A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL POR OMISSÕES EM PUBLICIDADES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8034609


Letícia Vieira Mota1
Maria Clara Feitosa Machado2
Rochele Juliane Lima Firmeza Bernardes3


RESUMO

A presente pesquisa tem por tema a responsabilidade civil do influencer digital na omissão em publicidade, assim como a sua importância e relevância na relação consumerista. O objetivo geral do presente estudo é descrever a responsabilidade dos danos causados aos consumidores de forma objetiva e solidária, estabelecendo, ainda, o dever de indenizar. Para tanto, é necessário que haja uma regulamentação para que não ocorra de forma abusiva, omissa ou até mesmo gere danos ao público a que se destina. Portanto, a atividade publicitária deve respeitar determinados limites, para que não viole com outros princípios reconhecidos, tais como a proteção dos consumidores. Em seguida, é preciso identificar os instrumentos jurídicos de proteção ao consumidor como forma de defesa às publicidades omissas. Para tanto, usou-se como metodologia o método de pesquisa descritiva, que visa levantar informações sobre um determinado objeto, partindo de uma revisão bibliográfica preparada por importantes doutrinadores da área. O artigo a seguir será baseado em assuntos teóricos, que utilizará a abordagem qualitativa, no qual exige um estudo amplo do objeto de pesquisa, levando em consideração as conjunturas em que ele está incluindo e as particularidades da sociedade que pertence.

Palavras-Chave: influenciador digital; responsabilidade civil; internet.

ABSTRACT

The present research has as its theme the civil liability of the digital influencer in the omission in advertising, as well as its importance and relevance in the consumerist relationship. The general objective of this study is to describe the responsibility for damages caused to consumers in an objective and solidary manner, also establishing the duty to indemnify. Therefore, it is necessary to have a regulation so that it does not occur in an abusive, omissive way or even generate damages to the intended public. Therefore, advertising activity must respect certain limits, so that it does not violate other recognized principles, such as consumer protection. Next, it is necessary to identify the legal instruments for consumer protection as a way of defending omitted advertisements. To this end, the research descriptive method was used as a methodology, which aims to gather information about a given object, starting from a bibliographical review prepared by important scholars in the area. The following article will be based on theoretical issues, which will use a qualitative approach, which requires a broad study of the research object, taking into account the circumstances in which it is included and the particularities of the society to which it belongs.

Keywords: digital influencer; civil responsability; Internet.

INTRODUÇÃO

A facilidade da realização de compras pela internet vem sendo um mecanismo de grande utilidade na relação consumerista, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. É evidente então, que com todas as novas atualizações no meio das redes sociais, a comodidade e habilidade torna-se uma importante ferramenta para o consumidor que busca um maior conforto.

Diante isso, as marcas, sabendo que o utilizador de seu produto busca as melhores vantagens, procuram inovar suas táticas e propagandas, para que haja uma maior procura pelos produtos que fornecem. Assim, surge o influenciador digital, que incentiva diretamente milhares de pessoas, pelo seu perfil nas redes sociais. Essa nova modalidade de profissão é vinculada com as publicidades das marcas, procedendo, assim, a influência sobre o produto e, consequentemente incentivando os seus seguidores, que é o público alvo, a obter um produto determinado.

À frente da grande persuasão que o respectivo digital influencer possui sobre os produtos que são oferecidos, estes itens passam a ter uma maior procura e aquisição. Todavia, a confiança investida no influencer e no produto pode facilmente ser desamparada pela expectativa que não foi correspondida, devido a informações omitidas, que interferem na virtude do produto. Dessa forma, em frente a essa conjuntura desfavorável, levantou-se a indagação perante os consumidores, se tais omissões praticadas pelo influenciador e fornecedor haveriam responsabilização.

Essa omissão lesiona princípios primordiais do consumidor, que é o indivíduo hipossuficiente dessa relação. Necessitando então, que sejam amparados por qualquer dano causado. Sabendo-se que os autores da omissão do produto ou do serviço possuem responsabilidade civil pela falta de transferência e boa-fé, investiga agora, como vai proceder a responsabilidade civil do influenciador digital na omissão da publicidade.

