A POSSÍVEL FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202503122327


Anderson Alves De Jesus Freitas 1


RESUMO

O presente trabalho analisa a relevância jurídica da palavra da vítima nos crimes sexuais sob a perspectiva da presunção de inocência. Para tanto, realizamos uma breve revisão histórica da construção do conceito de estupro e sua tipificação no Brasil, bem como uma análise das alterações legislativas ocorridas. Abordamos a relevância da palavra da vítima no processo penal, considerando os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. Apresentamos algumas considerações sobre as garantias processuais aplicáveis aos crimes sexuais, bem como sobre a responsabilidade do Estado em caso de condenação equivocada. Realizamos uma análise jurisprudencial e evolutiva do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no que tange a esse tipo de crime.

PALAVRAS – CHAVE: Presunção de inocência, palavra da vítima, crimes sexuais, lei 12.015/09, garantias processuais, responsabilidade do Estado.

ABSTRACT

The Legal Relevance of the Victim’s Testimony in Sexual Crimes: An Analysis Under the Presumption of InnocenceThis paper examines the legal relevance of the victim’s testimony in sexual crimes from the perspective of the presumption of innocence. To this end, it provides a brief historical review of the construction of the concept of rape and its criminalization in Brazil, as well as an analysis of the legislative changes that have occurred over time.The paper then discusses the relevance of the victim’s testimony in the criminal process, considering the principles of the presumption of innocence, the right to a full defense, and the adversarial system. It also presents some considerations on the procedural guarantees applicable to sexual crimes, as well as on the State’s responsibility in cases of wrongful conviction.Finally, the paper analyzes the case law of the Courts of Justice and the Supreme Federal Court regarding this type of crime.

KEYWORDS: Presumption of innocence, Victim’s testimony, Sexual crimes, Brazilian Law No. 12.015/09 (known as the Maria da Penha Law,Procedural guarantees, State responsibility.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A ELABORAÇÃO DO CONCEITO DE ESTUPRO ATÉ
A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.2.1 elaboração do conceito de estupro até a tipificação da conduta 2.2 a relevância jurídica do testemunho da vítima em situações de crimes sexuais, considerando a perspectiva da presunção de inocência. 3 presunção de inocência 3.1 garantias processuais 4 Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O processo penal brasileiro fundado no princípio da necessidade estabelece que não exista pena sem o devido processo legal, sem o respeito às regras do jogo, forma é garantia no processo penal, (Costa, P.56,2018).

Nesse sentido, o processo penal se materializa como uma reconstrução histórica baseada em provas. A verdade processual deve prevalecer, portanto, aquilo que foi provado é o que o processo estabelece como limite.

O código de processo penal (CPP) a partir do artigo 155 estabelece uma série de meios de prova, previsto, nesse sentido, assim entende o professor Aury Lopes Júnior.

A prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade cognitiva do juiz acerca de um fato passado”. Dito isso, passemos à análise específica dos meios de (obtenção de) prova Lopes Jr. (2018, p.344). Existe, portanto, uma íntima relação e interação entre prova e decisão penal, de modo a estabelecer mecanismos de controle em ambas as dimensões e, com isso, reduzir o autoritarismo e o erro judiciário. É necessário, além de estabelecer as regras de admissão e produção de prova, que se defina “o que é necessário” em termos de prova (qualidade e credibilidade) para proferir uma sentença condenatória ou absolutória (LOPES JR, 2019 online).

Dentre a discussão entre provas, meios de prova e processo penal, uma situação tem se demonstrado especialmente controversa, qual seja, a valoração da palavra da vítima em crimes sexuais.

Inegavelmente, a palavra da vítima assume um papel crucial na investigação e condenação por crimes sexuais, delitos que, em sua maioria, se caracterizam pela clandestinidade, pela ausência de testemunhas e pela dificuldade de obtenção de outras provas robustas (Almeida, 2023, online).

Reconhecer a importância da narrativa da vítima, sem, contudo, desconsiderar a presunção de inocência do acusado, configura-se como um desafio central para o sistema de justiça criminal.

As vítimas de crimes sexuais enfrentam uma série de obstáculos na busca por justiça. A natureza intrínseca desses delitos, frequentemente perpetrados em ambientes privados e sem a presença de testemunhas, dificulta a obtenção de provas contundentes. A palavra da vítima se torna, então, um elemento fundamental para a investigação e punição dos autores.

Ao longo da história, a palavra da vítima era frequentemente desconsiderada ou desacreditada, principalmente em casos de violência sexual contra mulheres. A culpa era atribuída à vítima, que era vista como promíscua ou mentirosa. Felizmente, esse cenário vem mudando gradativamente. A partir da década de 1970, com o advento do movimento feminista e a crescente visibilidade da luta pelos direitos das mulheres, a palavra da vítima passou a ser vista como uma prova relevante e digna de crédito.

Dar voz a vítima significa reconhecer a dor e o sofrimento que vivenciou. Sua narrativa é fundamental para que o sistema de justiça possa compreender a gravidade do crime e as consequências devastadoras que ele pode ter na vida da vítima

A presunção de inocência é um princípio fundamental do direito penal que garante ao acusado o direito de ser considerado inocente até que sua culpa seja provada de forma cabal e inequívoca. Esse princípio visa proteger os indivíduos contra condenações injustas e arbitrárias (Coêlho, p.3,2019).

O devido processo legal garante ao acusado o direito a um julgamento justo e imparcial, com todas as garantias processuais previstas em lei. Isso inclui o direito à ampla defesa, ao contraditório e à produção de provas.

O julgamento de crimes sexuais exige um olhar atento e crítico por parte do juiz e dos jurados. É fundamental evitar que a palavra da vítima seja interpretada de forma automática ou acrítica, sem considerar outros elementos do processo ( Lopes Júnior, P.2009).

Nesse contexto, Nucci pensa que a palavra da vítima, mesmo que isolada e sem a presença de testemunhas para confirmá-la, desde que firme e harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução, pode dar margem à condenação do réu (Nucci, 2010).

Assim, Tourinho Filho atenta que a palavra da vítima deve ser aceita com reservas, devendo o juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo (Tourinho, 2010).

Doutrinadores renomados do direito penal brasileiro, como Guilherme de Souza Nucci, Fernando Capez e Luiz Flávio Gomes, Aury Lopes Júnior reconhecem a importância da palavra da vítima em crimes sexuais, mas ressaltam a necessidade de cautela na sua análise. A prova testemunhal, incluindo a da vítima, deve ser confrontada com outras provas e analisada criticamente à luz do princípio da presunção de inocência.

Os Tribunais superiores, em diversos julgamentos, têm se posicionado no sentido de que a palavra da vítima é uma prova relevante, mas não absoluta. O Tribunal tem destacado a necessidade de uma análise crítica e contextualizada da narrativa da vítima, em conjunto com outras provas do processo.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, os depoimentos da vítima em todas as fases foram harmônicos e coerentes entre si e condizentes com o restante do conjunto probatório, produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ensejando a condenação do réu pelo delito de estupro de vulnerável na modalidade tentada (Distrito Federal, 2020)

Outro exemplo, sobre a ênfase a palavra da vítima, é o Acórdão n. 1246116 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 27 de Abril de 2020, no qual o réu é absolvido por falta de provas:

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. As provas dos autos não conduzem à certeza necessária de que o réu praticou os atos narrados na denúncia, o que impõe a absolvição do recorrente. 2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada aos demais elementos dos autos, o que não ocorreu com referência a esta denúncia, em que até o M. P. pediu a absolvição do réu. 3. Dado provimento ao recurso do réu para absolvê-lo (Distrito Federal, 2020).

Outro julgado do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Distrito Federal que podemos verificar, é da Apelação Crime n. 1243292, do Relator Waldir Leôncio

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INIMPUTABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a condenação. 2. Demonstrada a conduta praticada pelo réu nos autos, qual seja, apalpar a vítima e se masturbar na frente dela, a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal é medida que se impõe. 3. A alegação de inimputabilidade ou de semi – imputabilidade resolve-se pelo meio processual adequado, ou seja, pelo incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou de que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. 4. Recurso conhecido e não provido (Distrito Federal,2020).

Assim decidiu Tribunal de Justiça Gaúcho que podemos verificar, é da Apelação Crime n. 70076535996, do Relator Sylvio Baptista Neto:

LESÃO  CORPORAL.  PROVA.  PALAVRA  DA  VÍTIMA.  VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar um inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, volto a dizer, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, causando-lhe lesão corporal. Sua palavra encontrou apoio na prova apurada no processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Rio Grande do Sul, 2018).

Em decisão contrário julgou o tribunal de justiça do Pará;

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO (ART. 213 C/C ART. 14, INCISO II DO CPB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. Autoria e materialidade configuradas pelo conjunto probatório e harmônico evidenciado nos autos, restando isolada nos autos a versão exculpatória apresentada pelo ora recorrente. relevância da palavra da vítima como meio de prova em crimes de natureza sexual. Depoimentos testemunhais. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e improvido (Pará, 2020).

A busca por um equilíbrio entre a proteção da vítima e o respeito à presunção de inocência exige a implementação de medidas que assegurem a justiça para ambos. A criação de mecanismos de apoio às vítimas, como acompanhamento psicológico e jurídico, e a adoção de medidas cautelares que evitem o contato entre a vítima e o acusado são medidas importantes para garantir a efetividade do sistema de justiça. (Azevedo p.15,2023).

A paz social é um desejo inato da humanidade, mas alcançar esse ideal parece um horizonte distante. No entanto, medidas extremas e injustificáveis para lidar com desvios desse ideal não é a solução.

2. A EVOLUÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DOS CRIMES SEXUAIS NO BRASIL

O Código Penal brasileiro, instituído em 1940, originalmente classificava os crimes sexuais como “crimes contra os costumes”. Essa terminologia refletia uma visão moralista e conservadora, focada na proteção da honra e dos bons costumes da sociedade, em vez da dignidade sexual das vítimas (Brasil, CP, 1940).

A proteção dos bons costumes, outrora considerada prioritária em relação a outros interesses penais juridicamente relevantes, como a liberdade sexual, refletia uma sociedade patriarcal e fundamentada em valores ético-sociais. Essa priorização se dava especialmente em relação à moralidade sexual e seus impactos na estrutura familiar, relegando a um segundo plano a proteção dos direitos fundamentais individuais.

Com o passar do tempo e a evolução dos conceitos de direitos humanos e igualdade, essa abordagem foi sendo gradualmente superada. A Constituição Federal de 1988 trouxe novos princípios de dignidade e igualdade que influenciaram a compreensão dos crimes sexuais (Barreto, 2010 online).

A nova perspectiva não se tem em vista a moral média da sociedade, o resguardo dos bons costumes, isto é, o interesse de terceiros, como bem mais relevante a ser protegido, mas a tutela da dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual. ” Essa mudança na perspectiva de proteção legal é significativa, pois antes o foco estava nos “costumes” da sociedade, mas agora a legislação busca preservar a dignidade sexual de cada pessoa, alinhando-se com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. A liberdade sexual é considerada um direito inalienável e imprescritível, parte integrante da dignidade humana. Portanto, essa transformação legislativa representa um avanço na garantia dos direitos individuais e na promoção da igualdade e liberdade para todos. (Barreto, P.3,2019).

A evolução da sociedade, portanto, impôs a necessidade de uma nova concepção do objeto jurídico do crime, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, não são os padrões ético-sociais ou os bons costumes que assumem especial importância, mas sim a dignidade do indivíduo que está em risco.

Com efeito, o artigo 1º, caput, da Constituição Federal estabelece o perfil solução.

Político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito. Esse dispositivo é fundamental, pois dele derivam todos os princípios essenciais do nosso Estado.

A tutela da dignidade sexual deriva do princípio da dignidade humana, que permeia todo o sistema jurídico e possui múltiplos significados e implicações. (Lima, 2021)

O valor da vida humana, como fundamento da ordem jurídica, deve guiar a ciência que busque concretizar esse ideal no processo judicial. A atuação dos intérpretes e aplicadores do direito, independentemente da área.

A dignidade humana, valor moral e espiritual inerente a todo indivíduo, não foi criada pela ciência, mas sim serve como um “mínimo inviolável” que todos os estatutos legais devem defender, permitindo exceções apenas em circunstâncias específicas para o exercício de direitos fundamentais. Além disso, a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional fundamental que unifica os direitos humanos fundamentais e protege os indivíduos do sofrimento social evitável. Esse valor é um princípio do Direito Internacional e ultrapassa fronteiras territoriais.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário em seu artigo 1°afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais e, dignidade e direitos. são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Além disso, a proteção da dignidade Humana também está presente na Conversão Americana sobre Direitos Humanos (Brasil, 1992).

A tipificação das condutas também evoluiu, buscando descrever de forma mais detalhada e restritiva as situações que configuram crimes sexuais, tanto em relação aos atos objetivos quanto ao elemento subjetivo do agente. Essa abordagem mais precisa visa garantir a adequada responsabilização penal dos infratores. Com as alterações promovidas pela Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, o Título VIV, passou a abordar os crimes contra a dignidade sexual, substituindo a expressão anterior ‘Dos crimes contra os costumes’. Essa mudança reflete uma nova ênfase na proteção jurídica. Agora, o foco não está mais na moral média da sociedade ou na preservação dos bons costumes como interesse primordial a ser protegido. Em vez disso, prioriza- se a tutela da dignidade individual sob a perspectiva sexual. Assim, superando a antiga denominação de ‘crimes contra os costumes’, a ‘dignidade sexual’ tornou-se o fundamento central da proteção jurídica nos delitos contemplados pelo Título VI do Código Penal, alinhando-se com o perfil do Estado Democrático de Direito e os princípios proclamados pelos Documentos Internacionais.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte, Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Brasil, CP,2024).

3. A RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA EM SITUAÇÕES DE CRIMES SEXUAIS, CONSIDERANDO A PERSPECTIVA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. Principalmente quando esses delitos ocorrem em situações de violência doméstica e familiar, a clandestinidade da conduta e a vulnerabilidade da vítima tornam seu depoimento crucial para a investigação.

A palavra da vítima é uma prova importante, mas não deve ser a única base para a condenação do acusado. Ele defende que a palavra da vítima deve ser corroborada por outras provas, como exame de corpo de delito, depoimentos de testemunhas ou exames psicológicos da vítima. (Lopes Jr., Aury.) Direito processual penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

Em razão das características peculiares dos crimes contra a dignidade sexual, tais delitos demonstram uma exacerbada dificuldade na produção de provas para comprovar sua materialidade e autoria, haja vista que por muitas vezes o exame de corpo de delito é insuficiente e inexistem testemunhas para corroborá-lo (Gabriel, 2018, online).

Ainda a respeito das dificuldades encontradas pelo magistrado no julgamento dos crimes contra a dignidade sexual, Gabriel leciona:

O processamento e julgamento dos crimes contra a dignidade sexual, pela sua natureza e peculiaridades merecem especial atenção. De um lado, os bens juridicamente tutelados – dignidade e liberdade sexual – são de tal ordem importantes ao indivíduo que, quando atingidos, tendem a gerar grande impacto, tanto em relação à vítima quanto em relação ao meio social, o que, de certa forma, atribui a tais delitos uma conotação diferenciada. Por outro lado, são crimes praticados, em geral, na clandestinidade e que dificilmente deixam vestígios, fazendo com que a apuração da autoria e materialidade reste dificultada ante a ausência de um conjunto probatório composto por algo que não apenas a palavra da vítima. A dificuldade para estabelecer um conjunto probatório mais robusto não pode ser usada como justificativa para levar à impossibilidade da condenação. Por outro viés, é crucial para a condenação a certeza da participação, não se cogitando a condenação por simples presunção de autoria, afinal, no Processo Penal, prevalece o princípio do in dubio pro reo. (Gabriel,2018 online).

É fundamental compreender que a palavra da vítima não deve ser vista como o único meio prova absoluto. Ela precisa ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios. A alegação ou o Estado não podem considerar o relato isolado da vítima como verdade incontestável, pois isso poderia levar a uma distribuição injusta do ônus da prova.

Em casos de crimes sexuais praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume grande relevância, desde que seja coerente com outros indícios. Não se trata de atribuir valor absoluto a um único relato, mas sim de conferir-lhe a devida importância quando há consistência com outras evidências. (Almeida, 2023, online).

Muito se fala do especial relevo que é dado á palavra da vítima, especialmente em delitos praticados no âmbito domestico e familiar e, sobretudo, em crimes que atentam contra a dignidade sexual, o tema é de suma relevância, tendo em vista que, nos últimos anos, inúmeros casos de repercussão midiática a exemplo do caso Mariana Ferrer, do caso Neymar (Naila);e do recentíssimo caso do jogador Daniel Alves – retrataram na prática, a importância de ser guarida, de modo igualitário.(Almeida, 2023,online).

Portanto, embora a palavra da vítima seja essencial, é necessário avaliá-la em conjunto com o conjunto probatório para evitar condenações injustas. O ônus de comprovar a culpabilidade do acusado cabe ao Estado-acusação, e o acusado não deve ser obrigado a provar sua inocência.

Neste interim, importa destacar quer, nos tempos atuais, não é raro nos depararmos com denuncias oferecidas pelo Ministério público (e até mesmo condenações proferidas pelo juiz a quo) com base tão somente, na palavra isolada, unilateral e nebulosa da vítima sendo evidente que o estado-investigação/acusação, por vezes, dispõe de inúmeras fontes de provas para corroborar – ou não os fatos até então narrados por ela (Almeida,2024, online).

