REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10057862
Alanna Barros de Góis Mota2
Weslley Lima Freire3
RESUMO: As contratações de Empréstimos e de cartão de crédito são altamente atrativas para aqueles que sabem e ainda para aqueles que são ludibriados por quem está ofertando os serviços, é importante contratar estes tipos de serviços em bancos e/ou financeiras competentes e confiáveis, pelo fato de muitas vezes os serviços não serem contratos e por desconhecimento, acabam assinando e contrato “indevidamente os serviços”. Com isso, caso o consumidor não se atente acaba assumindo um débito que não é totalmente de seu conhecimento. As empresas acabam por si beneficiarem da ingenuidade e vulnerabilidade do consumidor, que em grandes casos não sabem ler ou escrever ou na grande maioria são analfabetos funcionais, ou seja, apenas transcrevem seu nome, sem ao menos saberem o que realmente estão escrevendo. Devido a uma grande mudança no cenário bancário brasileiro em razão da Pandemia da COVID-19, as empresas e consumidores se obrigaram se adaptarem ao novo. A partir disso, questiona-se: como ocorre a proteção do consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários? Para tanto, o trabalho tem como objetivo geral: analisar a proteção do consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários. Optou-se por uma pesquisa qualitativa de caráter bibliográfico e documental, utilizou-se meios de pesquisa bases eletrônicas de dados tais como: artigos científicos, revistas, sendo a principal Scientific Eletronic Library online (ScieLo). Por fim, pode-se concluir que, é indispensável a escolha de condutas e do objeto bem tutelado para que se tornem consumeristas, sendo assim, pode abranger um efetivo direito administrativo e que se aplica ao grande setor das infrações do consumidor, sendo elas a propaganda e informação enganosa, publicidade abusiva, aquelas de incolumidade física, à saúde e ao patrimônio, entre outras, que buscam denotar que essa condutas precisam de interferência penal consumerista, cabendo assim, buscar o bem jurídico tutelado a determinado de números de pessoas, sendo eles, bem jurídico supraindividual em que a tutela complementa os bens individuais de cada consumidor em espécie.
Palavras-Chave: Proteção. Consumidor. Empréstimo Bancário
ABSTRACT: T Loan and credit card contracts are highly attractive for those who know and even for those who are deceived by those who are offering the services, it is important to contract these types of services in competent and reliable banks and/or financial institutions, due to the fact that Often the services are not contracts and due to lack of knowledge, they end up signing and “improperly” contracting the services. As a result, if the consumer is not careful, they end up assuming a debt that they are not completely aware of. Companies end up benefiting from the ingenuity and vulnerability of consumers, who in many cases do not know how to read or write or in the vast majority are functionally illiterate, that is, they just transcribe their name, without even knowing what they are actually writing. Due to a major change in the Brazilian banking scenario due to the COVID-19 Pandemic, companies and consumers were forced to adapt to the new. From this, the question arises: how does consumer protection occur in relation to taking out bank loans? To this end, the general objective of the work is to analyze consumer protection in relation to taking out bank loans. We opted for qualitative research of a bibliographic and documentary nature, using electronic databases such as: scientific articles, magazines, the main one being the online Scientific Electronic Library (ScieLo). Finally, it can be concluded that it is essential to choose well protected conduct and object for them to become consumers, therefore, it can encompass an effective administrative law and that applies to the large sector of consumer infractions, being the misleading advertising and information, abusive advertising, those of physical safety, health and property, among others, which seek to denote that this conduct requires consumerist criminal interference, thus seeking the legal interest protected by a certain number of people, being they, a supra-individual legal asset in which the protection complements the individual assets of each consumer in kind.
Keywords: Protection. Consumer. Bank loan
1 INTRODUÇÃO
A informação hoje é difundida por muitos meios, dos quais facilitam e agregam entendimento e conhecimento, entretanto, com tantas vantagens que a modernidade traz, há também as desvantagens.
O empréstimo pessoal é uma modalidade de crédito destinado aos Beneficiários de Aposentadoria do INSS e outros tipos de Benefício, tal qual: LOAS e BPC. Adveio a partir de 2004 com a Lei 10.820/2003 e, atualmente, chega a representar 60% das operações de crédito pessoal. As operações de crédito foram iniciadas pela Caixa Econômica Federal cujas parcelas eram descontadas do benefício previdenciário e, depois, foi estendida às demais empresas de arrendamento e financeiras, desde que devidamente credenciadas (EDAUTO, 2011).
As contratações de Empréstimos e de cartão de crédito são altamente atrativas para aqueles que sabem e ainda para aqueles que são ludibriados por quem está ofertando os serviços, é importante contratar estes tipos de serviços em bancos e/ou financeiras competentes e confiáveis, pelo fato de muitas vezes os serviços não serem contratos e por desconhecimento, acabam assinando e contrato “indevidamente” os serviços. Com isso, caso o consumidor não se atente, acaba assumindo um débito que não é totalmente de seu conhecimento.
As instituições financeiras aproveitam para si beneficiarem da ingenuidade e vulnerabilidade do consumidor, que em grandes casos não sabem ler ou escrever ou na grande maioria são analfabetos funcionais, ou seja, apenas transcrevem seu nome, sem ao menos saberem o que realmente estão escrevendo. Devido a uma grande mudança no cenário bancário brasileiro em razão da Pandemia da COVID-19, as empresas e consumidores se obrigaram se adaptarem ao novo. Com isso, questiona-se: como ocorre a proteção do consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários?
