A RELEVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA JUSTIÇA CRIMINAL: ASSEGURANDO A INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DAS PROVAS NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10215273


Bruno Neves Mourão1
Raphaela de Araújo da Silva Teixeira2
Rayane Gabriela David3
Orientador: Prof. Cristian Kiefer da Silva


RESUMO: A cadeia de custódia consiste em procedimentos que garantem a manutenção e documentação da cronologia probatória, desde a coleta até a apresentação em juízo. Seu objetivo é garantir a integridade e confiabilidade das provas, evitando qualquer tipo de alteração ou perda. Ela é obrigatória no processo penal, visto que as provas desempenham um papel fundamental na comprovação de fatos, na busca pela justiça e na proteção dos direitos fundamentais. No entanto, desafios persistentes continuam a afetar a cadeia de custódia, ameaçando a efetividade das provas apresentadas perante o magistrado. Portanto, é essencial compreender os procedimentos da cadeia de custódia e as implicações de sua quebra no processo judicial. Este artigo tem como objetivo fornecer uma visão geral desse processo, abordando procedimentos, implicações legais e princípios fundamentais, enfatizando a importância tanto teórica quanto prática na esfera do direito penal.

Palavras-chave: CADEIA DE CUSTÓDIA; DIREITOS FUNDAMENTAIS; EFETIVIDADE DAS PROVAS; DIREITO PENAL.  

ABSTRACT: The chain of custody consists of procedures that guarantee the maintenance and documentation of the evidentiary chronology, from collection to presentation in court. Its objective is to guarantee the integrity and reliability of the evidence, avoiding any type of alteration or loss. It is mandatory in criminal proceedings, as evidence plays a fundamental role in proving facts, in the search for justice and in the protection of fundamental rights. However, persistent challenges continue to affect the chain of custody, threatening the effectiveness of evidence presented before the magistrate. Therefore, it is essential to understand chain of custody procedures and the implications of breaking them in the judicial process. This article aims to provide an overview of this process, covering procedures, legal implications and fundamental principles, emphasizing both the theoretical and practical importance in the sphere of criminal law.

Keywords: CHAIN OF CUSTODY; FUNDAMENTAL RIGHTS; EFFECTIVENESS OF TESTS; CRIMINAL LAW.

1. INTRODUÇÃO 

A sistemática da justiça criminal é imperiosa, ou seja, a base para garantir a proteção dos direitos, garantias, deveres e liberdades de um indivíduo, sendo elas individuais ou coletivas, tuteladas por todo ordenamento jurídico. Dessa forma, a cadeia de custódia é um tema elementar na conjunção do direito e da justiça, sobretudo na esfera processual penal. O direito penal tem por finalidade essencial proteger os valores mais importantes dos indivíduos e da sociedade em geral. Esses valores são chamados de bens jurídicos, sendo eles, a vida, liberdade, propriedade, integridade física, honra e o patrimônio público.

A pena em sua definição original entende-se no intento do ser humano de proteger a si mesmo, sua sobrevivência e suas posses, ela é caracterizada pela falta de proporção entre o mal causado e a reação de punição, passando pela punição divina até chegar ao estágio em que o Estado detém o poder e a autoridade para a aplicação de leis pelo sistema processual. Neste sentido, entende-se que as provas devem ser confiáveis e autênticas, resultado esse extremamente importante nos procedimentos da coleta de vestígios, iniciando a cadeia de custódia.

O conceito de prova pode ser reputado como elemento demonstrativo da autenticidade ou da veracidade de um fato. Seu objetivo é formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para a decisão do processo. O desígnio da prova pericial objetiva, consiste na análise técnica de elementos materiais, objetos ou documentos com o objetivo de esclarecimentos para a aplicação da juridicidade.

A cadeia de custódia é um procedimento fundamental e imprescritível para a garantia das provas submetidas no processo penal, devendo garantir a integridade da prova e a sua preservação durante as fases policiais e judiciais, até a decretação da decisão final no processo judicial. Por derradeiro, a quebra da cadeia de custódia pode comprometer a validade e a credibilidade das provas apresentadas em um processo, o que pode afetar de forma direta os rumos processuais. A violação da integridade da prova pode levar à destruição de provas em tribunais, erros judiciais e possibilidade de condenações injustas. As práticas recomendadas incluem: documentação rigorosa; armazenamento seguro, treinamento adequado de pessoas; e uso de tecnologia avançada para monitorar a integridade da evidência. 

Neste raciocínio, a problemática neste artigo se constrói no seguinte questionamento: O Juiz pode sumariamente pronunciar o acusado de crime doloso contra a vida na hipótese em que houver a quebra da cadeia de custódia na produção da prova da materialidade? 

