A RECUSA PARENTAL À VACINAÇÃO INFANTOJUVENIL E AS POSSIBILIDADES DE LIMITAÇÃO DO PODER FAMILIAR

THE PARENTAL REFUSAL OF CHILD AND ADOLESCENT VACCINATION AND THE POSSIBILITIES OF LIMITING PARENTAL AUTHORITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509291858


Inês Alves Camêlo Rodrigues1


Resumo

Os limites da liberdade parental na condução da vida dos filhos e a amplitude da ingerência do Poder Público nas demandas de cunho familiar constituem a gênese de diversas discussões no âmbito do Direito das Famílias. O poder familiar, como múnus público que se reveste de amplo espectro de responsabilidades para garantia das necessidades materiais e socioafetivas dos filhos menores de dezoito anos, torna-se palco de diversas ponderações acerca do seu exercício frente a outros direitos, em especial àqueles balizados pela doutrina da proteção integral e pelo princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, devendo priorizar, como referencial político-jurídico, o melhor resultado que atenda suas necessidades. Diante desse cenário, pontua-se que a vacinação infantojuvenil constitui um dos principais instrumentos da política sanitária para o combate às doenças imunopreveníveis, sendo alvo de um rol de normas que buscam fomentá-la, promovendo a salvaguarda da saúde desses sujeitos em desenvolvimento e, concomitantemente, da coletividade. Considerando as referidas premissas, intenta-se discutir a conduta de pais e responsáveis que, deliberadamente, optam por não submeter seus filhos à imunização básica obrigatória, sob o prisma da licitude e da possibilidade de responsabilização diante dessa omissão. Busca-se, finalisticamente, avaliar o alcance da autoridade parental quando os interesses dos pais entram em conflito com os das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, tomando como parâmetro interpretativo a as premissas trazidas pela Constituição de 1988. Os resultados indicam que, diante da colisão de direitos, deve prevalecer o interesse do grupo constitucionalmente elencado a ter proteção integral e prioritária, sendo cabível a aplicação de medidas que restrinjam a liberdade parental mediante requisitos objetivos que delineiam a compulsoriedade da vacinação, evitando teratologias e assegurando sua conformidade com os princípios que regulam a matéria.

Palavras-chave: Poder familiar. Vacinas. Vacinação infantojuvenil. Recusa vacinal. Doutrina da proteção integral.

1   INTRODUÇÃO

O combate a epidemias é uma antiga celeuma da história brasileira, envidando esforços de diversos setores, públicos e privados, na criação de uma complexa política sanitária para erradicação e controle de doenças imunopreveníveis. 

As vacinas surgem, nessa conjuntura, como um importante instrumento no combate à propagação dessas doenças, sendo medida eficaz na proteção à saúde individual e coletiva. Por essa razão, programas de imunização em massa tornaram-se parte das políticas de saúde de diversos países, com reforço normativo para garantir a obrigatoriedade da adesão de grupos considerados vulneráveis, a destinação específica de verbas públicas, bem como o desenvolvimento de sistemas eficientes de vigilância epidemiológica. 

No Brasil, um dos principais focos de execução da referida política é a população infantojuvenil, refletindo não apenas a busca pela criação de uma cultura de imunização que fortaleça sua proteção individual – albergada pelo ECA em seu art. 14, §1º, também consagrado no art. 227, caput e §1º da CRFB/88, que garante seu direito à saúde – mas, igualmente, que aumente a cobertura vacinal média, como estratégia de controle e prevenção oferecida à coletividade, gerando um “guarda-chuva” de segurança capaz de salvaguardar inclusive os que não puderam receber os imunizantes.

Em que pese retratar uma demanda complexa – cujo êxito depende da ação integrada da família, da sociedade e do Poder Público, conforme determina o caput do art. 227 da CRFB/88 – o ordenamento jurídico brasileiro outorgou a incumbência de zelar pelo seu devido cumprimento àqueles encarregados dos cuidados diretos com as crianças e adolescentes. Assim, os pais, guardiões e tutores tornam-se os eleitos para, por meio de uma concatenação de direitos e deveres decorrentes do poder familiar, promover a vacinação das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.

Nessa seara, ressalta-se que o reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cuja dignidade e garantias fundamentais precisam ser asseguradas de maneira prioritária, colaborou para a modificação da tônica familiar, realocando a autoridade parental de uma esfera pautada no domínio para o supracitado poder-dever. 

Por conseguinte, viabilizar um desenvolvimento psicossocial e físico hígido, provendo seu sustento material e moral, compõe um dos deveres inerentes à autoridade parental, escopo central do desenvolvimento da parentalidade. Seu parâmetro deve ser o melhor interesse infantojuvenil, edificando esse propósito em detrimento de um exercício abusivo e egoístico, cuja conduta pode gerar uma destituição ou suspensão dessas prerrogativas.

Diante desse cenário, considerando que a liberdade de planejamento familiar, prevista no art. 226, § 7º da CRFB/88, assim como a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, inseridas no art. 5º, VI e VIII, da CRFB/88, também são direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal como consectários da dignidade humana, suscita-se no presente artigo a discussão acerca da possibilidade dos pais e responsáveis negarem a vacinação aos filhos menores de dezoito anos, alegando exceção baseada em crenças e ideologias pessoais.

Ante o exposto, buscar-se-á, finalisticamente, debater acerca das diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro no tocante aos limites do poder familiar diante da decisão acerca da vacinação de seus filhos não emancipados, no tocante à responsabilização dos genitores e a consequente aplicação de sanções diretas e indiretas, com o intuito de proteger a saúde, a integridade física e a vida das crianças e adolescentes alvos dessa omissão, consoante os mandamentos constitucionais e os ditames da Doutrina da Proteção Integral.

2   FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E MODELO DE INTERPRETAÇÃO 

Dada a natureza do estudo proposto, houve a necessidade de elencar uma metodologia de análise das normas que regem a matéria, com o intuito de oferecer um substrato mínimo de apreciação que possa atuar como guia nas discussões propostas.

Nesse contexto, a Constitucionalização do Direito Civil, especialmente no âmbito das famílias e da infância, surge como uma abordagem metodológica essencial para equilibrar interesses, considerar as particularidades dos casos concretos e garantir a efetividade dos direitos fundamentais, com a dignidade humana como valor central. 

Em linhas gerais, constitui modelo de interpretação da legislação privada ordinária, elevando as normas do Direito Civil ao plano constitucional, que passa a condicionar a observância pelos cidadãos e a aplicação pelos tribunais das normas infraconstitucionais (LÔBO, 1999, p. 100). 

É, portanto, um filtro axiológico obrigatório para oferecer soluções em casos concretos que demandam respostas a querelas sociais imediatas, por vezes não previstas nas normas, atendendo à necessidade permanente de releitura dos institutos conforme as diretrizes constitucionais, em especial os direitos e garantias fundamentais.

Ademais, de acordo com Gustavo Tepedino (2009, p. 10-12), o ordenamento jurídico é constituído por normas de diferentes níveis hierárquicos que só alcançará a unidade se assegurada a centralidade da Constituição, sob a qual cravam-se os valores que caracterizam a identidade cultural daquela sociedade. Ante a necessidade de harmonia desse grande sistema, desponta a imprescindibilidade de observação de seus princípios durante a aplicação das normas aos casos concretos, incidindo diretamente nas relações privadas.

Sustenta-se, desse modo, que a Constituição traz em seu corpo normativo ferramentas de interpretação da legislação ordinária, o qual optar-se-á neste estudo pela denominação de princípios, que buscam unificar o ordenamento jurídico em busca da eficácia das premissas da lei maior nas relações privadas, cumprindo valores fundamentais sobre os quais se assenta a República Federativa do Brasil e reconduzindo o Direito Civil ao seu fundamento original de proteger o direito das pessoas humanas (MOREIRA, 2020, s.p.).

Em outro ângulo, quando os próprios princípios constitucionais se chocam, o exercício de ponderação faz-se necessário na análise do hermeneuta. 

Nesse contexto, sob um referencial interno, de acordo com o princípio da unidade constitucional, todas as normas presentes em seu corpo estão no mesmo nível hierárquico, possuindo o mesmo valor, independentemente de seu conteúdo. Nessa seara, tem-se que as normas constitucionais devem ser interpretadas e aplicadas de forma concatenada, priorizando a harmonia do sistema e a sua coerência interna (TAVARES, 2020, p. 261). 