Sendo assim, a responsabilidade do influencer é uma problemática nova e não possui legislação própria para amparar nos vícios causados pela omissão em suas publicidades, juntamente com o fornecedor, então, se faz necessária uma análise aprofundada da matéria.

No desenvolvimento da pesquisa, inicialmente, será discutido a importância e interferência dos influenciadores na relação de consumo. Posteriormente, passa-se a discutir a realização das relações de consumo em ambientes virtuais, e, por fim, como será a responsabilização dos influenciadores digitais e demais fornecedores.

A temática esboça, pois, relevância acadêmica e social, fomentando o estudo da situação em tela, por ser uma realidade social. Assim como, juridicamente falando, o tema mostra-se relevante, pois a responsabilidade civil do influenciador digital e demais fornecedores é um aspecto em constante debate no Poder Judiciário.

Para tanto, utilizou-se o método descritivo e a aplicação de abordagem qualitativa, com ênfase em pesquisa documental.

1 A IMPORTÂNCIA DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS NA RELAÇÃO DE

CONSUMO

Digital influencer, é considerado como um profissional da internet, que tem a capacidade de influenciar pessoas, na qual são conhecidas por seguirem, por acompanhar suas indicações, e também por adquirir serviços ou produtos através deles, os influenciadores digitais. O influenciador digital é aquele que cria uma conexão com o público, gerando assim um engajamento, produzindo novas habilidades para o mundo virtual.

Nesse sentido, se observa a importância dos influenciadores digitais na relação de consumo, e, portanto, estes devem ter o cuidado de cumprir as leis que regem a publicidade enganosa, bem como o uso de propriedade intelectual. Essas leis variam de acordo com cada país, o que significa que o mesmo anúncio de influenciador pode estar sujeito a diferentes parâmetros legais, em diferentes jurisdições. (FERREIRA JUNIOR; ARAUJO, 2022).

Os influenciadores fortalecem seus nomes na internet e assim fazem suas devidas divulgações de produtos ou serviços impactando um grau exagerado de confiabilidade. É de referir que existe uma diferença entre bloguers e os influenciadores digitais, tencionando que ser um bloguer é ter apenas um certo número de seguidores, mas que não tenha autonomia de influenciar os mesmos.

Já o termo digital influencer menciona a um profissional que esteja conectado com a internet, mais propriamente com as redes sociais e que faz com que as outras pessoas também sejam influenciadas ou na obtenção de produtos ou serviços ou até mesmo para alastrar conceitos. Para as empresas, os influenciadores digitais são como uma ligação entre o serviço ou o produto que contribuem ao consumidor, visto que a publicidade da marca tem um alcance enorme no número de seguidores e faz com que tenha muitas vendas dos produtos e serviços postados.

Nota-se na sociedade contemporânea, inúmeras mensagens visuais, dentre as quais se destacam as gráficas, televisivas ou cinematográficas, as quais estimulam o uso e consumo, seja de forma consciente ou mesmo inconsciente, de uma marca. Esta, por sua vez, torna-se visível pelo fato de ser materializada pelo logotipo, o qual é facilmente identificado em inúmeros tipos de produtos ou serviços utilizados pelos consumidores (COELHO; PAIM, 2020).

Tem de se apreciar a reputação do indivíduo e, em consequência, a qualidade das conexões determinadas entre o influenciador digital e o seu público. Cabe mencionar, que é fundamental relacionar os influenciadores digitais à produção da publicidade, intencionando que os mesmos usem as ferramentas que representam um anúncio.

Logo, toda ação que os influenciadores digitais realizarem causará um grande impacto na sociedade brasileira, como o consumismo.

