A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS TORCIDAS ORGANIZADAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11457149


Arthur Borges Amorim1
Moacyr Magno Palmeira Junior2
Professor Alexandre Pereira Bonna3


RESUMO

Esta pesquisa investiga a aplicação do instituto da responsabilidade civil no que concerne aos deveres e obrigações legais das torcidas organizadas, concentrando-se na análise da responsabilidade civil diante dos danos e atos ilícitos ocorridos em eventos esportivos, com foco especial no cenário do futebol brasileiro. É contextualizada a complexidade e natureza jurídica desses grupos, destacando sua importância na cultura esportiva e as circunstâncias enfrentadas por comportamentos violentos e desrespeitosos. Um caso emblemático é apresentado para ilustrar os desafios enfrentados na busca por justiça e reparação em situações de danos causados por torcidas organizadas.  Os autores examinam a legislação pertinente, desde o Estatuto do Torcedor até a recente Lei Geral do Esporte, enfatizando mudanças, melhorias, os critérios utilizados pelo legislador na formulação da lei e qual a extensão na responsabilização dos membros das torcidas organizadas. São abordados conceitos fundamentais de responsabilidade civil, como a distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, contratual e extracontratual, bem como o entendimento legislativo e doutrinário nesse campo. Conclui-se ressaltando a importância da transparência, responsabilidade e conformidade com a legislação por parte desses grupos, visando promover um ambiente esportivo seguro e saudável. O artigo encoraja futuras pesquisas para aprofundar o entendimento e as orientações sobre essa questão que se mostra crucial tanto para o direito quanto para o esporte no Brasil.

Palavras-chave: responsabilização civil, torcidas organizadas, legislação esportiva, regulamentação.

ABSTRACT

This research investigates the application of the civil liability institute with regard to the duties and legal obligations of organized fans groups, focusing on the anlysis of civil liability faced with damages and illicit acts occurring at sporting events, with a special focus on the Brazilian footbal scenario. The complexity and legal nature of these groups is contextualized, highlighting the importance in sports culture and in situations faced by violent and disrespectful behavior. An emblematic case is presented to illustrate the challenges faced in the search for justice and reparation in situations of damage caused by organized fan groups. The authors examine the relevant legislation, from the “Estatuto do Torcedor” to the “Lei Geral do Esporte”, emphasizing changes, improvements, parametersused by the legislator in formulating the law and the extend to which of organized fans groups are held accountable. Fundamental concepts o civil liability are considered, such as the distinction between objective and subjective, contratual and non-contractual liability, as well as the legislative and doctrinal understanding in this area. It concludes by highlighting the importance of transparency, responsibility and accordance with legislation by these groups, promoting a safe and healthy sporting environment. The article hopes for future research to deepen understanding guidance on this issue, which is crucial for both law and sports in Brazil.

Keywords: civil liability, organized fans groups, sports law, regulation.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno das torcidas organizadas no contexto do futebol brasileiro transcende a mera manifestação de apoio ao clube de coração, configurando-se em uma complexa sociabilidade coletiva permeada por nuances que vão além do simples pertencimento clubístico.

Entretanto, é inegável avaliar que a relação entre a paixão pelo esporte e a demonstração de amor e afeto pelo time que se identifica, por vezes foge de seu direcionamento originário que é a busca incessante pela demonstração de apoio ao seu time, e se desvirtua completamente desse sentido, por virtude da excessiva e desqualificada forma de expressar tal sentimento, culminando em episódios relacionados à violência, vandalismo e atos ilícitos, o que diverge totalmente da ideia de um ambiente esportivo saudável de diversão, prazer e lazer. 

Por outro lado, é importante mencionar que nem todas as torcidas organizadas estão relacionadas a comportamentos violentos. Uma considerável parcela delas atua de forma pacífica e colaborativa, contribuindo positivamente para o ambiente esportivo e para a sociedade em geral. Essa faceta das torcidas organizadas demonstra sua capacidade de engajamento construtivo e de promoção de uma cultura esportiva saudável. No entanto, a presença de torcidas com extenso histórico de violência tem levado à grande preocupação. Por conta disso, se fazem necessárias regulamentações e controles mais rígidos para garantir a segurança nos estádios e nas áreas de proximidade.

As torcidas organizadas desempenham um papel significativo na cultura esportiva, porém sua atuação deve sempre levar em consideração as obrigações legais e o respeito aos princípios de segurança e convivência pacífica. Compreender o conceito e as características dessas torcidas é fundamental para abordar a questão da responsabilidade civil que lhes é atribuída em casos de comportamentos inadequados.

Portanto, embora as torcidas organizadas desempenhem um papel significativo no apoio aos times, também podem apresentar características problemáticas que merecem atenção. Comportamentos violentos ou desrespeitosos são algumas das questões que podem colocar em risco a segurança de outros torcedores e do público em geral. Segundo Carvalho (2015), “a violência praticada por torcidas organizadas é um fenômeno complexo, que envolve fatores sociais, culturais e psicológicos”.

Essa violência e transgressão à lei pode se manifestar em confrontos com torcedores rivais ou até mesmo com a polícia, apresentando um desafio para a segurança nos eventos e praças esportivas. Em alguns casos, o vínculo entre a torcida organizada e seus membros pode ser utilizado para coordenar atos ilícitos, como brigas e emboscadas com torcedores rivais ou confrontos com a polícia. Estudos realizados por Silva e Reis (2017) apontam que a estrutura hierárquica e a identidade grupal das torcidas organizadas podem facilitar a coordenação de atos violentos. Muitas vezes a organização interna desses grupos pode ser utilizada para planejar e executar ações ilícitas, o que amplia o impacto negativo dessas manifestações de violência.

Diante desse cenário, emerge a necessidade de se abordar a responsabilidade civil desses grupos, considerando sua influência significativa no ambiente esportivo. Para tanto, utilizará como referência os dispositivos que versam sobre o tema e estão presentes no artigo 178, § 4º, § 5º e § 6º, da Lei Geral do Esporte (Lei n°14.597), bem como suas inovações em relação às aplicações anteriores do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n° 10.671).

A presente pesquisa se propõe a investigar a aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito das torcidas organizadas, analisando qual o alcance dessa responsabilização aos seus membros e quais os critérios e teorias de responsabilidade se baseou e fundamentou o legislador ao produzir as regulamentações. Portanto, motivado pela compreensão da importância crucial das torcidas organizadas no esporte, este estudo propõe-se a abordar as questões jurídicas envolvendo as torcidas organizadas.

Conscientes desta importante demanda, os autores se dedicam a compreender e explorar as bases jurídicas para a responsabilização em situações sensíveis, buscando contribuir para uma melhor compreensão do assunto. A relevância desta pesquisa reside na análise aprofundada das obrigações, sanções e mecanismos de responsabilização previstos nas legislações pertinentes.

Ao explorar as interseções entre direito civil, esporte e questões relacionadas à segurança neste âmbito, busca-se preencher uma lacuna acadêmica, demonstrando como a aplicação da responsabilidade civil dos membros das torcidas organizadas coopera para inibir casos desagradáveis no esporte. Assim, o presente estudo não só visa contribuir para o avanço do conhecimento jurídico-esportivo, mas também para a promoção de uma cultura de responsabilidade no âmbito das torcidas organizadas.

Diante disso, busca-se investigar os regulamentos existentes perante as torcidas organizadas. Incluem-se nos critérios utilizados para definir a relevância da temática de busca abordada em questão a existência de dados, notícias e matéria disponíveis, a carência de estudos aprofundados na área específica de responsabilidade civil das torcidas organizadas, e a necessidade de considerar tanto aspectos legais quanto esportivos.

A atuação das torcidas organizadas no esporte tem sido alvo de constante debate, especialmente no que diz respeito à sua responsabilidade civil por eventuais danos causados durante eventos esportivos, sejam estes danos materiais ou na esfera moral.

Um exemplo a isso é o caso da tragédia que ocorreu no ano de 2014, no estádio Arruda em Recife-PE, e resultou na morte de Paulo Ricardo Gomes da Silva, um torcedor do Sport Recife, durante um jogo entre Santa Cruz e Paraná, clube de torcida aliada à torcida organizada do time de Paulo, pela Série B de 2014. Paulo foi vítima de um ato brutal quando ao término da partida, na saída do estádio, um vaso sanitário foi arremessado das arquibancadas por membros da torcida organizada do Santa Cruz. O incidente resultou no óbito de Paulo e ferimentos em outros torcedores.

Após anos de batalha judicial, a família de Paulo Ricardo ainda aguarda por justiça e compensação pelos danos causados. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou o clube mandante do jogo e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a pagarem uma indenização à família da vítima. No entanto, os réus recorreram da decisão, prolongando ainda mais o processo e a angústia da família.

Os responsáveis pelo ato criminoso foram identificados e condenados por homicídio doloso e tentativas de homicídio, recebendo penas severas. Apesar disso, a família de Paulo Ricardo continua buscando justiça e responsabilização dos envolvidos no evento.

O caso revela que a responsabilização também das torcidas organizadas é necessária e fundamental, não somente para suprir a falta de responsabilização das entidades e clubes responsáveis pelo evento esportivo, mas para efetivar o direito de reparação às vítimas e prejudicados, assim como pelo seu caráter pedagógico em desestimular casos futuros.

A partir desta verificação, é evidente que as torcidas organizadas têm o dever de zelar pela segurança de seus membros e do público em geral, bem como de controlar e orientar a conduta de seus associados. Compreender a natureza jurídica dessas associações além de sua implicação na responsabilização civil é fundamental para promover um ambiente esportivo seguro, impondo o dever de atuar de forma transparente e em conformidade com a legislação vigente.

2 Conceito e Características das Torcidas Organizadas

As torcidas organizadas são grupos de torcedores que se reúnem em torno de um clube esportivo, geralmente de futebol, com o objetivo de apoiar seu time de forma estruturada e entusiástica. Esses grupos têm uma presença marcante em eventos esportivos, caracterizando-se por suas demonstrações coletivas fervorosas de apoio e paixão, como cânticos, coreografias, bandeiras, e instrumentos musicais, (MURAD, 2017).

Além disso, as torcidas organizadas frequentemente se envolvem em atividades extrajogo, como a organização de viagens para acompanhar o time em partidas fora de casa, bem como em projetos sociais e comunitários (HOLLANDA, 2009). Essa atuação multifacetada das torcidas organizadas as diferencia da torcida casual e dispersa, conforme aponta Pimenta (2000).

Desta forma, a partir das décadas de 1970 e 1980 surgiu uma ruptura entre os métodos tradicionais e alavancou-se as formas contemporâneas de demonstração do amor ao seu clube do coração.

Dentre outros fatores relacionados à dinamicidade e as possibilidades de constituir diferentes tipos de torcidas nos estádios, este fenômeno motivou-se especialmente pelo enredo político-social tido na época em que o país encontrava-se em uma configuração organizativa burocrático-militar, onde pela forma em que eram tratados os cidadãos naquele período, emergiu a necessidade de manifestar-se de maneira contrária ao movimento militar e vislumbrou-se nas arquibancadas a possibilidade de que tais manifestações – mesmo que por vezes cautelosamente por temer brutas represálias – fossem promovidas por membros de torcidas de futebol.

Portanto, o contexto do período mencionado insistia em motivar a formação de grupos manifestantes insatisfeitos que persistiam em protestar perante o cenário político da época.

Verifica-se que atualmente estão presentes em estádios e ambientes esportivos os torcedores comuns, os quais são reconhecidos como aqueles que apesar de demonstrarem sua total determinação em comparecer perante seu time para apoiá-lo, seja dentro ou fora dos estádios, optam por não integrar os grupos dos torcedores organizados e a corroborar com suas regras, por não ter interesse nesse vínculo. Essa divisão entre torcedores organizados e não participantes das torcidas organizadas reflete uma evolução no comportamento e na organização dos grupos de torcedores (SILVA, 1996).

Do ponto de vista organizacional, as torcidas organizadas possuem uma estrutura interna definida, com líderes, estatutos e regras de conduta próprias. Elas podem ser reconhecidas como associações ou pessoas jurídicas, o que lhes confere certos direitos e obrigações legais (REALE JR., 2018). A identidade compartilhada, representada através de símbolos, vestimentas e diretrizes dos grupos, fortalece os laços de conexão entre os membros das torcidas.

3 Natureza Jurídica das Torcidas Organizadas

A natureza jurídica das torcidas organizadas tem implicações diretas na análise de sua responsabilidade civil por danos causados durante eventos esportivos.

As torcidas organizadas possuem uma natureza jurídica que se enquadra como associações de torcedores, configuradas como pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, de acordo com o artigo 178 da Lei Geral do Esporte (BRASIL, 2023). Desse modo, se organizam legalmente como associações, conforme previsto no artigo 44, inciso I, do Código Civil:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;” (BRASIL, 2002);

 ou em conformidade com a liberdade de associação garantida pela Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”;

Na prática, essas associações se constituem a partir da união de pessoas com o único intuito de apoiar seus clubes esportivos de preferência. Embora a organização tenha como finalidade a promoção do esporte, as torcidas organizadas também podem obter receitas provenientes de atividades como pagamento de mensalidades por parte de seus membros, venda de produtos exclusivos e exploração de suas marcas.

No entanto, essas receitas não são distribuídas entre os associados como lucro, mas sim destinadas à manutenção e benefício da própria torcida organizada, em consonância com a finalidade associativa não lucrativa prevista pelo artigo 53 do Código Civil. As torcidas organizadas são compostas por membros que pagam mensalidades, e possuem uma estrutura organizacional similar à de clubes esportivos, incluindo um corpo diretivo, conselho deliberativo e outros mecanismos de governança.

Isso evidencia a evolução dos modelos organizacionais das torcidas organizadas, aproximando-os dos mais altos padrões de associações, com regras claras e práticas associativas formais.

Para se constituírem legalmente, as torcidas organizadas devem seguir as disposições do Código Civil, especialmente quanto à elaboração de seus estatutos, conforme exigido pelo artigo 54 (BRASIL, 2002). Estes estatutos devem incluir, entre outros aspectos, a denominação, os fins, a sede, os requisitos de admissão e exclusão de membros, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos e as normas de gestão administrativa.

Vislumbra-se que, embora sejam associações sem fins lucrativos, as torcidas organizadas assumem características de verdadeiras empresas na prática, com movimentação financeira considerável e gestão complexa. Diante dessa realidade, as torcidas devem manter seus estatutos atualizados e em conformidade com a legislação vigente para operar de forma transparente e responsável. Sua natureza jurídica associa uma série de obrigações e deveres que devem ser observados para promover um ambiente esportivo seguro e saudável para todos. Dessa forma, é importante destacar que a natureza jurídica das torcidas organizadas, como associações as fazem não se enquadrar no contexto das relações de consumo previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a transações comerciais entre fornecedores e consumidores. Por essa razão, diferentemente do que ocorre pela falha na prestação de serviço de segurança na relação entre clubes ou entidades esportivas e vítimas dentro de estádios e praças esportivas, o vínculo jurídico entre as torcidas organizadas e vítimas de eventos danosos proporcionados por atos dessas associações é regulado pelo Código Civil, por força do que é determinado na Lei Geral do Esporte.

Art. 178. Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.

§ 4º. É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – fotografia;

III – filiação;

IV – número do registro civil;

V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  (CPF);

VI – data de nascimento;

VII – estado civil;

VIII – profissão;

IX – endereço completo;

X – escolaridade.

§ 5º. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

§ 6º. O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.”

Conforme destaca Reale Jr. (2018), “a responsabilidade civil das torcidas organizadas decorre de sua condição de pessoa jurídica, com deveres e obrigações perante a sociedade”. Dessa forma, a compreensão da natureza jurídica das torcidas organizadas como associações de torcedores é essencial para a análise de sua responsabilidade civil por danos causados durante eventos esportivos.

4 Responsabilidade Civil das Torcidas Organizadas

Considerando o impacto que as torcidas organizadas podem ter em eventos esportivos e em diversas situações relacionadas a estes, é importante observar o compromisso do instituto da responsabilidade civil neste campo. As torcidas organizadas têm sido objeto de debates acalorados devido a incidentes de violência e danos provocados em ambientes esportivos. Para se avaliar a aplicação do instituto no âmbito esportivo, previamente devemos ter em mente qual a definição da responsabilidade civil, para que serve e qual seu intuito em geral na sociedade.

4.1 Conceito e pressupostos para o dever de indenizar

A responsabilidade civil é um ramo do direito civil que trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros por atos ilícitos. Segundo Gonçalves (2013), “a responsabilidade civil é o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”. Sua finalidade é garantir que os prejudicados recebam uma compensação pelos danos sofridos, além de desencorajar comportamentos negligentes ou irresponsáveis que possam causar prejuízos a terceiros. Assim, Cavalieri Filho (2014) afirma que a responsabilidade civil tem a dupla função de reparar o dano, buscando o reequilíbrio social, e de prevenir novos danos, desestimulando a conduta lesiva.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil está prevista no artigo 927 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” BRASIL (2002). Isso significa que qualquer pessoa que vier a causar dano a outra, seja por ação ou omissão, deverá responder pelos prejuízos causados.

Segundo Cavalieri Filho, “a responsabilidade civil é uma obrigação secundária que surge do descumprimento de um dever jurídico originário”. Destaca que para que a responsabilidade civil seja aplicada, é necessário que sejam preenchidos alguns pressupostos, são eles: o fato (ato ilícito); o dano; o nexo de causalidade e a culpa. Esta é a responsabilidade civil subjetiva, enquanto que na objetiva, mais abrangente dentro do ordenamento jurídico brasileiro, não é analisado o elemento subjetivo da culpa.

O pressuposto do ato ilícito significa a necessidade da prática ser configurada como uma ação ou omissão, ou seja, provocada por qualquer ato voluntário ou involuntário que cause danos, ou por uma falta de ação, que também provoque danos, estando sempre contrária à lei ou aos bons costumes. Portanto, se a ação ou omissão for permitida ou tolerada pela lei, não há o que se falar sobre reponsabilidade civil.

Já os pressupostos do dano e do nexo de causalidade possuem total dependência entre si na verificação da responsabilidade civil, pois significam que o ato ilícito deve ter causado um prejuízo material ou moral real e concreto para a vítima, uma relação direta com o prejuízo causado. Se a ação ou omissão não tiver relação com o dano, não pode ser declarada responsabilidade civil. Para Gonçalves (2013), “o nexo de causalidade é o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. Tendo isso em vista, se o ato ilícito não causou danos algum, não há responsabilidade civil, sendo obrigatório que o dano tenha sido consequência da ação ou omissão do agente.

Cavalieri Filho (2014), analisa que em geral a aplicação da reponsabilidade civil pode ser dividida em duas modalidades principais, a extracontratual e a contratual. A responsabilidade civil extracontratual refere-se à obrigação de reparar danos causados a terceiros fora de um contrato, por virtude de lesão a um direito subjetivo, em que inexiste relação jurídica formal entre o ofensor e a vítima. Nisso incluem-se também danos resultantes de atos ilícitos, como negligência ou imprudência.

Já no que concerne à responsabilidade civil contratual, esta trata da obrigação de reparar danos causados a terceiros em virtude do descumprimento de vínculos obrigacionais preexistentes. Nesse caso, a obrigação de reparar surge de uma relação contratual entre as partes.

4.2 Evolução da Legislação sobre a Responsabilidade Civil das Torcidas Organizadas

A evolução da legislação sobre a responsabilidade civil das torcidas organizadas demonstra uma preocupação crescente do legislador com a segurança e a prevenção de conflitos nos eventos esportivos, especialmente nos estádios de futebol. Ao longo dos anos, a legislação brasileira tem evoluído para tratar as torcidas organizadas de forma mais rigorosa, exigindo maior controle e impondo responsabilidades mais claras para garantir a segurança e a integridade física dos torcedores e demais envolvidos.

4.2.1 Estatuto do Torcedor e Responsabilidade Civil das Torcidas Organizadas

A promulgação do Estatuto do Torcedor, em 2003, representou um marco importante nesse processo (BRASIL, 2003). A Lei nº 10.671/2003 estabeleceu direitos e deveres dos torcedores, além de responsabilizar os organizadores dos eventos esportivos por danos causados aos espectadores.

Entre as suas disposições, o Art. 39-A determinava que:

Art. 39-A: A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.”

Em julgamento do STJ acerca do Agravo em Recurso Especial n° 1.379.524 – PR (2018/0265204-3), em caso envolvendo a proibição de entrada de torcedores em um estádio de futebol, com materiais de identificação da torcida organizadas, o clube Athletico Paranaense apelou contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. No julgado, o STJ decidiu que a proibição de entrada de torcida organizada no estádio não pode ser feita de forma arbitrária e que a aplicação da pena prevista no Art. 39-A do Estatuto do Torcedor deve ser específica e não geral. A decisão é clara no sentido de que a entrada de torcida organizada pode ser vedada somente se houver aplicação especifica da punição prevista no Art. 39-A:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.524 – PR (2018/0265204-3)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sumariado na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REFERE AO EXAME MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA – PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE TORCEDORES EM ESTÁDIO DE FUTEBOL COM MATERIAIS DE IDENTIFICAÇÃO DA TORCIDA ORGANIZADA ULTRAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO À TORCIDA ORGANIZADA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 39-A DO ESTATUTO DO TORCEDOR – IMPEDIMENTO DISCRICIONÁRIO E NÃO ISONÔMICO QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E CONSTITUCIONAL – CABE AO CLUBE PROMOVER A SEGURANÇA DOS TORCEDORES PRESENTES NO ESTÁDIO E DIRIMIR EVENTUAIS CONFLITOS ENTRE AS TORCIDAS ORGANIZADAS – RESTRIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM CASO DE SANÇÃO A ALGUMA DAS TORCIDAS OU DE PROIBIÇÃO QUE ABRANJA TODAS SEM DISTINÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser permitido o comparecimento da torcida organizada Ultras nos eventos esportivos realizados na Arena da Baixada, ressalvada (a) a hipótese de aplicação especifica a alguma das torcidas da punição prevista no art. 39-A do Estatuto do Torcedor, ou, então, (b) a hipótese de proibição de todas as torcidas organizadas sem distinção, quando o comportamento desse tipo de associação passar a interferir na segurança pública da população. (fl. 277-278) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.(..)
É o breve relatório.
DECIDO.

Os artigos 39-B e 39-C tratavam especificamente da responsabilidade civil das torcidas organizadas: O artigo 39-B estabelecia a responsabilidade civil objetiva e solidária das torcidas organizadas pelos danos causados por seus associados ou membros, tanto no local do evento esportivo quanto em suas imediações ou trajetos. 

Flávio Tartuce (2019), aborda a responsabilidade civil objetiva, afirmando que ela se baseia na teoria do risco da atividade, compreendida pela ideia de que uma atividade desempenhada pelo agente causador do dano cria riscos diretos a terceiros, o que independe da análise de sua culpa.

Já o artigo 39-C determinava a aplicação do artigo 39-B em casos de invasão de locais de treinamento, confrontos, induzimentos ou auxílio a confrontos entre torcedores, ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas.

Foram de extrema significância esses dispositivos por serem os primeiros a colocar em regulamentação a questão responsabilidade das torcidas organizadas por atos violentos e outras práticas ilícitas, estabelecendo uma base legal para que os prejudicados pudessem buscar reparação.

4.2.2 Evolução conforme a Lei Geral do Esporte

Em 2023, o Estatuto do Torcedor foi revogado com a criação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.073/2023), que unificou várias normas relacionadas ao esporte no Brasil e introduziu mudanças relevantes na responsabilidade civil das torcidas organizadas.

No seu artigo 178, § 5º, foi repetido o disposto no artigo 39-B do Estatuto do Torcedor, mantendo a responsabilidade civil objetiva e solidária das torcidas organizadas pelos danos causados por seus associados ou membros, no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

Em 2014, o STJ julgou o Agravo em Recurso Especial n° 496.788 – RJ (2014/0074645-5), que envolveu uma ação indenizatória por danos morais causados por uma briga entre torcidas organizadas de futebol rivais do Flamengo e Fluminense, após uma partida de futebol, nas proximidades do estádio. O autor da ação teve a perna amputada após ter sido esmagada pela roda traseira de um ônibus que transitava próximo ao local da briga.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação da agravante, entendendo que o fato criminal ocorreu fora das dependências do estádio e que não houve nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos agravados, no caso os clubes. A sentença também afastou a responsabilidade dos clubes e dos entes públicos, considerando que o evento esportivo foi bem organizado e que a responsabilidade civil das torcidas organizadas é objetiva e solidária. O STJ confirmou a decisão do Tribunal de origem, afirmando que a responsabilidade civil das torcidas organizadas é objetiva e solidária, e que a responsabilidade dos entes públicos e dos clubes foi afastada por falta de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos agravados.

O julgado do STJ é esse:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.788 – RJ (2014/0074645-5) DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME BORRAJO FARIA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial do agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 666, e-STJ): “Ação Indenizatória pelo procedimento comum ordinário. Briga entre torcidas de futebol rivais Flamengo e Fluminense. Autor que teve a perna amputada, já que esmagado pela roda traseira de um ônibus. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso de Apelação Cível. REJEIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. MANUTENÇÃO, pois o fato criminal ocorreu fora das dependências do estádio, Partida de futebol já encerrada, o que afasta a responsabilidade dos clubes. Inexistência de nexo de causalidade entre o fato e o atuar dos entes públicos que agiram com eficiência, pois foram presas várias pessoas que participavam da baderna nas cercanias do Maracanã. Ausência de provas quanto à atuação das torcidas. O autor desistiu da ação contra a transportadora. Aplicação do art. 393 do Código Civil. – DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679/683, e-STJ). Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, ao sustentar negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista ocorrência de omissão no acórdão. Alegou, ainda, contrariedade ao art. 927 do Código Civil; 3º e 13 da Lei n. 10.671/2003; e 14 do CDC, ao argumento de que faz jus à indenização por danos morais, alegar responsabilidade civil dos agravados no evento em que teve a perna amputada, em virtude de ter sido esmagada por roda traseira de um ônibus, em briga de torcedores após encerramento de partida de futebol. Insurge-se, outrossim, contra o indeferimento de produção de provas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 705/719, 720/735 e 736, e-STJ). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 741/747, e-STJ, que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o agravo.

Na análise do caso em questão, é possível avaliar que a responsabilização das torcidas organizadas representada pela aplicação do art. 178, § 5º, seria fundamental pois atuaria de forma a suprir a falta de responsabilização das entidades e clubes responsáveis pelo evento esportivo, efetivando o direito de reparação à vítima, já que a lamentável situação ocorreu fora do estádio, em suas imediações, como apresenta o dispositivo.

O artigo 178, § 6º trouxe a continuidade da responsabilidade solidária das torcidas organizadas, de seus dirigentes e membros, incluindo seus próprios patrimônios para reparar danos causados. Já o artigo 178, § 4º exige que as torcidas organizadas mantenham um cadastro atualizado de seus associados ou membros, com informações detalhadas como nome completo, foto, filiação, CPF, endereço, entre outras.

Nelson Rosenvald (2019), destaca que a responsabilidade civil objetiva, adotada pelo Estatuto do Torcedor e mantida pela Lei Geral do Esporte, em relação às torcidas organizadas, dispensa a comprovação de culpa do agente causador do dano. Isso significa que, mesmo que a torcida organizada não tenha agido com dolo ou culpa, ela será responsabilizada pelos danos causados por seus associados ou membros.

4.2.2.1 Análise das semelhanças, pontos positivos, modificações e melhorias na legislação

A continuidade da responsabilidade objetiva da legislação do Estatuto do Torcedor para a Lei Geral do Esporte representa uma escolha consciente de manter um mecanismo jurídico importante para a responsabilização das torcidas organizadas. A responsabilidade civil objetiva está relacionada à obrigação de reparar danos independentemente da análise de culpa ou dolo, isso significa que, caso uma torcida organizada provoque algum tipo de dano, ela será responsabilizada sem a necessidade de provar que houve intenção ou negligência.

Os benefícios da manutenção da responsabilidade civil objetiva se encontram em facilitar a busca por reparação pelos danos causados e simplificar o processo legal, pois o prejudicado não precisa provar que a torcida agiu com culpa ou dolo, apenas que o dano ocorreu, e assim reduz a complexidade das disputas judiciais.

Em relação à continuidade da responsabilidade civil solidária na Lei Geral do Esporte, isso representa um aspecto importante para a responsabilização efetiva das torcidas organizadas. A responsabilidade civil solidária estabelece que todas as partes envolvidas em causar um dano são consideradas responsáveis de forma conjunta e sem prerrogativas pelo pagamento das indenizações e reparações devidas a que couberem pela torcida organizada como uma associação. Para Nelson Rosenvald (2019), a responsabilidade solidária é um mecanismo que permite que a vítima obtenha uma indenização mais rápida e eficaz, pois a responsabilidade é compartilhada entre todos os envolvidos pelo ato ilícito.

Isso permite que haja uma maior chance de reparação, garantindo que a vítima tenha maior possibilidade de receber a indenização, já que ela pode cobrar a totalidade da dívida/prejuízo de qualquer um dos responsáveis solidários, independentemente de sua participação no evento danoso. Assim, por implicar que todos os envolvidos (torcida organizada, dirigente delas e membros) respondam pelo prejuízo, a legislação incentiva uma maior responsabilidade coletiva compartilhada para evitar condutas violentas ou atos ilícitos. Torna-se mais provável que as torcidas organizadas adotem medidas preventivas para evitar incidentes, pois tanto a associação quanto seus membros podem ser responsabilizados solidariamente.

As referidas manutenções evitam lacunas e inconsistências, proporcionando estabilidade em decisões jurídicas e previsibilidade aos envolvidos, sejam torcedores, organizadores ou membros de torcidas organizadas.

Ademais, é possível identificar um controle mais rigoroso estabelecido pela Lei Geral do Esporte, o que em tese pode representar um avanço significativo na responsabilização das torcidas organizadas e na promoção de um ambiente esportivo mais seguro e organizado. Uma prova disso é a medida que exige que as torcidas mantenham cadastros atualizados de seus associados ou membros, com informações detalhadas como nome completo, foto, filiação, CPF, endereço, entre outras, o que facilita o monitoramento e a identificação de pessoas envolvidas em atos ilícitos durante eventos esportivos.

Essa exigência de cadastros atualizados não apenas permite um controle mais efetivo sobre os participantes das torcidas organizadas, mas também possibilita uma responsabilização mais precisa em caso de ocorrência de danos ou atos ilícitos. Ao manter registros detalhados dos membros, as torcidas e as autoridades esportivas têm uma ferramenta essencial para identificar e punir aqueles que transgredirem as normas e causarem problemas nos estádios e em eventos esportivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho investigou o instituto da responsabilidade civil no âmbito das torcidas organizadas. Este estudou revelou a complexidade e relevância desta abordagem, no contexto esportivo no país, especialmente no futebol. Foram enfatizadas análises de diversos aspectos associados às torcidas organizadas, desde sua natureza jurídica até as legislações que regulamentam as questões de responsabilização por atos ilícitos provocados a terceiros durante eventos esportivos.

Tem-se por conclusão que é evidente o bom desempenho do papel significativo das torcidas organizadas como uma forma de proporcionar uma cultura esportiva segura, sendo inequivocamente inseparável esta relação para fins de alavancar resultados materialmente satisfatórios quanto à diminuição de eventos danosos e marcados por práticas de atos ilícitos, vandalismo e violência.

Ademais, com o intuito de possibilitar mudanças em relação a essas questões, revela-se inquestionável que a legislação brasileira tem tentado evoluir significativamente para viabilizar responsabilizações concretas das torcidas organizadas, já que a promulgação da Lei Geral do Esporte, em 2023, possibilita um maior controle das atividades internas destas associações e, em suma, compele uma gerência que tem por princípios básicos a responsabilidade e a segurança, a partir da exigência de cadastros atualizados dos membros, e pela manutenção de uma responsabilidade objetiva e solidária dos mesmos.

Nesse viés, é de extrema importância que as torcidas organizadas funcionem de forma transparente e de acordo com a legislação, zelando sempre por valores e preceitos direcionados à sua responsabilidade. Dessa maneira, se tornará acentuadamente mais viável o caminho para garantir justas reparações a lamentáveis casos, como o retratado pela morte do torcedor Paulo Ricardo, em Recife, servindo como uma questão pedagógica que tem por objetivo prevenir que tais incidentes permaneçam a ser corriqueiros. 

Por fim, espera-se que através das conclusões deste estudo, possam ser geradas melhores compreensões e orientações para futuras pesquisas de aprofundamento à temática abordada, a qual vislumbra-se como essencial tanto para o ordenamento jurídico como ao contexto esportivo brasileiro.

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1Centro Universitário do Estado do Pará, Bacharelando em Direito, E-mail arthur20060158@aluno.cesupa.br
2Centro Universitário do Estado do Pará, Bacharelando em Direito, E-mail moacyr20060283@aluno.cesupa.br
3Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA (2018), sanduíche na University of Edinburgh, E-mail. alexandre.bonna@prof.cesupa.br