas o dano e o nexo causal.

3.   DA DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é um conceito central na responsabilidade civil, especialmente no campo da responsabilidade médica. Ela ajuda a determinar o nível de responsabilidade e o tipo de prova necessária em casos de possíveis falhas profissionais. O autor Venosa traz a definição da obrigação de meio no seguinte trecho: 

Na obrigação de meio, o devedor compromete-se a empregar toda a diligência e perícia para alcançar um objetivo, mas não assegura o resultado pretendido. É uma obrigação de comportamento, onde se avalia o esforço e a técnica empregados pelo profissional. (VENOSA, 2011)

Na obrigação de meio, o profissional compromete-se a empregar todos os esforços possíveis, diligentes e apropriados para alcançar o resultado desejado, mas não garante esse resultado. Esse é o caso da maior parte das intervenções médicas, nas quais o médico assume a responsabilidade de prestar o melhor cuidado possível, mas não necessariamente de garantir a cura ou o sucesso do procedimento.

Ocorre que na obrigação de resultado o profissional não apenas promete empenhar-se ao máximo, mas compromete-se com a obtenção de um resultado específico. Se esse resultado não for atingido, presume-se que houve uma falha, podendo o profissional ser responsabilizado. Em medicina, a obrigação de resultado é frequentemente associada a procedimentos estéticos ou a serviços onde há uma promessa clara de mudança ou melhoria visível, como nas cirurgias plásticas estéticas. De acordo com as palavras de Cavalieri:  

Na obrigação de resultado, o profissional compromete-se não apenas a realizar o serviço, mas a alcançar o resultado desejado, o que implica um compromisso maior com o sucesso da intervenção. Essa distinção é particularmente importante nas cirurgias estéticas, onde o resultado é o objetivo final do contrato. (CAVALIERI FILHO, 2017) 

Na obrigação de resultado, o profissional assume uma responsabilidade maior que vai além de apenas realizar o serviço com diligência. Ele se compromete a entregar um resultado específico e esperado pelo cliente ou paciente.

Isso implica que o profissional não deve apenas empregar os esforços necessários, mas sim garantir que o resultado desejado seja alcançado. Se esse resultado não for atingido, a presunção é que houve falha do profissional, a menos que ele prove o contrário, ou que demonstre a existência de fatores imprevisíveis e inevitáveis que impediram o resultado esperado.

No caso das cirurgias estéticas, essa distinção é crucial porque o objetivo final do contrato entre o médico e o paciente é, geralmente, uma mudança visível e estética. Como o paciente busca uma transformação específica, essa área médica é frequentemente enquadrada como obrigação de resultado. Assim, se o resultado estético desejado não é alcançado, o médico pode ser responsabilizado, salvo se conseguir provar alguma excludente de responsabilidade (como complicações imprevisíveis). A autora Maria Helena Diniz faz um apontamento sobre esse assunto com o seguinte trecho:

No âmbito da responsabilidade civil, a distinção entre obrigação de meio e de resultado é fundamental para o julgamento de casos médicos. Em procedimentos de cirurgia plástica estética, o profissional assume uma obrigação de resultado, já que a expectativa do paciente é uma mudança visível e específica. (DINIZ, 2010) 

A aplicação desses conceitos na responsabilidade civil médica depende do tipo de procedimento. Em casos de tratamentos e cirurgias corretivas, a obrigação do médico é geralmente de meio, pois o foco está nos esforços e na perícia. Porém, em cirurgias plásticas estéticas, a obrigação tende a ser de resultado, o que implica que o médico pode ser responsabilizado pelo insucesso da operação, desde que haja vínculo entre o dano e a conduta médica.

Pereira retrata que é possível entender a distinção fundamental entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado nas relações contratuais com o seguinte a expor:

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se compromete a empregar seus esforços, sua habilidade ou diligência, sem garantir um resultado específico. Exemplos clássicos são os contratos de prestação de serviços como médicos, advogados e engenheiros. Já a obrigação de resultado ocorre quando o devedor se compromete não apenas a fazer o que é necessário, mas a alcançar um determinado efeito, o que é comum em contratos de compra e venda, onde se espera o cumprimento do contrato com entrega da mercadoria em conformidade com o estipulado. (PEREIRA, 2021)

É possível entender a distinção fundamental entre a obrigação de meio e a obrigação de resultado nas relações contratuais na obrigação de meio, o devedor (profissional) compromete-se a usar seus melhores esforços, habilidades ou diligência para alcançar um resultado, mas não garante que o resultado será alcançado, da responsabilidade do devedor está relacionada à diligência e ao cuidado na execução da tarefa, não no sucesso final da ação. Na obrigação de resultado o devedor se compromete a alcançar um efeito ou resultado específico, sendo responsável pelo cumprimento da obrigação no sentido de que o resultado esperado deve ser atingido. A responsabilidade aqui é do devedor, pelo sucesso do resultado, independentemente do esforço realizado. Se o resultado não for atingido, a responsabilidade é atribuída.

