A PROTEÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE FAMILIAR

PROTECTION FOR CHILDREN AND ADOLESCENTS IN THE FAMILY ENVIRONMENT 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7255816


Fernanda Nascimento Torres1
Luciana Ferreira Fialho2
Dulcineia Bacinello Ramalho3


RESUMO 

O ambiente familiar é também um meio de buscar garantir a proteção para as crianças e adolescentes, principalmente na formação da personalidade dos filhos, nesse sentido é de suma importância que haja uma estrutura familiar saudável. Além disso, mesmo após rompimento dos vínculos familiares, seja pelo laço paterno ou materno, quando diante de situações de risco, devem ser adotados estratégias que permitam o fortalecimento do vínculo familiar, como meio de garantir a proteção desse indivíduo, dentro do ambiente familiar. Desta forma, são inúmeras vantagens que um ambiente familiar saudável pode fornecer para as crianças e aos adolescentes. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê que, a criança e adolescente devem ser protegidos por sua família, pela sociedade em geral, e pelo poder público que visa assegurar e prover tais direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade da criança e do adolescente constituir uma base para o desenvolvimento psicossocial saudável por meio do ambiente familiar. Desta maneira, o objetivo geral é analisar o instituto do ambiente familiar como uma alternativa de proteção para as crianças e adolescentes, uma vez que vivenciam violação de seus direitos. Portanto, para o presente estudo, a metodologia utilizada foi por meio do método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, pois o assunto possui suma importância, haja vista que a presença dos pais na vida da prole contribui para um crescimento saudável. 

Palavras-chave: Adolescentes. Ambiente familiar. Crianças. Proteção.

ABSTRACT 

The family environment is also a means of seeking to guarantee protection for children and adolescents, especially in the formation of the children’s personality, in this sense it is of paramount importance that there is a healthy family structure. In addition, even after family ties have been broken, either through the paternal or maternal bond, when faced with risk situations, strategies must be adopted that allow the strengthening of the family bond, as a means of guaranteeing the protection of this individual within the family environment. In this way, there are numerous advantages that a healthy family environment can provide for children and adolescents. In this sense, the Federal Constitution of 1988 provides that children and adolescents must be protected by their family, society in general, and the public power that aims to ensure and provide such rights. The Child and Adolescent Statute provides for the possibility for children and adolescents to form a basis for healthy psychosocial development through the family environment. In this way, the general objective is to analyze the institute of the family environment as an alternative of protection for children and adolescents, since they experience violation of their rights. Therefore, for the present study, the methodology used was through the exploratory method, with the qualitative approach describing the complexity of the problem and the interaction of variables, through the inductive method that corresponds to the discursive extraction of knowledge from general premises applicable to concrete hypotheses, because the subject is of paramount importance, given that the presence of parents in the life of the offspring contributes to healthy growth. 

Keywords: Adolescents. Family atmosphere. Children. Protection. 

1. INTRODUÇÃO 

A criança e ao adolescente devem ser protegidas afim de ter efetivação dos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme é previsto pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 227, que também estipula ser dever da família, da sociedade em geral e do poder público assegurar e prover tais direitos. 

Desta forma, questiona-se: quais as vantagens de um ambiente familiar saudável para as crianças e aos adolescentes? O ambiente familiar é um meio de buscar garantir a proteção para as crianças e adolescentes, portanto, deve ser levado em consideração que, os comportamentos dos pais servem como base na formação da personalidade dos filhos, nesse sentido é de suma importância que haja uma estrutura familiar saudável. 

Por meio da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível prever a possibilidade da criança e do adolescente constituir uma base para o desenvolvimento psicossocial saudável por meio do ambiente familiar.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a importância da criação e educação da criança ou adolescente no seio da sua família, para que seja assegurada a convivência familiar e garantia de proteção a estes. 

Desta maneira, o objetivo geral é analisar o instituto do ambiente familiar como uma alternativa de proteção para as crianças e adolescentes, uma vez que vivenciam violação de seus direitos. Já os objetivos específicos são: verificar a influência do princípio da função social da família na proteção para as crianças e adolescentes; estudar a convivência familiar e o direito fundamental da criança e do adolescente; levantar bibliografias e textos científicos a respeito do tema abordado. 

Ademais, a escolha do tema desta pesquisa está atrelada a hipótese que mesmo após rompimento dos vínculos familiares, seja pelo laço paterno ou materno, quando diante de situações de risco, devem ser adotados estratégias que permitam o fortalecimento do vínculo familiar, como meio de garantir a proteção desse indivíduo, dentro do ambiente familiar. 

Nesse sentido, a metodologia utilizada será por meio do método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, pois o assunto é possui suma importância, haja vista que a presença dos pais na vida da prole contribui para um crescimento saudável. 

Desta maneira, para melhor compreensão sobre o tema, será apresentado a importância da proteção para crianças e adolescentes; conceito de ambiente familiar; o princípio da função social da família; a jurisprudência e a função social da família; o princípio do melhor interesse da criança; Lei nº 8.069/90 – Estatuto da criança e do adolescente; direito à convivência familiar; a convivência familiar e o direito fundamental da criança e do adolescente; o ambiente familiar e a proteção para crianças e adolescentes; a responsabilidade da família na proteção para crianças e adolescentes. 

E por oportuno, será utilizado como base doutrinária, os seguintes autores: Gisele Corbellini; Válter Kenji Ishida; Flávio Guimarães Lauria; Wilson Donizete Liberati; Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel; Miguel Reale. 

2. A PROTEÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES 

Conforme é previsto pela Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente devem ser protegidos por sua família, pela sociedade em geral, e pelo poder público que visa assegurar e prover tais direitos. 

Conforme Liberati4, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 “representou até agora, dentro do panorama legal internacional, o resumo e a conclusão de toda a legislação garantista de proteção à infância”. A Convenção reconheceu que criança e adolescente são sujeitos de direitos e, considerando sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais.  

Segundo Saraiva5, pela primeira vez na história brasileira, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado.  

Deste modo, as crianças e adolescentes sendo titulares de direitos próprios e especiais, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, tornou-se necessária a existência de uma proteção especializada, diferenciada, integral6.  

Nesse sentido, o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente7 esclarece a proteção complementar instaurada pela nova doutrina, ao afirmar que a criança e ao adolescente são garantidos todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, bem como são sujeitos a proteção integral. 

Portanto, o ambiente familiar é de suma importância para o desenvolvimento do indivíduo, uma vez que, a partir dela que se adquir os primeiros conceitos que formarão os pilares de seu caráter e servirão de orientação para os caminhos a serem trilhados em toda a sua trajetória de vida. 

2.1 Lei nº 8.069/90 – Estatuto da criança e do adolescente 

No Estatuto da Criança e Adolescente o dever da família em proteger o menor, em seu artigo 4º determina que: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.8 

A família consiste no principal meio de proteção dos menores, e por meio do poder familiar os genitores desempenham os cuidados necessários a atender as necessidades da criança. 

O Estatuto da Criança e Adolescente determina a proteção integral da criança a fim de garantir seu crescimento saudável, atentando a essa determinação principalmente no término da sociedade conjugal, por ser a criança um elo frágil na relação familiar. A respeito da Proteção Integral Paulo Garrido relata que: 

Proteção Integral exprime finalidades básicas relacionadas às garantias do desenvolvimento saudável e da integridade, materializadas em normas subordinantes que propiciam a apropriação e manutenção dos bens da vida necessários para atingir destes objetivos9

 Além disso, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, não fica somente no que a Lei explica em seus artigos, mas sim na convivência no dia a dia com o filho. 

2.2 O princípio da função social da família 

Cabe informar que a Constituição Federal de 198810 descreve o princípio da função social da família, que abrange a “igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, não havendo mais diferenças de direitos e deveres entre o marido e a mulher, bem como entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção”. 

Com relação à guarda, cabe aos cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos e, se não houver acordo, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la, ambas com finalidade de manter o laço familiar. 

Desta forma, a função social da família possui grande importância, visto que será verificado se os filhos devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe por meio de uma decisão tomada pelo juiz, atribuindo a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco9

Na falta da função social da família, o juiz atendendo a pedido de algum parente ou do Ministério Público para que possa até mesmo suspender o poder familiar caso um dos genitores não cumprirem com os seus deveres como pais. 

No mesmo sentido, Miguel de acordo com o novo Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros “podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”10

Portanto, fica claro que a família é disciplinada na plenitude de sua função social, é proporcionar a dignidade da pessoa humana, ou melhor, é instrumento de estruturação e desenvolvimento da personalidade de cada um de seus integrantes. 

Conforme Corbellini11, se a família estiver estruturada, será possível aplicar o instituto da dignidade humana, cujas relações familiares possuirão o propósito de aplicar os valores da humanização, conforme é previsto nos princípios preceituados na Constituição Federal de 1988. 

2.3 O princípio do melhor interesse da criança 

De acordo com a Constituição Federal em seu art. 227, sobre o princípio do melhor interesse da criança, vejamos: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão12

A Constituição Federal “traz direitos fundamentais aplicadas a todas as pessoas humanas, mas priorizando de forma absoluta os direitos da criança sob a ótica de serem sujeitos passivos à família, à sociedade e ao Estado”13

Além disso, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra-se disposto nos art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos: 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária14

Com relação ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, é fundamental a preservação dos valores da convivência familiar, sendo necessário que o direito seja estendido aos avós dos quais as crianças pretendem manter o vínculo afetivo, vejamos: 

[…] mesmo sem norma positiva expressa, mediante acordo com os pais ou por regulamentação afeta ao prudente arbítrio do juiz, em razão dos princípios maiores que informam os interesses da criança e do adolescente e para que se preserve sua necessária integração no núcleo familiar e na própria sociedade. É muito importante que o direito positivo escrito reconheça esta situação, fortalecendo a crença de um melhor e aprimoramento relacionamento, no futuro13.  

 Nesse sentido, apesar de possuir regulamentação específica em nosso ordenamento jurídico, deve ser bem delimitado em cada caso concreto, observandose a garantia do exercício do poder familiar e, em especial, a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 

2.4 A convivência familiar e o direito fundamental da criança e do adolescente  

Inicialmente, vale mencionar sobre o art. 19 da Lei n. 8.069/9016, assegura a toda criança e adolescente o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, zelando por um ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.  

Este direito tem por base a necessidade de proteção da criança e do adolescente na relação parental. O direito à convivência familiar deve ser garantido tanto aos filhos, como também aos pais:  

É fundamental defender o princípio de que o lugar da criança é na família, mas é necessário pensar que essa é uma via de mão dupla – direito dos filhos, mas também de seus pais- e, assim, sendo, deve ser assegurado à criança o direito de convivência familiar, preferencialmente na família na qual nasceu, e aos pais o direito de poder criar e educar os filhos que tiveram do casamento ou de vivências amorosas que não chegaram a se constituir como parcerias conjugais14

Como fatores que dificultam a manutenção de crianças e adolescentes em suas famílias, são apontadas as desigualdades sociais presentes na sociedade e a crescente exclusão social do mercado formal de trabalho que incidem diretamente sobre a situação econômica das famílias, inviabilizando o provimento de condições mínimas necessárias à sua sobrevivência, desta forma, vivem na negligência e abandono, tanto pais quanto filhos. No caso presente, faz-se urgente que as famílias contem com políticas públicas sociais que garantam o acesso a bens e serviços indispensáveis à cidadania15.  

O Poder Familiar é conceituado por Maciel16 como um “complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, […] que deve ser exercido no melhor interesse deste último […]”. 

Já de acordo com Ishida17 18, que “nos procedimentos da infância e juventude, a preferência é sempre de mantença da criança e do adolescente junto aos genitores biológicos”. Somente após acompanhamento técnico-jurídico que verifique a inexistência de condições dos genitores, havendo direitos fundamentais ameaçados ou violados, inicia-se a colocação em lar substituto. 

Desta forma, o artigo 100 da Lei n. 8.069/9021, a manutenção e o fortalecimento dos vínculos devem ser observados também na aplicação de medidas socioeducativas, preferindo aquelas medidas que favoreçam as relações afetivas que o adolescente já tem construído em sua família e comunidade. 

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, evidencia a importância da família, considerada pelo legislador constituinte como a base da sociedade, e dispõe que ela tem especial proteção do Estado. Ademais, o § 4º deste artigo entende como família “[…] a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”19

Em conformidade com a Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 25, conceitua família natural como “[…] a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” 23.  

Tais definições enfatizam a existência de vínculos de filiação legal, de origem natural ou adotiva, independentemente do tipo de arranjo familiar onde esta relação de parentalidade e filiação estiver inserida. Outrossim, respeitam a igualdade de direitos dos filhos, independentemente de sua condição de nascimento, imprimindo grande flexibilidade na compreensão do que é a instituição familiar.  

De acordo com a autora Patrícia Gomes20 a convivência familiar para a criança e para o adolescente é de suma importância, pois no âmbito constitucional, reconhece-se que o afeto e o cuidado são princípios jurídicos sem os quais as relações familiares seriam consideradas institutos privados de sentido.  

Abordando o tema, Maciel21, além de ressaltar a importância inegável do direito à convivência familiar, destaca que o direito à convivência comunitária, previsto nos mesmos dispositivos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, é igualmente crucial.  

Já na relação com a comunidade, as instituições e os espaços sociais, eles se deparam com o coletivo, expressam sua individualidade e encontram importantes recursos para seu desenvolvimento, conforme o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA22

3. O AMBIENTE FAMILIAR 

O ambiente familiar consiste nas práticas familiares usadas pela família e que geram consequências no desenvolvimento dos membros. No que diz respeito ao ambiente familiar, vários estudos indicam a importância do mesmo no que concerne ao desenvolvimento saudável do indivíduo, de vários pontos de vista, sendo eles a qualidade do cuidado físico e afetivo-social e estabilidade sócio económica e social.  

Desta forma, Maria Fontes23 menciona que uma das muitas razões para que as famílias vivam em condições precárias é o fato de, em vários casos, a mulher, que também é mãe, fica sozinha com a responsabilidade dos cuidados acerca dos filhos e acaba por ter de depender de outros membros da família para a ajudar com as despesas da casa, que, muitas vezes não chegam para dar resposta às necessidades dos filhos. 

Nesse sentido, o ambiente familiar é importante para o indivíduo no sentido da sua influência sobre o desenvolvimento do mesmo, uma vez que a interação entre os vários membros da família é a primeira base de comunicação que se recebe. 

A percepção acerca do que nos rodeia, a forma como controlamos o nosso comportamento, os meios que utilizamos para adquirir conhecimento e competências, como construímos relações e como adaptamos o nosso espaço físico e social, são competências e meios de adaptação que nos são incutidos, em primeira instância, no nosso ambiente familiar24. Estas variáveis estão associadas à questão emocional, pelo que se verifica que a saúde mental do indivíduo se relaciona direta e significativamente com o ambiente familiar. 

3.1O ambiente familiar e a proteção para crianças e adolescentes 

 Se o lar pode suportar com êxito tudo o que a criança fizer para destruí-lo, ela acaba por acalmar-se através das brincadeiras; mas em primeiro lugar, deve-se realizar testes, especialmente se existirem dúvidas quanto à estabilidade do ambiente paterno e materno no lar. Winnicott25 argumentava que sintomas de infantilidade e distúrbios de comportamento originavam-se de conflitos inconscientes, que possivelmente tinham um fator ambiental envolvido. Desde então, o autor considera a necessidade de um ambiente seguro e estável durante a infância. 

Bons pais, para Winnicott26, seriam aqueles que “constroem um lar e mantêmse juntos, mantendo a casa e um contexto em que cada criança encontra gradualmente a si mesma e ao mundo, numa relação operativa entre ela e o mundo”. Os comportamentos dos pais servem de auxílio na formação da personalidade dos filhos.  

Nos dizeres de Knobel27, é necessário que os pais analisem suas condutas e reações, considerem suas atitudes em relação aos filhos, deem os seus próprios exemplos como cidadãos, principalmente quando tiverem dúvidas sobre o que está incidindo com os filhos, conforme entendimento das autoras Macedo e Costa: 

Um lar pode haver carinho, desejo de ter um filho, boa relação entre os cônjuges, bem-estar econômico e, mesmo assim, haver uma insatisfação interna de um dos cônjuges. Por exemplo, uma dúvida sem resolver, um problema íntimo que pode se agravar com a vinda de um filho. Com o tempo, atitudes e maneiras de atuar e tratar este filho serão percebidas por ele. Desse modo, os motivos inconscientes, ignorados ou negados são lançados nos filhos, acentuando as dificuldades28.  

No entanto, muitas vezes, os pais tendem a realizar-se através dos filhos, o que seria uma satisfação tardia e indireta, com planos e proposições que são alheios à criança. Isso, pode causar perturbações emocionais nos filhos.  

3.1.1 A responsabilidade da família na proteção para crianças e adolescentes 

Quanto à responsabilidade da família, temos o chamado poder familiar, instituto que antigamente era chamado de “pátrio poder”. Tal instituto representa um emaranhado de direitos e obrigações, ou seja, através do poder familiar, incumbe aos genitores, em primeiro lugar, o dever de sustento, guarda e educação, assim como elencado no artigo 22 do ECA29.  

De acordo com Santos30 “o poder familiar como um conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade”. 

Ademais, o poder familiar, anteriormente chamado de pátrio poder, não se reveste mais do caráter absoluto que outrora tinha, haja vista que atualmente impõe mais deveres do que direitos aos pais em relação aos filhos, uma vez que em sendo faltosos quanto a isto, ou seja, não direcionando de maneira responsável a vida dos filhos, não prestando a assistência que lhe é devida, bem como não lhes proporcionar a sobrevivência, acarretará na perda do poder familiar, ou na suspensão do mesmo até que se normalize tal situação, cabendo ao Estado interferir na relação familiar, e podendo os pais responder tanto na esfera civil, como na esfera penal31

Da mesma forma, são solidariamente responsáveis os agentes anteriormente referidos em garantir os demais direitos, tais como educação, cultura, esporte e lazer, haja vista serem de suma importância na fase de desenvolvimento em que se encontra a criança e ao adolescente, tendo em conta que se encontram em formação sob os aspectos físico, emocional e intelectual. 

A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa do mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e para o universo. É fundamental ao Estado entrar para cooperar neste papel, que, embora entregue à família, é função de toda a sociedade, e sobretudo dos que detêm a gestão da coisa pública32

3.1.2 Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo 

 O cumprimento da lei é de suma importância para todos os indivíduos da sociedade, principalmente em relação a entidade familiar, para que não gere danos irreparáveis aos filhos, onde o causador do dano deverá reparar o ilícito causado.   Na questão da responsabilidade civil dos pais em decorrência do abandono afetivo, demonstra-se que a partir da união entre homens e mulheres que vierem a ter filhos, estes possuem seus direitos garantidos perante o ordenamento jurídico, e o descumprimento por parte de seus genitores, podem lhe acarretar a perda ou suspensão do poder familiar, e a obrigação de reparar o dano causado aos filhos33

Ademais, atualmente o afeto é caracterizado como formador do grupo familiar, uma vez que seus membros estão ligados mais aos laços de afeição propriamente ditos, do que pelos laços consanguíneos. 

Formado pela junção dos termos afetivo e idade, que, segundo a psicologia, é o conjunto de fenômenos psíquicos que se manifestam sob a forma de emoções, sentimentos e paixões, acompanhados sempre da impressão de dor ou prazer, de satisfação ou insatisfação, de agrado ou desagrado, de alegria ou tristeza34

Desta forma, a afetividade enseja o conjunto de fenômenos psíquicos que se externam na forma de emoções e sentimentos, além de que os sentimentos são constituídos juntos com o grupo familiar, além de preservar em favor dos filhos a manutenção de uma vida normal e regular com cultivo de atividades cotidianas, bem como com a formação de um círculo de amigos e vizinhos, dentre outros aspectos relevantes à manutenção de uma rotina que se mostre a eles favorável e que venha contribuir para o desenvolvimento de sua personalidade35

Portanto, de acordo com Silva36 a ofensa à integridade física e psíquica resultado de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo também se configura em ofensa a vetor axiológico constitucional da dignidade da pessoa humana, que constitui em um bem jurídico que encontra tutela na Lei Maior e que a indenização por dano moral se destina a resguardar. 

Além do mais, em relação ao dever de cuidado importa aos pais, além do Estado também, visto que é responsável de cuidar da família tendo-a como pressuposto fundamental da sociedade. 

A responsabilidade civil pode abranger, do mesmo modo no Direito de Família, devendo apenas restar comprovado a existência de um ato ilícito causador de um dano. Além de ter a função de garantir o direito do lesado a aplicação de sanção civil, tem natureza compensatória, visa reparar o dano causado como uma forma de punição, para que o indivíduo não volte a infringir novamente no erro37

Ademais, as capacidades emocionais e morais surgem dentro do relacionamento de família, sendo assim, as crianças que crescem juntas de seus pais têm maior autoestima, consequentemente aprendem com melhor facilidade e apresentam menores sinais de depressão. 

O poder familiar é um direito e dever estabelecido em igualdade entre os pais. Ficando comprovado esses deveres nas disposições legais, inseridas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Determinado que os pais têm o direito e o dever de visitar, além da convivência harmônica e afetiva em relação aos filhos38

Já a Constituição Federal de 1988 traz uma exigência de tratamento onde não existam maus-tratos, respeitando dessa forma, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente para que tenha além do desenvolvimento físico também o de sua personalidade. Assim sendo, fica aos operadores do direito interpretar e punir cada caso, de maneira justa, em conformidade com os princípios expressos na Constituição Federal, tendo maior destaque o princípio da afetividade e o princípio da dignidade da pessoa humana39

Portanto, a função da responsabilidade civil tem o objetivo de garantir direito à segurança ao lesado, no sentido de que o dano será reparado, servindo como sanção civil, de natureza compensatória, ao agente que cometeu o fato danoso. 

A imputação da responsabilidade civil por abandono afetivo é plausível, uma vez que configurada a violação aos direitos resguardados as crianças e aos adolescentes, causando um dano moral e psicológico a sua prole. O indivíduo deverá responder pelo prejuízo causado, visto que descumpriu com as suas obrigações familiares.  

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto, foi possível verificar que o ambiente familiar é também um meio de buscar garantir a proteção para as crianças e adolescentes, principalmente na formação da personalidade dos filhos, nesse sentido é de suma importância que haja uma estrutura familiar saudável.  

Além disso, o instituto do ambiente familiar é considerado como uma alternativa de proteção para as crianças e adolescentes, uma vez que podem vivenciar violação de seus direitos e principalmente, apresentar a influência do ambiente familiar como alternativa de proteção para as crianças e adolescentes.  

Ademais, ficou claro que é dever da família garantir os direitos e proteção dos filhos, bem como, visar pelo melhor interesse da criança e adolescente. É importante que os pais ou responsáveis percebam a importância do vínculo materno e familiar para a criança/adolescente, e estejam dispostos a trabalharem visando à reintegração familiar.  Uma vez, que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, evidencia a importância da família, considerada pelo legislador constituinte como a base da sociedade, e dispõe que ela tem especial proteção do Estado. 

Da mesma forma, são solidariamente responsáveis os agentes que possuem o dever em garantir os demais direitos, tais como educação, cultura, esporte e lazer, haja vista serem de suma importância na fase de desenvolvimento em que se encontra a criança e ao adolescente, tendo em conta que se encontram em formação sob os aspectos físico, emocional e intelectual. 

O cumprimento da lei é de suma importância para todos os indivíduos da sociedade, principalmente em relação a entidade familiar, para que não gere danos irreparáveis aos filhos, onde o causador do dano deverá reparar o ilícito causado.  

Na questão da responsabilidade civil dos pais em decorrência do abandono afetivo, demonstra-se que a partir da união entre homens e mulheres que vierem a ter filhos, estes possuem seus direitos garantidos perante o ordenamento jurídico, e o descumprimento por parte de seus genitores, podem lhe acarretar a perda ou suspensão do poder familiar, e a obrigação de reparar o dano causado aos filhos. 

Portanto, fica claro que a família é disciplinada na plenitude de sua função social, é proporcionar a dignidade da pessoa humana, ou melhor, é instrumento de estruturação e desenvolvimento da personalidade de cada um de seus integrantes.  Além disso, os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, não fica somente no que a Lei prevê, mas sim na convivência da relação diária com o filho.

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4 LIBERATI, Wilson Donizete.  Adolescente e ato infracional. Medida socioeducativa é pena? –São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p. 20. 

5 SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal Juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2.ed. ver. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 12.

6VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Luciane de Cássia Policarpo. Educação versus Punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente. Blumenau: Nova Letra, 2008. p. 43.

7BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mai. 2022. 

8 Ibidem.

9PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 144. 

10BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 mai. 2022.

9REALE, Miguel. Função social da família no código civil. Disponível em: http://www.academia.org.br/artigos/funcao-social-da-familia-no-codigo-civil. Acesso em: 30 mai. 2022

10Ibidem.

11CORBELLINI, Gisele. Função social da família. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/funcao-social-da-familia/89849. Acesso em: 01 jun. 2022.

12BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 mai. 2022.

13LAURIA, Flávio Guimarães. A Regulamentação de Visitas e o Princípio do Menor Interesse da Criança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 69. 

14BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mai. 2022. 

13 AZEVEDO, Á. V. Direitos e deveres dos avós- Alimentos e visitação. Revista IOB de Direito de Família, v. 9, n. 45, 2011. p. 23. 

4GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia Silva. Direito à convivência familiar. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez Editora. Ano XXVI, n.81, mar. 2005. p. 118.

15GUEIROS, Dalva Azevedo; OLIVEIRA, Rita de Cássia Silva. Direito à convivência familiar. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez Editora. Ano XXVI, n.81, mar. 2005. p. 118.

16MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris, 2007. p. 72 

17, 18ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. Comentários ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 65.

21BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mai. 2022

19BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 mai. 2022. 23BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mai. 2022

20 GOMES, Patrícia Vasconcelos Guimarães. Acolhimento institucional: uma reflexão sobre a garantia do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes no Brasil. Disponível em: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:EilniMs2_mAJ:https://faculdadedamas.edu. br/revistafd/index.php/academico/article/view/781+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 29 mai. 2022.

21MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Poder Familiar. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora: Lumen Juris, 2007.

22BRASIL. Presidência da República. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: CONANDA, 2006. Disponível em: https://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-eadolescentes/programas/pdf/planonacional-de-convivencia-familiar-e.pdf. Acesso em: 28 mai. 2022. 

23FONTES, Maria. Ambiente familiar. Disponível em: https://knoow.net/ciencsociaishuman/psicologia/ambiente-familiar/. Acesso em: 29 mai. 2022. 

24 Ibidem.

25WINNICOTT, D. W. A criança e seu mundo. 6. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1982. p. 257.

26WINNICOTT, D. W. A criança e seu mundo. 6. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1982. p. 257.

27KNOBEL, M. Orientação familiar. 2. ed. São Paulo: Papirus, 1996. p. 321.

28MACEDO, Ragneli Coutinho; COSTA, Nina Rosa do Amaral. Um Lar Saudável para uma Criança Saudável. Disponível em: http://publicacoes.unifran.br/index.php/investigacao/article/download/37/9#:~:text=Uma%20vida%20s aud%C3%A1vel%20surgem%20como,se%20condutas%2C%20h%C3%A1bitos%20e%20normas. Acesso em: 30 mai. 2022.

29BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 mai. 2022.

30SANTOS, Fernando Avilla dos. As medidas socioeducativas e a Responsabilidade da sociedade frente à Doutrina da proteção integral. Disponível em: http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/238/1/PF2012Fernando_Avilla_dos_Santos.pdf. Acesso em: 24 set. 2022.

31 Ibidem

32CURY, Munir Amaral E Silva. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 49.

33COSTA, Ana Surany Martins. Filiação Socioafetiva: Uma Nova Dimensão Afetiva das Relações Parentais. IBDAFM, 2008. Disponível em: http://ibdfam.org.br/?artigos&artigo=381. Acesso em: 23 set. 2022.

34SANTOS, Fernando Avilla dos. As medidas socioeducativas e a Responsabilidade da sociedade frente à Doutrina da proteção integral. Disponível em: http://repositorio.upf.br/bitstream/riupf/238/1/PF2012Fernando_Avilla_dos_Santos.pdf. Acesso em: 24 set. 2022.

35COSTA, Ana Surany Martins. Filiação Socioafetiva: Uma Nova Dimensão Afetiva das Relações Parentais. IBDAFM, 2008. Disponível em: http://ibdfam.org.br/?artigos&artigo=381. Acesso em: 23 set. 2022. 

36SILVA, Daniel Vinícius Ferreira da. Modalidades de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56157/modalidades-de-guarda-existentes-noordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 24 set. 2022

37SILVA, Daniel Vinícius Ferreira da. Modalidades de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56157/modalidades-de-guarda-existentes-noordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 24 set. 2022.  

38Ibidem.

39Ibidem.


1, 2Acadêmicas de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2022. 

3 Profª Orientadora. Professora de Direito