Ocorre que os princípios elencados no texto constitucional não são meras normas programáticas, em verdade possuem força vinculativa, que os permite serem judicializados caso haja seu descumprimento. Graças a isso, a colisão entre eles torna-se um problema jurídico constitucional, e não de ordem meramente política ou moral.

Diante disso, a metodologia ora elencada para a resolução da colisão interna é a ponderação. Para o autor Robert Alexy, todas as colisões podem ser solucionadas se de um lado ou de ambos existirem restrições. Em um panorama de que todas as normas constitucionais se encontram em um mesmo patamar jurídico, como já aludido, é impossível resolver a contenda declarando uma das normas como inválida ou não vinculativa. Por conseguinte, segundo o princípio da proporcionalidade, “quanto mais intensiva é uma intervenção em um direito fundamental tanto mais graves devem ser as razões que a justificam” (ALEXY, 1999, p. 278).

Segundo sua teoria, a ponderação deve ser desenvolvida em três partes: a) primeiro deve-se determinar a intensidade da intervenção; b) após, observa-se a importância das justificativas para a interferência; c) por fim, pondera-se, observando as restrições que serão feitas. 

Constata o autor que, desse modo, se estabelece um meio-termo entre a vinculação e a flexibilidade, fugindo do dualismo da teoria das regras (validez e não validez), com margem para a construção argumentativa diante do caso concreto (ALEXY, 1999, p. 281).

Desse modo, apesar dos esforços do legislador constituinte, a complexidade da vida moderna compele esse sistema até o limite, criando, por vezes, situações imprevisíveis, como ocorre nas colisões de direitos como a liberdade de crença religiosa, de convicção filosófica ou política e de consciência (art. 5º, VI e VIII), o direito à vida e à saúde (art. 5, caput; art. 196, art. 227, caput e §1º), a liberdade de planejamento familiar e a própria responsabilidade parental (ambos previstos no art. 226, §7º), requerendo um esforço interpretativo que abarque todas as vicissitudes do caso concreto e proteja adequadamente os interesses constitucionalmente resguardados.

3   METODOLOGIA 

Objetivando o desenvolvimento de uma pesquisa científica conduzida de forma crítica, com base em um processo dinâmico de evolução do conhecimento, o Direito constitui um terreno fértil para a discussão dos limites da obrigação legal cogente e a ponderação com as querelas sociais que exigem respostas por parte do Estado. 

Nesse sentido, cabe frisar que o campo jurídico reflete esse espaço de disputas e relações de poder na sociedade, requerendo do pesquisador um olhar ampliado e recorrentemente interdisciplinar para que, de maneira contextualizada, consiga oferecer soluções que salvaguardem os interesses dos envolvidos.

Assim, partindo da pesquisa normativa e jurisprudencial, busca-se ampliar as abordagens de análise, de modo a fortalecer a produção científica e aprofundar-se na compreensão dos fenômenos, permitindo que o resultado aproxime a norma do fato, diminuindo a distância entre o ser e o dever ser.

Desse modo, a abordagem escolhida foi a qualitativa, com o intuito de refletir e interpretar de forma aprofundada a complexidade do tema, explorando os dados por meio do método dedutivo, em uma tentativa de adequação dos elementos gerais ao caso concreto, atentando-se às peculiaridades do cenário.

Considerando o exposto, no presente estudo, parte-se da análise dos dados compilados – mediante as técnicas de pesquisa elencadas para levantamento, quais sejam, a pesquisa bibliográfica, normativa, bem como a jurisprudencial – a fim de tecer um panorama do estado da arte da obrigatoriedade vacinal infantojuvenil no cenário brasileiro, fomentando reflexões respaldadas nos ditames constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, assim como sopesar os limites e possibilidades da atuação dos pais e responsáveis, detentores do poder familiar, quanto à flexibilização da referida compulsoriedade.

4  O ESTADO DA ARTE DA OBRIGATORIEDADE VACINAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES: AUTONOMIA PARENTAL E LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL NO NÚCLEO DOMÉSTICO

4.1.  O fortalecimento dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e sua relação com o exercício da parentalidade

O reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, detentores de uma proteção integral e prioritária, fomentou a modificação das dinâmicas parento-filiais, permitindo a defesa de seus interesses até quando conflitantes aos dos responsáveis.

A ideia do que constitui uma família também foi modificada no decorrer do tempo, partindo de uma concepção patrimonialista e hierárquica, para um conjunto de relações baseadas na socioafetividade e na defesa de cada um dos seus membros integrantes.

Fustel de Coulanges, em sua obra A Cidade Antiga (2006, p. 31), pondera que a família não era originalmente fundamentada no afeto, dado que esse não possuía valor jurídico na Antiguidade. Fundava-se, desse modo, na religião, que atribuía ao pater a autoridade e chefia que emanava do sacerdócio ao culto doméstico.

Com o passar do tempo, a visão matrimonialista, ainda de cunho religioso, foi adotada no cenário ibérico-europeu, suscitada pelo fortalecimento da Igreja Católica, visão essa que foi exportada, em razão da colonização, para o Brasil. Assim, o casamento contraído frente à Igreja era o único legitimador da unidade familiar perante o Estado brasileiro, o que era reproduzido nas normativas da época.

Nesse sentido, a Lei n° 3.071/1916, o primeiro Código Civil nacional, trazia em seu corpo o tratamento jurídico da matéria, em especial quanto à filiação e à autoridade do pater sobre os filhos e esposa, com um fundamento patrimonial intrínseco.

Várias normas foram necessárias para incluir os direitos infantojuvenis na seara familiarista. O Estatuto da Mulher Casada de 1962 (Lei nº 4.121/1962) e a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), por exemplo, trouxeram importantes inovações no tratamento dos filhos, com destaque ao fortalecimento feminino no matrimônio e com relação à prole, além da independência da relação entre os pais divorciados e seus direitos e deveres para com os filhos.  Porém, ainda havia a valorização do sangue, que precisava ser validado pela formalidade do matrimônio ou era maculado pelo estigma do adultério.

O século XX também foi marcado por discussões internacionais sobre os direitos infantojuvenis, que influenciavam na percepção brasileira acerca do tema.

A Declaração de Genebra de 1924 inaugurou a terminologia “direitos das crianças” e reconheceu sua vulnerabilidade inerente em função da sua condição de ser em desenvolvimento. Em 1959, a Assembleia Geral da ONU aprovou a Declaração dos Direitos da Criança, atribuindo àqueles menores de dezoito anos a condição de sujeitos de direitos, delineando as premissas do princípio da prioridade absoluta e da doutrina da proteção integral. Posteriormente, em 20 de novembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada, sendo ratificada pelo Brasil com a publicação do Decreto nº 99.710/90, sendo o instrumento coercitivo necessário para a operacionalização da proteção aos indivíduos com dezoito anos incompletos, considerando-os como verdadeiros sujeitos de direitos, inclusive para responsabilização, fortalecendo a proteção integral e a sua participação real.

Cabe destacar que a doutrina da proteção integral pode ser definida como um critério assecuratório que torna a família, a sociedade e o Estado, responsáveis solidariamente pela garantia de dignidade à população infantojuvenil. Igualmente, estabeleceu-se como referencial político-jurídico no desenvolvimento de políticas públicas e normativas que priorizem suas demandas, tentando construir mecanismos de proteção que proporcionem integralmente seu cuidado na condição de seres em desenvolvimento fisiológico e social (ROSSATO, LÉPORE & CUNHA, 2019, p. 90).

Por outro lado, o princípio do melhor interesse infantojuvenil (best interesting of child), com origem no direito anglo-saxão, constitui direcionamento acerca do tratamento dos interesses desse grupo, que devem ser priorizados em todas as decisões, em âmbito privado e público, na busca de resultados que melhor atendam suas necessidades. Trata-se, igualmente, de observá-los como um sujeito coletivo de direitos, que deve ser protegido, mas que também necessita ter sua autodeterminação resguardada para que tenha um desenvolvimento sadio (NOGUEIRA NETO, 1999, p. 33).

Consoante doutrina de Paulo Lôbo (2018, p. 79): 

O princípio do melhor interesse significa que a criança — incluído o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança — deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. […] O princípio parte da concepção de ser a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e não como mero objeto de intervenção jurídica e social quando em situação irregular, como ocorria com a legislação anterior sobre os “menores”. Nele se reconhece o valor intrínseco e prospectivo das futuras gerações, como exigência ética de realização de vida digna para todos.

Pontua-se, ademais, que o supracitado princípio não é apenas uma recomendação ética, mas uma norma que determina as relações das crianças e adolescentes com sua família, com a sociedade e com o Estado. Constitui-se como um critério para interpretação das leis, no desenvolvimento de políticas públicas e na decisão dos tribunais, tutelando-os com absoluta prioridade e protagonismo (LÔBO, 2018, p. 81). 

As supracitadas discussões em âmbito internacional influenciaram demasiadamente na formulação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que adotou a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse na concepção contemporânea de família democrática e afetiva, como verifica-se em seu art. 227. 

O caput do art. 227 da CRFB/88 foi categórico em elencar os citados referenciais, além da responsabilidade solidária da família, sociedade e Estado, na garantia dos direitos fundamentais das crianças, adolescentes e jovens, listando um rol exemplificativo como a vida, saúde, educação, dignidade, convivência familiar e comunitária, entre outros, além de os proteger de todas as formas de ameaça ou violação a esses direitos, sendo um modelo de atuação na matéria, orientando os agentes e gerando um status jurídico especial às crianças e aos adolescentes. 

Reforça Rossato, Lépore & Cunha (2019, p. 84) que o reconhecimento no ordenamento jurídico brasileiro dos direitos da criança e do adolescente se deu “já em um novo patamar, mais ligado aos processos emancipatórios e constituído por uma concepção de positivação dos direitos humanos, tornando-os fundamentais”.

Infraconstitucionalmente, conforme o inciso XV, do art. 24 da CRFB/88, foi criado, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tratar da temática, estabelecendo normas detalhadas que buscam concretizar a proteção ora descrita, como apresentado já em seu artigo primeiro: “esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Ressalta-se que ao desenvolver normas sobre os direitos das crianças e adolescentes trata-se primordialmente de direitos humanos, nos termos do art. 3º do ECA, que destaca serem eles detentores dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, “sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, aplicáveis a todos, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

A família, portanto, é o primeiro e mais próximo núcleo para efetivação dos direitos infantojuvenis e, para tanto, detém de diversos poderes para garantia dessa proteção. No entanto, pela sua posição de “sujeitos de direitos contra todos” (OLIVEIRA, 2016, p. 53), há uma restrição à plena autonomia daqueles que os rodeiam, em especial seus pais e responsáveis, a fim de impedir excessos e garantir o seu pleno acesso aos direitos, em uma interferência de caráter eminentemente protetivo. Por isso, seus direitos precisam ser assegurados com uma cautela especial, o que possibilita a sua defesa até mesmo em face dos próprios pais, limitando a liberdade no exercício da sua parentalidade.

Essa nova tônica afetou diretamente o conteúdo do poder familiar, transmutando-o de um domínio e titularidade da figura paterna – pátrio poder, como constava no Código Civil de 1916 – para um poder-dever dividido igualmente entre os genitores. 

Sem desconsiderar outros avanços legislativos ocorridos, certamente o grande marco determinante da concepção moderna de autoridade parental foi a Constituição de 1988. 

A CRFB/88 foi responsável por consolidar o raciocínio doutrinário que imperava na época, extirpando a hierarquia predominante e estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres, inclusive quanto aos direitos e deveres maritais, como verifica-se no art. 5º, I, e o art. 226, §5º, da CRFB/88. Ainda que mantendo a mesma nomenclatura, o instituto passou por uma completa alteração de entendimento, resultando na não recepção de toda a legislação infraconstitucional que afrontava os novos preceitos.

A consagração veio com a vigência do Código Civil de 2002, que modificou o nomen juris de pátrio poder para “poder familiar” e remodelou a concepção do instituto para instituir direitos e, principalmente, deveres que obrigam ambos os pais e resguardam os interesses dos filhos. 

Lôbo (2018, p. 325) reflete acerca da terminologia, alertando que, apesar de utilizada no Código Civil atual, não é estimada por uma parcela doutrinária que observa no termo “poder” um reflexo autoritário que destoa do modelo de família participativa, dando preferência a expressões como “autoridade parental” (vide doutrinadores como Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, etc.), termos esses que serão utilizados em sinonímia no transcorrer deste estudo.

Assim, segundo o art. 1.630 do CC/02, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Durante o casamento e a união estável, o poder familiar é de competência dos pais e, caso haja impedimento de um deles, o outro o exercerá exclusivamente. Ademais, se houver divergência quanto ao seu exercício, o judiciário servirá ao seu rogo, solucionando o desacordo (art. 1.631, do CC/02). Pontua-se, igualmente, que se mantém o vínculo diante do estabelecimento de nova união estável ou casamento, não afetando o exercício do poder familiar com relação aos filhos do relacionamento anterior (art. 1.636, CC/02).

Uniformemente, prevê o art. 21 do ECA que o “pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.

Diante desse cenário, o poder familiar pode ser entendido contemporaneamente como o vínculo jurídico que designa aos genitores, de forma igualitária, ou responsáveis legais, uma concatenação de direitos e deveres, com o propósito de fornecer o sustento material e moral de seus filhos não emancipados. 

Desse múnus público decorre um plexo de responsabilidades para o cuidado e direção da vida dos filhos, requerendo o equilíbrio entre a autonomia privada e a responsabilidade no resguardo do melhor interesse das crianças e adolescentes, desenvolvendo-se dentro de uma concepção de família democrática e solidária (TARTUCE, 2020, p. 2362-2363), o que fora reproduzido na CRFB/88 e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 229 da CRFB/88. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 

Art. 22 do ECA. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Igualmente, o Código Civil, em seu art. 1.634, estabelece um rol não taxativo das formas de exercício do poder familiar, ipsis litteris

Art. 1.634 do CC/02. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

I  – dirigir-lhes a criação e a educação; 

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

III  – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

IV  – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

VI  – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

VII  – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo lhes o consentimento; 

VIII  – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Depreende-se, desse modo, que a autoridade parental não pode ser entendida como absoluta. A tônica dessa relação é, por óbvio, determinada pela necessidade de proteção absoluta dos interesses desses indivíduos em desenvolvimento, como exige a responsabilidade parental trazida pelo art. 226, § 7º da CRFB/88. 

4.2.  O papel dos imunizantes no cenário brasileiro e os riscos epidemiológicos da diminuição da cobertura vacinal

As vacinas, como técnica de imunização em massa, são uma conquista no âmbito da saúde pública em todo o mundo, conduzindo à preservação de vidas, bem como colaborando para a redução de internações e diminuição do alto custo social advindo do adoecimento por doenças imunopreveníveis. Apesar de sua ampla utilização, o assunto é um campo fértil de discussões acerca dos benefícios individuais e coletivos, riscos e possíveis conflitos éticonormativos.

Desse modo, compreende-se que as vacinas são imunizantes criados a partir de agentes causadores de infecção ou por engenharia genética que, quando introduzidos no corpo, “simulam a invasão de um agente infeccioso e estimulam o organismo a produzir anticorpos, criando a memória imunológica capaz de responder positivamente quando se entra em contato com o verdadeiro agressor” (VIEIRA et al, 2021, p. 04).

Outrossim, acrescenta-se que as doenças imunopreveníveis referem-se a “um grupo de enfermidades infecciosas cuja prevenção é possível por meio da imunização ativa”, que constituem um grande desafio de saúde pública, pelo seu alto poder de transmissão e mortalidade, particularmente entre crianças e outros grupos de risco, exigindo para seu combate métodos terapêuticos que dependem de uma interação entre as políticas públicas, combate à desinformação, estratégias de comunicação em saúde, além do fortalecimento dos sistemas de vigilância epidemiológica (KASSEM, 2025, s. p.).

Em que pese a sua importância, a vacinação enfrentou desafios complexos desde sua implantação como política sanitária no território brasileiro, em meados do século XIX.

Hochman (2011, p. 377) destaca que a República que se instaurou no Brasil, em 15 de novembro de 1889, tinha como um dos seus grandes objetivos a modernização do país e seu alinhamento ao considerado “mundo civilizado”. No entanto, isso constantemente esbarrava com as frequentes epidemias, principalmente de febre amarela e varíola, que atingiam o país e paralisavam o comércio internacional, a imigração, o fluxo marítimo e a vida econômica e social da época. O resultado era um péssimo panorama sanitário que gerava uma igualmente desastrosa imagem internacional do país, com especial atenção à capital Rio de Janeiro.

Buscou-se, de tal modo, uma ampla reforma, inspirada na reestruturação de Haussmann em Paris, na França, acompanhadas por desapropriações e demolição de cortiços para a abertura de novos espaços, além de reparações sanitárias, ocorridas durante o governo do presidente Rodrigues Alves (1903-1906) e majoritariamente lideradas pelo médico Oswaldo Cruz, diretor da saúde pública entre 1903 e 1909 (HOCHMAN, 2011, p. 377).

Enquanto as discussões sobre o uso do imunizante se intensificavam na capital, internacionalmente as vacinas já eram reconhecidas como eficazes métodos de imunização. Sua descoberta é associada a Edward Jenner, médico britânico que, em 1796, em estudos acerca da varíola, desenvolveu um imunizante através da inoculação do vírus da varíola bovina (cowpox) em seres humanos saudáveis (FERNANDES, 2003, p. 462).

Destarte, após uma bem-sucedida campanha de erradicação da epidemia de febre amarela, com foco na extinção do mosquito transmissor, o principal desafio voltou-se ao combate à varíola, dependente, principalmente, da vacina. Diante disso, Oswaldo Cruz encabeçou o desenvolvimento de projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional que visava a instauração da obrigatoriedade universal da vacinação no Brasil, com artigos rigorosos, que criaram multas, exigência de atestado de comprovação da vacinação em matrículas de escolas, acesso a empregos públicos, casamentos, bem como criando permissões para que funcionários públicos entrassem forçosamente nas residências para vacinar seus moradores. A Lei nº 92, denominada “Código de Torturas” pela população, foi aprovada em 1904 e, em um cenário político complexo, foi o estopim da Revolta da Vacina, ocorrida no Rio de Janeiro, então capital brasileira, entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904 (HOCHMAN, 2011, p. 378).

Sem embargo, Pôrto & Ponte (2003, p. 728) afirmam que, apesar da obrigatoriedade vacinal ser, por si só, razão mais evidente para a reação violenta da população, que buscava, a seu modo, defender a privacidade e a livre determinação, seu principal propulsor foi a manipulação política feita pela elite brasileira que se negava a aceitar os rumos trazidos pela jovem República. 

Nesse sentido, Pôrto & Ponte (2003, p. 728) complementam: 

Nesta perspectiva, a insurreição seria fruto da pregação de opositores do regime que viram na insatisfação popular contra Oswaldo Cruz e Pereira Passos, responsáveis respectivamente pelo combate às epidemias e pela reforma urbana que então se processavam, uma oportunidade de derrubar o governo liderado por Rodrigues Alves. Amálgama de diferentes interesses, a oposição reunia grupos diversificados e muitas vezes antagônicos entre si. Integravam as hostes antigovernistas militares ligados a Floriano Peixoto; intelectuais do apostolado positivista; republicanos radicais; monarquistas e parcelas da população afetadas pelo ‘bota abaixo’, nome pelo qual ficou conhecida a política de reorganização do espaço urbano empreendida pelo prefeito do Distrito Federal, Pereira Passos. 

Em que pese o controle por meio da força exercida sobre as rebeliões, os levantes da população continuaram, até que em 16 de novembro de 1904 foi decretado estado de sítio, gerando a revogação da obrigatoriedade vacinal, a desarticulação do movimento e empreendendo uma dura repressão aos participantes, com deportações e prisões. 

Para além disso, a despeito da atuação de grandes sanitaristas na defesa do uso de vacinas como medida eficaz de proteção à saúde, a exemplo do próprio Oswaldo Cruz, a utilização do imunizante no Brasil só se tornou alvo de uma política com enfoque nacional após a instituição da Campanha de Erradicação da Varíola, em 1966.

Hochman pontua que, além do episódio da “Revolta da Vacina”, com exceção de alguns movimentos que circularam o referido evento, foram raros os registros de resistências organizadas nas décadas posteriores. Segundo o autor (2011, p. 378): 

O saneamento da capital federal produziu efeitos na opinião pública sobre a importância da vacina antivariólica e do papel do governo em fazer cumprir a obrigatoriedade. Recursos aos tribunais contra a vacinação tornaram-se menos frequentes, à medida que o Supremo Tribunal Federal firmava jurisprudência sobre as restrições às liberdades individuais em benefício da saúde pública, desde que prescritas em lei e não em regulamento. Em 1926, os jornais da capital criticavam duramente o fato de um juiz federal do Estado do Maranhão ainda conceder habeas corpus contra a obrigatoriedade da vacina antivariólica a um grupo de indivíduos que alegava estar sendo constrangido pelo diretor estadual de saúde. Essa decisão acabou sendo cassada pelo Supremo Tribunal.

Nas últimas décadas, paulatinamente estruturou-se um aparato público voltado à implantação de políticas imunizatórias direcionadas a todo território nacional, notadamente com a criação de órgãos e programas de ação, resultantes de uma reestruturação governamental na atenção à saúde pública, maximizadas com a promulgação da Constituição de 1988 que consagrou a saúde como direito fundamental do indivíduo e um dever estatal, originando o Sistema Único de Saúde – SUS (PONTE, 2003, p. 622).

Um pouco anterior a esse cenário, foi desenvolvido, em 1973, o Programa Nacional de Imunização (PNI), como expressão institucional do processo de modernização ocorrido internacionalmente e da produção em larga escala de vacinas, com a hercúlea tarefa de organizar e implementar um calendário de vacinação no Brasil, diretamente relacionado ao perfil epidemiológico de cada região e com constantes atualizações.

O PNI integra o Programa da Organização Mundial da Saúde, tendo apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF, bem como do Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Anteriormente a ele, a oferta de vacinas por parte do Estado era caracterizada pela descontinuidade e pelo caráter esporádico, com baixa área de cobertura (MINISTÉRIO DA SAÚDE, c2025, s. p.). 

Sua efetiva institucionalização deu-se em 1975, pela Lei nº 6.259/75, regulamentada pelo Decreto nº 78.231/76. Ficando como responsável pela política de vacinação nacional, o PNI passava a coordenar as atividades de imunização desenvolvidas na rede de serviços e enfatizar atividades de cunho permanente, buscando a integridade e expansão de suas ações, além da capilarização da rede pública. O programa tornou-se referência internacional, tanto no tocante à oferta quanto à distribuição dos imunizantes em um território tão amplo como o brasileiro, configurando-se como uma forma de proporcionar coordenação e efetividade a essas ações, estendendo o acesso à população rural, aprimorando o sistema de vigilância epidemiológica e uniformizando as técnicas de produção, aplicação e conservação das vacinas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2003, p. 07).

Ressalta-se que o Brasil é um dos países com o maior calendário imunológico no mundo, possuindo oferta de uma diversidade de vacinas maior do que a indicada pela Organização Mundial da Saúde, de forma totalmente gratuita pelo Sistema Único de Saúde. Além do calendário fixo, são realizadas campanhas de vacinação específicas, de forma preventiva, para doenças como influenza, poliomielite, HPV, etc. O PNI, portanto, surge como meio para sistematizar o referido calendário e ampliar a oferta de vacinas de forma gratuita e equitativa fortalecendo os princípios do SUS na promoção e prevenção da saúde (PONTE, 2003, p. 636637).

Com efeito, o PNI tornou-se responsável pela coordenação das campanhas anuais de vacinação, que têm o objetivo de alcançar altas coberturas vacinais, com foco na proteção individual e coletiva contra doenças, bem como na garantia de acesso universal. Através do programa, o governo federal disponibiliza, de modo gratuito pelo SUS, 47 imunobiológicos, dentre eles são 30 vacinas, 13 soros e 4 imunoglobulinas. No tocante às vacinas, inclui não apenas as do calendário nacional de vacinação, mas também aquelas indicadas para grupos em condições clínicas especiais, como os imunossuprimidos, além das vacinas contra COVID-19 e outras administradas em situações específicas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, c2025, s. p.).

A Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de 2025 prevê a disponibilização de dezenove vacinas para a rotina de serviços destinada ao público infantil e adolescente – são elas: Vacina BCG, Vacina Hepatite B, Vacina Pentavalente (difteria, tétano, pertussis, Haemophilus Influenzae b e hepatite B), Vacina inativada de poliomielite (VIP), Vacina rotavírus humano (VRH), Vacina pneumocócica 10-valente (VPC 10), Vacina meningocócica C (Men C), Vacina influenza trivalente, Vacina covid-19, Vacina febre amarela (VFA), Vacina tríplice viral (SCR – sarampo, caxumba e rubéola), Vacina tetraviral (SCRV – sarampo, rubéola, caxumba e varicela), Vacina DTP (difteria, tétano e pertussis), Vacina Hepatite A, Vacina varicela, Vacina pneumocócica 23-valente (Pneumo 23v), Vacina dT (difteria e tétano adulto), Vacina papilomavírus humano 6, 11, 16 e 18 (HPV4), Vacina meningocócica ACWY (MenACWY) – todas disponibilizadas pelo SUS, em especial nas salas de vacinação nas Unidades Básicas de Saúde – UBS em todo o país (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2025, p. 01-47). 

Ao longo dos anos, o PNI gerou resultados consideráveis, como a eliminação da poliomielite, síndrome da rubéola congênita e do tétano neonatal, além do controle da difteria, coqueluche e tétano acidental, hepatite b, meningites, febre amarela, caxumba, formas graves da tuberculose e rubéola. Ademais, destaca-se que, em 1986, foi criado o icônico personagem Zé Gotinha, símbolo da erradicação da poliomielite, parte das campanhas que buscavam fomentar a cultura vacinal no território (MINISTÉRIO DA SAÚDE, c2025, s. p.).

Diante dos referidos avanços acerca dos imunizantes no Brasil, sustenta-se que as vacinas, quando adotadas como estratégia de saúde pública, são um dos melhores investimentos em custo-benefício no âmbito da saúde. O êxito das campanhas vacinais, que demonstraram ser não apenas mecanismos seguros, mas também uma maneira eficiente de diminuição dos custos clínicos com as doenças por eles combatidas, colocou esses imunizantes como parte crucial da rotina de saúde da população brasileira.

Todo esse investimento no PNI resultou, além dos benefícios epidemiológicos e os relativos ao aumento da capilarização da rede de saúde pública, em um claro incremento da sensibilização para as vacinas, contribuindo para o desenvolvimento da referida cultura de imunização no Brasil, com a fortificação da comunicação entre os serviços de saúde entre os entes federativos e o estabelecimento de um maior diálogo com a comunidade, gerando uma diminuição dos índices de desconfiança sobre o imunizante.

Contudo, sustenta-se que, hodiernamente, o cenário vacinal enfrenta complexos desafios, advindos de uma miríade de fatores econômicos, culturais e sociopolíticos, além da influência de polarizações ideológicas e propagação de fake news, que influenciam diretamente na adesão dos indivíduos, afetando a cultura de imunização arduamente desenvolvida no Brasil e reverberando nos índices de cobertura vacinal.

Vieira et al (2021, p. 3) pontua que o indicador de cobertura vacinal é um significativo instrumento de gestão para a tomada de decisões governamentais no tocante à saúde e à gerência de imunizantes, visto que demonstra o crescimento ou a redução de doenças imunopreveníveis e reemergentes. O referido índice é obtido por meio da análise percentual de indivíduos imunizados com vacinas específicas, correlacionado ao local e período. Caso os resultados para uma determinada doença sejam altos e homogêneos ao longo dos anos, interpreta-se que há controle, eliminação ou erradicação da patologia. Desse modo, são importantes no acompanhamento e avaliação da situação vacinal de uma população e, igualmente, como substrato fático para o desenvolvimento de políticas e estratégias voltadas à vacinação, como campanhas, rotinas, entre outros. 

A redução das referidas taxas preocupa as autoridades e a comunidade científica, dada a necessidade de uma eficaz imunização, inclusive com as doses de reforço, realizando uma cobertura homogênea da população, para realizar o efetivo bloqueio das doenças.

Nesse ponto, cabe distinguir a hesitação da recusa vacinal. A hesitação vacinal ocorre quando os indivíduos atrasam a vacinação ou se recusam a receber doses de determinadas vacinas recomendadas e disponibilizadas no serviço de saúde. Por outro lado, a recusa vacinal, de uma maneira mais ampla, refere-se à completa negativa feita pelo indivíduo de receber todo e qualquer tipo de vacina pelas mais variadas motivações (VIEIRA et al, 2021, p. 03).

Sanches & Cavalcanti (2018, p. 459) pontuam que não há mais fronteiras para questões de saúde no mundo globalizado, onde uma epidemia local facilmente pode se tornar uma pandemia mundial, como ocorreu com a COVID-19 no ano de 2020, graças ao comportamento social e movimento transfronteiriço. Diante disso, reitera-se que a diminuição da cobertura vacinal, que influencia no aumento dos casos ou no ressurgimento de surtos de doenças antes controladas, é uma das principais consequências do aumento da hesitação e recusa vacinal.

Vasconcellos-Silva, Castiel & Griep (2015, p. 608-609), assinalam, ademais, as consequências coletivas que tal iniciativa pode trazer, criando a necessidade de intervenção por parte do poder estatal, para proteger a saúde pública, in verbis

[…] a intervenção do poder público justifica-se plenamente sob perspectivas ético sanitárias fundamentadas por princípios epidemiológicos. Estes consideram que a dinâmica das infecções se apoia na expansão de clusters de infectados, mesmo os situados em regiões nos quais tais doenças já tenham sido consideradas erradicadas. As condições de propagação de um surto, assim como a velocidade de sua transmissão, estão vinculadas à aglutinação desses clusters em uma massa crítica de suscetíveis e contaminados que, quando alcançada, cria grandes obstáculos à plena imunização coletiva. Em termos epidemiológicos, os não imunizados estarão mais seguros em um ambiente de vacinados do que o contrário – os imunizados são mais vulneráveis nos bolsões nos quais não houve cobertura vacinal suficiente. 

Há, dessa forma, uma diminuição do número total de vacinados, afetando o chamado “efeito guarda-chuva”, em que o indivíduo não vacinado recebe a proteção indireta do indivíduo devidamente imunizado, sem a transmissão do patógeno (BELTRÃO et al, 2020, p. 03).

Como verificado, em contraposição ao comportamento de adesão à imunização desenvolvido no Brasil, houve uma constante e progressiva diminuição da cobertura vacinal nos últimos anos, especialmente no tocante às vacinas que necessitam de doses de reforço. Nesse diapasão, a mobilização antivacina e, no geral, a insegurança que alguns indivíduos desenvolveram em torno do imunizante, foram centrais na construção desse processo, que ameaça reverter décadas de progresso na erradicação de doenças evitáveis.

4.3.  Das discussões acerca da temática nas Cortes Superiores

A jurisprudência pátria tem desempenhado um papel fundamental na consolidação da constitucionalização do direito das famílias, interpretando normas infraconstitucionais à luz dos princípios constitucionais e promovendo a tutela da dignidade humana e da pluralidade das entidades familiares. Essa atuação é evidenciada pelas diversas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais adaptam as normas civis às exigências constitucionais ou, em alguns casos, aplicam diretamente preceitos constitucionais para a resolução de conflitos entre particulares, no âmbito familiar.

Destarte, os debates acerca da obrigatoriedade da imunização de crianças e adolescentes não são recentes nas discussões jurisprudenciais brasileiras. Em que pese a legislação infantojuvenil vigente possuir diretivas claras quanto à necessidade de vacinação de crianças e adolescentes nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (art. 14, § 1º, do ECA), lides ainda são suscitadas com base na autonomia constitucionalmente conferida aos genitores para gerir o núcleo doméstico e exercer a liberdade de consciência e convicção filosófica (art. 226, § 7º, além do art. 5º, VI e VIII, todos da CRFB/88), exigindo do Poder Público uma atuação jurisdicional direcionada diante da colisão de direitos fundamentais decorrentes da complexidade das relações parento-filiais.

Nesse sentido, elenca-se como fonte para análise a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.267.879, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

O ARE nº 1.267.879 adveio originalmente de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que pais veganos deveriam providenciar a vacinação de seus filhos, conforme orientações do Ministério da Saúde, a despeito de suas crenças e convicções pessoais.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em defesa dos interesses de criança cujos pais alegavam que, por serem veganos, contra intervenções médicas invasivas e não acreditarem na eficácia da vacina, teriam escolhido não o submeter ao método em comento. Pontuaram que existiriam riscos cancerígenos na ingestão de mercúrio contido no tiremosal, supostamente presente na vacina. Reiterando, ademais, que os cuidados dispensados ao filho são suficientes para manutenção adequada de sua saúde, alegando liberdade de consciência e convicção filosófica no desenvolvimento de sua parentalidade.

A sentença, em primeiro grau, denegou a pretensão em favor da liberdade dos pais na criação e educação dos filhos menores de dezoito anos, embasada no poder familiar que lhes é conferido, evitando métodos que considerassem perigosos ou desvantajosos ao infante na preservação de sua saúde. Ato contínuo, o MPSP interpôs recurso ao TJSP com o propósito de reformar a supracitada sentença.  

Evidencia-se que, na apelação, o relator evidenciou a inexistência de base científica para os alegados perigos trazidos pela vacinação infantil por parte dos agravantes. Verifica-se, por exemplo, na alegação de riscos cancerígenos pela ingestão de mercúrio, porquanto houve confusão dos recorrentes quanto ao metilmercúrio, causador de danos neurológicos, e o etilmercúrio, contido no timerosal, substâncias distintas, esta sem qualquer constatação de neurotoxidade. Para além, ressaltou-se que, segundo a Food and Drugs Administration (FDA), tal substância é cada vez menos utilizada, já existindo alternativas sem o componente para todas as vacinas obrigatórias e recomendadas para menores de 06 (seis) anos na legislação brasileira. Concluiu-se o acórdão assinalando a imprescindibilidade de primar por publicações de órgão oficiais de gestão da saúde pública e avaliação de medicamentos, em detrimento de informações incertas propagadas por meio da rede mundial de computadores.

A apelação foi conhecida e julgada procedente, mediante a ausência de prova de risco considerável para realização da vacinação e a obrigatoriedade vacinal dos filhos. Diante disso, o TJSP reformou a decisão, julgando a ação procedente e condenando os pais da criança a realizarem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a regularização do calendário vacinal, sob pena de cumprimento por meio de busca e apreensão.

Depois da interposição de embargos, que foram rejeitados, bem como de Recurso Extraordinário, que foi inadmitido na origem, os genitores agravaram a decisão, levando os autos para análise do STF.

Em 27/08/2020, a Suprema Corte reconheceu por unanimidade a repercussão geral da análise constitucional sobre se os pais podem deixar de vacinar seus filhos com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais (tema 1.103).

Fora realizado um julgamento conjunto, diante da similaridade entre as matérias, do ARE nº 1.267.879, relativo ao caso descrito, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 6.586 e n.º 6.587, propostas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra dispositivos da Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu medidas restritivas para combate à pandemia da COVID-19.

O julgamento foi realizado em sessão plenária feita exclusivamente por meio de videoconferência na qual, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto relator, fixando tese de repercussão geral (STF, 2020, p. 03): 

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

Ressaltou-se que a liberdade de consciência possui proteção constitucional (art. 5º, VI e VIII da CRFB/88) e perfaz-se no direito de realização de escolhas existenciais. Contudo, nenhum direito pode ser considerado absoluto e, no caso em tela, a referida autonomia precisa ser ponderada com a defesa da vida e saúde das crianças e adolescentes, além da coletividade (art. 5º, caput, c/c art. 196 da CRFB/88), junto à proteção integral e prioritária prevista ao público infantojuvenil (art. 227, caput).

Por fim, destacou-se a constitucionalidade da imposição compulsória de vacinas que tenham registro em órgão de vigilância sanitária e cujo uso exista consenso médico-científico. O STF entendeu que o Estado pode, em situações específicas, proteger os indivíduos ainda que contra a sua vontade, entendendo a dignidade como valor comunitário. Ademais, reafirmou a importância da vacinação para proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros, ante a necessidade de imunização coletiva. E, por fim, constatou que o poder familiar não autoriza aos pais e responsáveis, invocando convicção filosófica ou crença, a criação de situações de risco à saúde dos seus filhos, consoante o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Posterior ao paradigma de análise criado no ARE nº 1.267.879, já em 2025, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na análise do Recurso Especial nº 2.138.801/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou questão semelhante, acerca da obrigatoriedade vacinal de crianças e adolescentes contra o COVID-19 no território nacional.

O caso surgiu diante de pais que se recusaram a vacinar a filha de 11 anos, fundamentando-se no argumento que não havia, à época, obrigatoriedade legal de vacinação contra o COVID-19 para a faixa etária, que ainda não havia sido inserida no calendário vacinal infantojuvenil, além de sustentarem temor frente aos efeitos adversos do imunizante. No entanto, a referida vacina já havia sido recomendada em âmbito federal, estadual e municipal no ano de 2022, o que atendia os requisitos previstos na supracitada tese de repercussão geral do tema 1.103 do STF. 

A escola que a criança frequentava encaminhou o caso ao Conselho Tutelar do município, que entrou em contato com os pais para conscientizar acerca da importância do imunizante, em especial no contexto pandêmico. Diante de nova recusa, o Ministério Público foi informado, procedendo à notificação dos genitores, que apresentaram parecer médico de contraindicação para aplicação da vacina na criança. O atestado foi afastado mediante análise da junta médica do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça e Promoção à Saúde Pública do Ministério Público do Estado do Paraná, no entanto, diante de reiteradas recusas, o Parquet promoveu a representação em apreço.

A ministra relatora ressaltou que a intervenção dos pais na vida dos filhos é essencial, mas sua autonomia não é absoluta, encontrando limite no princípio da paternidade responsável e na doutrina da proteção integral e prioritária, posto que, consoante determina o art. 5º do ECA c/c art. 227 da CRFB/88, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência aos seus direitos fundamentais, não lhes sendo creditada permissão para agir com abuso ao poder que lhes é outorgado.

Desse modo, foi acordado pela Corte que, salvo eventual caso de risco concreto à integridade psicofísica da criança ou adolescente que não lhe permita o uso de certo imunizante, a recusa dos pais em realizar a vacinação obrigatória é entendida como negligência parental, passível de sanção estatal. Reafirmando que vaciná-los não apenas os protege individualmente, mas reflete o pacto coletivo pela saúde com o fito de erradicar ou minimizar os males causados por doenças, garantindo uma infância saudável e protegida.

No caso em tela, foi entendido pelo STJ que haveria descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, o que autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no dispositivo, sendo mantida a sentença do juízo a quo que determinou o pagamento de multa no valor de três salários-mínimos, que seria revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do local de residência da criança.

Pontuou-se, finalisticamente, que cabe ao Estado e à sociedade o dever de intervir sempre em favor da criança e do adolescente, visto também serem constitucionalmente corresponsáveis, a fim de evitar que os pais, transbordando os limites de sua autoridade parental, os submetam a um desnecessário risco de dano grave e evitável.

Em razão disso, o Recurso Especial foi conhecido e negado provimento, mantendo a condenação administrativa, nos termos do art. 249 do ECA.

Ambos os acórdãos constituem decisões que demonstram tanto a constitucionalidade, quanto a legalidade, da obrigatoriedade de imunização de crianças e adolescentes consoante indicado pelas autoridades de saúde, atribuindo mais peso ao direito à vida e à saúde infantojuvenil, bem como da coletividade, além do melhor interesse do filho, em detrimento da autonomia dos pais.

4.4.  A (não) vacinação infantojuvenil: Sanções e possibilidades de limitação do poder familiar

Destarte, a vacinação obrigatória é uma realidade há muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro, presente em diversos diplomas legais que, por vezes, tiveram questionadas sua legitimidade.

Nesse contexto, é fundamental entender que, segundo assinala LIMA (2021, p. 243), a compulsoriedade, no entendimento do STF e do STJ, não significa vacinação sob coação ou com alguma forma de violência. Medidas invasivas, como uso da força, não devem ser toleradas, sob o risco de ferir gravemente outros dispositivos constitucionais fundamentais, sem a ponderação necessária. Todavia, há a possibilidade de serem estabelecidas sanções indiretas e limitações aos que não se imunizarem injustificadamente, ou, ainda, impô-la como condição para a realização de certos atos.

Cabe pontuar, no entanto, que não há uma razão única para a recusa ou hesitação vacinal, causas como a diminuição dos investimentos em pesquisa e, de forma direta, no próprio SUS, a oferta quantitativa de vacinas, horários limitados que não alinham-se à disponibilidade de pais e mães que possuem empregos formais, fatores socioculturais, religiosos, filosóficos, políticos, dúvidas acerca da eficácia e segurança das vacinas, medo de reações adversas, preocupações sobre a exposição elevada ao sistema imune, experiências negativas prévias com os imunizantes, desconfianças criadas contra a indústria de produção das vacinas, acesso a informações incorretas na mídia, também interferem no processo de aceitação do imunizante (SUCCI, 2018, p. 576). 

Tais motivações influenciam neste processo e devem ser levadas em consideração para averiguação de uma possível sanção aos responsáveis pelas crianças e adolescentes que não forem submetidas à imunização obrigatória.

Contudo, é inquestionável que, independente da forma como desenvolvem suas crenças e convicções, os pais e responsáveis estão condicionados, no exercício do poder parental, a atender aos princípios da parentalidade responsável, do melhor interesse da criança e adolescente, baseando-se na doutrina da proteção integral e salvaguardando seus direitos de forma prioritária. 

Isto posto, conclui-se que decisões feitas pelos pais e responsáveis baseadas em suas crenças particulares, mas que atingem a órbita dos bens jurídicos de suas crianças e adolescentes, não podem significar prejuízo a direitos garantidos na CRFB/88 e no ECA.

Ademais, como observado, diante da quase unanimidade científica e por não existirem provas concretas de riscos desproporcionais relativamente às vacinas, não seria cabível manter na esfera opcional a vacinação de crianças e adolescentes, visto que não só poderá atingir seus direitos, como também ultrapassar a esfera familiar, ferindo garantias de terceiros que talvez sequer concordem com as mesmas ideologias, em um reflexo do princípio da solidariedade.

Desse modo, o poder familiar, além de ter uma finalidade específica e um prazo determinado, é cabível de sofrer limitações caso haja colisão com os interesses da criança e do adolescente, visto que, apesar de atuar sobre a esfera jurídica alheia, jamais pode ser exercido em proveito exclusivo dos pais, coibindo-se eventuais excessos e abusos.

Em que pese a ampla liberdade na criação e organização do núcleo doméstico, torna-se evidente, como fora demonstrado no transcorrer desse estudo, que essa liberdade não se constitui como um poder absoluto, ao contrário, possui uma diversidade de limitadores a fim de preservar outros direitos que com ela convivem, visto que, de maneira geral, a autonomia de um indivíduo precisa respeitar as liberdades alheias.

Por conseguinte, considerando que o poder familiar é um múnus público cujo objetivo é a preservação e o cuidado dos filhos menores de dezoito anos, conclui-se pela possibilidade do poder público intervir na gestão familiar quando houver negligência com relação aos direitos das crianças e adolescentes, a exemplo do encargo dado aos genitores pelo art. 14, §1º do ECA, referente à obrigatoriedade de vacinação das crianças ou pelo art. 29 do Decreto nº 78.231/76, que regula o PNI e define o dever do cidadão de submeter “os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”. Além deles, em âmbito constitucional, o citado art. 227, caput, exige que seja assegurado o seu direito à vida e à saúde, corolário do sistema de proteção integral que também responsabiliza solidariamente a sociedade e o Estado.

Nessa esteira, a mera vontade dos genitores não deve prevalecer ao tratar-se de uma obrigação legal cogente, como ocorre no caso da vacinação infantojuvenil, considerando as consequências desastrosas que podem ocorrer à saúde individual e coletiva. O descumprimento dessa obrigação deve, portanto, acarretar em sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

De início, cabe pontuar a viabilidade de judicialização da contenda, diante dos casos em que houver violação a esse dever, com a possibilidade de estabelecimento, por meio de sentença, da obrigação dos pais de vacinar seus filhos, em um prazo determinado, conforme a análise do caso concreto. Assim, caso não cumprido, seria cabível a determinação de busca e apreensão da criança ou adolescente para imposição de medida protetiva prevista no ECA (art.101, V c/c art. 98, II), consistente na “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial”, com a sua submissão à vacinação obrigatória. 

Assim, apreende-se que, a priori, conforme elucidado pelo STJ no REsp nº 2.138.801, a recusa à vacinação infantojuvenil deve ser reconhecida como uma forma de negligência no cuidado com a prole, pondo em risco a sua saúde e, finalisticamente, sua vida. 

Desse modo, o art. 1.637 do Código Civil afirma que é cabível a suspensão do poder familiar em casos de abuso e arbitrariedade, em um descumprimento dos deveres inerentes a essa autoridade. Portanto, a inobservância da obrigatoriedade vacinal pode configurar, em si mesma, uma situação de risco ou dano iminente aos interesses das crianças e adolescentes. A privação dos filhos de cuidados sanitários preventivos indispensáveis e, reitera-se, estabelecidos em lei como obrigatórios, caracteriza-se, portanto, como hipótese de prejuízo à saúde e vida da prole, autorizando a suspensão do poder familiar para fazer cessar a violação a esses direitos.

Ressalta-se que a suspensão, por ser medida menos gravosa que a destituição, pode ser decretada de forma parcial ou total, podendo abranger apenas uma parte dos poderes-deveres parentais que se relacionam à tomada de decisões quanto à saúde dos filhos não emancipados, com possibilidade de reversão quando houver prova da cessação da omissão.

Não obstante a possibilidade de sobreposição do poder familiar pela determinação judicial, o ordenamento jurídico brasileiro permite uma série de sanções indiretas, com viés eminentemente administrativo, que intentam, em uma perspectiva mais ampla, compelir os pais ao cumprimento do seu dever.

O art. 249 do ECA estipula pena de multa de três a vinte salários mínimos, em dobro nos casos de reincidência, para o descumprimento, doloso ou culposo, dos “deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”. A pena pecuniária prevista é medida que, a despeito de seu cunho sancionatório, também possui caráter preventivo e coercitivo, disciplinando os pais para que tais condutas não se repitam. 

O art. 43 do Decreto nº 78.231/76, concomitantemente ao citado art. 14 da Lei nº 6.259/75, afirmam que a inobservância ao comando normativo que estabelece a obrigatoriedade vacinal caracteriza infração da legislação concernente à saúde pública, com as penalidades estabelecidas no Decreto-Lei nº 785/69, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis ao caso em concreto. 

Ressalta-se que o Decreto-Lei nº 785/69 fora revogado pela Lei nº 6.437/77, que atualmente regula a matéria, estabelecendo sanções às infrações sanitárias, ressalvadas as previstas em legislação especial, como multa e advertência. Complementa PAES (2018, p. 387) que tais sanções são aplicáveis “porque é tipificada como infração sanitária a conduta de quem deixa de executar, dificulta ou se opõe à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde”.

Outro exemplo é a Lei Estadual nº 13.770/2009, de Pernambuco, que exige a apresentação nas redes pública e particular da carteira de vacinação na matrícula escolar de crianças e adolescentes até a nona série do ensino fundamental. A não apresentação não impede o ato, pois a criança e o adolescente não podem ser privados do seu direito à educação por causa da negligência dos pais, mas estabelece-se o prazo de seis meses para a regularização das vacinas obrigatórias atrasadas. Caso não seja respeitado, mantendo-se os responsáveis silentes após notificação, a instituição de ensino é obrigada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar e/ou ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis.

Ademais, outras medidas protetivas podem ser impostas em juízo, para além do próprio mandamus para a vacinação compulsória, decretando-se restrições ao exercício da autoridade parental, de acordo com a gravidade do caso, como o acompanhamento por meio de atendimento psicossocial; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; comparecimento a palestras que promovam a conscientização, desenvolvidas pelo poder público, acerca da importância do método imunizante, oportunizando a retirada de dúvidas por parte dos pais hesitantes; a determinação de apresentação em juízo dos Atestados de Vacinação, emitidos pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas; encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; entre outras, com razoabilidade e respeito ao superior interesse da criança e do adolescente, possibilitando a sua oitiva no processo (art. 100 c/c art. 101 do ECA).

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O poder familiar, atualmente, refere-se a um plexo de direitos e deveres outorgados aos pais ou responsáveis para gerência e direção da vida dos seus filhos menores de dezoito anos. Contudo, não constitui domínio absoluto, mas sim um múnus público que, apesar de se inserir na autonomia para gerir o núcleo doméstico, constitucionalmente assegurada, encontra-se limitado diante da colisão com outros direitos, sendo parametrizado pela doutrina da proteção integral e pelo princípio do melhor interesse infantojuvenil, em razão da status jurídico especial dado pelo ordenamento jurídico a esse grupo, que deve ter seus direitos, desenvolvimento hígido e integridade psicofísica resguardados, ainda que em detrimento de crenças e convicções que orientem os seus responsáveis na tomada de decisões sobre sua vida.

Assim, o Estado atrai para si o dever de fiscalização do adimplemento das prerrogativas inerentes à autoridade parental, podendo ocasionar até mesmo sua destituição ou suspensão, a depender da gravidade das violações identificadas, visto que não pode ser exercido em proveito exclusivo dos pais, coibindo-se eventuais excessos advindos de interesses adultocêntricos.

Diante desse cenário, considerando que a vacinação infantojuvenil é um instrumento de política pública sanitária de comprovada eficácia no combate às doenças imunopreveníveis, verifica-se que constitui uma obrigação legal cogente, criada com o objetivo primário de proteger a saúde e a vida desses indivíduos. 

Nesse sentido, sustenta-se, fundamentalmente, que a decisão voluntária e injustificada de não submeter seus filhos menores de dezoito anos à imunização por meio das vacinas especificadas no calendário básico estabelecido pelo Ministério da Saúde – graças a convicções políticas, religiosas, filosóficas, ou mesmo em razão de dúvidas acerca da eficácia e segurança do imunizante – caracterizam negligência, afrontam as diretrizes que protegem essa população e ofendem o dever de cuidado e zelo pela vida e saúde desses sujeitos em desenvolvimento, além de repercutir no direito à saúde da coletividade, utilizando-se a prerrogativa da liberdade na condução da vida doméstica de forma arbitrária e abusiva.

Em razão dessa conclusão, verifica-se que a omissão indevida do dever de vacinar seus filhos legitima a intervenção do Estado no núcleo familiar, fundamentando a aplicação de limitações ao exercício da autoridade parental, bem como das sanções disponíveis legalmente, a fim de garantir a realização da imunização obrigatória nos termos indicados pelas autoridades médico-sanitárias e coibir a repetição do referido comportamento. Defende-se, portanto, a possibilidade de aplicação de medidas em âmbito civil, penal e administrativo aos pais faltosos, incluso, conforme o caso concreto, diligências que visem a suspensão do poder familiar, em especial quando verificadas omissões reiteradas ou verificado um quadro amplo de negligência do qual a recusa vacinal opera como sintoma de uma situação maior de violação de direitos.

Pondera-se, por fim, que se faz necessário compreender que a vacinação é tema de difícil apreensão por apenas uma área do conhecimento, exigindo, em seu âmago, a interdisciplinaridade para apreender um fenômeno de tamanha complexidade, onde se entrelaçam orientações médicas e jurídicas, crenças e concepções sociopolíticas e culturais, além do próprio acesso à informação científica de qualidade e de fácil compreensão, em uma discussão sobre o direito coletivo e individual, mas, primordialmente, sobre a vida e morte de crianças e adolescentes.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Tradução Dr. Luís Afonso Heck. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Rio Grande do Sul, v. 17, p. 267-279, 1999. Disponível em: https://www.seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/70952/40290. Acesso em: 01/04/2025.

BELTRÃO, Renata Paula Lima et al. Perigo do movimento antivacina: análise epidemioliterária do movimento antivacinação no Brasil. Revista Eletrônica Acervo Saúde [online], v. 12, n. 6, p. 01-08, abr. 2020. Disponível em: https://acervomais.com.br/index.php/saude/article/view/3088. Acesso em: 10/09/2025.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10/09/2025.

_______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 10/09/2025.

FERNANDES, Tania Maria. Imunização antivariólica no século XIX no Brasil: inoculação, variolização, vacina e revacinação. Hist. cienc. saúde-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 10, supl.2, 461-474, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-9702003000500002&lng=en &nrm=iso. Acesso em: 20/09/2025.

FUSTEL DE COULANGES, Numa-DenysFustel. A Cidade Antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: EDAMERIS, 2006.

HOCHMAN, Gilberto. Vacinação, varíola e uma cultura da imunização no Brasil. Revista Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 375-386, fev. 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232011000200002&lng=en &nrm=iso. Acesso em: 20/02/2025. 

KASSEM, Pedro de Luca. Doenças imunopreveníveis: Panorama epidemiológico e estratégias de controle por vacinação. Revista FT [online], Ciências da Saúde, v. 29, e. 148, jul. 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/doencas-imunopreveniveis-panorama-epidemiologicoe-estrategias-de-controle-por-vacinacao/. Acesso em: 19/09/2025.

LIMA, Jordão Horácio da Silva. A vacinação obrigatória na perspectiva do Supremo Tribunal Federal. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 10, n. 1, p. 233-247, jan./mar. 2021. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/762/799. Acesso em: 08/09/2025.

LÔBO, Paulo. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 36, n. 141, p. 99-109, jan./mar. 1999. Disponível em: https://www.olibat.com.br/documentos/Constitucionalizacao%20Paulo%20Lobo.pdf. Acesso em: 02/02/2025.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 7ª Edição, v. 5, São Paulo: Saraiva, 2018.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de Imunizações: 30 anos. Série C. Projetos e Programas e Relatórios. Brasília – DF, 2003. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/livro_30_anos_pni .pdf. Acesso em: 02/08/2024.

__________. Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação 2025, p. 01-47, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/publicacoes/instrucaonormativa-que-instrui-o-calendario-nacional-de-vacinacao -2025.pdf. Acesso em: 20/09/2025.

__________.   Programa   Nacional    de    Imunizações, c2025. Disponível  em: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pni.   Acesso        em: 20/09/2025. 

MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A Constitucionalização do Direito Civil no Brasil. Revista Cognitio Juris, ano X, n. 28, mar. 2020. Disponível em: https://cognitiojuris.com.br/aconstitucionalizacao-do-direito-civil-no-brasil/#google_ vignette. Acesso em: 10/03/2025.

NOGUEIRA NETO, Wanderlino. A convenção internacional sobre o direito da criança e a busca do equilíbrio entre proteção e responsabilização. In: CABRAL, Edson Araújo. Sistema de Garantia de Direitos: Um caminho para a proteção integral, Recife: CENDHEC – Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social, 1999, p. 29-38. 

OLIVEIRA, Maria Rita de Holanda Silva. A autonomia parental e os limites do planejamento familiar no sistema jurídico brasileiro. 2016. 297 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2016.  Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/19182/1/Maria%20Rita%20Tese%20%20final %20pdf.pdf. Acesso em: 28/09/2025.

PAES, Nadinne Sales Callou Esmeraldo. A Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes  em face da autonomia dos pais no exercício do poder familiar. Meritum, Belo Horizonte, vol. 13, 2018, p. 375-393, jul./dez. 2018. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=7871706. Acesso em: 08/11/2024.  

PONTE, Carlos Fidelis. Vacinação, controle de qualidade e produção de vacinas no Brasil a partir de 1960. Hist. cienc. saúde-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 10, supl. 2, p. 619-653, 2003. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-59702003000500009. Acesso em: 10/10/2024. 

PÔRTO, Ângela; PONTE, Carlos Fidelis. Vacinas e campanhas: as imagens de uma história a ser contada. Hist. cienc. saúde-Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 10, supl. 2, p. 725-742, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010459702003000500013&lng=en &nrm=iso. Acesso em: 20/02/2025. 

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente: Lei n. 8.069/90. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches; CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Direito à saúde na Sociedade da Informação: A questão das fake news e seus impactos na vacinação. Revista Jurídica, Curitiba, v. 4, n. 53, p. 448-466, 2018. Disponível: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3227. Acesso em: 02/08/2025.

SUCCI, Regina Célia de Menezes. Recusa vacinal: o que é preciso saber?. Jornal de Pediatria, Rio v. 94, p. 574-581, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/jped/a/YhH9ndMZmZLN6y3wkwqVxKS/?lang=pt. Acesso em: 10/07/2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.138.801/PR.  Civil. Processual civil. Direito da criança e do adolescente. Recurso especial. Ação de representação para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente. Limites à autoridade parental. Princípio da paternidade responsável. Doutrina da proteção integral. Art. 249 ECA. Obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19. […]. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento em 18 de março de 2025, DJE de 24 de março de 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro= 202401441720&dt_publicacao=24/03/2025. Acesso em: em: 07/06/2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário com Agravo 1.267.879/SP. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. […] Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, julgamento em 17 de dezembro de 2020, DJE de 29 de janeiro de 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur443541 /false. Acesso em: 02/02/2025.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 11ª Edição rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense – Método, 2020, E-book.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e de Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. Ensaios, Capítulo 1, p. 3-19.

VASCONCELLOS-SILVA, Paulo Roberto; CASTIEL, Luis David; GRIEP, Rosane Härter. A sociedade de risco midiatizada, o movimento antivacinação e o risco do autismo. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 607-616, fev. 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/dsShVKNj7bJkJWjBWmKbXTv/abstract/?lang=pt. Acesso em: 18/11/2024. 

VIEIRA, Marilene Lopes et al. Cobertura vacinal da Pentavalente e da Estratégia de Saúde da Família. Rev. Enferm. UFSM – REUFSM, Santa Maria, v. 11, ed. 16, p. 1-21, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.5902/2179769243442. Acesso em 08/09/2025.


1 Advogada, OAB/PE nº 56.764. Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco. E-mail: ines.rodrigues@ufpe.br.