REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506072005
Luiz Antônio Lopes Pinto2
Claudia Cristina T. G. de Araújo Costa3
RESUMO
O presente estudo tem como tema a Reforma Trabalhista e proteção dos direitos trabalhistas diante da frequência de demandas judiciais e aos desafios enfrentados para a efetivação da segurança jurídica nas relações laborais. O objetivo do trabalho é analisar a reforma trabalhista e seus impactos na judicialização das relações de trabalho a partir da lei nº 13.467/2017. Os principais resultados indicam que, embora a reforma tenha promovido maior flexibilização e redução de litígios inicialmente, ela também resultou em aumento da insegurança jurídica e da judicialização, reflexo das controvérsias interpretativas e da fragilização das garantias trabalhistas. Além disso, a reforma gerou debates sobre o equilíbrio entre liberdade contratual e direitos sociais, destacando a complexidade das mudanças no cenário jurídico e laboral brasileiro. A metodologia consiste na revisão qualitativa da literatura, analisando a legislação e artigos acadêmicos no período de 2017 a 2024.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Judicialização. Direitos Trabalhistas. Flexibilização.
ABSTRACT
The present study has as its theme the Labor Reform and protection of labor rights in the face of the frequency of lawsuits and the challenges faced for the effectiveness of legal certainty in labor relations. The objective of this paper is to analyze the labor reform and its impacts on the judicialization of labor relations based on Law No. 13,467/2017. The main results indicate that, although the reform has promoted greater flexibility and reduction of litigation initially, it has also resulted in an increase in legal uncertainty and judicialization, a reflection of interpretative controversies and the weakening of labor guarantees. In addition, the reform generated debates about the balance between contractual freedom and social rights, highlighting the complexity of changes in the Brazilian legal and labor scenario. The methodology consists of a qualitative review of the literature, analyzing legislation and academic articles in the period from 2017 to 2024.
Keywords: Labor Reform. Judicialization. Labor Rights. Flexibility.
INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista de 2017, estabelecida pela Lei nº 13.467, flexibilizou direitos e permitiu maior negociação entre empregadores e empregados, visando à modernização das relações de trabalho e à geração de empregos.
No entanto, a flexibilização gerou incertezas jurídicas, levando ao aumento da judicialização, pois trabalhadores recorrem ao Judiciário para garantir direitos e resolver ambiguidades legais. Essa situação desafia o sistema jurídico a equilibrar a liberdade contratual com a proteção de direitos trabalhistas, levantando questionamentos sobre se a reforma realmente beneficiou o mercado de trabalho ou aumentou a precarização e a insegurança jurídica.
O presente estudo tem como objetivo analisar os impactos da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista e as suas consequências na proteção dos direitos trabalhistas diante da frequência de demandas judiciais e aos desafios enfrentados para a efetivação da segurança jurídica nas relações laborais. Apresenta como objetivos específicos: identificar as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017; descrever as mudanças e os direitos de trabalhadores à luz da Lei nº 13.467/2017 e analisar a relação entre a reforma trabalhista e a judicialização das questões trabalhistas no Brasil.
No âmbito das principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.467/2017 destacam-se a regulamentação do teletrabalho, a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação, entre outras. Essas alterações geraram diversas discussões e polêmicas no meio jurídico e entre os trabalhadores, suscitando questionamentos sobre a efetiva garantia dos direitos laborais e a precarização das condições de trabalho.
É possível que trabalhadores tenham percebido as mudanças promovidas pela reforma trabalhista de maneiras distintas, enquanto alguns enxergam benefícios na maior flexibilização das relações de emprego, outros temem a fragilização de seus direitos e a possibilidade de retrocessos nas conquistas históricas da classe trabalhadora.
Diante disso, a presente pesquisa visa responder ao questionamento: De que forma a flexibilização promovida pela Reforma Trabalhista de 2017 influenciou o comportamento das partes nas demandas trabalhistas e impactou o volume de judicialização no Brasil?
A partir de trabalho de Silva; Souza; Beuren (2023); Melo (2025), apontam-se que a relação entre a reforma trabalhista e a judicialização das questões trabalhistas tem se intensificado diante da ampliação das possibilidades de negociação entre empregadores e empregados, aliada à redução de garantias previstas em lei, tem levado a um aumento dos conflitos trabalhistas levados ao judiciário.
