THE APPEALABILITY OF INLIMINARY DECISIONS: THE IMPRESSIBLE DISTINCTION BETWEEN THE DECISION OF AN INJUNCTION REQUEST AND THE DECISION OF A REQUEST FOR PROVISIONAL GUARDIANSHIP
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202503111211
Bruno Vargens Nunes1
Resumo
Este artigo pretende mostrar a distinção da natureza jurídica entre as tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil e as decisões liminares com escopo de estabelecer se é ou não cabível a interposição de recurso contra as decisões que postergam, silenciam ou mudam o procedimento legal quando há pedidos de julgamento in liminis. Essas decisões causam forte impacto negativo aos jurisdicionados porque viola a efetividade processual e o direito ao Acesso à Justiça. Existe na prática forense uma confusão acerca da natureza jurídica do pedido liminar. Acredita-se, equivocadamente, que LIMINAR tem a natureza de Tutela Provisória, seja de urgência ou de evidência. Outrossim, grande parte daqueles que sabem o que é uma LIMINAR não vêm aplicando a boa técnica ao julgar os pedidos de tutela provisória inaudita altera pars. Isso tem como consequência uma prática comum dos juízes: a de postergar a análise do pedido em caráter liminar para depois do contraditório, expedir ordem de citação da parte contrária sem decidir o pedido liminar e a citação da parte contrária sem decidir o pedido de tutela antecipada antecedente (que é de natureza liminar por força de lei). Tal comportamento vem desvirtuando o real significado do julgamento liminar, gerando para a parte requerente todos prejuízos da demora processual. Assim, o jurisdicionado tem negado o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Palavras-chave: Tutelas provisórias. Decisão Liminar. Recorribilidade.
1. Introdução
A tutela jurisdicional, que o Estado está obrigado a prestar ao seu titular de direito, deve ser adequada, útil e efetiva, como dita a Constituição Federal. Entretanto, o tempo necessário ao desenvolvimento de um processo, com obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, muitas vezes não condiz com a prestação de uma tutela eficaz à parte. Para a solução deste problema que afronta o Poder Judiciário, criaram-se as tutelas de urgência (tutela cautelar e tutela antecipada), que vêm para proteger o processo do perigo de dano ou o risco ao resultado útil.
A urgência não é a única modalidade de antecipação de tutela que permite a produção de efeitos da decisão final de mérito. Assim, instituiu-se o binômio tutela de urgência (tutela antecipada de natureza satisfativa e tutela cautelar de natureza assecuratória, ambas com base no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo) e tutela de evidência, que dispensa a urgência.
As tutelas de urgências e a de evidência podem ser decididas após contraditório ou no início do processo, com contraditório diferido. Nesta segunda situação, o julgamento se dá liminarmente, inaudita altera pars.
Ocorre que, uma prática reiterada dos juízes, a de postergar a análise do pedido em caráter liminar para depois do contraditório, expedir ordem de citação da parte contrária sem decidir o pedido liminar e a citação da parte contrária sem decidir o pedido de tutela antecipada antecedente (que é de natureza liminar), vem desvirtuando o real significado do julgamento liminar, gerando para a parte requerente todos prejuízos da demora processual. Assim, o jurisdicionado tem negado o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Outrossim, não se pode negar, em contrapartida, que os demandados, sabedores da morosidade do processo, utilizam o tempo para postergar o cumprimento das obrigações, desestimulando o exercício do direito de acesso ao Judiciário (ou o direito à tutela efetiva) garantido no art. 5°, XXXV, da Carta Magna de 1988.
Com essa base teórica e axiológica para o desenvolvimento deste trabalho, procura-se entender em que medida a recorribilidade das decisões que de maneira expressa ou tácita, ou quando não há decisão, impedem o jurisdicionado de obter uma proteção ao seu direito violado ou ameaçado de lesão por meio da decisão liminar.
Assim, as tutelas de urgência e evidência, quando requeridas em caráter liminar estão (ou, numa visão prospectiva, estarão) adequadas a atender a necessidade de um processo efetivo para que o jurisdicionado tenha seu direito constitucional de acesso à justiça.
Far-se-á uma análise da tutela provisória no novo Código de Processo Civil (NCPC), sancionado (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), verificando em que ponto o novo Diploma Processual Civil, a doutrina e a jurisprudência tratam o silêncio do juiz diante do pedido de julgamento das tutelas de urgência e evidência em caráter liminar.
2. Espécies de Tutela Jurisdicional
O conceito de acesso à justiça vem se modificando em razão das alterações no estudo e ensino do processo civil, que abandona o estudo formalista, dogmático e indiferente da realidade do foro cível, posto que, atualmente, existe preocupação com a função social da atividade jurisdicional.
A partir do momento em que as ações tomaram maior caráter coletivo, passou-se a reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Consoante aduz Mauro Cappelletti & Bryant Garth (1988, p. 12-13), esses novos direitos humanos são necessários para tornar efetivos os direitos antes proclamados. Nessa toada, o acesso efetivo à justiça ganha força e notoriedade, pois que os indivíduos estão com novos direitos substantivos no exercício de suas atividades cotidianas (consumo, trabalho, meio ambiente, cidadania etc.).
Nesse propósito é que o direito de acesso à justiça deve ser entendido como direito de acesso efetivo à justiça, posto que é de grande importância entre os direitos; sem ele, nenhum outro direito poderá ser reivindicado. Do exposto, o acesso à justiça é requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (Cappelletti & Garth, 1988, p. 12-15).
A tutela jurisdicional tem duas espécies: a definitiva e a provisória. A primeira é a concebida no fim do processo, depois de obedecido ao devido processo legal e decidido por meio de uma cognição exauriente. A segunda ocorre quando o julgador decide com base em cognição sumária (juízo de probabilidade) ou sumaríssima (juízo de possibilidade).
Na tutela jurisdicional provisória é que se enquadra a tutela provisória (art. 294 ao 311, CPC/15), quando o órgão julgador antecipar os efeitos da tutela definitiva, no início ou no curso do processo em virtude da urgência, seja quando o órgão julgador permite uma tutela jurisdicional mediata que se destina a permitir a futura efetivação do direito material, seja nos casos em que o direito se mostrar evidente. A tutela provisória, satisfativa, cautelar ou de evidência, na sistematização do Código de Processo Civil, será substituída pela tutela definitiva.
De acordo com o Código de Processo Civil revogado (Brasil, 1973), existem seis diferenças que merecem destaques, entre as tutelas antecipada e cautelar:
1. Elas se sujeitam a regimes processual e procedimental diferentes: a cautelar pode ser postulada em ação autônoma ou incidentalmente, disciplinada no Livro do Processo Cautelar; a antecipação é requerida na própria ação destinada a obter a tutela definitiva, observados os requisitos do regime geral previsto no art. 273 (CPC/73);
2. A medida cautelar é cabível quando, não sendo urgente a satisfação do direito, revelar-se, todavia, urgente garantir sua futura certificação ou sua futura execução; a medida antecipatória satisfativa tem lugar quando urgente é a própria satisfação/realização do direito afirmado;
3. Na cautelar a medida de segurança para a certificação ou segurança para futura execução do direito; na antecipatória satisfativa há adiantamento, total ou parcial, da própria fruição do direito, ou seja, há, em sentido lato, execução antecipada, como um meio para evitar que o direito pereça ou sofra dano (execução para segurança);
4. Na antecipatória satisfativa há coincidência entre o conteúdo da medida e a consequência jurídica resultante do direito material afirmado pelo autor; na cautelar o conteúdo do provimento é autônomo em relação ao da tutela definitiva;
5. O resultado prático da medida antecipatória é, nos limites, dos efeitos antecipados; na cautelar, o resultado prático obtido não guarda relação de pertinência com a satisfação do direito e sim com sua garantia. Enquanto uma satisfaz e realiza de imediato uma pretensão, a outra apenas assegura essa pretensão;
6. A cautelar é medida habilitada a ter sempre duração limitada no tempo, não sendo sucedida por outra de mesmo conteúdo ou natureza (isto é, por outra medida de garantia), razão pela qual a situação fática por ela criada será necessariamente desfeita ao término de sua vigência; já a antecipatória pode ter seus efeitos perpetuados no tempo, pois destinada a ser sucedida por outra de conteúdo semelhante, a sentença final de procedência, cujo advento consolida de modo definitivo a situação fática decorrente da antecipação.
É importante dizer que as medidas cautelares são medidas para segurança da execução, já as antecipatórias são medidas de execução para segurança. Enquanto as medidas cautelares se limitam a garantir uma futura e eventual execução, as antecipatórias criam condições de provisoriamente executar o direito subjetivo, ainda não definitivo.
Ensina Silva (2008, p. 201), a diferença das medidas cautelares de qualquer outra que seja antecipatória é que elas asseguram o caráter de temporariedade às providências cautelares, ao contrário da provisoriedade, que, enquanto antecipa os efeitos da sentença de procedência, pode produzir consequências práticas definitivas. O autor cita como exemplo os alimentos provisionais, que, uma vez pagos, não são restituídos. Se sua durabilidade é até quando existir o estado perigoso, então não deve criar uma situação fática definitiva; deve ser temporária, e seus efeitos, também.
Ainda segundo esse autor, as medidas cautelares são temporárias, pois têm em si mesma duração limitada, inclusive de seus efeitos; já as tutelas antecipadas são provisórias, duram até que sobrevenha a sentença que, se procedente, incorpora tais efeitos. A tutela antecipada pela sua natureza satisfativa é deferida sob a expectativa de uma futura conversão da satisfação provisória; já as cautelares, por serem transitórias, nunca se tornam a solução definitiva da lide.
As cautelares dão apoio ao processo, protegendo-o para que se tenha uma solução justa e eficaz; as antecipatórias protegem o sujeito, dando-lhe, fora do processo, o que ele busca na sentença. Sobre essa questão, o posicionamento de Wambier, Almeida & Talamini (2018, p. 404):
Com a tutela antecipada, há o adiantamento total ou parcial da providência final; com a tutela cautelar concede-se uma providência destinada a conservar uma situação até o provimento final, e tal providência conservativa não coincide com aquela que será outorgada pelo provimento final.
Nas palavras de Didier Jr., Braga & Oliveira (2020, p. 598), a função constitucional das tutelas cautelar e antecipada é “a harmonização de tais direitos fundamentais (segurança e efetividade) em tensão”. Dessa forma, os princípios constitucionais serão respeitados e o jurisdicionado terá o seu direito efetivamente tutelado.
Acerca das tutelas de urgência e evidência, Morais (2015, p. 6) identifica uma comparação entre o CPC revogado e o NCPC. A autora faz a seguinte análise comparativa:
O CPC atual não faz a distinção entre as tutelas de urgência e as de evidência, deixando a análise para a interpretação doutrinária;
O projeto do novo CPC separa, claramente, as tutelas de urgência cautelar e satisfativas, tratando de hipóteses de tutelas cautelares e satisfativas provisionais e autônomas, sem usar esta última terminologia;
O CPC atual tem requisitos específicos para a concessão de uma tutela antecipada e eles são mais rígidos do que os da cautelar;
O projeto do novo CPC unifica os requisitos para concessão de todas as tutelas de urgência.
No CPC atual2, a cautelar pode ser postulada de forma antecedente, preparatória ou incidental, e a tutela antecipada, no curso do processo, embora já houvesse alguns posicionamentos doutrinários admitindo a postulação em separado;
O projeto do novo CPC permite, claramente, a autonomia procedimental dos dois tipos de tutelas, sem distinção;
No CPC atual, concedida a tutela acautelatória ou antecipatória, ela poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, no curso do processo;
No projeto do novo CPC, concedida a tutela de urgência, em sentido geral, e não havendo impugnação da concessão da liminar e a consequente propositura da ação principal, no prazo legal, haverá estabilização da decisão. Essa estabilização só será afastada, se for prolatada decisão favorável, em ação ajuizada por qualquer das partes, para esta finalidade;
A partir da interpretação do CPC atual, a doutrina admite a concessão de ofício da referida tutela;
No projeto do novo CPC, há autorização expressa para que, em casos excepcionais, o juiz concede, de ofício, as tutelas de urgência: cautelar e satisfativas;
O CPC atual é omisso quanto à tramitação prioritária dos processos com postulação de tutelas de urgência;
O projeto do novo CPC prioriza a tramitação das tutelas de urgência.
Com o NCPC, algumas diferenças entre as medidas de urgência desaparecem, como é o caso da verossimilhança, exigida para a tutela antecipada no art. 273, CPC/73, e o fumus boni iuris da cautelar. O referido instituto estabelece, no art. 301, caput, CPC/15, a “probabilidade” como requisito comum para a concessão da tutela satisfativa e a tutela assecuratória. O procedimento de ambas passa a ser único, independentemente da sua natureza (Mendes; Ávila, 2015, p.2).
O novo Códex Processual prevê a tutela antecipada antecedente e extingue o processo cautelar. À vista disso, as tutelas cautelar e antecipada podem ser em caráter antecedente (processo sincrético) ou incidente. Enquanto no Código revogado a tutela satisfativa apenas pode ser pedida incidentalmente, a tutela assecuratória pode ser pedida em processo autônomo preparatório.
Outra inovação que merece destaque é a tutela antecipada antecedente: É um processo sincrético, no qual o pedido de tutela antecipada, em procedimento próprio, irá anteceder o pedido principal do processo de conhecimento ou execução. A ação principal foi proposta nos autos do processo da ação de tutela antecipada antecedente.
A esse propósito, preconiza Marinoni & Mitidiero (2010, p. 111), “trata-se de tentativa de sumarizar formal e materialmente o processo, privilegiando-se a cognição sumária como meio para prestação da tutela dos direitos”. Havendo a concessão da tutela antecipada, citado o réu, este não interpõe o recurso cabível, ocorre a “estabilização” da tutela antecipada, situação semelhante à coisa julgada, sendo o processo extinto por sentença.
Leonardo Greco (2011, p. 370) conceitua a tutela de evidência como uma espécie de tutela provisória que tem como escopo o acolhimento no todo ou em parte, do pedido principal do autor da ação, sendo, portanto, uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, independente da demonstração de urgência, quando a existência do direito se mostra de imediato indiscutível, de acordo com as hipóteses previstas no art. 311 do CPC/2015.
A expressão “evidente” está vinculada às pretensões deduzidas em juízo, nas quais o direito da parte demonstra-se irrefutável, incontestável. Consoante assevera Luiz Fux (1996, p. 305), a evidência do direito ocorre de igual maneira com o direito líquido e certo que autoriza a concessão do mandamus ou o direito documentado do exequente.
Diante de um direito evidente sem resposta, o decurso de tempo denota uma lesão ao pleiteante, violando os princípios constitucionais da efetividade do processo, do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
A tutela de evidência, na sistematização do novo Código de Processo Civil, está caracterizada no art. 311. Contudo, essa espécie de tutela também está presente em outros dispositivos da Lei Processual, não obstante não tenham recebido tal enquadramento. É o que ocorre com o mandado monitório inserido no art. 7013c/c art. 9º, inciso III4, no qual a evidência é decidida em cognição sumária em juízo de probabilidade, e a previsão da decisão interlocutória de mérito presente no art. 356, inciso I5, caso em que a evidência é proferida em cognição exauriente.
O Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de evidência in liminis, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311. O parágrafo único do deste dispositivo veda, por razões lógicas que serão explicadas no próximo tópico, a decisão liminar nas hipóteses dos incisos I e IV6.
3. Distinção entre Tutela Provisória e Liminar
A liminar não se confunde com a tutela cautelar nem com tutela antecipada nem com tutela de evidência. Corriqueiramente, na prática forense, nos noticiários televisivos, nas reportagens escritas, na legislação pátria (e.g. arts. 562, parágrafo único e 565, caput, ambos CPC/15), nas decisões dos tribunais7etc., nos deparamos com o equívoco de tratarem a liminar sendo sinônima das tutelas de urgência e evidência, ou como se aquela fosse gênero do qual estas são espécies.
Relevante desatar este nó conceitual para esclarecer que o adjetivo “liminar” não é sinônimo das tutelas de urgência e evidência, tampouco é gênero que engloba aquelas tutelas. Nesse sentido, explana com excelência o significado da expressão “liminar” Furtado (2014, p. 9), que assevera ad litteram:
A fim de se poder desde logo desembaraçar o raciocínio de um fator de perturbação, importa deixar registrado a esta altura que o adjetivo liminar não designa uma categoria pertencente à mesma ordem de ideias das expressões cautela e antecipação de tutela. Embora pareça comum a todas essas denominações a ideia de provisoriedade, nem mesmo isso é verdade, pois pode haver provimento judicial liminar sem esse caráter transitório, como é o caso do indeferimento da petição inicial in limine litis: se irrecorrida ou confirmada, a correspondente sentença exaure a jurisdição possível no processo em questão e, sem embargo do que reza o art. 267, inc. I, do CPC, pode ser inclusive definitiva do mérito (baste, para não falar de hipóteses mais complexas, comparar o disposto no art. 295, IV, com o teor do art. 269, IV, do mesmo Código).
Como no sentido comum dos dicionários leigos, liminar é aquilo que se situa no início, na porta, no limiar. Em linguagem processual, a palavra designa o provimento judicial emitido in limine litis, no momento mesmo em que o processo se instaura. A identificação da categoria não se faz pelo conteúdo, função ou natureza, mas somente pelo momento da provocação. Nada importa se a manifestação judicial expressa juízo de conhecimento, executório ou cautelar; também não revela indagar se diz ou não com o meritum causae nem se contém alguma forma de antecipação de tutela.
O critério é exclusivamente topológico. Rigorosamente, a liminar é só o provimento que se emite inaudita altera parte, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação.
Liminar em seu sentido léxico quer dizer inicial preambular. No sentido jurídico, não se confunde com as tutelas cautelar, antecipada e de evidência, uma vez que a medida liminar não diz respeito ao conteúdo do que se expressa, mas, sim, ao momento em que o provimento é decretado pelo juiz. Liminar não é sinônimo de providência cautelar ou antecipada, é qualquer medida deliberada logo no início da relação processual e pode ser de cunho cautelar ou satisfativo (de urgência ou evidência). Nesse sentido, ensina Viana (2015, p.7), citando dispositivos do CPC/73:
O vocábulo liminar, pois, está atrelado ao momento em que a decisão é proferida. Nesta linha, até uma sentença pode ser proferida liminarmente, se o caso fora, por exemplo, de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295), de improcedência prima facie do pedido (CPC, art. 285-A) ou de rejeição liminar dos embargos opostos a uma execução fundada em título extrajudicial (CPC, art. 739). Do mesmo modo, o relator pode, liminarmente, converter o agravo por instrumento em agravo retido (CPC, art. 527, II, e seu parágrafo único). Comumente, na vida forense, há uma tendência, equivocada, para confundir tutela provisória com tutela liminar, como se fossem a mesma coisa. Não são. Basta lembrar que, como já vimos, há possibilidade de a tutela definitiva ser concedida liminarmente (ex.: por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou de decadência – CPC, arts. 269, I, e 295, IV).
Muitas das liminares não se baseiam sequer no periculum in mora, mas na conveniência da tutela do direito evidente, como por exemplo, consoante art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O referido dispositivo excluiu a concessão de decisão em caráter liminar nas hipóteses dos incisos I e II porque em ambos já houve a manifestação do réu, ou seja, o momento processual não é mais o início e não é inaudita altera pars.
A concessão da medida liminar não viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nessa situação, o contraditório é postergado, havendo somente o adiamento da defesa para depois da medida de urgência. Inconstitucionalidade haveria não dar a resposta ao pedido urgente ou evidente em tempo hábil para a proteção eficaz do direito do autor, posto que viola o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário.
Dentro do processo a liminar (início) ocorre quando a ação é proposta (art. 312, NCPC), ou seja, no protocolo da petição inicial. Neste momento, os personagens do processo são o autor e o juiz. Perceba que a figura do réu ainda não está presente, situação que permanece até a sua citação válida (art. 312, NCPC). Decisão liminar é, portanto, sem a oitiva da parte contrária com contraditório postergado.
O Código de Processo Civil prevê as decisões liminares proferidas em tutelas provisórias de urgência no art. 9º, parágrafo único, incisos I e II8. Neste caso, o juiz em razão da liminar pode determinar que o requerente preste caução, real ou fidejussória, para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. A concessão da medida liminarmente, portanto, pode se dar com ou sem justificação e mediante contracautela ou não (art. 300, § 1º).
Corrobora o pensamento exposto que as decisões liminares nada mais são do que julgamentos de mérito inaudita altera parte os seguintes exemplos: 1. art. 332, NCPC (BRASIL, 2015) que aduz “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar […]”; e o parágrafo único do art. 311, NCPC, o qual dispõe não ser cabível tutela de evidência liminar quando o direito evidente se configurar pelo abuso do direito ou manifesto propósito protelatório (inciso I) ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV), porque em ambas as hipóteses já existe a presença do réu.
É passível de entendimento de que a decisão liminar consiste naquela em que é proferida no início do processo, sem ouvir a parte contrária.
A falta de conhecimento das partes, advogados e dos juízes sobre o que é liminar tem gerado graves erros na técnica processual com consequências de efeito prático. Entre esses equívocos, três merecem destaque especial: 1. O recurso cabível contra a decisão que adia a manifestação acerca do pedido liminar para depois da oitiva da parte contrária; 2. Silêncio sobre o pedido liminar e a ordem de citação da parte contrária; 3. A citação da parte contrária sem a decisão que (in)defere a tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC/15).
4. Decisão que posterga a análise da tutela de urgência ou evidência para depois da manifestação do demandado
Quando a parte demandante em sua petição inicial pede a concessão liminar da tutela antecipatória, cautelar ou evidência tem o escopo que a medida judicial seja julgada (concedida ou não) antes de a parte contrária ser ouvida. Nesse rumo, se o juiz posterga o exame do requerimento liminar para depois da manifestação do demandado, ele estará negando a prestação da atividade jurisdicional. A norma expressa no CPC/15, art. 140, impõe que o juiz não pode se eximir, ainda que inexista norma jurídica no ordenamento de julgar as questões que lhe sejam submetidas.
Essa postergação deve ser equiparada a uma decisão interlocutória que nega o pedido liminar, impugnável por meio do agravo de instrumento (art.1.015, NCPC; art. 522, CPC/73)9. Não se trata de um despacho de mero expediente (art. 1.001, NCPC; art. 504, CPC/73), mas de uma decisão interlocutória10. A esse propósito o Conselho de Justiça Federal, no Enunciado 70 da I Jornada de Direito Processual Civil, concluiu que é agravável o pronunciamento judicial que postergar ou condicionar a análise da tutela provisória.
Todavia, o entendimento da jurisprudência oscila, ora no sentido de não caber interposição de recurso, ora para caber o agravo de instrumento11, sendo majoritária no sentido de cabimento, em situações excepcionais.
Ademais, a corroborar o acima expendido, impede trazer à colação a judiciosa ementa do venerado acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no agravo em recurso especial Nº 16.391 – RR (2011⁄0034400-0):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação.
2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório.
3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade.
4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento.
5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.
6. Agravo regimental não provido.
Em razão do exposto e para seguir a boa técnica processual, ideal conter no artigo referente ao agravo de instrumento a previsão legal expressa de que cabe o recurso de agravo de instrumento contra as decisões que postergam o julgamento da liminar para depois da contestação.
5. O silêncio do juiz sobre o pedido liminar
Outra situação bastante comum é o silêncio do juiz acerca do pedido de julgamento de tutelas provisórias em caráter liminar. Aqui, o magistrado manda citar a parte contrária (“Cite se o réu”), mas nada diz sobre o pedido de julgamento inaudita altera pars.
Nesse caso, faz-se mister saber se o silêncio do juiz é inércia ou omissão. Ensina Mazzola (2023, p. 74) que o silêncio é gênero que tem três espécies: inércia, omissão stricto sensu e inobservância. Têm pertinência temática para o presente estudo as duas primeiras espécies, as quais serão abordadas.
A inércia acontece quando não há atividade, nada é executado, é um não fazer, um não agir. É um ato imaterial e por isso não existem razões externadas ou explicitadas. A inércia judicial é um desvio funcional ilegítimo, não há decisão, como acontece, por exemplo, quando o juiz deixa de apreciar o pedido de tutela provisória (Mazzola, 2023, p. 75). Se não existe uma decisão, não há o que impugnar, consequentemente, não cabe recurso. Mazzola (2023, p. 76) discorda da ideia de que há uma decisão por omissão ou de ato omissivo indeferitório. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Câmara (2022, p. 304) que preconiza, in verbis:
A decisão judicial que é proferida sem parte dispositiva não é, pois, e propriamente, uma decisão judicial. É algo que não se reconhece como decisão, sendo seu vício insanável. Contra ela não se admite qualquer recurso (afinal, não seria possível recorrer contra uma “não decisão”), não pode ela ser executada (já que não existirá título que sirva de base para esta execução) nem transita ela em julgado (pois não pode transitar em julgado o que não existe).
A omissão stricto sensu, por sua vez, ocorre quando o juiz silencia acerca de pontos que deveria se manifestar, seja no relatório, na fundamentação ou no dispositivo da decisão (Mazzola, 2023, p.77). Assim, por exemplo, acontece com a sentença citra petita e a que tem fundamentação inadequada ou ausente (art. 489, § 1º, CPC/15).
Considerando o posicionamento de Mazzola & Câmara, que o silêncio no pedido de julgamento liminar é inércia, logo, não há decisão e por isso não é possível a interposição de recurso, ambos concluem que resta como medida para combater a violação ao direito à prestação da atividade jurisdicional a impetração do mandado de segurança. Indubitavelmente o direito de acesso à justiça (art. 5, inciso XXV, CRFB/88) é direito líquido e certo e o mandamus é o remédio adequado.
Contrariamente ao exposto acima, entendemos que, quando o juiz não indeferiu o pleito liminar de maneira expressa, mas ordena a citação para completar a relação processual e silencia acerca do pleito, esse silêncio é uma negação: um indeferimento tácito. A ordem de citação, neste caso, é uma decisão interlocutória, pois não encerra a atividade de conhecimento do juízo de 1º grau, que implicitamente nega o pedido in liminis.
A esse propósito, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Pimentel (2020, p. 134), o qual aduz que o ato de não decidir um pedido de tutela de urgência consiste numa decisão negativa, que pode ser impugnável por agravo de instrumento e também pelos embargos declaratórios, não obstante este recurso seja de pouca utilidade prática em razão do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Nessa hipótese existe um indeferimento tácito do pedido de decisão liminar quando o juiz despacha a citação sem analisar e julgar aquele pedido. Havendo a citação o réu é chamado para integrar a relação processual, tendo ciência que contra ele há uma ação. Impossível, após isso, uma decisão sem a oitiva da parte contrária, o momento processual deixou de ser o início. Esse silêncio é juridicamente relevante e tem o condão de causar prejuízos à parte requerente: todas as consequências negativas que o autor pretendia evitar com a decisão liminar irão recair sobre ele.
Presente a decisão interlocutória denegatória de pedido liminar em tutelas de urgência e evidência, ainda que de forma implícita, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.105, inciso I, CPC/15). O pleito liminar negado tem os requisitos da tutela de urgência (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade) e os requisitos da tutela de evidência (a própria evidência, art. 311, incisos II e III, e art. 701, todos do CPC/15).
Outrossim, o rol do art. 1.015 do CPC, consoante tese firmada pelo STJ (BRASIL, 2018) em recurso especial repetitivo, Tema 98812, é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição do agravo de instrumento em situações não previstas no retromencionado dispositivo, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC/15).
A compreensão de que o silêncio do juiz, na vertente hipótese, é uma decisão negatória tácita, passível de impugnação por agravo de instrumento, traz maior efetividade à prestação jurisdicional.
6. Julgamento liminar no pedido de tutela antecipada antecedente
Os ordenamentos jurídicos, que adotam a tutela antecipatória, destacam dois modelos distintos. O primeiro é aquele onde existe um procedimento próprio, separado do procedimento ordinário. Neste modelo, antes de iniciar o processo ordinário, a parte interessada pode pedir ao juiz a antecipação da tutela.
É o modelo usado na Europa pelo sistema francês por meio do référé, disposto nos arts. 808 e 809 do Nouveau Code de Procédure Civile, e, também, pelo sistema processual da Bélgica, no art. 584 do Code Judiciaire. Já o segundo modelo baseia-se no princípio em virtude do qual a tutela antecipatória será concedida pelo juiz, no curso do processo ordinário, incidentalmente (Ricci, 1997). Esse é o modelo adotado pelo Código de Processo Civil revogado, no art. 273, aquele o modelo adotado pelo novo Código de Processo Civil. Na verdade, nosso Código tem um sistema que prevê ambos os modelos.
A esse propósito, preconiza Marinoni & Mitidiero (2010, p. 111) que “trata-se de tentativa de sumarizar formal e materialmente o processo, privilegiando-se a cognição sumária como meio para prestação da tutela dos direitos”. É um processo sincrético, no qual o pedido de tutela antecipada, em procedimento próprio, irá anteceder o pedido principal do processo de conhecimento ou execução. A ação principal será proposta nos autos do processo da ação de tutela antecipada antecedente.
O procedimento antecedente da tutela antecipada propicia que, nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 303, caput). Os requisitos lide e direito pleiteados referem-se à lide principal que será discutida no processo de conhecimento ou de execução e têm o objetivo de indicar, mesmo hipoteticamente, a viabilidade satisfativa da tutela do direito que se afirma ter.
De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 303, NCPC, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e ratificar o pedido de tutela final, dentro do prazo mínimo de quinze dias. O aditamento dar-se-á nos mesmos autos (processo sincrético), com isenção de novas custas processuais (§ 3º).
Consoante o art. 303, §1, inciso I, o juiz decidirá o pedido antecipatório antecedente e, após esta decisão, havendo a interposição do agravo de instrumento (o que impede a estabilização e mostra a vontade do réu de seguir no litígio), o réu será citado e intimado para audiência de autocomposição prevista no art. 334 do CPC.
Assevera o inciso II do mencionado dispositivo que, frustrada a autocomposição, começa o termo inicial do prazo para contestar, nos termos do art. 335 do CPC.
A esse propósito, pelo que se depreende dos dispositivos legais acima citados, o procedimento previsto para processar a tutela antecipada antecedente é liminar, ou seja, o juiz deve -obrigação- decidir inaudita altera pars. O Código deixa claro que, o juiz decidirá e, após, o réu será citado para interpor ou não o recurso de agravo de instrumento.
Isso é de extrema relevância para a prática forense porque há um costume equivocado de juízes negarem o pedido de julgamento liminar de forma tácita, como por exemplo, “Cite-se o réu” ou “Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a oitiva da parte contrária”.
Essa é uma prática rotineira nos pedidos de tutela antecipada incidental em caráter liminar porque o julgador confunde o conceito de liminar com o conceito de tutela antecipada, tratando como sinônimos (o que é um grave erro); ou porque, mesmo conhecedor da diferença entre elas, prefere não negar expressamente a liminar a fim de evitar a interposição do recurso contra esta decisão e, posteriormente, novo recurso contra a decisão em sede do pedido de tutela antecipada.
Essa prática equivocada não deveria ocorrer quando tratar-se de tutela antecipada antecedente porque o procedimento imposto (ordem) pelo NCPC é de que a decisão seja primeiramente proferida para somente depois o réu se manifestar13,14.
Não obstante o procedimento esteja expressamente disposto no Código de Processo, magistrados estão citando o demandado para impugnarem o pedido de tutela antecipada antecedente por meio de contestação. Essa postura desestabiliza todo sistema de um procedimento efetivo, célere e útil de solução de conflitos por meio da cognição sumária e desrespeita a vontade do legislador.
Ao adotar a desobediência ao rito estabelecido na lei processual, o magistrado retroage no importante avanço trazido no novo Código de Processo Civil a fim de atender em tempo razoável à necessidade do jurisdicionado. Nesta hipótese, o recurso que deve ser interposto é o agravo de instrumento fundamentado no erro do procedimento com pretensão de anular a decisão.
7. Conclusão
O ideal do que seria garantir a efetividade do processo mudou com o amadurecimento social; o que antes era visto como um processo efetivo, aquele em que se priorizava o reconhecimento do direito, e não a satisfação deste, passou a ser encarado como uma morosidade que arrisca a possibilidade de cumprimento do próprio direito.
A partir de então, passou-se a entender como prioritária a efetividade do direito a ser reconhecido, pois o mero reconhecimento de sua existência não faria o menor sentido sem a possibilidade de satisfazê-lo.
As diversas reformas no Código de Processo Civil revogado acrescentaram efeitos positivos, com a inclusão de tutelas jurisdicionais diferenciadas, que têm sua base na exigência de um processo eficaz. O novo Código de Processo Civil melhor disciplinou e sistematizou as tutelas que buscam a efetividade processual, entre estas tutelas, destacam-se as tutelas de urgência – que podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental- e da evidência.
As tutelas provisórias têm o condão de serem concedidas liminarmente (art. 9º, CPC/15). Esses institutos buscam a concretização da efetividade processual e a distribuição do ônus do tempo no processo.
As tutelas de urgência e evidência têm o escopo de, ainda que provisoriamente, satisfazer direitos, acautelar as situações jurídicas sob grave risco, ou conceder a tutela dos direitos que se mostram evidentes. Ocorre que, apesar dessa nova estruturação processual acarretar efeitos positivos, a postergação, o silêncio e o erro no procedimento presentes nas decisões judiciais acerca do pleito liminar têm desfigurado do ponto de vista estrutural toda efetividade criada pelo novo Diploma Processual Civil.
O estudo realizado neste artigo abordou, debateu, refletiu e sugeriu soluções para esse problema de ordem prática que traz danos de grave lesão ou de impossível reparação e risco ao resultado útil do processo, bem como castiga a parte que tem o direito líquido e certo (evidente) com a demora na efetivação da tutela pretendida.
Decidir um pedido de julgamento liminar não é decidir o pedido de tutela provisória, não se confunde: aquele é referente ao momento de julgar; esta é sobre a espécie de tutela, se satisfativa de urgência ou de evidência ou assecuratória de urgência.
Baseado nessa premissa, o juiz ao postergar a análise do pleito liminar, que inevitavelmente é inaudita altera pars, para após contraditório, está implicitamente negando tal pleito, pois não há como voltar no tempo: liminar significa início e, processualmente, considera se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Completada a relação processual com a presença do réu, não há que se falar mais em decisão liminar.
Cabível a interposição do agravo de instrumento para combater a decisão implícita de negativa do pleito liminar, quando o juiz postergar seu exame para depois da manifestação da parte contrária.
Expedir a ordem de citação silenciando sobre o pedido de julgamento in liminis é negar prestação de atividade jurisdicional, essa postura tem natureza decisória de indeferimento tácito que gera dano, risco ao resultado útil do processo e viola direito evidente, deformando o sistema processual de efetivo acesso à justiça.
Essa omissão em forma de silêncio é decisão interlocutória indeferitória que em razão da urgência traz danos à parte e sendo evidente o direito em litígio, a demora na conclusão do processo somente favorece à parte devedora, motivo que permite a interposição do agravo de instrumento. Outrossim, este recurso tem sua taxatividade mitigada, razão pela qual é cabível não somente nas hipóteses previstas no art. 1.015, CPC/15, mas em situações que não podem aguardar seu julgamento na apelação (art. 1.009, § 1º, CPC/15). Não obstante nomes relevantes da doutrina processualista afirmam não se tratar de decisão, o que veda a interposição de recursos, e sim a impetração de mandado de segurança seria a via correta, essa não é, data máxima vênia, o entendimento esposado neste artigo.
O procedimento estabelecido nos arts. 303 e 304 do CPC/15 impõe o julgamento da tutela antecipada antecedente inaudita altera pars, ou seja, liminarmente. Depois de concedida, o magistrado cita a parte demandada para interpor o agravo de instrumento ou não havendo a interposição, torna-se estável seus respectivos efeitos e extingue o processo por sentença; ou não concedida, o autor é intimado para aditamento da petição inicial e o réu citado.
Citar o réu sem decidir o pedido de tutela antecipada antecedente é alterar todo o procedimento previsto na Lei Processual, destroi o instituto, poluindo-o até sua nascente, o référé francês. Diante desse erro no procedimento o recurso que deve ser interposto é o agravo de instrumento, porque a decisão recorrida é de natureza interlocutória.
Conclui-se, assim, que muitas vezes os procedimentos estabelecidos pelo NCPC não são seguidos pelos juízes, os pedidos de urgência demoram dias para ser julgados, os pedidos liminares são negados tacitamente a fim de evitar interposição de recurso ou por desconhecimento do juiz do que seja uma liminar. Esse conjunto de erros traz insegurança jurídica, danos de difícil reparação ou irreparável, inefetividade do processo e cria uma barreira para o direito fundamental de acesso à justiça. As referidas decisões prejudiciais podem ser rechaçadas pelo uso do agravo de instrumento.
2O texto foi escrito antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, por isso onde a autora diz “CPC atual” está se referindo ao Código de Processo Civil de 1973.
3Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
4Art. 9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: […]
III – à decisão prevista no art. 701.
5Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; […]
6Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
7[…] 3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
8Art. 9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
9Corrobora a tese defendida a lição de Marcelo Leite da Silva Mazzola: “…que uma coisa é o juiz postergar o exame do pedido de tutela inaudita altera parte para depois da contestação (existe aí uma decisão – um ato comissivo), o que, inclusive, pode ser entendido como indeferimento do requerimento…”.
10No sentido do texto, afirmando que o agravo de instrumento é o recurso adequado em face da decisão que denega a liminar sem a oitiva da parte contrária (SALDANHA, A. H. T. O projeto do novo código de processo civil. Estudos em homenagem ao professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Jus Podivm. 2012. p. 46).
11Em sentido contrário à interposição do agravo de instrumento, TJ Paraná, Processo: 0076936-79.2022.8.16.0000 “[…]12. Da análise extraída da decisão recorrida, verifica-se que o juízo de origem entendeu pela necessidade de permitir a manifestação da parte requerida antes da análise do pedido liminar, de modo que houve somente a postergação da análise do pedido de urgência. Não se observa a presença de conteúdo decisório na decisão agravada. Percebe-se que o conteúdo agravado se trata de despacho de mero expediente, previsto no art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Nesse sentido, não tendo o juízo de origem se pronunciado quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido liminar, mas apenas determinado a intimação para manifestação prévia do requerido, com o objetivo de analisar com maior profundidade os contornos fáticos da lide e observadas as peculiaridades do caso concreto, resta inviável o recurso articulado. Em razão da natureza jurídica de despacho da decisão agravada, a hipótese não comporta questionamento na via recursal, conforme preceitua o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Dos despachos não cabe recurso”. Logo, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento pelo não enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso inclusive de perquirir de eventual urgência a determinar o conhecimento do recurso. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. Entendo cabível o agravo de instrumento: “RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE POSTERGA O EXAME DE LIMINAR PARA O MOMENTO EM QUE PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O suposto ato omissivo impugnado pelo ora recorrente em nada se afigura teratológico, uma vez que se restringe a postergar o exame do pedido de liminar para o momento subsequente às informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 39). Além de não se revestir de natureza teratológica, afinal, evidencia um procedimento notadamente comum em exames de mandados de segurança, a aludida decisão poderia perfeitamente ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, a partir do enunciado sumular 267 do Supremo Tribunal Federal, de que não comporta cabimento a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial passível de recurso (BRASIL. RMS 15.807/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 16.09.2004; BRASIL. RMS 18.924/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 07.12.2004; BRASIL. RMS 17.611/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.08.2004). Recurso ordinário improvido”.
12RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. […] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. […] 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
13(Art. 298, art. 1.015, I) É agravável o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória e no VII FPPC-São Paulo).
14(Art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória).
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1Docente efetivo do Curso Superior de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB) Campus Reitor Edgard Santos. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Graduado pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). E-mail: bruno.nunes@ufob.edu.br.