A quebra da cadeia de custódia é uma questão relacionada à validade, integridade das provas e evidências apresentadas no processo criminal. Ela pode impactar a credibilidade das provas, mas não autoriza o juiz a decidir de forma sumária sobre a pronúncia. O juiz decidirá sobre a validade das provas, considerando a análise do conjunto de evidências, o cumprimento das normas positivadas processuais, as alegações das partes, bem como os princípios do devido processo legal. Se a quebra da cadeia de custódia tiver impacto relevante na prova da materialidade do crime, isso poderá ser considerado na fase de pronúncia.

Destarte, este artigo tem o objetivo de entender a relevância da cadeia de custódia para a garantia da justiça criminal, bem como, a integridade e autenticidade das provas no meio criminal.

2.  A CADEIA DE CUSTÓDIA

A cadeia de custódia pode ser definida como um conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, acesso, análise, e eventual descarte de evidências. Sua definição legal está contida no artigo 158 – A, do Código de processo penal:

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. 

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. 

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.

Salienta-se ainda que para Renato Brasileiro de Lima, 2017, p. 625: 

A cadeia de custódia das provas consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.

Por conseguinte, é assegurado ainda, na Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LIV, o direito ao processo legal a todo cidadão, estabelecendo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (BRASIL,CF/1988)

A princípio advertido na Constituição Federal de 1988, em seu capítulo III, artigo 93 inciso IX, no que tange sobre o poder judiciário, dita por lei complementar e de iniciativa do Supremo Tribunal Federal que dispõe sobre o estatuto da magistratura observa- se, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, CF/1988) 

À primeira vista exige-se a fundamentação minuciosa das decisões judiciais feitas pelos magistrados, aplicando assim à análise da admissibilidade das provas processuais. No entanto, a quebra da cadeia de custódia é representada pela ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova, em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento. 

Assim como a designação do conjunto de decisões judiciais pelas interpretações das normas jurídicas emitidas por tribunais e órgãos judiciais chamadas de jurisprudências, no que tange a eventos, como a quebra da cadeia de custódia, examina-se a admissibilidade das ocorrências em que sua integralidade pode ter sido comprometida.

O STJ manifestou sobre o assunto no acórdão do habeas corpus nº 16.662/RJ, visto que a cadeia de custódia da prova não estava devidamente regulamentada no ordenamento jurídico pátrio. Do mesmo modo, analisou-se a importância do instituto, notadamente porque a ausência de cuidado com o elemento produzido pela acusação repercute diretamente na garantia constitucional do réu ao devido processo legal.

Por meio da análise dos princípios constitucionais, normas processuais penais e da jurisprudência nacional, pretendeu-se verificar o reconhecimento do instituto da cadeia de custódia no ordenamento brasileiro, como garantia ao acusado de que os elementos que instruem a acusação foram obtidos em observância aos procedimentos legais. É sabido ser dever do Estado, e também, direito do acusado, identificar, de maneira coerente e concreta cada elo, a partir do momento ao qual o vestígio foi encontrado.

Aos entendimentos de Geraldo Paulo (2019, p.95), entende-se que “o objeto da cadeia de custódia é fundamentado na lei da mesmidade, determinando que o elemento coletado seja o mesmo utilizado na decisão judicial, passando a possuir um caráter instrumental”.

Estabelecido o conceito de cadeia de custódia é relevante destacar que os problemas discutidos neste opúsculo concentrar-se-ão na falta ou insuficiência de documentação da cadeia de custódia. Tal advertência é importante porque o fato de inexistir o registro das pessoas que mantiveram contato com a fonte de prova não significa assentir que houve violação da cadeia de custódia, isto porque “não se viola a sucessão de pessoas que teve contato com a coisa, mas a documentação que atesta essa realidade.”

Nesse sentido, a cadeia de custódia traduz a necessidade da possibilidade do efetivo contraditório, sendo dever do órgão acusador e da polícia judiciária a disponibilização de recursos e meios que, mais do que possibilitar mero acesso a elementos de prova, tragam conteúdo íntegro, coerente e consistente, que possa ser rastreado e verificado. 

Dessa forma, a quebra da cadeia de custódia, ou seja, a inobservância por parte do detentor da prova acerca do procedimento e cuidados devidos, seja no aspecto da correspondência entre a prova colhida e aquela trazida ao feito, ou mesmo na perspectiva do significado que a prova possui segundo as afirmativas de uma parte, acarreta a falta de confiabilidade do elemento probatório e, por consequência, sua ilicitude, impedindo a sua valoração no processo.

Na Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, temos a seguinte redação:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Embora a obrigatoriedade da cadeia de custódia trazida acerca da inovação jurídica pela Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como “pacote anticrime”, faça constar no código de processo penal os procedimentos devidamente a serem seguidos, acarreta um intenso estudo e desempenho para uma melhor aplicação dos operadores e aplicadores do ramo, causando serventia apta para garantir o julgamento legítimo.

