REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10976306
Marlos Dias Boanerges,
Orientadora: Professora Marina Teodoro
RESUMO
O trabalho analisa a prisão ilegal e a responsabilidade civil do Estado no contexto do direito brasileiro. Destaca-se a importância do respeito ao direito à liberdade garantido pela Constituição Federal de 1988. Discute-se como a prisão ilegal viola os direitos constitucionais e os princípios legais. Aborda-se a necessidade de considerar não apenas os aspectos legais, mas também as implicações éticas e sociais do tema, incluindo análises de casos concretos e precedentes jurisprudenciais. Enfatiza-se a liberdade individual como fundamental para uma sociedade democrática e justa. O estudo visa contribuir para o debate jurídico e social, oferecendo reflexões que subsidiem políticas públicas e decisões judiciais mais justas e respeitosas aos direitos humanos.
Palavras-Chave: Prisão Ilegal – Responsabilidade Civil do Estado – Liberdade Pessoal.
SUMMARY
This paper examines illegal detention and the civil liability of the State within the context of Brazilian law. It highlights the importance of respecting the right to freedom guaranteed by the Federal Constitution of 1988. The discussion revolves around how illegal detention violates constitutional rights and legal principles. It addresses the need to consider not only legal aspects but also the ethical and social implications of the issue, including analyses of specific cases and judicial precedents. Emphasis is placed on individual freedom as fundamental to a democratic and just society. The study aims to contribute to legal and social discourse by providing reflections that support fairer and more respectful public policies and judicial decisions regarding human rights.
Key words: Illegal Imprisonment – Civil Liability of the State – Personal Liberty.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar e discutir um tema de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro, que é a questão da prisão ilegal e a responsabilidade civil do Estado. Para a compreensão desse tema, serão consideradas as doutrinas e jurisprudências relacionadas. A relevância desta pesquisa reside no fato de que o princípio constitucional do direito à liberdade é garantido aos cidadãos, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Quando o Estado, por meio de sua autoridade judicial, decreta uma prisão de maneira ilegal, isso interfere nos direitos constitucionais garantidos aos cidadãos. Espera-se que a prisão seja realizada de acordo com a lei, pois, caso contrário, o indivíduo sofrerá danos e angústias. O problema principal é que a prisão preventiva, quando realizada de forma ilegal, vai de encontro aos princípios e dispositivos constitucionais. É sabido que a Constituição Federal é a lei fundamental e deve ser respeitada e observada em todos os aspectos. A liberdade é um direito inalienável, e é evidente que agir de forma arbitrária para restringir a liberdade individual não apenas é ilegal, mas também constitui uma séria violação dos direitos de dignidade e liberdade protegidos constitucionalmente. Portanto, é crucial abordar minuciosamente todas as ramificações desse tema, levando em consideração não apenas os aspectos legais, mas também as implicações éticas e sociais que envolvem a questão da prisão ilegal e da responsabilidade do Estado. Nesse contexto, torna-se necessário examinar casos concretos, precedentes jurisprudenciais e argumentos doutrinários, a fim de construir uma análise abrangente e fundamentada sobre o assunto. Ademais, é fundamental ressaltar a importância da liberdade individual como um pilar essencial de uma sociedade democrática e justa, destacando a necessidade de garantir o respeito aos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Diante disso, este estudo busca contribuir para o debate jurídico e social sobre a prisão ilegal e a responsabilidade civil do Estado, oferecendo reflexões e propostas que possam subsidiar políticas públicas e decisões judiciais mais justas e respeitosas aos direitos humanos.
1.1 LIBERDADE COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
Segundo Sartre, a liberdade não se resume simplesmente a fazer escolhas, mas sim a fazer essas escolhas de maneira verdadeiramente livre, o que implica que apenas o homem é capaz disso. Escolher livremente envolve ter consciência das diferentes opções e de seus significados. Portanto, liberdade não se limita a fazer o que desejamos, mas sim a assumir total responsabilidade por nossas ações, uma vez que somos totalmente responsáveis por nós mesmos e por nossa existência. Além disso, o homem não é responsável apenas por si mesmo, mas também pela humanidade como um todo. Ele não é responsável apenas por suas próprias ações, mas também pela imagem que essas ações produzem. Assim, ao fazer nossas escolhas, estamos escolhendo em nome de toda a humanidade.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, há uma série de artigos que abordam a liberdade e garantem a todo cidadão o direito de se locomover livremente. Respeitar os direitos humanos implica reconhecer e garantir que cada indivíduo seja livre, autônomo e responsável, conforme estipulado no artigo 1º. Além disso, os direitos à vida, liberdade e segurança, mencionados no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, são também garantidos na Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido no artigo 5º, que afirma que todos são iguais perante a lei e têm direito à inviolabilidade desses direitos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 13, parágrafo 1º, garante a toda pessoa o direito à liberdade de movimento e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Portanto, essa declaração assegura uma proteção total à liberdade de locomoção, um direito inerente a todos os cidadãos.
No Brasil Alexandre de Moraes enfatiza que é incumbência do Estado garantir a justiça e os direitos de liberdade individual em relação à dignidade da pessoa humana. Ele argumenta que a dignidade humana confere unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente à personalidade humana e contrária à ideia de predominância de concepções transpessoais de Estado e Nação, em favor da liberdade individual. Moraes destaca que a dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco à pessoa, manifestando-se especialmente em sua autodeterminação consciente e responsável. Isso implica a pretensão ao respeito por parte dos outros indivíduos, estabelecendo um mínimo inviolável que toda ordem jurídica deve proteger. Ele ressalta que, embora seja possível fazer limitações excepcionais ao exercício dos direitos fundamentais, isso não deve depreciar o valor das pessoas como seres humanos.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a restrição da liberdade do cidadão por meio da prisão no Direito brasileiro é vista como uma medida excepcional e último recurso na aplicação de sanções por infrações penais. Isso se deve ao fato de que a liberdade, entendida como o direito de locomoção – de ir, vir e permanecer -, é considerada a norma dentro do Estado Democrático de Direito em que vivemos, assim como nas relações de poder entre as instituições estatais e o cidadão. Nesse contexto, a prisão é concebida como uma medida extrema, a ser adotada somente quando estritamente necessária para a preservação da ordem pública e a proteção dos direitos individuais e coletivos.
A liberdade provisória encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, conforme disposto no seu artigo 5º, que estipula que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (artigo 5º, LVII). Além disso, o inciso LXVI do mesmo artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É evidente, portanto, que a autoridade competente deve sempre observar a possibilidade de conceder liberdade provisória, uma vez que se trata de garantir a liberdade individual. Isso ocorre tanto nos casos de prisão em flagrante quanto nos casos de prisão legal. O relaxamento da prisão não se limita apenas aos casos de prisão em flagrante; basta que a prisão seja ilegal, momento em que a liberdade é totalmente restabelecida. O artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal assegura que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Uma prisão será considerada ilegal conforme estipulado no artigo 648 do Código de Processo Penal, que enumera diversas situações, tais como a falta de justa causa, excesso de tempo de detenção, falta de competência da autoridade que ordenou a prisão, entre outras. Diante das hipóteses previstas no artigo 648 do CPP, sempre que ocorrer uma prisão ilegal, esta deverá ser imediatamente relaxada. A liberdade provisória é considerada uma medida que pode ser aplicada em algumas circunstâncias específicas e diante de prisões que estão de acordo com a lei. Em relação ao relaxamento da prisão, este só será efetuado nos casos de prisões manifestamente ilegais, nas quais o juiz responsável deve prontamente encerrar a detenção injusta. Quanto à revogação da prisão, ela também segue procedimentos legais, porém, ao contrário da liberdade provisória, ocorre quando a autoridade competente julga que a manutenção da prisão do indivíduo não é mais necessária. Todos esses procedimentos encontram respaldo tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código de Processo Penal.
1.2 O PAPEL DO ESTADO DE DIREITO
A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso.
O Estado de Direito através da Constituição Federal cria a garantia dos direitos individuais para que os Direitos da liberdade pessoal estejam garantidos e protegidos a ponto de a sua privação consistir em forma de sanção jurídica, dependente de estrita observância de requisitos legais. Nesse sentido, o instituto da responsabilidade civil do Estado evoluiu com vistas à crescente proteção do indivíduo e limitação da atuação estatal, de modo a se consagrar, a partir da Constituição da República de 1988, a responsabilidade objetiva do Estado sob a teoria do risco administrativo. Então, elucidar a questão atinente à responsabilização estatal em face de privação do indivíduo que se mostrou ilegal, enquanto manifestação do chamado mau funcionamento da prestação jurisdicional ou erro judiciário, conforme art. 5º, LXXV, da Carta Magna. Evidencia-se, através de minucioso estudo bibliográfico, normativo e jurisprudencial, sob o método lógico-indutivo, que o fundamento da responsabilidade estatal em caso de prisão ilegal reside no risco assumido pela utilização desse método de sanção como forma de proteção da coletividade e bem-estar social.
A indenização conferida nesses casos está associada à afronta à dignidade da pessoa humana, atrelada à responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário. No tocante à prisão cautelar que se mostrou indevida, contudo, objeto de maior complexidade, o presente estudo contribuiu para esclarecer o posicionamento que vem sendo adotado no sentido de que a ilegalidade da prisão provisória não se revela pela posterior sentença absolutória, mas sim pelas circunstâncias de sua decretação, exigindo-se estrito cumprimento dos requisitos legais e fundamentação adequada.
Conclui-se, através deste projeto, que o primado da liberdade pessoal impõe rigorosa proteção ao indivíduo, o qual dispõe de direito fundamental à reparação de danos pelo Estado nos casos em que se configura a prisão ilegal, e a importância da pesquisa encontra-se no fato de estar assegurado ao cidadão o princípio constitucional do direito à liberdade, sendo esta uma garantia fundamental elencada na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal Brasileira, desempenha um papel essencial na proteção dos direitos individuais e na promoção do Estado de Direito no Brasil. Este inciso estabelece um importante mecanismo de defesa contra prisões ilegais, afirmando que, se alguém for detido de forma constituída à lei ou sem justificativa legal válida, a autoridade judiciária deve libertar imediatamente a pessoa detida. Essa disposição está intrinsecamente ligada aos princípios fundamentais do devido processo legal, à presunção de inocência e ao direito ao habeas corpus, todos eles também consagrados no artigo 5º da Constituição. O princípio do devido processo legal garante que ninguém seja privado de sua liberdade sem um processo justo e legal, enquanto a presunção de inocência estabelece que uma pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja comprovada por um tribunal. Além disso, o direito ao habeas corpus permite que qualquer pessoa detida ilegalmente ou arbitrariamente busque a liberação imediata perante o judiciário. Assim, o inciso LXV atua como um escudo contra abusos de poder, assegurando que a liberdade individual seja preservada e que as prisões ocorram indiretamente dentro dos limites da lei, contribuindo para a manutenção de um sistema de justiça justo e equitativo no Brasil. O inciso LXV do artigo 5º da Constituição determina que caso alguma pessoa seja presa ilegalmente, ela deverá ser imediatamente solta. Nesse sentido, o objetivo do inciso é garantir a liberdade, visto que a prisão é uma medida que só deve ser adotada em estrita observância aos requisitos da lei. A prisão significa a privação da liberdade de locomoção, isto é, do direito de ir e vir do indivíduo. Como essa é uma medida extrema contra a liberdade individual do cidadão, em regra ela só pode ser aplicada por ordem escrita e fundamentada emitida por autoridade judiciária competente ou em situações de flagrante delito. As situações de flagrante delito compreendem diferentes situações em que um indivíduo pode ser considerado flagrado no cometimento de uma infração penal. Essas situações incluem quando alguém está eventualmente cometendo uma infração no momento em que é detectado, quando acabou de cometê-la, quando é perseguido imediatamente após o ato em uma condição que sugere sua autoria ou quando é encontrado logo após o delito na posse de instrumentos, armas, objetos ou documentos que levem a presumir sua participação na infração em questão. Estas condições de flagrante delito são fundamentais no sistema jurídico para permitir a prisão imediata e a ação das autoridades no combate à criminalidade, assegurando ao mesmo tempo o devido processo legal e os direitos individuais. A prisão em flagrante, de natureza administrativa, ocorre sem a necessidade de um mandato judicial, exigindo, por consequência, uma análise imediata de um juiz em uma audiência de custódia, que deve ser realizada em até 24 horas a partir da prisão do indivíduo em flagrante. Nesse cenário, o magistrado examina tanto a legalidade da prisão quanto a pertinência de sua manutenção. No contexto da prisão em flagrante, se for determinado que a medida foi realizada de maneira ilegal, aplica-se a disposição do item inciso, resultando na invalidação do ato e, consequentemente, na liberação imediata da pessoa detida ilegalmente. Contudo, vale ressaltar que o alcance do inciso LXV do artigo 5º não se limita às situações de prisão em flagrante, uma vez que a ilegalidade pode ocorrer em outras modalidades de detenção. As prisões ilegais se configuram quando não observam os requisitos legais mínimos, o que pode acontecer em diversas situações, como quando o indivíduo não estava em flagrante delito, quando a prisão é realizada sem ordem judicial, quando há abuso de poder ou quando o prazo legalmente previsto para a detenção é excedido, como por exemplo, quando se passa 24 horas da prisão em flagrante sem que ocorra a audiência de custódia. A introdução dessas audiências fundamenta-se no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas (ONU) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos ratificados há décadas pelo Brasil.
Com intuito de proteger, resguardar e blindar a liberdade individual, a Constituição Federal prevê em seus vários incisos do art. 5º, uma série de garantias, quais sejam:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
1.3 RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
A responsabilidade civil é um pilar fundamental do ordenamento jurídico, pois visa garantir que aqueles que causam danos a terceiros assumam obrigações de repará-los. No contexto da responsabilidade civil, existe uma discussão relevante que diz respeito à responsabilidade objetiva por omissão. Ao contrário da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do agente, a responsabilidade objetiva por omissão se baseia na ideia de que a inação ou omissão de alguém pode ser suficiente para gerar responsabilidade civil. A responsabilidade civil por omissão possui raízes profundas na história do direito. Nos sistemas jurídicos antigos, como o direito romano, já existiam noções de responsabilidade por omissão, especialmente em casos envolvendo deveres específicos, como o dever de cuidado com animais ou a obrigação de prestar socorro a alguém em perigo. No entanto, a consolidação da responsabilidade objetiva por omissão ocorreu ao longo do tempo, à medida que a sociedade evoluiu e surgiram novos desafios. A responsabilidade objetiva por omissão encontra respaldo em dispositivos legais que estabelecem deveres específicos de cuidado e proteção. O Código Civil Brasileiro, por exemplo, dispõe sobre a responsabilidade objetiva por omissão em seu artigo 936, que trata dos danos causados por animais. De acordo com esse dispositivo, o doador ou detentor de um animal responde pelos danos que ele causar, independentemente da culpa. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, também estabelece uma responsabilidade objetiva por omissão em relação aos fornecedores de produtos e serviços. De acordo com essa lei, o fornecedor é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos ou serviços, independentemente da culpa. Essa é uma importante aplicação da responsabilidade objetiva para a missão na proteção dos consumidores. A autoridade brasileira desempenha um papel crucial na aplicação da responsabilidade objetiva por omissão. Nos tribunais, frequentemente se discute a extensão dessa forma de responsabilidade, especialmente em casos relacionados com a responsabilidade de empresas por omissões que resultem em danos a terceiros. Um exemplo relevante é a investigação relacionada aos acidentes de consumo. Se um fabricante não tomar as medidas possíveis para alertar os consumidores sobre os riscos de um produto, ele poderá ser responsabilizado objetivamente caso ocorram danos. Isso demonstra como a proteção brasileira tem se esforçado para proteger os direitos dos consumidores e responsabilizar aqueles que, por omissão, causam prejuízos. A responsabilidade objetiva por omissão tem implicações significativas na prática jurídica contemporânea. Ela aumenta a proteção dos cidadãos e consumidores, garantindo que eles possam buscar peças de reposição por danos mesmo quando a negligência é a causa, sem a necessidade de comprovar a culpa do agente. No entanto, também gera desafios, especialmente no que diz respeito aos limites dessa responsabilidade. A definição do dever de cuidado e a determinação de quando uma omissão é realmente negligente pode ser questões complexas. Além disso, existe o risco de uma responsabilidade objetivamente ampla, que poderia encorajar a ação de empresas e indivíduos, bem como aumentar a judicialização de casos. Portanto, encontrar o equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos das vítimas e a preservação da autonomia individual e da atividade econômica é um desafio constante para o sistema jurídico. A responsabilidade objetiva por omissão continua sendo um tema relevante e complexo, exigindo análises cuidadosas e adaptações às mudanças sociais e econômicas, à medida que a sociedade evolui. A responsabilidade objetiva por omissão é um aspecto crucial no contexto da prisão ilegal, pois se aplica não apenas às ações diretas dos agentes responsáveis pela detenção, mas também às omissões que podem resultar em prisões injustas. No âmbito da prisão ilegal, a responsabilidade objetiva por omissão pode ser observada quando as autoridades competentes permitem agir de maneira adequada para evitar ou concordar com uma detenção ilegal. Isso significa que não apenas aqueles que efetivamente prenderem alguém de forma ilegal podem ser responsabilizados, mas também aqueles que, por sua omissão, permitem que tal injustiça ocorra. É fundamental destacar que a responsabilidade objetiva pela omissão no contexto de prisão ilegal serve como um mecanismo de proteção adicional para os direitos individuais dos cidadãos. As autoridades judiciárias e os órgãos responsáveis pela aplicação da lei têm o dever de garantir que as prisões sejam realizadas de acordo com a lei, e qualquer omissão em cumprir esse dever pode resultar em responsabilidade civil e até penal. As autoridades brasileiras também têm reconhecido a importância da responsabilidade objetiva por omissão no combate às prisões ilegais. Casos em que as autoridades judiciárias não realizem audiências de custódia dentro do prazo previsto na lei, ou quando não revisem especificamente a legalidade de uma prisão, podem levar à aplicação dessa forma de responsabilidade, buscando garantir que as prisões sejam feitas de maneira justa e legal. Em resumo, a responsabilidade objetiva por omissão é um conceito que abrange tantas ações diretas quanto omissões no contexto de prisão ilegal, enfatizando a importância de que as autoridades judiciárias e de aplicação da lei atuem de forma diligente e eficaz para proteger os direitos dos cidadãos. Ela desempenha um papel fundamental na garantia de que as prisões ilegais sejam fornecidas e corrigidas, fortalecendo o Estado de Direito e a proteção dos direitos individuais no sistema jurídico brasileiro.
2. CONCLUSÃO
A responsabilidade civil no contexto jurídico é um tema de extrema relevância, especialmente quando se trata da responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal, exige assim uma análise minuciosa dos fundamentos e elementos que regem essa área específica do direito. A responsabilidade civil, quando aplicada ao Estado por prisão ilegal, encontra-se fundamentada em diversos fundamentos jurídicos.
Ela pode ser desencadeada por diferentes motivos, sendo os principais. Os atos ilícitos, a responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos ilícitos, ocorrem quando agentes públicos acionados em nome do Estado, causam danos a indivíduos de forma intencional ou por negligência. No contexto de prisão ilegal, isso pode envolver detenções arbitrárias, abuso de poder ou procedimentos judiciais inadequados. A negligência é outro fundamento relevante. Quando o Estado não cumpre os seus deveres legais de garantir a integridade dos cidadãos e a legalidade das detenções, pode ser responsabilizado pelos danos resultantes de prisões ilegais.
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
No contexto da responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal, a análise dos elementos é crucial, existe um dever legal inerente ao Estado de agir dentro dos limites da lei ao privar alguém de sua liberdade. Qualquer violação desse dever pode resultar em responsabilidade civil, e quando o Estado não cumpre os seus deveres legais de garantir a integridade dos cidadãos e a legalidade das detenções, pode ser responsabilizado pelos danos resultantes de prisões ilegais. Análisar os elementos da responsabilidade civil no contexto da prisão ilegal é crucial. O dever legal inerente ao Estado de agir dentro dos limites da lei ao privar alguém de sua liberdade pode resultar em responsabilidade civil, quando todos os aspectos da prisão ofendem diversos dispositivos e princípios constitucionais e o direito à liberdade que a todo cidadão é assegurada.
E encontra-se no fato de estar assegurado ao cidadão o princípio constitucional do direito à liberdade, sendo esta uma garantia fundamental elencada na Constituição Federal de 1988, qual a responsabilidade civil do Estado se tratando de prisão indevida, por erro do Poder Judiciário? A Constituição Federal garante a possibilidade de se pleitear a indenização pelos danos sofridos? O projeto pretende analisar a responsabilidade do Estado nesses casos, e tratar sobre jurisprudências que indicam a responsabilização desse erro judicial. Ocorrendo a Prisão Ilegal e apontado a Responsabilidade Civil do Estado, é necessário que haja uma responsabilização por parte do Estado diante de prisões ilegais e que de alguma forma o cidadão seja ressarcido de prejuízos patrimoniais ou morais sofridos, tendo em vista a responsabilidade civil do Estado objetiva e subjetiva, baseadas na teoria do risco e da culpa.
A prisão ilegal ofende diversos dispositivos e princípios constitucionais e ofende diretamente o direito à liberdade que a todo cidadão é assegurada, sendo esta uma das principais problemáticas do presente estudo. Ocorre também que deve ser abordada a questão da responsabilidade pela prática de atos judiciais que é de fundamental relevância no presente estudo, sendo também alvo de uma problemática que consiste no fato de se averiguar se há ou não responsabilização. Ocorre que o cidadão encontra-se numa posição hierarquicamente inferior ao Ente Estatal, e, por estar nessa posição, acaba muitas vezes tendo seus direitos violados diante de tal soberania. Nesse aspecto, o estudo será abarcado na responsabilização do Estado diante de prisão preventiva ilegal, na possibilidade que tem o cidadão de recorrer em liberdade e principalmente nas consequências que essa prisão exercida de maneira injusta irá causar no indivíduo.
Diante disso, estaria o cidadão amparado pelos direitos constitucionais que lhe são assegurados e ainda assim, responderia o Estado pela prática de atos judiciais? Tal perspectiva será analisada com base em Doutrinas e Jurisprudências.
A problemática maior se encontra no fato de que a prisão preventiva quando exercida de maneira ilegal vai de total encontro e em confronto com os princípios e dispositivos constitucionais. Sabe-se que a Constituição Federal é a Carta Magna, e, acima de tudo, deve ser respeitada e observada em todos os seus parâmetros e aspectos. A liberdade é um direito indisponível, sendo evidente que o ato praticado diante do cerceamento da liberdade individual de maneira arbitrária, além de ilegal, representa grave lesão ao status de dignidade e liberdade constitucionalmente protegidos.
Ocorre que quando o Estado, por meio do seu poder jurisdicional decreta a prisão de alguém de forma ilegal, interfere no âmbito dos direitos constitucionais assegurados ao cidadão. É esperado que a prisão seja exercida de maneira devida, pois, caso contrário, o indivíduo sofrerá diversos prejuízos e sofrimentos. Toda prisão que não ocorre em flagrante delito ou com mandado judicial é legal, esta é uma regra que está na Constituição. Portanto a Constituição Federal protege o cidadão contra práticas arbitrárias, no que concerne a sua prisão, que caso ocorra, deverá ser efetivada em obediência ao artigo 5º, incisos III, XI, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária. O Código de Processo Penal, por sua vez, trata da prisão nos seus artigos 282 e seguintes, onde encontra-se os casos em que a custódia pode realizar-se e as formalidades que devem ser obedecidas.
Os atos oficiais tais como a legislação e a jurisprudência são o ponto de partida desse um trabalho, a metodologia jurídica constitui fonte de construção da metodologia como investigação independente de temas jurídicos, assim como a própria evolução do ordenamento jurídico e da jurisprudência. A Jurisprudência, como conjunto de decisões, representa o trabalho dos Tribunais, relacionadas em diversas correntes jurisprudenciais formadas para apresentar um panorama mais extenso do problema da aplicação de determinado instituto ou tese jurídica, e tais orientações jurisprudenciais poderão ser organizadas de forma a facilitar sua compreensão do jurista por correntes de pensamento, ou por Tribunais julgadores priorizando os órgãos divergentes.
CASO 1 – REsp 220982/RS – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
No REsp 220982/RS (que confirmou indenização em favor de um preso ilegal), rel. Min. Luiz Fux, sublinhou, com todo acerto, que o Estado constitucional e democrático de Direito tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como ideal buscar a construção de uma sociedade justa e solidária. O cidadão que fica encarcerado quase treze anos, sem condenação final transitada em julgado, faz jus a uma indenização a ser paga pelo Estado, em razão da grave ofensa a vários direitos fundamentais (sobretudo quando, dentro da prisão, vem a contrair doença pulmonar grave e fica cego dos dois olhos, em razão de uma rebelião).
De acordo com a CF (art. 5º):
XLIX – e assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (BRASIL, 1988)
O eminente relator, no seu longo arrazoado, em certa altura indaga sobre qual é a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma “morte em vida”, que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana? O processo que está sendo analisado, prossegue o relator, que retrata um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque tem-se assentado que
a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. (STJ, 2004)
Nesse caso especifico ficou claro o objeto de retratar e destacar o conceito de prisão ilegal, ficou evidente o rompimento com os fundamentos a dignidade da pessoa humana e a grave ofensa a vários direitos fundamentais que comprometeram o aspecto fisico e mental do individuo. Como foi relatado no processo, foram treze anos sem condenação final transitada em julgado. De acordo com o relator Min. Luiz Fux sublinhou que deve haver um corpo de normas relacionando os direitos fundamentais e a jurisdição, numa relação do direito processual.
CASO 2 – RESP 872.630-RJ – REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
Também foi enfatizada a responsabilidade estatal por manter o autor em prisão preventiva por 741 dias, não tendo sido, posteriormente, pronunciado pelo Juiz, no conhecido caso da “Chacina de Vigário Geral”. Enfatizou-se na ocasião:
A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei – 81 (oitenta e um) dias – revela a ilegalidade da prisão. A coerção pessoal que não enseja dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004 , DJ 16.10.2006 – Primeira Turma). A contrário senso, empreendida a prisão cautelar com excesso expressivo de prazo, ultrapassando o lapso legal em quase um século, restando, após, impronunciado o réu, em manifestação de inexistência de autoria, revela-se inequívoco o direito à percepção do dano moral. (STJ, 2008)
Todo erro judiciário que implique prisão ou encarceramento ilegal deve naturalmente gerar a consequência da indenização:
A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5º , LXXV , da CF , garante ao cidadão o direito à indenização. […] Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente venha a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela a ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos. (STJ, 2008)
É preciso que a cultura jurídica brasileira siga os precedentes citados. Está havendo muito abuso na decretação de prisões no Brasil. Quase metade da nossa população carcerária não tem condenação definitiva (ou seja: são presos provisórios). Estão sofrendo a violação de inúmeros direitos fundamentais. Se no final são absolvidos ou impronunciados etc, claro que contam com direito à indenização, a ser paga pelo Estado.
Ficou evidente nesse processo o retrato da realidade envolvendo a situação das prisões no Brasil, onde quase metade da nossa população carcerária não tem condenação definitiva. Da necessidade de revisões necessárias nos processos condenatórios, nos precedentes inquéritos de prisões ilegais que transformam presos provisórios em cidadãos esquecidos pelo estado. A falta de humanização das cadeias, e os inúmeros casos de rompimento total com os fundamentos constitucionais. Transmitisse a ideia que as prisões brasileiras são depósitos de pessoas indesejadas pela sociedade, não levando em consideração o fundamento da execução penal de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Ademais, cabe relembrar que a prisão ilegal é aquela modalidade de prisão promovida sem observância das formalidades legais ou com abuso de poder. Desta forma, sobressai-se que ante qualquer irregularidade face à restrição da liberdade pessoal, especialmente pela prisão ilegal, o Estado deve ser responsabilizado para que os danos causados ao indivíduo sejam integralmente reparados. A Lei 12.403/2011, e passou a exigir resposta imediata do juiz no sentido de relaxar a prisão, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Neste sentido, acerca do flagrante deve o juiz verificar não só a sua legalidade, como também a necessidade de se manter a prisão. A Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 regulamenta o direito de representação e o processo para apuração de responsabilidade por abuso de autoridade, assegurando uma resposta aos abusos cometidos pelos agentes do Estado em matéria de prisão ilegal e a possibilidade de responsabilização do agente que supostamente esteja praticando a arbitrariedade consistente na manutenção de uma prisão ilegal. É instrumento de grande importância no combate às arbitrariedades praticadas contra o exercício legítimo dos mais diversos direitos individuais elencados pelo artigo 5º da Carta Magna. A responsabilização deve ser apurada nas três esferas: administrativas, civil e penal (art. 6º.), podendo os processos ser promovidos simultaneamente, conforme informa o artigo 9º. Depreende-se da Lei 4.898/65 a intenção do legislador em proteger o cidadão contra os atos abusivos nela assegurados, demonstrando também sua preocupação com a necessidade de reparar os danos sofridos pela vítima de arbitrariedades, quando prevê expressamente a possibilidade de simultaneamente ser promovida a responsabilidade civil ou penal ou ambas da autoridade culpada (art. 9º).
2.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÃO
A responsabilidade objetiva por ação é um conceito importante no campo do direito civil e, em particular, na esfera da responsabilidade civil. Trata-se de uma modalidade de responsabilização que difere da responsabilidade subjetiva, na qual se exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Neste texto, exploraremos a responsabilidade objetiva por ação, suas bases legais, princípios norteadores e algumas implicações em situações cotidianas. A responsabilidade objetiva por ação é fundamentada em preceitos legais que estabelecem que, em certos casos, a simples ocorrência de um dano é suficiente para atribuir responsabilidade ao agente, independentemente de sua intenção ou negligência. Esse tipo de responsabilidade é adotado em situações em que a segurança e a proteção de terceiros são consideradas prioritárias, tornando-se necessária a proteção desses indivíduos em detrimento do agente causador do dano.A responsabilidade objetiva por ação é um conceito fundamental no campo jurídico, especialmente no direito civil e no direito do consumidor. Trata-se de uma modalidade de responsabilidade que independe da comprovação de culpa por parte do agente, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Esse tipo de responsabilidade visa proteger os direitos das vítimas, garantindo que sejam devidamente ressarcidas pelos prejuízos sofridos, independentemente de qualquer consideração sobre a conduta do agente. No âmbito do direito civil, a responsabilidade objetiva por ação é frequentemente aplicada em casos de acidentes de trânsito, danos causados por produtos defeituosos e acidentes de trabalho, entre outros. Nesses casos, o foco da análise recai sobre a relação causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, sem a necessidade de investigar se o agente agiu com negligência, imprudência ou dolo. Um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva por ação é a teoria do risco, que estabelece que aquele que exerce determinada atividade lucrativa ou perigosa deve arcar com os riscos decorrentes dela. Dessa forma, mesmo que o agente tenha agido de forma diligente e seguindo todas as normas de segurança, ele ainda pode ser responsabilizado pelos danos causados, uma vez que os riscos da atividade são inerentes a ela.
No campo do direito do consumidor, a responsabilidade objetiva por ação é amplamente aplicada para proteger os consumidores de produtos defeituosos ou serviços inadequados. Nesses casos, o fabricante, fornecedor ou prestador de serviços é responsabilizado independentemente de culpa, bastando apenas a comprovação do defeito do produto ou serviço e do dano causado ao consumidor. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade objetiva por ação seja uma ferramenta poderosa para proteger os direitos das vítimas, ela também levanta questões sobre a justiça e equidade na distribuição dos ônus e responsabilidades. Por um lado, garante-se uma maior proteção aos direitos das vítimas, assegurando que sejam devidamente ressarcidas pelos danos sofridos. Por outro lado, pode gerar uma sensação de injustiça por parte dos agentes, especialmente quando estes não agiram com dolo ou culpa. Assim, é essencial encontrar um equilíbrio entre a proteção dos direitos das vítimas e a garantia da segurança jurídica para os agentes, de modo a assegurar um sistema de responsabilidade civil justo e equitativo. Isso pode ser alcançado por meio da aplicação criteriosa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. Portanto, a responsabilidade objetiva por ação desempenha um papel crucial na proteção dos direitos das vítimas e na promoção da justiça social. No entanto, sua aplicação requer uma análise cuidadosa e ponderada das circunstâncias de cada caso, de modo a garantir um equilíbrio adequado entre os interesses das partes envolvidas. Um exemplo clássico de responsabilidade objetiva por ação é a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes públicos no exercício de suas funções. Isso significa que, se um servidor público, movido em nome do Estado, causar danos a terceiros, o Estado pode ser responsabilizado mesmo que não haja comprovação de culpa do servidor. Essa responsabilização objetiva visa garantir que as vítimas de ações estatais prejudiciais ou negligentes sejam devidamente compensadas. Outro exemplo importante é a responsabilidade objetiva pela ação nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos ou serviços são objetivamente responsáveis pelos danos que causarem aos consumidores, independentemente de culpa. Essa regra visa proteger os consumidores e promover a qualidade e segurança dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Além disso, a responsabilidade objetiva pela ação também é aplicada em casos de acidentes de trânsito. A legislação de trânsito, em muitos países, estabelece que os proprietários de veículos são objetivamente responsáveis pelos danos causados por eles, mesmo que não estejam dirigindo a direção no momento do acidente. Isso é para garantir que as vítimas de acidentes de trânsito sejam indenizadas, independentemente da capacidade financeira do motorista responsável. É importante ressaltar que, embora a responsabilidade objetiva por ação simplifique a prova da responsabilidade, ela não é aplicada indiscriminadamente em todas as situações. A sua aplicação está condicionada a critérios legais específicos e princípios de equidade. Além disso, a extensão da responsabilidade e o design da dependência podem variar dependendo da legislação aplicável e das situações do caso. Portanto, a responsabilidade objetiva por ação desempenha um papel crucial no direito civil, garantindo a proteção de terceiros em situações em que a culpa ou a intenção do agente não são o foco principal. Ela é aplicada em diversas áreas do direito, como responsabilidade estatal, direito do consumidor e acidentes de trânsito, e busca equilibrar os interesses das vítimas e dos agentes causadores de danos. No entanto, é importante que a sua aplicação seja cuidadosamente regulamentada para evitar abusos e garantir a justiça nas decisões judiciais. A responsabilidade objetiva por ação encontra respaldo em diversos dispositivos legais e na própria Constituição Federal de 1988. No âmbito civil, o Código Civil Brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva em casos específicos, como no artigo 927, que trata da responsabilidade por atos de terceiros, e no artigo 936, referente a danos causados por animais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, é um marco importante na consagração da responsabilidade objetiva, uma vez que estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responda independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores. A Constituição Federal no artigo 1º, inciso III, estabelece princípios que sustentam a responsabilidade objetiva, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Esses princípios têm como objetivo proteger os indivíduos e garantir que os danos por eles sofridos sejam reparados de forma eficaz, independentemente da comprovação de culpa do agente causador.
Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como:
Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Tradução Galeanode Freitas. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010.
GOMES, Lucas Medeiros ; CARVALHO, Francisco Toniolo de et al. Metodologia jurídica e especificidades da pesquisa jurisprudencial aplicadas às políticas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5343, 16 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63137.
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. 29ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2013.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, 1948.
STJ. Resp 872.630-Rj , Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Disponível em:www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=4378289&tipo=91&nr0963497&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20081209&formato=PDF&salvar=false>.
STJ. Resp 220982/RS.Disponível em: www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/361241/inteiro-teor-100251678.