Segundo Ferreira e Lima (2014), o consumismo do brasileiro está voltado para uma herança dos países desenvolvidos no pós-abertura comercial, no qual possibilitou que famílias de classes mais baixas pudessem consumir bens que antes eram só designadas para as famílias ricas. Nesse contexto, os autores afirmam que:

[…] a partir do momento em que o mercado possibilitou – entenda-se criou – mecanismos para as classes de baixa renda ter acesso a bens de consumo típicos das classes altas. O contexto brasileiro pós-abertura comercial demonstra um preocupante “falência” individual, fruto do descontrole de muitos indivíduos ao acompanharem o padrão de consumo das elites e, inevitavelmente, sentirem-se mais importantes e superiores do que os outros integrantes de uma mesma classe. (FERREIRA, LIMA, 2014, p. 59). As relações dos indivíduos tiveram grandes alterações com a evolução e crescimento da internet e das redes sociais. Uma das principais influências que se tem é na esfera do consumo, na medida em que o usuário designa o que vai consumir e sabe diretamente em que lugar buscar. Os influenciadores digitais estão sendo bastante procurados por muitas marcas com finalidade de aproximar e dominar um público alvo na qual a consequência será o lucro e até mesmo uma maior introdução no mercado.

A tecnologia avançada propõe várias formas de interagir no mundo da internet, fazendo com que as redes sociais sejam muito importantes para que exista uma conversação, e assim obter mais conhecimentos e mais distrações. No mundo do consumismo, o mundo virtual fala mais alto, por questão de ter muitos influenciadores.

2 RELAÇÕES DE CONSUMO EM VIRTUDE DAS COMPRAS VIRTUAIS

No mercado atual, o ser humano chegou a ser reconhecido pelo que tem e não pelo que é. Foi convencido para à sociedade que a compra de certos produtos ou a obtenção de certos serviços são indispensáveis e que somente após a compra ocorre um prazer pessoal, absorvendo os padrões que foram e são impostos. A ambição pelo consumo se associa a ter um status que lhe oferece, salientando a questão do bem estar, e a ter um renome na hora de adquirir os serviços ou produtos que são explicados como imprescindíveis.

As relações de consumo, são aquelas que, concomitantemente devem haver três elementos: o subjetivo, composto pelo consumidor e fornecedor; o objetivo, em que o produto e o serviço são os conteúdos; e o finalístico, em que se percebe o consumidor como destinatário final. Assim, a conexão entre eles é requisito para que haja o reconhecimento da relação de consumo.

O digital influencer tem como papel ser uma ponte que codifica e detecta os valores, as qualidades dos produtos para fornecer em propagandas para o seu público e para a sociedade como um todo.

Atualmente, não se vê mais a ideia de uma propaganda veiculada diretamente por uma marca, mas o que se presencia é que tais publicidades são feitas através do uso de influenciadores digitais. E todo esse contexto deu base para que o influenciador digital venha se tornando cada vez mais popular e tal situação expressa nitidamente a transformação das relações de consumo em virtude das compras virtuais (MIRAGEM, 2020).

A maneira que os influenciadores podem fazer com que o produto ou os serviços que eles anunciam nas suas redes sociais é de grande porte de busca, realizando o querer dos seus seguidores, fazendo com eles adquiram os produtos anunciados.

As relações de consumo que são realizadas pela internet, não se distanciam da aplicabilidade do regime jurídico a que estejam submetidas em situações cuja negociação venha a ser concretizada no ambiente físico e presencial. E isto confere para as partes a efetivação do que preceitua o CDC como lei específica a reger os conflitos oriundos destas relações jurídicas (MIRAGEM, 2020).

Acerca dos termos jurídicos revelados nas relações de consumo digitais de um lado possuem princípios e características semelhantes às relações de consumo tradicionais, mas por outro lado possuem alguns aspectos diferenciados, principalmente porque se trata de uma infinidade de possibilidades consumerista.

Feitas as devidas considerações sobre as relações de consumo importa salientar, que o art. 1º do CDC é expressamente nítido quanto à manutenção do interesse social na defesa do consumidor (e este alcança também o consumidor digital), e revela também no art. 4º do inciso III, do CDC a “compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica” (BRASIL, 1990). Eis o fator imprescindível para que se possa debruçar com maior parcimônia sobre alguns direitos e garantias inseridos na legislação consumerista que deverão nortear a proteção das partes contratantes no âmbito digital.