A legislação de forma geral é pautada em fontes do direito que faz alusão a diversos fatores como a lei, jurisprudências, costumes, dentre outros. Evidencia-se que conforme a geração vai evoluindo, as normas positivadas acompanham esta estação. 

Em tempos anosos a cadeia de custódia não era imposta de forma taxativa, ou seja, explicitamente obrigatória por meio de uma legislação federal, específica na sistemática legal brasileira. Entretanto, não porventura desses requisitos, este instrumento deixará de ser reconhecido e aplicável de forma efetiva e aceitável para a garantia e confiabilidade apresentada em juízo.

3. FASES PROCEDIMENTAIS DA CADEIA DE CUSTÓDIA

A cadeia de custódia é um processo documentado que rastreia a posse, o manuseio e o controle de evidências forenses ou materiais sensíveis, a fim de garantir a integridade e a autenticidade desses elementos ao longo de seu ciclo de vida. Essa prática é fundamental em investigações criminais, análises forenses, laboratórios de pesquisa e áreas onde a precisão na preservação das evidências é crítica.

A cadeia de custódia envolve o registro detalhado de quem, quando e como teve acesso aos materiais, desde o momento em que são coletados até a sua apresentação em um tribunal, se for o caso. Isso ajuda a assegurar que as provas não tenham sido adulteradas, danificadas ou contaminadas, garantindo a credibilidade do processo legal. O não cumprimento adequado da cadeia de custódia pode levar à invalidação das evidências em um julgamento.

A cadeia de custódia é um procedimento crucial no contexto do tribunal do júri. Ela se refere ao controle documentado e ininterrupto das evidências desde o momento em que são coletadas até serem apresentadas no tribunal. Isso envolve o registro detalhado de quem manipulou as evidências, onde foram armazenadas, como foram transportadas e qualquer alteração que tenha ocorrido.

No tribunal do júri, a cadeia de custódia é essencial para garantir a integridade das provas apresentadas, de modo a assegurar que não tenham sido adulteradas ou comprometidas de qualquer forma. Os procedimentos de cadeia de custódia são frequentemente detalhados em documentos escritos e podem envolver o uso de selos, etiquetas, registros e testemunhas para atestar a autenticidade e integridade das evidências.

Um protocolo rigoroso de cadeia de custódia, ajuda a garantir a admissibilidade das evidências no tribunal, uma vez que o júri deve confiar na sua confiabilidade e autenticidade para tomar decisões justas e imparciais.

A cadeia de custódia é um processo crítico para garantir a integridade e autenticidade de elementos, como evidências, ao longo de seu ciclo de vida. Isso envolve o registro cuidadoso de quem teve contato com esses elementos, quando, e por quê. Em investigações criminais, por exemplo, a cadeia de custódia assegura que as evidências não sejam adulteradas, perdidas ou comprometidas, o que é vital para a justiça. Laboratórios de pesquisa também utilizam esse processo para garantir a validade de seus resultados, assegurando que as amostras não tenham sido contaminadas ou manipuladas. Portanto, a cadeia de custódia desempenha um papel essencial em preservar a confiabilidade e a precisão das evidências em diversas áreas.

Salienta-se um processo de documentação que envolve o registro detalhado de quem, quando e como teve acesso a materiais, evidências ou informações relevantes em contextos legais, de investigação ou de segurança. Esse registro é fundamental para garantir a integridade e autenticidade das evidências, assegurando que não tenham sido alteradas ou comprometidas durante o seu manuseio. A cadeia de custódia é crucial em investigações criminais, litígios e em qualquer situação em que a rastreabilidade e a confiabilidade das evidências sejam essenciais.

A cadeia de custódia desempenha um papel fundamental no processo penal, garantindo a integridade, autenticidade e admissibilidade das evidências em um tribunal. Ela é um procedimento que documenta e rastreia a posse, o manuseio e o armazenamento de evidências desde o momento em que são coletadas até o momento em que são apresentadas em tribunal. Aqui estão alguns aspectos importantes da cadeia de custódia no processo penal:

➢   COLETA DE EVIDÊNCIAS: A cadeia de custódia começa com a coleta de evidências no local do crime ou em locais relevantes. Isso pode incluir objetos, documentos, amostras biológicas, entre outros.

➢   IDENTIFICAÇÃO E ETIQUETAGEM: Cada item de evidência é

identificado de forma única e etiquetado com informações essenciais, como data, hora, local da coleta e nome do coletor. Isso estabelece um registro claro da evidência desde o início.

➢   EMBALAGEM ADEQUADA: A evidência deve ser embalada de maneira adequada para preservar sua integridade e evitar contaminação. Isso inclui o uso de recipientes apropriados.

➢   TRANSPORTE SEGURO: Durante o transporte da evidência para laboratórios ou instalações de armazenamento, é importante garantir que ela seja transportada de forma segura e que a cadeia de custódia seja mantida.

