THE REGULATION AND CONTROL OF THE USE OF FIREARMS IN BRAZIL: REFLECTIONS ON PUBLIC SAFETY AND THE RIGHT TO SELF-DEFENSE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10946606
Wellington Pereira Filho1,
Vitor Martins Cortizo2
RESUMO
O atual estudo teve como objetivo analisar de forma abrangente o impacto das políticas de regulamentação e controle do uso de armas de fogo no Brasil, avaliando como essas medidas influenciam na promoção das políticas segurança pública e na garantia do direito à autodefesa. No Brasil, a Lei nº 10.826/2003, ou Estatuto do Desarmamento, rege a posse de armas de fogo no país. Portanto, o Governo Federal estabeleceu novas e mais severas determinações para o acesso às armas de fogo por meio do Decreto nº 11.366/23, que trouxe alterações ao Estatuto do Desarmamento. As políticas de segurança pública relacionadas ao porte de armas de fogo no Brasil demandam uma abordagem equilibrada, que leve em consideração os direitos individuais, a proteção da sociedade e a busca por soluções eficazes para a redução da violência. A abordagem metodológica adotada consiste em uma revisão bibliográfica e dedutiva, pertinentes ao tema em questão. Conclui-se ser importante enfatizar que as discussões acerca das políticas públicas para o controle de armas de fogo sejam realizadas de forma abrangente e consciente, visando a busca por soluções eficazes e responsáveis que causem a redução da violência e assegurem a segurança da população.
Palavras-chave: Regulamentação. Armas de fogo. Segurança pública. Autodefesa.
1 INTRODUÇÃO
Uma análise da regulação e controle do uso de armas de fogo no Brasil revela um equilíbrio delicado entre a busca pela segurança pública e o reconhecimento do direito à autodefesa. A complexidade desse tema se desdobra em questões legais, sociais e éticas. Dessa forma, a delimitação do tema está relacionada a regulamentação e controle do uso de armas de fogo no Brasil e reflexões sobre a segurança pública e o direito à autodefesa.
Dessa forma, a discussão em torno do uso de armas de fogo no Brasil se apresenta como um tema complexo e multifacetado na sociedade brasileira. Assim, levantou-se o seguinte problema: Qual é o impacto da regulação e controle do uso de armas de fogo no Brasil na busca pelo equilíbrio entre a promoção da segurança pública e a garantia do direito à autodefesa dos cidadãos?
Este tema foi motivado pelo problema da segurança pública e o direito de autodefesa dos cidadãos. Enquanto os desarmamentistas argumentam que a flexibilização do Estatuto do Desarmamento representa um risco à coletividade, outros defendem que em um Estado com ineficiência em segurança pública, um dos maiores desafios enfrentados pelo país, a facilitação do acesso às armas de fogo pode ser um meio de autodefesa para o cidadão, pois a disponibilidade de armas de fogo não incentiva o crime, já que os criminosos obteriam armas de qualquer maneira.
Assim, o objetivo geral foi analisar de forma abrangente o impacto das políticas de regulamentação e controle do uso de armas de fogo no Brasil, avaliando como essas medidas influenciam na promoção das políticas segurança pública e na garantia do direito à autodefesa. Os objetivos específicos foram descrever o contexto histórico das armas de fogo no Brasil, aprofundando a compreensão de suas evoluções e impactos ao longo do tempo; avaliar as políticas de regulamentação e controle do uso de armas de fogo no Brasil: Lei de Armas – Estatuto do Desarmamento e analisar o direito ao porte de armas de fogo no Brasil: interfaces com a política de segurança pública e o direito à autodefesa dos cidadãos brasileiro.