Ressalta-se ainda que o CDC impõe a disponibilização de informação qualificada ao consumidor, evitando a assimetria informacional entre as partes. Frisa-se que, em seu âmbito de aplicação, a informação no CDC adota um caráter dúplice, qual sejam: o direito de informação do consumidor, referente da necessária observância da boa-fé objetiva. O CDC (BRASIL, 1990) constitui, em seu art. 6°, inciso IV a “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, como direito básico do consumidor.

Como já previsto no art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é inequívoca, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Visto isso, não se contesta o dever de reparação por parte do fornecedor, cabe-se então, especificar como o influencer responderá, já que não possui sua legislação própria.

Sabe-se que a publicidade, é a ferramenta que os digitais influencers utilizam para divulgar o produto e assim, induzir os seus seguidores a compra. Com uma finalidade de estimular o consumo, o influenciador recebe um produto da marca para divulgar e logo após, recebe de forma remunerada pelo post em sua rede social. Portanto, essas publicidades são entendidas como um meio de divulgação.

E, apesar de ser comum em seus perfis de redes sociais as publicidades que são pagas para fazer, o influenciador digital precisa ter conhecimento básico do direito dos consumidores, devendo ser atencioso as cláusulas previstas em lei e aos princípios que regem a relação de consumo, visto que existe uma imposição de veracidade na propaganda, para que não exista nenhuma omissão, que ocasione vícios do produto e dano moral ou material, aos seus seguidores que se vinculam como consumidores. Conforme o art. 36 do CDC, diz que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, e como o parágrafo único nos retrata que o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Este art. do CDC, determina que a publicidade precisa ser entregue de forma clara e de fácil entendimento para o consumidor. Dessa forma, a omissão de informações é divergente aos princípios que englobam todas as relações de consumo. O influenciador precisa agir em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Conforme o princípio da boa-fé objetiva, o digital influencer precisa produzir suas publicidades de acordo com o seu dever de proporcionar uma relação de consumo leal, transparente e com base nos valores éticos e morais. Bem como, é dever igualmente aplicável ao fornecedor. Ademais, é exigido que o provedor informe ao consumidor todos os riscos do produto e serviços, para que se tenha ciência de todos os fatos, consoante o princípio da transparência. Sendo este princípio, um pilar fundamental para o aperfeiçoamento da relação de consumo. Por fim, o princípio da informação retrata o direito que o consumidor tem de ser informado de forma adequada, isto é, receber informações clara e eficientes, abordando suas características, preço, qualidade e, também, seus riscos.

Assim, levando em consideração aos aspectos mencionados, o Código de Defesa do Consumidor adotou estes princípios na busca de ser uma segurança a mais para o consumidor que já se encontra na parte mais hipossuficiente da relação. Logo, é primordial que o digital influencer precise conduzir suas publicações fielmente com estes princípios, bem como, seja dever também do fornecedor.

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL E DOS DEMAIS FORNECEDORES EM PUBLICAÇÕES OMISSAS

Consoante ao que já foi exposto, é inequívoco que há uma relação de consumo quando os influenciadores digitais realizam suas publicações nas redes sociais, visto que, os seus seguidores podem ser consumidores, sendo eles os destinatários finais da publicidade praticada por eles.

Portanto, a publicidade que possuir omissão, causando danos a outrem, sofrerá a punição da responsabilidade civil. O CDC adota a Teoria do Risco, que descreve a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços prestados pelos danos causados aos consumidores de forma objetiva e solidária, estabelecendo o dever de indenizar, independentemente se for comprovado o seu dolo ou culpa, bastando a presença de três respectivos elementos. Conforme a doutrina de Tartuce e Neves (2015, p. 120):

Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.

