A PRIVACIDADE E AS RELAÇÕES NA ERA DIGITAL: O MUNDO NO DIREITO DIGITAL

PRIVACY AND RELATIONSHIPS IN THE DIGITAL AGE: THE WORLD IN DIGITAL LAW

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12192538


Francisco de Assis Medeiros 1
Alessandro Jatobá 2
Verônica Eloi 3


RESUMO

Este artigo tem o objetivo de abordar a privacidade e as relações comerciais e sociais na atual sociedade digital. Afinal, desde a compreensão de que a Informática é vista como informação e tecnologia na Matemática, são inúmeros os impactos dos algoritmos na sociedade moderna, de forma que os operadores de Direito são desafiados a buscarem soluções.
Nesse cenário, o Livro “Direito Digital e Inteligência Artificial: Diálogos entre Brasil e Europa”, reúne a colaboração de diversos pesquisadores de inúmeros países que trazem soluções para diversos aspectos científicos e colabora para a solução em alguns aspectos, tais quais: a privacidade e o direito constitucional; o surgimento do marco civil na internet; a lei geral de proteção de dados; a inteligência artificial e os direitos da personalidade; a responsabilidade civil, seus institutos, funções e pressupostos; a inteligência artificial e a segurança da informação.
Para tanto, a revolução digital, com a ajuda da disseminação de algoritmos de inteligência artificial e pelo big data já provocou e ainda irá provocar inúmeras transformações em diversas áreas.
Para tanto, há de aplicar o método hipotético-dedutivo e a metodologia de revisão bibliográfica.     

Palavras-chave: Direito Digital. Inteligência Artificial. Relações sociais.

ABSTRACT     

This article aims to address privacy and commercial and social relationships in today’s digital society. After all, since the understanding that IT is seen as information and technology in Mathematics, the impacts of algorithms on modern society are countless, so that legal practitioners are challenged to seek solutions.  
In this scenario, the Book “Digital Law and Artificial Intelligence: Dialogues between Brazil and Europe”, brings together the collaboration of several researchers from numerous countries who bring solutions to various scientific aspects and collaborate to solve some aspects, such as: privacy and constitutional law; the emergence of the civil framework on the internet; the general data protection law; artificial intelligence and personality rights; civil liability, its institutes, functions and assumptions; artificial intelligence and information security.
To this end, the digital revolution, with the help of the dissemination of artificial intelligence algorithms and big data, has already caused and will continue to provoke numerous transformations in several areas.
To this end, the hypothetical-deductive method and the literature review methodology must be applied.  

Keywords: Digital Law. Artificial intelligence. Social relationships.

INTRODUÇÃO

O artigo tem como finalidade abordar a privacidade, as relações comerciais e sociais na era atual digital. Afinal, a evolução tecnológica e as modificações na era da informática vêm gerando cada vez mais conexões entre pessoas do mundo inteiro, tanto de maneira formal e profissional, quanto informal. 

No âmbito dessas relações, tem havido uma metamorfose na visibilidade da opinião pública e o cidadão passa a ter cada vez mais voz, seja no elogio, seja na hora de criticar pessoas e pontuar o serviço de empresas. 

O Direito Digital vem acompanhando essas transformações, de maneira que as relações formais e informais entre as partes e a opinião pública possam ser analisadas e julgadas à luz da justiça, ainda que aconteçam, cada vez mais, por trás da tela de um dispositivo eletrônico.

Em épocas anteriores, uma pessoa comprava e vendia produtos, assinava contratos, desenvolvia atividades profissionais e infinitas tarefas apenas de forma presencial. Com a evolução e a modernidade, diversas tarefas estão se tornando crescentemente virtuais, tanto no campo formal e profissional, quanto nas relações sociais e informais, através da tela de um computador e de um celular.

Em se tratando do Direito Digital e as nuances vinculadas a ele, são inúmeras as irregularidades praticadas por pessoas jurídicas e por pessoas físicas em ramos como o Direito Civil, o Direito Trabalhista, o Direito Penal e diversas outras áreas, como o Direito do Consumidor.

Nesse cenário, será que o Direito Digital não poderia se aproximar e se aprofundar dessas relações e buscar a justiça através do estabelecimento da implementação de normas e estatutos que busquem o bem estar social e a paz em uma sociedade cada vez mais dinâmica?                                                                                                                                                    

A justiça social e o bem estar são necessidades vitais no mundo virtual. É de suma importância que pessoas busquem conhecimento e saibam se proteger de ataques virtuais, golpes cibernéticos, bullying virtual, vendas de produtos falsos e de diversas irregularidades e ilegalidades que são cada vez mais frequentes e ascendentes no mundo virtual, não apenas no Brasil como no mundo.

