A REPRODUÇÃO ASSISTIDA HOMOAFETIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

HOMOAFECTIVE ASSISTED REPRODUCTION IN THE UNITED HEALTH SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7964114


Monise Melchiades Sousa de Castro1
Pedro Henrique Dutra2


RESUMO

O presente artigo tem a finalidade de analisar as questões referentes à reprodução assistida por casais homoafetivos no Sistema Único de Saúde, como esse instituto funciona e como é a sua eficácia na prática. O objetivo deste artigo é analisar a inseminação artificial heteróloga homoafetiva, bem como a sua permissão no Sistema Único de Saúde. Os objetivos específicos deste artigo é examinar a reprodução assistida no Brasil por casais homoafetivos, os meios utilizados, as formas de reprodução que existem para casais homoafetivos, e se há possibilidade de casais homoafetivos utilizarem do Sistema Único de Saúde para a realização de inseminação artificial heteróloga, sempre levando em importância o que nos diz a lei, doutrinas e jurisprudências, para que possamos obter um melhor entendimento sobre o nosso artigo, e claro observando as condições de cada família. O artigo utiliza de pesquisas específicas, para que através dessas buscas consigamos chegar ao resultado almejado, compreendendo o que nos foi proposto para estudo, se utilizando do método dedutivo para a realização do presente artigo, sempre dentro da delimitação do tema escolhido. O presente artigo trabalha metodologicamente com pesquisas bibliográficas, se utilizando de leis, jurisprudências e doutrinas para chegar a um resultado final. É preciso obter informações para que se possa realizar e chegar ao objetivo apresentado, assim, se faz necessário uma abordagem qualitativa, se utilizando de objetivos descritivos. Ainda existem muitas dúvidas em torno da reprodução homoafetiva no Brasil, visto que, atualmente ela é legalizada em nosso país, e com consentimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), por isso se faz necessário através deste artigo, esclarecer todos os questionamentos sobre esse tema. 

Palavras-chave: inseminação artificial; heteróloga; homoafetiva.

ABSTRACT 

This article aims to analyze the issues related to assisted reproduction for homosexual couples in the Unified Health System, how this institute works and its effectiveness in practice. The objective of this article is to analyze the homo-affective heterologous artificial insemination, as well as its permission in the Unified Health System. The specific objectives of this article is to examine assisted reproduction in Brazil for homosexual couples, the means used, the forms of reproduction that exist for homosexual couples, and whether there is possibility of homosexual couples using the Unified Health System to perform heterologous artificial insemination, always taking into account the importance of what the law, doctrine and case law tells us, so we can get a better understanding of our article, and of course observing the conditions of each family. The article uses specific research, so that through this research we can reach the desired result, understanding what was proposed for study, using the deductive method for this article, always within the delimitation of the chosen theme. The present article works methodologically with bibliographical research, using laws, jurisprudence and doctrine to reach a final result. It is necessary to obtain information in order to achieve and reach the objective presented, thus, a qualitative approach is necessary, using descriptive objectives. There are still many doubts about homo-affective reproduction in Brazil, since it is currently legalized in our country, and with the consent of the Federal Council of Medicine (CFM).

Keywords: artificial insemination; heterologous; homo-affective.

INTRODUÇÃO

A construção de uma família é um sonho e um desejo almejado por casais homoafetivos, especialmente pelas mulheres, que desejam se tornar mães, onde desejam juntas compartilharem o amor e a educação para seus filhos, e esse sonho é possível no Brasil, contudo muitos casais tendem a pensar que é algo inalcançável, por ser um procedimento com custo benefício caro e distante de muitas realidades.

A reprodução homoafetiva no Brasil é um procedimento completamente legal, onde o Conselho Federal de Medicina deu o seu consentimento, através da Resolução nº 2.013/2013, sendo assim, casais homoafetivos podem se utilizar desse método para terem filhos, claro, dentro de todas as regras e métodos caracterizados em lei. 

Nos dias atuais se torna muito importante compreender sobre os direitos de todos e todas as classes, e quando falamos de reprodução assistida, é algo de grande relevância social, afinal é um sonho de muitos casais se tornarem pais e construírem sua família, e não seria diferente com casais homoafetivos, que também sonham com esse momento da vida.

Torna-se importante esclarecer quais são os direitos quando esses casais procuram por métodos como este, especialmente quando não possuem condições para pagar um tratamento de fertilização, visto que, no Brasil, são tratamentos com valores altos.

Ademais, também há um incentivo pessoal, por querer falar de causas como essas de grande importância em minha vida, e acreditar que nenhum direito deve ser cerceado em nenhuma classe, causa ou pessoa. 

1. A FAMÍLIA HOMOAFETIVA 

Conforme a sociedade evolui, o direito também deve acompanhar essa evolução, e uma de suas mudanças ao longo dos anos, certamente são os modelos de famílias, como mostrado anteriormente, atualmente existem diversas formas de famílias, e uma delas são as famílias homoafetivas.

Desse modo, por muitos anos, as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo, não tinham o respaldo jurídico, o que atualmente já se torna diferente, onde há vários julgados, em nosso ordenamento jurídico, que tratam sobre essa nova forma de família. 

Por muitos anos, o único modelo de família aceito pela sociedade, era aquele composto por um pai e uma mãe, onde não se ouvia falar de casais do mesmo sexo, sendo considerados como família perante a lei e a sociedade. Nesse sentido nos traz Dias (2009): 

As uniões homoafetivas são uma realidade que se impõe e não pode ser negada, estando a reclamar tutela jurídica, cabendo ao Judiciário resolver os conflitos trazidos. Incabível que as convicções subjetivas impeçam seu enfrentamento e vedem a atribuição de efeitos, relegando à marginalidade determinadas relações sociais, pois a mais cruel consequência do agir omissivo é a perpetração de grandes injustiças (DIAS, 2009).

De fato, não há como negar que vivemos em uma sociedade completamente preconceituosa, onde há dificuldades para que se aceite o que é diferente para seus olhos, e para isso a legislação deve estar em atenção e vigilante para resguardar o direito de todos (DIAS, 2009).

Quando há uma chance de haver a falta de respeito, ou a ruína de um ser humano, motivados pela sua orientação sexual, nos diz que a dignidade da pessoa humana não está sendo respeitada, afinal a sua orientação sexual, faz parte da sua vida íntima, que deve ser respeitada (RIOS, 1998). 

Ademais, às relações homoafetivas vêm quebrando tabus e preconceitos durante décadas e décadas de luta, onde buscam por direitos e tratamentos iguais por parte da população e dos legisladores, visto que onde há sociedade, também há lei, e conforme a sociedade evolui, a lei também deve evoluir.

Desse modo, no próximo tópico traremos um pouco sobre a evolução histórica das relações homoafetivas, como ela foi se desenvolvendo e crescendo durante todos esses anos.

2. A UNIÃO ESTÁVEL E O CASAMENTO RECONHECIDOS DE CASAIS HOMOAFETIVOS 

A união homoafetiva sempre trouxe grande alvoroço na sociedade, e encontrou grandes dificuldades para ser aceita, especialmente no Brasil, um país tendo como maioria cristãos, afinal, a igreja em sua maioria, não aprova a união de casais homossexuais. 

Ademais, mesmo diante de uma sociedade contrária, em 2011, através da ADI 4277, e da ADPF 132 do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar. 

A ADPF 132 foi submetida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 2008, com o foco no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, onde teria o objetivo de conceder aos casais homoafetivos os mesmos direitos dos casais heterossexuais, de terem a união estável reconhecida como entidade familiar (CHAVES, 2011).

Ainda, a ADI 4277, foi apresentada pela Procuradoria Geral da República, com o objetivo de reconhecer a relação homoafetiva como uma união familiar, onde seriam considerados aos casais homossexuais os mesmo direitos de união estável que teriam os casais heterossexuais, não somente os direitos, mas também os deveres (CHAVES, 2011). A seguir traremos a ementa dessa decisão:

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação (Arcodão nº 4277, Relator: Ayres Britto, data de julgamento: 05/05/2011, publicada no DJE: 14/10/2011).  

Contudo, mesmo com a aprovação da ADPF e da ADI, ainda havia muita dificuldade para os casais homoafetivos conseguirem oficializar sua união, essa decisão não foi aceita tão facilmente, com isso houve a necessidade da criação da Resolução 175 de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, na qual determina que os cartórios realizem as uniões homoafetivas. Adiante podemos ver o teor da resolução:

RESOLUÇÃO N° 175, DE 11 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre a habilitação celebração de casamento civil. ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais. CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 000262665.2013.2.00.0000 na 169 0 Sessão Ordinária, realizada em 1-1 de maio de 2013: CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF reconheceu a inconstitucionalidade *********9688 de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo: CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.3 78/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo; CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B. da Constituição Federal de 1988: RESOLVE: 53 Art. I ° É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Art. 2° A recusa prevista nu artigo 1° implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação (CNJ, 2013).

Portanto, como visto anteriormente, com essa resolução, passou-se a reconhecer de fato a união de pessoas do mesmo sexo, mais um passo muito importante na luta dessa comunidade.

Ademais, é importante ressaltar, que essa luta não é atual, ela vem sendo construída durante os anos, desde os tempos primórdios até os dias de hoje, essa comunidade vem lutando por seus direitos iguais.

A união estável reconhecida é um grande progresso nessa luta, por muitos anos, casais homossexuais viviam escondidos por medo da sociedade e do preconceito sofrido, de fato ainda há muito que lutar, mas cada dia é uma nova guerra.

O reconhecimento da união estável trouxe uma luz no fim do túnel para esses casais que sonham em construir uma família, levando a esperança de poderem através da justiça se casarem e terem filhos, que também é um ponto de grande confronto na sociedade.

Desse modo com a ADPF 132, a ADI 4277 e a resolução 175, vimos que a sociedade evoluiu e não parou no tempo, são decisões grandiosas, que trazem os direitos iguais, que a nossa constituição garante, em destaque novamente, afinal todos tem o direito de construírem sua família, de se casarem e gozarem do que a lei lhes garante, não ficando somente preso ao casal heterossexual. 

Ainda, no próximo tópico iremos trazer sobre a reprodução assistida, um dos métodos mais importantes para o crescimento das famílias que não conseguem ter filhos por meios naturais, iremos tratar de todo esse instituto e a relação com os casais homossexuais.

3.  DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Nesse tópico trazemos um pouco sobre a reprodução assistida, bem como a sua evolução jurídica e as formas de reprodução que existem no Brasil, e por fim traremos um pouco sobre a reprodução assistida entre casais homoafetivos femininos.

É sabido que muitos casais não conseguem realizar o sonho de se tornaram pais pelos meios naturais que a maioria das famílias são constituídas, contudo com a evolução da medicina surgiram meios para que casais consigam ser pais mesmo com o impedimento físico.

Sabemos que a ciência vem evoluindo, e a reprodução do ser humano também, pois através de estudos, hoje é possível tal feito, sendo desde o momento que foi idealizado a capacidade de inseminação artificial, tornou-se efetivo que a reprodução não vinha apenas por meios naturais (LEITE, 1995).

Dessa forma a infertilidade vem seguindo inúmeros casais que têm o desejo de engravidar, e não conseguem por diversos fatores, desde problemas físicos como comuns, ou até mesmo por já terem uma idade que dificulta a gravidez (FÉLIS. 2016). Dessa forma, nos traz Rodrigues (2005): 

Os meios científicos para realizar a fecundação humana, que se distinguem dos meios naturais, é a reprodução realizada mediante a intervenção direta de técnicas científicas, substituindo os meios tradicionais da fecundação. Nesses procedimentos, os futuros genitores possuem algum tipo de impedimento para a concepção natural, sendo assim, submetidos à intervenção médica para proceder à fecundação e à consequente geração de filhos (RODRIGUES, 2005).

Ademais a reprodução assistida tem como objetivo de fazer uma união de forma sintética, dos gametas que existem no homem e na mulher, assim se originando um ser humano, esse meio de reprodução tem a finalidade de ajudar na fertilização, assim fazendo com os espermatozóides e os óvulos fiquem próximos (DONIZZETE, 2007).

Portanto, a reprodução assistida tem o método específico e preciso para conduzir o óvulo ao espermatozóide, sendo assim, sem que haja a situação do coito, assim haverá o início de uma vida, sem que tenha acontecido a relação sexual (MACHADO, 2011). 

Se torna importante ressaltar que há diferenças entre a reprodução assistida realizada com duas mulheres e o procedimento realizado com dois homens, ambos casais homoafetivos, contudo, a diferença se faz no método, porém em ambos os casos será feito de forma heteróloga, pois sempre haverá a participação de uma terceira pessoa. Assim diz Silva (2014):

Com os avanços nas técnicas de fertilização, possibilita-se a formação das famílias homoafetivas. As fertilizações efetuadas em casais homossexuais serão sempre heteróloga, pois sempre haverá um terceiro estranho à relação que doará seu material genético ou promoverá a cessão de útero, por não disporem o casal de plena capacidade reprodutiva. Sendo assim, a reprodução humana assistida pode ser considerada então um meio eficaz para a formação da família homoafetiva, que além de direitos reconhecidos, possui também adquirido o direito de recorrer a tais técnicas (heteróloga) para consecução de sua família (SILVA, 2018).

Desse modo, a reprodução assistida é um marco muito importante na sociedade, pois mudou a vida de muitos casais, trouxe a esperança de uma segunda chance, para que pudessem realizar esse sonho, que nos tempos antigos pareciam distantes. 

4.  A POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA PELO SUS À CASAIS HOMOAFETIVOS

Há uma grande falha no ordenamento jurídico brasileiro, no qual não traz nenhuma lei específica para cuidar da reprodução assistida, tampouco da reprodução assistida homoafetiva, contudo sabemos que é possível a realização dessa inseminação pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Através da portaria 426/GM publicada pelo Ministério da Saúde em 22 de março de 2005, trouxe a possibilidade que casais tivessem a oportunidade de realizar a reprodução assistida pelo SUS.

Portanto, atualmente casais que não conseguem engravidar por meios naturais podem procurar pelo SUS para a realização desse sonho, claro que o tratamento não é inteiramente gratuito, tendo o casal que arcar com os medicamentos. 

Para casais homoafetivos também existe a possibilidade de realizar a reprodução assistida pelo SUS, no qual podemos trazer o exemplo de Érika e Mariana de Rialma-GO, na qual as duas conseguiram realizar esse sonho por meio do programa de reprodução do SUS, na qual as mesma ficaram na lista de esperas até serem contempladas o instituto, as duas utilizaram a inseminação artificial, e tiveram gêmeos, dois meninos (G1, 2021).

Portanto, podemos dizer que há essa possibilidade, mesmo que no Brasil ainda existam dificuldades e a precariedade de regulamentação, é possível a realização de procedimento de forma gratuita pelo SUS.

CONCLUSÃO 

O mundo vem se transformando e a cada geração se faz necessário uma evolução do ser humano diante de tantas mudanças, e o mundo jurídico deve acompanhar essas alterações e acompanhar a modificação da sociedade. 

O direito de família durante os anos vem passando por transformações, por muitos anos a família era considerada patriarcal, na qual o homem era o único a ter voz na família, contudo as mulheres vêm cada vez mais conquistando o seu espaço.

Na nossa sociedade, podemos encontrar diversos modelos de famílias, aquelas em que tem um pai e uma mãe e seus filhos, aquelas somente com o pai, ou somente com a mãe e os filhos, as famílias com madrastas e padrastos, as famílias homoafetivas, são inúmeras as formas existentes, todas unidas pelo elo do amor.

Atualmente existem novos modelos de famílias, o que antes era somente reconhecido como a família entre homem e mulher, hoje nós temos as famílias homoafetivas, que podem ser compostas por dois homens e duas mulheres.

Essa minoria passa por grandes desafios na sociedade, por não receber a aceitação necessária e muitas vezes sofrem com preconceitos, de forma verbal e até mesmo violenta. 

Contudo, os homossexuais vêm conquistando os seus direitos, e um dos grandes avanços foi a conquista de poder ter sua união estável reconhecida perante a lei e a sociedade, um marco muito importante na sua história.

Além disso, o sonho de ser pai e mãe, é vivo dentro das famílias, homossexuais, e graças aos avanços da ciência, este sonho se torna real, pois através da reprodução assistida isso passa a ser realidade.

A reprodução assistida é o método que casais que não conseguem engravidar por meios naturais utilizam para realizar esse desejo de construir uma família, e isso se estende a também casais homoafetivos, que podem utilizar desse método de forma heteróloga, com a participação de uma terceira pessoa. Contudo, o método de reprodução assistida no Brasil não é acessível a todas, por ter um custo benefício alto, que nem todos conseguem ter acesso, o que dificulta bastante a realização desse sonho.

No Brasil, temos o Sistema Único de Saúde, mais conhecido como SUS, que foi criado para garantir o acesso à saúde de todos os brasileiros, garantido pela Constituição da República, e é de grande importância para a população.

Contudo, conforme foram desabrochando as demandas, esse órgão governamental, sentiu a necessidade de se reinventar, e assim trouxe a chance aos pais e mães que não têm condições, de realizar a reprodução assistida de forma gratuita pelo SUS, fazendo com que muitas famílias fossem agraciadas por essa benção.

Além disso, essa possibilidade também recai sobre casais homoafetivos, que também podem utilizar-se desse método para construírem suas famílias, e já temos grandes exemplos como o de Érika e Mariana, e mesmo que seja um processo lento e democrático, saber que ele é possível torna tudo melhor.

REFERÊNCIAS 

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 175. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, 14 mai. 2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 132 e ADI nº 4277. Relator Ministro AYRES BRITTO. Data do julgamento: 05/05/2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635.

CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade – um panorama luso-brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011.

DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

DONIZETTI, Leila. Filiação socioafetiva e direito à identidade genética. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.

FÉLIS, Keila Cristina, ALMEIDA, Rogério José de. Perspectiva De Casais Em Relação À Infertilidade E Reprodução Assistida: Uma Revisão Sistemática. Reprodução & Climatério, 2016. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1413208716000078.

G1, Casal homoafetivo realiza sonho da maternidade através de programa de reprodução assistida do SUS, 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/globo-reporter/noticia/2021/05/08/casal-homoafetivo-realiza-sonho-da-maternidade-atraves-de-programa-de-reproducao-assistida-do-sus.ghtml

LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito (aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos). São Paulo: Revista dos Tribunais, Revista dos Tribunais. 1995.

MACHADO, Maria Helena. Reprodução Humana Assistida: Aspectos Éticos e Jurídicos. Curitiba: Editora Juruá, 2011.

RIOS, Roger Raupp. Direitos fundamentais e orientação sexual: o Direito brasileiro e a homossexualidade. Revista CEJ do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Brasília, n. 6, dez. 1998.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, Argemiro César do Vale Verde de Lima. Os aspectos jurídicos da reprodução assistida heteróloga, 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62573/os-aspectos-juridicos-da-reproducao-assistida-heterologa. 


 1Graduanda em Direito pela Faculdade Evangélica de Rubiataba. E-mail: monisec@hotmail.com 
 2Mestre em Ciências Ambientais pelo Centro Universitário de Anápolis