Conforme Silva; Souza; Beuren (2023, p. 36),
O Parecer da Reforma (2017) prevê a possibilidade de que a parte vencida possa ser onerada caso perca a ação, o que representa um desestímulo aos trabalhadores à judicialização, principalmente por serem geralmente a parte hipossuficiente. Além disso, o Parecer da Reforma (2017) extingue a exigência da rescisão contratual ser realizada sob assistência do respectivo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, o que aumenta a possibilidade do empregado, não tendo condições plenas de reconhecer possíveis direitos, concorde com as verbas trabalhistas pagas e conteste possíveis acertos na justiça.
É possível que aumentem a possibilidade de que o empregado, sem plenas condições de reconhecer seus direitos, aceite as verbas trabalhistas pagas e depois conteste na justiça, o que pode influenciar o perfil das judicializações trabalhistas.
A justificativa da pesquisa sobre a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017 pode ser analisada sob três perspectivas: pessoal, social e acadêmica.
No que se refere a justificativa pessoal, urge a necessidade de identificar quais sejam as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista tanto para os trabalhadores e empregadores. Isto porque, em que a alterações promove mudança nos vínculos empregatícios, nos direitos e nos deveres de ambas as partes. Os trabalhadores precisam entender essa relação, pois isso se traduz como capacidade de reivindicação e proteção diante de possíveis violações.
Assim, a existência de novas regras contribui para uma gestão eficaz e segura dos contratos de trabalho, antecipando possíveis litígios. Sobre este tema, Carvalho (2017), escreve que a habilitar-se quanto às novas normas trabalhistas adapta o trabalhador às exigências das relações de trabalho. Nestes aspectos saber das mudanças é o caminho estratégico para a preservação de direitos e para a melhoria das condições laborais no país.
Sob a ótica social, as mudanças na legislação trabalhista alcançam milhões de brasileiros e podem intensificar as desigualdades quando flexibilizam direitos (França, 2008). É, portanto, essencial avaliar com cuidado os efeitos da reforma para elaborar políticas capazes de reduzir seus impactos adversos.
No aspecto acadêmico, a análise crítica das consequências da reforma no direito trabalhista, especialmente quanto à judicialização dos conflitos, segundo Almisciano; Silva (2019), contribui para entender como as novas dinâmicas das relações de trabalho podem influenciar a evolução da legislação e a proteção dos direitos fundamentais.
O objetivo geral: é analisar a reforma trabalhista e seus impactos na judicialização das relações de trabalho a partir da lei nº 13.467/2017.
Os objetivos específicos são: a) identificar as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017; b) descrever como as mudanças e os direitos de trabalhadores a luz da Lei nº 13.467/2017; e c) investigar se há relação entre a reforma trabalhista e a judicialização das questões trabalhistas no Brasil.
Adota-se o método com método indutivo e a qualitativa, a partir disso, compreender a Reforma Trabalhista com Lei nº 13.467/2017, no que se refere a judicialização das relações de trabalho no Brasil. A partir disso, analisar-se-á sobre as percepções práticas e teóricas dos impactos da legislação (Gil, 2010). Os dados serão coletados de fontes secundárias, incluindo a legislação vigente, artigos acadêmicos relevantes sobre a temática. Com essa metodologia, é possível construir uma visão crítica dos efeitos da reforma trabalhista. E, contribuir, à reflexão sobre os rumos das relações de trabalho no país. A seguir, apresentam-se os resultados da investigação, conforme os objetivos propostos.
1. A RECONFIGURAÇÃO DO MARCO LEGAL TRABALHISTA: PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
A Lei nº 13.467/2017 – a chamada Reforma Trabalhista – representou a intervenção mais profunda no processo do trabalho desde a edição da CLT, em 1943. Ao substituir o paradigma de tutela estatal por uma matriz de flexibilização contratual e reforço da autonomia coletiva, o legislador deslocou o eixo de proteção para a arena da negociação, inaugurando um novo marco regulatório cujos efeitos se fazem sentir, dia após dia, nos tribunais e nos locais de trabalho.
Delgado (2020), considera que o impacto foi imediato, em que, de um lado, registrou-se uma queda do número de reclamações, fenômeno amplamente associado à criação de barreiras econômicas – como custas para o reclamante ausente e honorários de sucumbência; de outro, instalou-se um intenso embate hermenêutico no STF, no TST e nos TRTs, que vêm calibrando, ponto a ponto, a compatibilidade constitucional das inovações .
Percebe-se que o autor, destaca o impacto imediato da Reforma Trabalhista, evidenciado pela queda nas reclamações devido a barreiras econômicas. Ressalta também o embate jurídico nos tribunais superiores sobre a constitucionalidade das mudanças.
Importa recordar que a CLT, promulgada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, celebrou um pacto entre a expansão industrial e a disciplinarização das relações de trabalho, em linha com as legislações corporativas europeias do entreguerras (Delgado, 2020). A Constituição de 1988 reforçou esse edifício ao constitucionalizar os direitos sociais (artigo 7º), sem, contudo, substituir a CLT como eixo normativo. Na década de 1990, sob a influência do Consenso de Washington, ajustes pontuais introduziram institutos como teletrabalho (Lei 9.601/1998), banco de horas (MP 1.709/1998) e participação nos lucros (Lei 10.101/2000), preservando a espinha dorsal protetiva (Antunes, 2018).
A crise político-econômica deflagrada em 2014, porém, deslocou o discurso oficial: passou-se a culpar a “rigidez” normativa pelo desemprego estrutural e pela perda de competitividade (Slujalkovsky, 2023). Nesse clima, o PL 6.787/2016 – convertido, em rito relâmpago, na Lei 13.467/2017 – foi entronizado como “modernização” por seus proponentes e “desmonte” pelos críticos (Delgado, 2020).
Percebe-se que a magnitude dessas alterações exige análise crítica e vigilância constante. Estudar seus desdobramentos estatísticos, jurisdicionais e socioeconômicos não é mero exercício acadêmico: trata-se de compreender em que medida a Reforma reposiciona – ou precariza – o próprio pacto civilizatório que sustenta nosso Direito do Trabalho. Ao desnudar as contradições entre a retórica da modernização e os resultados concretos para trabalhadores, empresas e sociedade, revelamos o verdadeiro alcance da Lei 13.467/2017 e resgatamos a centralidade do debate democrático na construção de um sistema laboral justo, competitivo e inclusivo.
1.1 FUNDAMENTOS POLÍTICO-ECONÔMICOS: ANÁLISE CRÍTICA
O Projeto de Lei nº 6.787/2016, que resultou na Reforma Trabalhista, foi fundamentado em três principais objetivos: promover a geração de empregos, diminuir o volume de litígios trabalhistas e alinhar a legislação brasileira aos padrões estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Brasil, 2017; OCDE, 2018; 2022). Esses pilares foram utilizados como justificativa para a implementação das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, uma leitura atenta dos dados oficiais e da literatura crítica revela fissuras profundas nesse arcabouço argumentativo. No que tange à suposta capacidade de criação de vagas, conforme Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) mostram que o contrato intermitente respondeu por meros 2,9 % dos vínculos formais entre 2018 e 2020, sem qualquer inflexão relevante na taxa agregada de desemprego (Brasil, 2021).
Essa constatação reforça o alerta de Pochmann (2015), para quem o nível de ocupação depende primordialmente do ciclo econômico, não da desregulamentação da proteção social.
A queda de 39 % no ajuizamento de ações trabalhistas em 2018 — imediatamente após a introdução dos honorários de sucumbência no âmbito da CLT, (artigo 791) e das custas à parte ausente (artigo 844), conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido celebrada como sinal de pacificação do conflito de trabalho (Brasil, 2019).
Todavia, à luz da hermenêutica constitucional, essa retração pode representar, antes, uma “barreira de acesso à justiça”, como sustenta Delgado (2020), pois transfere ao trabalhador um custo de litigar que o sistema protetivo historicamente absorvia.
O Relatório do Fórum Econômico Mundial (2024) corrobora esse diagnóstico, indicando que competitividade se alicerça em investimentos estruturais, não em mera flexibilização da legislação laboral.
Do ponto de vista teórico, a reforma expressa a hegemonia de um paradigma neoliberal que converte o trabalho em variável de ajuste, deslocando o locus regulatório do Estado para o mercado e reproduzindo lógicas de precarização (Krein, 2008). À luz desse referencial, a Lei 13.467/2017 reconfigura a CLT ao privilegiar a autorregulação negociada, ampliar modalidades contratuais instáveis e restringir o acesso ao Judiciário.
Embora tenha formalizado nichos periféricos, seus efeitos são ambivalentes: fragiliza financeiramente os sindicatos, aprofunda a instabilidade do emprego e individualiza riscos anteriormente socializados. Sete anos após sua vigência, permanece ausente qualquer evidência robusta de geração sustentável de postos de trabalho ou de incremento consistente da produtividade. Por isso, uma agenda verdadeiramente modernizadora — e socialmente legítima — deve reconciliar competitividade econômica com a efetividade dos direitos sociais inscritos na Constituição de 1988, premissa inegociável de um desenvolvimento que se pretenda inclusivo.
2. IMPACTOS DA REFORMA NOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou, de forma estrutural, a lógica de proteção inscrita na CLT ao transferir para o mercado parcelas significativas da regulação do contrato de trabalho.
A criação do regime intermitente (artigos 443 e 452-A) e a ampliação do tempo parcial multiplicaram as formas de vínculo e permitiram que as empresas ajustassem, quase em tempo real, as horas efetivamente laboradas às oscilações de demanda. Contudo, ao vincular o pagamento exclusivamente às convocações, a norma fragiliza a garantia de continuidade e dilui a previsibilidade salarial, além de transferir ao trabalhador o ônus de recolhimentos previdenciários insuficientes para garantir benefícios futuros — alerta já formulado por Barros (2007), cuja atualidade salta aos olhos diante do crescimento dessa modalidade.
A autorização para reduzir o intervalo intrajornada a meros 30 minutos agrava esse cenário: estudos recentes do DIEESE apontam correlação direta entre jornadas fracionadas e aumento de acidentes laborais, sobretudo em setores marcados por baixa densidade sindical.
A introdução da Lei 13.467/2017 no Brasil, que tornou as contribuições sindicais voluntárias, impactou significativamente a estabilidade financeira dos sindicatos, afetando sua capacidade de se engajar efetivamente em negociações coletivas e supervisionar as condições de trabalho. Essa mudança legislativa levou a uma redução nos recursos sindicais, o que, por sua vez, diminui sua capacidade de negociar e proteger os direitos dos trabalhadores, exacerbando o desequilíbrio de poder entre empregadores e empregados. O enfraquecimento dos sindicatos não apenas reduziu o escopo das proteções trabalhistas, mas também falhou em estimular o crescimento econômico esperado durante um período de crise, destacando o papel crítico da legislação trabalhista na manutenção da equidade social (Batista; Seferian, 2020) (Cerqueira, 2021).
Em síntese, a Reforma expandiu a margem de manobra empresarial, mas o fez à custa de pilares clássicos da proteção social. Ao relativizar continuidade, previsibilidade de renda e capacidade de representação coletiva, o novo marco normativo produz um ambiente em que o trabalhador assume riscos antes socializados — exatamente o alerta que Barros (2007) antevia. Reconhecer essa dinâmica não é negar a necessidade de modernização, mas evidenciar que competitividade sustentável exige equilíbrio entre flexibilidade e salvaguardas mínimas que garantam dignidade, segurança econômica e voz coletiva ao labor.
Enfim, as alterações sobre direitos coletivos concentram-se nos artigos 579-582, do Decreto 5.452/43 (financiamento sindical), 611-A e 611-B (ampliação do espaço do negociado), e 510-A a 510-E (comissão de representantes), além da revogação tácita da ultratividade das cláusulas coletivas. Esses dispositivos, ao mesmo tempo que buscam modernizar a negociação, diminuem o poder econômico e jurídico dos sindicatos, expondo os trabalhadores a maior assimetria de forças no processo coletivo de trabalho (Brasil, 1943, Decreto 5.452/43).
2.1 EFEITOS SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, A PROTEÇÃO SINDICAL E A SEGURANÇA JURÍDICA
A prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A) foi defendida como instrumento de fortalecimento da autonomia coletiva. Na prática, entretanto, tal primazia incide num ambiente em que apenas 9,2 % dos trabalhadores brasileiros estavam filiados a sindicatos em 2022, o menor patamar da série histórica do IBGE (Konchinski, 2024). O poder de barganha, portanto, tornou-se assimétrico: categorias com escassa representatividade ficaram expostas a concessões que, antes de 2017, seriam consideradas nulas (Brasil, 2022)
A drástica queda de receitas — 98 % entre 2017 e 2022, segundo o DIEESE (Amantéa, 2023), reduziu não só a capacidade de mobilização, mas também os serviços de assessoria jurídica oferecidos aos associados, fragilizando o acompanhamento de acordos e a defesa judicial de direitos. O enfraquecimento institucional agravou o fenômeno da uberização interna às empresas, pois dispositivos de flexibilização passaram a ser negociados sem contrapartidas robustas em termos de proteção social.
Paralelamente, a reforma buscou robustecer a segurança jurídica mediante a criação de parâmetros para dano extrapatrimonial, fixação de honorários de sucumbência e imposição de custas quando o autor faltar à audiência (artigos 791-A e 844). Embora tais medidas tenham provocado a redução de 36 % nas novas ações em 2018 — dado divulgado pelo TST — parte da doutrina enxerga nelas barreiras econômicas de acesso ao Judiciário, especialmente para trabalhadores de baixa renda que agora correm o risco de arcar com despesas processuais significativas caso saiam vencidos (Chaves; Carvalho, 2019).
Diante desse quadro, fica patente que a simples primazia do negociado não produz autonomia genuína quando a estrutura sindical está financeiramente asfixiada e socialmente esvaziada. Se a intenção da reforma era modernizar as relações de trabalho, tornou-se imperativo restabelecer condições mínimas de igualdade negociadora — seja por meio de fontes estáveis de custeio sindical, seja pelo fortalecimento da negociação coletiva em mesa única, com critérios de representatividade que inibam acordos meramente formais. Sem esse reequilíbrio, a prevalência do negociado sobre o legislado corre o risco de transformar-se em carta branca para a erosão de direitos, perpetuando uma lógica de desequilíbrio que compromete não apenas a dignidade do trabalhador, mas a própria legitimidade do sistema jurídico-laboral.
2.2 REFLEXOS NAS DINÂMICAS DE PRECARIZAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO LABORAL
A reforma foi vendida como “modernização” capaz de criar empregos compatíveis com a economia 4.0. Porém, em março de 2024 o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) mostrou que o crescimento ocorreu, sobretudo, em contratos atípicos — trabalho intermitente, tempo parcial e aprendizagem — que somavam 5,3 milhões de vínculos, ou 11,5 % do total formal. Essas formas de contratação até ampliam a formalização de atividades sazonais, mas pagam menos, têm alta rotatividade e alimentam o “precariado”, grupo estruturalmente sujeito à instabilidade e à baixa proteção previdenciária (Standing, 2019). Outro reflexo reside na externalização de riscos.
O distrato consensual (artigo 484-A, Decreto 5.452/43). transfere parte do ônus do desligamento ao empregado — que recebe metade da multa do FGTS — e permite, ao empregador, recompor o quadro de forma mais barata, alargando a volatilidade das relações de trabalho. O artigo 507-B, ao permitir a quitação geral do contrato em acordo judicial, abre espaço para que o empregado, ainda dependente economicamente, seja pressionado a renunciar a direitos futuros.
No plano macroeconômico, o desemprego não recuou: a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) do IBGE manteve a taxa em torno de 8 % em 2023-2024, reforçando a tese de que crescimento e investimento, e não a flexibilidade normativa, são os motores centrais do emprego (Pochmann, 2018). A Lei 13.467/2017 redesenhou direitos coletivos e individuais sob o signo da flexibilização. Ao redefinir garantias contratuais, deslocou-se o núcleo protetivo da CLT para um sistema no qual a negociação individual e o poder diretivo empresarial adquirem supremacia inédita.
No plano coletivo, o esvaziamento financeiro das entidades e a queda na taxa de sindicalização enfraquecem a tese de que o “negociado” possa substituir a tutela estatal sem perdas relevantes de direitos. A arrecadação da contribuição sindical despencou quase 90 % em 2018, primeiro ano completo após a Reforma, caindo de R$ 3,64 bi para R$ 500 mi (UOL Economia, 2019). Paralelamente, apenas 8,4 % dos ocupados estavam filiados a sindicatos em 2023, o menor patamar da série histórica iniciada em 2012 (IBGE, 2024).
A segurança jurídica, alardeada como conquista, materializou-se sobretudo pela redução de demandas, mas a um custo de acesso à justiça que recai desproporcionalmente sobre os trabalhadores. Por fim, os vínculos intermitentes e análogos avançam sobre a base ocupacional, criando uma dualidade entre sujeitos “hiperprotegidos” e “subprotegidos” dentro do mesmo mercado de trabalho.
A reforma evidencia resultados mistos: não impulsionou o emprego em escala, mas reforçou mecanismos de precarização, abalou o poder de barganha coletivo e introduziu novos contenciosos interpretativos. A agenda futura deve, portanto, equilibrar flexibilidade econômica com robusta proteção social — princípio fundante do direito do trabalho e imperativo constitucional de valorização do trabalho humano (Delgado; Delgado, 2019)
Diante desse balanço, torna-se urgente repensar o desenho normativo da Lei 13.467/2017: somente uma reformulação que recupere espaços efetivos de negociação coletiva, assegure fontes estáveis de custeio sindical e preserve as garantias fundamentais de continuidade, previsibilidade salarial e acesso à justiça poderá legitimar a tão propalada “modernização”. Ao reconectar a flexibilidade produtiva com salvaguardas mínimas de proteção social, garantiremos não apenas maior competitividade, mas sobretudo um mercado de trabalho que respeite a dignidade e a segurança econômica do trabalhador — condição sine qua non para um desenvolvimento inclusivo e sustentável.
3. REFORMA TRABALHISTA E JUDICIALIZAÇÃO: TENDÊNCIAS E DESDOBRAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Com a promulgação da Lei 13.467/2017 (Brasil, 2017) — criando custas para o reclamante revel (artigo 844), honorários de sucumbência (artigo 791-A), limites à justiça gratuita e tarifação do dano extrapatrimonial (art. 223-G) — o volume despencou para 1,5 milhão de processos em 2019, queda de 32 %. A curva, porém, voltou a subir: o TST registrou 2,117 milhões de novos processos em 2024, maior patamar desde a reforma, sinalizando que a litigiosidade se reaproxima dos níveis pré-reforma (Angelo, 2020); (Consultor Jurídico, 2024).
Ao exigir ônus financeiros do trabalhador antes mesmo da sentença, corre-se o risco de tolher o acesso à Justiça, comprometendo a função essencial do Judiciário de tutelar os direitos mais vulneráveis; precisamos encontrar medidas que modulem a litigiosidade sem excluir quem mais depende da proteção estatal.
Os efeitos foram imediatos: no exercício de 2018 o ingresso de processos caiu 36 % em relação a 2017, recuo sem precedentes na série histórica da Justiça do Trabalho, segundo o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Brasil 2018)
O fenômeno se manteve – em 2019 as varas receberam 1,5 milhão de novas ações, contra 2,2 milhões no biênio pré-reforma (Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 2022)
Embora a retração possa sinalizar redução de conflitos, não se aplaude a supressão de demandas legítimas; deve-se investir em cultura de conciliação e meios alternativos de solução, em vez de criar barreiras que silenciem reclamações justas.
A curva começa a se inverter em 2021, com a retomada econômica pós-pandemia e, sobretudo, após decisões do STF que afastaram parte das barreiras financeiras impostas aos reclamantes (ADI 5766, v. item 2). (Supremo Tribunal Federal – STF, 2014).
Em 2023, o Relatório Geral indicou 3.519.429 processos recebidos, aumento de 11,3 % sobre 2022 e retorno do contencioso a patamar próximo ao de 2016 (Brasil, TRT, 2023). A despeito do crescimento, o tempo médio de tramitação caiu para sete meses na 1ª instância e quatro meses na 2ª, sugerindo ganhos de eficiência administrativa, mas também maior complexidade das novas teses defensivas, que transferem discussões para o âmbito recursal (Brasil, CNJ, 2018; 2018b; 2020; 2021).
A recuperação do volume processual e a agilidade conquistada mostram a resiliência do sistema, contudo, é urgente simplificar o padrão recursal para que a celeridade não se sacrifique em razão de novos entraves jurídicos, garantindo efetividade e economia processual a todos os envolvidos.
Quadro 1 – Principais controvérsias interpretativas nos tribunais superiores


Fonte: Organizado pelo autor, a partir das fontes do quadro.
3.1 INDICADORES EMPÍRICOS E IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS
Conforme estatísticas oficiais, as novas reclamações trabalhistas caíram 36 % em 2018 – de 2,01 milhão (jan.–set. 2017) para 1,28 milhão (jan.–set. 2018) – logo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, dado divulgado pela Coordenadoria de Estatística do TST (TST, 2018). Embora comemorada como evidência de “pacificação social”, estudos empíricos indicam que a retração foi motivada sobretudo pelo temor de arcar com custas e honorários de sucumbência, impactando principalmente trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Silva, 2022).
O quadro mudou quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (20 out. 2021), declarou parcialmente inconstitucionais os art. 790-B, §4º, 791-A, §4º, e 844, §4º da CLT, restabelecendo a gratuidade plena a beneficiários hipossuficientes (STF, 2023). Desde então, a litigiosidade voltou a crescer: em 2024 foram protocolados 2,117 milhões de novos processos, o maior patamar desde a reforma (Consultor Jurídico, 2025).
Esses números reforçam que o efeito inicial da reforma foi essencialmente econômico inibitório, não resultado de uma real solução extrajudicial dos conflitos (Bomfim, 2019). Se a retração de 2018 decorreu mais do medo de arcar com custas do que de conciliação efetiva, corremos o risco de calar vozes essenciais à correção de abusos. A justiça não pode ser privilégio de quem tem recursos; é preciso buscar mecanismos que contenham a litigiosidade sem tolher o direito ao acesso judicial (Bomfim, 2019).
Referente a composição do estoque e novos temas, veem-se no Relatório 2023 aponta que horas extras, FGTS e adicional de insalubridade permanecem no topo dos pedidos (TST, 2023). Entretanto, cresce a litigiosidade em torno de:
• validade de acordos extrajudiciais (artigo 855-B);
• enquadramento sindical pós-negociado sobre legislado;
• reconhecimento de vínculo em contratos intermitentes cuja alternância se dá entre longos períodos de inatividade. (TST, 2023)
O aumento de disputas sobre acordos extrajudiciais, negociado versus legislado e vínculo intermitente expõe lacunas normativas que geram insegurança. Urge esclarecer esses pontos por lei ou regulação, para que a negociação não se converta em armadilha que favoreça apenas a parte economicamente mais forte.
No tange aos custos processuais e economia do trabalho, o CNJ estima economia anual de R$ 6,5 bilhões em despesas orçamentárias com a redução de 2018, mas a recontratualização precária (intermitentes representam 11,5 % dos vínculos formais em 2024) gera perda de arrecadação previdenciária e aumento de rotatividade, elevando o custo social do segurodesemprego (Brasil – STF, 2021).
Economizar R$ 6,5 bilhões em custas orçamentárias não compensa o custo social do desemprego e da baixa arrecadação previdenciária. Sem um modelo que equilibre eficiência e sustentabilidade, penalizamos todo o sistema de proteção social para obter ganhos pontuais . (Brasil – STF, 2021).
E quanto ao efeito-retorno na atividade sindical, a queda de receitas compulsórias, aliada à multiplicação de controvérsias sobre validade de instrumentos coletivos, enfraqueceu a capacidade de negociação: a filiação caiu para 9,2 % da força de trabalho em 2022 (CNJ, 2024). O vácuo tem sido parcialmente ocupado por mediações pré-processuais realizadas nos CEJUSCs, mas sem o poder de execução coletiva das convenções (CNJ, 2024)
Desfinanciar sindicatos, a principal instância de contrapeso ao poder empresarial, deixando trabalhadores sem defesa coletiva eficaz. Restaurar fontes seguras de financiamento sindical é condição indispensável para garantir negociações justas e vigentes em todo o território.
Os dados demonstram que a reforma cumpriu de forma limitada a promessa de reduzir a litigiosidade de modo estrutural. A retração inicial resultou menos de soluções consensuais e mais da criação de barreiras econômicas, posteriormente atenuadas pelas decisões do Supremo.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência tem filtrado, caso a caso, dispositivos potencialmente ofensivos ao princípio da proteção, produzindo “reforma da reforma” por via judicial.
A queda inicial reflete barreiras econômicas, não a pacificação das relações de trabalho, e o Judiciário já vem corrigindo excessos via “reforma da reforma”. Mas confiar apenas no tribunal aumenta a incerteza; precisamos revisar o processo antes que o recurso judicial se torne o único meio de salvaguarda dos direitos.
Do ponto de vista socioeconômico, os contratos atípicos cresceram, mas não reduziram substancialmente o desemprego; antes, expandiram a informalidade encoberta e pressionaram a previdência social. A tendência para o próximo quinquênio aponta para:
• consolidação de entendimentos jurisprudenciais em temas repetitivos (honorários, acordos extrajudiciais, intermitente);
• maior protagonismo do STF na calibragem entre flexibilidade e tutela mínima;
• necessidade de reforma sindical que assegure financiamento sustentável às entidades coletivas, sob pena de o “negociado” continuar desequilibrado.
O crescimento dos vínculos precários sem redução significativa do desemprego demonstra que a flexibilização isolada gera “formalização frágil” e sobrecarga previdenciária. É imprescindível combinar novas modalidades contratuais com garantias mínimas de proteção social e estabilidade.
Portanto, a judicialização pós-reforma revela uma dialética entre flexibilização legislativa e correção judicial evidencia a necessidade de um pacto que harmonize competitividade e direitos fundamentais. Somente um compromisso claro entre Legislativo, Judiciário e sociedade poderá garantir um mercado de trabalho mais justo e sustentável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os efeitos da Lei nº 13.467/2017 evidenciam profundas mudanças nas relações de trabalho no Brasil. De 2017 a 2024, a reforma introduziu ajustes significativos para atender a um mercado cada vez mais flexível e competitivo.
Ela trouxe implicações a estrutura do sistema jurídico trabalhista e suscitaram debates acalorados acerca da proteção dos direitos dos trabalhadores.
Ademais, a flexibilização contratual, como a modalidades como o teletrabalho e o fracionamento de férias, foi vista como uma tentativa de modernizar o direito do trabalho, adequando-o às novas formas de organização produtiva. Isto, conforme os entusiastas da reforma, incentiva a geração de empregos e a adaptação às mudanças do mercado globalizado. Conquanto, é possível demonstrar que as alterações, embora tenham contribuído para a redução de litígios em alguns setores, também resultaram em uma crescente insegurança jurídica. Há muitas de interpretações judiciais, as quais indicam fragilidade de garantias tradicionais. O aumento das judicialização de questões laborais, gerou insegurança tanto para empregadores quanto para empregados.
A evidência empírica aponta que a maior quantidade de demandas judiciais relacionadas a contratos intermitentes, acordos extrajudiciais e a transferência de riscos por meio de distratos consensuais evidencia uma mudança na dinâmica do conflito trabalhista. A tendência atual é que os riscos sejam transferidos para os trabalhadores, gerando vulnerabilidade para uma parcela significativa da força de trabalho brasileira. Isso é ainda mais evidente entre os trabalhadores do “precariado”, um grupo marcado pela alta rotatividade e baixos salários.
A preocupação é que a flexibilização excessiva limite a proteção trabalhista, acentuando as desigualdades e dificultando a inclusão social no mercado de trabalho formal. A reforma e a judicialização das questões trabalhistas demonstram uma disputa contínua entre a autonomia de negociação e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Embora a reforma buscasse maior adaptabilidade e eficiência, ela também reforçou a necessidade de uma atuação mais rigorosa do judiciário para garantir um equilíbrio entre a liberdade contratual e a proteção social. Assim, a reforma, com seu caráter ambíguo, reflete a complexidade de uma sociedade em constante mudança. Isso exige, por um lado, políticas públicas regulatórias mais eficazes e, por outro, uma maior conscientização dos envolvidos sobre os limites e responsabilidades nas relações de trabalho.
Portanto, a Reforma Trabalhista de 2017 modernizou a legislação, mas também criou desafios relacionados à garantia de direitos e à segurança jurídica. Os efeitos dessa reforma continuam sendo avaliados, e é fundamental que futuras ações políticas e judiciais adotem uma abordagem equilibrada e criteriosa para promover um mercado de trabalho mais justo, inclusivo e sustentável.
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3Professora orientadora da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso