REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10065219
Dorajaira Giarlene Rodrigues de Araujo1
Silmar Rodrigues de Araújo Batista2
Chimene Kuhn Nobre3
RESUMO
Este artigo abordará a importância da pequena propriedade produtiva para o desenvolvimento social e econômico do país, a princípio descreverá a definição legal de pequena propriedade rural, e o impacto da mesma e do pequeno produtor rural no Produto Interno Bruto – PIB brasileiro, bem como a desvalorização da pequena propriedade rural, e o crescimento dos latifúndios. Em seguida será feita menção ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia federal, com extrema importância para reforma agrária, na promoção da justiça social e na divisão igualitária do território brasileiro, elencando-se o contexto histórico da reforma agrária no Brasil, desde o princípio da colonização portuguesa, sendo a terra rural desde o tempo remoto objeto de desejo e conflitos. Por fim o presente artigo tratará e fará menção a política de reforma agrária, desde a publicação do edital, inscrição, requisitos subjetivos, ordem de preferência, escolha, interposição de recurso e resultado final das famílias beneficiadas, e que para o combate aos latifúndios e valorização das pequenas propriedades rurais e dos pequenos produtores rurais, faz-se necessário que o Governo Federal, através do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, implante a reforma agrária de forma efetiva no país, e com um curto prazo.
Palavras-chave: Propriedade Rural. Conflitos Agrários. Reforma Agrária. Autarquia Federal.
ABSTRACT
This article will address the importance of small productive property for the country’s social and economic development, initially describing the legal definition of small rural property, and the impact of it and the small rural producer on the Gross Domestic Product – Brazilian GDP, as well as the devaluation of small rural properties, and the growth of large estates. Next, mention will be made of the Institute of Colonization and Agrarian Reform – INCRA, a federal agency, with extreme importance for agrarian reform, the promotion of social justice and the egalitarian division of Brazilian territory, listing the historical context of agrarian reform in Brazil, since the beginning of Portuguese colonization, with rural land being an object of desire and conflicts since ancient times. Finally, this article will deal with and mention the agrarian reform policy, from the publication of the notice, registration, subjective requirements, order of preference, choice, filing of an appeal and the final result of the benefited families, and that for the fight against large estates and appreciation of small rural properties and small rural producers, it is necessary for the Federal Government, through the National Institute of Agrarian Reform – INCRA, to implement agrarian reform effectively in the country, and within a short period of time.
Keywords: Rural Property. Agrarian Conflicts. Land reform. Federal Authority.
1 INTRODUÇÃO
A pequena propriedade produtiva desempenha um papel crucial no contexto do desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Este artigo visou desenvolver uma compreensão sobre a relevância das políticas públicas de reforma agrária para a promoção da justiça social e para a divisão mais equitativa do território nacional.
O Brasil ainda em pleno século XXI, vem enfrentando problemas na distribuição de terra, tendo em vista que existe uma concentração enorme de terras não regularizadas nas mãos de uma minoria, dos quais não observam a legislações ambientais, destinando-a somente para a pecuária, com uma única finalidade, obtenção de lucro.
Muito se fala em conflitos agrários, desmatamento, uso indevido da terra, prejuízos ambientais consequentes da ação do homem, neste contexto é necessário alertar a nossa população em geral sobre a importância das pequenas propriedades produtivas, do cultivo de plantio sustentável, da preservação ambiental, do uso consciente da terra, e dos programas governamentais de distribuição de terras e de fortalecimento para o desenvolvimento rural.
O objetivo geral deste estudo foi analisar a importância das políticas públicas de reforma agrária na valorização das pequenas propriedades produtivas no Brasil e no combate ao crescimento dos latifúndios. Buscou-se compreender como a reforma agrária pode contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país, promovendo a justiça social e a igualdade de acesso à terra.
A justificativa para a realização desta pesquisa reside na importância incontestável das políticas públicas de reforma agrária e seu impacto nas pequenas propriedades produtivas do Brasil. Em um país com uma história rica e complexa em relação à posse da terra, compreender o papel da reforma agrária é essencial para promover a igualdade, a justiça social e o desenvolvimento econômico sustentável. A pesquisa também se justifica devido à necessidade de abordar questões urgentes, como o crescimento dos latifúndios e a desvalorização das pequenas propriedades rurais.
Esta pesquisa baseou-se em uma revisão da literatura existente sobre o tema. Sendo conduzida uma análise a partir de documentos legais, artigos acadêmicos, livros e relatórios governamentais relacionados à reforma agrária, à pequena propriedade produtiva e aos pequenos produtores rurais no Brasil. A metodologia envolveu a coleta, organização e interpretação de dados relevantes para atingir os objetivos propostos. Além disso, foram consideradas as perspectivas históricas, sociais, econômicas e políticas envolvidas na temática em questão. A pesquisa buscou contribuir para o debate sobre como as políticas públicas podem impulsionar o desenvolvimento sustentável e a equidade no setor agrário brasileiro.
2 PEQUENA PROPRIEDADE PRODUTIVA
A pequena propriedade rural encontra respaldo e proteção no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Apesar de atualmente não possuirmos Lei específica da qual defina pequena propriedade rural, a Constituição Federal de 1988 deu o mesmo tratamento especial, desde que suas atividades tenham a participação do núcleo familiar.
A indefinição legal de pequena propriedade rural trouxe certa insegurança jurídica, assim, diante da necessidade da sociedade, da economia e da ciência jurídica, no cenário brasileiro surgiram-se várias interpretações nos mais diversos ramos do direito.
Como este trabalho vem abordar o contexto agrário, cita-se a definição de pequena propriedade rural trazida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
[…]
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior; (BRASIL, 1964)
Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família.
A Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu artigo 4º também traz um conceito claro e objetivo sobre pequena propriedade rural:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
[…]
II – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
[…]
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (BRASIL, 1993)
De fato, não há ainda uma lei específica que defina pequena propriedade rural nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, no entanto, aplica-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, que no caso seria a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Idem ibidem)
Ainda encontramos a definição da pequena propriedade familiar na Lei ambiental, que traz a definição de pequena propriedade ou posse familiar, conforme se observa:
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[…]
V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (BRASIL, 2012)
Nota-se que a legislação de forma pacífica traz em consenso que a pequena propriedade rural é aquela de até 4 (quatro) módulos fiscais, que a mão de obra seja predominante originada da família e, por fim, que a renda familiar seja provida de suas atividades rurais. (FERREIRA, 2004)
A imposição legal e necessidade de que a pequena propriedade rural seja cultivada predominantemente pelo núcleo familiar e de que a terra seja produtiva, tem impacto direto no agronegócio, tendo em vista a valorização da mão de obra familiar, do cultivo da propriedade no intuito de geração de renda, fomento na economia e cumprimento da função social da terra.
Não restam dúvidas que o agronegócio tem sido por anos a principal mola propulsora da economia brasileira, em especial pela extrema relevância e importância em produzir alimentos para o mercado seja ele interno ou externo.
Conforme calculado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil registrou crescimento de 1,9% no primeiro trimestre de 2023, na comparação com o quarto trimestre de 2022, totalizando R$ 2,6 trilhões no período. O resultado foi fortemente impulsionado pelo setor agropecuário, que apresentou crescimento de 21,6%, sendo a maior alta desde o quarto trimestre de 1996. (IBGE, 2023)
O ramo agrícola apresentou avanço de 0,66%, no segmento primário, o crescimento foi sustentado pela expectativa de uma safra recorde de grãos no campo. A grande parte do que é gerado no Brasil provém de pessoas que atuam diretamente na agricultura e, respectivamente, como é cediço, a maioria esmagadora dos produtores brasileiros são gerados ou produzidos pelas pequenas propriedades rurais. (CEPEA, 2023)
O Brasil é o 3º maior exportador agrícola do mundo. A área plantada do País chega a quase 50 milhões de hectares.
Assim, verifica-se que as pequenas propriedades rurais são as principais responsáveis pelo abastecimento do mercado interno e apesar da menor área cultivada em relação às demais propriedades, a agricultura familiar, é a responsável por garantir a segurança alimentar do país, fornecendo alimentos para o consumo interno (NETO, 2009; SPONCHIADO, 2011).
3 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA)
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) é uma autarquia federal, cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional.