A abordagem metodológica adotada consiste em uma revisão bibliográfica e dedutiva, abrangente de estudos e pesquisas pertinentes ao tema em questão. A revisão de bibliográfica, é uma revisão de pesquisas de outros autores e discussões sobre o tema abordado. A estratégia definida será predominantemente qualitativa, seguindo um método dedutivo, que segundo Gil (2015, p. 21) consiste em “partir de uma premissa geral para chegar a uma conclusão específica. É considerado um método hipotético-dedutivo, uma vez que se baseia na elaboração de hipóteses e na dedução de elaborar a partir delas”.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO DAS ARMAS DE FOGO NO BRASIL, APROFUNDANDO A COMPREENSÃO DE SUAS EVOLUÇÕES E IMPACTOS AO LONGO DO TEMPO
A relação do Brasil com armas de fogo tem sido complexa, moldada por inúmeras modificações sociais, políticas e jurídicas ao longo da história. A chegada dos colonos portugueses ao Brasil em 1500 coincidiu com o uso estabelecido de armas de fogo na Europa, mas a sua presença no território brasileiro foi inicialmente limitada, confinada principalmente às forças coloniais. Na era colonial, os oficiais militares e de segurança, incluindo soldados da Coroa portuguesa e milícias locais, utilizaram ativamente armas de fogo. Com as tensões entre exploradores, escravos e povos indígenas durante o boom da mineração de ouro e diamantes nos séculos XVII e XVIII, a demanda por armas aumentou no Brasil (ALMEIDA, 2022).
Com a independência do Brasil em 1822, o país começou a desenvolver sua própria indústria de armas de fogo, com a criação de fábricas e arsenais. Até então, as armas de fogo utilizadas eram em grande parte importadas, mas era necessário armamento para as forças militares e de segurança nacional que incentivasse o investimento na fabricação local. A Constituição de 1824, primeira Constituição do Brasil independente, garante o direito à liberdade individual, ou que incluía o direito de possuir armas para a autodefesa (MOURA, 2019).
Durante as eras Vargas e Juscelino, foram feitos grandes investimentos em indústrias como a siderúrgica, resultando num aumento na indústria de armas. Consequentemente, chegou o braço brasileiro da Pietro Beretta, empresa italiana, que acabou sendo comprada pela Taurus em 1980. Este período viu a afirmação da Industria Nacional de armas (INA). Dado o regime militar no Brasil entre 1964 e 1985, foi a sua diretriz que provou ser o catalisador para o crescimento da indústria de armas do país. A abordagem deles estava enraizada em uma política que eles apelidaram de Doutrina de Segurança Nacional (DSN), regulamentada por meio do Decreto-Lei nº. 314 de 13 de março de 1967, texto que comprova o desígnio de debelar algum tipo de inquietação interna e de proteger-se de inimigos externos (DREYFUS; LESSING, 2015).
Em todo o mundo, muitas nações adoptaram conceitos fundamentais como o Estado Democrático de Direito e a soberania popular na sua teoria política e sistema jurídico. Estes conceitos servem como pilares críticos para criar sociedades funcionais, justas e democráticas. O sistema baseia-se no primado do direito e na salvaguarda dos direitos individuais e coletivos (MOREIRA, 2020).
Neste modelo de governo, é a soberania popular que dá aos legisladores a legitimidade para instituir o corpo legislativo, a constituição, que orientará as ações dos cidadãos e dos funcionários públicos. No Brasil, o Estado Democrático de Direito é previsto no art. 1º da Constituição de 1988, partindo da premissa de que todo poder provém do povo. Assim, Leite (2018, p. 68), preleciona que “no Estado democrático de direito as leis são criadas pelo povo e para o povo, pelo que se respeita a dignidade da pessoa humana”.
Moreira (2020) acrescenta que a proteção dos direitos fundamentais também desempenha um papel crucial nessa relação. Um Estado Democrático de Direito deve garantir que os direitos individuais, como liberdade de expressão, liberdade de religião e igualdade à lei, sejam respeitados, mesmo que a maioria da sociedade não concorde com eles. Isso demonstra o compromisso de proteger os direitos humanos e evitar a tirania da maioria.
2.2 Criminalidade e homicídios no Brasil
A questão da criminalidade e homicídios no Brasil é um tema de extrema complexidade e impacto social, é importante destacar que o Brasil enfrenta altas taxas de homicídios, e muitos desses casos envolvem o uso de armas de fogo. A disponibilidade e o fácil acesso a armas de fogo ilegais são um dos principais esclarecimentos desse problema. A circulação de armas ilegais alimenta o mercado negro de armamentos, tornando mais fácil para infrações obter armas e utilizá-las em atividades ilícitas (MOURA, 2019).
Outro fator relevante é a desigualdade social e econômica, que está intimamente ligada à criminalidade. A falta de acesso a oportunidades econômicas e educacionais em muitas comunidades marginalizadas pode levar à criminalidade como uma forma de sobrevivência ou de ascensão social, frequentemente envolvida no uso de armas de fogo. Além disso, a corrupção e a falta de eficácia das instituições cobradas de aplicar a lei citada para o problema. A impunidade e a sensação de que o crime compensa podem estimular a criminalidade armada. Portanto, uma resposta eficaz a essa questão também requer uma reforma profunda no sistema de justiça criminal (ARAÚJO JÚNIOR et al, 2017).
As armas de fogo são uma das principais causas de morte violenta no Brasil, representam um problema significativo de saúde pública no Brasil, com sérias implicações para a segurança da população (CERQUEIRA et al, 2018). Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil apresenta uma das maiores taxas de homicídios por armas de fogo no mundo, sendo o oitavo país mais violento de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Mesmo com apenas 2,7% da população mundial, o Brasil é responsável por 20,4% dos assassinatos registrados em todo o mundo em 2020, o que tem gerado preocupação entre especialistas, autoridades e a sociedade em geral (CAMPOS; ANTONIOLI, 2023).
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) (2022), informa que a taxa de mortes violentas intencionais (MVI) consumiu seu recorde histórico em 2017, com mais de 64 mil mortes e uma taxa de 30,9 por 100 mil habitantes. Embora a taxa tenha diminuído nos anos seguintes, o número de assassinatos por arma de fogo aumentou em 24% em 2021, de acordo com o Sistema de Informação de Mortalidade do Ministério da Saúde, em 2020 foi 3.118 mortes e em 2021 foram 3.878 mortes enquanto outras formas de agressão tiveram redução.
Segundo Velasco (2023), o Brasil teve uma queda no número de mortes violentas desde 2018, atingindo 41,2 mil em 2021 e repetindo a queda em 2022, com 40,8 mil assassinatos. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 indicou uma redução de 6,5% no MVI. No entanto, 76% desses crimes foram cometidos com o uso de armas de fogo. Neste contexto Rocha (2022) enfatiza que segundo dados do Anuário de Segurança Pública divulgado em 2022, o número de registros teve um aumento de117.467 a 673.818 até junho de 2022.
No entanto, em 21 de julho de 2023, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou um decreto que estabelece diretrizes rigorosas para o controle responsável de armas de fogo, visando regular o mercado de armamentos para os civis no Brasil. De acordo com dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os números revelam uma mudança significativa, já que o governo registrou a expedição de 46.363 novos registros de armas de fogo nos cinco primeiros meses de 2023, em comparação com os 98.435 registrados nos mesmos meses de 2022, os quais indicam uma queda expressiva de 53% nos registros de armas de fogo durante esse período (BRASIL, 2023).
3 POLÍTICAS DE REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO USO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL: ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Relativamente recentes, o estudo da teoria econômica e o referendo são expressões importantes da democracia. Em 1963, os cidadãos brasileiros tiveram a oportunidade de escolher entre um regime presidencialista ou parlamentar durante seu primeiro referendo (VEIGA; SANTOS, 2016). Esta forma direta de democracia, conhecida como referendo, dá aos cidadãos a oportunidade de votar em questões nacionais cruciais, como a decisão de aceitar armas de fogo e munições no referendo sobre armas (ARAÚJO JÚNIOR et al, 2017).
Muitos cidadãos reivindicam o direito de porte de arma para sua segurança pessoal, essas pessoas são contra o Estatuto do Desarmamento de 2003, o acesso de civis ao porte de arma é complexo, leva muito tempo, exige muitas provas e papéis, e muito dinheiro; essa é a medida usada pelo governo para conter o aumento dos homicídios e evitar acessos marginais (REBELO, 2021). Sousa (2018) ressalta que relacionado ao grande marco democrático sobre o referendo de armas de fogo e munições no país em 2005, este foi autorizado pela Câmara dos Deputados, onde aproximadamente 122 milhões de eleitores foram submetidos à terceira consulta popular da história brasileira, “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? 1) NÃO; 2) SIM”.
Portanto, de um lado estão os parlamentares que defendem a proibição da venda de armas e, do outro a frente parlamentar estabelecida por políticos que lutam pelo direito de acesso às armas da população civil, se baseando do direito particular de preservar a vida.
Após obter o voto dos eleitores, a vitória do “Não” na proibição da venda foi mais marcante, quase dois terços dos eleitores, com a expressão “Não ganha do Sim” (VEIGA; SANTOS, 2016).
No Brasil, existe uma legislação histórica conhecida como Lei nº 10.826/2003, ou Estatuto do Desarmamento, que rege a posse de armas de fogo no país. O seu principal objetivo a redução da violência armada, promover a segurança da população o bem-estar público e restringir o acesso às armas. Essa lei foi promulgada numa época em que o Brasil enfrentava índices alarmantes de criminalidade e violência. Considerando o aumento dos homicídios e a facilidade de aquisição de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento foi uma medida legislativa crucial que visava enfrentar essas questões de frente (ARAÚJO, 2020).
O Estatuto do Desarmamento do Brasil gerou intenso diálogo sobre segurança pública, direitos individuais e eficácia das políticas de controle de armas. A lei exige avaliações psicológicas e técnicas para a obtenção de armas de fogo, juntamente com requisitos específicos para a sua aquisição e registo. Apesar da sua implementação, permanecem dúvidas quanto à sua eficácia. Embora alguns afirmem ver uma diminuição nos homicídios por armas de fogo, os céticos questionam a sua capacidade de impedir o comércio secreto de armas (REBELO, 2021).
No Brasil, a polêmica em torno da Lei de Armas 10.826/03 torna este um momento fundamental para o debate sobre o controle de armas no país. Reconhecendo que as armas ilegais e a violência estão profundamente interligadas, as políticas de segurança pública devem evoluir e rever-se constantemente para abordar estas questões de forma mais eficaz. Araújo Júnior et al (2017) mencionam que os grupos de interesse que se posicionaram a favor da proibição do comércio de armas no Brasil, deixaram claro seu posicionamento:
As armas são projetadas para a “morte”. Portanto, sempre serão perigosos. Os cidadãos não ficarão desprotegidos porque o Estatuto estipula que os responsáveis pela segurança pública ou privada podem portar armas (em meio a outras ressalvas). Uma grande parte das armas ilegais eram de procedência legais. Em vista dos fatores inesperados no comportamento criminoso, a posse de arma pelo cidadão honesto não seria qualidade satisfatória capaz de lhe proteger. O fim do comércio provocaria em redução dos crimes passionais e mortes acidentais abrangendo armas de fogo (ARAÚJO JÚNIOR et al, 2017, p. 04).
Posteriormente, ao resultado do referendo, algumas pessoas que defenderam a defesa do referendo por causa da consulta popular acusaram os defensores da oposição de influenciar os eleitores. Percebe-se que o Grupo que estavam a favor argumenta que no Brasil, o número de crimes passionais envolvendo morte acidental é muito alto e, mais importante, grande parte das armas usadas por criminosos são armas roubadas legalmente compradas. Para o grupo que não estava a favor do desarmamento destacou que só desarmará os cidadãos honestos, se o criminoso perceber que a vítima a possível não está armada, o número de crimes aumentará (REBELO, 2021).
O Estado não é onipresente, portanto, não pode garantir diretamente a segurança de todos ou de quase todos. A este respeito, existem várias questões sobre se o Estado pode abdicar ao direito do cidadão à legítima autodefesa, aos direitos fundamentais à vida, à liberdade e à segurança, porque nos casos em que o cidadão sofre, uma agressão injusta e se puder colocar em risco suas vidas ou até mesmo sua liberdade, um cidadão pode estar disposto a se defender se precisar ou quiser, especialmente se o Estado não puder fazer isso e não causar agressão, e, claro, o atirador deve ser responsabilizado pelos excessos e crimes cometidos com arma (MOURA, 2019).
Os criminosos ainda estão fortemente armados, muitas vezes mais do que os policiais, e os cidadãos não têm mecanismos para se proteger da violência que está devastando o país. Em seguida, acrescenta Moura (2019) que o número de homicídios com armas de fogo aumentou significativamente mesmo após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento. O Estado brasileiro, com as restrições impostas por este Estatuto, tomou uma decisão política (mas ideológica), o qual restringe o exercício do direito do cidadão à autodefesa.
3.1 Desafios constitucionais do Estatuto do Desarmamento
Discussões e debates em torno da constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento têm surgido em diversos círculos. Alguns aspectos da legislação violam princípios constitucionais, especialmente os direitos individuais garantidos pela Carta Magna. O ponto central da controvérsia reside na compreensão dos direitos à defesa legítima e à liberdade individual, que colidem com as restrições impostas pelo Estatuto que dificultam o acesso das pessoas às armas. Esses debates suscitam questões sobre a constitucionalidade das medidas adotadas pela legislação, suscitando discussões acaloradas nas esferas jurídica e social (SILVA, 2023).
Entre os muitos debates sobre o tema, é imprescindível discutir outro aspecto do Estatuto do Desarmamento, que é a sua constitucionalidade. Muitos pontos foram discutidos desde que a norma entrou em vigor, e em 2007 a ADI 3112 foi emitida pelo Partido Trabalhista Brasileiro. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou os artigos 14 e 15 inconstitucionais em seus referentes parágrafos único, no artigo 14 foi revelada inconstitucional a proibição da concessão de liberdade perante o pagamento de fiança no caso de porte ilegal de armas e no artigo 15 o disparo de armas de fogo (SABATOVSKI, 2017).
Segundo Brandão e Capecchi (2019), o artigo 21 foi declarado inconstitucional, privando de liberdade temporária as pessoas acusadas de posse ilegal ou de uso restrito de armas, comércio ilegal de armas e tráfico ilegal de armas de fogo. O STF entendeu que viola os princípios do devido processo legal, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa. O artigo 35 que versava sobre o referendo a respeito do comércio de armas de fogo perdeu o objeto porque o referendo já havia ocorrido no dia 23 de outubro de 2005, onde a maior parte das pessoas votaram a favor do comércio de armas.
De acordo com Sabatovski (2017), o ministro Ricardo Lewandowski, proferiu que a Constituição não foi violada, pois a lei geralmente não estava relacionada com “a criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem a respeito do seu desaparecimento”. O ministro acrescentou que as disposições do estatuto “não vão além do direito do Congresso de propor ou emendar projetos de lei”. Porém, Brandão e Capecchi (2019) enfatizam que o direito de segurança pública dos cidadãos somente poderá ser promovido pelo Estado por meio de políticas efetivas de combate direto ao crime, não apenas por meio de dispositivos legais, e que o objetivo é apenas restringir os cidadãos de comprar e portar armas. Porque os criminosos não compram armas nas lojas.
Relacionado ao porte, é proibida ao cidadão, uma vez que somente os agentes da segurança pública (polícia militar) e empresas privadas de proteção, entre outros grupos de segurança, podem ter acesso ao porte legal de armas de fogo. Carvalho et al (2017) destaca que nos Estados Unidos, o cidadão comum tem a legalização de poder possuir o porte de armas pelo Estado, sendo reconhecido o direito do indivíduo de ter a garantia e assim proteger a sua vida, liberdade e propriedade.
Deste modo, Araújo (2020) acrescenta que a população da América do Norte, desde o princípio de sua estrutura como uma nação, reconheceram o direito dos habitantes de possuir armas, seja para porte ou posse. No Brasil a lei do desarmamento não tem a eficiência necessária, somente retira as armas das mãos dos cidadãos, das quais, face aos criminosos e ao comportamento criminoso, não poderão se defender.
De acordo com Araújo (2020) o outro país com autorizações em se tratando de armas de fogo é a República Tcheca, onde as populações não possuem dificuldade em ter acesso às armas e, além do mais, a designação oferecida à prática de portar uma arma no país pode incluir até duas armas. Na República Tcheca, o direito à autodefesa é amplamente reconhecido e protegido pelo governo.
3.2 Novas regulamentações do Estatuto do Desarmamento: o decreto nº 11.366/2023
Entre 2019 e 2022, o presidente Jair Bolsonaro sintetizou uma política abrangente de flexibilização em relação às armas de fogo. Este período assistiu à emissão de mais de 40 regulamentos, incluindo atos normativos e decretos, que concederam aos cidadãos um acesso mais amplo às armas através de uma série de medidas. No entanto, o presidente Luís Inácio Lula da Silva restabeleceu as regulamentações de desarmamento de forma forte e definitiva. O Governo Federal estabeleceu novas e mais severas determinações para o acesso a armas de fogo por meio do Decreto nº 11.366/23, que trouxe alterações ao Estatuto do Desarmamento e anulou os Decretos nº 9.845 e 9.846, além de um trecho do Decreto nº 9.847 que havia sido proposto por Jair Bolsonaro (JARDIM, 2023).
O novo decreto, conforme observado por Werkema (2023), enfatiza o recadastramento de armas de fogo adquiridas após 7 de maio de 2019. Os proprietários agora são obrigados a registrar suas armas de fogo por meio do Sistema Nacional de Armas (SINARM) nos próximos 60 dias, a partir da publicação do novo decreto, ou melhor, até o dia 2 de março de 2023. O recente decreto relativo às armas restritas resultou na suspensão de registos novos e renovados para aquisição e transferência de tais armas até que os próximos regulamentos sejam implementados. A aquisição de munições para armas de fogo de uso restrito também foi temporariamente suspensa (NASCIMENTO; OLIVEIRA, 2023).
De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (2023), ocorreram modificações importantes em relação às armas permitidas. De particular importância é o fato de agora ser permitida a compra de três armas de fogo por indivíduo, desde que sejam cumpridas as condições descritas no regulamento. Com o novo decreto os requisitos passam a ter que ser evidenciados perante a Polícia Federal a cada cinco anos, com a finalidade de renovação do registro. A norma anterior instituía um prazo de três anos.
Jardim (2023) menciona que a implementação de novas regulamentações resultará na suspensão de inscrições de clubes e escolas de tiro, colecionadores, caçadores e atiradores. Além disso, pessoas que não estejam registradas como atirador, colecionador ou caçador no Exército Brasileiro ou que não possuam arma de fogo não poderão participar de tiro recreativo em clubes, escolas ou similares.
A faixa etária para o tiro esportivo autorizado, aprovada pelas entidades nacionais de administração do tiro, é um ponto de destaque para Werkema (2023), onde indivíduos com idades entre 14 e 18 anos devem receber aprovação judicial antes de participar. Aqueles entre 18 e 25 anos só podem praticar a modalidade em locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando armas e munições designadas pela entidade, de tiro, da agremiação ou oferecida por outro desportista.
Silva (2023) descreve que entre a criação da última regulamentação e a publicação do novo decreto, os proprietários de armas de fogo enfrentarão restrições assustadoras. O não cumprimento destas regras pode levar a consequências criminais significativas para quaisquer transgressores. Aqueles que violarem as leis sobre armas podem enfrentar até seis anos de prisão e multas. O governo fez várias modificações significativas para manter a integridade do Decreto, incluindo a limitação da distribuição de armas e munições para fins sancionados. Além disso, a Procuradoria-Geral da República (PGR) garantiu proativamente que não houvesse decisões judiciais conflitantes, garantindo uma ordem temporária do Supremo Tribunal Federal (STF). Ademais, escolas e clubes de tiro estão proibidos de solicitar novos registros até novo aviso (WERKEMA, 2023).
Inúmeras ações judiciais questionando a constitucionalidade do decreto surgiram desde a sua promulgação. A Advocacia-Geral da União agiu devido ao grande processo e ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade, que foi aprovada pelo ministro Gilmar Mendes. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê direito fundamental ao acesso a armas de fogo, como enfatizou o Ministro. Para garantir maior segurança à população e coibir a violência armada, é imprescindível que a flexibilidade de acesso seja controlada até que novos critérios regulatórios sejam estabelecidos (NASCIMENTO; OLIVEIRA, 2023).
4 O DIREITO AO PORTE DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL: INTERFACES COM A POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E O DIREITO À AUTODEFESA DOS CIDADÃOS BRASILEIRO
O direito ao porte de armas, conforme estipulado pela Constituição Federal, é assegurado aos cidadãos, desde que estejam sujeitos a regulamentações rigorosas. Estas medidas restritivas têm o objetivo de conciliar a proteção individual com a segurança coletiva, visando evitar comportamentos que possam representar uma ameaça à ordem pública (ARAÚJO, 2020). Mendes (2020) enfatiza que no domínio penal, a legislação brasileira é intensa ao tipificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo, instituindo penas previstas às infrações incumbidas.
O Estatuto do Desarmamento traça as definições de posse criminosa e porte legal de armas de fogo nos artigos 12, 14 e 16 do capítulo IV da Lei nº 10.826, de 2003. Para evitar qualquer confusão na classificação dos crimes, essas categorias foram separadas em artigos distintos conforme Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (2016):
O Artigo 12 aborda especificamente os regulamentos relativos à posse ilegal de uma arma de fogo permitida. Afirma que os indivíduos que possuírem ou mantiverem armas de fogo, acessórios ou munições em sua residência ou local de trabalho (se forem o proprietário ou responsável legal) serão acusados de crime. A pena para esse delito é pena de prisão de 1 a 3 anos, acompanhada de multa.
Logo, destaca-se que o Artigo 14 declara que é ilegal portar, adquirir, fornecer, receber, armazenar, transportar, ceder, emprestar, enviar, usar, manter ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição para uso permitido sem a devida autorização e em violação da lei. A pena para este crime é a reclusão por um período de 2 a 4 anos, além de multa pecuniária. O parágrafo único do artigo especifica que este crime é inafiançável, salvo se a arma de fogo estiver registrada em nome do autor do crime (BRASIL, 2003).
De acordo com Mendonça (2023), o artigo 16, é considerado ilícito aquele que possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, armazenar, transportar, dar, emprestar, enviar, utilizar ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição proibida ou restrita sem a devida autorização e em a violação de leis ou regulamentos em vigor está sujeita a pena de prisão de 3 a 6 anos, bem como à aplicação de multa. Portanto, as infrações penais podem ser categorizadas com base no nexo causal entre a ação e o resultado, abrangendo crimes materiais, formais e de mera conduta.
Conforme Espanhol e Ângelo (2021), as políticas de segurança pública desempenham um papel de suma importância na regulação do porte de armas de fogo. Compete ao Estado encontrar um equilíbrio entre o direito individual à autodefesa e a necessidade de proteger a sociedade como um todo. Isso envolve não apenas a manutenção de uma legislação clara e eficaz sobre o tema, entretanto também o fortalecimento das instituições responsáveis pelo controle e fiscalização do comércio de armas, bem como a promoção de políticas de prevenção à violência e ao crime.
4.1 Do direito à autodefesa como garantia dos diretos fundamentais do cidadão
O direito à autodefesa é um princípio fundamental dentro do contexto dos direitos individuais e constitui uma parte essencial do conceito mais amplo de autodeterminação e autossuficiência do cidadão em sociedade. O direito à autodefesa tem raízes profundas na história da humanidade e está ligado a conceitos de sobrevivência e proteção pessoal. Desde os primórdios das sociedades humanas, indivíduos têm buscado meios de proteger a si mesmos, suas famílias e suas propriedades contra ameaças internas e externas. Essa necessidade de autodefesa influenciou o desenvolvimento de sistemas jurídicos e éticos em diversas culturas ao longo dos séculos (QUEIROZ, 2015).
Segundo Bandeira (2019), o direito à autodefesa e ao uso de arma como uma garantia fundamental do cidadão é um tema que suscita debates acalorados em diversas sociedades ao redor do mundo. A questão central gira em torno do equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a segurança pública, levando em consideração o contexto social, político e legal de cada país. No entanto, críticos levantam preocupações sobre o potencial de aumento da violência armada e dos acidentes com armas de fogo associados à disseminação generalizada de armas entre a população. Além disso, há uma preocupação com o impacto desproporcional do uso de armas para autodefesa em comunidades historicamente marginalizadas e vulneráveis (STERZA, 2019)
Portanto, Sterza (2019) destaca que a discussão sobre do direito à autodefesa do cidadão, levanta importantes questões sobre a relação entre o direito do cidadão à autodefesa legítima e a responsabilidade do Estado na proteção dos direitos fundamentais à vida, liberdade e segurança. Em situações de agressão injusta, onde a vida ou liberdade do cidadão está em risco iminente e as autoridades estatais não conseguem agir prontamente, é compreensível que o indivíduo busque se defender.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste estudo, exploramos o contexto histórico das armas de fogo no Brasil, examinamos as políticas de regulamentação e controle do seu uso, analisamos o direito ao porte de armas de fogo e consideramos a nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento através do Decreto nº 11.366/2023. Aprofundar nossa compreensão dessas questões nos permite vislumbrar os desafios e as oportunidades que enfrentamos como sociedade. A implementação do Estatuto do Desarmamento em 2003 representou um marco importante na tentativa de regulamentar e controlar o uso de armas de fogo no Brasil. Esta legislação visava reduzir a violência armada e proteger a segurança pública, estabelecendo requisitos mais rígidos para a posse e o porte de armas, além de promover campanhas de desarmamento voluntário.
No entanto, ao longo dos anos, o Estatuto do Desarmamento enfrentou diversos desafios e críticas, incluindo sua eficácia na redução da criminalidade armada e sua compatibilidade com o direito à autodefesa dos cidadãos brasileiros. Acredita-se que a política pública referente ao comércio de armas pode levar em consideração fatores como o direito à autodefesa e as especificidades locais, como a maior incidência de violência em algumas áreas. Portanto, a nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento, introduzida pelo Decreto nº 11.366/2023, representa uma tentativa de conciliar essas preocupações, flexibilizando algumas restrições relacionadas ao porte de armas, ao mesmo tempo em que mantém salvaguardas para evitar abusos e excessos.
Dessa forma, conclui-se ser importante enfatizar que as discussões acerca das políticas públicas para o controle de armas de fogo sejam realizadas de forma abrangente e consciente, visando a busca por soluções eficazes e responsáveis que causem a redução da violência e assegurem a segurança da população. A questão do controle de armas de fogo no Brasil é complexa, e exige uma abordagem equilibrada que leve em consideração tanto a necessidade de proteger a segurança pública quanto o direito legítimo dos cidadãos à autodefesa.
REFERÊNCIAS
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ARAÚJO JUNIOR, Ari Francisco et al. Dê-me Segurança ou lhe dou um Não”: Em Busca do Eleitor Mediano no Referendo das Armas. RBE Rio de Janeiro v. 61 n. 4 / p. 429–447
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: wellingtonfilhogk@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: cortizo1979@gmail.com