CIVIL LIABILITY FOR THE EXORBITANT EXERCISE OF THE RIGHT FREEDOM OF EXPRESSION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10895581
Welliny Moreira da Silva1
Me. Rafael Rodrigues Alves2
Resumo
Este estudo se concentra na análise da responsabilidade civil ante o exercício exorbitante do direito da liberdade de expressão. Examinando assim a delicada interseção entre a liberdade de expressão, um direito fundamental essencial à democracia, e a necessidade de impor limites quando o exercício desse direito ultrapassa fronteiras e prejudica outros direitos e indivíduos. A pesquisa bibliográfica foi realizada em uma ampla busca em bases de dados acadêmicas, periódicos especializados, livros e fontes jurídicas relevantes, a fim de mapear as principais perspectivas, debates e argumentos sobre o tema. A partir do estudo da liberdade de expressão como direito fundamental, foi demonstrada a importância deste direito para a consolidação da democracia e de direitos individuas, ao passo que ele também deve ser exercido respeitando os limites dos direitos de terceiros podendo ser aplicada a responsabilização civil em casos de abuso.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Liberdade de expressão. Abuso de direito.
Abstract
This study focuses on the analysis of civil liability in the face of the exorbitant exercise of the right to freedom of expression. Thus examining the delicate intersection between freedom of expression, a fundamental right essential to democracy, and the need to impose limits when the exercise of this right crosses borders and harms other rights and individuals. The bibliographical research was carried out in a broad search in academic databases, specialized journals, books and relevant legal sources, in order to map the main perspectives, debates and arguments on the topic. From the study of freedom of expression as a fundamental right, the importance of this right for the consolidation of democracy and individual rights was demonstrated, while it must also be exercised respecting the limits of the rights of third parties and civil liability may be applied in abuse cases.
Keywords: Civil liability. Freedom of expression. Abuse of rights
1 INTRODUÇÃO
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco de acolhimento e esperança, consagrando a liberdade como um direito fundamental (art. 5°, inciso IV aludindo a um novo capítulo de autonomia individual e manifestação de opiniões. Entretanto, emerge uma problemática ao considerar o equilíbrio entre a liberdade de expressão como direito fundamental e a necessidade de impor limites quando seu exercício transgride os direitos alheios. A aplicação prática desse direito requer sensibilidade para evitar que ele se confunda com manifestações de ódio, intolerância e preconceito, as quais frequentemente são erroneamente amparadas sob a alcunha de “liberdade de expressão”.
Nesse contexto, a discussão sobre a responsabilidade civil decorrente do exercício exorbitante desse direito ganha relevância. A reparação do dano causado tem a finalidade de restabelecer a vítima à situação prévia ao dano, frequentemente por meio de indenização. No entanto, é importante reconhecer que alguns danos são intrinsecamente irreparáveis, transcendendo a compensação financeira. Além da punição, a responsabilidade civil visa também prevenir a ocorrência de danos futuros, servindo como um mecanismo de dissuasão (Gonçalves, 2021).
Considerando esses fatores a problematização central dessa pesquisa reside em como encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a responsabilidade civil quando o exercício desse direito ultrapassa limites, resultando em danos a terceiros. Compreendendo como os sistemas legais têm lidado com situações em que a liberdade de expressão é exercida de maneira excessiva, como nos casos de crimes contra a honra e incitações à violência, garantindo tanto a reparação dos danos quanto a preservação da liberdade de expressão como um pilar democrático.
Objetiva-se com essa pesquisa investigar a natureza da liberdade de expressão enquanto direito fundamental consagrado na legislação em vigor e explorar as ramificações jurídicas quando essa liberdade transcende seus limites iniciais, acarretando em violações à honra, à intimidade ou à vida privada de terceiros, com foco na análise das consequências civis decorrentes dessas ações. Para fundamentar do estudo foi realizada uma revisão bibliográfica com o intuito de entender as bases teóricas e conceituais relacionadas à liberdade de expressão, seus fundamentos históricos e as implicações jurídicas que envolvem o seu exercício. Foi realizada em uma ampla busca em bases de dados acadêmicas, periódicos especializados, livros e fontes jurídicas relevantes, a fim de mapear as principais perspectivas, debates e argumentos sobre o tema.
Diante dessas considerações, o presente estudo assume importância vital. Ele almeja explorar o direito à liberdade de expressão, compreender suas raízes e delinear os limites necessários para o exercício responsável desse direito, consagrado na legislação brasileira, entendendo como a responsabilidade civil deve ser imputada diante dos abusos cometidos em nome da liberdade de expressão.
2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Com o advento da redemocratização no Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão como um direito fundamental, tratando dela justamente em seu Título II onde constam os direitos e garantias fundamentais. Assim, o direito à liberdade passa a ser, até os dias atuais, garantia constitucional e direito fundamental a todos os cidadãos brasileiros.
Os direitos fundamentais são inerentes a todo ser humano e a existência e tutela aos direitos fundamentais por parte do Estado é que assegura aos cidadãos a convivência digna, livre e igualitária, sendo possível concretizar uma vida digna.
