A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA MOROSIDADE DAS ANÁLISES DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DE DOENÇAS RARAS: PERÍODO DE 2020/2021

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202505251821


Jonas Rabelo Vieira1
Laiza de Oliveira Pires2
Thaynara Viana Freitas3
Welison Nunes da Silva4


RESUMO 

O presente artigo aborda a responsabilidade civil do Estado em relação à morosidade nas  análises de benefícios assistenciais destinados a pessoas com doenças raras, a partir de  um estudo de caso recente que exemplifica os desafios enfrentados por pacientes em 2020 e 2021. A análise é fundamentada em fatores legais, sociais e administrativos, utilizando  a pesquisa qualitativa e o método indutivo. A abordagem busca compreender a  responsabilidade civil no ordenamento jurídico, o dano causado pela morosidade na concessão dos benefícios e a omissão do poder público, culminando na análise das  implicações dessa morosidade no acesso dos cidadãos aos seus direitos. Os resultados  demonstram que a ineficiência nas políticas públicas e a demora na análise de processos  assistenciais contribuem para o agravamento da situação dos pacientes com doenças raras, resultando em prejuízos para a saúde e qualidade de vida dos beneficiários. A pesquisa  evidenciou que a falta de agilidade nos procedimentos administrativos, aliada à  sobrecarga do sistema público de seguridade social, tem gerado impactos significativos  na vida dos pacientes e suas famílias. Além disso, observou-se que a jurisprudência  brasileira reforça a obrigação do Estado em garantir a efetiva concessão dos benefícios assistenciais dentro dos prazos legais, sob pena de responsabilização civil. Conclui- se que a implementação de políticas públicas mais eficientes e a adoção de medidas para agilizar a  análise e concessão de benefícios são essenciais para assegurar os direitos dos cidadãos,  especialmente aqueles com doenças raras, que dependem urgentemente de tratamentos  especializados. O fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e responsabilização  também é fundamental para garantir que o Estado cumpra sua função de proteção social de forma eficaz e célere. 

Palavras chaves: doenças raras; perícias médicas; responsabilidade civil; dano moral. 

ABSTRACT 

This article addresses the civil responsibility of the State regarding the delay in the analysis  of welfare benefits for individuals with rare diseases, based on a recent case study that exemplifies the challenges faced by patients in 2020 and 2021. The analysis is grounded in  legal, social, and administrative factors, using qualitative research and the inductive  method. The approach seeks to understand civil responsibility within the legal framework,  the harm caused by the delay in granting benefits, and the omission of public authorities, culminating in the analysis of implications of this delay on citizens’ access to their rights. The results demonstrate that inefficiencies in public policies and delays in the analysis of welfare claims contribute to  the worsening of the situation for patients with rare diseases, resulting in damage to their  health and quality of life. The research revealed that the lack of agility in administrative  procedures, combined with the overload of the public social security system, has had significant impacts on the lives of patients and their families. Moreover, it was observed  that Brazilian case law reinforces the State’s obligation to ensure the effective granting of  welfare benefits within the legal deadlines, under the threat of civil liability. In conclusion,  the implementation of more efficient public policies and the adoption of measures to  expedite the analysis and granting of benefits are essential to safeguard citizens’ rights,  especially those with rare diseases who urgently depend on specialized treatment.  Strengthening oversight and accountability mechanisms is also crucial to ensure that the State effectively fulfills its role in social protection in an efficient and timely manner. 

Keywords: rare diseases; medical expertise; civil liability; moral damage.

I. INTRODUÇÃO 

O tema apresentado é de grande relevância para a sociedade, pois com a demora  nas análises dos benefícios assistenciais para portadores de doenças raras, gera grandes  consequências na vida dos portadores e de seus cuidadores. 

O presente artigo, se aprofundará em demonstrar como essas pessoas são afetadas e qual a responsabilidade do estado por não prestar assistência necessária. Nesse sentido, a pandemia da COVID-19, que afetou profundamente diversos setores da sociedade, trouxe  desafios adicionais ao já precário sistema de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), impactando diretamente aqueles que dependiam de benefícios assistenciais para sua sobrevivência, como é o caso dos portadores de doenças raras, tais como  distrofia muscular de Duchenne, fibrose cística e esclerose lateral amiotrófica (ELA). Neste contexto, será analisada a atividade do INSS, com ênfase na morosidade no  processamento dos pedidos administrativos e nos danos causados pela demora na  concessão dos benefícios. Essa morosidade tem um impacto negativo aos segurados, especialmente porque não há uma duração razoável para a análise dos processos,  comprometendo o direito à assistência de uma população já vulnerável. Ademais, houve uma mudança quanto às perícias médicas, no qual passaram da  responsabilidade do INSS para a responsabilidade do Estado. Além do mais, as perícias  no período de 2020/2021, devido a pandemia, passaram a ser virtuais e  consequentemente, começaram a ser uma dificuldade para os portadores de doenças raras,  devido à falta de conhecimento tecnológico para poder manusear o aplicativo e a  disponibilidade para ter um aparelho e internet qualificado para a poder participar da  perícia. 

Assim, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pela demora na concessão de benefícios assistenciais a portadores de doenças raras durante a pandemia da COVID-19.