Além das pessoas, as empresas também devem buscar conhecimento e informação nesse universo de constantes transformações. É fundamental buscar a proteção da imagem, inclusive quando a acusação vem de perfis falsos ou anônimos, que não se comprometem a responder por suas atitudes e declarações. Ainda que se busque a reparação, o prejuízo da imagem pode ser muito grande.

Em suma, tanto pessoas físicas quanto jurídicas precisam buscar a conscientização de seus direitos e deveres nas expansivas relações virtuais. 

Dessa forma, esse artigo busca observar irregularidades e trazer soluções para diversos tipos de crimes virtuais, de inúmeras naturezas e ramos gerais. 

O marco civil na internet, por exemplo, através da Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, trouxe uma norma legal que possa disciplinar a utilização da internet no Brasil, mediante a implementação de princípios, garantias, direitos e deveres para aqueles e aquelas que fazem uso da rede, servindo também para a determinação de diretrizes para a atuação do Estado Brasileiro.

Além do Marco Civil, surge também a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de número 13.709/2018, que promove a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e a livre formação de personalidade de cada pessoa. Nesse universo, há a existência do tratamento de dados pessoais, seja de forma física, seja de forma digital, tanto no direito público, quanto no direito privado.  

Há o objetivo de verificar as características do Marco Civil na internet com suas possíveis possibilidades de novas alterações e de analisar a Lei Geral de Processamento de Dados, com a sua eficácia e suas possíveis possibilidades de aperfeiçoamento no espaço com o tempo.

Uma vez que se trata de um tema de ordem internacional, torna-se relevante analisar leis dentro e fora do país que busquem soluções para diversos crimes como os cibernéticos. 

Na busca de soluções para combater ações criminosas, o chamado policiamento preditivo cresce com análises matemáticas e técnicas analíticas para identificar esses crimes em potencial, através de dados e de algoritmos. 

Em relação ao método de pesquisa há o método dialético executado através de entrevistas e questionários do livro, além de trazer a argumentação e o contraditório. 

O método indutivo e a importância da observação devem ser aproveitados, assim como o método dedutivo, pois a racionalidade merece ser incorporada por ser de suma importância para a qualidade da pesquisa.

Logo, este artigo busca analisar impactos na sociedade a partir da chegada do direito digital, com suas inovações e influências nos fatos passados, no presente e no cenário de um futuro de imensas conexões a curto, médio e longo prazo.

1 O NASCIMENTO DO DIREITO DIGITAL

A sociedade passou por infinitas transformações até que se chegasse ao mundo digital. É possível destacar a importância dos nômades há milhares de anos. Eles viviam em determinado período em algum local e depois se deslocavam para outras regiões, sazonalmente. As mudanças climáticas ao longo dos meses provocava essas mudanças de ocupações locais.

Em seguida, pode-se levar em conta o nascimento da agricultura, que surge há pouco mais de 10 mil anos. Nesse modelo, o ser humano acaba se instalando em regiões ricas em água e com condições naturais para o plantio. Assim, ele se desloca menos e cria animais para o consumo e até para a domesticação e sua própria segurança.

A primeira revolução industrial, que surge no final do século XVIII, trouxe uma imensa reconfiguração social, econômica e política. Houve uma revisão da ocupação, do comércio e de outros fatores como o consumo. Afinal, se a produção aumenta, o consumo segue o mesmo destino, assim como a taxa de natalidade. Esse paradigma capitalista de crescimento se estende até a atualidade. 

No século XX, o computador começou a condensar e compactar a função da datilografia, da máquina calculadora e, com o advindo da internet, essa compactação aumentou. O aparelho de celular deixa de ser um mero telefone móvel e passa a ser conectado à internet, por onde se executam uma série de funções antes oferecidas apenas pelo computador. 

Com o desenvolvimento tecnológico, a sociedade começa a desempenhar cada vez mais tarefas, atividades e transações de forma virtual. O Direito, da mesma forma, sofre profundas modificações e vertentes as quais se pode mencionar o termo Direito Digital. Afinal, o que seria Direito Digital? Segundo Mario Antônio Lobato de Paiva(2019):

O Direito Digital ou Direito Informático é o conjunto de normas e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador – como meio e como fim – que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade; as relações derivadas da criação, uso, modificação, alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico e as relações humanas estabelecidas via Internet.(PAIVA, 2019). 

Diante do exposto, é possível se levar em conta que o direito digital surge como um conjunto de normas, as quais relacionam o campo da informática vinculada à inúmeros fatores do Direito, vinculando direitos e deveres entre pessoas físicas com outras pessoas físicas, pessoas físicas com jurídicas e pessoas jurídicas com outras jurídicas.

1.1 O DIREITO DIGITAL RELACIONADO A OUTRAS ÁREAS

O Direito Digital possui uma infinidade de conexões com outros ramos do Direito. Em se tratando de sua relação com o Direito Penal, por exemplo, através do site âmbito jurídico, pode-se compreender que o Direito Penal, é:

O Direito Penal pode ser definido como o ramo do direito público dedicado a cumprir e regular as normas criadas pelo Poder Legislativo para reprimir e prevenir que ocorram atos delituosos, estipulando para estas sanções. Logo, o Direito Penal tem o papel de definir o crime, afim de que as ações realizadas possam ser caracterizadas como tais, assim como para este mesmo crime, estipular uma pena ou sanção. (ÂMBITO JURÍDICO, 2024)

Dessa forma, é possível identificar no Direito Penal o afastamento do Direito Privado, mas a aproximação do Direito Público, buscando evitar delitos e dedicando-se, se assim for, ao cumprimento de uma pena reparadora.

No caso da relação entre o Direito Digital e o Direito Trabalhista, são diversas as ponderações, sobretudo em períodos como o da pandemia da COVID-2019. 

Ainda que o Direito do Trabalho buscasse oferecer flexibilizações na relação entre empregado e empregador, a produtividade remota estebeleceu diversos e infinitos ajustes dentro e fora do Brasil. 

Algumas profissões tiveram reajustes de carga horária e negociações para que algumas tarefas pudessem se adaptar. Esse mecanismo permaneceu em alguns setores com o fim da pandemia. 

Em relação ao Direito do Consumidor, os desafios são claros, uma vez que as compras são cada vez mais crescentes via internet. O crime de estelionato e outras criminalidades também estão cada vez mais gritantes no Brasil, assim como em outros países. 

Diante da velocidade dos fatos, é notável que o consumidor precisa de orientação e de proteção. Afinal, os dados de usuários tem se tornado constantemente expostos e em riscos de serem vazados. 

Além disso, é comum e frequente, pessoas fazerem compras pela internet sem verificar a autenticidade dos sites e outros elementos, como a funcionalidade e legalidade de uma empresa que pede dados sem terem autorização de venda. Algumas, por exemplo, saem das mídias sociais, os e-commerce, e direcionam a venda para App de celular, alterando o cenário da negociação. 

Diante dessas novidades vinculadas à expansão tecnológica e à reorganização industrial, seria possível constatar que o Direito Digital no cenário nacional e internacional, tem buscado soluções para esses crimes e tem oferecido soluções?    

2 PRIVACIDADE 

Na busca pela estabilidade e mais segurança, o ser humano abandonou o nomadismo e se adaptou à agricultura. Assim, fixou-se em alguma região, para se instalar, morar, plantar, domesticar animais e ali viver com seu grupo familiar. 

Com a formação de cidades e o reordenamento espacial, séculos depois surgiu a etapa industrial e a explosão tecnológica. O mundo industrial foi marcado e ressignificado pela era da informação após 2ª guerra mundial, sobretudo a partir de 1980. 

Na análise de Silva Filho (2016), a importância que a informação assumiu após a era industrial, especialmente na época posterior à década de 1980, fez com que o século XX fosse denominado como a era da informação.

Quanto ao armazenamento da informação e dos dados pessoais, fica a dúvida a respeito da efetividade da privacidade da pessoa física em relação às pessoas jurídicas. 

Através de Currier (2016), há relatórios que mostram a fragilidade da segurança no armazenamento de dados na américa latina, assim como o abuso de spyware.

Enquanto algumas empresas possuem especialistas em comunicações que administram a imagem, acompanham estratégias, medidas e produtos, na contramão, muitas pessoas físicas costumam visualizar, opinar, interagir e outras ações de maneira informal, pouco controlada, consubstanciada e amparada. 

É como se a tela do celular criasse uma noção de esconderijo absoluto e de invisibilidade, a ponto da liberdade de interação e opinião ultrapassar limites civis.

Quanto à escrita e à segurança de informação, segundo Davies (2010), há aproximadamente 4000 anos, um escriba escrevia a história de seu senhor, na cidade chamada Menek Khufu, nas margens do Rio Nilo.

Séculos depois, em 1918, houve a construção da máquina Enigma, que era capaz de converter um texto em resultado criptografado. A sua eficácia fez com que ela também fosse usada durante a Segunda Guerra Mundial.

No ano de 1943, Alan Turing teve a capacidade de criar a máquina Colossus, a qual permitia que os aliados desvendassem as criptografias feitas pela Enigma, está última que estava perigosamente sendo utilizada por alemães de maneira cada vez mais grave. 

Assim, no decorrer do século XX, os recursos tecnológicos cresceram do campo bélico ao civil. A partir do momento em que a internet e os códigos chegam a usuários, as estratégias sofrem mutações e o alvo passa a ser o consumidor, cuja privacidade fica em risco pela busca incessante de mapear o seu perfil com coleta de dados e estratégias de marketing.

Essas estratégias são inúmeras a ponto de se imaginar de que modo o consumidor poderá se proteger, guardar-se, ter a privacidade garantida e o anonimato. 

Por um lado, o anonimato precisa ser garantido na proteção individual e as informações pessoais não devem ser públicas. No entanto, o sigilo não pode ser um símbolo de desobrigações civis. As restrições e os limites precisam existir de forma ética, legal e constitucional, respeitados os direitos contrapostos. 

Nesse cenário, José Joaquim Gomes Canotilho, versa a respeito das restrições constitucionais quando estabelecidas em lei ou na busca pela solução de conflitos, a seguir:

Restrições constitucionais diretas ou imediatas, que são aquelas traçadas pelas próprias normas constitucionais. Restrições estabelecidas por lei mediante autorização expressa da Constituição e, por fim, restrições não expressamente autorizadas pela Constituição, as quais decorrem da resolução de conflitos entre direitos contrapostos. (CANOTILHO, 2003, p.38).      

Desse modo, se por um lado é de suma importância a consciência dos deveres de cidadãos no uso da internet, por outro lado fica clara a importância do sigilo de dados como defesa de direitos como requisito legal, a fim de evitar inúmeros problemas. 

No ordenamento jurídico pátrio, a Lei de Informática (n° 7.232/84) já prevenia a proteção ao sigilo dos dados registrados, lavrados e vinculados de interesse da privacidade das pessoas em seu art. 2°, VIII da lei supra, adiante:

Da Política Nacional de Informática: o estabelecimento de mecanismos e dos instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e da segurança das pessoas físicas e jurídicas, privadas e públicas. (BRASIL, 1984).

Do dispositivo acima se pode notar a relevância da proteção do sigilo de dados que já era salientado pelo poder público desde 1984 e que merece ser constantemente lapidado em favor das relações sociais, de maneira universal.        
Os dados pessoais da pessoa precisam ser efetivamente protegidos, assim como os conteúdos que chegam à ela, sobretudo quando se tratam de crianças.

O chamado “desafio da baleia azul” chegou a estimular a automutilação e até o suicídio de crianças no mundo inteiro e o código penal brasileiro buscou alteração no artigo 122 pela prática da automutilação e da participação de suicídio.

3 O MARCO CIVIL DA INTERNET

No dia 23 de abril de 2014 foi sancionada a lei n.º 12.965/14, a chamada de Lei do Marco Civil da Internet e também classificada como a Lei Azeredo, em referência ao seu autor, Eduardo Azeredo. Essa lei regula a utilização da Internet no Brasil, através da previsão de direitos, de garantias, de deveres e de princípios para quem utiliza a rede e concede ao Estado as diretrizes para a sua atuação.

Ela aborda temas como a privacidade, o arquivamento de dados, a neutralidade da rede e a função social a qual se compromete cumprir a fim de garantir a liberdade de expressão e a difusão do conhecimento sem ser omissa às obrigações de responsabilidade civil aos provedores e aos seus usuários. Esse projeto se originou em 2009, mas apenas em 2014 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado Federal para a sanção do Executivo.

Em relação ao roteamento, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBR), como se observa a seguir na leitura do art. 9.º, § 1.º e seus incisos descritos a seguir:

Art. 9.º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1.º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II – priorização a serviços de emergência.(BRASIL, 2016).

O artigo 9º da lei citada acima, deixa clara a responsabilidade das empresas do setor da computação a fornecer internet de maneira igualitária, sem benefícios a uns em detrimentos a outros. O termo discriminação é citada em lei e a importância da igualdade em fruição dignifica o Brasil em papel de destaque quanto ao mecanismo democrático das redes.

A lei 12.965/14 aborda a questão da Neutralidade da Rede, tido como o Princípio Disciplinador da Internet, pois todos devem ter direito à mesma velocidade e ninguém deve sofrer qualquer tipo de atraso ou bloqueio dentro de um aspecto seletivo e não coletivo.

Em relação à conscientização mundial a respeito do uso da internet em relação ao monitoramento,  filtragem, fiscalização de serviços e pacotes de dados, a Lei 12.965/2014 definitivamente trouxe uma imensa contribuição e um surge como uma excelente referência para outros povos. A apuração de regularizações se deu e ainda permanece de forma imensamente positiva no Brasil se comparado ao contexto internacional. 

Nesse contexto, ainda que a população carece de informação e de fato a mereça, o estado brasileiro vem buscando uma profundidade de direitos e deveres em solo brasileiro, uma vez que a Lei 12.965/2014 merece ser lembrada nesses 8 anos de existência como a lei que chegou para colaborar com a regulação e regularização de medidas tomadas por aqueles que usam a internet, assim como os que a distribuem, de modo que possamos buscar mais segurança e responsabilidade. Nesse cenário de medidas, o Brasil do ano 2014 já se destacava como um exemplo de democracia e de responsabilidade social no mundo digital.

Definitivamente, a lei 12.965/2014 dá ao Brasil um destaque como referência democrática por diversos fatores, inclusive quanto à responsabilidade do provedor da conexão em manter sob a sua guarda e sigilo os registros de conexões que estejam acondicionados em local seguro e controlado no período de um ano, sem a condição de delegar a terceiro a execução desse tipo de serviço confiado a ele de maneira legal.

Em caso de a autoridade policial solicitar a guarda dos registros de conexão por período de tempo superior a um ano, tendo o requerido, após o requerimento, prazo de 60 (sessenta) dias para ajuizar o pedido de autorização judicial para realizar esse acesso aos registros de conexões. Sublinhando que o provedor sempre conservará sigilo a respeito do requerente das informações. 

Portanto, é notável perceber que a lei 12.965/2014 trouxe elementos garantidores de direitos e deveres em favor da sociedade, uma vez que ela faz menção à violação, infração, agravantes e reincidência da seguinte forma: a lei faz menção às sanções cabíveis ao ato de violação, tais como gravidade e a natureza da infração, os antecedentes do agente, os agravantes e a reincidência, se houver.

3.1. DO DINAMISMO ÀS INOVAÇÕES SOCIAIS DO DIREITO DIGITAL

O termo alemão “Zeitgeist” costuma ser utilizado para analisar as pessoas e seus pensamentos em determinada época e estabelecer um ponto de vista para uma espécie de moda da época ou, por que não dizer, espírito de época. Nessa percepção, é possível analisar que, por exemplo, ir de cavalo do centro do Rio de Janeiro a Petrópolis foi a única solução coerente durante séculos, quando comparamos o mesmo percurso a pé.

Entretanto, na atualidade, essa ideia está minimamente arcaica e os automóveis modificaram esse “Zeitgeist”, pois mudanças tecnológicas são profundamente capazes de modificar a estrutura social e o cotidiano das pessoas.                                     

Nesse contexto, se a estrutura social é modificada, as relações sociais também sofrem incontáveis e inerentes alterações. Dessas alterações, o direito ladeia as necessidades sociais a fim de buscar a necessidade de se manter o bem-estar social.

Em se tratando do uso da internet, os desafios são inúmeros, pois é incalculável a velocidade da modificação social causada pela internet, que chega e também é capaz de denunciar povos.

A questão do aborto, por exemplo, é uma discussão que a sociedade moderna debate seus infinitos prós e contras em relação a esse crime contra a vida versus o direito feminino em estabelecer a decisão. De forma paralela, operadores de direito e grandes instituições sabem que a prática abortiva é muito antiga em determinados povos e em determinadas culturas onde a internet está chegando.

Os direitos humanos, através da internet, também podem chegar a povos levando a discussão do crime de amputação sexual da mulher, por ser crime de lesão gravíssima. Afinal, essa prática ocorre há pelo menos 2000 anos em diversas regiões da África, do Oriente Médio e do sudeste asiático.

Os fundamentos sociais, culturais e até religiosos algumas vezes encontram o confronto dos direitos humanos e a tecnologia é capaz de entrar nas casas de todo o mundo e levar às vítimas o conhecimento de seus direitos fundamentais.

 No dia 13 de setembro de 2022, a jovem Mahsa Amini, de apenas 22 anos, teria ido pela primeira vez na localidade de Teerã a fim de visitar seus familiares. Entretanto, a polícia local agiu com extrema violência contra a menina com a justificativa de aplicar nela o código de vestimenta da república do islã. 

Os policiais utilizaram spray de pimenta contra o irmão da menina e a carregaram para a delegacia em uma van. As agressões durante o trajeto a levaram ao coma e depois ao seu falecimento. 

Todavia, o mundo não é mais o mesmo e as informações se propagam em uma velocidade cada vez mais rápida. Houve inúmeros protestos, ainda que houvesse mais de 1100 prisões de manifestantes e mais de 50 mortes. Assim, a internet levou ao mundo a denúncia de uma barbaridade antes oculta e cega, mas atualmente deflagrada e mostrada para povos do mundo inteiro que tem se conscientizado cada vez mais de seus direitos e a violência tem sido cada vez mais denunciada. 

O mundo real tem sido cada vez mais invadido pela internet. Assim, crimes que, por exemplo, poderiam ser ocultos em ruas desertas, podem ser atualmente comprovados e denunciados por câmeras de imóveis, de prédios, e outros meios. Contudo, no mundo virtual, onde as provas podem ser mais facilmente levantadas e expostas, os crimes não deixam de ser necessariamente praticados e é relativa a conscientização social.

Assim, no final de novembro de 2021, uma pessoa que utilizava a chamada plataforma “Horizon Words” alegou ter sido apalpada por algum criminoso que a assediou. Segundo ela, a atitude foi observada por outros usuários que não repudiaram o fato, mas teriam incentivado. A solução? Agora, os usuários só podem ocupar a distância mínima de 1 metro.

Dessa forma, é possível observar que o crime permanece recorrente no mundo real e também no mundo virtual.   

 Na visão competitiva entre o antes e o depois, será que o virtual surge em oposição ao real a ponto de o substituir drasticamente e de forma opositora? Na realidade, não é bem assim a percepção dessa dualidade, como pode afirmar Pierre Lévy:

A palavra virtual vem do latim medieval virtualis, derivado por sua vez de virtus, força, potência. Na filosofia escolástica, é virtual o que existe em potência e não em ato. O virtual tende a atualizar-se, sem ter passado, no entanto, à concretização efetiva ou formal. A árvore está virtualmente presente na semente. O virtual é o real, em sua característica potencial de ser atual. Em termos rigorosamente filosóficos, o virtual não se opõe ao real, mas ao atual: virtualidade e atualidade são apenas duas maneiras de ser diferente. (LEVY, 2016, P.25). 

O termo atualização é absolutamente recorrente no mundo virtual. Ele fornece a sugestão de melhoramento de uma coisa por outra posterior e sugere até a formação da versão de algo novo, provavelmente melhor e mais moderno. 

Atualizar pode tem relação com melhorar a segurança e tem relação com modernizar, aprimorar, aperfeiçoar.

Em relação ao termo princípio e ao termo regra, é possível se construir uma analogia e reflexões.

Princípios podem ser caracterizados como elementos universais que não delimitam a unicidade de pensamento de versão, de solução. Os princípios podem ser ponderáveis, debatidos e questionáveis.

De outro modo, a regra não se apresenta como um juízo de valor, mas é como uma análise objetiva de conduta, com prazo delimitado.  

E a ética? Ela pode ser compreendida como um conjunto de padrões e valores de um grupo específico. Ou seja , um grupo pode qualificar atos ou coisas como boas ou más, como certas ou erradas. Na realidade, ética já havia sido relacionada ao termo moral; esse segundo tem a ver com a maneira de agir, enquanto que a primeira tem a ver com a maneira de ser.

No âmbito das relações sociais, a ética busca a justiça social com o contraditório da percepção e da individualidade de casa pessoa em relação ao que é certo e o que é errado. 

A legalização das drogas, por exemplo, é tema comum e natural em regiões como as do Uruguai e um tabu em regiões como as do Brasil, assim como o aborto, que é legalizado no Canadá mas é um tabu no Brasil. A eutanásia também possui as suas discordâncias em diversos territórios. A subjetividade é um obstáculo para regulações e acordos internacionais. Alguns crimes são subjetivos e há interrogações entre princípios e regras.

Se por um lado é possível classificar os princípios como normas que sejam compatíveis com diversos graus de concretização, enquanto as regras delimitam uma única conduta a ser cumprida, quando ocorrem conflitos os princípios podem ser balizados enquanto as regras tem prazo de aplicabilidade e sem que se permitam ponderações. 

Portanto, nesse paralelismo de possibilidades, qual seria a mais adequada aplicabilidade? A análise ponderável de princípios ou a célere implementação de regras contidas em um tempo fixo e que não permitem ponderações e não aceitam uma abstração ampla?  

4 OS ALGORITMOS E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO

Os algoritmos, como todo fruto da informática, é uma ferramenta de profunda importância para a tecnologia. Em se tratando do poder judiciário, infinitas e crescentes são as nuances a serem observadas pelos fatos que já ocorreram e pelos fatos que ainda podem ocorrer.

No paradoxo daquilo que já houve em relação aquilo que está por vir, surge uma delicada visão do direito penal. Afinal, ele veio para regular crimes contra a vida em comparação de humano para humano. No entanto, como aquilo que está por vir, surgem os crimes praticados por sistemas de inteligência artificial contra a vida.           

Uma solução para a responsabilidade dos crimes praticados pode ser a de se concentrar no programador. Assim, o programador levaria a culpa pelos ilícitos da inteligência artificial tanto nos atos praticados, quanto nas negligências a serem assumidas especificamente por esses profissionais.

Em se tratando da evolução da automação aliada à inteligência artificial, o Direito do Trabalho tem os seus desafios. Os avanços na automação impactam profundamente o mercado de trabalho. Assim, a tomada de decisões orientada pela inteligência artificial torna-se elemento importante na maioria das decisões do empregador, desde a contratação de trabalhadores, passando pelo monitoramento diário de desempenho deles, culminando na rescisão de seus contratos de trabalho.

Dessa forma, as normas e os modelos da regulamentação legal das relações de trabalho terão de superar futuros desafios, como, por exemplo, as regras de privacidade e proteção de dados, incluindo a responsabilidade da administração para decisões importantes no local de trabalho.

Em relação ao Direito Tributário, a inteligência artificial também não deixa de participar e modificar esse universo. A inteligência artificial tributária é a aplicação de softwares e tecnologias que reproduzem o raciocínio humano para resolver problemas e agilizar tarefas relacionadas a tributos. Com efeito, essas tecnologias são capazes de processar a linguagem humana, gerar hipóteses, tomar decisões e aprender conforme são programadas, o chamado aprendizado de máquina (machine learning). 

Tendo em vista a internet das coisas e o quanto isso pode afetar o risco de morte de usuários, surgem alguns questionamentos relacionados ao Direito da Saúde. Como poderá haver a indenização de um acidente provocado pelos carros autônomos que começam a sair das linhas de montagem? 

Por um lado, a montadora pode se responsabilizar pelo dano, por outro o usuário correrá a questão do aceite contratual da responsabilidade no ato da compra.

A inteligência artificial tem potencial para trazer benefícios à saúde individual e pública? Naturalmente que sim. É o caso, por exemplo, da consolidação de tendências globais em transmissão de doenças, mas com curas e tratamentos imediatos por meio do uso dessa tecnologia.

Por outro lado, a inteligência artificial também pode atuar como um sistema amplificador de políticas de justiça questionável. Afinal, um algoritmo para diagnóstico, tratamento ou cobertura, quando financiado por uma indústria farmacêutica ou contratado por um plano de saúde, irá refletir as motivações que encomendaram o seu desenho.

Dentro de um ponto de vista, há uma infinidade de fatores positivos presenteados pela tecnologia em favor das pessoas. Em relação à saúde, por exemplo, já surgem técnicas de edição de DNA, que significa ácido desoxirribonucleico, que prometem a correção de mais de 80% dos erros da cadeia de DNA que causam futuras doenças.

Um outro aspecto positivo que o futuro poderá trazer é a facilitação e evolução da conectividade do ser humano, tanto para aqueles que já assim vive formal e informalmente, quanto a inclusão daquelas pessoas que ainda não estão incluídas na rede mundial de computadores e do mundo da informática.

O aumento da expectativa de vida do ser humano não pode deixar de ser lembrada. Afinal, se a tecnologia trouxer soluções para problemas futuros na cadeia de DNA e também irá aumentar o acesso e as conexões entre pessoas até de maneira virtual, naturalmente que será possível que as pessoas possam melhorar a qualidade de vida, prolongando consequentemente a expectativa de vida humana.

Na contramão, o futuro poderá trazer alguns desafios para os povos. Afinal, a constante evolução das máquinas poderá reduzir o número de vagas no mercado de trabalho e a condição de miséria poderá aumentar no planeta.

Além disso, algumas modificações a curto, médio e longo prazo poderão trazer algumas interrogações. Será que as comunicações não presenciais poderão provocar anti-socialização e o crescimento do trabalho remoto, vinculado à desnecessidade de deslocamento diário, poderá aumentar o sedentarismo e o declínio da qualidade de vida das pessoas?

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Diante das considerações estabelecidas nesse artigo, há de se reconhecer que são inúmeros os benefícios adquiridos pela evolução tecnológica e os desafios que a sociedade tem vivenciado que podem ser solucionados pelo direito digital. Em se tratando da dúvida quanto aos crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados através de dispositivos eletrônicos, a lei 14.155/2021 altera o código penal e o crime de invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato aplicado de forma virtual passará a ser punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa, com aumento de pena de um terço a dois terços se houver prejuízo econômico.

No constante caminho da busca de solução para a punibilidade de crimes no cenário virtual, o chamado “jogo da baleia azul” reforçou a ideia de que o induzimento faz nascer na vítima o desejo de se matar, enquanto a instigação apenas reforça a ideia. Nesse jogo, de forma virtual, muitos jovens e crianças foram induzidas tanto à automutilação quanto ao suicídio. A imputação nascida é a de homicídio, previsto no artigo 121 do código penal brasileiro, quando o jogador dor menos de 14 anos. A competência é da justiça criminal comum estadual e não direciona à justiça federal elencadas no artigo 109 da Constituição Federal de 1988.

Em relação à necessidade da ponderação e da profundidade, os princípios devem ser lembrados em comparação às regras, as quais exigem validade e impõem condutas de maneira imperativa.

A resposta jurídica merece ser rápida, mas precisa analisar os impactos sociais, pois, ainda que a velocidade do mundo virtual possa trazer inúmeros benefícios, também poderá malefícios, como em relação à intimidade, à vida privada e vertentes ligadas.

O ordenamento jurídico prevê no art. 5º, inciso X da Carta Magna que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. O direito à privacidade é direito personalíssimo, isso implica dizer que a própria pessoa tem a capacidade de domínio da sua imagem e da sua reputação da mesma maneira que poderá ou não disponibilizar as informações a seu respeito e acreditar pertinentes, ou seja, seria mais próximo de uma presunção de Privacidade.

O processo de desenvolvimento tecnológico é um caminho sem volta, isso é fato. Ao Direito e aos seus operadores compete soluções a esta nova configuração, propondo discussões para deliberarem acerca das justas, eficazes e céleres resoluções, seja na informatização processual seja para dirimir os conflitos presenciais ou virtuais a fim de acompanhar uma sociedade cada vez mais digital.               

Cabe lembrar também que a tecnologia que se restringia a especialistas, agora é acompanhada cada vez mais por usuários. Em formato diversificado, tem a crescente inteligência artificial como uma figura criada, independente e incapaz de culpabilidades, que inspeciona os atos profissionais e pessoais de todos, a todo momento e em todo lugar.

O universo do trabalho fazia com que as pessoas saíssem de seus lares diariamente para a produção em local fixo e determinado pelo empregador, para depois retornarem após o expediente. Com o passar dos anos, o trabalho vem se tornando cada vez mais remoto, o empregador economizar com custos de passagem e de energia elétrica e de internet, cabendo o trabalhador a usar seus próprios recursos.

Recentemente, se discutiu a questão de o trabalhador atuar em casa obrigatoriamente sendo monitorado por câmeras, quando, na realidade, o algoritmo diariamente faria relatórios de produtividade dos funcionários, diagnosticando o desempenho profissional, sem a observação humana do sedentarismo e a saúde mental do trabalhador. As análises algorítmicas tendem a se iniciar no ato da contratação e a previsão de desempenho deve ampliar o trabalhador de forma positiva e mais criteriosa a favor da empresa mas questionavelmente a favor da vida dos cidadãos.

Assim, a chegada da inteligência artificial era apenas uma incógnita absolutamente imaginária e distante e presente apenas em filmes de ficção científica, livros, revistas e outros meios. Atualmente, porém, é realidade que atinge as pessoas no campo profissional, na vida formal e na vida informal.

Se, por um lado, uma pessoa tem a crescente possibilidade de conhecer outras sem sair de casa e, da mesma forma, comprar produtos, trabalhar e produzir para si e para outrem, fazer negócios e criar vínculos contratuais com outras pessoas físicas e até jurídicas, por outro lado, contudo, aumentam os riscos de erros e falhas praticados por ela contra si e contra outro, assim como ilícitos praticados por outrem contra si, onde se pode produzir até a morte. Há vantagens e desvantagens a serem analisadas.

O mundo virtual se tornou um mundo real nas pessoas jurídicas e nas pessoas físicas. Esses dois mundos são cada vez menos distintos e cada vez mais complementares.

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1(aluno de Mestrado na UNICARIOCA) https://orcid.org/0009-0006-0615-5662
Mestre em Tecnologias digitais na Educação, Estudante de Mestrado Profissional na Universidade Carioca/RJ.(2023/2024)
Atua como Professor de Física e de Eletricidade na Escola Técnica do RJ FAETEC, Professor de Matemática na rede estadual do RJ e Professor de Ciências do Professor de Ciências no Colégio Santo Agostinho/RJ.
Bacharel em Direito e em Engenharia (UNIG).
Licenciado em Biologia, Física e Matemática (FAVENI).
Pós-Graduado em Docência Superior (CEFET), em Direito Processual Civil (FAVENI), em Direito Penal e em QSMS do Petróleo(CEFET).
CURRÍCULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/4683160137673210
2(Professor e Orientador da defesa de Mestrado na UNICARIOCA)
https://orcid.org/0000-0002-7059-6546
Pós-doutorado no Instituto de Engenharia Nuclear/UFRJ.
Doutor em Engenharia de Produção pela COPPE(UFRJ), com estágio-sanduíche na Universidade de Waterloo (Ontário, Canadá),
Atua como pesquisador e professor na Fundação Oswaldo Cruz e coordena o ResiliSUS – Laboratório de Tecnologias para a Resiliência dos Serviços no âmbito do SUS.
CURRÍCULO LATTES: https://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do
3(Professora do Mestrado Profissional na UNICARIOCA)
Doutora em Sociologia pela UFRJ/IFCS, Mestre em Sociologia pela UFRJ/IFCS e graduada em Ciências Sociais pela UERJ.
https://orcid.org/0000-0003-4694-8617
http://lattes.cnpq.br/1436876230935539