THE REALITY OF SPECIAL RURAL INSURANCE: AN ANALYSIS OF THE CHALLENGES FOUND IN PROVING RURAL ACTIVITY FOR THE DESIGN OF SOCIAL SECURITY BENEFITS.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11563279
Raquel Damasceno da Silva
José Roniel Morais Oliveira
RESUMO
O presente artigo apresenta um estudo sobre a realidade do segurado especial rural, tendo como principal parâmetro analisar as dificuldades encontradas para concessão de benefícios previdenciários. Com isso, a realidade do segurado especial rural e os meios de provas utilizados para provar a condição de segurado e capacidade laborativa. Tendo, a finalidade de compreender o aumento de indeferimentos na esfera administrativa, e a fragilidade do sistema quando se trata de trabalhador rural por existir a necessidade de cada vez mais entrar com ação na justiça federal por não haver o reconhecimento de direitos. Como também, uma observância nos motivos que leva aos indeferimentos automáticos, sendo cada vez mais sendo abertas exigências. Para tanto, o método utilizado foi pesquisas bibliográficas, artigos acadêmicos, jurisprudências e ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Realidade do Segurado Especial Rural, Comprovação da atividade Rural, Processos Administrativos, Judicialização.
ABSTRACT
This article presents a study on the reality of the rural special insured, with the main parameter analyzing the difficulties encountered in the design of social security benefits. With this, the reality of the rural special insured and the means of evidence used to prove the insured status and working capacity. Having the purpose of understanding the increase in rejections at the administrative level, and the fragility of the system when it comes to rural workers due to the need to increasingly take action in federal justice due to the lack of recognition of rights. As well as compliance with the reasons that lead to automatic rejections, with more and more open demands being made. To this end, the method used was bibliographical research, academic articles, case law and legal system.
Keywords Reality of the Special Rural Insured, Proof of Rural activity, Administrative Processes, Judicialization.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por principal objetivo compreender a realidade do segurado especial diante da falha do sistema quando se trata do reconhecimento dos direitos pertencentes. Como também, entender a funcionalidade e os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, e demonstrar quais os tipos de segurados especiais existentes atualmente.
A problemática em questão, é a dificuldade encontrada por partes dos segurados especiais rurais em conseguir comprovar as condições laborais que possibilitam o direito a benefícios previdenciários, tendo como principal parâmetro demonstrar os documentos que são solicitados por meio da lei 8.213/97, que pontua cordialmente quais os requisitos necessários para a concessão dos direitos elencados.
Tendo também, um olhar voltado aos grandes indeferimentos automáticos, que faz com que os segurados especiais rurais tenham os seus benefícios indeferidos sem que seja feita uma análise completa e correta do que se está pedindo.
Para tanto, é primordial que seja demonstrado quais são os principais desafios encontrados, desde as questões sociais, até a falta de alfabetização que ainda consistem nos principais distritos rurais de cidades brasileiras, sendo esse um dos motivos que remete aos indeferimentos solicitados. E assim entender, o que a lei que regulamenta a previdência social explica sobre os principais preceitos que precisam ser seguidos.
Diante disso, essa pesquisa gira em torno do estudo social que prioriza entender a funcionalidade do sistema diante do reconhecimento de direitos previdenciários rurais, pois mesmo sendo constitucionalmente e infra constitucionalmente estabelecidos, ainda são direitos que não são alcançados em sua totalidade.
Por fim, terá o intuito de demonstrar a real vivência dos trabalhadores rurais, e o que pode ser feito para que haja uma melhora na análise documental. Como também, quais as intervenções que possam ser inseridas na realidade, como o objetivo de ajudar a esses segurados a compreenderem e receber as informações necessárias.
2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O presente artigo foi construído com base em uma pesquisa descritiva qualitativa e exploratória, tendo a utilização de livros, monografias e artigos científicos. Assim, a metodologia usada neste estudo foi uma abordagem empírica ao fazer o uso de métodos bibliográficos entre outros materiais selecionados, como leis jurisprudência e a norma jurídica.
A pesquisa é o elemento essencial da ciência, pois é através dele que existe a possibilidade de investigar e entender a realidade, sendo um estudo permanente e incompleto. Acontece por meio de vivências e contatos reais, sendo possível adquirir uma grande contribuição social. (GERHARDT e SILVEIRA. 2009, p. 31).
Diante disso, é válido ressaltar a importância da pesquisa e sua contribuição social para as diversas formas de trabalhos acadêmicos, principalmente para este artigo científico, pois foi através das pesquisas realizadas, que as ideias sobre o tema ficaram ainda mais reais, sendo possível entender as diversas formas de pensamentos doutrinários sobre a problemática.
A pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc. Os pesquisadores que adotam a abordagem qualitativa opõem-se ao pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências, já que as ciências sociais têm sua especificidade, o que pressupõe uma metodologia própria. Assim, os pesquisadores qualitativos recusam o modelo positivista aplicado ao estudo da vida social (GERHARDT e SILVEIRA. 2009, p. 32).
Assim, ao fazer uma pesquisa qualitativa o principal objetivo é buscar o porque daquilo que está sendo demonstrado ao decorrer do estudo realizado, e como algo pode ser feito para uma melhora na realidade social, não havendo a necessidade de números e nem provas de fatos, tendo em vista que a pesquisa não é realizada com base em estatísticas numéricas.
Quanto à natureza da pesquisa, ela é exploratória e tem por principal objetivo uma grande familiaridade com o problema apresentado, com intuito de construir hipóteses sobre a problemática que está sendo abordada. Assim, tendo em vista que a grande maioria das pesquisas se baseiam em pesquisas bibliográficas, esse artigo também segue a mesma modalidade. (GERHARDT e SILVEIRA. 2009, p. 35).
É através da pesquisa exploratória que é possível explorar as diversas possibilidades, e os cenários que ainda não foram descobertos. Tem por principal objetivo, abordar através de um problema aquilo que pode ser feito, caso seja de fato colocada em prática as ideias trazidas ao decorrer do estudo apresentado.
3. DEFINIÇÃO DE SEGURADOS ESPECIAIS DE ACORDO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A previdência social tem por principal objetivo a proteção social aos contribuintes, como maior ênfase nos segurados especiais que precisam do regulamento vigente para ter acesso aos direitos já estabelecidos.
Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. CASTRO, 2020, p. 120
Precipuamente, Segurados especiais podem ser classificados em uma divisão por se tratar de várias espécies, não sendo denominada somente um tipo de segurado, mas cinco, sendo eles o empregado rural, aquele que tem vínculo empregatício, ou seja, o trabalhador rural que exerce funções de natureza rural a empresa, fazenda, ou roça, mediante remuneração, tendo os mesmos direitos do trabalhador urbano, que é o trabalhador comum com todos os direitos de previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT.
Segurados especiais rurais são aqueles que não contribuem compulsoriamente, pois a contribuição é através do trabalho. Com isso, segurados especiais rurais não possuem a obrigação de contribuir para a previdência, tendo em vista que a forma de provar a filiação à previdência social é através do trabalho rural, pois mais que a contribuição, vale o trabalho exercido.
A figura do segurado especial rural foi inspirada na constituição Federal de 1988, contemplada no inciso 8° do art.195. pela descrição constitucional, coube a legislação infraconstitucional detalhar as características do segurado especial, que contempla aquele que trabalha como agricultor familiar, pescador artesanal, seringueiro ou extrativista vegetal e indígena. (Berwanger, 2022, p. 59.
O que mostra que os segurados especiais podem ser divididos em cinco classificações, sendo eles: o segurado especial rural, o trabalhador rural que trabalha como agricultor individual ou regime de economia familiar tendo como subsistência o próprio trabalho. O pescador artesanal, que são aqueles que exercem atividades voltadas a pesca em pequena escala sem visão comercial ou exportação de grandes proporções. O seringueiro é aquele que vive da extração do látex das seringueiras, árvores encontradas com ocorrência na floresta amazônica, tendo em vista que para ser considerado segurado especial, a atividade precisa ser para subsistência.
Como também, o extrativista vegetal, que é aquele que exercem atividades voltadas a natureza, a extração de recursos de natureza vegetal, como frutos, madeira, raízes, folhas, seiva e resinas das plantas, produtos que servem para a produção de vários elementos como borracha, tinta e cosméticos. Tendo por último, o Indígena, diante da dívida histórica predominante, as dificuldades para essa espécie de segurado é cada vez maior, tendo em vista o preconceito ainda eminente de socialização como um todo. Assim, nada mais justo que sejam reconhecidos como trabalhadores subsistentes que gozam de direitos e benefícios assistenciais previdenciários.
O contribuinte individual rural, é aquele que exerce atividade compulsória, tem a obrigação de contribuir pois a atividade desempenhada é de grande porte e tem a necessidade de trabalhadores para auxiliar no trabalho. É considerado um empresário diante de grandes produções e áreas grandes superior a quatro módulos fiscais de terra. Sobre essa espécie de segurado a lei orgânica da seguridade social diz que:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Art. 11V a) Lei 8213.1991).
Tendo isso, é possível analisar que o empresário e também empregador rural , é um contribuinte individual e se enquadra como um segurado que tem a necessidade de contribuir para a previdência social, é só através dessa contribuição poderá ter direito aos benefícios previdenciários, e mesmo que possua as mesmas documentações do trabalhador rural, não será extinta a contribuição, pois o trabalho exercido pelo contribuinte individual não é para subsistência, mas sim para reprodução, comercialização e exportação.
O Boia fria, é conhecido também como o trabalhador rural, que tem como atividade o serviço de natureza rural ou urbana, podendo esse trabalho ser exercido em mais de uma empresa, ou seja, é aquele que pode trabalhar em mais de um local ao mesmo tempo sem vínculo empregatício (BERWAGNER, 2022. P. 55).
Com isso, o Boia fria tem a obrigação de contribuir para a previdência social para ter direito aos benefícios previdenciários. Como essa espécie de segurado possui uma hipossuficiência, tendo em vista que não possui vínculo empregatício formalizado, existiu a necessidade de ser considerado segurado especial, como contribuinte individual.
3.1 OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELOS SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS E A IMPORTÂNCIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A realidade do segurado especial rural passa despercebida pela sociedade, tendo em vista que muitos não possuíram as mesmas oportunidades de saber quais são os direitos a eles destinados, sendo a classe que mais sofre quando o assunto é a concessão de benefícios previdenciários.
A falta de alfabetização é um dos principais motivos que leva os trabalhadores rurais a ter os benefícios indeferidos, tendo em vista que são trabalhadores rurais, mas não sabem que já possuem as documentações necessárias, mas não sabem quais são utilizados e cobrados na esfera administrativa, e esse motivo, leva a um indeferimento automático do benefício solicitado.
De contrapartida, é exacerbante o preconceito que existe com essa classe de trabalhadores, tendo que passar por um processo de espera para conseguir a aposentadoria rural, quando já se trabalhou a vida inteira na mesma atividade, mas não possui o reconhecimento do direito por uma falta de interpretação da lei, que assegura e resguarda esse direito.
Outro ponto importante a ser destacado é sobre os preconceitos e compreensões errôneas relacionadas aos trabalhadores rurais, advindos de práticas judiciária distantes da realidade social, que geram exclusão e em outras ocasiona a injustiça perante a coletividade na tentativa de proporcionar a inclusão destes trabalhadores (GARCIA, 2013).
Ou seja, é uma falha do sistema não reconhecer os direitos que são estabelecidos, pois existe o não reconhecimento do judiciário e a prática do direito previdenciário é levado de uma forma arbitrária e contrária, o que distancia a realidade dos trabalhadores rurais de políticas públicas que são constitucionalmente asseguradas.
Tendo isso, muitos segurados especiais rurais enfrentam uma luta para conseguir a aposentadoria por idade rural, pois existe a dificuldade em conseguir pela via administrativa mesmo tendo todas as documentações para a concessão do benefício tendo que continuar com a atividade laborativa para o seu próprio sustento, e em muitos casos, as condições de saúde são precárias, pois as atividades desempenhadas requer um esforço no qual não conseguem desempenhar normalmente. E é exatamente nesse ponto que entra a realidade árdua de um segurado especial rural, o trabalhador rural, tendo esses grandes desafios para enfrentar na luta por um benefício.
3.2 A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL TENDO COMO CONSEQUÊNCIA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS
A constituição federal de 1988 trouxe avanços de grande importância para o segurado rural, pois uniformizou e destacou a importância do rurícola para a sociedade e a proteção ao direito desses trabalhadores que passaram a ter os mesmos direitos que os trabalhadores urbanos a benefícios da previdência social.
A falta da comprovação da atividade rural gera automaticamente o indeferimento de um pedido administrativo, tendo em vista que é através da prova que esse direito é executado, seja em qual for a área do direito, a prova é fundamental e de extrema importância em um processo, seja ele administrativo ou judicial.
Sem a comprovação da atividade, não é possível o reconhecimento do segurado para que seja julgado procedente o pedido solicitado, por esse motivo é de grande importância ter o conhecimento sobre os documentos que são solicitados para a comprovação.
(…) Toda a história legislativa leva ao entendimento de que o trabalhador rural para ter acesso aos benefícios previstos no artigo 39 da Lei de Benefícios necessita provar sua atividade rural por início de prova material, conforme previsto no artigo 55 da Lei 8.213/91. (SOUZA, LUANA) P. 12.
O que mostra, que a lei 8.213/91 assegura o direito ao trabalhador rural desde que seja provada a sua atividade e se enquadre como segurado especial. Tendo em vista que houve diversas mudanças de 2019 para a atualidade com as mudanças existentes e alteração da lei, como por exemplo a medida provisória n. 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019, trazendo duas diferentes formas de comprovação da qualidade de segurado especial, uma delas através da autodeclaração ratificada por entidades Públicas credenciadas.
Em 2019, por meio da Proposta de Emenda à Constituição n.º 6 de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 103. No âmbito do trabalhador rural, a Emenda não trouxe consideráveis mudanças na Constituição, apenas reafirmando as idades de aposentadoria para os trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar e consignando que os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei n.º 8.213 para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (12 de novembro de 2019), serão prorrogados até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores Segurados Especiais. (CARDOSO ERLAN) P 26.
De contrapartida, a segunda forma de comprovação teve início em 1° de janeiro de 2023, passando o segurado especial a provar sua qualidade de segurado através do CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais. Vale ressaltar, que muitas informações que constam nesse sistema ao invés de ajudar, acabam prejudicando o segurado especial levando ao indeferimento do benefício, isso porque algumas informações podem ser constatadas de forma errada, não sendo possível a concessão do benefício até que sejam alterados os dados do segurado.
3.3 DEFINIÇÃO DE PROVAS E TIPOS DE PROVAS RURAIS
A prova é um mecanismo técnico e também constitucional usado para convencer alguém de algo, tendo por objetivo provar a veracidade de um fato. Tendo isso, a prova no direito previdenciário depende em muitas das vezes, de provas que não se encontram facilmente registradas em sistemas governamentais, como a união estável e a incapacidade temporária ou permanente, como também a atividade laborativa. São provas que precisam ser produzidas ao decorrer do tempo de acordo com as necessidades impostas.
De acordo com o texto constitucional, a prova na previdência social é de caráter contributivo e possui filiação obrigatória, ou seja, para a previdência social existe a necessidade de está filiado ao regime, pois somente dessa forma o indivíduo fará jus aos direitos e a proteção da seguridade social. (BERWANGER, 2022).
Por conseguinte, a contribuição gera o vínculo com a previdência social. Mas, aí que entra a questão, a filiação contributiva refere-se aos filiados de obrigação compulsória, os trabalhadores de carteira assinada, o empregado rural, como também o boia fria. o segurado especial rural, que trabalha sobre o regime de economia familiar, por não possuir a obrigação compulsória de contribuir para a previdência social, possui o vínculo através da mão de obra, ou seja, o vínculo é gerado através do trabalho.
O ordenamento jurídico brasileiro, segue como parâmetro o que descreve o código civil no seu artigo 212, que diz:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia.
É evidente que não pode ser diferente para o direito previdenciário, pois os fatos que ocorre tanto administrativamente quanto judicialmente são provados de acordo com a interpretação do código civil. Não sendo a única alternativa provar somente através da prova documental, podendo também ser através de testemunhas, e a perícia médica no caso dos segurados que precisam de auxílio doença ou benefício por incapacidade temporária ou permanente.
A constituição Federal é clara quanto ao direito a prova, esse artigo demonstra que todos os cidadãos possuem direitos e garantias constitucionais sobre o contraditório e ampla defesa, isso significa que além de constituir fundamentos relacionados ao princípio do estado de direito, o contraditório tem uma grande ligação com o princípio da igualdade das partes e o direito de ação, sendo a defesa uma manifestação do contraditório.
Art.5°- LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CF/1988).
Referente ao ônus da prova, a produção de prova no processo é, ao mesmo tempo, um direito como também um dever da parte do processo, um direito no sentido de concretização do processo legal e colaborar quando necessário com os fatos que forem apresentados ao decorrer do processo. Pois quando os fatos a serem apresentados não são provados, não tem efeito jurídico e pode ser perdida a pretensão, o direito de ingressar com uma ação.
Quanto a prova material há vários entendimentos jurisprudenciais, referente a desnecessidade de fatos contemporâneos, o que concerne na argumentação de não precisar da certeza do fato, como é necessário haver na prova documental, mas se é fundamental haver um indício de que o fato ocorrido possa verdadeiramente ter existido.
Consoante a isso, é muito comum em decisões de pedido de aposentadoria por idade rural em processos administrativos previdenciários, principalmente quando é necessário provar o tempo rural, a carência como requisito necessário, em que o servidor alega que “Há indício de atividade rural”, mas não há a configuração da filiação necessária. Ou seja, se há resquício de atividade existe filiação, pois a filiação é provada através de documentos congruentes ao que se é pedido de fato para provar a qualidade de segurado, tendo então a exigência de oportunidade de esclarecer administrativamente os fatos que corroboraram para o indeferimento imediato.
A uma confusão quanto ao entendimento de que a prova material não configura o indício de comprovação, também acontece quanto a prova documental, quando muitos documentos não são suficientes e nem satisfatórios, levando a negativa por falta de apreciação correta dos documentos.
Quanto à interpretação da prova material, a jurisprudência é bem mais favorável ao trabalhador rural do que o INSS, o qual exigia documentos que comprovasse ano a ano o exercício da atividade rural, quando muitos segurados acabavam por serem prejudicados principalmente por não terem o conhecimento de quais documentos seriam solicitados.
A prova documental para comprovação da atividade rural é uma ferramenta de grande importância, por ser através deste tipo de prova que são computados os períodos e a carência do segurado especial rural. Contudo, um dos documentos mais novos e obrigatório é autodeclaração rural que passou a ser exigida em 18/01/2019 através da medida provisória n°871/2019, essa medida iria valer somente até 01 de janeiro de 2023, porém foi prorrogado de acordo com a reforma da previdência e valerá até o sistema CNIS conseguir alcançar 50% dos segurados especiais rurais.
Do mesmo modo, são muitos os documentos que servem para a comprovação da atividade rural como prevê a Instrução Normativa INSS 128/22;
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento e cartório; II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III – bloco de notas do produtor rural; IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII – cópia declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII – certidão de tutela ou de curatela; XIV – procuração; XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII – ficha de associado em cooperativa; XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI – escritura pública de imóvel; XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI – título de propriedade de imóvel rural; XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV – título de aforamento; ou XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico. (IN 128/2022).
3.4 A INCONSTÂNCIA DO SISTEMA AO ANALISAR DOCUMENTOS
Existe uma discrepância na análise documental, isso se dá pelo fato da falta de fixação de direitos decorrentes da atividade rural, tendo em vista que a perfectibilização de direitos fundamentais é de responsabilidade de quem irá interpretar tanto no administrativo quanto judicial.
Em muitos casos, como na aposentadoria por idade rural, são juntados inúmeros documentos que comprovem o início da prova material, como também são computados de forma correta os 15 anos de atividade. Mas, são sempre abertas exigências com argumentos que não é possível ser reconhecido o direito, ou de que faltam mais documentos sendo que somente os documentos que possivelmente são materialmente suficientes para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Tendo isso, é importante ressaltar que o (INSS) Instituto Nacional de Seguridade Social, não faz a aplicação correta da lei instituída, não fazendo a interpretação correta daquilo que é descrito. Por mais que não seja feita a análise correta, ainda existe a possibilidade do recurso administrativo que possibilita que o segurado conteste a decisão dos servidores na esfera administrativa.
Para melhor compreender como funciona a análise que é feita nas documentações, é de suma importância mencionar que alguns documentos tem uma certa “força” maior que outros, e isso, faz com que alguns documentos percam a sua importância diante do sistema. Isso, pelo fato de que os documentos são analisados mais de acordo com a dimensão simbólica social, do que o valor jurídico que de fato é atribuído ao documento.
Nesse sentido, acontece da mesma forma até mesmo quando o processo administrativo é ajuizado na justiça federal, o processo passa por um filtro sendo analisado somente aquilo que para o entendimento do juiz, tem um maior aproveitamento para ser observado. Nisso, entra um grande questionamento, por qual motivo um documento é mais importante que outro, quando todos precisam ser analisados, para que seja reconhecido o início da prova material. E quanto aos segurados especiais rurais, que nem sequer tem conhecimento sobre quais documentos de fato terão importância, quando na verdade são os documentos que são juntados ao longo da vida. A verdade, é que o valor da prova não necessariamente está socialmente atribuído naquilo que socialmente é imposto, mas sim como um marco na vida de um trabalhador rural que de acordo com suas condições teve aquele documento produzido durante a trajetória. E é exatamente esse início de prova, que o configura como um segurado especial, pois a realidade vivenciada é provada através do trabalho exercido.
Existe uma maior objetividade quanto aos pedidos de benefícios de aposentadoria urbana, pois aquilo que está no CNIS e na carteira de trabalho é suficiente para ser concedido, mas no caso da aposentadoria rural é diferente, pois não tem nenhuma contribuição obrigatória registrada, é exatamente por isso que entra a dificuldade em analisar corretamente aquilo que está previsto no regulamento. E, por mais que exista essa diferença entre a aposentadoria rural e urbana, os segurados especiais rurais precisam estar dentro do requisito de 180 meses equivalente aos anos de atividade rural para obter o benefício (ANGELO, 2021).
A dificuldade que os segurados especiais rurais enfrentam no pedido de aposentadoria por idade rural, nunca será presenciada por trabalhador urbano, diante da clareza nas informações trazidas e registradas que geram automaticamente o vínculo de contribuição para a previdência. Enquanto o segurado especial rural, só possui a prova documental, não possui contribuição, é exatamente por isso, que existe a deficiência em reconhecer as formas de comprovação.
3.5 O DESCONHECIMENTO DO SEGURADO ESPECIAL RURAL SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA
Muitos Segurados especiais rurais desconhecem de fato quais são os documentos necessários para ser pleiteado um benefício, isso ainda mais pelo fato de não possuir o conhecimento necessário das atualizações da lei que regulamenta a o direito previdenciário.
Em razão disso, não é de conhecimento geral as atualizações, e de quais documentos são solicitados desde 2019, quando foi instituída a autodeclaração rural, até os dias atuais. E é justamente essa a motivação que leva os altos índices de indeferimentos, e cada vez mais a necessidade de tentar judicialmente, pois mesmo tendo o tempo de carência diferente do segurado urbano, o trabalhador rurícola demora a conseguir a aposentadoria rural em virtude deste não conhecimento generalizado em virtude da realidade.
A realidade do segurado especial rural chega a ser tão dolorosa, quando um senhor ou senhora de idade já trabalhou desde a infância sobre regime de economia familiar e, ainda assim, ao completar a idade mínima para obter a aposentadoria teve o seu pedido indeferido por falta de prova material. Vale ressaltar, que em 2020 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que;
(…) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (Acórdão DJE 04/09/2019).
O que mostra que mesmo não havendo o conhecimento jurídico, os segurados especiais rurais através de novos entendimentos e decisões poderão computar o período em que trabalhou anteriormente em conjunto com a contemporaneidade, sendo possível judicialmente ter essa prova material de acordo com a necessidade do caso.
3.6 O AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL
O poder judiciário brasileiro encontra-se em uma situação preocupante, são inúmeros benefícios parados na justiça federal na espera de uma perícia, aposentadoria, auxílio doença, (BPC) LOAS Benefício assistencial à pessoa com deficiência, audiências, e até mesmo a esperança de um acordo. São diversas situações, como a falta de servidores, o acúmulo de processos e outras situações que culminam em uma grande insatisfação. (PIROLO, 2018 p.2)
Tendo em vista, que enquanto um processo tramita judicialmente, existem segurados especiais rurais que não possuem outra renda para subsistência, já que o trabalho realizado é para esse fim. O pedido de um benefício, é justamente para que haja um amparo financeiro de acordo com a necessidade e dificuldade enfrentada em cada caso. A demora do judiciário, faz com que a exposição ao risco diante da situação de vulnerabilidade social continue se tornando uma realidade.
Como já foi mencionado ao decorrer deste artigo, quando o pedido é indeferido administrativamente o segurado especial pode recorrer à esfera judicial para a concessão do benefício, sendo possível através de advogado constituído, defensoria pública e estudantes de direito que tenha conhecimento na área juntamente ao (NPJ) núcleo de práticas jurídicas da respectiva instituição de ensino.
O processo na justiça federal em regra tem o prazo de até 24 meses para ser concluído, tendo em vista que esse tempo que o processo fica em tramitação a parte não terá prejuízo podendo receber o retroativo correspondente de acordo com o valor atual do salário mínimo. Assim, o valor do retroativo referente ao benefício concedido é desde a entrada na ação, até o dia da decisão definitiva do processo.
No processo judicial existe um instrumento chamado audiência concentrada, realizada através das fotos e vídeos que podem ser juntados no processo para que seja utilizado como prova, são fotos da roça, das mãos e vídeos com perguntas sobre as atividades desempenhadas pelo segurado especial rural. E essa instrumentação de fato funciona, e o benefício pode ser concedido de acordo com o entendimento do magistrado.
As testemunhas na justiça federal são de grande valia para o apreciamento das provas, é através das testemunhas que a prova material é reconhecida no processo, pois muitos depoimentos são anteriores aos fatos geradores, tendo assim, um indício que as atividades de fato foram realizadas pelo autor do pedido.
3.7 RECURSOS E PROCEDIMENTOS PARA CONTESTAR O INDEFERIEMNTO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVOS
Ao tratar de recursos, nada mais justo que falar da morosidade, a demora existente que o INSS possui em fazer a análise e conclusão dos requerimentos. Essa falha é devida a falta de servidores suficientes para fazer o acompanhamento das solicitações de benefícios, sendo o sistema programado automaticamente para fazer esses serviços, um exemplo, é quando são abertas exigências para juntar documentos que já foram juntados, um dos motivos que leva os pedidos dos benefícios automaticamente.
Consoante a isso, o recurso administrativo serve para contestar parcialmente ou em sua totalidade as decisões no processo administrativo. O (CRPS) Conselho de recursos da previdência social é o órgão colegiado responsável pelos recursos impostos ao INSS. A parte interessada possui o prazo de 30 dias para contestar a decisão que resultou no indeferimento do pedido. Todo o procedimento é feito pelo portal Gov.br, com acesso direto ao Meu INSS, sistema que possibilita o pedido de benefícios previdenciários.
É possível contestar através do recurso ordinário em primeira instância, interposto pelo interessado contra as decisões. Como também pelo recurso especial, que é contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos, nesse caso, já existe uma grande diferença, pois pode ser realizado tanto pelo INSS quanto pelo interessado. Sendo que esse recurso é julgado pelas câmaras de julgamento.
3.8 ORIENTAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO ESPECIAL RURAL
É necessário que os segurados especiais rurais, sejam integrados socialmente em programas que possibilitem que as informações sejam alcançadas. São inúmeros distritos rurais na Bahia com pessoas de uma realidade diferente daquilo que se vê em outros Estados. Tendo, que haver um olhar diferente para essas populações para que seja possível levar conhecimento, levar o direito que nem sequer sabem que existe.
Decorrente disso, é esse o principal objetivo desse trabalho, através dos estudos realizados e aqui demonstrados, fazer com que seja possível que a informação adentre e encontre a realidade dos segurados especiais rurais que dependem de benefícios previdenciários para ter o descanso constitucionalmente dado a eles.
Assim, a orientação pode acontecer através de programas governamentais como palestras nas comunidades, feitas através do CREAS de cada localidade rural, para que todos possam ter acesso às informações necessárias, como a produção de provas materiais, os documentos necessários provas testemunhais, o tempo necessário para pedir aposentadoria por idade rural, auxílios, e todos os benefícios previstos na lei que regulamenta a seguridade social.
Essas ações, podem ser feitas através de Políticas Públicas, visitas sociais nos lares desses segurados, tendo em vista que é a falta de comunicação que corrobora para a falta de compreensão sobre informações básicas, que podem facilitar e ajudar no momento em que for solicitado um benefício.
4 ANÁLISE DOS RESULTADOS
Ao decorrer deste presente estudo, foi possível analisar como funciona a realidade do segurado especial rural e os principais desafios enfrentados, tendo sido feita uma pesquisa teórica, aos autores que foram mencionados ao decorrer da pesquisa. Com isso, é possível identificar os principais pontos que existem de fato a dificuldade, e como essa questão só cresce ainda mais na atualidade.
A linha de pensamento dos autores que foram citados é um estudo completo e demonstrativo, no qual ao decorrer do estudo, foi possível observar que é sempre pelo mesmo motivo, são sempre as mesmas indignações quando se trata de um direito violado que precisa ser adquirido. Tendo, como principal objetivo, a conscientização através da teoria.
A metodologia aplicada, demonstra de forma coerente e explicativa o que de fato acontece na atualidade, através da escolha metodológica, foi possível identificar os pontos mais fragilizados de uma parte da sociedade, que luta diariamente para ter um direito reconhecido, a luta por cada benefício previdenciário rural, a dificuldade em cada pedido diante da fragilidade do um sistema.
(…) O sistema constitucional buscou afirmar a importância do trabalhador rural para a nossa sociedade atual, assegurando-lhes, com primazia, os direitos decorrentes de sua atividade laborativa (Berwanger, 2022, p. 8).
Através disso, é inquestionável não ser reconhecido aquilo que é evidentemente descrito na Constituição federal, uma lei que regulamenta todas as outras e tem a necessidade de ser respeitada, pois é através dela que são criadas as leis infraconstitucionais que regulamentam o direito previdenciário.
Sobre esse tema, é relevante os levantamentos mencionados, pois existe a necessidade de conscientização aos segurados especiais rurais acerca dos seus direitos, para que em um futuro não distante seja possível caminhar para uma sociedade mais justa.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa desenvolvida observou os principais parâmetros do direito previdenciário, com um olhar direcionado aos segurados especiais, tendo sendo abordada a diferença de cada espécie e como funciona as classificações de cada segurado, como também as atividades desempenhadas. Teve uma maior observância aos segurados especiais rurais, e os desafios enfrentados para concessão de benefícios previdenciários, e as dificuldades para o reconhecimento dos direitos inerentes.
Os objetivos dos estudos foram alcançados, visto que foi possível analisar como funciona o processo administrativo solicitado ao (INSS), Como também as exigências abertas para juntar documentos que outrora foram juntados, e a produção de novas provas. Tendo em vista, que pode apresentar serem suficientes os documentos apresentados para o início de prova material. Como também, foi possível apontar como funciona o processo judicial, todo o trâmite feito, e a dificuldade que o sistema possui em analisar os processos de forma correta.
Nesse sentido, observou-se que existe uma grande dificuldade por parte dos segurados especiais rurais referente a análise documental, pois muitos não são alfabetizados, e precisam das informações corretas para pleitear os benefícios. O senso comum, faz com que o conhecimento sobre esse tema não chegue de forma direta a localidades rurais, sendo necessário e imprescindível para que sejam alcançados os benefícios, e o mais importante, que sejam deferidos.
Assim, conclui-se, que diante dos fatos mencionados que é necessário que medidas sociais sejam estabelecidas, e que a desigualdade e falha existente possa diminuir, verificando e aplicando a lei ao caso concreto, analisando os documentos como precisam ser analisados, contratando mais servidores para análise dos benéficos.
Diante de tais considerações, recomenda-se que para trabalhos futuros sejam aprofundados os estudos sobre a falta de conhecimento dos segurados especiais rurais, como também a dificuldade no reconhecimento na prova material para concretização da qualidade de segurado especial, para que seja possível a aplicabilidade da lei de forma correta, aos pedidos de benefícios previdenciários rurais.
REFERÊNCIAS
ANGELO, Jordi Othon Mourão Martins Correa. O que colhe quem planta? uma etnografia da produção de provas em processos de aposentadoria por idade rural nos Juizados Especiais Federais. 2021. 207 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2021. Disponível em: http://repositorio2.unb.br/jspui/handle/10482/41995
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Consulta em 25/05/2024.
Berwanger, Jane Lucia Wilhelm, Comprovação da atividade rural na previdência/ Jane Lucia Wihelm Berwanger. – 1. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022. Livro físico.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Acordão Resp1788404/ S1 primeira sessão. Disponível:https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=trabalho+rural+antes+dos+12+anos+&O=JT
BRASIL. LEI N° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 22 de maio de 2024.
BRASIL.INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS n°128/2022. Disponível em : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446 Acesso em 06 de junho de 2024.
Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Disponivél:
https://www.academia.edu/94792934/_Manual_de_Direito_Previdenci%C3%A1rio .
Métodos de pesquisa / [organizado por] Tatiana Engel Gerhardt e Denise Tolfo Silveira; coordenado pela Universidade Aberta do Brasil – UAB/UFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica – Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. – Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. Disponível em : https://www.ufrgs.br/cursopgdr/downloadsSerie/derad005.pdf. Acesso em 15 de maio de 2024.
PIROLO, Bruno H. M. Acesso à justiça nos processos previdenciários por incapacidade/ Bruno H.M.Pirrolo- Paraná 2018. Disponível em: https://facdombosco.edu.br/wp-content/uploads/2018/12/Bruno-Pirolo-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-nos-processos-previdenci%C3%A1rios-Copia.pdf.
Acesso em 09 de maio de 2024.
Sousa, Luana Paiva de/ Segurado especial: análise da comprovação de atividade rural para concessão de aposentadoria diante das alterações trazidas pela Lei 13.846/2019. / Luana Paiva de Sousa. __ São Luís, 2019. Disponível em: http://repositorio.undb.edu.br/jspui/handle/areas/65. Acesso em 10 de maio de 2024.
Xavier, Cardoso Erlan: Segurado especial Rural: Reflexões sobre o indeferimento de benefícios previdenciários pelo INSS. Erlan Cardoso Xavier. _Brasília, 2023. Disponível:https://bdm.unb.br/bitstream/10483/35604/1/2023_ErlanCardosoXavier_tcc.pdf. Acesso em 24 de maio de 2024.