Essa responsabilidade decorre da violação de vários princípios, dificultando ainda  mais a vida daqueles que enfrentam extrema vulnerabilidade, seja ela financeira, social, emocional dentre outras. 

A premissa central é que a morosidade na concessão dos benefícios, exacerbada pelas condições excepcionais da pandemia, configura uma falha na prestação do serviço  público. Essa falha impactou gravemente a qualidade de vida dos beneficiários,  resultando em danos significativos à saúde e ao bem-estar dos indivíduos afetados. A  responsabilidade civil do Estado, tem como pressupostos, com base na teoria do risco  administrativo: sujeito, dano e nexo causal. A existência do dano é essencial para gerar a responsabilidade, sem ele não seria possível falar em indenização. Contudo, nem todo  dano é indenizável, e este aspecto será detalhado ao longo do capítulo. O INSS poderá  ser isento da responsabilidade de ressarcir o dano caso estejam presentes algumas  excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força  maior, que também serão discutidas. 

II. DOENÇAS RARAS 

As doenças raras, conforme definição adotada pela Organização Mundial da  Saúde (OMS), são caracterizadas por afetarem até 65 pessoas a cada 100.000 indivíduos.  Apesar de sua baixa prevalência individual, estima-se que existam entre seis a oito mil tipos diferentes de doenças raras, impactando cerca de 13 milhões de brasileiros, segundo dados do Ministério da Saúde.1 Trata-se, portanto, de um grave problema de saúde  pública, que demanda política específica de proteção e assistência. 

A classificação de doenças raras abrange uma variedade de condições médicas,  muitas das quais exigem tratamentos altamente especializados e, frequentemente, de alto  custo. 

Alguns exemplos significativos de doenças raras incluem: 

Distrofia muscular de Duchenne (DMD): Trata-se de uma condição genética  progressiva que afeta predominantemente a musculatura esquelética e cardíaca,  resultando em perda de força muscular e, eventualmente, em comprometimento da  função cardíaca. A DMD é uma das formas mais comuns de distrofia muscular e  afeta predominantemente meninos, levando a uma redução da expectativa de vida devido à falência cardíaca e respiratória.2 

Fibrose cística: Esta doença genética afeta principalmente o sistema respiratório e  o aparelho digestivo, causando uma produção excessiva de muco espesso e  viscoso, que obstrui os pulmões e o pâncreas. A fibrose cística resulta em complicações respiratórias crônicas, dificuldades digestivas e uma expectativa de vida significativamente reduzida, embora tratamentos modernos possam melhorar a qualidade de vida dos pacientes.3 

Esclerose lateral amiotrófica (ELA): Conhecida por ser uma doença  neurodegenerativa progressiva, a ELA afeta as células nervosas responsáveis pelo  controle dos músculos voluntários. O avanço da doença leva à paralisia muscular  e falência respiratória, com os pacientes perdendo gradualmente a capacidade de  se mover, falar e respirar de forma independente. Embora não exista cura, terapias podem ser empregadas para aliviar os sintomas e prolongar a sobrevivência.4 

Esses exemplos ilustram a diversidade e a complexidade das doenças raras, as  quais, devido à sua natureza pouco frequente, frequentemente enfrentam desafios  significativos em termos de diagnóstico precoce e acesso a tratamentos eficazes. 

Essas enfermidades são, em sua maioria, crônicas, progressivas, degenerativas e  incapacitantes, podendo levar à redução significativa da qualidade de vida, ao surgimento  de deficiências físicas e cognitivas e, em muitos casos, à morte prematura.5 Além disso, o  diagnóstico tardio, a escassez de informações médicas e a dificuldade no acesso a  tratamentos adequados agravam ainda mais a vulnerabilidade social e econômica dos  portadores e de seus familiares. 

No Brasil, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras,  instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, buscou estabelecer diretrizes para a atenção especializada a esse grupo.6 Contudo, a implementação prática dessas  diretrizes enfrenta inúmeros desafios, dentre eles a insuficiência de centros especializados, a ausência de medicamentos específicos, a demora no diagnóstico e, especialmente, a morosidade na análise e concessão de benefícios assistenciais  indispensáveis à sobrevivência e à dignidade dessas pessoas. 

O período de 2020/2021 inclui a fase crítica da pandemia da COVID-19, contexto  no qual se acentuaram as falhas estruturais do sistema público de saúde e da  Administração Pública, resultando em atrasos ainda mais severos na apreciação de  pedidos assistenciais. 

Nesse cenário, a morosidade estatal na análise de benefícios como o Benefício de  Prestação Continuada (BPC/LOAS) ou outros auxílios específicos configura violação direta aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial à dignidade, à vida e à saúde. Além disso, a omissão administrativa, quando causa danos a indivíduos hiper  vulneráveis como os portadores de doenças raras, impõe o dever de indenizar, nos termos  do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, à luz da teoria da responsabilidade objetiva do  Estado.7 

Assim, abordar o conceito e a realidade das doenças raras no Brasil é crucial para  compreender a gravidade da omissão estatal e reforçar a importância da responsabilização civil como mecanismo de efetivação dos direitos fundamentais e de promoção da justiça  social, especialmente para um dos segmentos mais frágeis da população brasileira. 