Assim sendo, a omissão é característica da responsabilidade civil e a prática dessa conduta torna-se de responsabilidade dos digitais influencers, devido as publicidades postadas em suas redes sociais que possui omissão, ocasionado qualquer tipo de dano aos consumidores. O art.14, CDC, especifica que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo sem a comprovação de culpa e dolo. À vista disso, o influencer sempre será responsável pelos danos causados pelo seu anúncio, juntamente com o fornecedor, de forma solidária, (NUNES, 2019).

Sendo assim, é claro que a relação entre fornecedor e digital influencer é mais do que uma simples veiculação de publicidade sobre um determinado produto e serviço, ela une ambos os lados, de forma que se a publicidade possuir omissão que ocasione ações donosas aos consumidores, ambos responderão as punições cabíveis.

A publicidade que rodeia essas relações de consumo é o grande atrativo para o telespectador, que se encanta com as propostas inusitadas, sua atividade de comunicação tem como objetivo de capturar a atenção do público e divulgar seus produtos ou serviços.

Logo, a publicidade possui aspectos necessários para ser realizada. A Constituição Federal de 1988 traz em sua redação, especificamente no art. 170, caput e parágrafo único, a particularidade de a publicidade ser uma atividade econômica resguardada pela livre iniciativa, fundamento da ordem econômica e pela livre concorrência, art. 170, IV, CF e pelo princípio da liberdade de expressão, art. 5º, IX, e art. 220, da CF.

Visto isso, a publicidade é envolvida de reflexos econômicos e consumeristas. Assim, é necessário que haja uma regulamentação para que não ocorra de forma abusiva, omissa ou até mesmo gere danos ao público a que se destina. Portanto, a atividade publicitária deve respeitar determinados limites, para que não viole com outros princípios reconhecidos, tais como a proteção dos consumidores.

Assim, surgiu o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) e pouco depois, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária que tinha como pressuposto “zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor”, bem como, “impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor” (CONAR, 1980).

Atualmente o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) tem a função de controlar a publicidade. Existindo ainda, as Promotorias do Consumidor do Ministério Público Estadual e Federal, PROCONS, e o Judiciário como “último recurso” para solucionar conflitos nas relações de consumo.

Tendo em vista que o principal mecanismo de divulgação do digital influencer é a publicidade, atingindo um público extenso, as informações compartilhadas passam a ter uma menor credibilidade. A divulgação de produtos e serviços para os milhares de seguidores contribui cada vez mais para que nosso ordenamento passe a impor limites e responsabilidades que assegurem o público nestas relações oriundas das mídias sociais.

A responsabilidade civil que rege os influenciadores digitais pelos conteúdos compartilhados, produz uma influência na relação consumerista. Dessa forma, torna-se fundamental que esta relação seja equilibrada e harmônica, de forma que sejam adotadas medidas que visem desaprovar qualquer abuso e omissão em suas publicidades. Como Tartuce e Neves (p. 33, 2016) abordam de forma clara sobre a confiança apresentada aos consumidores:

[…] cumpre trazer a lume questão de debate relativa à responsabilidade civil das celebridades, artistas, atletas e outras pessoas com notoriedade que atrelam o seu nome a de produtos e serviços no meio de oferta ou publicidade, os chamados garotos propaganda, ou melhor, garotos publicidade. A tese de responsabilização de tais pessoas é defendida pelo magistrado e professor Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, contando com o apoio de outros doutrinadores, caso de Herman Benjamin e Fábio Henrique Podestá, especialmente quando tais celebridades recebem porcentagem pelas vendas realizadas. A premissa teórica igualmente conta com o apoio deste autor, pois a tese representa outra importante aplicação da teoria da aparência, valorizando-se mais uma vez a boa-fé objetiva nas relações de consumo, em prol dos consumidores. Não se olvide que, muitas vezes, os vulneráveis adquirem produtos e serviços diante da confiança depositada em tais artistas ou celebridades.

A ausência de informações sobre a existência de relação contratual entre a figura pública, configurado como digital influencer e o produto que é divulgado, ocasiona na ampla lacuna de informações que deveriam ser expostas aos consumidores. Assim, para (Carlos Roberto Gonçalves) “Aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou desvantagens dela resultantes”.

