A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10057862


Alanna Barros de Góis Mota2
Weslley Lima Freire3


RESUMO: As contratações de Empréstimos e de cartão de crédito são altamente atrativas  para aqueles que sabem e ainda para aqueles que são ludibriados por quem está ofertando os  serviços, é importante contratar estes tipos de serviços em bancos e/ou financeiras  competentes e confiáveis, pelo fato de muitas vezes os serviços não serem contratos e por  desconhecimento, acabam assinando e contrato “indevidamente os serviços”. Com isso, caso  o consumidor não se atente acaba assumindo um débito que não é totalmente de seu  conhecimento. As empresas acabam por si beneficiarem da ingenuidade e vulnerabilidade do  consumidor, que em grandes casos não sabem ler ou escrever ou na grande maioria são  analfabetos funcionais, ou seja, apenas transcrevem seu nome, sem ao menos saberem o que  realmente estão escrevendo. Devido a uma grande mudança no cenário bancário brasileiro em  razão da Pandemia da COVID-19, as empresas e consumidores se obrigaram se adaptarem ao  novo. A partir disso, questiona-se: como ocorre a proteção do consumidor em relação a  contratação de empréstimos bancários? Para tanto, o trabalho tem como objetivo geral: analisar a proteção do consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários. Optou-se por uma pesquisa qualitativa de caráter bibliográfico e documental, utilizou-se  meios de pesquisa bases eletrônicas de dados tais como: artigos científicos, revistas, sendo a  principal Scientific Eletronic Library online (ScieLo). Por fim, pode-se concluir que, é  indispensável a escolha de condutas e do objeto bem tutelado para que se tornem  consumeristas, sendo assim, pode abranger um efetivo direito administrativo e que se aplica  ao grande setor das infrações do consumidor, sendo elas a propaganda e informação enganosa,  publicidade abusiva, aquelas de incolumidade física, à saúde e ao patrimônio, entre outras,  que buscam denotar que essa condutas precisam de interferência penal consumerista, cabendo  assim, buscar o bem jurídico tutelado a determinado de números de pessoas, sendo eles, bem  jurídico supraindividual em que a tutela complementa os bens individuais de cada consumidor  em espécie. 

Palavras-Chave: Proteção. Consumidor. Empréstimo Bancário 

ABSTRACT: T Loan and credit card contracts are highly attractive for those who know and  even for those who are deceived by those who are offering the services, it is important to  contract these types of services in competent and reliable banks and/or financial institutions,  due to the fact that Often the services are not contracts and due to lack of knowledge, they end  up signing and “improperly” contracting the services. As a result, if the consumer is not  careful, they end up assuming a debt that they are not completely aware of. Companies end up  benefiting from the ingenuity and vulnerability of consumers, who in many cases do not know  how to read or write or in the vast majority are functionally illiterate, that is, they just  transcribe their name, without even knowing what they are actually writing. Due to a major  change in the Brazilian banking scenario due to the COVID-19 Pandemic, companies and  consumers were forced to adapt to the new. From this, the question arises: how does  consumer protection occur in relation to taking out bank loans? To this end, the general  objective of the work is to analyze consumer protection in relation to taking out bank loans.  We opted for qualitative research of a bibliographic and documentary nature, using electronic  databases such as: scientific articles, magazines, the main one being the online Scientific  Electronic Library (ScieLo). Finally, it can be concluded that it is essential to choose well protected conduct and object for them to become consumers, therefore, it can encompass an  effective administrative law and that applies to the large sector of consumer infractions, being  the misleading advertising and information, abusive advertising, those of physical safety,  health and property, among others, which seek to denote that this conduct requires  consumerist criminal interference, thus seeking the legal interest protected by a certain  number of people, being they, a supra-individual legal asset in which the protection  complements the individual assets of each consumer in kind. 

Keywords: Protection. Consumer. Bank loan 

1 INTRODUÇÃO 

A informação hoje é difundida por muitos meios, dos quais facilitam e agregam  entendimento e conhecimento, entretanto, com tantas vantagens que a modernidade traz, há  também as desvantagens. 

O empréstimo pessoal é uma modalidade de crédito destinado aos Beneficiários de  Aposentadoria do INSS e outros tipos de Benefício, tal qual: LOAS e BPC. Adveio a partir de  2004 com a Lei 10.820/2003 e, atualmente, chega a representar 60% das operações de crédito  pessoal. As operações de crédito foram iniciadas pela Caixa Econômica Federal cujas parcelas  eram descontadas do benefício previdenciário e, depois, foi estendida às demais empresas de  arrendamento e financeiras, desde que devidamente credenciadas (EDAUTO, 2011). 

As contratações de Empréstimos e de cartão de crédito são altamente atrativas para  aqueles que sabem e ainda para aqueles que são ludibriados por quem está ofertando os  serviços, é importante contratar estes tipos de serviços em bancos e/ou financeiras  competentes e confiáveis, pelo fato de muitas vezes os serviços não serem contratos e por  desconhecimento, acabam assinando e contrato “indevidamente” os serviços. Com isso, caso  o consumidor não se atente, acaba assumindo um débito que não é totalmente de seu  conhecimento. 

As instituições financeiras aproveitam para si beneficiarem da ingenuidade e  vulnerabilidade do consumidor, que em grandes casos não sabem ler ou escrever ou na grande  maioria são analfabetos funcionais, ou seja, apenas transcrevem seu nome, sem ao menos  saberem o que realmente estão escrevendo. Devido a uma grande mudança no cenário bancário brasileiro em razão da Pandemia da COVID-19, as empresas e consumidores se  obrigaram se adaptarem ao novo. Com isso, questiona-se: como ocorre a proteção do  consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários? 

Com isso, o trabalho tem como objetivo geral: analisar a proteção do consumidor em  relação a contratação de empréstimos bancários. Para tanto, criou-se os seguintes objetivos  específicos: compreender como se dá a proteção do consumidor; identificar a regulamentação  bancária frente a proteção do consumidor; e compreender como o Código de Defesa do  Consumidor estabelece a proteção frente à contratação de empréstimos bancários. 

2 O IDOSO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS 

Ao passar do tempo com a evolução da sociedade, houve a necessidade de algumas  modificações em todos os setores, pois foram criados novos produtos e serviços, que acabaram gerando novas necessidades, por proporcionarem melhor qualidade de vida; no campo do consumidor desenvolveram-se produtos e serviços para todos os grupos econômicos e sociais, com os mais diversos ramos de abrangência; sendo, portanto, de  suma importância a criação de um direito voltado à proteção destas novas relações, as relações de consumo. 

Neste intuito e preocupado com estas novas relações, é que a Constituição Federal  de 1988, trouxe expresso no inc. XXXII do art. 5° que “o Estado promoverá, na forma da  lei o direito do consumidor”, visto que houve aumento do número de relações de consumo,  isto sendo proporcionado pelos meios de comunicação (televisão e internet), pela colocação  de novos produtos no mercado e pela criação de produto em massa, diminuindo  consideravelmente o custo final, tornando-os acessível a toda a população. 

Com fulcro de regular essas relações, de maneira que ficassem mais equilibradas,  fora criada, então, nos anos 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que de forma geral  trata o consumidor como parte vulnerável dentro da relação de consumo, o que pode ser  observado pela expressão do inc. I do art. 4º deste código ao assinalar o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. 

É claro que devido aos vários fatores, a pessoa idosa é mais vulnerável que os  demais consumidores, e essa vulnerabilidade potencializada pode ser considerada  hipossuficiência – aquela que se encontra carente, ou desprovida, parcial ou totalmente, de  algo, no caso o idoso é aquela pessoa desprovida de conhecimentos técnicos e jurídicos para contratar algo, devendo ser protegido quando estiver numa relação de consumo; especialmente nas relações de consumo que atualmente são estabelecidas de forma remota,  de forma on line, seja por telefone ou por meio da rede mundial de computadores – internet;  essas novas relações são totalmente diferentes daquelas a que os idosos foram acostumados  a lidar, isto é, das transações que eram realizadas diretamente com o proprietário da quitanda, da mercearia ou com seu gerente da sua agência bancária. 

A vulnerabilidade do consumidor idoso é nítido que o idoso adquire a característica  de vulnerável naturalmente, pois estudos científicos comprovam que aos 60 anos de idade o  ser humano, começa a perder capacidade psicomotora, pois a velhice tem a característica de perda progressiva dos tecidos e de todo organismo, o que causa a diminuição das  capacidades físicas e mentais, essa redução da capacidade é o que o torna vulnerável para exercer as faculdades da vida civil. 

Ciente da vulnerabilidade da pessoa a partir dos 60 anos, é que o art. 230 da CF/88,  trouxe a obrigação, para o Estado, às famílias e à sociedade, de amparo ao idoso,  assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e o direito à vida. 

Em cumprimento ao texto constitucional é que o legislador aprovou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Considerado marco na regulamentação dos direitos da pessoa idosa, sendo  que a referida Lei trata de matéria específica, regulamentando as reais necessidades das  pessoas idosas, tratando especificamente dos problemas que enfrentam no cotidiano em  todas suas relações no convívio em sociedade. 

Mesmo com os diversos dispositivos de proteção do idoso já em vigência, é notável  que não há regulamentação legal específica a ser utilizada nas relações de consumo entre  fornecedores e consumidores idosos. Ora, não há dúvida da necessidade de diferenciação do  tratamento entre esse grupo de consumidores dos demais grupos de consumidores. 

Infelizmente, as algumas instituições financeiras têm usado de má-fé para com os  idosos, pois se aproveitam da fragilidade e desinformação do consumidor para lhes fazer  aceitar empréstimos e cartões aos quais os próprios consumidores não querem. Há também  algumas instituições que estão fazendo os empréstimos sem o consentimento ou solicitação  do consumidor e depositando direto em suas contas, para que assim o consumidor não  perceba ou quando perceba o dinheiro já está em sua conta. 

Insta mencionar, o trecho de uma notícia sobre esses casos de abusos sofridos por idosos (Redação Migalhas, 2020):

Idosa aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – reserva de margem consignável por cartão de crédito, será indenizada por banco. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR. 

Sobre a responsabilidade da financeira a fornecer o crédito sem apreciara capacidade  do consumidor, o art. 422 do Código Civil Brasileiro descreve que o consumidor  superendividado tem direito a repactuação das cláusulas com base no dever de cooperação de outro contratante. 

3 REGULAMENTAÇÃO BANCÁRIA E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR 

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD,  dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural  ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos  fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da  pessoa natural. 

Tem por fundamentos: (i) o respeito à privacidade, (ii) a autodeterminação  informativa, (iii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, (iv) a  inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, (v) o desenvolvimento econômico e  tecnológico e a inovação, (vi) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor,  (vii) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício  da cidadania pelas pessoas naturais. 

Para o referido diploma legal, em seu artigo 5º, inciso V, titular dos dados é toda  pessoa natural identificada ou identificável, a quem se refiram os dados pessoais objeto de  tratamento.  

Durante muito tempo, os dados foram tratados como insumos componentes de um  bem jurídico patrimonial, genericamente designado por banco de dados, cuja propriedade era  concebida exclusivamente na perspectiva do controlador, daquele que era o responsável pela  iniciativa de coletar e tratar os respectivos dados e tratar os respectivos dados. 

Destaca-se que, atualmente, as mais recentes legislações sobre dados pessoais, como a  LGPD brasileira, alteraram essa perspectiva e desenvolvem a titularidade do dado pessoal à  pessoa natural sobre quem o dado se refere. O legislador brasileiro adotou a denominação genérica de Agentes de Tratamento para designar tanto a figura do Controlador como a do  Operador. Trata-se do sujeito passivo da relação jurídica submetida à incidência da Lei Geral. O controlador exerce o papel mais importante no tratamento de dados pessoais, pois é  o controlador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as  decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. 

Dentre os diversos deveres atribuídos ao controlador, está o de gerar a documentação  necessária à comprovação de que seus processos de tratamento de dados pessoais estão em  conformidade com a LGPD.  

Neste ponto, vale dizer que a LGPD brasileira adota o regime do auto certificação, o  que significa que para o desenvolvimento de um processo de tratamento de dados pessoais  não é necessária uma autorização prévia da autoridade, cabendo ao próprio controlador a  avaliação prévia da conformidade do processo às exigências da lei, documentando a sua  tomada de decisão para, eventualmente, comprovar a regularidade em uma fiscalização. No  artigo 5º, inciso XVII, tem-se a definição do relatório de impacto à proteção de dados  pessoais: “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento  de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem  como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”. 

Conforme definido no artigo 5º, inciso VII, da LGPD, o operador é pessoa natural ou  jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome  do controlador. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo  controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a  matéria.  

Caso se afaste das instruções e venha a causar danos ao titular de dados, haverá  responsabilização de ambos perante a vítima. O operador, por ter falhado na execução, e o  controlador, de forma objetiva, por tê-lo elegido para executar o tratamento. 

Além dos agentes de tratamento, controlador e operador, a LGPD previu a figura do  encarregado de dados, uma terceira pessoa, de suma importância para o atendimento  adequado da legislação, que de acordo artigo 5º, inciso VIII, da LGPD, é a “pessoa indicada  pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os  titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.  

Dado pessoal, para os fins de proteção definidos pela LGPD, é toda e qualquer  informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Trata-se, portanto, de  uma norma com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme determinados pelos  artigos, 1º e 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018. 

Cabe salientar que, por mais inofensivo que um dado isolado se apresente, se ele  estiver disponível ao processamento, combinado com outros tantos dados inofensivos, o  resultado pode ser a identificação detalhada da pessoa, de seu modo de vida, suas orientações  religiosas, sexuais, políticas, dentre outras. Assim, há a necessidade de se limitar o excessivo  tratamento de dados, impondo-se aos agentes de tratamento o dever de minimizarem tanto  quanto possível o uso de dados pessoais. 

Portanto, o direito aos dados pessoais transcende a questão de violação do decoro do  seu titular, eventualmente causado pelo vazamento de informações, bem como não se limita  ao dano patrimonial ocasionado pelo uso ilícito dos dados pessoais por estelionatários em  geral, em que pese sejam graves problemas que nos afligem, mas a tutela dos dados pessoais  vai para além desses lugares comuns, devendo ser reconhecida como mecanismo de proteção  de próprio direito quem somos, nas nossas escolhas mais íntimas. 

Conforme anteriormente falado, o dado pessoal diz respeito a toda e qualquer  informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Deste modo, de acordo  com a lei, se um dado ou conjunto de dados possibilita a identificação de uma pessoa natural,  de forma direta (identificada) ou indireta (identificável), ele será considerado um dado  pessoal. 

Assim, se determinado banco de dados contém um conjunto de elementos que permite  determinar, sem dúvidas, quem é o seu titular, estaremos diante de dados pessoais protegidos  pela Lei Geral de Proteção de Dados. Por vezes, bastará o armazenamento de uma única  informação para permitir a identificação exata do seu titular, como, por exemplo, o número do  CPF, uma vez que cada código numérico corresponde a uma única pessoa natural,  precisamente identificável. 

Deste modo, a LGPD, a exemplo das legislações internacionais, estimula que o  tratamento de dados ocorra por meio de um processo de anonimização, de modo que não se  consiga facilmente identificar a pessoa sobre quem tais dados se referem. Trata-se de uma  medida salutar para a proteção da privacidade e segurança dos dados. 

4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE A ABUSIVIDADE DAS  INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma legislação brasileira que estabelece  os direitos e as garantias dos consumidores em relações de consumo, incluindo transações financeiras com instituições financeiras. O CDC estabelece uma série de regras e princípios  que visam proteger os consumidores contra práticas abusivas por parte das instituições  financeiras. Alguns dos pontos mais relevantes incluem: 

Informação clara e transparente: As instituições financeiras são obrigadas a fornecer  informações claras, precisas e transparentes sobre produtos e serviços financeiros,  incluindo taxas, tarifas, juros e condições contratuais. 

Direito à informação: O consumidor tem o direito de receber todas as informações  necessárias para tomar decisões informadas sobre produtos financeiros. Isso inclui a  disponibilidade de informações em linguagem clara e de fácil compreensão. 

Publicidade enganosa: As instituições financeiras não podem fazer publicidade  enganosa ou abusiva, que leve o consumidor a erro. 

Contratos justos: Os contratos financeiros devem ser justos e equilibrados, sem cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. 

Direito ao arrependimento: Em algumas situações, como em contratos feitos fora do  estabelecimento comercial da instituição, o consumidor tem o direito ao arrependimento, podendo desistir da transação em um prazo determinado. 

Direito à revisão de contratos: Em casos de contratos com cláusulas consideradas  abusivas, o consumidor pode buscar a revisão judicial para tornar o contrato mais  justo. 

Cobranças abusivas: Cobranças indevidas, tarifas não autorizadas e práticas abusivas de cobrança são proibidas pelo CDC. 

Responsabilidade objetiva: O CDC estabelece a responsabilidade objetiva das  instituições financeiras, o que significa que elas são responsáveis por danos  causados aos consumidores, independentemente de culpa. 

Direito à reparação: Os consumidores têm o direito de buscar reparação por danos sofridos devido a práticas abusivas ou negligência das instituições financeiras. 

É importante que os consumidores conheçam seus direitos de acordo com o CDC e  estejam dispostos a exercê-los quando se depararem com práticas abusivas por parte das  instituições financeiras. Caso se sinta lesado, o consumidor pode procurar orientação junto  aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, buscar assistência jurídica para proteger  seus direitos. Além disso, os órgãos reguladores do setor financeiro, como o Banco Central do  Brasil, também desempenham um papel importante na supervisão e regulamentação das  instituições financeiras. 

Relação de consumo pode ser conceituada como uma relação jurídica bilateral ou o  vínculo jurídico sobre o qual acontece o microssistema determinado a partir da Lei 8.078/1990. Em que, em um dos polos da relação de consumo está o fornecedor, que pode  tanto ser pessoa jurídica como natural, que na prática da sua atividade oferece produtos ou  serviços ao consumidor. Esta atividade profissional do fornecedor, em alguma hipótese,  precisa ser o meio para que o consumidor tenha acesso (contraia) aos produtos/serviços  oferecidos no mercado (LISBOA, 2012).  

No outro polo da relação de consumo está o consumidor, que, no artigo 2º do Código  de Defesa do Consumidor, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além dessa definição strictu sensu de consumidor, no  parágrafo único do artigo 2º, o CDC indicou a figura do consumidor por equiparação:  “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja  intervindo nas relações de consumo” (BRASIL, 1990).  

Já no artigo 17, estabeleceu que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos  consumidores todas as vítimas do evento”. Também, no artigo 29 deixou assim registrado:  “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas,  determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (BRASIL, 1990). 

Acerca do que significa bem jurídico, cabe ressaltar, que não está livre de críticas na  doutrina. Determinados estudiosos confessam que quando se resguarda a relação jurídica de  consumo em si, conforme os preceitos que a orientam os artigos 4º e 6º do CDC, na verdade,  se assegura o sistema, a instituição do consumo, ou até mesmo, de acordo com o que pontua  José Arthur Spirito Kalil (2014), aborda-se do “bem jurídico institucional”. 

O bem jurídico tem uma função político-criminal, sendo o alicerce empírico da  ciência penal como um todo, e estabelece que “um dos critérios principais de individualização  e de delimitação da matéria destinada a ser objeto da tutela penal” (PRADO, 2019, p. 121). 

Resumindo, o diploma legal consumerista deu concretude e efetividade aos  comandos constitucionais, instituindo, de tal modo, um real microssistema de caráter  interdisciplinar, baseado em princípios fundamentais, dispondo de tutelas na esfera administrativa, penal e civil. 

O objetivo do Direito Penal é a proteção dos bens mais necessários e importantes para a própria supervivência da sociedade, nos ensinamentos de Luiz Régis Prado (2019, p. 117), “o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do  Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos – essenciais ao indivíduo e à comunidade”.  

Vale ressaltar que no ordenamento jurídico do Brasil, tem-se dois diplomas legais  que abordam os chamados crimes contra as relações de consumo, sendo eles a Lei nº 8.078 de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, a Lei nº 8.137 de 1990,  que além disso, disciplina crimes contra a ordem econômica e contra a ordem tributária. 

A lei assegura diretamente a relação jurídica de consumo, bem imaterial e autônomo  e, pensando em bens jurídico-penais do indivíduo consumidor, como sua saúde, vida,  integridade de seu patrimônio e psíquico-física, visto que, nos delitos de consumo, tem,  normalmente, para além do interesse metaindividual, um interesse posto em perigo ou lesado,  individualmente, com a ação criminosa (REALE, 2007).

Dessa maneira, a Lei n. 8.137/1990, no artigo 7º exibiu uma lista de crimes contra as  relações de consumo, com ênfase para o inciso IX, que fala da “venda, depósito, exposição  para venda e entrega de matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para o  consumo” (BRASIL, 1990). Diante disso, pode-se assegurar que o bem juridicamente  protegido ou objeto jurídico nos crimes estabelecidos no CDC e na Lei 8.137/1990 aborda  acerca da relação de consumo e não do consumidor. 

Para Kalil (2014) o bem jurídico nos crimes do Código de Defesa do Consumidor,  contempla um número indeterminado de pessoas, podendo até ser classificado como  “coletivo”, acolhendo a definição já consagrada pela doutrina, determinou no artigo 81,  parágrafo único, incisos I e II, concomitantemente. Ambos são caracterizados pelos traços da  transindividualidade e indivisibilidade, que os distinguem dos interesses individuais. A  diferença entre eles (coletivos e difusos) é achada conforme o critério da definição ou não do  número de seus titulares. Assim, enquanto os coletivos têm titulares definidos, estabelecidos,  representados por categoria, grupo ou classe de pessoas, os difusos não têm titulares  estabelecidos. Na percepção do CDC, esses últimos são aqueles “de que sejam titulares  pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato”. 

De tal modo, Kalil (2014) elucida que as relações de consumo constituem como bem  jurídico tutelado nos crimes contra o consumidor. De tal forma, o objeto tutelado nesses  crimes da tutela penal está fundamentado como característica a imaterialidade ou até a  normatividade, como exemplo, tem-se os crimes da honra e dos direitos autorais. 

Nesse mesmo raciocínio, Reale (2007), corrobora que o bem jurídico tutelado nas  relações de consumo sustenta-se no contexto de bem jurídico supraindividual, na qual se  define entre bem jurídico difuso e coletivo, conforme esclarece o artigo 81, §único e seus  incisos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o mesmo autor Reale (2007),  versa que o objeto de tutela se acentua a um determinado número de pessoas que são  designados como consumidores, dessa maneira, a relação de consumo se torna  obrigatoriamente ao destinatário final do serviço ou produto prestado, sendo assim,  constituindo o motivo essencial da diferença entre o bem jurídico tutelado coletivo e os  chamados de difusos ou metaindividuais que não tem a categoria de tutela às vítimas.  

Os crimes contra os consumidores têm como referências os crimes de perigo comum,  que tem como objeto jurídico a incolumidade publica, abrangendo a intangibilidade da saúde,  do patrimônio e da integridade física dos indivíduos. Logo, conforme o artigo 6º do CDC, é  necessário a intervenção penal quando infringem esses objetos supramencionados.

Acerca do bem jurídico tutelado, Prado (2019), esclarece que conforme a Lei  8.137/1990, que o tipo subjetivo nas infrações elencadas no artigo 7º da lei mencionada, é  formado por dolo, em que a consciência e vontade de praticar não compreende apenas o  objetivo que visou o agente, mas ainda os meios por ele empregados. Em determinados  incisos do artigo 7º, não é necessário apenas o dolo, sendo também indispensável o elemento  subjetivo do injusto, como exemplo o inciso IV e inciso VIII, quando se constitui a expressão  “fim de provocar alta de preço”.  

Vale destacar que, o direito à informação é válido e necessário para o consumidor,  portanto, conforme Kalil (2014) o bem jurídico direito à informação nas relações de consumo  é ainda a coletividade, sendo um aspecto de reforço de tutela a bens individuais, de  particularidade que lhe incumbe o status do bem jurídico intermediário, no que tange a um  bem jurídico prévio ou até mesmo uma câmara protetora. Podendo concluir que, o bem  jurídico nos crimes de informações inidônea pertence a esta classe.  

Para Reale (2007) a informação previne e tutela o desregramento do mercado e suas  eventuais afrontas, partindo do entendimento que quanto mais informação acerca das  infrações e consequências consumerista se tiver, menor o risco da prática da conduta  atentatória à relação de consumo e ao consumidor em espécie. 

Desse modo, os tipos penais de relação de consumo protegem diretamente a relação  jurídica de consumo, bem como as características imaterial e autônomo, em que são  destinados para a coletividade dos consumidores e até, indiretamente para os consumidores  em espécie, sendo eles, a vida, psíquico-físico, a integridade, ao patrimônio, entre outras. 

Acerca das infrações penais, o CDC estabelece doze crimes contra as relações de  consumo (dos artigos 63 a 74), sem detrimento aos demais crimes contra o consumidor  estabelecidos tanto no Código Penal como na legislação extravagante (art. 61). No entendimento inicial ao título que fala das infrações penais no CDC, José Geraldo Brito  Filomeno (2007, p. 671), pontuou:  

Daí porque a preocupação ao capitularem-se alguns delitos se deveu, sinteticamente, aos seguintes parâmetros fixados e já tratados: 1º) Especialização, ou seja, a tipificação de condutas que dizem respeito à defesa do consumidor dentro das obrigações fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2º) Harmonização delas com as normas penais já existentes; 3º) Punição de comportamentos considerados de tal forma graves que seriam insuficientes meras sanções administrativas ou indenizações civis. 4º) Prevenção de novos delitos contra as ‘relações de consumo’ (punitur ut ne pecetur). 5º) Efetividade das normas de natureza civil e administrativa do próprio Código, bem como de outras normas de proteção/defesa indireta e direta das ‘relações de consumo’.

Agora, os três primeiros crimes dispostos no CDC, que são os artigos 63, 64 e 65, falam de diferentes condutas sendo elas: “omissão de informações sobre os riscos dos  produtos e serviços antes e depois da colocação deles no mercado de consumo;  descumprimento do dever de recall; execução de serviços de alto grau de periculosidade, em  desobediência à determinação da autoridade competente” (BRASIL, 1990). 

Os artigos 66 a 69 estabelecem acerca da criminalização da publicidade (e oferta)  enganosa e abusiva. Estes artigos precisam ser explicados à luz das apreciações de  publicidade enganosa e abusiva esquematizados pelo CDC, no artigo 37, em seus parágrafos  1º, 2º e 3º (BRASIL, 1990). 

O artigo 70 penitencia a conduta daquele que viola a regra do artigo 21 do CDC,  relativamente o uso de peças e componentes usados no reparo de produtos. No tocante à  cobrança de dívida, o artigo 42 dispõe que: “Na cobrança de débitos, o consumidor  inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de  constrangimento ou ameaça.”. A inobservância desta norma faz advir o crime estabelecido no  artigo 71 do CDC.  

Os abusos atentados contra a privacidade do consumidor, através de informações  constantes em bancos de dados, são estabelecidos e punidos pelo artigo 72 do diploma legal,  que tem equivalência direta com o que estabelece no artigo 43: “O consumidor, sem prejuízo  do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e  dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas  fontes.” (BRASIL, 1990). 

Por fim, o artigo 74 do CDC pune a comportamento de quem omite a entrega de  termo de garantia adequadamente atestado, de acordo com o direito disposto pelo parágrafo  único do artigo 50. 

Os outros acondicionamentos do Título II (infrações penais, artigos 75 a 80), falam  do concurso de agentes, das penas, das circunstâncias agravantes, da fiança e das disposições  processuais, concluindo, portanto, a tutela penal arquitetada pelo legislador consumerista. 

A Lei n. 8.137/1990, ao prever, por sua vez, crimes contra a ordem tributária,  econômica e contra as relações de consumo, determinou nove crimes no artigo 7º,  designadamente contra as relações de consumo, com ênfase para o inciso IX. 

Na esfera do Supremo Tribunal Federal (STF), analisando o banco de dados desta  Corte, incluídos os registros descobertos, por assunto, foram localizados julgados, cuja  ementa a seguir: 

Ementa AÇÃO PENAL. Crime contra a saúde pública. Colocação, no mercado, de duas garrafas de refrigerante impróprio para consumo. Art. 7º, inc. IX e § único, cc.  art. 11, caput, da Lei nº 8.137/90. Fato típico. Princípio da insignificância. Impossibilidade de reconhecimento em habeas corpus. Delito que atenta de imediato contra as relações de consumo. HC denegado. Constitui, em tese, delito contra as  relações de consumo, pôr no mercado refrigerantes em condições impróprias para  consumo. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Paulo Fayet e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente,  justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,  31.10.2006. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 88077 /RS. Segunda Turma. Relator Min. Cezar Peluso. Brasília, DF. Julgamento: 31/10/2006. Publicação DJ  16-02-2007). 

Nesse sentido, conforme considera Kalil (2014), o bem jurídico tutelado como  proteção coletiva ou universais, e que, o dano não se restringe apenas no consumidor isolado, e sim, em uma massa de consumidores com interesses comuns no mercado, a jurisprudência  do STF, entende que a colocação no mercado de produtos impróprios para o consumo, atinge,  diretamente ao consumidor de forma geral, nesta maneira, infringindo o artigo 7ª, inciso IX e  §único, cumulado com o artigo 11, caput da Lei nº 8.137/90, trazendo de imediato o delito  que atenta contra as relações de consumo. 

No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, traz a seguinte jurisprudência:  

Ementa HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DO  PROCEDIMENTO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PREJUÍZO  MATERIAL DO CONSUMIDOR DE APENAS R$1,49 – PUBLICIDADE  ENGANOSA – VEDAÇÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA  PUBLICIDADE (ART. 37, §1º, CDC) – TIPO PREVISTO NO ART. 67 DO CDC – CRIME FORMAL DE MERA CONDUTA QUE SÓ É ADMITIDO NA ESPÉCIE  DOLOSA – MUITO EMBORA OS JULGADOS QUE APLICAM O PRINCIPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA SEJAM RELATIVOS A CRIMES DE RESULTADO,  NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEJA  APLICADO AOS CRIMES DE MERA CONDUTA, DESDE QUE, NESSA  HIPÓTESE, O RESULTADO JURÍDICO DA CONDUTA SEJA IRRELEVANTE.  O ATO APONTADO COMO DELITUOSO ATINGE O BEM JURÍDICO  TUTELADO DE FORMA SIGNIFICANTE. HÁ QUE SE NOTAR QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É A LIVRE VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE, ILUDIDO, ACABA ADQUIRINDO PRODUTO OU SERVIÇO EM  DESCONFORMIDADE COM O PRETENDIDO. PORTANTO, PARA QUE SE  CARACTERIZASSE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SERIA NECESSÁRIO QUE A REPERCUSSÃO DA PROPAGANDA,  MANIFESTAMENTE ENGANOSA, NÃO ALCANÇASSE UMA QUANTIDADE  RAZOÁVEL 110 DE PESSOAS, CONSTITUINDO-SE SOMENTE O ILÍCITO  CIVIL. HÁBEAS CORPUS NEGADO. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Proc. 5938-2/07, 2ª Turma Recursal, JECRIM. Rel. Nicia Olga A. S. Dantas. Salvador, BA. Julgamento 20/05/2008.). 

Acerca do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em que alega crime contra  o bem jurídico tutelado a propaganda enganosa aos consumidores corrobora com o  entendimento de Reale (2007) em que esclarece o autor, que os elementos de direitos difusos e coletivos acabam se diferenciando, na titularidade dos direitos invocados, contudo, o bem  jurídico tutelado pode ser de forma transindividual fundamentando naquilo que vai além do  indivíduo, e acaba afetando necessariamente a coletividade, como por exemplo, a  impossibilidade de fragmentar uma publicidade veiculada em propagandas enganosas,  conforme o entendimento do Tribunal supracitado. 

De tal modo, cabe ilustrar que com certeza determinada imprecisão precisa ser  admitida nas investigações de acórdãos que abordam sobre crimes do CDC, abrangendo suas  turmas criminais. 

Agora no processo, da sétima câmara criminal do Estado do Rio de Janeiro, há uma  decisão da Des(a). Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes – Julgamento: 04/10/2016: 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX, DO ART. 7º DA LEI 8.137/90. COMPLEMENTO ART. 18 § 6º, I DO CDC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A ATENUAÇÃO DA PENA. 1 – Materialidade demonstrada. A perícia atestou que o produto exposto à venda estava com o prazo de validade vencido. Consoante orientação declinada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da avaliação. A autoria, igualmente, restou demonstrada. Acusada que, na função de gerente do estabelecimento comercial, tinha o dever de supervisionar a atuação dos funcionários responsáveis pelas tarefas que ela delegava. Entretanto, ao cabo da instrução ficou provado de forma cristalina que a ré procedeu com culpa, tendo em vista que o crime ocorreu em decorrência da sua negligência em fiscalizar adequadamente a gestão do estoque confiada a uma funcionária. 2 – Considerando que a denúncia imputa à acusada tão somente a conduta dolosa e não houve correção na instância adequada, não há como fazê-la neste momento. Consoante já sedimentado neste Colegiado não é possível a aplicação da mutatio libelli no segundo grau de jurisdição, visto que o instituto tem cabimento na fase instrutória, pois implica modificação do contexto fático do qual o réu deve se defender, razão pela qual deveria ter se procedido na forma do art. 384 do CPP. Assim, impõe-se a absolvição. RECURSO DEFENSIVO QUE SE PROVÊ.(RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Proc. 0043578-91.2013.8.19.0021, 7ª Câmara Criminal. Des(a). Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes – Julgamento: 04/10/2016). 

Analisando as jurisprudências acima colacionadas, pode-se entender que, de acordo  com Prado (2019), que sustenta o bem jurídico tutelado como à vida, a saúde, o patrimônio e  o mercado. E, adicionando o entendimento de Kalil (2014) torna-se inquestionável violar os  bens jurídicos tutelados resultando em crimes contra a relação de consumo a intangibilidade  da saúde, do patrimônio e da integridade física dos indivíduos. 

Reale (2007) versa que a forma de tutela de bens coletivos precisa ser avaliada sob os  aspectos da efetividade e da legitimidade da proteção, sendo indispensável analisar as definições de dignidade penal e carência da tutela penal, para assim estudar a conduta digna  que conduz a um limiar danoso ou de perturbação e abalo social, reavendo a gravidade  resultante da paz pública e consequentemente da saúde, patrimônio e à vida. 

A previdência social é um segmento autônomo da seguridade social que funciona  como um seguro que é concedido ao contribuinte que se encontra em situação de  vulnerabilidade que prejudica a obtenção de renda para sustento próprio e de sua família (CASTRO; LAZZARI, 2020). 

Essa proteção previdenciária é conferida, sobretudo, por meio de prestações  pecuniárias mensais que, em regra, não podem ser menores que o salário-base nacional, o que  viabiliza aspectos de cidadania e dignidade humana ao beneficiário e seus dependentes, que  convivem em necessidade social em razão, mormente, de idade avançada, doenças ou ainda  acidentes (CASTRO; LAZZARI, 2020). 

Dessa forma, esses benefícios por incapacidade, em regra, substituem a remuneração  da atividade laborativa que os beneficiários estão impossibilitados de praticar e asseguram recursos financeiros para o sustento básico durante esse período de limitação para obtenção de  renda. 

Nos termos da Lei 8.213/91, a concessão desse tipo de benefício depende, em regra,  do cumprimento de alguns requisitos, como a comprovação qualidade de segurado e do  período de carência mínima, bem como da constatação, por perito médico do INSS, da  redução ou da perda da capacidade decorrente de doença ou acidentes. Logo, de acordo com a  mencionada lei de benefícios são três as espécies de benefícios na previdência social que  partem desse pressuposto que o contribuinte está limitado ou incapaz para trabalhar, quais  sejam, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente. 

Conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado  que manifestar, na perícia médica, quadro de incapacidade temporária que o impossibilite de  trabalhar ou exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Prolongando esse entendimento, a súmula 25 da AGU dispõe:  

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita  sua reabilitação para outras atividades laborais.

Insta destacar então que esse benefício por incapacidade se fragmenta em dois tipos,  quais sejam, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário, sendo que a  diferença principal entre eles é a causa que origina o direito ao benefício. 

Também intitulada, a partir da EC 103/2019, como aposentadoria por incapacidade  permanente, esse benefício previdenciário, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, será devido,  desde que cumprido o período de carência exigido, aos segurados que, gozando ou não de  auxílio-doença, estiverem incapazes e insuscetíveis de reabilitação profissional para o  exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo lhe pago enquanto persistir essa  condição. 

Nesse sentido, conforme Castro e Lazzari (2020), para o deferimento da aposentadoria  por invalidez, o perito médico do INSS deve considerar a gravidade e a irreversibilidade da  doença detectada, a impossibilidade de se determinar um prazo certo para recuperação, a  repercussão do quadro clínico na capacidade do segurado e a impossibilidade de reabilitação  profissional, sendo ainda importante analisar, assim como no auxílio-doença, se a  doença/lesão incapacitante é anterior à data de filiação ao RGPS. 

Em muitos casos esse quadro de incapacidade permanente não pode ser constatado  imediatamente na perícia médica junto à Autarquia Previdenciária, o que enseja, inicialmente,  a concessão de auxílio-doença e somente com a verificação da inviabilidade de retorno da  atividade laborativa é que se defere a aposentadoria por invalidez. 

É importante destacar, conforme Lessnau (2012), que a incapacidade que justifica a  concessão da aposentadoria por invalidez não precisa necessariamente ser total, ou seja, basta  que o segurado não consiga exercer aquela que garanta sua subsistência e de seus  dependentes, de modo a se tratar então de uma incapacidade substancial. 

Contudo, nesse aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no  sentido de ampliar a proteção previdenciária dos segurados, definiu ainda critérios sociais que  devem também ser considerados para concessão do benefício em análise, quais sejam, a  condição socioeconômica, profissional e cultural do requerente, sobretudo, quanto à viabilidade de reingresso do incapaz no mercado de trabalho. 

Acerca do mínimo existencial essa preocupação é notada, além disso, nas prescrições  que recomendam a obrigação de o credor fazer um estudo prévio da condição de  endividamento e da condição financeira do consumidor com o qual contrata, consolidando uma responsabilidade pré-contratual do credor de ainda se provocar a esses assuntos. O  mínimo existencial, que, pode-se falar, é o núcleo material do princípio da dignidade da pessoa humana, é o conjunto de direitos fundamentais definitivamente indispensáveis para a  garantia de uma vida honesta (GONÇALVES, 2016).  

A prevenção do mínimo existencial começando pelo Projeto de Lei 3515/15 se exibe como regra de restrição à autonomia da vontade fundamentada na imprescindível proteção da  parte mais fraca. Nesse contexto:  

Para tornar efetiva a previsão constitucional de proteção ao consumidor, sobretudo  com a proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, é possível impor restrições à autonomia da vontade das partes, desde que seja para garantir o mínimo  existencial. Ainda mais quando tratamos de relação contratual já reconhecida pelo  ordenamento jurídico como desequilibrada (GONÇALVES, 2016, p. 105).  

Observa-se, deste modo, que as disposições do Projeto de Lei evidenciam a  preocupação eficaz com a circunstância da pessoa consumidora superendividada, em que a dignidade é retirada pela obrigação quase total de suas fontes de renda. 

O consumidor superendividado é a pessoa física de boa-fé com lucros escassos para  dar cumprimento as obrigações adquiridas. Existe um excesso de débitos somados a um  descontrole lesivo de consumo, pois o consumidor gasta o que não tem esperado os contratos  de concessão de crédito e ignorando a sua análise de saúde financeira (GONÇALVES, 2016). 

O superendividamento deriva, por diversas vezes, da escuridão existente nos contratos  de consumo. O fornecedor não evidencia com claridade o negócio jurídico consolidado entre  as partes, levando o consumidor a contratar ou comprar algo sem o correto conhecimento  acerca do ônus da contratação (CASTRO; LAZZARI, 2020). 

Assim, o artigo 4º, inciso IV, do CDC, estabelece os princípios da informação e  transparência para o consumo, no qual os direitos e deveres do consumidor precisam ser de  fácil e claros entendimento.  

O mercado financeiro, em virtude sobretudo da melhoria das evoluções tecnológicas,  da integração global, e da criação de canais novos de distribuição de bens, informação e  serviços, assinalar-se pela crescente sofisticação e variedade de seus instrumentos de  desempenho.  

A oferta de produtos e serviços financeiros tem-se ampliado progressivamente, e os  fornecedores vêm adotando práticas comerciais cada vez mais agressivas, recorrendo à publicidade maciça e a novos artifícios para vincular operações de  crédito a toda espécie de transação de consumo diariamente empreendida pela população. (MARQUES; LIMA; BERTONCELLO, 2010, p.7) 

De tal modo, o superendividamento é uma condição característica da pessoa física, não  existe superendividamento de pessoa jurídica, porque para estas o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a suposição de recuperação ou falência judicial. É um acontecimento que  afeta não somente a pessoa que adquiriu o débito, contudo uma circunstância que alcança toda  uma sociedade. 

O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global de o  devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e  de alimentos). (MARQUES, 2020, p. 45).  

As cláusulas contratuais inconciliáveis com a equidade ou a boa-fé objetiva serão  estimadas como abusivas, de acordo com artigo 51, IV do CDC, tendo em vista que a relação  contratual tem por alicerce a ética de lealdade e confiança entre as partes, assim como a informação e cooperação. De acordo com Cíntia Sasse (2013, p.33): 

A facilidade para contratar o empréstimo consignado para os beneficiários da  Previdência foi muito bem recebida na época da promulgação da Lei 10.953/2004, já que no ano de 2003, segundo o IBGE, 40% das famílias eram sustentadas por seus ido, a maioria com proventos de até dois salários-mínimos. E devido a esse fato,  o idoso como esteio de seu lar e sem ter dinheiro para comprar o básico, cede a  pressões de seus familiares e o bombardeio das publicidades das instituições  financeiras, induzindo o idoso pela oportunidade de contratar o crédito fácil, não se preocupando com as taxas de juros e com as cláusulas contratuais, já que uma  parcela dos idosos é de baixa renda, leiga e analfabeta. 

Diferente fator para o superendividamento é a ausência de planejamento no orçamento  familiar e/ou pessoal. A concessão de crédito consignado para o idoso é bastante simples, pois  é apenas aparecer em uma agência bancária, existe a averiguação das condições do benefício  previdenciário, são exibidos os documentos estabelecidos e, por último, a assinatura do  contrato. Assim, o dinheiro ficará disponibilizado na conta bancária do consumidor.  

Esta circunstância provoca efeitos negativos para toda a família do idoso começando  do período que ele, na experiência de conseguir crédito para pagar débitos precedentes e não o  conseguem de modo lícito, apelam aos agiotas. Diversos desses consumidores ficam com  quadro de depressão e/ou crescem diferentes doenças.  

Os idosos são mais simples para serem conduzidos e iludidos à contratação do crédito  consignado, aumentadas à repressão emocional e psicológica realizada por familiares do  consumidor idoso, insensíveis quanto ao bem-estar da pessoa.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente artigo teve como finalidade central de estudar os crimes contra as relações  de consumo, tendo como base o código do consumidor, doutrinas e jurisprudências. Entendeu-se, deste modo, a grande importância do tema apresentado, eis que a  proteção da relação de consumo é indispensável no mundo moderno, quando nascem os mais  novos modos de fraude e abusos contra as relações de consumo e ao bem jurídico tutelado. A  existência de dispositivos legais diligentes no combate aos crimes contra o consumidor  precisa ser cada vez mais ressaltadas e levados a informação para toda a população, assim como de todos os agentes que se envolvem nas relações consumeristas. 

Este dilema, torna-se um grande embate para a administração pública que de fato,  necessita realizar políticas públicas ativas, tendo em vista que há mais de trinta anos da  publicação do CDC, ou melhor Código de defesa do Consumidor e ainda da lei 8.137/90,  constata-se abertamente que apenas a legislação não é adequada de assegurar os direitos dos  consumidores, assim como o bem jurídico tutelado nas relações de consumo, e por esse  motivo implantaram sanções penais nas aludidas leis, como maneira máxima de proteção e  resguardar seus direitos. De tal modo, ante essa experiência, entende-se que o Direito Penal  não é apropriado para proteção das relações de consumo, sendo de tal modo, a maneira apropriada para essa proteção a edição de políticas públicas administrativas para conscientizar  e fiscalizar através do poder público. 

Por fim, pode-se concluir que, é indispensável a escolha de condutas e do objeto bem  tutelado para que se tornem consumeristas, sendo assim, pode abranger um efetivo direito  administrativo e que se aplica ao grande setor das infrações do consumidor, sendo elas a propaganda e informação enganosa, publicidade abusiva, aquelas de incolumidade física, à  saúde e ao patrimônio, entre outras, que buscam denotar que essa condutas precisam de  interferência penal consumerista, cabendo assim, buscar o bem jurídico tutelado a determinado de números de pessoas, sendo eles, bem jurídico supraindividual em que a tutela complementa os bens individuais de cada consumidor em espécie.  

REFERÊNCIAS 

BAHIA. Tribunal de Justiça. Proc. 5938-2/07, 2ª Turma Recursal, JECRIM. Rel. Nicia Olga  A. S. Dantas. Salvador, BA. Julgamento 20/05/2008. Disponível em:<http://esaj.tjba.jus.br/esaj/portal.do?servico=780000>. Acesso em: 09 mai. 2023.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 09 mai 2023.  

_____. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária,  econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm. Acesso em: 09 mai 2023. 

_____. Supremo Tribunal Federal. HC 1858-PR /RS. Segunda Turma. Relator Min. Cezar  Peluso. Brasília, DF. Julgamento: 31/10/2006. Publicação DJ 16-02-2007. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2888077%2  ENUME%2E+OU+88077%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl  .com/l9rmcgv>. Acesso em: 09 mai 2023. 

_____. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 0043578-91.2013.8.19.0021.  Sétima Câmara Criminal. Desa. Maria Angélica G. Guerra Guedes. Julgamento: 04/10/2016.  Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00045FB993B3B7B30 A360A5F6F2A0632185AC505423A0813>. Acesso em: 09 mai 2023. 

_____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado: 1988. Disponível em: <&lt; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm&gt;>.  Acesso em: 09 mai. 2023. 

_____. Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF. Disponível em: <&lt; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm&gt;>. Acesso em: 09 mai.  2023. 

_____. Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em: <&lt; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13105.htm&gt>; Acesso em: 09 mai. 2023. 

EDAUTO, Álvaro da Silva Gomes. CRÉDITO CONSIGNADO: MEDIDAS CORRETIVAS  PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO. Revista FMU Direito. São Paulo, ano 25, n.  35, p.01-10, 2011. 

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado  pelos autores do anteprojeto. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado  pelos Autores do Projeto. Rio de Janeiro. Forense Universitário. 2007. 

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5.ed. São Paulo – SP: atlas, 2010. 

KALIL, José Arthur Di Spirito. O consumidor e o direito penal econômico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 89-106 

LISBOA, R. S. Manual de Direito Civil: Direito das obrigações e responsabilidade civil. 6.  São Paulo: Saraiva, v. 2. 2012.

PRADO, Luiz Regis. Delitos contra as relações de consumo (Parte III). In: PRADO, Luiz  Regis. Direito penal econômico. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 107-12 

REALE, Eduardo Ferrari. Direito penal do consumidor e a tutela de bens jurídicos  supraindividuais: uma análise constitucional. In: PRADO, Luiz Regis. Direito penal  contemporâneo: estudos em homenagem ao professor José Mir. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2007, p. 274-291 

LESSNAU, Flávio Alessandro Fressato. Regime Jurídico da Fungibilidade das demandas previdenciárias. Setembro, 2012. Disponível em<https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/104/379>. Acesso em: 09 mai. 2023. 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

GONÇALVES, Geyson. O superendividamento e o mínimo existencial: uma abordagem  garantista. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina.  Florianópolis. 2016. 

MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa; BERTONCELLO, Káren. Prevenção e  Tratamento do Superendividamento. Brasília: Escola Nacional de Defesa do Consumidor do  Ministério da Justiça, 2010. 

MARQUES, Cláudia Lima. Conciliação em matéria de superendividamento dos  consumidores: Principais resultados de um estudo empírico de 5 anos em Porto Alegre. 2020. Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/wp- 82 content/uploads/2020/05/11-Artigo-CLM Coimbraconciliacao6fimenv-4.1.pdf>. Acesso em: 09 mai. 2023. 

SASSE, Cíntia. As armadilhas do crédito consignado. Jornal do Senado, Brasília, 2013.  Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/jornal/edicoes/2013/09/03/as-armadilhas-do credito-consignado>. Acesso em: 09 mai. 2023.


1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito. 
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do sul do Maranhão – UNISULMA