➢   ARMAZENAMENTO SEGURO: As evidências devem ser armazenadas em instalações seguras e controladas para evitar adulterações ou perdas.

➢   REGISTRO DOCUMENTADO: Cada etapa da cadeia de custódia deve ser documentada, incluindo quem teve posse da evidência, quando e por quê.

➢   ANÁLISE CIENTÍFICA: Se a evidência exigir análise forense, essa análise deve ser realizada por peritos qualificados que documentaram seus procedimentos e resultados.

➢   APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL: Quando a evidência é apresentada em tribunal, é fundamental que sua cadeia de custódia seja bem documentada para que possa ser admitida como prova.

➢   MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE: A cadeia de custódia visa manter a integridade da evidência, garantindo que ela não tenha sido adulterada, substituída ou corrompida ao longo do processo.

➢   CUMPRIMENTO DAS REGULAMENTAÇÕES: A cadeia de custódia deve cumprir as regulamentações e procedimentos legais específicos da jurisdição em que o processo está ocorrendo.

A cadeia de custódia é vital para garantir a justiça no sistema legal, uma vez que ajuda a evitar contaminação, adulteração ou manipulação das evidências, assegurando que as partes envolvidas tenham confiança na integridade do processo penal.

A cadeia de custódia da prova no processo penal, refere-se ao controle e registro cuidadoso da posse, manuseio e armazenamento das evidências ao longo do processo judicial. Isso é essencial para garantir a integridade e autenticidade das provas apresentadas em tribunal. Estes são os principais pontos relacionados à cadeia de custódia da prova no processo penal:

➢   COLETA DA PROVA: A cadeia de custódia começa com a coleta das evidências no local do crime ou em locais relevantes. Isso pode incluir objetos, documentos, amostras biológicas, registros, armas, entre outros.

➢   IDENTIFICAÇÃO E ETIQUETAGEM: Cada item de prova é identificado de forma única e etiquetado com informações essenciais, como data, hora, local da coleta e nome do coletor. Essas informações estabelecem um registro claro da evidência desde o início.

➢   EMBALAGEM ADEQUADA: A prova deve ser embalada de maneira adequada para preservar sua integridade e evitar contaminação. Isso envolve o uso de recipientes apropriados.

➢   REGISTRO DE CADEIA DE CUSTÓDIA: Cada etapa da cadeia de custódia deve ser documentada, incluindo quem teve posse da prova, quando e por quê. Isso cria um registro contínuo e rastreável.

➢   TRANSPORTE SEGURO: Quando a prova precisa ser transportada para laboratórios ou instalações de armazenamento, é importante garantir que ela seja transportada de forma segura e que a cadeia de custódia seja mantida durante o transporte.

➢   ARMAZENAMENTO SEGURO: As provas devem ser armazenadas em instalações seguras e controladas, com acesso restrito, para evitar adulterações ou perdas.

➢   ANÁLISE PERICIAL: Quando necessário, a análise científica ou pericial da prova é realizada por especialistas        qualificados. Eles documentam os procedimentos e resultados de maneira precisa.

➢   APRESENTAÇÃO EM TRIBUNAL: Quando a prova é apresentada em tribunal, é fundamental que sua cadeia de custódia seja bem documentada para que possa ser admitida como prova.

➢   MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE: A cadeia de custódia visa garantir que a prova não tenha sido adulterada, substituída ou corrompida durante o processo. Qualquer interrupção na cadeia de custódia pode afetar a admissibilidade da prova.

➢   CUMPRIMENTO DAS REGULAMENTAÇÕES: A cadeia de custódia da prova deve estar em conformidade com as regulamentações e procedimentos legais específicos da jurisdição em que o processo está ocorrendo.

A manutenção adequada da cadeia de custódia da prova, é fundamental para a justiça no sistema legal, pois ajuda a evitar contaminação, adulteração ou manipulação das provas, garantindo que as partes envolvidas no processo penal tenham confiança na integridade do processo e das evidências apresentadas. A prova penal e a cadeia de custódia estão intrinsecamente ligadas ao processo legal. 

A cadeia de custódia é um elemento essencial para a admissibilidade e credibilidade das provas apresentadas em um processo penal. Aqui está a relação entre prova penal e cadeia de custódia:

➢   PROVA PENAL: Isso inclui qualquer tipo de evidência apresentada em um processo penal para provar ou refutar a acusação contra o réu. Pode ser testemunhal (depoimentos), documental (documentos escritos), material (objetos físicos), eletrônica (registros digitais), etc.

➢   CADEIA DE CUSTÓDIA: É o processo documentado de controle e registro da posse, manuseio e armazenamento da prova desde o momento em que ela é coletada até sua apresentação em tribunal.

Insta salientar sobre os principais pontos da relação entre prova penal e cadeia de custódia:

➢   INTEGRIDADE DA PROVA: A cadeia de custódia visa garantir que a prova não seja adulterada, corrompida ou contaminada durante o processo de coleta, manuseio e armazenamento. Isso é fundamental para garantir a integridade da prova apresentada em tribunal.