Com isso, o trabalho tem como objetivo geral: analisar a proteção do consumidor em relação a contratação de empréstimos bancários. Para tanto, criou-se os seguintes objetivos específicos: compreender como se dá a proteção do consumidor; identificar a regulamentação bancária frente a proteção do consumidor; e compreender como o Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção frente à contratação de empréstimos bancários.
2 O IDOSO E A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Ao passar do tempo com a evolução da sociedade, houve a necessidade de algumas modificações em todos os setores, pois foram criados novos produtos e serviços, que acabaram gerando novas necessidades, por proporcionarem melhor qualidade de vida; no campo do consumidor desenvolveram-se produtos e serviços para todos os grupos econômicos e sociais, com os mais diversos ramos de abrangência; sendo, portanto, de suma importância a criação de um direito voltado à proteção destas novas relações, as relações de consumo.
Neste intuito e preocupado com estas novas relações, é que a Constituição Federal de 1988, trouxe expresso no inc. XXXII do art. 5° que “o Estado promoverá, na forma da lei o direito do consumidor”, visto que houve aumento do número de relações de consumo, isto sendo proporcionado pelos meios de comunicação (televisão e internet), pela colocação de novos produtos no mercado e pela criação de produto em massa, diminuindo consideravelmente o custo final, tornando-os acessível a toda a população.
Com fulcro de regular essas relações, de maneira que ficassem mais equilibradas, fora criada, então, nos anos 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que de forma geral trata o consumidor como parte vulnerável dentro da relação de consumo, o que pode ser observado pela expressão do inc. I do art. 4º deste código ao assinalar o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
É claro que devido aos vários fatores, a pessoa idosa é mais vulnerável que os demais consumidores, e essa vulnerabilidade potencializada pode ser considerada hipossuficiência – aquela que se encontra carente, ou desprovida, parcial ou totalmente, de algo, no caso o idoso é aquela pessoa desprovida de conhecimentos técnicos e jurídicos para contratar algo, devendo ser protegido quando estiver numa relação de consumo; especialmente nas relações de consumo que atualmente são estabelecidas de forma remota, de forma on line, seja por telefone ou por meio da rede mundial de computadores – internet; essas novas relações são totalmente diferentes daquelas a que os idosos foram acostumados a lidar, isto é, das transações que eram realizadas diretamente com o proprietário da quitanda, da mercearia ou com seu gerente da sua agência bancária.
A vulnerabilidade do consumidor idoso é nítido que o idoso adquire a característica de vulnerável naturalmente, pois estudos científicos comprovam que aos 60 anos de idade o ser humano, começa a perder capacidade psicomotora, pois a velhice tem a característica de perda progressiva dos tecidos e de todo organismo, o que causa a diminuição das capacidades físicas e mentais, essa redução da capacidade é o que o torna vulnerável para exercer as faculdades da vida civil.
Ciente da vulnerabilidade da pessoa a partir dos 60 anos, é que o art. 230 da CF/88, trouxe a obrigação, para o Estado, às famílias e à sociedade, de amparo ao idoso, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e o direito à vida.
Em cumprimento ao texto constitucional é que o legislador aprovou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Considerado marco na regulamentação dos direitos da pessoa idosa, sendo que a referida Lei trata de matéria específica, regulamentando as reais necessidades das pessoas idosas, tratando especificamente dos problemas que enfrentam no cotidiano em todas suas relações no convívio em sociedade.
Mesmo com os diversos dispositivos de proteção do idoso já em vigência, é notável que não há regulamentação legal específica a ser utilizada nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores idosos. Ora, não há dúvida da necessidade de diferenciação do tratamento entre esse grupo de consumidores dos demais grupos de consumidores.
Infelizmente, as algumas instituições financeiras têm usado de má-fé para com os idosos, pois se aproveitam da fragilidade e desinformação do consumidor para lhes fazer aceitar empréstimos e cartões aos quais os próprios consumidores não querem. Há também algumas instituições que estão fazendo os empréstimos sem o consentimento ou solicitação do consumidor e depositando direto em suas contas, para que assim o consumidor não perceba ou quando perceba o dinheiro já está em sua conta.
Insta mencionar, o trecho de uma notícia sobre esses casos de abusos sofridos por idosos (Redação Migalhas, 2020):
Idosa aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – reserva de margem consignável por cartão de crédito, será indenizada por banco. A decisão é do juiz de Direito Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR.
Sobre a responsabilidade da financeira a fornecer o crédito sem apreciara capacidade do consumidor, o art. 422 do Código Civil Brasileiro descreve que o consumidor superendividado tem direito a repactuação das cláusulas com base no dever de cooperação de outro contratante.
3 REGULAMENTAÇÃO BANCÁRIA E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
A Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Tem por fundamentos: (i) o respeito à privacidade, (ii) a autodeterminação informativa, (iii) a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, (iv) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, (v) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, (vi) a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, (vii) os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Para o referido diploma legal, em seu artigo 5º, inciso V, titular dos dados é toda pessoa natural identificada ou identificável, a quem se refiram os dados pessoais objeto de tratamento.
Durante muito tempo, os dados foram tratados como insumos componentes de um bem jurídico patrimonial, genericamente designado por banco de dados, cuja propriedade era concebida exclusivamente na perspectiva do controlador, daquele que era o responsável pela iniciativa de coletar e tratar os respectivos dados e tratar os respectivos dados.
Destaca-se que, atualmente, as mais recentes legislações sobre dados pessoais, como a LGPD brasileira, alteraram essa perspectiva e desenvolvem a titularidade do dado pessoal à pessoa natural sobre quem o dado se refere. O legislador brasileiro adotou a denominação genérica de Agentes de Tratamento para designar tanto a figura do Controlador como a do Operador. Trata-se do sujeito passivo da relação jurídica submetida à incidência da Lei Geral. O controlador exerce o papel mais importante no tratamento de dados pessoais, pois é o controlador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Dentre os diversos deveres atribuídos ao controlador, está o de gerar a documentação necessária à comprovação de que seus processos de tratamento de dados pessoais estão em conformidade com a LGPD.
Neste ponto, vale dizer que a LGPD brasileira adota o regime do auto certificação, o que significa que para o desenvolvimento de um processo de tratamento de dados pessoais não é necessária uma autorização prévia da autoridade, cabendo ao próprio controlador a avaliação prévia da conformidade do processo às exigências da lei, documentando a sua tomada de decisão para, eventualmente, comprovar a regularidade em uma fiscalização. No artigo 5º, inciso XVII, tem-se a definição do relatório de impacto à proteção de dados pessoais: “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.
Conforme definido no artigo 5º, inciso VII, da LGPD, o operador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Caso se afaste das instruções e venha a causar danos ao titular de dados, haverá responsabilização de ambos perante a vítima. O operador, por ter falhado na execução, e o controlador, de forma objetiva, por tê-lo elegido para executar o tratamento.
Além dos agentes de tratamento, controlador e operador, a LGPD previu a figura do encarregado de dados, uma terceira pessoa, de suma importância para o atendimento adequado da legislação, que de acordo artigo 5º, inciso VIII, da LGPD, é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.
Dado pessoal, para os fins de proteção definidos pela LGPD, é toda e qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Trata-se, portanto, de uma norma com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme determinados pelos artigos, 1º e 5º, inciso I, da Lei 13.709/2018.
Cabe salientar que, por mais inofensivo que um dado isolado se apresente, se ele estiver disponível ao processamento, combinado com outros tantos dados inofensivos, o resultado pode ser a identificação detalhada da pessoa, de seu modo de vida, suas orientações religiosas, sexuais, políticas, dentre outras. Assim, há a necessidade de se limitar o excessivo tratamento de dados, impondo-se aos agentes de tratamento o dever de minimizarem tanto quanto possível o uso de dados pessoais.
Portanto, o direito aos dados pessoais transcende a questão de violação do decoro do seu titular, eventualmente causado pelo vazamento de informações, bem como não se limita ao dano patrimonial ocasionado pelo uso ilícito dos dados pessoais por estelionatários em geral, em que pese sejam graves problemas que nos afligem, mas a tutela dos dados pessoais vai para além desses lugares comuns, devendo ser reconhecida como mecanismo de proteção de próprio direito quem somos, nas nossas escolhas mais íntimas.
Conforme anteriormente falado, o dado pessoal diz respeito a toda e qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Deste modo, de acordo com a lei, se um dado ou conjunto de dados possibilita a identificação de uma pessoa natural, de forma direta (identificada) ou indireta (identificável), ele será considerado um dado pessoal.
Assim, se determinado banco de dados contém um conjunto de elementos que permite determinar, sem dúvidas, quem é o seu titular, estaremos diante de dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. Por vezes, bastará o armazenamento de uma única informação para permitir a identificação exata do seu titular, como, por exemplo, o número do CPF, uma vez que cada código numérico corresponde a uma única pessoa natural, precisamente identificável.
Deste modo, a LGPD, a exemplo das legislações internacionais, estimula que o tratamento de dados ocorra por meio de um processo de anonimização, de modo que não se consiga facilmente identificar a pessoa sobre quem tais dados se referem. Trata-se de uma medida salutar para a proteção da privacidade e segurança dos dados.
4 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE A ABUSIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma legislação brasileira que estabelece os direitos e as garantias dos consumidores em relações de consumo, incluindo transações financeiras com instituições financeiras. O CDC estabelece uma série de regras e princípios que visam proteger os consumidores contra práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Alguns dos pontos mais relevantes incluem:
Informação clara e transparente: As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações claras, precisas e transparentes sobre produtos e serviços financeiros, incluindo taxas, tarifas, juros e condições contratuais.
Direito à informação: O consumidor tem o direito de receber todas as informações necessárias para tomar decisões informadas sobre produtos financeiros. Isso inclui a disponibilidade de informações em linguagem clara e de fácil compreensão.
Publicidade enganosa: As instituições financeiras não podem fazer publicidade enganosa ou abusiva, que leve o consumidor a erro.
Contratos justos: Os contratos financeiros devem ser justos e equilibrados, sem cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Direito ao arrependimento: Em algumas situações, como em contratos feitos fora do estabelecimento comercial da instituição, o consumidor tem o direito ao arrependimento, podendo desistir da transação em um prazo determinado.
Direito à revisão de contratos: Em casos de contratos com cláusulas consideradas abusivas, o consumidor pode buscar a revisão judicial para tornar o contrato mais justo.
Cobranças abusivas: Cobranças indevidas, tarifas não autorizadas e práticas abusivas de cobrança são proibidas pelo CDC.
Responsabilidade objetiva: O CDC estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o que significa que elas são responsáveis por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Direito à reparação: Os consumidores têm o direito de buscar reparação por danos sofridos devido a práticas abusivas ou negligência das instituições financeiras.
É importante que os consumidores conheçam seus direitos de acordo com o CDC e estejam dispostos a exercê-los quando se depararem com práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Caso se sinta lesado, o consumidor pode procurar orientação junto aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, buscar assistência jurídica para proteger seus direitos. Além disso, os órgãos reguladores do setor financeiro, como o Banco Central do Brasil, também desempenham um papel importante na supervisão e regulamentação das instituições financeiras.
Relação de consumo pode ser conceituada como uma relação jurídica bilateral ou o vínculo jurídico sobre o qual acontece o microssistema determinado a partir da Lei 8.078/1990. Em que, em um dos polos da relação de consumo está o fornecedor, que pode tanto ser pessoa jurídica como natural, que na prática da sua atividade oferece produtos ou serviços ao consumidor. Esta atividade profissional do fornecedor, em alguma hipótese, precisa ser o meio para que o consumidor tenha acesso (contraia) aos produtos/serviços oferecidos no mercado (LISBOA, 2012).
No outro polo da relação de consumo está o consumidor, que, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além dessa definição strictu sensu de consumidor, no parágrafo único do artigo 2º, o CDC indicou a figura do consumidor por equiparação: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (BRASIL, 1990).
Já no artigo 17, estabeleceu que: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Também, no artigo 29 deixou assim registrado: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (BRASIL, 1990).
Acerca do que significa bem jurídico, cabe ressaltar, que não está livre de críticas na doutrina. Determinados estudiosos confessam que quando se resguarda a relação jurídica de consumo em si, conforme os preceitos que a orientam os artigos 4º e 6º do CDC, na verdade, se assegura o sistema, a instituição do consumo, ou até mesmo, de acordo com o que pontua José Arthur Spirito Kalil (2014), aborda-se do “bem jurídico institucional”.
O bem jurídico tem uma função político-criminal, sendo o alicerce empírico da ciência penal como um todo, e estabelece que “um dos critérios principais de individualização e de delimitação da matéria destinada a ser objeto da tutela penal” (PRADO, 2019, p. 121).
Resumindo, o diploma legal consumerista deu concretude e efetividade aos comandos constitucionais, instituindo, de tal modo, um real microssistema de caráter interdisciplinar, baseado em princípios fundamentais, dispondo de tutelas na esfera administrativa, penal e civil.
O objetivo do Direito Penal é a proteção dos bens mais necessários e importantes para a própria supervivência da sociedade, nos ensinamentos de Luiz Régis Prado (2019, p. 117), “o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos – essenciais ao indivíduo e à comunidade”.
Vale ressaltar que no ordenamento jurídico do Brasil, tem-se dois diplomas legais que abordam os chamados crimes contra as relações de consumo, sendo eles a Lei nº 8.078 de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, a Lei nº 8.137 de 1990, que além disso, disciplina crimes contra a ordem econômica e contra a ordem tributária.
A lei assegura diretamente a relação jurídica de consumo, bem imaterial e autônomo e, pensando em bens jurídico-penais do indivíduo consumidor, como sua saúde, vida, integridade de seu patrimônio e psíquico-física, visto que, nos delitos de consumo, tem, normalmente, para além do interesse metaindividual, um interesse posto em perigo ou lesado, individualmente, com a ação criminosa (REALE, 2007).
Dessa maneira, a Lei n. 8.137/1990, no artigo 7º exibiu uma lista de crimes contra as relações de consumo, com ênfase para o inciso IX, que fala da “venda, depósito, exposição para venda e entrega de matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para o consumo” (BRASIL, 1990). Diante disso, pode-se assegurar que o bem juridicamente protegido ou objeto jurídico nos crimes estabelecidos no CDC e na Lei 8.137/1990 aborda acerca da relação de consumo e não do consumidor.
Para Kalil (2014) o bem jurídico nos crimes do Código de Defesa do Consumidor, contempla um número indeterminado de pessoas, podendo até ser classificado como “coletivo”, acolhendo a definição já consagrada pela doutrina, determinou no artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, concomitantemente. Ambos são caracterizados pelos traços da transindividualidade e indivisibilidade, que os distinguem dos interesses individuais. A diferença entre eles (coletivos e difusos) é achada conforme o critério da definição ou não do número de seus titulares. Assim, enquanto os coletivos têm titulares definidos, estabelecidos, representados por categoria, grupo ou classe de pessoas, os difusos não têm titulares estabelecidos. Na percepção do CDC, esses últimos são aqueles “de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato”.
De tal modo, Kalil (2014) elucida que as relações de consumo constituem como bem jurídico tutelado nos crimes contra o consumidor. De tal forma, o objeto tutelado nesses crimes da tutela penal está fundamentado como característica a imaterialidade ou até a normatividade, como exemplo, tem-se os crimes da honra e dos direitos autorais.
Nesse mesmo raciocínio, Reale (2007), corrobora que o bem jurídico tutelado nas relações de consumo sustenta-se no contexto de bem jurídico supraindividual, na qual se define entre bem jurídico difuso e coletivo, conforme esclarece o artigo 81, §único e seus incisos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o mesmo autor Reale (2007), versa que o objeto de tutela se acentua a um determinado número de pessoas que são designados como consumidores, dessa maneira, a relação de consumo se torna obrigatoriamente ao destinatário final do serviço ou produto prestado, sendo assim, constituindo o motivo essencial da diferença entre o bem jurídico tutelado coletivo e os chamados de difusos ou metaindividuais que não tem a categoria de tutela às vítimas.
Os crimes contra os consumidores têm como referências os crimes de perigo comum, que tem como objeto jurídico a incolumidade publica, abrangendo a intangibilidade da saúde, do patrimônio e da integridade física dos indivíduos. Logo, conforme o artigo 6º do CDC, é necessário a intervenção penal quando infringem esses objetos supramencionados.
Acerca do bem jurídico tutelado, Prado (2019), esclarece que conforme a Lei 8.137/1990, que o tipo subjetivo nas infrações elencadas no artigo 7º da lei mencionada, é formado por dolo, em que a consciência e vontade de praticar não compreende apenas o objetivo que visou o agente, mas ainda os meios por ele empregados. Em determinados incisos do artigo 7º, não é necessário apenas o dolo, sendo também indispensável o elemento subjetivo do injusto, como exemplo o inciso IV e inciso VIII, quando se constitui a expressão “fim de provocar alta de preço”.
Vale destacar que, o direito à informação é válido e necessário para o consumidor, portanto, conforme Kalil (2014) o bem jurídico direito à informação nas relações de consumo é ainda a coletividade, sendo um aspecto de reforço de tutela a bens individuais, de particularidade que lhe incumbe o status do bem jurídico intermediário, no que tange a um bem jurídico prévio ou até mesmo uma câmara protetora. Podendo concluir que, o bem jurídico nos crimes de informações inidônea pertence a esta classe.
Para Reale (2007) a informação previne e tutela o desregramento do mercado e suas eventuais afrontas, partindo do entendimento que quanto mais informação acerca das infrações e consequências consumerista se tiver, menor o risco da prática da conduta atentatória à relação de consumo e ao consumidor em espécie.
Desse modo, os tipos penais de relação de consumo protegem diretamente a relação jurídica de consumo, bem como as características imaterial e autônomo, em que são destinados para a coletividade dos consumidores e até, indiretamente para os consumidores em espécie, sendo eles, a vida, psíquico-físico, a integridade, ao patrimônio, entre outras.
Acerca das infrações penais, o CDC estabelece doze crimes contra as relações de consumo (dos artigos 63 a 74), sem detrimento aos demais crimes contra o consumidor estabelecidos tanto no Código Penal como na legislação extravagante (art. 61). No entendimento inicial ao título que fala das infrações penais no CDC, José Geraldo Brito Filomeno (2007, p. 671), pontuou:
Daí porque a preocupação ao capitularem-se alguns delitos se deveu, sinteticamente, aos seguintes parâmetros fixados e já tratados: 1º) Especialização, ou seja, a tipificação de condutas que dizem respeito à defesa do consumidor dentro das obrigações fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2º) Harmonização delas com as normas penais já existentes; 3º) Punição de comportamentos considerados de tal forma graves que seriam insuficientes meras sanções administrativas ou indenizações civis. 4º) Prevenção de novos delitos contra as ‘relações de consumo’ (punitur ut ne pecetur). 5º) Efetividade das normas de natureza civil e administrativa do próprio Código, bem como de outras normas de proteção/defesa indireta e direta das ‘relações de consumo’.
Agora, os três primeiros crimes dispostos no CDC, que são os artigos 63, 64 e 65, falam de diferentes condutas sendo elas: “omissão de informações sobre os riscos dos produtos e serviços antes e depois da colocação deles no mercado de consumo; descumprimento do dever de recall; execução de serviços de alto grau de periculosidade, em desobediência à determinação da autoridade competente” (BRASIL, 1990).
Os artigos 66 a 69 estabelecem acerca da criminalização da publicidade (e oferta) enganosa e abusiva. Estes artigos precisam ser explicados à luz das apreciações de publicidade enganosa e abusiva esquematizados pelo CDC, no artigo 37, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º (BRASIL, 1990).
O artigo 70 penitencia a conduta daquele que viola a regra do artigo 21 do CDC, relativamente o uso de peças e componentes usados no reparo de produtos. No tocante à cobrança de dívida, o artigo 42 dispõe que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”. A inobservância desta norma faz advir o crime estabelecido no artigo 71 do CDC.
Os abusos atentados contra a privacidade do consumidor, através de informações constantes em bancos de dados, são estabelecidos e punidos pelo artigo 72 do diploma legal, que tem equivalência direta com o que estabelece no artigo 43: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” (BRASIL, 1990).
Por fim, o artigo 74 do CDC pune a comportamento de quem omite a entrega de termo de garantia adequadamente atestado, de acordo com o direito disposto pelo parágrafo único do artigo 50.
Os outros acondicionamentos do Título II (infrações penais, artigos 75 a 80), falam do concurso de agentes, das penas, das circunstâncias agravantes, da fiança e das disposições processuais, concluindo, portanto, a tutela penal arquitetada pelo legislador consumerista.
A Lei n. 8.137/1990, ao prever, por sua vez, crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, determinou nove crimes no artigo 7º, designadamente contra as relações de consumo, com ênfase para o inciso IX.
Na esfera do Supremo Tribunal Federal (STF), analisando o banco de dados desta Corte, incluídos os registros descobertos, por assunto, foram localizados julgados, cuja ementa a seguir:
Ementa AÇÃO PENAL. Crime contra a saúde pública. Colocação, no mercado, de duas garrafas de refrigerante impróprio para consumo. Art. 7º, inc. IX e § único, cc. art. 11, caput, da Lei nº 8.137/90. Fato típico. Princípio da insignificância. Impossibilidade de reconhecimento em habeas corpus. Delito que atenta de imediato contra as relações de consumo. HC denegado. Constitui, em tese, delito contra as relações de consumo, pôr no mercado refrigerantes em condições impróprias para consumo. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Paulo Fayet e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 31.10.2006. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 88077 /RS. Segunda Turma. Relator Min. Cezar Peluso. Brasília, DF. Julgamento: 31/10/2006. Publicação DJ 16-02-2007).
Nesse sentido, conforme considera Kalil (2014), o bem jurídico tutelado como proteção coletiva ou universais, e que, o dano não se restringe apenas no consumidor isolado, e sim, em uma massa de consumidores com interesses comuns no mercado, a jurisprudência do STF, entende que a colocação no mercado de produtos impróprios para o consumo, atinge, diretamente ao consumidor de forma geral, nesta maneira, infringindo o artigo 7ª, inciso IX e §único, cumulado com o artigo 11, caput da Lei nº 8.137/90, trazendo de imediato o delito que atenta contra as relações de consumo.
No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, traz a seguinte jurisprudência:
Ementa HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PREJUÍZO MATERIAL DO CONSUMIDOR DE APENAS R$1,49 – PUBLICIDADE ENGANOSA – VEDAÇÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA PUBLICIDADE (ART. 37, §1º, CDC) – TIPO PREVISTO NO ART. 67 DO CDC – CRIME FORMAL DE MERA CONDUTA QUE SÓ É ADMITIDO NA ESPÉCIE DOLOSA – MUITO EMBORA OS JULGADOS QUE APLICAM O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEJAM RELATIVOS A CRIMES DE RESULTADO, NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEJA APLICADO AOS CRIMES DE MERA CONDUTA, DESDE QUE, NESSA HIPÓTESE, O RESULTADO JURÍDICO DA CONDUTA SEJA IRRELEVANTE. O ATO APONTADO COMO DELITUOSO ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DE FORMA SIGNIFICANTE. HÁ QUE SE NOTAR QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É A LIVRE VONTADE DO CONSUMIDOR, QUE, ILUDIDO, ACABA ADQUIRINDO PRODUTO OU SERVIÇO EM DESCONFORMIDADE COM O PRETENDIDO. PORTANTO, PARA QUE SE CARACTERIZASSE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO SERIA NECESSÁRIO QUE A REPERCUSSÃO DA PROPAGANDA, MANIFESTAMENTE ENGANOSA, NÃO ALCANÇASSE UMA QUANTIDADE RAZOÁVEL 110 DE PESSOAS, CONSTITUINDO-SE SOMENTE O ILÍCITO CIVIL. HÁBEAS CORPUS NEGADO. (BAHIA. Tribunal de Justiça. Proc. 5938-2/07, 2ª Turma Recursal, JECRIM. Rel. Nicia Olga A. S. Dantas. Salvador, BA. Julgamento 20/05/2008.).
Acerca do entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, em que alega crime contra o bem jurídico tutelado a propaganda enganosa aos consumidores corrobora com o entendimento de Reale (2007) em que esclarece o autor, que os elementos de direitos difusos e coletivos acabam se diferenciando, na titularidade dos direitos invocados, contudo, o bem jurídico tutelado pode ser de forma transindividual fundamentando naquilo que vai além do indivíduo, e acaba afetando necessariamente a coletividade, como por exemplo, a impossibilidade de fragmentar uma publicidade veiculada em propagandas enganosas, conforme o entendimento do Tribunal supracitado.
De tal modo, cabe ilustrar que com certeza determinada imprecisão precisa ser admitida nas investigações de acórdãos que abordam sobre crimes do CDC, abrangendo suas turmas criminais.
Agora no processo, da sétima câmara criminal do Estado do Rio de Janeiro, há uma decisão da Des(a). Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes – Julgamento: 04/10/2016:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX, DO ART. 7º DA LEI 8.137/90. COMPLEMENTO ART. 18 § 6º, I DO CDC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A ATENUAÇÃO DA PENA. 1 – Materialidade demonstrada. A perícia atestou que o produto exposto à venda estava com o prazo de validade vencido. Consoante orientação declinada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade do produto já se encontrava expirado no momento da avaliação. A autoria, igualmente, restou demonstrada. Acusada que, na função de gerente do estabelecimento comercial, tinha o dever de supervisionar a atuação dos funcionários responsáveis pelas tarefas que ela delegava. Entretanto, ao cabo da instrução ficou provado de forma cristalina que a ré procedeu com culpa, tendo em vista que o crime ocorreu em decorrência da sua negligência em fiscalizar adequadamente a gestão do estoque confiada a uma funcionária. 2 – Considerando que a denúncia imputa à acusada tão somente a conduta dolosa e não houve correção na instância adequada, não há como fazê-la neste momento. Consoante já sedimentado neste Colegiado não é possível a aplicação da mutatio libelli no segundo grau de jurisdição, visto que o instituto tem cabimento na fase instrutória, pois implica modificação do contexto fático do qual o réu deve se defender, razão pela qual deveria ter se procedido na forma do art. 384 do CPP. Assim, impõe-se a absolvição. RECURSO DEFENSIVO QUE SE PROVÊ.(RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Proc. 0043578-91.2013.8.19.0021, 7ª Câmara Criminal. Des(a). Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes – Julgamento: 04/10/2016).
Analisando as jurisprudências acima colacionadas, pode-se entender que, de acordo com Prado (2019), que sustenta o bem jurídico tutelado como à vida, a saúde, o patrimônio e o mercado. E, adicionando o entendimento de Kalil (2014) torna-se inquestionável violar os bens jurídicos tutelados resultando em crimes contra a relação de consumo a intangibilidade da saúde, do patrimônio e da integridade física dos indivíduos.
Reale (2007) versa que a forma de tutela de bens coletivos precisa ser avaliada sob os aspectos da efetividade e da legitimidade da proteção, sendo indispensável analisar as definições de dignidade penal e carência da tutela penal, para assim estudar a conduta digna que conduz a um limiar danoso ou de perturbação e abalo social, reavendo a gravidade resultante da paz pública e consequentemente da saúde, patrimônio e à vida.
A previdência social é um segmento autônomo da seguridade social que funciona como um seguro que é concedido ao contribuinte que se encontra em situação de vulnerabilidade que prejudica a obtenção de renda para sustento próprio e de sua família (CASTRO; LAZZARI, 2020).
Essa proteção previdenciária é conferida, sobretudo, por meio de prestações pecuniárias mensais que, em regra, não podem ser menores que o salário-base nacional, o que viabiliza aspectos de cidadania e dignidade humana ao beneficiário e seus dependentes, que convivem em necessidade social em razão, mormente, de idade avançada, doenças ou ainda acidentes (CASTRO; LAZZARI, 2020).
Dessa forma, esses benefícios por incapacidade, em regra, substituem a remuneração da atividade laborativa que os beneficiários estão impossibilitados de praticar e asseguram recursos financeiros para o sustento básico durante esse período de limitação para obtenção de renda.
Nos termos da Lei 8.213/91, a concessão desse tipo de benefício depende, em regra, do cumprimento de alguns requisitos, como a comprovação qualidade de segurado e do período de carência mínima, bem como da constatação, por perito médico do INSS, da redução ou da perda da capacidade decorrente de doença ou acidentes. Logo, de acordo com a mencionada lei de benefícios são três as espécies de benefícios na previdência social que partem desse pressuposto que o contribuinte está limitado ou incapaz para trabalhar, quais sejam, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.
Conforme o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que manifestar, na perícia médica, quadro de incapacidade temporária que o impossibilite de trabalhar ou exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Prolongando esse entendimento, a súmula 25 da AGU dispõe:
Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Insta destacar então que esse benefício por incapacidade se fragmenta em dois tipos, quais sejam, o auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário, sendo que a diferença principal entre eles é a causa que origina o direito ao benefício.
Também intitulada, a partir da EC 103/2019, como aposentadoria por incapacidade permanente, esse benefício previdenciário, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, será devido, desde que cumprido o período de carência exigido, aos segurados que, gozando ou não de auxílio-doença, estiverem incapazes e insuscetíveis de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo lhe pago enquanto persistir essa condição.
Nesse sentido, conforme Castro e Lazzari (2020), para o deferimento da aposentadoria por invalidez, o perito médico do INSS deve considerar a gravidade e a irreversibilidade da doença detectada, a impossibilidade de se determinar um prazo certo para recuperação, a repercussão do quadro clínico na capacidade do segurado e a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo ainda importante analisar, assim como no auxílio-doença, se a doença/lesão incapacitante é anterior à data de filiação ao RGPS.
Em muitos casos esse quadro de incapacidade permanente não pode ser constatado imediatamente na perícia médica junto à Autarquia Previdenciária, o que enseja, inicialmente, a concessão de auxílio-doença e somente com a verificação da inviabilidade de retorno da atividade laborativa é que se defere a aposentadoria por invalidez.
É importante destacar, conforme Lessnau (2012), que a incapacidade que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez não precisa necessariamente ser total, ou seja, basta que o segurado não consiga exercer aquela que garanta sua subsistência e de seus dependentes, de modo a se tratar então de uma incapacidade substancial.
Contudo, nesse aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de ampliar a proteção previdenciária dos segurados, definiu ainda critérios sociais que devem também ser considerados para concessão do benefício em análise, quais sejam, a condição socioeconômica, profissional e cultural do requerente, sobretudo, quanto à viabilidade de reingresso do incapaz no mercado de trabalho.
Acerca do mínimo existencial essa preocupação é notada, além disso, nas prescrições que recomendam a obrigação de o credor fazer um estudo prévio da condição de endividamento e da condição financeira do consumidor com o qual contrata, consolidando uma responsabilidade pré-contratual do credor de ainda se provocar a esses assuntos. O mínimo existencial, que, pode-se falar, é o núcleo material do princípio da dignidade da pessoa humana, é o conjunto de direitos fundamentais definitivamente indispensáveis para a garantia de uma vida honesta (GONÇALVES, 2016).
A prevenção do mínimo existencial começando pelo Projeto de Lei 3515/15 se exibe como regra de restrição à autonomia da vontade fundamentada na imprescindível proteção da parte mais fraca. Nesse contexto:
Para tornar efetiva a previsão constitucional de proteção ao consumidor, sobretudo com a proteção do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, é possível impor restrições à autonomia da vontade das partes, desde que seja para garantir o mínimo existencial. Ainda mais quando tratamos de relação contratual já reconhecida pelo ordenamento jurídico como desequilibrada (GONÇALVES, 2016, p. 105).
Observa-se, deste modo, que as disposições do Projeto de Lei evidenciam a preocupação eficaz com a circunstância da pessoa consumidora superendividada, em que a dignidade é retirada pela obrigação quase total de suas fontes de renda.
O consumidor superendividado é a pessoa física de boa-fé com lucros escassos para dar cumprimento as obrigações adquiridas. Existe um excesso de débitos somados a um descontrole lesivo de consumo, pois o consumidor gasta o que não tem esperado os contratos de concessão de crédito e ignorando a sua análise de saúde financeira (GONÇALVES, 2016).
O superendividamento deriva, por diversas vezes, da escuridão existente nos contratos de consumo. O fornecedor não evidencia com claridade o negócio jurídico consolidado entre as partes, levando o consumidor a contratar ou comprar algo sem o correto conhecimento acerca do ônus da contratação (CASTRO; LAZZARI, 2020).
Assim, o artigo 4º, inciso IV, do CDC, estabelece os princípios da informação e transparência para o consumo, no qual os direitos e deveres do consumidor precisam ser de fácil e claros entendimento.
O mercado financeiro, em virtude sobretudo da melhoria das evoluções tecnológicas, da integração global, e da criação de canais novos de distribuição de bens, informação e serviços, assinalar-se pela crescente sofisticação e variedade de seus instrumentos de desempenho.
A oferta de produtos e serviços financeiros tem-se ampliado progressivamente, e os fornecedores vêm adotando práticas comerciais cada vez mais agressivas, recorrendo à publicidade maciça e a novos artifícios para vincular operações de crédito a toda espécie de transação de consumo diariamente empreendida pela população. (MARQUES; LIMA; BERTONCELLO, 2010, p.7)
De tal modo, o superendividamento é uma condição característica da pessoa física, não existe superendividamento de pessoa jurídica, porque para estas o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a suposição de recuperação ou falência judicial. É um acontecimento que afeta não somente a pessoa que adquiriu o débito, contudo uma circunstância que alcança toda uma sociedade.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos). (MARQUES, 2020, p. 45).
As cláusulas contratuais inconciliáveis com a equidade ou a boa-fé objetiva serão estimadas como abusivas, de acordo com artigo 51, IV do CDC, tendo em vista que a relação contratual tem por alicerce a ética de lealdade e confiança entre as partes, assim como a informação e cooperação. De acordo com Cíntia Sasse (2013, p.33):
A facilidade para contratar o empréstimo consignado para os beneficiários da Previdência foi muito bem recebida na época da promulgação da Lei 10.953/2004, já que no ano de 2003, segundo o IBGE, 40% das famílias eram sustentadas por seus ido, a maioria com proventos de até dois salários-mínimos. E devido a esse fato, o idoso como esteio de seu lar e sem ter dinheiro para comprar o básico, cede a pressões de seus familiares e o bombardeio das publicidades das instituições financeiras, induzindo o idoso pela oportunidade de contratar o crédito fácil, não se preocupando com as taxas de juros e com as cláusulas contratuais, já que uma parcela dos idosos é de baixa renda, leiga e analfabeta.
Diferente fator para o superendividamento é a ausência de planejamento no orçamento familiar e/ou pessoal. A concessão de crédito consignado para o idoso é bastante simples, pois é apenas aparecer em uma agência bancária, existe a averiguação das condições do benefício previdenciário, são exibidos os documentos estabelecidos e, por último, a assinatura do contrato. Assim, o dinheiro ficará disponibilizado na conta bancária do consumidor.
Esta circunstância provoca efeitos negativos para toda a família do idoso começando do período que ele, na experiência de conseguir crédito para pagar débitos precedentes e não o conseguem de modo lícito, apelam aos agiotas. Diversos desses consumidores ficam com quadro de depressão e/ou crescem diferentes doenças.
Os idosos são mais simples para serem conduzidos e iludidos à contratação do crédito consignado, aumentadas à repressão emocional e psicológica realizada por familiares do consumidor idoso, insensíveis quanto ao bem-estar da pessoa.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como finalidade central de estudar os crimes contra as relações de consumo, tendo como base o código do consumidor, doutrinas e jurisprudências. Entendeu-se, deste modo, a grande importância do tema apresentado, eis que a proteção da relação de consumo é indispensável no mundo moderno, quando nascem os mais novos modos de fraude e abusos contra as relações de consumo e ao bem jurídico tutelado. A existência de dispositivos legais diligentes no combate aos crimes contra o consumidor precisa ser cada vez mais ressaltadas e levados a informação para toda a população, assim como de todos os agentes que se envolvem nas relações consumeristas.
Este dilema, torna-se um grande embate para a administração pública que de fato, necessita realizar políticas públicas ativas, tendo em vista que há mais de trinta anos da publicação do CDC, ou melhor Código de defesa do Consumidor e ainda da lei 8.137/90, constata-se abertamente que apenas a legislação não é adequada de assegurar os direitos dos consumidores, assim como o bem jurídico tutelado nas relações de consumo, e por esse motivo implantaram sanções penais nas aludidas leis, como maneira máxima de proteção e resguardar seus direitos. De tal modo, ante essa experiência, entende-se que o Direito Penal não é apropriado para proteção das relações de consumo, sendo de tal modo, a maneira apropriada para essa proteção a edição de políticas públicas administrativas para conscientizar e fiscalizar através do poder público.
Por fim, pode-se concluir que, é indispensável a escolha de condutas e do objeto bem tutelado para que se tornem consumeristas, sendo assim, pode abranger um efetivo direito administrativo e que se aplica ao grande setor das infrações do consumidor, sendo elas a propaganda e informação enganosa, publicidade abusiva, aquelas de incolumidade física, à saúde e ao patrimônio, entre outras, que buscam denotar que essa condutas precisam de interferência penal consumerista, cabendo assim, buscar o bem jurídico tutelado a determinado de números de pessoas, sendo eles, bem jurídico supraindividual em que a tutela complementa os bens individuais de cada consumidor em espécie.
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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do sul do Maranhão – UNISULMA