O Instituto em pauta, foi criado pelo Decreto n. 1.110, de 09 de julho de 1970, e atualmente conta com 29 superintendências regionais e 49 unidades avançadas. Sua principal função é implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável. (BRASIL, 1970)
O INCRA tem sob sua responsabilidade solucionar uma questão que dura mais de 500 (quinhentos) anos no Brasil, qual seja: Divisão Igualitária do Território brasileiro.
Tem como sua primeira diretriz a democratização do acesso à terra implantando a reforma agrária promovendo a democratização do acesso a terra por meio da criação e implantação de assentamentos rurais, da regularização fundiária de terras públicas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, para a desconcentração da estrutura fundiária, para a redução da violência e da pobreza no campo e promoção de igualdade.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária desempenha um papel crucial na execução das políticas de reforma agrária no Brasil, sendo um ator-chave na busca por uma estrutura fundiária mais justa e na promoção do desenvolvimento econômico e social no campo. Suas ações têm impacto direto nas pequenas propriedades produtivas e nos pequenos produtores rurais, que muitas vezes dependem da reforma agrária para obter acesso à terra e melhorar suas condições de vida. Portanto, a compreensão das atividades e do impacto do INCRA é essencial para a discussão sobre as políticas públicas voltadas para a pequena propriedade produtiva no Brasil.
4 DOS CONFLITOS AGRÁRIOS
Desde o início da colonização, portuguesa adotaram-se o modelo de plantio para explorar o novo território, com a formação de grandes propriedades monocultoras voltadas para a produção de gêneros tropicais destinados ao mercado externo com a utilização da escravidão negra.
A origem remota aos princípios da colonização brasileira, quando os portugueses chegaram ao Brasil a população que era em torno de 5 milhões de índios tiravam sua subsistência basicamente da terra, apesar da existência de territórios, não haviam proprietários de terras, a natureza, flora, fauna e rios, eram vistas como um bem comum, de uso coletivos entre as tribos.
A coroa portuguesa estabeleceu no Brasil em 1530, uma forma de administração que dividiu o território em capitanias hereditárias. O donatário que recebesse uma porção de terras da coroa portuguesa, ou seja, uma sesmaria, deveria obrigatoriamente cultivar seu solo, sob pena de cancelamento da concessão, surgiu- se então o sistema Plantations, que consistia em grandes áreas de terras voltadas à monocultura para a exportação, gastando-se o mínimo em mão de obra, abrindo-se as portas para o escravismo. (FERREIRA, 2008)
Após, surgiu-se a Lei de Terras de 1850 que estabeleceu que a única forma de aquisição de terras seriam comprando-as, coibindo a ação de grileiros e posseiros, de um outro lado deu-se início a concentração fundiária, e pequenos proprietários que não podiam pagar pela sua posse, viram-se na ilegalidade. (CAVALCANTE, 2005)
Os conflitos nos campos surgiram muito antes da Lei das Terras, escravos fugidos das plantações e renegados pela coroa portuguesa, juntamente com alguns índios e poucos brancos empobrecidos, criaram os quilombos, pequenas áreas de refúgio e plantação familiar que ajudavam pressionar pelo fim do escravismo no Brasil.
Após a abolição da escravidão colonos vindos da Europa trabalhavam muitas vezes no sistema conhecidos como colonato, que consistia no arredamento de terras dos fazendeiros para cultivo em troca de pagamento em mercadorias ou dinheiro, mas muitos não estavam satisfeitos com esse sistema, a inquietação entre os trabalhadores começava a fomentar movimentos em prol da reforma agrária, ou seja, a desapropriação de latifúndios irregulares e improdutivos, destinados a pequenos produtores. (Idem ibidem)
A reforma agrária no Brasil começou com a promulgação da Constituição Federal de 1934, que reconheceu a necessidade da medida para resolver o problema da concentração de terras nas mãos de poucos proprietários rurais e promover a justiça social no campo.
O governo lançou em 1964 o Estatuto da Terra, a então Lei 4.504, que previa a reforma agrária, mas que na prática gerou e ampliou o latifúndio nas mãos de grandes fazendeiros. (BRASIL, 1694)
Portanto, a implementação de uma reforma agrária efetiva foi irregular ao longo dos governos.
Novamente a reforma agrária foi garantida na Constituição Federal de 1988 e, desde então, tem sido uma política pública importante no Brasil, apesar das dificuldades e das resistências enfrentadas para a sua implementação.
Verifica-se que os conflitos agrários, os latifúndios e a concentração de terras nas mãos de uma minoria esmagadora, surgiram-se desde o início da colonização do Brasil, apenas intensificando-se ao longo dos séculos.
Com destaque, percebe-se a desvalorização das pequenas propriedades produtivas e dos pequenos produtores rurais, apesar da grande importância para a sociedade e para o crescimento e desenvolvimento econômico.
É certo que o Brasil enfrenta uma crescente valorização da grande propriedade rural ainda que improdutiva e da pecuária, apenas por um único motivo: poder, ganância e statussociais.
A impunidade pelos crimes cometidos, a grilagem, a ocupação predatória da terra, a falta de regularização fundiária e a não implementação de uma reforma agrária ainda são as principais causas da violência no campo, desvalorização do agronegócio, aumento da pobreza, desvalorização do homem do campo, concentração indevida de riquezas e terras nas mãos de uma minoria, dentre outras causas.
Por vezes a mídia reporta conflitos agrários, que em sua grande maioria terminam em assassinatos. Cita-se um fato recente, o assassinato ocorrido em 17 de agosto de 2023, de Bernadete Pacífico, líder quilombola, tendo como um dos motivos a briga por território. (BISCHOFF, 2023)
Nota-se que estamos diante de um problema de ordem pública e social, do qual necessita de um olhar e solução do Poder Público da esfera Federal.
5. POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA
A reforma agrária é o conjunto de ações e medidas voltadas para garantir a distribuição justa das terras, alterando os regimes de uso e propriedade, a fim de garantir que a maior parte das terras agricultáveis se encontre nas mãos de uma quantidade correspondente de trabalhadores rurais.
Art. 2º Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visam a realizar uma melhor distribuição da terra com acesso a políticas públicas para promover o desenvolvimento social e econômico das famílias beneficiárias. Parágrafo único. No âmbito da administração pública federal, o PNRA será executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a quem compete promovê-lo em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual e municipal, responsáveis pelas políticas públicas complementares e necessárias à efetivação do Programa. (BRASIL, 2018)
Para fazer parte do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e ser beneficiado como assentado, o trabalhador rural deve participar de seleção promovida exclusivamente pelo INCRA.
O cadastro dos candidatos, bem como a definição das famílias a serem assentadas, são realizados por meio de editais publicados pelo INCRA. Neles, constam todas as fases do processo de seleção e os critérios para escolha dos novos beneficiários. Os editais são publicados por assentamento e por município.
O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 5º O processo de seleção inicia-se com a publicação de edital de seleção para chamamento dos interessados, seguido de inscrição da unidade familiar perante o Incra, do deferimento da inscrição e da classificação dos candidatos e encerra-se com a homologação das famílias beneficiárias do projeto de assentamento.
[…]
Art. 13. O processo de seleção transcorrerá de forma pública, com o registro dos atos em autos formalizados com essa finalidade específica e a publicação dos atos decisórios no sítio eletrônico do Incra.
§ 1º O edital de abertura de seleção será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade do Incra responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições, e informará o projeto de assentamento a que se destina, o Município de sua localização, a quantidade de vagas disponíveis, o prazo para as inscrições e a discriminação das fases do processo seletivo, incluídos os prazos para interposição de recurso.[…]
§ 3º O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
§ 4º Os atos decisórios ou informativos serão publicados no sítio eletrônico do Incra, para possibilitar aos interessados o conhecimento das decisões e eventual apresentação de recurso. (BRASIL, 2018)
A inscrição pode ser feita por qualquer interessado de forma individual, indicando os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.
Para candidatar a família beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do disposto no Decreto 11.016/2022.
Após as fases de inscrição, o Instituto Nacional de Reforma Agrária e Colonização – INCRA fará uma identificação prévia considerando ordem de preferência e critérios classificatórios.
Conforme a Lei nº 8.629 (BRASIL, 1993), serão dadas as preferências:
Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: (Redação dadapelaLeinº13.465,de2017)
I – ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de2017)
II – aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; (Redação dada pela Lei nº13.465,de2017)
III – aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; (Redação dadapela Leinº13.465,de2017)
IV – ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; (Redação dadapela Leinº13.465,de2017)
V – ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; (Redação dadapela Leinº13.465,de2017)
VI – aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; (RedaçãodadapelaLeinº13.465,de 2017)
VII – aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento. (Incluído pelaLeinº13.465,de2017)
Ainda, de acordo com a Lei nº 8.629 de 1993, respeitada a ordem de preferência, os critérios de avaliação para classificação levarão em conta características como:
Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios: (Incluídopela Leinº13.465,de2017)
I – família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento; (Incluídopela Leinº13.465,de2017)
II – família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes; (IncluídopelaLeinº13.465,de2017)
III – família chefiada por mulher; (Incluídopela Leinº13.465,de2017)
IV – família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes; (Incluídopela Leinº13.465,de2017)
V – filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento; (IncluídopelaLeinº13.465, de2017)
VI – famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e Incluído pela Lei nº 13.465, de2017)
VII – outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada. (Incluído pela Leinº13.465,de2017)
Depois divulgará lista com a ordem dos candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar.
Logo em seguida será aberto o período para interposição, análise e julgamento de eventuais recursos. Por fim será publicado o Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias selecionadas por ordem de classificação e os excedentes.
Art. 14. O processo de seleção será finalizado com a publicação da lista das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento.
§ 1º A Relação de Famílias Beneficiárias constitui a lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra. (BRASIL, 2018)
A partir da listagem, o INCRA fará a homologação das famílias no sistema informatizado da autarquia e a publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do assentamento.
Tendo o seu nome constante na Relação de Famílias Beneficiárias (RB), o trabalhador rural será finalmente efetivado como assentado, passando a ter acesso à terra, a créditos produtivos e a todos os demais incentivos previstos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
Verifica-se que o procedimento administrativo para participação do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), e titulação das famílias inscritas é simples, não possuindo formalismo exacerbado, contudo, existe uma longa demora por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, seja pela falta de colaboradores, ou pela falta de interesse na resolução de um problema que se alastra por tempos.
A demora por parte da autarquia federal em proceder com a reforma agrária de forma eficiente e eficaz, contribui para o crescimento dos latifúndios, grilagem de terras, exploração predatórios e conflitos agrários.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do trabalho apresentado, constata que a pequena propriedade rural possui grande influência para o desenvolvimento social e econômico, tendo em vista que a sua produção além de sustentar a população brasileira, também é exportada
para outros países, gerando renda e movimentando a economia, contudo, a pequena propriedade vem sofrendo grande desvalorização, com o crescimento dos latifúndios, problema este que remota ao princípio da colonização portuguesa, ou seja, trata-se de um contexto histórico que ao longo dos anos foi enraizando-se no Brasil, e as políticas públicas governamentais não foram efetivas e eficazes para solucionar e combater o crescimento dos latifúndios e concentração de riquezas nas mãos das minorias.
O Brasil 3º maior exportador agrícola do mundo, e com quase 50 milhões de hectares de área plantada, ainda sofre com os conflitos nos campos, pela disputa de terras, que muitas vezes terminam em grandes tragédias.
Por sua vez, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, cuja missão prioritária é executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, tem tornado o processo de reforma agrária demorado, quando na verdade pelos ditames da Lei, trata-se de um procedimento administrativo simples, com todo aparato legislativo a seu favor.
É certo que se trata de uma questão de ordem pública e de grande relevância social, assim, as políticas governamentais devem voltar-se na preparação de seus servidores e colaboradores, bem como buscar a efetiva e restrita observação da lei frente ao programa de reforma agrária.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus
Porto Velho Zona Norte. e-mail: dora_rodrigues1@Outlook.com
2Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus
Porto Velho Zona Norte. e-mail: O meu é silmarsr58@gmail.com
3Docente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Camus
Porto Velho Zona Norte. Mestre em Patrimônio Cultural (PPGPC/UFSM). e-mail: chimenkn@gmail.com