➢   ADMISSIBILIDADE DA PROVA: Se a cadeia de custódia da prova não for adequadamente mantida e documentada, a prova pode ser contestada e considerada inadmissível em tribunal. Uma cadeia de custódia sólida é necessária para estabelecer a autenticidade da prova.

➢   CONFIANÇA NO PROCESSO LEGAL: A cadeia de custódia é crucial para garantir que todas as partes envolvidas no processo penal tenham confiança de que as provas não foram manipuladas ou comprometidas de maneira injusta.

➢   EVIDÊNCIAS FÍSICAS: Em casos que envolvem evidências físicas, como armas, drogas, amostras de DNA, impressões digitais, é ainda mais crítico manter uma cadeia de custódia rigorosa, pois pequenas alterações podem ter um grande impacto no resultado do caso.

➢   PROCEDIMENTOS LEGAIS: A manutenção da cadeia de custódia segue procedimentos legais e regulamentações específicas, variando de acordo com as leis da jurisdição em que o processo ocorre.

A cadeia de custódia é um componente essencial para garantir a integridade e admissibilidade da prova penal em um processo penal. Ela é projetada para criar um registro claro e rastreável de como a prova foi coletada, manuseada e armazenada, proporcionando confiança a todas as partes envolvidas no sistema legal.

Para demonstrar que a evidência não foi adulterada ou corrompida ao longo do processo de investigação, uma série de exames e perícias forenses podem ser realizados, dependendo do tipo de evidência e das circunstâncias do caso. 

Alguns dos exames e perícias mais comuns incluem:

➢   ANÁLISE DE IMPRESSÕES DIGITAIS: A comparação de impressões digitais encontradas na evidência com impressões digitais conhecidas pode estabelecer a autenticidade.

➢   EXAME DE DNA: A análise do DNA pode ser usada para identificar ou excluir indivíduos relacionados à evidência, como amostras de sangue, cabelo, saliva, etc.

➢   EXAME DE DOCUMENTOS: Peritos podem verificar a autenticidade de documentos, como assinaturas e marcas d’água.

➢   EXAME DE BALÍSTICA: Isso envolve a comparação de projéteis, cartuchos e armas de fogo encontrados na cena do crime.

➢   ANÁLISE DE VÍDEO E ÁUDIO: Peritos podem autenticar e analisar gravações de vídeo e áudio para determinar sua integridade.

➢   ANÁLISE DE DADOS DIGITAIS: Isso inclui a recuperação de dados de dispositivos eletrônicos, como computadores e telefones celulares, para estabelecer sua relevância e integridade.

➢   EXAME DE DROGAS E TOXINAS: Isso pode ser usado para determinar a presença de substâncias específicas em amostras, como drogas ilícitas ou venenos.

➢   EXAME DE MARCAS DE MORDIDA: Em casos envolvendo mordidas, os peritos podem analisar as marcas de mordida em uma vítima ou evidência para identificar o agressor.

➢   ANÁLISE DE RASTROS E VESTÍGIOS: Isso inclui a análise de impressões de sapatos, fibras de tecido e outros vestígios encontrados na cena do crime.

➢   EXAME DE FLUIDOS CORPORAIS: A análise de fluidos corporais, como sangue, saliva e sêmen, podem ser usados para identificar os envolvidos em um crime.

É perceptível que a cadeia de custódia, garante a todos os acusados o devido processo legal, resultando toda e qualquer interferência, em desuso. É o que se refere o RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.836 – PA (2016/0286544-4):

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI N. 8.137/1990.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ E DO STF. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Contudo dito, as perícias e exames são conduzidos por especialistas treinados para garantir a integridade e a autenticidade da evidência. A documentação adequada da cadeia de custódia é essencial para garantir que a evidência não tenha sido adulterada durante o processo de coleta, manuseio e análise.

4. PERSECUÇÃO PENAL

A persecução penal, em latim Persecutio Criminis, significa perseguição ao delito, ou seja, a trilha que o Estado segue para apuração de desrespeitos tutelados pelo direito penal, bem como, a punição deles. O poder deste instrumento jurídico limita-se apenas ao Estado, que tem a responsabilidade, dever, aptidão e atributo para solucionar litígios em conformidade com a execução das leis brasileiras. 

Aos olhos de Francisco Dirceu Barros, 2021, p.95, a natureza jurídica da persecução penal compreende-se em:

O acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico extraprocessual que visa, na esteira de uma política criminal de descaracterização, à realização de acordos bilaterais entre o Ministério Público e o perpetrador de ilícitos penais para que este cumpra determinadas medidas ajustadas sem a necessidade de sofrer todas as mazelas que o processo criminal tradicional pode acarretar.

Também possui previsão no artigo 28- A do Código de Processo Penal:

Art.28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Dito isso, esta exposição da soberania estatal, enquadra dentro das quatro linhas constitucionais, visando o respeito, a obediência da efetividade constitucional, bem como, seus princípios norteadores expressos na Carta Magna, a fim de limitar o excesso de poder. 

A persecução penal no Brasil envolve diversas etapas, sendo posta pela justiça criminal em conformidade com as legislações vigentes legais. Salienta-se a participação e atuação bem quista de vários operadores jurídicos sendo eles, Polícias, Ministério Público, poder judiciário bem como os órgãos de execução penal. As etapas descritas acima discorrer sobre:

➢   INVESTIGAÇÃO: A polícia Civil fica incumbida por conduzir as investigações criminais, descritas pela CR/88 em seu artigo 144, parágrafo § 4º. Em crimes federais a responsabilidade irá se adequar a polícia federal. Atribuída a função de conduzir, fica responsável pelas coletas probatórias e se fazer necessário a prisão do suspeito.

➢   MINISTÉRIO PÚBLICO: É a instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, além de ser autônoma e independente é encarregada por promover as ações penais. Atuando como acusadora, a promotoria analisa as evidências constituídas pela investigação policial e decidirá sobre a denúncia formal acerca do suspeito.

➢   PROCESSO PENAL: Denúncia aceita o processo será instaurado e segue com a acusação formal do suspeito, envolvendo a defesa, as provas e realizações dos atos processuais perante o tribunal de justiça. Deve- se avaliar a nova inclusão ao Código de Processo Penal o Juiz de garantia.

➢   JULGAMENTO: Fase conduzida por um juiz togado, e nesta etapa será verificado a culpabilidade ou inocência do réu com base nas provas obtidas através das fases anteriores apresentadas. Caso o réu for condenado, será imposta ao indivíduo a pena e se fizer necessário a inclusão para o início do cumprimento da pena.

➢   RECURSOS: Um meio legal que permite que a parte conteste ou reexamine decisões judiciais tomadas em instâncias inferiores. Não pode utilizar mais este recurso em sede de trânsito em julgado.

➢   EXECUÇÃO DA PENA: Se o réu for condenado, passa ao cumprimento da pena podendo envolver a privação de liberdade, multa, bem como outras sanções previstas no ordenamento jurídico.

É o demonstrado no HABEAS CORPUS Nº 657165 – RJ (2021/0097651-5): 

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse público – consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal – e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual “o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112). 4. É também nessa linha o Enunciado n. 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ: “A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal”. 5. A exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento. Deveras, além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado. Isso poderia levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet. 6. No caso, porque foi negada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, do CPP) pela mera ausência de confissão do réu no inquérito, oportunidade em que ele estava desacompanhado de defesa técnica, ficou em silêncio e não tinha conhecimento sobre a possibilidade de eventualmente vir a receber a proposta de acordo, a concessão da ordem é medida que se impõe. 7. Ordem concedida, para anular a decisão que recusou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça – bem como todos os atos processuais a ela posteriores – e determinar que os autos sejam remetidos à instância revisora do Ministério Público nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP e a tramitação do processo fique suspensa até a apreciação da matéria pela referida instituição.

É de suma relevância constar que a persecução penal é um processo responsável pela proteção, garantia legal, e a equidade da punibilidade do delito, tal como o princípio e garantias fundamentais referenciado à dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa.

5. DO JÚRI

O tribunal do júri conhecido de forma informal e popularmente como júri popular, é um órgão do sistema judiciário que tem como compromisso julgar crimes dolosos contra a vida. São atuantes deste tribunal jurados, cidadãos que são captados de forma totalmente aleatória para compor como juízes leigos. Possui previsão no Art. d art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Para o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, 2015, p.24: 

Inexiste autêntico devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) se não forem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. No processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob proteção constitucional, que é liberdade individual, há de se exigir o fiel cumprimento de tais garantias. (NUCCI, 2015, p. 24).

Por fim, seu objetivo é permitir um julgamento imparcial, justo e com a participação representativa da sociedade em geral com valor social.

6. DA PRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

A absolvição sumária é uma decisão do magistrado que ocorre antes da pronúncia, bem como antes do júri ser convocado para deliberar sobre a culpa ou inocência do acusado. Diante disso, o juiz decidirá com base na perquirição das materialidades e alegações fundamentadas de que não há elementos para que o réu seja levado a tal julgamento. 

Esta absolvição sumária pode ser concedida nas seguintes situações, conforme Art.397.:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I – A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II   – A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III  – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV  – Extinta a punibilidade do agente.  (cpp 397 art)

No que tange ao aspecto da quebra da cadeia de custódia é pertinente explanar que as normas legais são extremamente complexas e determinadas através de interpretações jurídicas. Essas interpretações por muitas vezes são de difícil compreensão, exigindo um estudo constante e contínuo por toda a vida humana. 