Portanto, os direitos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana” (Silva; Silva, 2019, p. 02).
Os direitos fundamentais estão divididos em gerações, sendo elas primeira, segunda e terceira geração, diferenciadas conforme o momento histórico do seu reconhecimento e positivação. Desta forma, os direitos fundamentais de primeira geração compreendem justamente a liberdade, bem como abarcam também direitos políticos e civis. Todos os indivíduos são titulares dos direitos fundamentais, que são oponíveis ao Estado e se referem ao escolhas e individualidades de cada pessoa, que devem ser preservadas (Vieira Júnior, 2015).
Os direitos fundamentais de primeira geração tratam de prestação negativa por parte do poder estatal, que visa uma valorização da liberdade individual. Neste sentido, são exemplos destes direitos a liberdade de consciência, de culto, de reunião e a inviolabilidade do domicílio. Ou seja, são direitos que percebem o cidadão sobre a perspectiva individual. “O Estado deve abster-se, prestação negativa, de interferir na esfera particular, íntima, individual, do homem, do cidadão” (Vieira Júnior, 2015, p. 07).
A relevância desses direitos fundamentais de primeira geração está profundamente entrelaçada com a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática. Na verdade, a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais que sustentam esses direitos individuais. Ao permitir que os cidadãos expressem suas opiniões, pensamentos e crenças livremente, a sociedade se enriquece com diversas perspectivas, promovendo o debate saudável e a participação ativa na esfera pública. É através da liberdade de expressão que a cidadania é fortalecida, a transparência é mantida e a democracia se fortifica.
3 IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA
É notável que a mídia, ao longo da história e até os dias atuais possui grande relevância para a construção política e social da época, pois é através dela, principalmente que se pode ter notícias sobre questões importantes acerca da atuação do governo. Conforme Pinto (2013) a atividade de comunicação dentro de um Estado é feita por aqueles que são titulares para informar, nesse sentido quando se trata do direito de acesso à informação a titularidade é difusa, pois a informação se torna bem público que deve ser compartilhada e destinada a toda a sociedade.
Nesta perspectiva, a liberdade de expressão se mostra muito relevante para a construção da democracia. Pois, desta forma, é possível estabelecer um debate direto e aberto, em que todos os cidadãos possam participar em igualdade, principalmente grupos de minorias como a população LGBT+, as mulheres, a população negra e também indígena, todos em busca do ideal democrático de igualdade (Tito; Terra, 2021).
Entende-se que, dentro de um Estado Democrático, os cidadãos devem poder se manifestar, possuindo acesso e a possibilidade de buscar a informação e também o direito de informar/transmitir. Direitos que devem ser exercidos sem limitações de censura ou autoritarismo estatal, porque a possibilidade de manifestação por parte dos cidadãos constitui grande estímulo para a democracia. Através de debates em que as opiniões são expostas e ideais são trocadas que o ser humano é capaz de evoluir, assim como também contribui para o desenvolvimento do ambiente a sua volta (Caetano, 2016).
A liberdade de expressão compreende uma característica que deve estar necessariamente presente em sociedades democráticas de direito. Com a possibilidade de liberdade de expressão é possível fiscalizar a atuação do governo de forma a averiguar se suas ações estão condizentes com a vontade, interesses e necessidades do povo. A liberdade de expressão é considerada de certa forma como um termômetro do regime democrático e a preservação e garantia deste tipo de liberdade está diretamente associada a um conjunto de liberdades e direitos (Tito; Terra, 2021).
Deste modo, a liberdade de expressão é direito de grande abrangência na ordem jurídica contemporânea, e que deve ser observada com um aglomerado de direitos que se relaciona às liberdades de comunicação e manifestação. Tendo em vista que, a liberdade humana pode ser interpretada de muitas formas e reúne diversas liberdades fundamentais, que devem ser protegidas de forma conjunta objetivando atingir uma liberdade de expressão em sua totalidade (Tôrres, 2013).
Entende-se, portanto, que a liberdade de expressão não pode ser resumida a liberdades comunicativas ou a possibilidade de participação política dos cidadãos, mas também para garantir que os indivíduos tenham uma livre interação social para com a cultura, a economia, a religião, a educação e todos os demais aspectos que vão de encontro aos interesses dos cidadãos. Partindo desta perspectiva é possível afirmar que “a liberdade de expressão é condição necessária ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento democrático do Estado, na consolidação de uma sociedade bem informada e coautora de seus sistemas político e jurídico” (Tôrres, 2013, p. 02).
4 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL, MAS NÃO ABSOLUTO
Portanto, o direito à liberdade de expressão concretiza uma via para que os indivíduos possam exteriorizar os seus pensamentos, tecendo críticas tanto políticas como sociais aos assuntos que são pertinentes a seus direitos e a consolidação de melhores condições de vida a todos. De igual forma, assegurar a livre manifestação de pensamento e também outras garantias a nível individual contribui para o livre desenvolvimento da personalidade (Tito; Terra, 2021).