Esse entendimento é crucial para distinguir os graus de responsabilidade do devedor em diferentes tipos de contrato. Na obrigação de meio, o sucesso do trabalho depende de uma série de fatores que podem estar fora do controle do prestador, enquanto na obrigação de resultado, o foco está na garantia do cumprimento do objeto do contrato.

Um exemplo prático no qual é o núcleo deste trabalho é que em uma cirurgia plástica, o médico tem uma obrigação de meio, no qual ele se compromete a empregar os melhores esforços e habilidades, mas não pode garantir que o resultado será perfeito. 

4.  DO DANO ESTÉTICO 

O dano estético refere-se a qualquer alteração permanente na aparência física de uma pessoa, que compromete a sua integridade estética e provoca sofrimento ou constrangimento. Esse tipo de dano é geralmente considerado uma categoria específica de dano moral, pois afeta diretamente a autoestima e a imagem pessoal do indivíduo, causando sofrimento psicológico. O dano estético é passível de indenização, principalmente quando a alteração é causada por erro ou negligência de terceiros, como em casos de acidentes ou procedimentos médicos mal-sucedidos. O autor Gonçalves conceitua através do seguinte trecho: 

O dano estético caracteriza-se pela modificação morfológica que compromete a harmonia física e estética do indivíduo, acarretando deformidades que podem expor a pessoa ao ridículo, ao vexame e a limitações em sua vida social. (GONÇALVES, 2020) 

O dano estético é caracterizado por alterações visíveis e permanentes na aparência da pessoa, como cicatrizes, deformidades ou mutilações. Esses danos podem provocar limitações físicas, sociais e psicológicas, sendo considerados prejudiciais não só ao corpo, mas também à dignidade e à identidade visual do indivíduo.

O dano estético é uma categoria autônoma de dano, que pode ser cumulada com a indenização por dano moral, pois aquele diz respeito à integridade física e visual do lesado, enquanto este, ao sofrimento íntimo da vítima. (CAVALIERI FILHO, 2017)

A indenização pelo dano estético visa compensar o abalo moral e psicológico que o indivíduo sofre devido à perda ou alteração de sua aparência física. No Brasil, essa indenização pode acumular-se à de dano moral, visto que cada um representa uma dimensão distinta da lesão experimentada.

O autor Cahali destaca a autonomia do dano estético, diferenciando-o do dano moral, e reforça a ideia de que a reparação deve levar em conta não apenas os impactos físicos, mas também os psicológicos e sociais, buscando a restauração da dignidade da vítima. Essa visão está alinhada com a jurisprudência brasileira, que tem reconhecido amplamente a especificidade e a relevância do dano estético.

O dano estético, identificado como alteração da harmonia física da vítima, apresenta-se como modalidade autônoma de dano, distinta do dano moral, embora ambos possam coexistir em determinados casos. Ele não se limita à lesão física em si, mas abrange as consequências psicológicas e sociais advindas da deformidade ou desarmonia provocada. O fundamento da reparação do dano estético está na necessidade de restabelecer, tanto quanto possível, a dignidade e a autoestima da vítima. (CAHALI, 2019)

A partir desse trecho, é possível compreender as seguintes ideias centrais sobre o dano estético, primeiramente, o trecho auxilia o entendimento que o dano estético é uma categoria de dano extrapatrimonial distinta do dano moral, ainda que ambos possam coexistir em algumas situações. Isso significa que o dano estético não se resume ao sofrimento subjetivo (característico do dano moral), mas está diretamente ligado à alteração visível e objetiva da aparência física da vítima.

O dano estético não se limita apenas às lesões físicas, mas também abrange os impactos psicológicos e sociais que resultam da deformidade ou desarmonia na aparência da vítima. Assim, o dano não é apenas uma questão física, mas também de como essa alteração afeta a autoestima, a dignidade e a interação social da pessoa.

A reparação desse tipo de dano busca restabelecer a dignidade e a autoestima da vítima, na medida do possível. Isso reflete uma preocupação com a recomposição integral da pessoa, reconhecendo que os danos à aparência podem ter consequências profundas no bem-estar e na vida social do indivíduo.

Em muitos casos, o dano estético pode vir acompanhado de dano moral, uma vez que a deformidade pode gerar sofrimento emocional e psicológico, além do impacto físico. Apesar de distintos, ambos podem ser objeto de reparação cumulativa.

O autor enfatiza a importância de uma análise abrangente nos casos de responsabilidade civil por dano estético, considerando não apenas o aspecto físico, mas também os reflexos emocionais e sociais na vítima. Na prática jurídica, essa abordagem é essencial para garantir uma reparação adequada, abrangendo todas as dimensões do prejuízo sofrido.

Tartuce aborda o dano estético como um tipo de dano extrapatrimonial, destacando que sua reparação visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento causado pela deformidade, mas também tentar restaurar a autoestima e dignidade afetadas. O autor ressalta a importância da função restauradora da reparação, principalmente em casos que envolvem tratamentos médicos como as cirurgias estéticas, onde o impacto social e emocional pode ser profundo.

O dano estético é uma forma de lesão extrapatrimonial que atinge a aparência física da vítima, acarretando-lhe uma alteração permanente ou temporária na sua estética. A reparação desse tipo de dano busca não só compensar a vítima pelo sofrimento causado pela deformidade, mas também restaurar sua autoestima e dignidade, que são afetadas pela desarmonia física. Esse tipo de dano, muitas vezes, está diretamente relacionado a práticas médicas, como cirurgias estéticas, em que a alteração estética, seja por falha na execução do procedimento ou por complicações imprevistas, gera consequências significativas na vida social e emocional da vítima. (TATURCE, 2021)

Esse trecho destaca a complexidade do dano estético, que não é apenas uma questão de estética superficial, mas envolve efeitos psicológicos profundos e consequências sociais. Além disso, revela a necessidade de um tratamento jurídico que leve em conta o impacto emocional, social e psicológico que tal dano pode causar à vítima, especialmente quando relacionado a procedimentos médicos, como as cirurgias estéticas.

É possível abordar pontos-chave retirados desse trecho versando sobre o dano estético é uma lesão extrapatrimonial, ou seja, não afeta diretamente o patrimônio da vítima, mas sim sua integridade física e psicológica. Esse dano altera a aparência da vítima, seja de forma permanente ou temporária. A alteração estética causa sofrimento emocional e psicológico, afetando diretamente a autoestima e dignidade da vítima. Isso vai além da simples deformidade física, atingindo a percepção que a vítima tem de si mesma e sua interação com os outros. O dano estético é frequentemente associado a práticas médicas, especialmente as cirurgias estéticas, onde a expectativa de melhorar a aparência pode resultar em falhas ou complicações que agravam a situação da vítima. Isso implica que o dano não ocorre apenas em caso de erro, mas também em situações de complicações inesperadas. A reparação do dano estético visa não apenas compensar o sofrimento físico e psicológico pela deformidade ou alteração estética, mas também restaurar a autoestima e a dignidade da vítima. A reparação busca, assim, proporcionar um retorno à normalidade emocional e social da pessoa afetada.

Em resumo, o dano estético envolve a lesão que altera a imagem corporal da vítima, provocando impacto não só estético, mas também social e psicológico. A reparação desse tipo de dano é garantida, sobretudo em situações onde o dano é consequência de erro médico ou de cirurgias que não alcançam o resultado desejado.

5.  DO ERRO MÉDICO E COMPLICAÇÕES INERENTES

A avaliação do dano estético no contexto da responsabilidade médica envolve a análise das lesões causadas no paciente em decorrência de procedimentos médicos que resultaram em alterações visíveis e indesejadas na aparência física. Esse tipo de dano é particularmente relevante em casos de cirurgias plásticas estéticas, onde o paciente busca uma transformação específica. Se o procedimento falha em atingir o resultado esperado ou causa uma deformidade, o dano estético pode ser caracterizado.

A quantificação do dano estético envolve fatores como a extensão da lesão, sua visibilidade e as consequências que traz para a vida do paciente. No caso da responsabilidade médica, a presença do dano estético pode configurar não apenas a violação do dever de cuidado, mas também o desrespeito à expectativa do paciente quanto ao resultado do procedimento. (CAVALIERI FILHO, 2017)

Para avaliar o dano estético, a perícia médica analisa a extensão da alteração, a permanência, a visibilidade e o impacto psicológico ou social que ela provoca. Outros fatores considerados incluem o grau de sofrimento causado ao paciente e a possibilidade de reversão. O valor da indenização é estimado com base na extensão do dano, no impacto sobre a qualidade de vida e no nível de culpa do profissional.

No contexto médico, a responsabilidade civil pelo dano estético geralmente se aplica a casos de erro médico em procedimentos eletivos, especialmente aqueles com objetivo estético. Se o dano decorre de um desvio da conduta esperada para o procedimento, ou se há falha em comunicar riscos previsíveis, o médico pode ser responsabilizado. Em procedimentos estéticos, há uma expectativa de resultado, o que eleva o padrão de responsabilidade do médico.

A avaliação do dano estético, portanto, visa não apenas calcular a compensação financeira, mas também reconhecer a perda da integridade visual e o impacto na dignidade e na autoestima do paciente.

A relação entre dano estético e danos morais ocorre porque ambos podem afetar profundamente a autoestima e a dignidade da pessoa. O dano estético, além de ser uma alteração física visível, implica no sofrimento psicológico e no constrangimento social, que são aspectos frequentemente tratados no campo dos danos morais. Assim, enquanto o dano estético está ligado diretamente a uma deformidade ou alteração física, o dano moral abrange o sofrimento emocional que surge dessa condição.

O dano estético e o dano moral são espécies distintas de danos, mas podem coexistir no mesmo evento, pois o primeiro se refere a uma deformidade física, enquanto o segundo diz respeito ao sofrimento íntimo causado ao indivíduo, que pode sentir-se exposto ao ridículo ou perder a autoestima. (GONÇALVES, 2020)

No contexto jurídico brasileiro, o dano estético e o dano moral são vistos como categorias autônomas de dano, o que permite ao lesado pleitear ambas as reparações simultaneamente. Em casos de erro médico, especialmente em cirurgias plásticas com fins estéticos, um paciente pode ser indenizado pelo dano estético, referente à lesão visível e permanente, e pelo dano moral, referente ao sofrimento emocional e à perda da autoestima causada pela alteração.

Imagine uma situação onde um paciente realiza uma cirurgia plástica estética e, por erro médico, adquire uma cicatriz ou deformidade indesejada. Essa lesão pode, além do desconforto físico, causar vergonha ou constrangimento, especialmente se for visível. O dano estético seria a própria cicatriz visível, enquanto o dano moral estaria relacionado ao sofrimento e à dificuldade de aceitação dessa nova aparência, impactando negativamente a autoestima e a convivência social. As indenizações por danos estético e dano moral, portanto, não são redundantes, mas sim complementares, visando uma compensação justa para o sofrimento físico e emocional do indivíduo.

A quantificação do dano estético é um processo complexo que busca atribuir um valor indenizatório justo para as deformidades físicas que causam impacto estético. Essa avaliação considera critérios como a extensão da lesão, a visibilidade, o local afetado, e o grau de impacto na qualidade de vida e autoestima da vítima. Outros fatores incluem a irreversibilidade do dano, a idade e as atividades pessoais e profissionais do lesado, especialmente se o dano interfere em sua capacidade de trabalho ou interação social.

A quantificação do dano estético deve levar em conta a extensão e a gravidade da deformidade, bem como a visibilidade da cicatriz ou lesão e o grau de constrangimento que ela provoca. Importa também saber se a deformidade compromete a autoestima do lesado e interfere em suas atividades cotidianas. (CAVALIERI FILHO, 2017)

Na prática, os tribunais frequentemente utilizam laudos periciais que descrevem a gravidade da lesão e seu impacto físico e psicológico sobre o indivíduo, e estabelecem a compensação financeira de acordo com a proporcionalidade do dano. Em casos de cirurgias plásticas com finalidade estética, o dano é particularmente considerado, pois a intenção inicial do paciente era melhorar a aparência, e não piorar.

A quantificação do dano estético visa, assim, garantir uma compensação proporcional que leve em conta tanto o aspecto físico quanto o impacto psicológico causado pela lesão, refletindo o grau de sofrimento e limitação decorrente da alteração estética.

6.    DO ERRO MÉDICO E COMPLICAÇÕES INERENTES

A análise da culpa ou negligência do médico diante de complicações previsíveis e inevitáveis envolve avaliar se o profissional agiu com a diligência, o conhecimento técnico e o cuidado esperados para prevenir ou minimizar essas complicações durante o procedimento médico. Em medicina, algumas complicações são inerentes ao procedimento e podem ocorrer mesmo quando todas as medidas apropriadas são tomadas. A responsabilidade do médico, então, não está na simples ocorrência da complicação, mas sim em sua conduta ao tentar evitá-la ou tratá-la de forma adequada.

A responsabilidade do médico por complicações previsíveis e inevitáveis deve ser analisada à luz de sua conduta. Se o profissional agiu com o cuidado e a técnica adequados, cumprindo os deveres de informar e de diligência, não se pode atribuir a ele culpa pelo insucesso do tratamento, já que a medicina não é uma ciência exata. (GONÇALVES, 2020)

Para que seja atribuída culpa ao médico, deve-se provar que ele agiu com imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, que não adotou os cuidados necessários ou falhou em cumprir os protocolos técnicos adequados. Em procedimentos estéticos, onde se espera um resultado específico, a análise da culpa se torna ainda mais rigorosa, uma vez que a obrigação é de resultado. No entanto, a ocorrência de uma complicação inevitável não significa, por si só, que houve culpa, desde que o médico tenha tomado todas as precauções possíveis e informado adequadamente o paciente sobre os riscos envolvidos.

Nos casos em que as complicações são previsíveis e o paciente foi devidamente informados desses riscos, a responsabilidade do médico pode ser mitigada. Contudo, se houver evidências de que ele omitiu informações relevantes ou deixou de tomar medidas preventivas necessárias, a culpa pode ser configurada. Em situações de erro ou falha técnica, onde a complicação poderia ter sido evitada, o médico poderá responder por negligência ou imperícia.

É possível compreender que a responsabilidade civil do médico está condicionada a dois aspectos principais, primeiramente, do dever de informar, no qual o médico deve comunicar ao paciente, de maneira clara e completa, os riscos envolvidos no procedimento. Isso inclui tanto as complicações inerentes, ou seja, aquelas que podem ocorrer mesmo quando tudo é feito corretamente, quanto os resultados adversos que podem ser inevitáveis. A ausência dessa transparência viola o direito de escolha do paciente e pode caracterizar culpa.

Após verificar a conduta do médico cabe a atuação diligente e técnica adequada, sendo que o médico deve seguir os padrões técnicos e éticos estabelecidos para sua prática, adotando todas as precauções possíveis para evitar danos ao paciente. Caso as complicações inerentes se manifestem, é sua obrigação manejá-las de forma cuidadosa e eficaz, dentro do que a ciência médica recomenda.

O médico não pode ser responsabilizado por complicações inerentes ou resultados adversos evitáveis, desde que tenha cumprido seu dever de informar e atuado de forma diligente e conforme a técnica médica adequada. No entanto, a falta de transparência ao comunicar os riscos ou a ausência de cautela ao tratar complicações pode configurar culpa, caracterizando o erro médico. (VENOSA, 2022)

O autor ressalta que a ocorrência de uma complicação inerente ou inevitável, por si só, não configura erro médico. No entanto, a falta de cuidado ao tratar essas complicações ou a omissão no esclarecimento prévio sobre os riscos podem levar à responsabilização do profissional. Assim, a linha que separa um evento inevitável de um erro médico está no cumprimento dos deveres de informação e cuidado por parte do médico.

Em casos concretos, para afastar sua responsabilidade, o médico deve demonstrar que agiu de acordo com a técnica médica adequada; que informou o paciente sobre os riscos de forma clara e compreensível; que as complicações foram manejadas dentro do padrão esperado. Se algum desses elementos for negligenciado, o médico poderá ser responsabilizado civilmente, mesmo que a complicação seja inerente ao procedimento.

Em resumo, a análise da culpa ou negligência médica em complicações previsíveis e inevitáveis considera se o médico adotou todas as medidas de precaução e se informou o paciente dos riscos, sendo a responsabilidade atribuída apenas quando há prova de que ele agiu de forma negligente ou omissa.

7.  DA PROVA DO NEXO CAUSAL 

A prova do nexo causal entre a conduta do médico e o dano estético é uma das partes mais complexas em casos de responsabilidade civil médica, especialmente em cirurgias plásticas e procedimentos estéticos. Esse nexo causal é o vínculo necessário que demonstra que a ação ou omissão do médico foi a causa direta do dano estético sofrido pelo paciente. No entanto, a dificuldade surge porque, em muitos casos, as complicações estéticas podem decorrer de diversos fatores, como a resposta biológica individual do paciente, condições de saúde preexistentes, ou até mesmo fatores externos ao procedimento.

A comprovação do nexo causal em casos de dano estético decorrente de conduta médica é complexa, pois, muitas vezes, a alteração estética pode ser resultado de fatores alheios à atuação do médico. Provar que a conduta do profissional foi decisiva para o dano exige uma perícia detalhada que apure se houve desvio das boas práticas ou falta de diligência. (CAVALIERI FILHO, 2017)

Para que o nexo causal seja estabelecido, é preciso demonstrar que o dano estético foi consequência direta de uma falha específica na conduta do médico, seja por imprudência, negligência ou imperícia. Isso geralmente requer provas técnicas e perícias detalhadas, que analisem desde os métodos e instrumentos utilizados até o cumprimento dos protocolos médicos. Se o médico demonstrar que seguiu todas as diretrizes técnicas e que a lesão foi uma complicação inevitável ou uma reação imprevista, o nexo causal pode não ser confirmado.

Em procedimentos estéticos, essa prova torna-se ainda mais difícil devido às expectativas subjetivas do paciente em relação ao resultado. Por exemplo, se o dano estético resulta de uma cicatrização anômala ou de uma reação inesperada do corpo, é possível que o nexo causal não seja comprovado, desde que o médico tenha seguido as melhores práticas.

A dificuldade de comprovar o nexo causal, portanto, está no desafio de isolar a conduta médica como a única ou principal causa do dano estético, especialmente em casos onde os resultados podem variar devido a fatores individuais do paciente ou características imprevisíveis do organismo humano.

A inversão do ônus da prova é uma medida aplicada em alguns casos de responsabilidade civil médica para facilitar a defesa do paciente, especialmente quando há falhas no consentimento informado. O consentimento informado é o dever do médico de explicar claramente ao paciente os riscos, benefícios, alternativas e potenciais complicações de um procedimento médico. Quando o paciente não é adequadamente informado e ocorre um dano, presume-se que ele não teve a chance de consentir plenamente, tornando difícil para ele provar a ligação entre o procedimento e o dano.

A inversão do ônus da prova é justificada quando se verifica a falta de consentimento informado, pois cabe ao médico o dever de informar claramente o paciente sobre todos os aspectos relevantes do procedimento. Se não o fez, compete a ele provar que sua conduta foi irrepreensível, invertendo-se o ônus da prova em benefício do paciente. (GONÇALVES, 2020)

Com a inversão do ônus da prova, é o médico quem passa a ter a responsabilidade de demonstrar que não houve erro, negligência ou falha em seu dever de informar. Essa inversão é permitida porque, em geral, o médico possui as informações técnicas e os registros médicos necessários para provar que sua conduta foi adequada. Assim, a inversão protege o paciente que, em muitos casos, não possui o conhecimento ou a documentação técnica necessária para comprovar uma falha na assistência médica.

Em casos onde o consentimento informado foi omitido ou não foi devidamente documentado, a inversão do ônus permite que o paciente obtenha justiça com mais facilidade, obrigando o médico a apresentar provas de que agiu de acordo com as melhores práticas e que o paciente estava ciente dos riscos envolvidos. Isso é particularmente relevante em casos de procedimentos estéticos, onde há uma expectativa de resultado e o paciente pode não estar ciente das possíveis complicações.

Washington de Barros Monteiro explica que o nexo causal é fundamental na responsabilidade civil, pois é ele que estabelece a conexão entre a conduta do agente (seja uma ação ou omissão) e o dano que a vítima sofreu. A prova do nexo causal é essencial para a responsabilização, e muitas vezes, em situações mais complexas (como em casos de erros médicos ou problemas empresariais), essa prova pode ser difícil de ser realizada sem a ajuda de perícias técnicas. Isso reflete a necessidade de demonstração clara da relação entre o comportamento do responsável e o dano ocorrido.

O nexo causal é um dos elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, pois sem ele não há como se estabelecer a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. A prova do nexo causal exige que se demonstre, de forma clara e inequívoca, que a ação ou omissão do agente foi a causa direta ou próxima do evento danoso. Em muitos casos, especialmente quando se trata de situações complexas ou de danos decorrentes de atos médicos ou empresariais, a dificuldade de provar o nexo causal pode ser grande, exigindo, por vezes, o auxílio de perícias técnicas especializadas. (MONTEIRO, 2017)

A inversão do ônus da prova, portanto, visa a proteção do paciente, garantindo que a falta de informação ou o desequilíbrio de conhecimento técnico entre paciente e médico não prejudique a possibilidade de compensação por eventuais danos.

8.  DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

A reparação por danos médicos em casos de erro ou falha em procedimentos estéticos pode incluir três tipos principais de compensação: danos materiais, danos morais e danos estéticos. Cada um desses tipos de dano aborda uma dimensão específica do impacto sofrido pelo paciente, buscando oferecer uma compensação proporcional à lesão física, psicológica e financeira experimentada.

Os danos materiais referem-se às perdas econômicas sofridas pelo paciente, como gastos com tratamentos corretivos, medicação, consultas adicionais, e procedimentos de reabilitação. Quando um erro médico em um procedimento estético causa um dano estético ou funcional, os custos para corrigir a situação são frequentemente elevados, sendo o responsável obrigado a arcar com esses valores para que o paciente possa se recuperar. A indenização por danos materiais busca cobrir todos os custos diretamente relacionados ao erro, incluindo tratamentos futuros necessários.

Os danos materiais englobam as despesas comprovadamente necessárias para restabelecer a condição física ou estética do lesado, incluindo tratamentos, medicação e eventuais correções cirúrgicas. (GONÇALVES, 2020)

Os danos morais visam compensar o sofrimento psicológico e emocional que o paciente experimenta devido ao dano físico ou estético. Em casos de dano estético, os danos morais frequentemente são elevados, pois a aparência física afeta diretamente a autoestima e a interação social do indivíduo, causando constrangimento, vergonha e até depressão. Esse tipo de indenização leva em conta o sofrimento íntimo do paciente e busca reparar o abalo emocional sofrido.

Os danos morais estão ligados ao sofrimento emocional da vítima, considerando o impacto do dano físico ou estético em sua autoestima, vida social e bem-estar psicológico.  (CAVALIERI FILHO, 2017)

Os danos estéticos são reconhecidos como uma categoria independente, referindo-se especificamente às alterações permanentes ou deformidades na aparência física do paciente. Em casos de cirurgia plástica ou estética, onde o paciente busca melhorar a aparência, a ocorrência de um dano estético gera uma lesão dupla, pois não apenas deixa o paciente com uma deformidade visível, mas também o impede de alcançar o objetivo inicial do procedimento. A indenização por dano estético busca compensar a perda da integridade visual e da aparência do paciente.

O dano estético, distinto do dano moral, diz respeito à deformidade física que altera a aparência do indivíduo de forma permanente, justificando uma indenização autônoma que compense a lesão visual sofrida. (DINIZ, 2010)

Esses três tipos de dano, material, moral e estético, visam oferecer uma reparação justa e completa ao paciente, abordando as diferentes consequências de um erro médico. A distinção permite que o paciente receba compensação proporcional aos diferentes aspectos do dano sofrido, considerando tanto a recuperação econômica quanto o impacto emocional e a integridade física.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald fazem uma distinção clara entre danos materiais, morais e estéticos, considerando suas características específicas estes referem-se aos prejuízos patrimoniais, sendo compensado financeiramente para restaurar o status quo da vítima. Assim como da violação dos direitos da personalidade, resultando em sofrimento psicológico e emocional da compensação que busca reparar o sofrimento da vítima. Apontam para a alteração na aparência física da vítima, afetando sua autoestima e imagem social, o que exige reparação. O autor destaca que o dano estético é uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, podendo coexistir com os danos moral e material.

O dano material refere-se à lesão ao patrimônio da vítima, que pode ser reparada por meio de compensação financeira, restituindo a vítima ao seu estado anterior ou, quando impossível, indenizando-a pelos prejuízos. O dano moral, por sua vez, envolve a violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, dor e abalo psicológico, que exige compensação pela aflição causada. Já o dano estético diz respeito à alteração da aparência física da vítima, que afeta sua autoestima e imagem social, sendo uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, que também pode coexistir com os danos moral e material, exigindo reparação para restabelecer a dignidade e o equilíbrio emocional da vítima. (FARIAS; ROSENVALD, 2020)

A partir desse trecho, é possível entender as distinções e implicações dos diferentes tipos de dano em relação ao dano material refere-se à lesão ao patrimônio da vítima, seja por meio de danos a bens materiais ou a prejuízos financeiros. A reparação é feita por compensação financeira, buscando restituir a vítima ao seu estado anterior ou, quando isso não for possível, compensando os prejuízos de forma justa. Objetivo: Reparar a perda econômica da vítima e restabelecer seu equilíbrio financeiro.

Em relação ao dano moral envolve a violação de direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psicológica. O dano moral gera sofrimento emocional, dor e abalo psicológico, e a compensação tem como objetivo indemnizar a vítima pela angústia e aflição causadas pela violação. Objetivo: Compensar a vítima pelo sofrimento e o impacto psicológico que a lesão causou em sua vida. Por fim, a relação do dano estético que se refere à alteração da aparência física da vítima, que impacta sua autoestima e imagem social, afetando, em muitos casos, a forma como ela é percebida por outros. O dano estético é considerado uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, não é apenas um reflexo de outros danos (como o moral), mas uma categoria própria que exige reparação independente. Coexistência com outros danos: O dano estético pode coexistir com danos materiais (se a alteração física resultar em custos) e danos morais (se afetar o bem-estar emocional da vítima). Objetivo: Restaurar a dignidade da vítima e auxiliar no restabelecimento do equilíbrio emocional e social, muitas vezes afetado por intervenções médicas ou acidentes.

O trecho explica como os danos materiais, morais e estéticos atingem diferentes áreas da vida da vítima e exigem reparações específicas. Cada tipo de dano possui um foco distinto: o material busca reparar perdas econômicas, o moral foca na compensação pelo sofrimento psicológico e o estético lida com os impactos físicos e emocionais de uma alteração na aparência. Além disso, a reparação de danos estéticos envolve uma tentativa de restaurar a autoestima e a dignidade da vítima, frequentemente em situações que afetam sua imagem social e bem-estar psicológico.

9.  DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA

A jurisprudência brasileira sobre reparação de danos estéticos em cirurgias plásticas tem evoluído no sentido de responsabilizar rigorosamente os profissionais que atuam em procedimentos estéticos, especialmente devido à obrigação de resultado que esses procedimentos implicam. Diferente de outras áreas da medicina, onde a obrigação é de meio (fazer o melhor possível com os recursos e conhecimentos disponíveis), nas cirurgias plásticas com fins estéticos o médico compromete-se a entregar um resultado específico. Isso significa que, se o paciente não alcança o resultado prometido ou se sofre um dano estético em função do procedimento, a responsabilidade do médico pode ser presumida, cabendo a ele demonstrar que não agiu com culpa.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade civil objetiva do cirurgião plástico em casos de danos estéticos, exigindo que o profissional comprove ter adotado todos os procedimentos adequados. A falha na obtenção do resultado esperado ou a ocorrência de deformidades decorrentes da intervenção justificam a reparação por dano moral e estético. (STJ)

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, em cirurgias plásticas com finalidade exclusivamente estética, o médico assume uma obrigação de resultado, devendo reparar o paciente em caso de insucesso do procedimento, ainda que a complicação não tenha sido intencional, desde que se comprove a expectativa de um resultado específico. (TJSP)

As decisões recentes dos tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que, em casos onde o dano estético é evidente e decorrente de falhas técnicas ou omissão de informações importantes, o paciente tem direito à reparação completa, incluindo danos materiais, morais e estéticos. Em muitos desses casos, os tribunais também têm reforçado a necessidade do consentimento informado, exigindo que o médico tenha explicado claramente todos os riscos e limites do procedimento.

Essas decisões refletem uma posição cada vez mais rígida quanto à proteção dos direitos dos pacientes em procedimentos estéticos, reafirmando a ideia de que o médico deve se responsabilizar pela plena realização das expectativas que ele mesmo cria com o paciente. A jurisprudência também reforça o dever do médico de informar exaustivamente o paciente sobre os riscos, as limitações do procedimento e as possíveis reações adversas, pois a omissão dessas informações pode implicar em culpa, mesmo que a técnica tenha sido corretamente aplicada.

Portanto, a jurisprudência brasileira sobre a reparação de danos estéticos em cirurgias plásticas consolida a importância da obrigação de resultado e da necessidade de consentimento informado, com o objetivo de proteger a dignidade e os direitos dos pacientes, assegurando que eles recebam uma compensação proporcional ao dano sofrido.

A análise de casos julgados pelos tribunais brasileiros envolvendo responsabilidade civil por dano estético em cirurgias plásticas e procedimentos estéticos revela um entendimento consolidado da obrigação de resultado em procedimentos com fins estéticos. Os tribunais têm reafirmado que, nesses casos, o médico não só assume a responsabilidade por realizar o procedimento, mas também por garantir um resultado satisfatório. Quando o paciente sofre um dano estético que difere das expectativas criadas pelo procedimento, os tribunais têm frequentemente decidido em favor da reparação por danos estéticos, materiais e morais, considerando também falhas no consentimento informado.

Em cirurgias plásticas de natureza estética, o profissional assume a responsabilidade de alcançar o resultado esperado, sendo irrelevante a presença de dolo ou culpa grave. A falha no resultado, associada à ausência de informações sobre riscos, justifica a responsabilização do médico e a reparação por danos.”(STJ)

Em um caso analisado pelo STJ, um paciente que havia passado por cirurgia estética entrou com uma ação de reparação de danos após sofrer deformidades que não foram previamente informadas. O tribunal entendeu que, por se tratar de uma cirurgia estética, o médico possuía uma obrigação de resultado, devendo responder pelo dano sofrido, inclusive porque não havia sido esclarecido ao paciente o risco de possíveis deformidades. O acórdão destacou que a falta de consentimento informado agrava a responsabilidade do médico, tornando a reparação do dano estético devida.

Nas cirurgias estéticas, a expectativa de um resultado é parte essencial do contrato médico, sendo fundamental que o profissional informe amplamente o paciente. A falha nessa comunicação justifica a reparação por danos estéticos e morais, garantindo a proteção dos direitos do paciente. (TJSP)

Em um caso julgado pelo TJSP, um paciente buscou reparação após um procedimento estético que deixou cicatrizes visíveis e deformidades faciais. O tribunal concedeu indenização por danos estéticos e morais, afirmando que o médico tinha o dever de prever e evitar tais consequências, sendo inaceitável que ele deixasse de comunicar os riscos ao paciente. O TJSP destacou que a relação entre paciente e médico no contexto de cirurgia estética é fundamentada em confiança, e a falha em atingir o resultado ou em informar adequadamente os riscos é uma violação dessa confiança.

Essas decisões mostram uma tendência dos tribunais em proteger os direitos dos pacientes em procedimentos estéticos, baseando-se no princípio da transparência e no dever de informação. Com a jurisprudência consolidada, o entendimento dos tribunais aponta que, ao escolher realizar um procedimento estético, o paciente assume certos riscos, mas também cria uma expectativa legítima de um resultado positivo e informado. Assim, o desvio dessa expectativa ou a omissão de informação justifica a reparação integral dos danos sofridos. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A análise do conceito e dos efeitos da responsabilidade civil quanto aos danos estéticos decorrentes de cirurgia plásticas revela uma realidade complexa e que acarreta obrigações das quais carece de reconhecimento formal nas normas jurídicas vigentes. Apesar de conforme a jurisprudência quanto ao risco é inquestionável quanto ao resultado positivado, majoritariamente é reconhecido o dano estético no qual se sanar possíveis lacunas para a insegurança jurídica e desigualdade para os indivíduos envolvidos.

As jurisprudências recentes demonstram uma abertura gradual do sistema jurídico para debater sobre quando são possível o dano estético e os casos onde se é possível abranger a responsabilidade civil do médico. O desafio é, portanto, garantir que os direitos e as garantias dos indivíduos em relações contratuais sejam protegidos de forma adequada, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 

Assim, é fundamental promover um diálogo entre o legislativo, para que se continue a evolução da legislação e da jurisprudência no sentido de aprimorar a proteção dos direitos dos pacientes, promovendo um equilíbrio justo entre a responsabilidade do médico e a busca pela reparação integral dos danos sofridos.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Acórdão do STJ, Resp 802.832/SP.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 254.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade Civil: Teoria Geral e Prática. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 412.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Tratado de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 367.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 212.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 211.

TJSP, Apelação Cível n.º 1035104-84.2018.8.26.0100.

TJSP, Apelação n.º 1012462-84.2020.8.26.0405.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2022.


¹ Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: Sabrina02lira@gmail.com.