Acerca da tese diante do Decreto Lei n° 3.689, de 3 de outubro De 1941 Capítulo II, Seção II, artigo 413 caput, parágrafo § 1°, do Código de Processo Penal diz:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.       (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1°- A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

A pronúncia ocorre após a fase da instrução criminal, além de ser uma decisão interlocutória que levará o caso a julgamento perante ao júri, ou seja, quando o juiz profere esta pronúncia ele declara os meios suficientes para que o réu seja submetido ao julgamento. É importante destacar que a pronúncia não é um atestado de culpa, apenas que o juiz considerou elementos para a submissão ao júri. 

Diante de tal fato o juiz pode sumariamente pronunciar o acusado de crime doloso contra vida na hipótese em que houve quebra da cadeia de custódia na produção da prova da materialidade?

Embora essa quebra da cadeia de custódia possa afetar a credibilidade da prova e não obstante ferir elementos constitucionais, pode ser um fator que não necessariamente leva automaticamente à pronúncia sumária, visto a importância de levar minuciosamente para o campo da técnica, exame e investigação acerca das jurisprudências no atual cenário jurídico.

A princípio, o magistrado deve se convencer e fundamentar não somente em relação à materialidade, mas do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A cadeia de custódia, desempenha um papel crucial no que tange à sistemática da justiça criminal, garantindo a pureza, o zelo, a integridade, bem como assegurando a preservação dos bens jurídicos, e direitos para que as provas não sejam contaminadas e impossibilite um julgamento justo dentro da justiça criminal. 

Ao preservar a prova, assegurando seus procedimentos de forma rigorosa, preserva-se a imparcialidade, tal como como um bom andamento processual de confiabilidade. Entretanto, embora sua relevância, este artigo visa expor através de um estudo minucioso que pode haver a falta de capacitação dos operadores, a negligência em apuração, práticas de forma desatentas que podem ferir as normas positivadas, assim como o comprometimento com a integralidade probatória.

À vista disso, deve se atentar que todos envolvidos no processo judicial possam de certa forma ter a sapiência de que a quebra dessa cadeia de custódia pode ser a distinção entre a condenação e absolvição do acusado.

Portanto, a cadeia de custódia não é somente um conceito teórico, mas uma prática básica, necessária para a garantia, equidade, e necessidade da justiça no sistema legal vigente. Resta comprovado que sua manutenção é imprescindível para a credibilidade e eficácia do sistema da justiça.

O presente artigo científico teve como objeto principal a análise dos impactos da quebra da cadeia de custódia e a apreciação no tribunal do júri. Esta análise parte de premissas conceituais, análises, questionamentos, tal como a relevância da preservação, e o acometimento de falhas durante as fases processuais no direito penal e processual penal.

Neste entendimento, após um estudo realizado de forma ampla e geral é possível constatar através de casos práticos, lei seca e jurisprudências, que o magistrado pode sumariamente pronunciar o acusado de crime doloso contra a vida, na hipótese em que houve uma quebra da cadeia de custódia na produção da prova da materialidade, visto que de acordo com a interpretação jurídica, conclui-se de forma clara e fundamentada a existência de indícios suficientes, tal como a autoria e participação. Ressalta-se a importância do devido instituto jurídico, que embora acometido de forma obrigatória na lei, é preciso o estudo constante e contínuo.

REFERÊNCIAS

ARIAS, E.C. Un estudio comparado en Latinoamérica sobre la cadena de custodia de las evidencias en el proceso penal. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, v.44, p.425-459, 2014. Disponível em: < chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.redalyc.org/pdf/1514/1514 33273002.pdf> Acesso em 01 out.2023. 

BARROS, Francisco Dirceu. Acordos Criminais. 2ª edição. São Paulo: Mizuno, 2021.

BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Portaria nº 82, de 16 de julho de 2014. Estabelece as diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de julho de     2014. Disponível em: <https://diariofiscal.com.br/ZpNbw3dk20XgIKXVGacL5NS8haIoH5PqbJKZaawfaDwC m/legislacaofederal/portaria/2014/senasp82.htm> Acesso em 12 out. 2023.

CIVIL. Presidência da República Casa. Subchefia para Assuntos Jurídicos. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13 de set.2023.

CIVIL. Presidência da República Casa. Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm#art157> Acesso em 14 set.2023.

CIVIL. Presidência da República Casa. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº13.964,   DE  24  DE  DEZEMBRO  DE  2019.  Disponível   em<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3> Acesso em 23 nov.2023

CIVIL. Presidência da República Casa. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp40.htm> Acesso em 9 de nov.2023.

CUNHA, P.L.L. Implantação de cadeia de custódia de vestígios. Implicações para a gestão da Polícia Civil do Distrito Federal. 2012. 103f. Dissertação (Mestrado) – Fundação Getúlio Vargas – Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Brasília. Disponível em: <https://manut.fgv.br/manutencao.html> Acesso em 01 out.2023.

DIAS, A.M.F. A quebra da cadeia de custódia e a ilicitude da prova penal. 2016. 32f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Juiz de Fora, Faculdade de Direito, Juiz de Fora. Disponível em:< https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/3748> Acesso em 14 out.2023.

DONATO. Elton José. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. Ano XVI –  nº  92    – Jun-Jul    2015. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://www.mpsp.mp.br/portal/page/po rtal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boleti m/bibli_bol_2006/RDP_92_miolo%5B1%5D.pdf> Acesso em 14 nov.2023.

FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL. Súmula 284. AI 27480 Publicação:  DJ de 16/11/1962. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seqsumula284/false> Acesso em 20 nov.2023.

JORGE. Higor Vinicius Nogueira. Investigação Criminal Tecnológica. Volume 1. 1ª Ed: Brasport, 2018.

JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE. A cadeia de custódia no processo penal: do Pacote Anticrime à jurisprudência do STJ. Notícias. Especial. 23/04/2023 06:50. Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23042023-A-cadeia-de-custódia-no-processo-penal-do-Pacote-Anticrime-a-jurisprudência-do-STJ.aspx> Acesso em 13 set.2023

JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.847.296 – PR (2021/0049381-6). Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 28/06/2021.  Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&s equencial=2073099&num_registro=202100493816&data=20210628&peticao_numer o=202100584037&formato=PDF&_gl=1*12yzscp*_ga*OTQ2Mzk5MzQ1LjE2OTc5O DE3MzE.*_ga_F31N0L6Z6D*MTY5Nzk5MzY4MS4zLjAuMTY5Nzk5MzY4MS42MC4 wLjA> Acesso em 19 nov.2023.

JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE. HABEAS CORPUS Nº 657165 – RJ (2021/0097651-5). 2021/0097651-5 – HC 657165. Disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?docu mento_tipo=integra&documento_sequencial=161729805&registro_numero=2021009 76515&peticao_numero=&publicacao_data=20220818&formato=PDF> Acesso em 24 nov. 2023.

JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE. Irregularidade na guarda de provas em processo do júri deve ser apontada antes da pronúncia, decide Sexta Turma. DECISÃO 24/05/2022  08:20. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052022Irregularidade-na-guarda-de-provas-em-processo-do-juri-deve-ser-apontada-antesda-pronuncia–decide-Sexta-Turma.aspx> Acesso 10 nov.2023.

JUSTIÇA. SUPERIOR TRIBUNAL DE. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.836 – PA (2016/0286544-4). Documento: 1788420 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 12/02/2019. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&s equencial=1788420&num_registro=201602865444&data=20190212&formato=PDF& _gl=1*1gnrv7d*_ga*OTQ2Mzk5MzQ1LjE2OTc5ODE3MzE.*_ga_F31N0L6Z6D*MTY 5Nzk4MTczMS4xLjAuMTY5Nzk4MTczMS42MC4wLjA> Acesso em 20 set.2023.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5Ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 11ªEd – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022.

LEVY, E. M.; COMPLOIER, M. Cadeia de Custódia da Prova Penal. Cadernos Jurídicos, ano 22, nº 57, p. 195-219, janeiro-março, 2021. Disponível em < chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/

MACHADO, M. M. Importância da Cadeia de Custódia para prova pericial. Revista Criminalística e Medicina Legal, V.1, N.2, p. 8-12, 2017. Disponível em: < chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://revistacml.com.br/wpcontent/uploads/2018/04/RCML-2-01.pdf> Acesso em 02 set.2023.

MARINHO, G.V. Cadeia de custódia da prova pericial: uma exigência do mundo contemporâneo. Segurança, Justiça e Cida. Disponível < https://manut.fgv.br/manutencao.html> Acesso em 15 set.2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. – 6. E mod. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

NIELLA. Roberto Meza. Importância da Cadeia de Custódia. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/importancia-da-cadeia-decustodia/352132709> Acesso em 25 nov.2023.

PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

SÚMULA, Nº 7. stj-revista-sumulas-2005_1_capSumula7. RSSTJ, a. 1, (1): l43-193, novembro 2005. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas2005_1_capSumula7.pdf> Acesso em 10 nov.2023.


1 Graduandos em Direito pelo Centro Universitário UNA – Campus Barreiro.
2 Bruno Neves Mourão, Bacharelando em Direito 10º brunovesmourao@hotmail.com ; Raphaela de Araújo Teixeira da Silva Bacharelanda em Direito 10º, biologaraphaela1@gmail.com; Rayane Gabriela David, Bacharelanda em Direito 10º gabriela.rayane78@gmail.com.
3 Professor Orientador: Cristian Kiefer da Silva; cristiankiefer@yahoo.com.br.