Importante mencionar que ao mesmo tempo em que se consagra a importância da liberdade de expressão para um regime democrático e é assegurado ao indivíduo a liberdade de manifestar seus pensamentos e também de ir em busca de informações, este direito não pode ser tido como absoluto. Deste modo, ele deve respeitar “a privacidade, honra e imagem alheia, de modo que, se realizar algum abuso, o mesmo ordenamento que garante a liberdade de se manifestar, condenará à indenização pelo ilícito cometido” (Caetano, 2016, p. 20).
Em suma, o direito à liberdade de expressão não é apenas uma prerrogativa, mas uma essência vital para o pleno funcionamento de uma sociedade democrática. Ele representa não apenas a capacidade dos indivíduos de expressar pensamentos e críticas políticas e sociais, mas também um veículo fundamental para a defesa de seus direitos e a promoção de melhores condições de vida para todos. Garantir a livre manifestação de pensamento e outras liberdades individuais não apenas fortalece o tecido democrático, mas também fomenta o desenvolvimento integral da personalidade, enriquecendo o debate público e encorajando a diversidade de perspectivas.
No entanto, é crucial reconhecer que, embora a liberdade de expressão seja inestimável, não pode ser vista como um direito absoluto. Em uma sociedade civilizada, ela deve coexistir com o respeito à privacidade, honra e imagem alheias. O exercício desse direito deve ser cuidadosamente balizado, de forma a evitar abusos que possam prejudicar indivíduos ou grupos. Quando há violações desses limites, a mesma ordem que garante a liberdade de expressão também impõe a responsabilidade por eventuais danos, garantindo assim um equilíbrio sensato entre a liberdade de expressão e o respeito aos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Nesse equilíbrio reside não apenas a força, mas a verdadeira justiça do direito à liberdade de expressão em uma sociedade democrática e civilizada.
5 CONCEITO GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO JURÍDICO
Apesar de muito importantes, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto e não há que se falar em hierarquia entre eles. Esses direitos devem conviver entre si, e quando em conflito, o caso concreto deve ser analisado e os direitos envolvidos “devem ser manejados com o melhor rendimento em relação ao menor sacrifício possível, numa lógica de proporcionalidade” (Rothenburg; Stroppa, 2015, p. 07).
Este tratamento também deve ser aplicado ao direito à liberdade de expressão, apesar de fundamental à sociedade democrática e para a liberdade individual de cada pessoa, a liberdade de expressão não é absoluta. Qualquer cidadão tem direito de expressar pensamentos e opiniões, bem como ser o receptor de quaisquer informações, no entanto, o exercício desse direito deve considerar os direitos de terceiros, tais como os direitos da personalidade (a privacidade, a intimidade, a dignidade, a honra e a imagem).
O abuso do direito à liberdade de expressão é punido pelo mesmo ordenamento jurídico que o tutela, em decorrência da responsabilidade civil, como disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002. Para Gagliano e Pamplona Filho (2019) a reparação civil oriunda da responsabilidade civil possui três funções principais: compensar o dano sofrido pela vítima; punir o agente infrator e desmotivar socialmente o cometimento de condutas lesivas. Isso porque a função do direito ao buscar a reparação também é repreender e prevenir a conduta, de forma que ao delinquente é aplicada a sanção necessária e correspondente aos seus atos ilícitos visando uma conscientização dele e da coletividade acerca do respeito a direitos de terceiros.
Portanto, o conceito de responsabilidade no direito se conecta ao “surgimento de uma obrigação derivada, ou seja, um dever jurídico sucessivo, em função da ocorrência de um fato jurídico lato sensu” (Gagliano; Pamplona Filho, 2022, p. 1280). Essa obrigação surge em razão do princípio de que ninguém deve lesar/violar direitos de terceiros, do contrário deverá se responsabilizar pelas consequências jurídicas que tal lesão possa vir a causar.
Importante também diferenciar a responsabilidade subjetiva da objetiva. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a existência de culpa ou de dolo no cometimento do ato ilícito, o que ocasiona o dever de reparar e indenizar, observando ainda o nexo causal. A culpa nestes casos se relaciona também à violação de um dever jurídico, como na negligência e imprudência apontadas pelo já citado artigo 186 do Código Civil de 2002.
Deste modo, na configuração da responsabilidade civil subjetiva para conseguir a reparação do dano a vítima deverá comprovar a culpa do acusado. Neste tipo de responsabilidade o infrator sempre deverá responder conforme a própria culpa, elemento este responsável por constituir o direito a pretensão reparatória para a vítima. Diante disso, apesar de o Código Civil adotar a responsabilidade subjetiva como regra geral, existem ainda certas circunstâncias em que a responsabilidade não se caracteriza pelo elemento culpa ou dolo, bastando que se comprove o dano causado e o nexo causal.
Na responsabilidade civil objetiva o dolo ou a culpa do infrator se tratam de fatores irrelevantes no contexto jurídico para que se configure a responsabilidade. Nestes casos, para constatar a obrigação de reparar e indenizar resta somente comprovar a existência do “elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável” (Gagliano; Pamplona Filho, 2022, p. 1.295). A obrigação de reparar o dano surge, segundo dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Brasil, 2002).
Portanto, a responsabilidade objetiva visa tratar o tema da responsabilidade e da reparação de danos tendo como fundamento o risco assumido pelo agente na atividade exercida, ou seja, propensa a causar danos. Como no caso de um acidente de ônibus em que a empresa deverá responsável objetivamente pelos danos causados.
5.1 Elementos Fundamentais da Responsabilidade Civil
A responsabilidade contratual é decorrente de um negócio jurídico em que existe um acordo de vontades, desta forma é regulamentada atualmente pela função social dos contratos e pela boa-fé objetiva previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil de 2002. Diante de uma violação dessa obrigação contratual a responsabilização do autor dos danos é fundamentada nos artigos 389 a 391 do Código Civil.
Por outro lado, a responsabilidade extracontratual, instituto que mais interessa a este estudo, encontra fundamento no ato ilícito e no abuso de direito, disciplinados respectivamente nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2022) a partir deste artigo existem três elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, sendo eles: a conduta humana que pode ser negativa ou positiva, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. É certo que a responsabilidade civil decorre sempre da atividade humana, exemplo disso é que um fato da natureza apesar de causar dano não origina responsabilidade civil, essa só pode ser imputada ao ser humano.
Desta forma, a ação ou omissão voluntária mencionada pelo artigo 186 do Código Civil consiste justamente no elemento da conduta humana. Essa conduta poderá ser tanto positiva como negativa, culminando em dano ou prejuízo e tem por núcleo fundamental a voluntariedade. Entretanto, essa voluntariedade mencionada não está ligada ao propósito do agente, sua consciência e deliberação em causar danos ou prejuízo, visto que isto caracterizaria o elemento que define dolo. A voluntariedade que se presume aqui é sobre a ação em si mesma.
A conduta humana positiva consiste na prática positiva e ativa do comportamento danoso, como por exemplo, o sujeito sob a influência de álcool que, em uma batida de carro, prejudica o patrimônio alheio. Já a conduta negativa é a omissão, o ato de não fazer ou de se abster do comportamento, o que causa dano a outrem e gera responsabilidade para aquele que foi omisso, como no caso de uma enfermeira que deixa de ministrar a medicação de seu paciente, seja por dolo ou descuido (Medeiros; Valim, 2023).
Nestes casos, informa-se também que a conduta humana precisa também estar revestida de ilicitude. Isso ocorre logicamente porque a ideia de responsabilidade civil está diretamente atrelada a imputação de consequências em razão da conduta do agente, desta forma, a referida conduta para que seja caracterizada como danosa deve ser “contrária ao direito, ilícita ou antijurídica” (Gagliano; Pamplona Filho, 2022, p. 1319).
Sendo assim, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com o previsto pelo ordenamento jurídico, conduta que viola direitos e causa prejuízos a outrem, dando origem ao dever legal de reparação. Portanto, o ato ilícito é fonte do direito obrigacional, bem como constitui um fato jurídico posto que ele produz efeitos jurídicos mesmo que seja contra a vontade do agente infrator, pois são impostos pela legislação, ou seja, indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
O ato ilícito poderá ser civil, penal ou administrativo, existindo casos em que a responsabilidade poderá ocorrer em dois âmbitos como no caso de um crime de trânsito que gera danos (dever de indenizar) ou até mesmo nas três esferas, tendo como exemplo os crimes ambientais que são passíveis de serem aplicadas sanções penais, cíveis e administrativas (Lei nº 6.938/81 e Lei nº 9.605/98). Segundo ainda o artigo 935 do Código Civil de 2002 a responsabilidade civil independe da criminal (Sequeira, 2021).
O artigo 188, incisos I e II do Código Civil de 2002 traz duas possibilidades do que não configuraria o ato ilícito, sendo a primeira nos casos de legítima defesa ou exercício regular de direito (inciso I); e danos/lesão a coisa alheia ou a pessoa em razão de perigo iminente. Neste último caso, conforme o artigo 929 o direito a indenização para a pessoa lesada ou dono da coisa ainda existirá se eles não tiverem culpa do perigo que originou o dano. E ainda, se este perigo foi causado por culpa de terceiro “contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado” (Brasil, 2002). Portanto, ainda que a legislação estabeleça um excludente de ilicitude, determinando ser o ato legal em certos casos, mesmo assim persiste o dever de indenizar.
Sabe-se que o estudo acerca dos danos é extenso, tendo aqui por objetivo apenas apresentar breve síntese. Portanto, o elemento dano ou prejuízo, é considerado indispensável a configuração da responsabilidade civil, pois sem ele não haveria razão para a responsabilização e indenização. Assim, os danos ou prejuízos consistem em lesão ao interesse juridicamente tutelando e que decorre de uma ação ou omissão do autor da infração. Essa agressão/violação de interesses ou direitos jurídicos podem abranger a esfera patrimonial ou extrapatrimonial o que configura o dano moral, como no caso de ofensa aos direitos da personalidade.
Desta forma o dano patrimonial consiste em lesão ao patrimônio da pessoa, ou seja, prejuízo a bens com valor econômico. Por outro lado, os danos morais atingem o que pode ser chamado de patrimônio imaterial, lesionando em uma esfera subjetiva do indivíduo, tal como ocorre em agressões aos direitos da personalidade, como o direito à vida e a integridades física, psíquica e moral.
O terceiro e último elemento ou pressuposto geral da responsabilidade civil é o nexo de causalidade. Segundo ensina Tartuce (2021, p.827) o nexo de causalidade, conhecido também como nexo causal se trata de elemento imaterial da responsabilidade civil, e que é responsável por compor “a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém”. Assim, é imprescindível determinar a ligação entre a violação da norma ao prejuízo ocasionado de forma a restar evidente que houve dano porque o agente cometeu tal conduta.
Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2019) o estabelecimento da responsabilidade civil tem como condição essencial a comprovação de ligação entre o fato ilícito e o resultado danoso produzido. É o liame que conecta a conduta do agente, seja ela positiva ou negativa, ao dano/prejuízo e que deverá ser objeto de reparação ou indenização.
6 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A CASOS DE ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Tendo em vista essas possibilidades de indenização e reparação de danos, percebe-se a relatividade do direito à liberdade de expressão, bem como que não se deve considerar a possibilidade do abuso deste direito devido à possibilidade de compensação posterior. Esse entendimento é abstraído do próprio texto da Constituição Federal, no caput artigo 220, que ao conferir a liberdade de expressão a qualquer indivíduo também determina que o exercício direito deverá considerar “o disposto nesta Constituição” (Brasil, 1988). Portanto, deverá considerar todos os demais direitos fundamentais e bens assegurados constitucionalmente.
Nesta sequência, o exercício da liberdade de expressão, bem como o seu abuso pode ser observado em diversos âmbitos, pois é direito pluridimensional. Relaciona-se a expressão livre do indivíduo acerca de suas convicções, mas também ao direito de acesso à informação de qualidade, sendo fundamental para incentivar o debate público e a democracia. Portanto, o abuso deste direito pode ser observado em casos de disseminação de fake news (vinculadas por um indivíduo, um grupo ou pela própria mídia) e também em discursos de ódio e de conteúdo com caráter discriminatório, que podem representar ofensa a direitos personalíssimos que ensejam reparação e constituir crimes contra a honra (138 a 140 do Código Penal de 1940) principalmente na injúria racial, como os crimes de: racismo, homofobia, xenofobia, intolerância religiosa e capacitismo (art. 88 da Lei nº 13.146/15).
Dessa maneira, o direito à liberdade de expressão é relativo e deve ser tutelado com restrições, principalmente ao considerar a propagação de discursos de ódio e o cometimento de crimes de discriminação. A manifestação de pensamento que tem por objetivo humilhar, subjugar, ofender e/ou calar os grupos de minorias devem ser proibidas e punidas pela legislação, um repudio que deve ocorrer a fim de assegurar o exercício da cidadania e a dignidade a essas minorias (Freitas; Castro, 2013). O sofrimento emocional sofrido por grupos e pessoas atingidos por discursos de ódio de cunho discriminatório é extremo, além de que essas falas são capazes de estimular ainda mais o preconceito que já existe na sociedade, de modo que esses fatores justificam a censura a essas condutas pela legislação.
Nos dias atuais, o exercício abusivo da liberdade de expressão acabou sendo potencializado com a internet. Os ambientes online e redes sociais se tornaram locais de intensa propagação de fake news e de discursos de ódio em razão da facilidade de produzir e propagar conteúdos instantaneamente, o que ainda é mais agravado pela possibilidade do anonimato.
6.1 Consequências Jurídicas do uso desenfreado da Liberdade de Expressão
Ao considerar que a liberdade de expressão não constitui um direito absoluto quando em confronto com outros direitos fundamentais, o seu abuso ocasiona consequências jurídicas em razão da responsabilização civil. Essa responsabilização a depender de cada caso poderá ocorrer nas esferas administrativa, penal e civil, isolada ou cumulativamente.
No âmbito penal o abuso da liberdade de expressão se destaca principalmente nos crimes contra a honra. Assim, em análise ao Código Penal a imputação de falso crime a alguém constitui crime de calúnia (art. 138) com pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa, e a difamação (art. 139), ou seja, imputação de ofensa a reputação, enseja pena de detenção de três meses a um ano e multa. A injúria (art. 140) é punida com detenção de um a seis meses ou multa, em caso de violência ou vias de fato, três meses a um ano, cominada com a pena relativa à violência praticada. Se a injuria for relacionada a religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência a pena é de reclusão de um a três anos mais a multa (Brasil, 1940).
O artigo 141, inciso III do Código Penal prevê o aumento de pena de um terço quando o crime for cometido diante de muitas pessoas ou por meio que facilite a divulgação. No mesmo sentido quanto ao exercício exorbitante da liberdade de expressão no âmbito digital recentemente a Lei nº 14.532/23 acrescentou ao artigo mencionado o §2º segundo que prevê o aumento da pena em um triplo quando os crimes contra a honra forem cometidos ou divulgados em redes sociais.
O Código Civil no artigo 927 trata da reparação de danos, essa reparação em casos que envolvem o dano ao patrimônio deverá ser feita de forma a busca restituir o bem até ao estado mais próximo que se encontrava antes do dano ser causado. Quando isso não for possível o agente infrator deverá indenizar, ou seja, compensar em pecúnia o valor correspondente ao bem que danificou. Isso não impede que a indenização e reparação sejam requeridas em conjunto a depender de cada caso.
Por outro lado, no caso dos danos morais, como no caso de ofensa a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros, é impossível restituir a coisa (honra) ao estado anterior. Nestes casos a reparação se dá através da indenização mediante o pagamento de determinada quantia determinada judicialmente, visando atenuar os danos e compensar a vítima pelo prejuízo sofrido (Sequeira, 2021).
7 JULGADOS RELEVANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE EXERCÍCIO EXORBITANTE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Um dos casos mais emblemáticos envolvendo a liberdade de expressão foi a ADPF 130/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que revogou em 2009 a chamada Lei de Imprensa, responsável por grande censura principalmente na ditadura militar. O acórdão destacou a importância da garantia da livre e plena manifestação de pensamento, criação e informação, bem como a possibilidade de responsabilização civil por danos morais e materiais como punição para eventuais abusos de direito e ofensas aos direitos fundamentais e constitucionais de terceiros (Arguição de Preceitos Fundamentais 130/DF, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator: Min. Carlos Ayres Britto, data de julgamento: 05/11/2009)
Outro grande marco para a liberdade de expressão foi a liberação da Marcha da Maconha pelo STF através da ADPF 187 julgada em 2011. A decisão destacou o amparo constitucional quanto a garantia de direitos como o de reunião e livre expressão de pensamento, que justificam a liberação deste tipo de manifestação. A decisão unânime dos ministros também acrescentou que discutir a descriminalização de crimes deve ser confundido com a incitação ou apologia ao delito (Arguição de Preceitos Fundamentais 187/DF, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator: Min. Celso de Mello, data de julgamento: 15/06/11).
Quanto a seara virtual, no julgamento do Agravo Regimental 10391 acerca do abuso da Liberdade de expressão nas redes sociais ao propagar discursos de ódio o STF destacou que “o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas” (Agravo Regimental nº10391, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 14/11/2022). Seguindo este entendimento, o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como justificativa para impunidade, sendo cabível medidas penais e de reparação civil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Acórdão 1652372 destacou a relevância de punir a prática de disseminação de fake news e fixou que: “identificar e combater notícia falsa é um compromisso da humanidade para o qual o Poder Judiciário é ator relevantíssimo e indispensável, cabendo-lhe separar o que é direito do que é simulacro de direito ou abuso de direito” (Acórdão 1652372, 07384518320208070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJe: 25/1/2023).
O Acórdão destacou ainda que conflitos envolvendo colisões entre direitos fundamentais devem ser solucionados mediante a aplicação do princípio da concordância prática ou ponderação dos valores em jogo. Este princípio se relaciona a coexistência harmoniosa entre bens jurídicos protegidos, ou seja, em razão da ausência de hierarquia entre os direitos fundamentais e com o objetivo de evitar que um direito seja totalmente sacrificado em relação ao outro são considerados certos limites, como por exemplo, a proteção do núcleo essencial do direito subjugado.
As considerações levantadas ao longo de toda essa pesquisa revelam que a conquista da liberdade civil como um direito assegurado constitucionalmente foi de grande importância para a consolidação e manutenção da democracia, com a construção de um ambiente de tolerância. Trazendo ainda grande contribuição para a expressão da individualidade de cada pessoa e das possibilidades de manifestação de seus ideais, opiniões e valores.
Ainda assim, mesmo tempo que este direito é primordial ao ser humano, ele não é absoluto e nem acima de outros direitos. Portanto, a liberdade de expressão deve ser exercida respeitando os limites de direitos fundamentais de terceiros e em nenhuma hipótese pode ser usada como escudo para a propagação de discursos de ódio e/ou crimes sob o disfarce da opinião.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a construção dessa pesquisa o objetivo principal residiu em compreender todos os aspectos relacionados a liberdade de expressão enquanto um direito consagrado pela Constituição Federal de 1988. Buscou-se compreender suas raízes históricas nas legislações internacionais até a sua positivação no direito brasileiro, que partiu de um contexto pós ditadura em que houve grande repressão, censura e cerceamento de liberdades individuais.
Partindo deste contexto, percebe-se que o direito à liberdade de expressão é uma garantia básica para a dignidade humana e possui um papel fundamental para a assegurar a democracia e a possibilidade de o indivíduo expressar e manifestar livremente suas opiniões, pensamentos e ideais sem sofrer censura ou retaliação, seja pelo Estado ou pela própria sociedade. O exercício da liberdade de expressão está intimamente ligado a convivência social, neste raciocínio o surgimento da Era Digital e a popularização das redes sociais como uma extensão da sociedade e um novo ambiente para se relacionar trouxe uma intensificação das relações e a aplicação dessa liberdade a novos contextos.
Neste sentido, como a liberdade de expressão constitui direito fundamental, sendo imprescritível, universal e irrenunciável, é de suma importância estabelecer limites quanto ao exercício deste direito. Isso deve ocorrer porque inexiste hierarquia entre os direitos fundamentais, de forma que a liberdade de expressão não deve ser colocada como direito absoluto em detrimento de outros direitos fundamentais de terceiros.
Assim, certos limites como a vedação ao anonimato, o direito de resposta e a aplicação da responsabilidade civil nos casos de exercício exorbitante (que ofenda a imagem, a intimidade, a honra e outros direitos da personalidade) ainda que no âmbito das redes sociais, deverão ser aplicadas. A reparação civil através da indenização por danos morais e materiais é a garantia fornecida pelo Estado de que, ao conferir o direito à liberdade de expressão os demais direitos de terceiros que possam eventualmente serem afetados também estão tutelados pela legislação.
Acerca dessa temática, os Tribunais Superiores já manifestaram o entendimento acerca do caráter relativo da liberdade de expressão, ao passo que em análise ao caso concreto, quando este direito estiver em conflito com outros direitos fundamentais de terceiros deve-se ponderar todos os direitos envolvidos, utilizando do princípio da concordância prática.
Acrescenta-se ainda a importância de o Poder Público manter atuação efetiva para evitar que a liberdade de expressão seja utilizada como fundamento para ataques a grupos minoritários ou a democracia, principalmente nos ambientes digitais, tendo em vista a nocividade dos discursos de ódio e da divulgação de fake news.
O objetivo deste estudo não foi extinguir toda a discussão sobre o tema, mas apresentar a vitalidade deste tema, principalmente diante das novas tecnologias que tem surgido. Ao fazer isso, o estudo não apenas contribui para o entendimento aprofundado desse dilema, mas também fornece insights essenciais para a evolução da jurisprudência e das políticas relacionadas à liberdade de expressão, em consonância com a proteção dos direitos individuais e a promoção de uma sociedade justa e inclusiva.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Felipe Molenda. AS FAKE NEWS E OS DESAFIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Monografia (Bacharel em Direito) Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/192590/TCC_Felipe_Molenda _Araujo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 nov. 2023.
BARROSO, Luís Roberto. Da caverna à internet: evolução e desafios da liberdade de expressão. Revista Publicum, v. 6, n. 1, p. 1–12, 2021. DOI: 10.12957/publicum.2020.57576. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/publicum/article/view/57576. Acesso em: 20 nov. 2023.
BRASIL. Código Civil. 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 ago. 2023.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990–1994/d0592.htm. Acesso em: 20 nov. 2023.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 nov. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADPF nº 130. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf). Lei de imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da “liberdade de informação jornalística”, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A “plena” liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Relator: Carlos Ayres Britto, data de julgamento: 05/11/2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411. Acesso em: 1 mar. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADPF nº 187. Arguição de descumprimento de preceito fundamental – admissibilidade – observância do princípio da subsidiariedade (lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) – jurisprudência – possibilidade de ajuizamento da adpf quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (adpf 33/pa e adpf 144/df, v.g.) – adpf como instrumento viabilizador da interpretação conforme à constituição – controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (cp, art. 287) – magistério da doutrina – precedentes do supremo tribunal federal – adpf conhecida. Relator: Celso de Mello, data de julgamento: 15/06/11. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5956195. Acesso em: 1 mar. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Agravo Regimental nº 10391. Penal e processual penal. Utilização de perfis nas redes sociais para a propagação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática. Abuso do direito de liberdade de expressão. Necessidade e adequação no bloqueio de perfis para fazer cessar a atividade criminosa. Agravo regimental a que se nega provimento. Relator: Alexandre de Moraes, julgado em 14/11/2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765517725. Acesso em: 1 mar. 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Oitava Turma Cível. Acórdão Nº 1652372. Apelação. Ação de obrigação de não fazer c/c danos morais. Preliminares. Incompetência territorial. Nulidade da sentença. Audiência de conciliação. Cerceamento de defesa. Rejeição. Vídeo compartilhado na rede mundial de computadores. Liberdade de expressão. Informações inverídicas. Fake news. Abuso de direito. Ofensa à honra objetiva. Pessoa jurídica. Partido político. Pt – partido dos trabalhadores. Danos morais. Configuração. Valor da reparação. Redução. Inviabilidade. Valor fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Relator: Diaulas Costa Ribeiro, data de julgamento: 15/12/2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moralno-tjdft/responsabilidade-civil/limites-da-liberdade-de-expressao-com-destaque-aquestao-politica. Acesso em: 1 mar. 2024.
CAETANO, J. P. Z. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ETIC, v. 12, n. 12, 2016. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/5581/5306. Acesso em: 04 out. 2023.
DANTAS, I. B. PANORAMA HISTÓRICO ACERCA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ETIC, v. 12, n 12, 2016. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/5574/5300. Acesso em: 04 out. 2023
FREITAS, R. S. de; CASTRO, M. F. de. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência (Florianópolis), n. 66, p. 327–355, jul. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/jMNNxJYNjB94hXQNXbzTgMx/abstract/?lang=pt#. Acesso em: 1 mar. 2024.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – 6. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 5: direitos– São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: obrigações – contratos – parte geral – v. 1 Carlos Roberto Gonçalves coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado).
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MEDEIROS, C.; VALIM, M. A responsabilidade civil de quem pratica o linchamento virtual pautado no direito à liberdade de expressão. Revista Científica do UBM, n. 48, p. 42-63, 3 jan. 2023.
MIRANDA, T. Direitas Já: rejeição da Emenda Dante de Oliveira marca a história do País. Radio Câmara, Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: https://www.camara.leg.br/radio/programas/431737-direitas-ja-rejeicao-da-emenda-dante-deoliveira-marca-a-historia-do-pais/. Acesso em: 04 out. 2023.
OLIVEIRA, A. S.; GOMES, P. O. Os limites da liberdade de expressão: fake news como ameaça à democracia. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 20, n. 2, p. 93–118, 2019. Disponível em: https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/1645. Acesso em: 20 nov. 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universaldos-direitos-humanos. Acesso em: 30 ago. 2023.
PINTO, I. L. F. Liberdade de expressão, Lei de Imprensa e discurso do ódio – Da restrição como violação à limitação como proteção. A&C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, V. 13, N. 53, 2013. Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/129/292. Acesso em: 04 out. 2023.
PUDDEPHATT, Andrew. Liberdade de expressão e internet. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, (7, place de Fontenoy, 75352 París 07 SP, Francia) e o Escritório Regional de Ciências da UNESCO, 2016. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000246670_por. Acesso em: 20 nov. 2023.
SEQUEIRA, Elsa Vaz de. Responsabilidade Civil e Liberdade de Expressão. Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 3, 2021. Disponível em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/32474/1/Responsabilidade_Civil.pdf. Acesso em: 10 jan. 2024.
SILVA, I. G. R.; SILVA, J. C. Liberdade de Expressão e seus Limites: o Discurso de Ódio é Tolerável?. Virtuajus, v. 3, n. 5, p. 255-273, 14 fev. 2018. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/19519. Acesso em: 04 out. 2023.
SILVIA, Lívia Floriano da., PINTO COELHO, Vânia Mª. B. A liberdade de expressão e seu caráter não absoluto: o parlamentar, o concurseiro tatuado e as fake news. Revista Jus-FADIVA, 2022. Disponível em: https://fadiva.edu.br/documentos/jusfadiva/2022/19.pdf. Acesso em: 29 ago. 2023.
STROPPA, T.; ROTHENBURG, W. C. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO: O CONFLITO DISCURSIVO NAS REDES SOCIAIS. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 450–468, 2015. DOI: 10.5902/1981369419463. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/19463. Acesso em: 1 mar. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição 30 anos: As Constituições Brasileiras de 1824 a 1988. Portal STF. 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=391696. Acesso em: 04 out. 2023.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021.
TASSINARI, C. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HATE SPEECHES: AS INFLUÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES E AS CONSEQUÊNCIAS DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS NO JULGAMENTO DO CASO ELLWANGER. Revista Brasileira de Direito, IMED, Vol. 9, nº 2, jul-dez, 2013. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/461/435. Acesso em: 04 out. 2023.
TITO, B; TERRA, B. A TRAJETÓRIAHISTÓRICADA LIBERDADE DE EXPRESSÃO: SUA IMPORTÂNCIA PARA A LEGITIMIDADE DA DEMOCRACIA. Revista Brasileira de História do Direito, v. 07, n. 2, p. 81 – 99, jul-dez, 2021. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/8218/pdf. Acesso em: 04 out. 2023.
TÔRRES, F. C. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa, Ano 50 Número 200 out./dez. 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p61.pdf. Acesso em: 04 out. 2023.
VENTURINI, Luan Gabriel Silveira. Pela democracia e pela liberdade de expressão: a luta do semanário Opinião contra os cerceamentos da ditadura militar brasileira. Revista Eletrônica História em Reflexão, v. 13, n. 26, p. 110–128, 2019. DOI: 10.30612/rehr.v13i26.9901. Disponível em: https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/historiaemreflexao/article/view/9901. Acesso em: 05 out. 2023.
1Discente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres
2Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres