A REFORMA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E A AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS

REFORM OF THE CHILD AND ADOLESCENT STATUTE AND THE EXPANSION OF LIABILITY FOR THE COMMITMENT OF INFRINGING ACTS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202506141450


        Carolina Teixeira1
Sandy de Paula Alves Mainardes2


RESUMO

A proposta de reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com foco na ampliação da responsabilização dos adolescentes na prática de atos infracionais, surge em um contexto de intensas transformações sociais e jurídicas no Brasil. Desde sua criação em 1990, o ECA tem buscado garantir proteção integral e promover a ressocialização de jovens em conflito com a lei. No entanto, com o aumento da violência juvenil e a percepção de ineficácia do sistema socioeducativo, cresce a pressão por reformas que tornem o tratamento desses adolescentes mais rigoroso. Entre as principais propostas debatidas no Congresso Nacional estão a ampliação do tempo de internação e a mudança nos critérios para aplicação das medidas socioeducativas. Essas medidas têm gerado um intenso debate entre a proteção dos direitos fundamentais e a demanda social por maior segurança pública. O grande desafio está em conciliar a proteção prevista no ECA com as novas exigências sociais, sem comprometer o caráter pedagógico das medidas. A escolha do tema se justifica pela sua atualidade e relevância diante do aumento da criminalidade juvenil nas grandes cidades. Reformas que ampliem a responsabilização podem violar direitos garantidos pela Constituição de 1988 e pelo próprio ECA, além de não resolverem, necessariamente, o problema da reincidência. Assim, o estudo pretende analisar os efeitos dessas propostas sobre o sistema socioeducativo, refletindo se uma abordagem mais punitiva realmente contribui para a redução da violência, ou se apenas perpetua o ciclo de exclusão social. 

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Criança e do Adolescente; responsabilização juvenil; atos infracionais; medidas socioeducativas; reforma legislativa; direitos fundamentais; punibilidade.

ABSTRACT

The proposed reform of the Statute of the Child and Adolescent (ECA), focusing on the expansion of adolescent accountability in the commission of offenses, emerges in a context of intense social and legal transformations in Brazil. Since its creation in 1990, the ECA has aimed to ensure comprehensive protection and promote the resocialization of young people in conflict with the law. However, with the increase in youth violence and the perceived ineffectiveness of the socio-educational system, there is growing pressure for reforms that make the treatment of these adolescents more severe. Among the main proposals being debated in the National Congress are the extension of the period of institutionalization and changes to the criteria for applying socio-educational measures. These proposals have sparked an intense debate between the protection of fundamental rights and the social demand for greater public security. The major challenge lies in reconciling the protection guaranteed by the ECA with new social demands, without compromising the pedagogical nature of the measures The choice of this topic is justified by its relevance and timeliness, given the rise in juvenile crime in large urban centers. Reforms that increase accountability may violate rights guaranteed by the 1988 Federal Constitution and the ECA itself, and may not necessarily resolve the issue of recidivism. Therefore, this study aims to analyze the effects of these proposals on the socio-educational system, questioning whether a more punitive approach truly contributes to the reduction of violence or merely perpetuates the cycle of social exclusion. 

KEYWORDS: Statute of the Child and Adolescent; juvenile accountability; delinquent acts; socio-educational measures; legislative reform; fundamental rights; criminal liability.

1 Introdução
1.1. Contextualização do Tema

A Reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à ampliação da responsabilização na prática de atos infracionais, se insere em um contexto de profundas transformações sociais e jurídicas no Brasil. Desde sua criação em 1990, o ECA tem sido um marco na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, com ênfase na garantia de direitos e na ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei. 

No entanto, o debate sobre a efetividade do ECA na repressão da criminalidade juvenil e na reintegração social desses jovens ganhou novos contornos nos últimos anos, com a crescente pressão pela ampliação da responsabilização e o endurecimento das medidas socioeducativas.

Com o aumento da violência juvenil nas cidades brasileiras e a percepção de que o sistema socioeducativo, embora presente, muitas vezes não tem logrado êxito em cumprir seu papel educativo, algumas propostas de reforma começaram a ganhar força no Congresso Nacional. 

Entre as mais debatidas, estão a ampliação do tempo de internação e a modificação dos critérios para aplicação das medidas socioeducativas, propostas em vários projetos de lei.

Essas reformas suscitam um debate delicado entre direitos humanos e segurança pública, trazendo à tona a tensão entre a proteção integral garantida pelo ECA e as novas demandas sociais por rígidas políticas punitivas. 

A relevância desse tema para o cenário atual reside no desafio de conciliar os direitos do adolescente com a necessidade de garantir a segurança da sociedade, ao mesmo tempo em que se deve preservar o caráter pedagógico e não punitivo das medidas socioeducativas.

Esse contexto de polarização e incerteza sobre o caminho a ser seguido pelo sistema de justiça juvenil tem gerado discussões cada vez mais intensas, tanto no âmbito legislativo, quanto no judiciário, e também na sociedade civil. 

O tema da responsabilização ampliada e seus impactos no sistema socioeducativo, além de relevante, é urgente, pois demanda uma reflexão profunda sobre o futuro das políticas públicas para crianças e adolescentes no Brasil e, inclusive, no Estado de Mato Grosso.

1.2 Metodologia

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, fundamentada na análise crítica de documentos legislativos, doutrina jurídica, artigos acadêmicos, dados oficiais e tratados internacionais sobre direitos da criança e do adolescente. A escolha por essa metodologia justifica-se pela complexidade do tema, que envolve aspectos jurídicos, sociais e políticos interdependentes, e que requerem uma compreensão aprofundada do contexto normativo e histórico das reformas propostas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A investigação desenvolveu-se por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Foram examinadas obras de referência no campo do direito da infância e juventude, bem como artigos científicos publicados em revistas jurídicas e sociológicas, com o objetivo de identificar os principais argumentos a favor e contra a ampliação da responsabilização de adolescentes em conflito com a lei.

Além disso, foram consultados documentos oficiais como os Projetos de Lei n.º 2325/2024 e 4413/2023, disponíveis nos portais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que propõem alterações relevantes no regime jurídico das medidas socioeducativas. Também foram analisados dados estatísticos do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), do IBGE, e de relatórios elaborados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), a fim de contextualizar a situação atual do sistema socioeducativo brasileiro.

Para enriquecer a análise comparativa, a metodologia incluiu ainda uma pesquisa sobre experiências internacionais, especialmente em países que adotaram modelos de justiça juvenil alternativos, como a justiça restaurativa na Nova Zelândia, o modelo nórdico de responsabilização baseada na reintegração social, e as práticas adotadas no Canadá, reconhecidas por sua baixa taxa de reincidência entre adolescentes.

A abordagem interpretativa adotada busca refletir criticamente sobre as implicações jurídicas e sociais das reformas propostas, sem perder de vista os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, a metodologia aplicada pretende oferecer não apenas uma descrição das propostas legislativas em tramitação, mas também uma análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico nacional e internacional, e sua viabilidade prática no contexto atual do sistema de justiça juvenil no Brasil.

2 Fundamentação Teórica
2.1. Evolução histórica da punição do Menor.

A construção do conceito atual de infância é resultado de um processo histórico, permeado por profundas transformações culturais e sociais. A valorização dos direitos da criança e do adolescente é fruto de conquistas significativas, que permitiram a transição de um olhar tutelar para o reconhecimento desses sujeitos como titulares de direitos.

Para entender a configuração atual do sistema socioeducativo brasileiro, é essencial percorrer a trajetória histórica da forma como crianças e adolescentes foram tratados pelo poder público e pela sociedade ao longo do tempo, especialmente no que se refere à punição dos menores.

No Código de Hamurabi (século XVIII a.C.)3, por exemplo, havia penas corporais severas para filhos desobedientes — como a amputação de membros — enquanto crimes cometidos por adultos contra crianças, como abusos, recebiam punições simbólicas ou brandas. 

Na Roma Antiga, a Lei das Doze Tábuas (449 a.C.)4 atribuía ao pater families autoridade plena sobre os filhos, incluindo o direito de vida e morte. Em Esparta, crianças com deficiência eram eliminadas, pois o valor da infância estava atrelado à força e à utilidade militar.

Durante a Idade Média, a indiferença em relação à infância era generalizada. Devido à alta mortalidade infantil e à precariedade das condições de vida, investir emocionalmente em uma criança era visto como arriscado. Sem legislação específica, muitas crianças eram tratadas como adultos em miniatura, trabalhando desde cedo em lavouras ou em tarefas domésticas, principalmente entre as famílias pobres. As elites, por outro lado, direcionavam os filhos a atividades militares ou religiosas.

O Brasil colonial herdou essas práticas. Crianças negras e indígenas eram submetidas ao trabalho forçado e, muitas vezes, à punição física extrema. A legislação imperial pouco fez para proteger os menores. Somente em 1927 foi criado o primeiro Código de Menores5, que, longe de assegurar direitos, buscava apenas controlar socialmente a população infantojuvenil pobre e marginalizada. Em 19796, o código foi reformulado, mas ainda mantinha uma abordagem tutelar, discriminatória e repressiva, refletindo o pensamento da doutrina da situação irregular. Nessa perspectiva, não havia distinção entre crianças vítimas e autoras de infrações — ambas eram tratadas como um problema social.

A responsabilização de adolescentes por atos infracionais seguia um modelo punitivo, no qual o “menor” era institucionalizado de forma compulsória e muitas vezes arbitrária. Os direitos processuais eram ignorados e as decisões ficavam concentradas nas mãos do juiz, sem garantias mínimas de defesa.

Essa lógica só começou a mudar com o movimento de redemocratização do Brasil e a promulgação da Constituição Federal de 19887, que reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente rompeu com a doutrina da situação irregular e instituiu a doutrina da proteção integral, redefinindo o papel do Estado e da sociedade na garantia dos direitos infantojuvenis.

2.2. O Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)8, instituído pela Lei nº 8.069 em 13 de julho de 1990, consolidou-se como o principal marco jurídico para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.  

Fundamentado na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989)9 o ECA representa um avanço significativo ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos, diferenciando, de forma clara, a criança (até 12 anos incompletos) do adolescente (entre 12 e 18 anos).

No que tange ao adolescente em conflito com a lei, o Estatuto instituiu uma abordagem inédita no sistema brasileiro. Diferentemente das legislações anteriores, que adotavam modelos repressivos e punitivos — muitas vezes equiparando o jovem infrator a um adulto —, o ECA baseia-se nos princípios da proteção integral e da responsabilidade peculiar do adolescente. Conforme destacado por Nucci (2021)10, o Estatuto enfatiza o caráter educativo e ressocializador das medidas socioeducativas, buscando garantir direitos e promover a reinserção social desses jovens.

O artigo 112 do ECA prevê um conjunto de medidas socioeducativas que variam desde advertência até a internação, sempre respeitando os princípios do devido processo legal e assegurando garantias processuais, como a ampla defesa e o contraditório. Nucci (2021)11, destaca que tais medidas devem ser aplicadas considerando a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, evitando práticas desumanizadoras e privilégios punitivos. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente destaca o papel fundamental do Sistema de Garantia de Direitos, composto pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Conselho Tutelar, no acompanhamento e proteção dos adolescentes. Segundo Dias (2018)12, esse modelo colaborativo visa assegurar que a responsabilização pelo ato infracional não resulte em exclusão social, mas sim em um processo de responsabilização socioeducativa que leve em conta o contexto social, familiar e individual do adolescente.

Todavia, conforme analisam Ishida (2024)13 e Felipetto & Soares (2023)14, os desafios na efetivação das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente persistem, especialmente diante da crescente demanda por uma responsabilização mais rigorosa, que tem influenciado debates recentes sobre reformas no Estatuto.

Por fim, a vedação expressa de qualquer forma de castigo físico ou tratamento cruel, prevista no artigo 18-A do ECA, reafirma o compromisso legal com a dignidade do adolescente, inclusive daquele em conflito com a lei. A legislação brasileira, portanto, busca assegurar que a responsabilização não se dê por meio de violência, mas por práticas pedagógicas e restaurativas, alinhadas às normas internacionais de direitos humanos (Raichelis, 2023)15

2.2.1. O princípio da Proteção Integral

A lógica protetiva adotada pelo ECA está diretamente ancorada no princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes. Tal princípio não apenas fundamenta a estrutura normativa do Estatuto, mas impõe uma mudança de paradigma ao tratar crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos, inclusive quando envolvidos em atos infracionais. 

A responsabilização do adolescente, à luz desse mandamento constitucional, deve ser compatível com sua condição peculiar de desenvolvimento e voltada à sua formação integral, não podendo se confundir com modelos meramente punitivos ou retributivos. 

O instituto da proteção integral, por sua vez, exige que toda intervenção estatal considere o contexto social, familiar e individual do adolescente, evitando respostas que acentuem a exclusão ou a estigmatização.

Desse modo, o artigo 227 da CF reforça a ideia de que medidas socioeducativas devem ter caráter essencialmente pedagógico e restaurativo, como forma de garantir não só a responsabilização, mas também a reconstrução de trajetórias marcadas por vulnerabilidades. 

Trata-se, portanto, de um princípio que, longe de relativizar a responsabilização, qualifica-a, impondo que ela se dê dentro dos limites constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta na proteção à infância e juventude.

2.3. O Adolescente, o Ato Infracional e as Medidas Socioeducativas.
2.3.1. O adolescente: a definição sob diferentes perspectivas.

Fazendo uma análise ampla, percebe-se que o conceito de adolescente ultrapassa a mera delimitação etária prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define o adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. Trata-se de uma fase de transição biopsicossocial que exige uma compreensão multidimensional, considerando seu desenvolvimento neurobiológico, emocional, social e cultural.

Segundo Siegel (2016)16, a adolescência é um período marcado por intensas transformações, em que se destacam a busca por autonomia, a construção da identidade e a experimentação de novos papéis sociais, em um processo fortemente influenciado pelas relações sociais e pelos contextos culturais vivenciados.

Do ponto de vista do desenvolvimento humano, o adolescente apresenta características neurobiológicas que influenciam significativamente sua capacidade de julgamento e tomada de decisões. Estudos recentes indicam que o córtex pré-frontal — área do cérebro responsável pelo controle executivo, regulação emocional e avaliação de consequências — ainda está em processo de maturação durante a adolescência. Essa imaturidade contribui para uma maior suscetibilidade a comportamentos impulsivos e de risco, além de aumentar a influência de fatores ambientais e sociais nesse período do desenvolvimento (PICHARDO et al., 2024)17.

Essa imaturidade neuropsicológica justifica a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado, previsto no ECA, que reconhece o adolescente como sujeito em desenvolvimento, sujeito a medidas socioeducativas com enfoque educativo e ressocializador. Segundo Bianca Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos18:

A adolescência é a fase da erupção. Tudo é intenso e contraditoriamente duvidoso no indivíduo. É momento de muitas escolhas e poucas opções. Ímpar como é, a adolescência causa um verdadeiro terremoto interior que não pode ser ignorado pelos que exercem a prática jurídica nesta área, ao analisarem a conduta do jovem em conflito – também – com a lei. (…)

Socialmente, o adolescente está inserido em contextos que moldam suas experiências e possibilidades. Moreira (2023)19 destaca que fatores como desigualdade socioeconômica, exclusão social, acesso precário à educação e violência estrutural exercem papel decisivo na trajetória de muitos adolescentes, especialmente aqueles em conflito com a lei.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reforça que a adolescência é um período sensível para a implementação de políticas públicas integradas, que envolvam saúde, educação, assistência social e justiça, visando garantir o desenvolvimento pleno e saudável desse grupo (OMS, 2024)20,21.

Assim, o reconhecimento do adolescente como sujeito de direitos não é apenas um avanço legal, mas uma exigência social para promover sua inclusão e prevenir situações de risco.

2.3.2.  O ato Infracional.

O conceito de atoinfracional constitui a base para o entendimento do sistema de responsabilização do adolescente em conflito com a lei no Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 10322, define ato infracional como “conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por pessoa maior de 12 e menor de 18 anos incompletos”. Essa definição jurídica reforça a distinção fundamental entre o regime penal para adultos e o sistema socioeducativo para adolescentes.

Ao contrário do delito adulto, o ato infracional não configura uma imputação penal propriamente dita, mas uma infração que demanda aplicação de medidas socioeducativas23. Tal distinção tem origem na própria Constituição Federal de 198824, que determina no artigo 228 a inimputabilidade penal para menores de 18 anos, condicionando sua responsabilização a um sistema especial e diferenciado, que tem como premissa central a proteção integral e o desenvolvimento do jovem infrator (MORAES & RIBEIRO, 2023)25.

A doutrina atual enfatiza que o ato infracional deve ser compreendido em um contexto multidimensional, envolvendo aspectos sociais, culturais e psicológicos. Para Silva e Campos (2024)26, o ato infracional é uma manifestação que, embora seja um comportamento antijurídico, está intrinsecamente ligado às condições de vulnerabilidade vivenciadas pelo adolescente, tais como exclusão social, desigualdade econômica, deficiências no ambiente familiar e limitações no acesso a direitos básicos.

Portanto, o ato infracional não pode ser visto isoladamente, mas como um sintoma de questões estruturais que necessitam de respostas integradas do Estado e da sociedade27.

Por tal razão, o ato infracional está sujeito a um procedimento especial, previsto nos artigos 112 a 130 do ECA28, que garante uma série de direitos ao adolescente, como a presunção de inocência, o direito à ampla defesa, à liberdade provisória, ao contraditório e a ser ouvido em todos os atos processuais (FERREIRA, 2023).29 

Conforme Carvalho e Tavares (2023)30, o sistema socioeducativo brasileiro representa um avanço ao promover um modelo que prioriza a educação e a reintegração social, diferentemente do sistema punitivo-adulto, que é repressivo e sancionador. 

Outra importante característica do ato infracional é sua vinculação à ideia de individualização da medida, que significa que cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades, levando em conta a personalidade do adolescente, as circunstâncias do ato, o contexto social e as necessidades educativas específicas. Essa abordagem está alinhada aos princípios previstos no artigo 112 do ECA e reforçada por autores como Almeida e Souza (2025)31, que defendem a aplicação de medidas socioeducativas que promovam a ressocialização, evitando o estigma e a marginalização do jovem.

No âmbito dos estudos contemporâneos em Direito Penal Juvenil, Oliveira (2024)32 destaca que o ato infracional, embora represente uma infração à norma, deve ser tratado prioritariamente sob a ótica da proteção e do desenvolvimento, não podendo ser equiparado ao crime adulto em termos de gravidade e sanção. Isso decorre do entendimento de que o adolescente está em formação, apresentando uma maior plasticidade comportamental e maior capacidade de resiliência, o que justifica a adoção de medidas pedagógicas e não exclusivamente repressivas.

Por fim, a concepção moderna do ato infracional está ligada à perspectiva dos direitos humanos e da proteção integral, inspirada nas normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989)33, que reforça o dever dos Estados de assegurar aos jovens infratores a oportunidade de recuperação e reinserção social. A visão atual é que a responsabilização do adolescente por ato infracional deve ser pautada por um equilíbrio entre a garantia dos direitos do jovem e a proteção da sociedade, sempre com foco na prevenção da reincidência e na promoção da cidadania (PEREIRA & LIMA, 2023)34.

Em suma, o ato infracional é um conceito jurídico específico que reflete a tentativa do ordenamento jurídico brasileiro de equilibrar a necessidade de responsabilização do adolescente com a proteção dos seus direitos, considerando a sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento, e buscando, acima de tudo, sua reintegração social.

2.3.3. As Medidas Socioeducativas.

As medidas socioeducativas, por sua vez, têm como principal objetivo a ressocialização do adolescente em conflito com a lei, visando sua reintegração social. Logo, conforme Guilherme Freire de Melo Matos35, “a lógica da imposição das medidas socioeducativas é diversa das penas do direito penal”.

Elas possuem um caráter educativo e pedagógico, demonstrando a reprovação da sociedade quanto à prática do ato infracional e buscando a reintegração do adolescente ao seu meio social. 

Para crianças, aplicam-se medidas protetivas, enquanto para adolescentes, o ECA prevê as seguintes medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

2.3.3.1. Advertência

A advertência é aplicada a atos infracionais de menor gravidade, consistindo em uma repreensão verbal ao adolescente, com acompanhamento posterior para garantir o cumprimento de obrigações. É uma medida de caráter pedagógico, com o intuito de orientar o adolescente sobre as consequências de sua conduta.

2.3.3.2. Obrigação de Reparar o Dano

Quando o ato infracional causar dano patrimonial, o adolescente pode ser responsabilizado pela reparação do prejuízo, conforme sua capacidade. A medida busca ressarcir o dano à vítima, reforçando a responsabilidade do menor e a necessidade de compensação direta.

2.3.3.3. Prestação de Serviços à Comunidade

Essa medida exige que o adolescente realize tarefas gratuitas de interesse geral, de acordo com suas aptidões, por um período não superior a seis meses. As tarefas devem ser realizadas em horários que não prejudiquem a frequência escolar ou o trabalho do menor. É uma medida que visa a reintegração social, promovendo o serviço comunitário de maneira voluntária, evitando a caracterização de trabalho forçado

2.3.3.4. Liberdade Assistida

A liberdade assistida é uma medida muito utilizada, que consiste no acompanhamento do adolescente por um assistente social, visando sua reintegração à sociedade e ao mercado de trabalho. Embora seja uma medida restritiva, ela permite que o adolescente permaneça com a família, sendo supervisionado pelo Juizado. A medida tem caráter pedagógico e se aplica a infratores em processo de recuperação, com duração mínima de seis meses, podendo ser prorrogada ou substituída por outra medida.

2.3.3.5. Semiliberdade

A semiliberdade é um regime intermediário entre a privação de liberdade (internação) e a liberdade assistida. O adolescente em semiliberdade realiza atividades externas, como trabalho e estudo, durante o dia, e retorna à instituição à noite. Essa medida busca promover a ressocialização por meio do contato com a sociedade, ao mesmo tempo em que mantém o adolescente em um ambiente controlado para evitar a reincidência no ato infracional.

2.3.3.6. Internação em Estabelecimento Educacional

A internação é a medida mais severa, destinada aos casos mais graves de infrações, especialmente quando envolvem violência ou grave ameaça. A internação é uma privação de liberdade, aplicada de forma excepcional e por tempo determinado, respeitando os princípios da brevidade e da peculiaridade do desenvolvimento do adolescente. A medida tem como objetivo a ressocialização, com acompanhamento e orientação contínuos durante o período de internação, que não pode exceder três anos.

Essas medidas socioeducativas visam garantir a responsabilização dos adolescentes infratores de forma educativa e integrada ao processo de desenvolvimento, com o objetivo final de sua reintegração à sociedade e à sua futura vida adulta.

Nesse contexto, destaca-se a reflexão de Fernanda Batista e Silva (2023), renomada especialista em Direito da Criança e Adolescente:

O artigo 121 do ECA expressa uma evolução significativa ao reconhecer a internação como medida privativa de liberdade, com caráter excepcional e de curta duração, alinhando-se às recomendações internacionais sobre a proteção integral da infância e adolescência. Tal previsão demonstra a preocupação com os impactos negativos da privação de liberdade em pessoas em desenvolvimento, reforçando que a medida deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e respeitando a dignidade e os direitos fundamentais do adolescente. (SILVA, 2023, p. 478)36

Desta forma, a medida de internação só poderá ser aplicada, conforme dispõe o artigo 12237, quando se tratar de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, pela reincidência no cometimento de outras infrações de maior gravidade e por descumprimento reiterado e sem justificativa de medida anteriormente imposta, não podendo ser imposta caso exista outra mais adequada. Em geral, não comporta prazo determinado, porém não poderá exceder a três anos, devendo haver uma reavaliação do comportamento do menor, a cada seis meses, para que em decisão fundamentada, seja decidido sobre a manutenção ou não da medida.

No entanto, quando o adolescente completa vinte e um anos de idade, há a sua liberação compulsória, conforme disposto no parágrafo quinto do artigo 121 do estatuto. 

Quando o ECA38 adota os critérios de: não delimitação quanto ao prazo mínimo, não exceder a três anos e liberação compulsória aos 21 anos, tem o intuito de minimizar a aplicação da medida de internação. Nos casos em que sua adoção se mostre imprescindível, não havendo alternativa mais adequada, o legislador prevê mecanismos para mitigar seus efeitos, como a possibilidade contínua de liberação antecipada e a inserção do adolescente em programas que combinam restrição de liberdade com acompanhamento socioeducativo, considerando seu desempenho e comportamento no cumprimento da medida (PEREIRA & LIMA, 2024)39.

Dessa forma, a brevidade permanece como característica central da internação, devendo o Estado, mesmo que aplicada tal medida, zelar pela integridade física e mental do menor, baseando-se nos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Individualização da pena, adotando as medidas cabíveis de acordo com a peculiaridade de cada adolescente, conforme preceitua o artigo 123 do ECA:

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. (BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

Assim, tem-se que a internação traz a estrutura da legislação brasileira um sistema mais rigoroso que as demais medidas previstas no estatuto, em razão da razoabilidade e proporcionalidade do ato infracional cometido, com ações privativas da liberdade do adolescente, fundadas nos ditames da ressocialização e posterior reintegração do menor ao contexto em que vive, possuindo um efeito preventivo geral, através de um programa reeducativo coercivo, com o fim de desestimular futuras transgressões.

3. A Criminalidade Infantojuvenil e os fatores estruturais associados.

A criminalidade juvenil no Brasil deve ser compreendida à luz dos fatores estruturais que contribuem para a marginalização e vulnerabilidade social dos adolescentes. 

Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025)40 indicam que a população de jovens em cumprimento de medidas socioeducativas permanece majoritariamente composta por adolescentes negros e pardos, residentes em áreas periféricas e contextos de alta vulnerabilidade socioeconômica. Essa realidade evidencia a intersecção entre raça, classe social e criminalização juvenil, uma pauta central na literatura contemporânea sobre o tema (SANTOS & OLIVEIRA, 2024)41. A persistente desigualdade social no Brasil cria um ambiente propício para o aumento da criminalidade entre jovens. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2023)42, mais de 50% dos adolescentes em situação de conflito com a lei vêm de famílias que vivem abaixo da linha da pobreza, e 40% deles apresentam histórico de evasão escolar precoce ou baixo rendimento acadêmico. Isso corrobora a análise de Lima e Ferreira (2022)43, que afirmam que o fracasso escolar e a exclusão educacional são fatores críticos que alimentam o ciclo de violência juvenil. 

No campo da proteção social, o sistema brasileiro enfrenta desafios estruturais. O Relatório Anual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2024)44 destaca a insuficiência de políticas integradas que articulem educação, assistência social, saúde e medidas socioeducativas. A falta de recursos e a precariedade da infraestrutura dificultam a oferta de atendimento qualificado, comprometendo os objetivos pedagógicos e ressocializadores previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)45.

O UNICEF (2023)46 reforça essa perspectiva ao apontar que as condições de vulnerabilidade social, combinadas com a violência comunitária e familiar, são determinantes para a entrada do jovem no sistema socioeducativo. A entidade destaca que investimentos em educação de qualidade, programas de apoio psicossocial e oportunidades de inserção social são fundamentais para a prevenção da delinquência juvenil e para a reintegração social efetiva. 

Autores contemporâneos, como Mendes e Rodrigues (2023)47, argumentam que a criminalização dos jovens periféricos reflete uma política pública seletiva, onde as medidas socioeducativas frequentemente assumem um caráter punitivo, distante da função educativa e protetiva idealizada pelo ECA. Eles destacam que “a responsabilização do adolescente infrator deve sempre considerar as condições de desigualdade e exclusão social que limitam suas possibilidades de escolha” (MENDES; RODRIGUES, 2023, p. 214). Essa análise é complementada por estudos neuropsicológicos recentes, como os de Silva, Almeida e Costa (2024)48, que indicam que o desenvolvimento cerebral incompleto dos adolescentes aumenta a vulnerabilidade a ambientes adversos e à adoção de comportamentos de risco, reforçando a necessidade de abordagens socioeducativas que priorizem a proteção integral e o suporte multidisciplinar.49

Portanto, a efetividade das medidas socioeducativas está intrinsecamente ligada à superação das fragilidades estruturais do sistema de proteção social e à adoção de políticas públicas integradas e intersetoriais. O combate à criminalidade juvenil exige, além da responsabilização, a promoção de direitos sociais fundamentais, como acesso à educação, saúde, moradia e oportunidades de trabalho (FERNANDES & COSTA, 2023)50.

No que tange a reincidência dos menores, dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE, 2024)51 apontam que aproximadamente 40% dos jovens que cumprem medidas socioeducativas retornam ao sistema por cometimento de novos atos infracionais. Esse índice expressivo evidencia fragilidades estruturais e operacionais no modelo de atendimento e na implementação das medidas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Além disso, o Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2025)52 destaca a importância da avaliação contínua do comportamento dos adolescentes durante o cumprimento das medidas, para que sejam ajustadas as intervenções e evitada a aplicação mecânica e padronizada das sanções. A reavaliação periódica, prevista no ECA, é um instrumento essencial para garantir que a medida socioeducativa responda às necessidades específicas do jovem e promova sua efetiva reintegração social. O UNICEF (2023)53 também reforça que a reincidência é um indicador sensível à qualidade das políticas públicas de prevenção e atendimento. Programas que articulam educação formal, capacitação profissional, acompanhamento psicológico e familiar e atividades culturais têm apresentado melhores resultados na redução da repetição de atos infracionais.

Portanto, a reincidência dos menores infratores no Brasil deve ser entendida como um fenômeno multifatorial, que exige respostas articuladas entre justiça, educação, saúde e assistência social. A superação das causas estruturais da exclusão, combinada com a oferta de medidas socioeducativas pautadas no respeito aos direitos humanos e na promoção do desenvolvimento integral do adolescente, é fundamental para a redução desses índices e para a construção de trajetórias sociais positivas.54 

3.1. A realidade Estadual.

Em Mato Grosso, a criminalidade juvenil apresenta desafios significativos, refletindo não apenas fatores individuais, mas também as condições estruturais e operacionais do sistema socioeducativo estadual. Dados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)55 indicam que, entre 2023 e 2024, o índice de reincidência entre jovens que participaram da Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP) foi de apenas 1,2%. 

Este resultado evidencia que programas integrados que envolvem educação, trabalho e acompanhamento psicossocial têm potencial para reduzir significativamente o retorno dos jovens ao sistema. 

Segundo levantamento do CenárioMT (2024)56, a taxa de reincidência no sistema socioeducativo de Mato Grosso permanece em 13,2%, índice ainda preocupante apesar de estar abaixo da média nacional, que é de 23,9% conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024)57

Apesar de avanços pontuais, o sistema estadual ainda enfrenta fragilidades estruturais, sobretudo relacionadas à insuficiência de vagas, precariedade das unidades socioeducativas e à ausência de políticas públicas integradas que efetivamente garantam a reintegração social dos adolescentes.

Além disso, a falta de unidades adequadas em municípios estratégicos tem levado à liberação de adolescentes por falta de espaço, comprometendo a aplicação efetiva das medidas socioeducativas e aumentando o risco de reincidência. Essa situação reforça a necessidade de investimentos urgentes em infraestrutura, capacitação de profissionais e implementação de programas socioeducativos que superem o caráter meramente punitivo, promovendo o desenvolvimento integral do adolescente, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, a análise da reincidência em Mato Grosso indica que o atual sistema socioeducativo estadual, embora tenha apresentado avanços importantes em programas alternativos e projetos de ressocialização, ainda mostra limitações operacionais que dificultam a superação do ciclo de exclusão social e criminalização juvenil. Isso evidencia a urgência de uma abordagem integrada e multidisciplinar, que inclua políticas educativas, de saúde mental, trabalho e assistência social, para efetivar a reinserção social dos jovens e reduzir efetivamente os índices de reincidência.

4. A Reforma do ECA e a Ampliação da Responsabilização.

Em resposta ao crescimento da violência, à pressão de setores sociais por medidas mais rigorosas e à ineficácia do sistema socioeducativo diante a aplicação das medidas socioeducativas, o debate em torno do “endurecimento” do sistema socioeducativo tem ganhado espaço no Congresso Nacional e na opinião pública. Essas propostas incluem desde a ampliação do tempo de internação até a redução da idade penal, passando por alterações na forma de aplicação das medidas socioeducativas.

A motivação por trás dessas reformas costuma estar associada a uma visão punitivista da justiça, em que se atribui à repressão penal o papel central na resolução dos problemas de segurança pública. No entanto, especialistas alertam que esse tipo de resposta ignora as complexas causas estruturais que levam adolescentes à prática de atos infracionais, como a pobreza, a exclusão escolar, a violência familiar e a ausência de políticas públicas efetivas de proteção social (Carvalho & Souza, 202458; IPEA, 2023), como destacado anteriormente.

Um dos pontos mais controversos nas propostas de reforma do sistema socioeducativo é a ideia de ampliar o tempo máximo de internação para além dos três anos atualmente previstos no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Defensores dessa medida argumentam que um prazo maior permitiria uma reeducação mais efetiva dos adolescentes envolvidos em infrações graves. Contudo, essa posição é amplamente contestada por juristas e especialistas em direitos da criança e do adolescente, que destacam que o aumento da duração da internação pode intensificar os efeitos negativos da privação de liberdade, sem garantir melhores resultados na reinserção social dos jovens (CUNHA, 201859; CARVALHO, 202060).

Outro aspecto preocupante nas discussões legislativas é o risco de descaracterização do caráter pedagógico e protetivo das medidas socioeducativas. Princípios fundamentais do ECA, como brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, podem ser comprometidos por uma visão predominantemente punitiva. Conforme preconiza a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), os adolescentes têm direito a um tratamento que respeite sua dignidade e favoreça sua reintegração social — um princípio incompatível com modelos repressivos e prolongados de responsabilização.

Além disso, a narrativa que sustenta a ampliação do tempo de internação frequentemente ignora o perfil social da maioria dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas. 

Como apontam SILVA e OLIVEIRA (2021)61, reformas que ampliem a privação de liberdade sem enfrentar as raízes da desigualdade social acabam por reforçar um sistema penal seletivo, que penaliza os mais vulneráveis enquanto perpetua privilégios e assimetrias no sistema de justiça.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) tem se manifestado criticamente contra propostas de reforma do ECA sob a ótica punitivista. Em seus pareceres recentes, o órgão destaca a necessidade de ampliar e fortalecer a rede de proteção social, garantir direitos básicos e investir em políticas públicas preventivas. O fortalecimento da educação pública, programas de inclusão social e profissional, bem como o atendimento psicossocial especializado, são apontados como estratégias mais eficazes e humanas para enfrentar a criminalidade juvenil (CONANDA, 2023)62.

Nesse contexto, é fundamental refletir sobre o sentido e os efeitos de uma reforma do ECA. Mais do que promover alterações legais que acentuem o viés repressivo, é necessário revisar as estruturas de suporte à juventude, garantindo que o princípio da proteção integral continue sendo o alicerce da política pública infantojuvenil no Brasil. 

5. Alterações Propostas nos Projetos de Lei

O debate sobre a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem se intensificado no cenário legislativo brasileiro. Dois projetos de lei em tramitação destacam-se nesse contexto: o PL 2325/2024 e o PL 4413/2023.

PL 2325/2024 – Ampliação da Responsabilização

Apresentado pelo deputado Delegado Ramagem (PL-RJ), o PL 2325/202463 propõe alterações significativas no ECA, visando aumentar a responsabilização de adolescentes em conflito com a lei. Entre as principais mudanças, destaca-se a ampliação do prazo máximo de internação de três para oito anos, além da elevação da idade de liberação compulsória de 21 para 26 anos. O projeto também amplia a lista de atos infracionais que possibilitam a internação, incluindo crimes como tortura, terrorismo, quadrilha ou associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo para adolescentes primários. Adicionalmente, propõe a ampliação do prazo para a internação cautelar de 45 para 180 dias e a exigência de monitoramento eletrônico para atividades externas dos adolescentes internados.

PL 4413/2023 – Introdução da Justiça Restaurativa

Por outro lado, o PL 4413/202364, de autoria do senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG), propõe a introdução de práticas de justiça restaurativa no âmbito do ECA. A justiça restaurativa é um modelo que prioriza o diálogo entre vítima, infrator e comunidade, buscando a reparação dos danos causados e a reintegração do jovem infrator. Esse modelo tem sido adotado com sucesso em diversos países, como Nova Zelândia, Canadá e Costa Rica, apresentando resultados positivos na redução da reincidência juvenil e na promoção de uma cultura de paz e responsabilidade social.

5.1. Análise Crítica das Propostas

A experiência internacional oferece subsídios valiosos para a discussão das propostas legislativas brasileiras. Na Nova Zelândia, desde 1989, a justiça restaurativa é integrada ao sistema judiciário juvenil, com base em práticas culturais dos povos indígenas Maori. Estudos indicam que cerca de 75% dos casos de delinquência juvenil são solucionados por meio de conferências familiares, com significativa redução na reincidência de infrações.

No Canadá, programas como o “Communities Embracing Restorative Action” (CERA) têm sido implementados com sucesso, promovendo a responsabilização dos jovens e a reparação dos danos causados, com acompanhamento comunitário e apoio psicossocial.

Esses modelos demonstram que, ao focar na reabilitação e reintegração dos jovens, é possível alcançar resultados mais eficazes e humanizados no enfrentamento da delinquência juvenil.

Enquanto o PL 2325/2024 propõe um endurecimento das medidas socioeducativas, ampliando a responsabilização dos adolescentes, o PL 4413/2023 busca introduzir práticas de justiça restaurativa, priorizando a reintegração social e a reparação dos danos. A experiência internacional sugere que modelos restaurativos podem ser mais eficazes na redução da reincidência juvenil e na promoção de uma cultura de paz e responsabilidade social. Portanto, é fundamental considerar essas experiências ao discutir as propostas de reforma do ECA, buscando sempre soluções que respeitem os direitos dos adolescentes e promovam sua efetiva reintegração na sociedade.

5.2. Implicações Jurídicas e Sociais.
5.2.1. Implicações Jurídicas.

A proposta de ampliação do prazo máximo de internação de três para oito anos, conforme o PL 2325/2024, representa uma alteração significativa no sistema de justiça juvenil brasileiro. Essa mudança pode gerar conflitos com princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A elevação da idade de liberação compulsória de 21 para 26 anos também pode ser questionada à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que estabelece diretrizes para o tratamento de menores infratores, priorizando a reintegração social e a educação em vez da punição prolongada.

Além disso, a ampliação da lista de atos infracionais que possibilitam a internação, incluindo crimes como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes, pode resultar em um aumento significativo do número de adolescentes privados de liberdade. Isso pode sobrecarregar o sistema socioeducativo, comprometendo a qualidade do atendimento e a efetividade das medidas aplicadas.

Por outro lado, o PL 4413/2023, ao introduzir práticas de justiça restaurativa, busca alinhar-se aos princípios do ECA, promovendo a responsabilização do adolescente de maneira mais humanizada e focada na reparação dos danos causados. A implementação de programas de justiça restaurativa, no entanto, requer capacitação adequada dos profissionais envolvidos, infraestrutura apropriada e articulação entre os diversos órgãos do sistema de justiça e da rede de proteção.

5.2.2. Implicações Sociais.

As alterações propostas podem ter impactos significativos na sociedade. O endurecimento das medidas socioeducativas, conforme sugerido pelo PL 2325/2024, pode contribuir para o aumento da população carcerária juvenil, sem necessariamente reduzir a criminalidade. Estudos indicam que a privação prolongada de liberdade pode agravar problemas como a reincidência, a desestruturação familiar e a estigmatização social dos adolescentes.

Além disso, a aplicação de medidas mais severas pode afetar desproporcionalmente grupos já vulneráveis, como jovens negros e periféricos, exacerbando desigualdades sociais existentes. A falta de políticas públicas efetivas de prevenção e a ausência de investimentos em educação, saúde e assistência social podem tornar as medidas punitivas ineficazes e contraproducentes.

Por outro lado, a adoção de práticas de justiça restaurativa, conforme proposto pelo PL 4413/2023, pode promover uma cultura de paz e responsabilização, envolvendo a comunidade na solução dos conflitos e na reintegração dos adolescentes infratores. Modelos internacionais, como os adotados na Nova Zelândia e no Canadá, demonstram que a justiça restaurativa pode ser eficaz na redução da reincidência e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

6. Aplicabilidade das Alterações.

A implementação das alterações propostas requer uma análise cuidadosa de sua viabilidade prática. O aumento do prazo de internação e a ampliação da lista de atos infracionais que possibilitam essa medida exigem investimentos significativos em infraestrutura, capacitação de profissionais e articulação entre os diversos órgãos do sistema de justiça e da rede de proteção. A sobrecarga do sistema socioeducativo pode comprometer a qualidade do atendimento e a efetividade das medidas aplicadas.

No caso da justiça restaurativa, sua implementação depende da capacitação de profissionais, da criação de espaços adequados para os círculos restaurativos e da articulação entre os diversos atores sociais. A experiência de países como a Nova Zelândia e o Canadá demonstra que, com a devida preparação e comprometimento, a justiça restaurativa pode ser uma alternativa eficaz e humanizada ao sistema punitivo tradicional.

7. Conclusão.

Diante do contexto atual, em que se observam pressões por um endurecimento do sistema socioeducativo e uma ampliação da responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei, é fundamental reafirmar que a resposta efetiva à delinquência juvenil não pode prescindir do respeito aos direitos humanos e do princípio da proteção integral, basilares no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Tal princípio, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, não apenas estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos das crianças e adolescentes, mas também orienta que qualquer medida aplicada a esses sujeitos deve considerar sua condição peculiar de desenvolvimento, com foco na promoção da dignidade, da inclusão social e do desenvolvimento integral.

As propostas que privilegiam a privação prolongada da liberdade, embora motivadas pelo desejo legítimo de segurança pública, apresentam riscos significativos de agravamento da exclusão social, reincidência e sobrecarga do sistema socioeducativo. 

Por isso, é urgente a adoção de estratégias que priorizem a ressocialização e a promoção do desenvolvimento integral dos adolescentes, considerando suas particularidades e contextos socioeconômicos. 

Nesse sentido, recomenda-se o fortalecimento das medidas em meio aberto, que demonstram maior potencial de reintegração social, além da ampliação e qualificação de programas de profissionalização, que possibilitem a inserção dos jovens no mercado de trabalho de forma digna e sustentável. 

O apoio psicossocial deve ser intensificado, por meio da ampliação do acesso a serviços de saúde mental, acompanhamento familiar e atividades socioeducativas que promovam a construção de vínculos e o protagonismo juvenil.

Parcerias com organizações não governamentais (ONGs) e movimentos sociais são também fundamentais para ampliar a rede de proteção e oferta de serviços, permitindo um atendimento mais humanizado e integral. Exemplos exitosos em estados como o Espírito Santo, que possui um sistema socioeducativo reconhecido pela qualidade do atendimento, mostram que o investimento em políticas públicas integradas e articuladas é capaz de reduzir a reincidência e promover a inclusão social.

Por fim, o debate sobre a reforma do ECA deve estar pautado em evidências científicas e na experiência internacional, priorizando a construção de um sistema socioeducativo que combine justiça, proteção e educação, e que, sobretudo, respeite a condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes, garantindo-lhes uma segunda chance e a possibilidade real de transformação de suas trajetórias. 

Assim, reafirma-se que a efetividade do sistema socioeducativo está diretamente vinculada ao respeito incondicional ao princípio da proteção integral, o qual deve guiar toda a política pública voltada à infância e juventude, assegurando que a responsabilização e a proteção caminhem juntas em busca de uma sociedade mais justa e inclusiva.


3 Código de Hamurabi. Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/codigo-hamurabi.htm.

4 Lei das Doze Tábuas. Wikipédia: a enciclopédia livre, 2025.

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7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

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11 NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 6. ed. São Paulo: Forense, 2021.

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13 Ishida, V. K. (2024). Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência. Juspodivm.

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24 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

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1Acadêmica do X Termo do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Ajes de Juara – MT.
Endereço eletrônico: carolina.teixeira.acad@ajes.edu.br.

2Coordenadora e Professora de Direito na Faculdade Ajes de Juara – MT; e advogada.
Endereço eletrônico: sandy.paula@ajes.edu.br