A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES RURAIS¹

PROTECTION OF THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF RURAL WORKERS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202509141057


Patricia Anjos Filó2
Janaina Guimarães Mansilia3


RESUMO

A proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores rurais no Brasil é uma questão de grande importância, dada a vulnerabilidade deste grupo no contexto da economia agrária. Esses direitos são assegurados por uma série de normativas legais que visam garantir condições de trabalho dignas, incluindo regulamentações sobre jornada de trabalho, remuneração, segurança e saúde laboral. Apesar do arcabouço legal, a aplicação efetiva desses direitos muitas vezes esbarra na informalidade, na insuficiente fiscalização e no baixo nível de informação dos trabalhadores sobre seus direitos. O objetivo deste estudo é analisar as proteções legais dos direitos dos trabalhadores rurais e identificar as barreiras à sua implementação eficaz. Utilizando-se de revisão bibliográfica, este trabalho busca compilar dados de diferentes fontes para oferecer uma visão abrangente do estado atual da proteção dos direitos destes trabalhadores. Nota-se a necessidade de políticas públicas mais robustas e uma fiscalização mais efetiva, como meios de garantir que os direitos já previstos em lei sejam realmente aplicados.

Palavras-chave: Direitos Trabalhistas. Trabalhadores Rurais. Legislação.

ABSTRACT

The protection of the fundamental rights of rural workers in Brazil is an issue of great importance, given the vulnerability of this group in the context of the agrarian economy. These rights are guaranteed by a series of legal regulations that aim to guarantee decent working conditions, including regulations on working hours, remuneration, safety and health at work. Despite the legal framework, the effective application of these rights often comes up against informality, insufficient supervision and the low level of information among workers about their rights. The purpose of this study is to analyze the legal protections of rural workers’ rights and identify barriers to their effective implementation. Using a bibliographical review, this work seeks to compile data from different sources to offer a comprehensive view of the current state of protection of these workers’ rights. It is noted that there is a need for more robust public policies and more effective supervision, as a means of ensuring that the rights already provided for by law are actually applied.

Keywords: Labor Rights. Rural workers. Legislation.

1 INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores rurais no Brasil tem sido um tema de crescente interesse e preocupação, especialmente considerando as particularidades e desafios enfrentados por este segmento da força de trabalho. Embora a legislação brasileira forneça um conjunto robusto de direitos trabalhistas, a aplicação prática destes em contextos rurais frequentemente revela lacunas significativas. Dentre esses direitos, destacam-se a regulamentação da jornada de trabalho, condições adequadas de segurança e saúde, bem como acesso a benefícios como aposentadoria e assistência em caso de acidentes de trabalho. No entanto, a efetivação desses direitos é comprometida por fatores como informalidade laboral, insuficiente fiscalização das condições de trabalho e a distância dos centros urbanos, onde se concentram os órgãos reguladores.    

Além dos desafios estruturais, os trabalhadores rurais enfrentam questões socioeconômicas que exacerbam sua vulnerabilidade. Muitos desses trabalhadores são empregados sazonalmente e dependem de ciclos agrícolas que oferecem pouca estabilidade econômica e trabalhista. A falta de educação formal e de treinamento especializado também contribui para que muitos desses trabalhadores não tenham plena consciência de seus direitos ou das vias legais disponíveis para a defesa desses direitos. Isso os coloca em posição desvantajosa para negociar melhores condições de trabalho ou para buscar reparação legal quando seus direitos são violados.

O papel das organizações sindicais e de advocacia é fundamental na luta pela garantia e expansão dos direitos dos trabalhadores rurais. Tais organizações oferecem não apenas uma plataforma para a representação e voz política, mas também desempenham um papel crucial na educação dos trabalhadores sobre seus direitos e nas estratégias legais para a defesa desses direitos. Por meio de esforços de mobilização e campanhas de conscientização, estas entidades têm sido peças-chave para promover mudanças legislativas e para garantir a aplicação das leis existentes.

Em contrapartida, a tecnologia (Portaria 1.065/2019) e a inovação oferecem novas oportunidades para melhorar as condições de trabalho no campo. Soluções tecnológicas que proporcionam melhores práticas agrícolas e que garantem uma maior segurança no trabalho podem reduzir significativamente os riscos de acidentes e melhorar a produtividade. Além disso, a digitalização de serviços pode facilitar o acesso dos trabalhadores rurais a informações importantes sobre seus direitos e sobre serviços governamentais e não governamentais disponíveis para seu apoio.

Todavia, para que tais avanços beneficiem efetivamente a massa de trabalhadores rurais, é necessário um aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas para o meio rural. Isso inclui não apenas a implementação de leis que protejam os trabalhadores, mas também a garantia de que as infraestruturas de suporte, como educação, saúde e transporte, direitos sociais (Art. 6° CF/88) e Política Nacional de Agricultura Familiar (Lei 11.326/2006), sejam adequadas e acessíveis nas áreas rurais. Essas políticas devem ser inclusivas e considerar as diversidades regionais do país, reconhecendo as diferentes realidades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em cada estado e região.

O estudo se justifica pela necessidade de entender e intervir nas lacunas existentes entre a legislação brasileira e a realidade prática dos direitos dos trabalhadores rurais. Apesar de existir um corpo robusto de leis que regulamentam os direitos trabalhistas no campo, muitos desses direitos não são plenamente exercidos, devido à informalidade, falta de fiscalização e escassa conscientização dos trabalhadores sobre suas garantias legais.

2 CONTEXTO HISTÓRICO E LEGISLATIVO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES RURAIS

O contexto histórico e legislativo dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil é marcado por uma evolução gradual, que se intensifica em momentos de significativas transformações sociais e econômicas no país. Inicialmente, a relação de trabalho no campo estava profundamente atrelada ao legado colonial e escravocrata, o que relegava os trabalhadores rurais a uma condição de extrema precariedade e desproteção legal. Com a abolição da escravidão em 1888, não houve uma transição imediata para condições dignas de trabalho para os libertos e seus descendentes, que muitas vezes continuaram a trabalhar em condições similares à servidão, mediante arranjos como a colonização ou o trabalho por dívida em fazendas de café e cana-de-açúcar.

A consolidação dos Direitos Trabalhistas para o setor rural começou a ganhar forma com o Estado Novo de Getúlio Vargas, na década de 1930. Foi durante esse período que se criaram as primeiras legislações trabalhistas que incluíam, ainda que de forma limitada, proteções ao trabalhador rural. Foi apenas com a Constituição de 1988 que os direitos dos trabalhadores rurais foram plenamente equiparados aos dos trabalhadores urbanos em muitos aspectos. A nova constituição brasileira representou um marco na luta pela igualdade de direitos, ao estabelecer a universalidade de direitos como seguro-desemprego, aposentadoria, assistência social e acesso à justiça trabalhista (Cardoso, 2014).

Entretanto, apesar dos avanços legislativos, a realidade prática dos trabalhadores rurais muitas vezes não reflete o que está prescrito nas leis. A fiscalização ineficaz, a persistência de práticas trabalhistas arcaicas e a resistência cultural à mudança são barreiras significativas para a plena realização dos direitos trabalhistas no campo. Além disso, muitos trabalhadores rurais ainda carecem de conhecimento sobre seus direitos e sobre os meios legais disponíveis para sua defesa, o que perpetua um ciclo de exploração e desinformação. A distância física das instâncias jurídicas e governamentais também contribui para a dificuldade de acessar a justiça e de reivindicar direitos de forma efetiva (Rodrigues; Ladosky, 2015).

Dessa forma, a história dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil é uma narrativa de lutas e avanços, mas também de desafios contínuos. A legislação, embora abrangente e progressista em muitos aspectos, ainda necessita de mecanismos mais efetivos de implementação e de uma cultura de respeito e valorização do trabalho rural. Isso passa por uma maior educação legal e trabalhista, uma fiscalização mais rigorosa e ativa, e uma política pública que não apenas proteja, mas também promova a dignidade e a qualidade de vida dos trabalhadores rurais.

3 ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO NO MEIO RURAL

Os aspectos socioeconômicos e as condições de trabalho no meio rural brasileiro são marcados por uma complexa interação de fatores históricos, culturais e econômicos que moldam a vida dos trabalhadores rurais. Historicamente, o campo foi cenário de desigualdades acentuadas, com uma concentração de terras em mãos de poucos e uma grande parcela da população trabalhando em condições precárias. Essa estrutura agrária herdada do período colonial e perpetuada por políticas públicas insuficientes resulta em uma persistente vulnerabilidade socioeconômica para muitos trabalhadores rurais, que frequentemente enfrentam a falta de segurança no emprego, baixos salários e acesso limitado a serviços básicos como educação e saúde.

Economicamente, o setor agrícola é vital para a economia do Brasil, contribuindo significativamente para o Produto Interno Bruto (PIB) e para a balança comercial através das exportações. No entanto, a riqueza gerada pela agricultura muitas vezes não se traduz em melhorias nas condições de vida dos trabalhadores rurais. Muitos desses trabalhadores são empregados temporariamente durante as safras, sem garantias de trabalho contínuo ao longo do ano, o que os deixa em uma situação de instabilidade financeira. Além disso, a falta de formalização das relações de trabalho impede que muitos tenham acesso a direitos trabalhistas básicos, como aposentadoria, seguro-desemprego e assistência médica (Ribeiro, 2015).

As condições de trabalho no meio rural também são frequentemente marcadas por riscos à saúde e à segurança. Os trabalhadores estão expostos a longas jornadas sob sol intenso, uso intensivo de agrotóxicos sem a proteção adequada, e operação de maquinário pesado sem o treinamento necessário. Esses fatores contribuem para uma alta incidência de problemas de saúde relacionados ao trabalho, incluindo lesões por esforços repetitivos, intoxicações e até mesmo doenças crônicas como câncer (Welch, 2016).

Do ponto de vista social, o isolamento das comunidades rurais é uma barreira significativa para o desenvolvimento. A distância dos centros urbanos limita o acesso a serviços essenciais e oportunidades de educação, resultando em uma lacuna educacional entre as populações urbana e rural. Essa disparidade é agravada pela falta de infraestrutura adequada, como estradas, transporte e comunicação, dificultando ainda mais a integração dos trabalhadores rurais ao resto da sociedade e à economia em geral (Miranda; Fiúza, 2017).

Para combater essas desigualdades, têm sido implementados programas governamentais e iniciativas de organizações não governamentais que visam melhorar as condições de vida e trabalho dos trabalhadores rurais. Essas iniciativas incluem a reforma agrária, a promoção da agricultura familiar e sustentável, e a implementação de políticas de saúde e segurança no trabalho. Apesar desses esforços, os resultados têm sido mistos, e muitas comunidades rurais ainda permanecem em condições de subdesenvolvimento (Bicalho, 2017).

Destaca-se que o avanço tecnológico no campo apresenta tanto oportunidades quanto desafios. Por um lado, a mecanização e a modernização das práticas agrícolas podem aumentar a eficiência e reduzir a penosidade do trabalho. Por outro lado, essas mudanças podem levar à redução da mão de obra necessária, aumentando o desemprego entre os trabalhadores rurais. Essa transição exige políticas públicas que não apenas fomentem a inovação, mas também garantam a requalificação dos trabalhadores para que possam se adaptar às novas realidades do setor (Rodrigues, 2017).

O Estatuto visou estender os direitos trabalhistas encontrados no meio urbano e industrial para os trabalhadores rurais, e deve ser visto como uma nova etapa nos conflitos relacionados ao campo.

O Estatuto se limitava a levar ao campo os direitos que já eram desfrutados pelos trabalhadores urbanos, muitos deles, já consagrados pela CLT em 1943, mas ainda não aplicados. O Estatuto do Trabalhador Rural levava ao campo o direito de salário mínimo, férias anuais remuneradas, ao repouso semanal, ao aviso prévio e a indenização em caso de demissão etc. Dava, também, o direito de os trabalhadores se organizarem em sindicatos iguais aos urbanos, registrados ao Ministério do Trabalho. Não era fácil a aplicação da lei no meio rural, ante a complexidade e diversidade das formas de relações de trabalho.

Outro aspecto relevante é o envelhecimento da população rural, que cria novos desafios socioeconômicos. Com muitos jovens migrando para as cidades em busca de melhores oportunidades, muitas áreas rurais ficam com uma população predominantemente idosa, o que demanda políticas específicas para saúde e bem-estar social dessa faixa etária, além de estratégias para incentivar o retorno ou a permanência dos jovens no campo.

4 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES RURAIS

A legislação e regulamentação aplicáveis aos trabalhadores rurais no Brasil formam um conjunto de normas destinadas a assegurar direitos básicos e proteger a integridade desses trabalhadores, que estão entre os mais vulneráveis do mercado de trabalho. O marco dessa legislação pode ser considerado a Constituição de 1988, que estabeleceu a igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais. Desde então, uma série de leis e regulamentos têm sido implementados para abordar as especificidades do trabalho no campo, incluindo normas sobre saúde e segurança, jornada de trabalho, férias e remuneração.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar de originalmente focada nos trabalhadores urbanos, foi expandida para incluir os rurais, estabelecendo normas que regulam a duração do trabalho, os períodos de descanso, o pagamento de horas extras e outros direitos trabalhistas. Posteriormente, a Lei nº 5.889 de 1973 especificou ainda mais essas regulamentações para o contexto rural, detalhando as condições de trabalho, alojamento, alimentação e transporte, temas especialmente relevantes para os trabalhadores que muitas vezes vivem no local de trabalho durante as safras (Nagel Hullen, 2018).

Ademais, o Estatuto do Trabalhador Rural, instituído em 1963 e posteriormente ajustado por legislações subsequentes, também desempenhou um papel crucial ao definir quem são considerados trabalhadores rurais e ao estabelecer direitos previdenciários e sociais adaptados às suas necessidades específicas. Essa legislação foi vital para reconhecer a existência de diferentes categorias de trabalhadores rurais, como os permanentes, temporários e sazonais, cada um com direitos ajustados à sua situação de trabalho (Pereira, 2018).

A questão da segurança e saúde no trabalho é um dos aspectos mais críticos da legislação rural, dada a natureza perigosa de muitas atividades agrícolas. Normas regulamentadoras específicas, como a NR-31, foram desenvolvidas para garantir a proteção adequada aos trabalhadores rurais, abordando temas como o uso seguro de equipamentos e pesticidas, a provisão de equipamentos de proteção individual (EPIs), e a garantia de condições sanitárias adequadas nas fazendas (De Oliveira; Pinho, 2019).

No âmbito previdenciário, os trabalhadores rurais são contemplados com regimes especiais de aposentadoria e benefícios, reconhecendo as peculiaridades do trabalho no campo, que muitas vezes começa em idade precoce e sob condições fisicamente desgastantes. A legislação previdenciária permite aposentadoria por idade com requisitos diferenciados para os trabalhadores rurais, além de benefícios como auxílio-doença e pensão por morte, essenciais para a proteção do trabalhador e sua família (Santos; Isaguirre-Torres; De Vasconcelos, 2022).

A Constituição, em seu artigo 7º, estabelece a maioria dos direitos dos empregados rurais:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo

      A legislação ambiental também impacta indiretamente os trabalhadores rurais, uma vez que práticas agrícolas sustentáveis não apenas protegem o meio ambiente, mas também asseguram condições de trabalho mais saudáveis. Leis que regulam o uso de agrotóxicos e a preservação de recursos naturais são exemplos de como a legislação ambiental pode influenciar positivamente a vida dos trabalhadores rurais, ao reduzir os riscos de exposição a produtos químicos perigosos e ao promover práticas de cultivo que mantenham a viabilidade a longo prazo das terras agrícolas.

      5 OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NO TRABALHO RURAL

      As ideias reformistas começaram a surgir em meados de 2013, a conjuntura do país à época era de desaceleração econômica e uma crise de amplas proporções no âmbito político e social, essas circunstâncias contribuíram para a flexibilização da lei trabalhista.

      Assim, em 13 de julho de 2017, o Presidente da República sancionou a lei n° 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, que vem alterar mais de cem artigos da CLT. Em seu preâmbulo, a iniciativa é nobre, apresentando a seguinte informação “… a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.” Mas, na prática, a reforma foi prejudicial tanto para o trabalhador urbano, como rural, precarizando diversos direitos anteriormente garantidos, como por exemplo, o trabalho intermitente, negociado sobre o legislado.

      É sabido que o direito do trabalho foi construído sob princípios de proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho e com anseios de equilibrar a variável capital versus trabalho. Então, quando a reforma trabalhista entrou em discussão, uma parte dos estudiosos na área se assustaram, pois, com o advento dessa nova lei, se deu a relação do trabalho a mesma abordagem jurídica dada as relações civis.

      Além disso, a nova lei vigente dificulta e enfraquece desmedidamente a atuação de importantes instituições trabalhistas, entre elas, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais. Dessa forma, uma das principais mudanças foi no artigo 611-A da CLT, que estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado em um rol de direitos previamente assegurados, o que é ainda pior, permite a negociação individual com o empregador em muitas situações, mesmo essas partes não estarem em igualdade na relação trabalhista e jurídica. (MEDEIROS E DANTAS, 2021).

      Dessa forma, o país tem intensa atividade rural, segundo dados do DIEESE (Departamento Intersidincal de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), cerca de 25 milhões de pessoas trabalham no campo, razão pela qual, é necessário compreender os impactos que a reforma trabalhista trouxe para essa classe de trabalhadores e empregadores. Apesar da reforma não tratar diretamente do trabalho rural, é inegável que o afetou bastante. (PFLUG, 2018).

      No trabalho no campo, já era uma prática comum as contratações temporárias como o contrato de pequeno prazo, que possibilita a contratação por apenas dois meses, e o contrato por safra, que é um contrato por tempo determinado, dependendo da variação estacional agrícola.

      O contrato por safra era o mais adotado antes da reforma trabalhista, de acordo com o art. 14 da Lei 5.889/73, pois, por depender do tempo de cultura dos produtos agrícolas excedem cento e oitenta dias, gerando grande rotatividade na relação trabalhista.

      Apesar desses tipos de contratação terem previsão legal, é possível perceber que geram grande insegurança jurídica, dessa forma, a reforma trabalhista intensificou esse processo de precarização de direitos, trazendo novas modalidades contratuais que podem afetar a garantia do pagamento do salário-mínimo e do piso do trabalhador rural.

      Desse modo, a reforma trabalhista passou a regular o trabalho autônomo, temporário e em regime parcial com duração estendida, toda essa ampliação e facilitação no momento de contratar pode ser o começo de uma sequência de perdas de direitos já protegidos.

      A principal inovação da lei n° 13.467/17 nas modalidades contratuais foi o trabalho intermitente em que o empregador contrata o trabalhador para laborar esporadicamente. No âmbito rural, esse tipo de contratação já ocorre em produções agrícolas por safra, agora disciplinado na CLT, esse tipo contratual é muito viável, porque o trabalhador e empregador rural não necessitam de determinados tipos de mão de obra diariamente, como em plantio e colheita.

      6 DESAFIOS E ESTRATÉGIAS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS NO CAMPO

      A efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil enfrenta uma série de desafios intrincados que vão desde a falta de fiscalização adequada até a informalidade predominante no setor. Muitos trabalhadores rurais são empregados em condições de trabalho que não cumprem as normativas legais, muitas vezes devido ao desconhecimento tanto dos empregadores quanto dos próprios trabalhadores sobre os direitos trabalhistas.

      Um dos maiores obstáculos para a proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores rurais é a informalidade. A grande quantidade de trabalhadores sem registro formal de emprego impede que esses indivíduos usufruam de direitos básicos, como a seguridade social, a proteção contra despedida arbitrária e o acesso a benefícios como licença-maternidade e aposentadoria. Para combater essa informalidade, é necessário um esforço conjunto entre o governo, os empregadores e as organizações de trabalhadores para promover a formalização do emprego através de campanhas de conscientização e incentivos fiscais que encorajem os empregadores a registrar formalmente seus empregados (Miranda; Fiúza, 2017).

      A fiscalização das condições de trabalho no campo é outra área que requer atenção urgente. A vastidão territorial do Brasil e a dispersão das propriedades rurais dificultam a ação dos órgãos fiscalizadores. Medidas podem ajudar a garantir que as leis sejam mais rigorosamente aplicadas e que as infrações sejam devidamente punidas (Nagel Hullen, 2018).

      A educação e capacitação dos trabalhadores rurais representam outra frente crucial na luta pela efetivação de seus direitos. Muitos trabalhadores não conhecem plenamente seus direitos legais ou as vias de acesso à justiça laboral. Programas educacionais, desenvolvidos em parceria com sindicatos e outras organizações sociais, poderiam oferecer informações sobre direitos trabalhistas, saúde e segurança no trabalho, além de formação sobre negociação coletiva e representação legal (Silva, 2019).

      Os sindicatos e associações de trabalhadores têm um papel vital na defesa dos direitos dos trabalhadores rurais. Porém, em muitas áreas rurais, essas organizações são fracas ou inexistentes. Fortalecer essas entidades é essencial para uma representação eficaz dos trabalhadores, permitindo uma melhor negociação com os empregadores e uma maior pressão sobre o governo para o cumprimento das leis. Além disso, essas organizações podem funcionar como importantes canais de distribuição de informação e serviços de apoio aos trabalhadores (De Oliveira; Pinho, 2019).

      A colaboração entre o governo e o setor privado também é fundamental para a melhoria das condições de trabalho no campo. Incentivos para práticas agrícolas sustentáveis e humanas não apenas protegem o meio ambiente, mas também promovem a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Políticas públicas que fomentem a adoção de tecnologias agrícolas modernas e seguras podem reduzir os riscos de acidentes de trabalho e aumentar a produtividade, beneficiando empregadores e empregados (Santos; Isaguirre-Torres; De Vasconcelos, 2022).

      Outro aspecto importante é o desenvolvimento de infraestrutura nas áreas rurais. Melhorar o acesso a estradas, serviços de saúde, educação e tecnologia pode significativamente elevar a qualidade de vida dos trabalhadores rurais e facilitar a implementação e fiscalização das leis trabalhistas. A infraestrutura adequada é um componente essencial para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as comunidades rurais possam prosperar (Santos; Isaguirre-Torres; De Vasconcelos, 2022).

      Em síntese, a promoção de um diálogo constante entre todos os stakeholders envolvidos trabalhadores, empregadores, governo e sociedade civil é crucial para a criação de um ambiente de trabalho justo e equitativo no campo. Através de discussões abertas e colaborativas, é possível identificar os principais desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais e desenvolver estratégias inclusivas e eficazes que promovam a observância dos direitos trabalhistas e melhorem as condições de trabalho no meio rural. Somente com um compromisso compartilhado e ações coordenadas será possível superar os desafios existentes e garantir a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais.

      7 O REGISTRO DO TRABALHO RURAL NA CARTEIRA DE TRABALHO

      A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é uma espécie de documento que visa registrar a vida profissional do trabalhador, que constam a data de admissão, o salário, alteração de salário, pagamento do seguro-desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e aposentadoria.

      Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) do Governo Federal:

      Desde sua criação, a carteira de trabalho sofreu várias modificações. O primeiro documento foi denominado Carteira de Trabalho Agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Em seguida, com a publicação do Decreto n°. 21.175, de 21 de março de 1932, posteriormente regulamentado pelo Decreto n°. 22.035, de 29 de outubro de 1932, institui-se a Carteira Profissional. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nomenclatura utilizada atualmente, foi criada pelo decreto n°. 926, de 10 de outubro de 1969 (MTE, 2015).

      A falta de registro do trabalhador rural na CTPS pode configurar uma série de infrações à Legislação trabalhista, e acarreta diversas consequências para o empregador, como: multas administrativas (impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho); ações trabalhistas (o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas devidas); Responsabilidade previdenciária (o empregador pode ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas). Além disso, a ausência de registro impede o trabalhador de acessar direitos e benefícios fundamentais, colocando-o em situação de vulnerabilidade social.

      A Jurisprudência brasileira reconhece a importância do registro na CTPS para a comprovação de vínculos empregatícios e para a concessão de benefícios previdenciários. A Justiça do Trabalho, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.352.791/SP, decidiu que o tempo de serviço rural com registro em carteira profissional deve ser computado para efeito de carência, mesmo que não haja comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois o empregador rural é o responsável por esse recolhimento.

      8 CONCLUSÃO

      Nota-se que a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores rurais no Brasil é um tema de grande importância social e econômica, que reflete os desafios e as oportunidades dentro de uma sociedade que busca equidade e justiça para todos os seus cidadãos. Apesar dos avanços legislativos significativos ao longo das últimas décadas, a implementação efetiva desses direitos ainda enfrenta obstáculos consideráveis. A informalidade do trabalho, a insuficiência da fiscalização, auditores fiscais do trabalho (Lei 10.593/2002), a falta de educação e a fraca representatividade sindical são algumas das barreiras que impedem que muitos trabalhadores rurais desfrutem plenamente de suas garantias legais. Estas questões não apenas comprometem a qualidade de vida dos trabalhadores e de suas famílias, mas também afetam a produtividade e a sustentabilidade do setor agrícola como um todo.

      A estratégia para superar esses desafios deve ser multifacetada, envolvendo a ação coordenada do governo, da sociedade civil e do setor privado. A formalização do emprego, uma fiscalização mais efetiva e abrangente, programas educacionais que alcancem os trabalhadores rurais e o fortalecimento dos sindicatos e outras organizações de representação são passos cruciais para a melhoria das condições de trabalho no campo. Além disso, a adoção de tecnologias modernas e práticas agrícolas sustentáveis pode reduzir os riscos à saúde e melhorar a eficiência, criando um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo para os trabalhadores rurais.

      É também fundamental que haja um compromisso renovado com o desenvolvimento rural integrado, que não se limite apenas aos aspectos trabalhistas, mas que inclua melhorias na infraestrutura, no acesso a serviços básicos e na qualidade da educação oferecida às comunidades rurais. A melhoria das condições de vida no campo tem um impacto direto na capacidade dos trabalhadores de reivindicar e usufruir de seus direitos, além de ser um fator crucial para a retenção de talentos e mão de obra qualificada na agricultura.

      Portanto, enquanto os desafios permanecem substanciais, as estratégias para a efetivação dos direitos dos trabalhadores rurais também oferecem uma oportunidade para promover um desenvolvimento mais justo e sustentável no setor agrícola. Somente através de um esforço colaborativo e sustentado será possível assegurar que os direitos fundamentais desses trabalhadores não apenas existam no papel, mas sejam uma realidade tangível em suas vidas diárias.

      Por fim, esta pesquisa colabora para a melhor compreensão do tema abordado, visto que é de suma importância na jurisprudência e também na legislação nacional, como por exemplo a Súmula n° 261 do TST que estabelece o direito a férias proporcionais para um empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço.

      REFERÊNCIAS

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      1 Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para a obtenção do título de bacharel em Direito.
      2 Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, patriciaanjosf@gmail.com.
      3 Orientadora e docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: coordenadoriadedireito@hotmail.com.