III. PERÍCIAS MÉDICAS NOS ANOS DE 2020 E 2021 

Os benefícios assistenciais previstos na Constituição Federal de 1988 configuram se como um direito fundamental assegurado àqueles que deles necessitam, independentemente de contribuição prévia à seguridade social.8 Entretanto, para a efetiva concessão desses benefícios, é imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a situação de vulnerabilidade social e a renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, critério este já consolidado pela jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal.9 

No âmbito da assistência social, destacam-se dois benefícios: o destinado à pessoa idosa e aquele voltado à pessoa com deficiência.10 Para a concessão deste último, é  indispensável a realização de perícia médica oficial, a qual tem por finalidade verificar a  existência de impedimentos de longo prazo que impossibilitem o exercício de atividades  laborais e, consequentemente, a auto sustentação do requerente. 

Contudo, diante da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19,  especialmente nos anos de 2020 e 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia responsável pela operacionalização da política previdenciária e assistencial, suspendeu, a partir de março de 2020, as perícias médicas presenciais. Como medida  alternativa, instituiu-se a possibilidade de envio dos laudos médicos por meio da  plataforma digital “Meu INSS”, para fins de instrução dos requerimentos do Benefício de  Prestação Continuada (BPC).11 

Com essa mudança drástica, surgiram divergências doutrinárias quanto à validade  da perícia realizada por meios virtuais. Ademais, à época, o próprio Conselho Federal de Medicina proibiu a prática de teleperícias, por considerá-la incompatível com os preceitos  do Código de Ética Médica.12 

Tal alteração procedimental implicou severos impactos negativos aos requerentes  do benefício, sobretudo aos que apresentavam dificuldades de acesso ou manejo das  tecnologias digitais. Essa limitação se mostrou ainda mais gravosa no caso das pessoas acometidas por doenças raras, que, em sua maioria, dependem de cuidados contínuos de  terceiros para a manutenção de suas condições mínimas de vida. A morosidade na análise administrativa desses pedidos, acentuada pelo novo modelo digital, revela-se como fator  de comprometimento à saúde física e mental dos beneficiários, além de comprometer  aspectos essenciais como alimentação e dignidade da pessoa humana. 

O procedimento de perícia médica, quando realizado de forma presencial, permite  ao perito não apenas a análise documental dos laudos apresentados, mas também a  observação direta do estado clínico do requerente, o que contribui significativamente para  a formação de um juízo técnico preciso. Com o advento da pandemia da COVID-19, o  Governo Federal sancionou a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, autorizando a prática  da telemedicina em caráter emergencial.13 Essa alteração legislativa teve reflexos diretos  na sistemática da perícia médica previdenciária, uma vez que a substituição do exame presencial por avaliações remotas compromete a efetividade do procedimento,  especialmente no tocante aos portadores de doenças raras, cujos sinais clínicos muitas  vezes exigem análise minuciosa e presencial para correta caracterização da incapacidade  laborativa. 

Assim, evidencia-se que a substituição da perícia médica presencial por avaliação  remota, imposta como medida emergencial durante a pandemia da COVID-19, embora legítima em seu intuito de preservar a saúde pública, resultou em prejuízos concretos e  significativos a uma parcela vulnerável da população, especialmente aos portadores de  doenças raras. A falha estatal na prestação adequada do serviço, ao inviabilizar a devida  instrução dos requerimentos assistenciais por meio de uma análise médica precisa e individualizada, comprometeu o acesso efetivo ao Benefício de Prestação Continuada  (BPC), violando direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção  social integral. 

Nesse contexto, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfatizou que,  ainda diante de situações de calamidade pública, permanece inalterado o dever do Estado de cumprir com suas obrigações constitucionais, conforme se observa a seguir: 

O acesso à justiça é direito constitucional que deve ser concretizado em qualquer momento, cabendo à magistratura zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela observância dos princípios constitucionais, entre os quais, com especial atenção, o princípio da eficiência na prestação de serviços, cabendo ao sistema de justiça e às instituições buscarem meios, sob qualquer circunstância, de operacionalizá-lo.14 

Diante do exposto, conclui-se que, embora a adoção da perícia médica remota  durante a pandemia da COVID-19 tenha se fundamentado na necessidade de contenção  sanitária e continuidade dos serviços públicos, sua implementação careceu de critérios técnicos rigorosos e de atenção à realidade dos grupos mais vulneráveis. A ausência de  um modelo eficiente e inclusivo de avaliação compromete não apenas a eficácia do  procedimento pericial, mas também o próprio acesso aos direitos assegurados  constitucionalmente. Para garantir a efetividade do Benefício de Prestação Continuada e  o respeito à dignidade dos requerentes, especialmente daqueles com doenças raras, é  imprescindível que o Estado assegure mecanismos de avaliação compatíveis com a  complexidade das situações apresentadas, priorizando sempre a proteção integral e o  princípio da justiça social. 

IV. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL 

A dignidade da pessoa humana constitui o núcleo axiológico da Constituição Federal de 1988, sendo expressamente prevista como um dos fundamentos da República  Federativa do Brasil (art. 1º, III). Trata-se de um princípio jurídico de caráter transversal, que orienta a interpretação de todo o ordenamento constitucional, conferindo sentido aos direitos fundamentais e impondo ao Estado o dever de garantir condições mínimas para o exercício pleno da cidadania. No campo da assistência social, essa diretriz assume contornos ainda mais relevantes, pois lida diretamente com a proteção dos segmentos mais vulneráveis da sociedade. Nesse contexto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna e  regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), é expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma prestação não contributiva destinada a  assegurar o mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de  miserabilidade, garantindo-lhe acesso à alimentação, medicamentos, transporte, vestuário  e outros elementos indispensáveis à sobrevivência digna. Sua essência reside na  promoção da igualdade material e no combate à exclusão social, reforçando o  compromisso estatal com a justiça distributiva. 

A doutrina jurídica tem enfatizado que a dignidade da pessoa humana não se  resume a um valor ético abstrato, mas constitui um verdadeiro parâmetro jurídico vinculante, que obriga a Administração Pública a atuar com base na solidariedade, na  razoabilidade e na proteção integral. Desse modo, a negativa injustificada ou a demora  excessiva na análise de requerimentos do BPC representa afronta direta a esse princípio  constitucional, violando os deveres de respeito, proteção e promoção que dele decorrem.

No caso específico das pessoas com doenças raras, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana exige uma atuação ainda mais sensível e cuidadosa por parte  do Estado. Essas enfermidades, muitas vezes crônicas, degenerativas e de diagnóstico complexo, afetam diretamente a autonomia e a qualidade de vida do indivíduo, tornando o dependente de assistência contínua e de apoio socioeconômico. A morosidade estatal em reconhecer o direito ao benefício assistencial, nesses casos, agrava o sofrimento físico e psicológico do requerente, expondo-o a situações de privação e vulnerabilidade incompatíveis com o ideal de vida digna proclamado pela Constituição. A jurisprudência brasileira tem reconhecido, de forma reiterada, a centralidade da  dignidade da pessoa humana na concessão de benefícios assistenciais. O Superior  Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu que o deferimento do BPC não pode se  limitar à análise objetiva da renda familiar, devendo considerar o contexto fático-social  do requerente e os princípios constitucionais envolvidos, especialmente a dignidade da  pessoa humana e a prevalência dos direitos fundamentais (REsp 1.112.557/MG). Trata-se  de uma interpretação que visa romper com a rigidez formalista e promover uma leitura  humanizada da legislação assistencial. 

Além disso, a doutrina administrativista reconhece que a dignidade da pessoa  humana opera como limite e como vetor de toda atuação estatal. Isso significa que o  poder público, ao exercer sua função administrativa, deve assegurar que suas ações não comprometam os direitos fundamentais dos cidadãos, devendo adotar medidas eficazes  para evitar a perpetuação de situações de vulnerabilidade. O Estado que demora  injustificadamente para decidir sobre o direito a um benefício essencial descumpre não apenas a legalidade e a eficiência, mas também o seu dever constitucional mais elementar:  o de proteger a dignidade de seus administrados. 

Ademais, é necessário destacar que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente vinculada ao princípio do mínimo existencial, expressão jurídica do  conteúdo básico de proteção que deve ser garantido a todo ser humano para uma  existência livre e digna. O BPC, portanto, é mais do que uma política pública de  assistência: é um instrumento de justiça social e de efetivação dos direitos humanos, especialmente em sociedades marcadas pela desigualdade estrutural como a brasileira. 

Diante disso, qualquer falha na prestação administrativa que comprometa o acesso  ao BPC deve ser analisada sob a ótica da violação à dignidade humana, ensejando a  responsabilização do Estado e a reparação dos danos eventualmente causados. Mais do  que isso, impõe-se a adoção de políticas públicas estruturadas, sensíveis às especificidades das doenças raras e comprometidas com a promoção do bem-estar de todos, conforme preconiza o artigo 6º da Constituição. 

Em suma, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser compreendido  como fundamento e finalidade da proteção social, orientando a interpretação das normas assistenciaisme impulsionando a atuação do Estado em prol da população mais  vulnerável. Nos casos de negativa ou atraso na concessão do BPC, sobretudo quando envolvem doenças raras, a violação a esse princípio adquire contornos ainda mais graves,  exigindo resposta institucional firme e coerente com os valores constitucionais que  sustentam o Estado Democrático de Direito. 

V. O IMPACTO SOCIOECONÔMICO DA NEGATIVA OU DEMORA DO  BPC EM DOENÇAS RARAS 

As doenças raras, por definição, são enfermidades de baixa prevalência,  geralmente crônicas, progressivas, degenerativas e, na maioria das vezes, incapacitantes.  Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma doença é considerada rara  quando afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos. Embora raras individualmente,  essas condições somam milhares de patologias que, no conjunto, atingem cerca de 13  milhões de brasileiros, segundo estimativas do Ministério da Saúde. O impacto  provocado por essas doenças na vida dos pacientes e de seus familiares é profundo,  abrangendo não apenas a saúde física, mas também aspectos emocionais, sociais e  econômicos. Nesse cenário, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) representa uma  das poucas garantias estatais de amparo socioeconômico a essa população. A negativa ou  a demora injustificada em sua concessão compromete gravemente o tecido familiar e  social, perpetuando a exclusão e a miséria. 

A condição de vulnerabilidade das pessoas acometidas por doenças raras  frequentemente extrapola os limites da deficiência funcional, estendendo-se ao campo da  desassistência social. O tratamento dessas enfermidades exige, em muitos casos, medicamentos de alto custo, transporte para centros especializados localizados em outras  cidades ou estados, e suporte permanente de cuidadores. São famílias que enfrentam uma  rotina exaustiva de exames, consultas e internações, o que impede o exercício regular de  atividades laborais. Em tal conjuntura, o BPC, ao garantir um salário mínimo mensal, proporciona não apenas o acesso a itens básicos de subsistência, mas também contribui para a continuidade do tratamento e para a preservação da estrutura familiar.

A negativa administrativa do benefício, por motivos formais ou pela aplicação rígida de critérios econômicos, impõe à família uma carga adicional de sofrimento e instabilidade. Muitas vezes, o requerente é obrigado a buscar judicialmente o que deveria  ser garantido administrativamente, enfrentando um sistema judicial moroso e  sobrecarregado. A demora na análise do pedido, que em alguns casos ultrapassa um ano,  é suficiente para provocar o desmonte de redes de apoio, a interrupção de tratamentos e,  em situações extremas, o agravamento irreversível do quadro clínico do paciente. Os  impactos socioeconômicos são múltiplos e interdependentes. A ausência de renda  suficiente compromete a aquisição de alimentos adequados, medicamentos não fornecidos pelo SUS, transporte para consultas e exames, além de afetar o bem-estar emocional da  família, especialmente quando o paciente é uma criança. A sobrecarga sobre os cuidadores, geralmente mulheres da família, também é um reflexo direto dessa  negligência estatal, levando ao adoecimento psíquico e à desestruturação do núcleo familiar. Estudos já apontaram que famílias com membros portadores de doenças raras que não recebem amparo público adequado tendem a viver em níveis mais profundos de  pobreza e dependência institucional. 

Do ponto de vista macroeconômico, a omissão do Estado em garantir o BPC a quem de direito resulta em um ciclo vicioso de exclusão. A ausência de proteção social  empurra os indivíduos para a marginalidade, sobrecarrega os serviços públicos de saúde e  assistência e agrava as desigualdades sociais. Em contrapartida, a concessão eficiente do benefício, além de cumprir uma função redistributiva e humanitária, constitui um  investimento social capaz de promover maior autonomia, prevenção de agravamentos  clínicos e redução de gastos futuros com internações hospitalares. 

A jurisprudência nacional tem reconhecido a relevância deste impacto. Tribunais  têm considerado que a morosidade na concessão do BPC implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e justifica, em muitos casos, a responsabilização civil do Estado. Há decisões que destacam que a demora além dos prazos legais causa “danos materiais e morais inegáveis”, especialmente nos casos em que o requerente se encontrava  em situação crítica de saúde e vulnerabilidade. Essa compreensão reforça a tese de que a  proteção social não é uma benesse estatal, mas um dever jurídico cujo descumprimento  enseja consequências reparatórias. 

Além disso, o impacto socioeconômico da negativa ou demora do BPC deve ser  compreendido em uma perspectiva interseccional. A maioria dos requerentes pertence a  camadas sociais historicamente excluídas, com baixa escolaridade, residindo em áreas periféricas ou rurais, com pouca ou nenhuma assistência jurídica. Quando, sobre essas  vulnerabilidades, soma-se a condição de saúde incapacitante de uma doença rara, o resultado é uma situação de extrema dependência institucional, que exige do Estado um compromisso ético e jurídico ainda mais firme. 

Diante de tais considerações, torna-se imperativo repensar a lógica de análise e  concessão do BPC, especialmente no tocante à população com doenças raras. A  morosidade administrativa não pode ser naturalizada como elemento estrutural da política  assistencial. É necessário adotar protocolos mais céleres, treinamento específico para  servidores, sistemas informatizados eficientes e canais de atendimento acessíveis e humanizados. O Estado que se omite diante do sofrimento social intensifica as  desigualdades e compromete a coesão democrática. 

Conclui-se, portanto, que a negativa ou demora na concessão do BPC a pessoas  com doenças raras extrapola o campo da ineficiência administrativa e configura uma  violação estrutural de direitos humanos e sociais. Os impactos socioeconômicos dessa  omissão são profundos, afetando não apenas os indivíduos diretamente envolvidos, mas toda a comunidade em seu entorno. O combate a esse quadro exige uma atuação coordenada entre o Poder Público, o Sistema de Justiça e a sociedade civil, com o objetivo de garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas, sobretudo, a efetivação dos princípios constitucionais que sustentam o pacto democrático brasileiro. 

VI. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 

A responsabilidade civil do Estado pela demora na análise de benefícios  assistenciais emerge como um tema relevante no Direito Administrativo, refletindo  diretamente sobre a eficiência e eficácia da Administração Pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado  pelos danos causados por seus agentes, aplicando-se tanto nas condutas comissivas  quanto nas omissas. 

No caso da demora na análise de benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o Estado possui uma obrigação legal expressa de processar e conceder esses benefícios dentro de um prazo razoável, conforme as diretrizes legais e  regulatórias estabelecidas, como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e as  resoluções do INSS. Contudo, a morosidade ou o silêncio administrativo, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade social, pode resultar em graves  prejuízos, gerando a responsabilidade civil do Estado.

Há um relevante debate doutrinário acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do estado nos casos de omissão. Parte da doutrina sustenta que essa responsabilidade é sempre objetiva, tanto nos atos comissivos quanto nos omissivos. Em contrapartida,  outros juristas defendem que, nos casos de omissão, a responsabilidade do Estado é  subjetiva, mesmo diante da previsão do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 

A responsabilidade civil do Estado, conforme prevista no artigo 37, § 6º, da  Constituição Federal, é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva, ou seja, o  Estado responde pelos danos causados a terceiros independentemente de dolo ou culpa.  No entanto, para que se configure essa responsabilidade, é necessário que exista nexo  causal entre a ação ou omissão do poder público e o dano causado. A jurisprudência a  seguir à Repercussão Geral – Mérito (Tema 362), esclarece os requisitos para a aplicação  dessa responsabilidade, discutindo, em particular, os limites do dever do Estado em  situações excepcionais. Leia-se: 

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do  Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal – em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá  provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”

Para Sérgio Cavalieri Filho, o referido dispositivo constitucional consagra a  responsabilidade objetiva do Estado tanto em condutas comissivas quanto omissivas. Segundo o autor, como o texto constitucional não distingue essas modalidades, não caberia ao intérprete da norma fazer essa diferenciação. 15 

Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias compartilham da mesma  perspectiva, defendendo que a omissão estatal enseja responsabilidade objetiva. Todavia,  destacam a necessidade da presença dos demais elementos do dever de indenizar: o dano  e o nexo de causalidade, sendo indispensável demonstrar que o prejuízo resultou  diretamente da inércia estatal.16 

Hely Lopes Meirelles também adota a tese da responsabilidade objetiva diante da  omissão, argumentando que, ao assumir o dever de proteger a coletividade, a  Administração Pública passa a ter obrigação de vigilância. Logo, caso um indivíduo sofra  dano em virtude dessa omissão, cabe ao Estado repará-lo.17 

Apesar de defender a responsabilidade objetiva nesses casos, Meirelles ressalta  que a responsabilização não se aplica se houver causas excludentes, como atos de terceiros ou eventos naturais. Isso porque o artigo 37, §6º, da Constituição somente prevê  indenização por atos comissivos ou omissivos praticados por agentes estatais no exercício  de suas funções.18 

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles dispõe: 

Portanto, o Legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos e não relacionados com a atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano – culpa, essa, que pode ser genérica.19 

Nesse contexto, o autor afirma que o constituinte limitou a responsabilidade  objetiva aos riscos decorrentes da atuação ou inação de servidores públicos, não  incluindo, portanto, atos de terceiros ou desastres naturais. Nesses casos, deve-se recorrer  à regra da responsabilidade subjetiva, baseada na existência de culpa que pode se  manifestar por imprudência, negligência ou imperícia na prestação do serviço público. 

Importante pontuar que, na perspectiva da responsabilidade civil moderna, tanto a ação quanto a omissão podem configurar ato ilícito. O conceito de ilicitude vai além da  culpa e se refere, em sentido amplo, à violação de um dever jurídico. Assim, o ato ilícito,  lato sensu, é o fundamento da responsabilidade objetiva.20 

A omissão específica ocorre quando o Estado tem conhecimento da necessidade de agir e dispõe de meios para evitar o dano.21 Nessa hipótese, há um dever legal específico de atuação, e sua inércia constitui causa direta e imediata do prejuízo, o que enseja  responsabilidade objetiva. 

Para Sérgio Cavalieri Filho e Aloísio Zimmer Júnior, nas omissões genéricas  aplica-se a responsabilidade subjetiva, uma vez que o Estado, por estar distante do fato ou sem condições reais de evitá-lo, não pode ser responsabilizado objetivamente. Assim, cabe à vítima demonstrar que a falha estatal contribuiu diretamente para o dano, ou que uma  ação positiva poderia tê-lo evitado.22 

Essa diferenciação é necessária devido à multiplicidade de funções atribuídas ao Estado, o qual, por limitações orçamentárias, não consegue atender a todas as demandas sociais com a qualidade esperada.23 

É fundamental observar que a adoção da responsabilidade subjetiva em alguns  casos omissivos não afronta o artigo 37, §6º, da Constituição, pois nesses casos o dano  não decorre diretamente de conduta de agente público, mas de fatores alheios à atuação  da Administração.24 

Assim, embora exista controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto à  natureza da responsabilidade civil do Estado por omissão, é possível afirmar que, diante  da comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano e, nos casos de responsabilidade subjetiva, também da culpa ou dolo estará configurado o dever de indenizar. A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre as nuances da responsabilidade objetiva  e subjetiva do Estado em casos de omissão. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, §6º da Constituição, caracteriza-se pela obrigação do Estado de indenizar, independentemente de culpa, quando há omissão específica, ou seja, quando o Estado  possui um dever concreto e determinado de agir.25 

Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou  culpa na conduta do agente público. Em alguns casos de morosidade administrativa,  como nos pedidos de benefícios assistenciais, a jurisprudência tem adotado uma análise  mais detalhada, considerando fatores como a complexidade do caso, a sobrecarrega administrativa e a ausência de negligência, para decidir sobre a responsabilidade do  Estado.26 

No entanto, quando a omissão estatal é específica e o Estado tem plena capacidade  de agir, como nas situações em que há um prazo legal para a análise do benefício, a  responsabilidade do Estado é objetiva. Isso significa que basta demonstrar o nexo causal  entre a omissão e o dano sofrido pelo cidadão.27 

A responsabilidade civil do Estado pela demora na análise de benefícios  assistenciais, especialmente quando se trata de omissão específica, é um reflexo da necessidade de garantir o direito à assistência social de maneira eficaz e dentro dos  parâmetros legais. A jurisprudência, com base no artigo 37, §6º, da Constituição, tem  reconhecido, em diversos julgados, que a omissão do Estado, quando este tem a obrigação de agir, resulta em responsabilidade objetiva, sendo suficiente para a reparação  do dano a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo sofrido pelo  cidadão.28 

Portanto, a demora injustificada na concessão de benefícios assistenciais configura  ato ilícito, e a Administração Pública deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, pela falha em cumprir sua obrigação legal de garantir o direito à assistência social  em tempo adequado. 

VII. DANO MORAL 

Conforme anteriormente exposto, o Estado deve responder objetivamente pelos  danos causados, dado seu dever de prestar serviços públicos de forma eficiente e em  prazo razoável. Tal responsabilidade abrange também o dano moral, compreendido como a lesão a sentimentos, valores e direitos fundamentais da pessoa humana, em especial a sua  dignidade. 

A omissão da Administração Pública, ao deixar de realizar tempestivamente a análise e o deferimento de benefícios assistenciais de natureza alimentar, submete indivíduos a situações de extrema vulnerabilidade, privações, sofrimentos psicológicos e  outras consequências gravosas. Quando se trata de pessoas com doenças raras, a morosidade do Estado na concessão de benefícios assistenciais agrava ainda mais os danos morais sofridos. Esses indivíduos, muitas vezes, enfrentam quadros clínicos complexos, progressivos e debilitantes, que exigem tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo, acompanhamento médico especializado e, em muitos casos, cuidados  permanentes.29 

Nessas situações, os benefícios assistenciais não são apenas um auxílio financeiro,  ele representa um meio de garantir a própria sobrevivência e qualidade de vida. Quando o  Estado demora de forma injustificada para analisar ou conceder esse benefício, o impacto  vai muito além da esfera econômica, afeta profundamente a saúde física e emocional do  requerente e de sua família.30 

O sofrimento moral nessas circunstâncias é potencializado por vários fatores. Primeiro, pela insegurança constante em relação à continuidade do tratamento. Segundo,  pela frustração e sentimento de abandono, já que o cidadão vê seu direito sendo ignorado mesmo diante de uma condição médica grave. Ter que lutar por um direito básico  enquanto se enfrenta uma doença rara é, por si só, uma violação à dignidade humana. 

Além disso, o tempo é um fator crucial. Em muitos casos de doenças raras, o  atraso na concessão do benefício pode representar o agravamento irreversível da condição de saúde, piora na funcionalidade da pessoa e até risco de morte. A ausência de recursos financeiros podem impedir o acesso a terapias essenciais, transporte para hospitais  de referência ou aquisição de insumos indispensáveis ao tratamento. 

Esse tipo de omissão estatal, quando gera sofrimento psicológico, angústia, medo  e prejuízos concretos à saúde e à vida do beneficiário, é passível de indenização por dano moral. Os tribunais brasileiros já reconhecem que a demora excessiva do Estado,  especialmente em casos de doenças graves e raras, configura falha na prestação do  serviço público e ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamentos que embasam o  direito à reparação. 

Além da previsão constitucional, o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal – Decreto nº 1.171/94, também reforça essa responsabilidade.  Observa-se: 

Anexo – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal 
Capítulo I  
Seção I 
Das Regras 
Deontológicas(…) 
X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. 
Seção II 
Dos Principais Deveres do Servidor Público 
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:  
(…) 
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fimou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; Seção III 
Das Vedações ao Servidor Público  
XV – É vedado ao servidor público: 
(…) 
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; (grifou-se)31 

Portanto, diante do exposto, evidencia-se o reconhecimento e a efetiva aplicação  da responsabilidade civil do Estado em tais hipóteses não apenas reparam o dano  causado, mas também reforçam o compromisso do Poder Público com a justiça social, a  integridade institucional e a concretização dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante da análise realizada ao longo deste trabalho, foi possível compreender com maior profundidade os impactos da morosidade estatal na concessão de benefícios assistenciais a pessoas com doenças raras, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19. A pesquisa evidenciou que a lentidão nos processos comprometeu não apenas  

o acesso a direitos fundamentais, mas também gerou consequências danosas à saúde, à  dignidade e à vida de indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade. Ao longo do estudo, tornou-se claro que a atuação do Estado, ainda que diante de  um cenário de crise sanitária, não pode se eximir do dever de prestar serviços com  eficiência e tempestividade. A falha em oferecer um atendimento célere e adequado, sobretudo no caso das perícias médicas virtuais, expôs pacientes e famílias a um cenário  de abandono institucional, afetando não apenas suas condições materiais, mas também  sua integridade emocional e psicológica. 

O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, nos casos analisados,  emerge como uma forma de efetivar a justiça social e garantir que falhas na administração pública não permaneçam impunes. A reparação dos danos causados e a exigência de  maior preparo e estrutura por parte do poder público são medidas essenciais para  assegurar os direitos da população hiper vulnerável. 

A omissão ou a ineficácia do Estado em analisar com celeridade os pedidos de  benefícios por pessoas com doenças raras enseja sua responsabilidade civil objetiva,  conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Embora haja divergência  doutrinária quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado em casos  omissivos, neste artigo adota-se a corrente que reconhece a possibilidade de  responsabilização objetiva. Os danos causados aos beneficiários e às suas famílias,  considerando as dimensões social, biológica e psicológica, exigem reparação que  transcende a esfera patrimonial. Assim, impõe-se ao Estado o dever de adotar medidas  eficazes para impedir que a demora na análise desses benefícios gere impactos ainda mais  negativos na vida de pessoas que dependem desse suporte para garantir o mínimo  existencial e a dignidade da pessoa humana. 

Conclui-se, portanto, que é urgente repensar as políticas públicas voltadas às pessoas com doenças raras, priorizando sua efetividade e humanização. Mais do que  discutir normas e jurisprudências, este trabalho buscou dar voz àqueles que, muitas vezes, são invisibilizados pelo sistema. Que os caminhos aqui propostos sirvam de reflexão e  incentivo à construção de uma sociedade mais justa, empática e comprometida com a  dignidade de todos. 


1MINISTÉRIO DA SAÚDE. Doenças raras. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por temas/pessoa-com-deficiencia/doencas-raras/entendendo-as-doencas-raras
2BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças Raras. Brasília: Ministério da Saúde, [2025]. Disponível em:  https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/doencas-raras. 
3BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças Raras. Brasília: Ministério da Saúde, [2025]. Disponível em:  https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/doencas-raras. 
4BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças Raras. Brasília: Ministério da Saúde, [2025]. Disponível em:  https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/doencas-raras. 
5BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças raras. Portal Gov.br. Disponível em:  https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/doencas-raras. 
6BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2014. Disponível em:  https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0199_30_01_2014.html 
7BRASIL. Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 02 mai. 2025
8BRASIL. Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 02 mai. 2025
9BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá  outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 dez. 1993. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm.
10BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Benefício  assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC). Brasília: MDS, [2025]. Disponível em:  https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc 
11BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Segurados são dispensados da perícia médica presencial. Portal Gov.br, 19 mar. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt- br/noticias/noticias/segurados-sao dispensados-da-pericia-medica-presencial. 
12CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer do CFM veda prática de teleperícias ou perícias  virtuais sem exame direto. Conselho Federal de Medicina, 19 abr. 2021. Disponível em:  https://portal.cfm.org.br/noticias/parecer-do-cfm-veda-pratica-de- telepericias-ou-pericias-virtuais-sem-exame direto
13BRASIL. Governo autoriza uso da telemedicina durante a pandemia do coronavírus. Portal Gov.br, 16 abr. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e- vigilancia sanitaria/2020/04/governo-autoriza-uso-da-telemedicina-durante-a-pandemia-do- coronavirus 
14CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ODS 1 Teleperícias – Comissão Permanente de  Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030. Brasília, 2021.  Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/06/ODS1_Telepericias_V08062021.-Vers%C3%A3o-para publica%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 3 maio de 2025
15CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p.  348. 
16 5 FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13.  ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 374. 
17MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p.  663. 
18MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p.  664. 
19MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2008, p.  664.
20CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p.  348. 
21ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 369.
22 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019, p.  350. 
23MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito Civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 423- 424. 
24MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.  664.
25MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros  Editores, 2005, p. 937. 
263MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros  Editores, 2005, p. 937. 
27FREITA, Isa Omena Machado, SANTOS, Rosemary Ferreira. A Responsabilidade civil do Estado pela  morosidade na efetiva prestação da tutela jurisdicional. Revista Esmat, Tocantins, v. 8, n. 10, p. 173-184,  jan./jun. 2016, p. 181. 
28A Dra. Caroline Vaz dispõe acerca da importância da funções punitivas e dissuasórias para a efetiva  implementação dos direitos fundamentais na sociedade brasileira. (VAZ, Caroline. Funções da  responsabilidade civil: da reparação à punição e dissuasão: os punitives damages no direito comparado e  brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 97.)
29 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,  1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 maio  2025. 
30CONJUR, Consultor Jurídico. Demora para implantar benefício gera dano moral ao segurado. 3 dez. 2015.  Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-03/demora-implantar-beneficio-gera-dano-moral segurado/. Acesso em: 11 maio 2025.
31BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor  Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 1994. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. Acesso em: 11 maio 2025.

REFERÊNCIAS 

A Dra. Caroline Vaz dispõe acerca da importância das funções punitivas e dissuasórias para  a efetiva implementação dos direitos fundamentais na sociedade brasileira. (VAZ,  Caroline. Funções da responsabilidade civil: da reparação à punição e dissuasão: os  punitives damages no direito comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado  Editora, 2009). 

BRASIL. Constituição Federal, 5 de outubro de 1988. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 02 mai.  2025. 

BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética  Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da  União, Brasília, DF, 23 jun. 1994. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. Acesso em: 11 maio 2025. 

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ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Editora Método, 2009.


1Acadêmico de Direito. E-mail: rabelo42jonas@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
2Acadêmico de Direito. E-mail: laizapires15@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário  Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2025.
3Acadêmico de Direito. E-mail: thaynaraviana1919@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto  Velho/RO, 2025.
4Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: welison.nunes@fimca.com.br the