A omissão nas publicidades configura um desequilíbrio de informação, trazendo prejuízos ao consumidor. Há existência do dano é suficiente para gerar ao digital influencer a responsabilidade, devendo arcar pela responsabilização e repercussão que o material omisso divulgado gerou ao seu público. Dessa forma, a responsabilidade civil é a consequência jurídica para a omissão que gerou dano aos seus seguidores, tendo o intuito de reestabelecer o equilíbrio jurídico e econômico.

Assim, os digitais influencers, por omitirem informações em suas publicações, são de gerar prejuízos aos seus seguidores, sendo responsáveis civilmente, pelos danos proporcionados aos consumidores dos produtos ou serviços por eles indicados.

Destaca-se que essa responsabilidade civil é objetiva, uma vez que, busca responsabilizar os agentes que proporcionaram danos e vícios ao público em função de sua atividade omissa, não sendo o dolo requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil. No entanto, inexiste uma lei específica que regue a responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Todavia, os consumidores nesse caso de vulnerabilidade possuem amparo

Sendo assim, a legislação brasileira, afim de delegar uma responsabilidade a essa nova profissão que vem causado danos aos consumidores, impõe a responsabilidade objetiva solidária, ao tratar do digital influencer como parte interessada nesta relação. Tal determinação leva em considerações as vantagens e lucros que adquirem por meio de suas propagandas omissas, logo, é preciso cumprir requisitos e obrigações, inclusive reparar os danos causados independentemente da culpa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante o exposto, é evidente que os influencers digitais passaram a ter um papel muito importante na relação consumerista. Por meio de suas publicidades e propagandas são reconhecidos por muitos como uma profissão, ainda que, não seja de fato regulamentada. Assim, os influenciadores digitais, se valem dos seus métodos de persuasão gerando uma confiança em seus seguidores.

Com a expansão dos influencers digitais nas redes sociais, a relação entre eles e os consumidores fez com que a legislação brasileira associasse o influenciador como parte da relação jurídica de consumo e por consequência, adquirisse responsabilidade pelas divulgações de produtos e serviços. É necessário ser compreendido que o consumidor é considerado a parte vulnerável da relação de consumo, e baseado nas publicidades do influenciador digital, essa ação irá impactar na vida dos seus seguidores, formando comportamentos e motivando nas escolhas de consumo.

Dessa forma, a responsabilidade civil do influencer digital é pautada a luz do Código de Defesa do Consumidor, onde responderá pelos danos causados aos consumidores. Nesse cenário, o presente artigo apurou a responsabilidade civil dos influenciadores digitais perante a relação de consumo, com o intuito de caracterizar a violação aos direitos dos consumidores, igualando os influencers aos fornecedores, em consequência das propagandas omissas de produtos ou serviços por meio de suas redes sociais.

Visto isso, os influenciadores possuem responsabilidade objetiva, tendo como pressuposto a compreensão de que constituem como elemento da relação de consumo, respondendo de forma solidaria pelos danos causados aos consumidores e se associam de modo direto com seus seguidores em razão de seus benefícios econômicos.

Portanto, é fundamental elucidar que o consumidor é parte vulnerável da relação e uma vez que os influenciadores agem de modo negligente por meio da recomendação de serviços e produtos, na qual impactam a vida dos seus seguidores, norteando comportamentos, ocasionou a necessidade de estipular responsabilidades jurídicas diante dos danos proporcionados, fazendo com que influenciadores, repensem em suas políticas de interação e com o público, priorizando a entrega de produtos verdadeiros e de real qualidade.

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1 Letícia Vieira Mota. Bacharelanda em Direito – UNIFSA. Email: lethy47@outlook.com

2 Maria Clara Feitosa Machado. Bacharelanda em Direito – UNIFSA. Email: marifeitosa_15@icloud.com

3 Rochele Juliane Lima Firmeza Bernardes. Professora e Orientadora – UNIFSA. Email: rochelefirmeza@hotmail.com