Dito isso, oque jamais pode acontecer e, muitas vezes, contraditória da vítima, ocasionando uma inaceitável inversão do ônus da prova (o ônus da prova é da acusação, logo, a acusação deve comprovar que o acusado é culpado e nunca o contrário (Almeida,2023, online).

Inexistindo a possibilidade de produção de outros meios de prova, por muitas vezes a instrução dos crimes sexuais conta apenas com o depoimento do ofendido, o qual não se confunde com as testemunhas principalmente por não prestar compromisso de dizer a verdade e não se sujeitas às penas do crime de falso testemunho, o que relativiza o valor probatório das suas declarações (Lopes jr.2016, p.404).

Neste contexto, não se pretende minimizar a gravidade do crime ou subestimar a importância dos bens jurídicos em questão, muito menos demonizar a palavra da vitima, É justamente por isso que os depoimentos da vítima não podem ter valor absoluto, pois a responsabilidade de produzir provas não é da vítima e sim do estado que não pode se eximir de tal obrigação, e não cabe a vítima decidir o destino do acusado nem para condenar e nem para absolver isso seria revitimização da mesma, quando as únicas provas são o depoimento da vítima e, eventualmente, outras formas de evidência, é necessário, no mínimo, levar em consideração os motivos pelos quais a vítima acusa o réu, bem como a coerência e consistência desses depoimentos, principalmente quando prestados em ambiente policial. É crucial avaliar a presença de outros elementos que podem afetar a credibilidade da vítima. É importante considerar a vulnerabilidade da vítima, pois ela pode não ter sido uma observadora imparcial da situação e, em algumas situações, pode fazer declarações distorcidas sobre os fatos. A falsa memória representa um desafio significativo no âmbito do processo penal, pois pode resultar em condenações injustas e privar pessoas inocentes de sua liberdade. Esse fenômeno ocorre quando lembranças falsas são criadas ou distorcidas, muitas vezes influenciadas por sugestões externas.

A Síndrome de Munchausen é um transtorno psiquiátrico no qual uma pessoa assume o papel de um paciente doente, fingindo ou criando sintomas de doenças. O objetivo principal dessa simulação é atrair compaixão e obter cuidados médicos e de enfermagem. Embora seja mais comum em contextos de saúde, essa síndrome também pode ser relevante em crimes sexuais, especialmente quando a vítima é uma criança ou adolescente.

A síndrome de Munchausen (SM) é um transtorno factício em que o paciente se mostra aguda e dramaticamente doente, com a habilidade de mimetizar sinais e sintomas de forma a necessitar de internações prolongadas, procedimentos de diagnósticos invasivos, longo tempo de terapia com as mais variadas classes de drogas e cirurgias (Menezes et.al, p.2 2002).

A Síndrome da Mulher de Potifar é um conceito criminológico que se refere à falsa acusação de crimes sexuais. Essa síndrome recebe esse nome em referência à narrativa bíblica em que a esposa de Potifar, após tentativas fracassadas de se relacionar sexualmente com José, o acusa injustamente de tentativa de estupro. Nesse contexto, a mulher rejeitada busca prejudicar o suposto autor do crime por meio de uma imputação criminosa motivada por vingança. (Santos,2022,online).

A relação entre o Direito Penal e a Síndrome da Mulher de Potifar é relevante, especialmente no âmbito da violência doméstica. Isso porque essa síndrome destaca a importância de considerar o valor probatório da palavra da vítima, especialmente em casos de crimes sexuais. A complexidade das acusações em contextos de relacionamentos interpessoais também é ressaltada, enfatizando a necessidade de uma análise crítica das alegações feitas. Portanto, é fundamental que o sistema de justiça avalie cuidadosamente as evidências e leve em consideração os possíveis motivos subjacentes à denúncia.

A teoria da síndrome da mulher de Potifar é estudada pela criminologia e pelo Direito Penal, frente ao fenômeno da falsa acusação. A teoria tem origem no antigo testamento, capítulo 39 no livro de Gênesis, narra a história bíblica de um homem que foi condenado com base em uma acusação falsa e vingativa, por um crime não cometido, tendo como prova somente a palavra da vítima (Greco, 2013).

Os campos de atuação da psicologia são diversos, e sua demanda é crescente diante da complexidade da sociedade, interferindo cada vez mais nas condições de saúde da população, nas relações sociais e nas angústias e sofrimento de natureza biopsicossocial; sentimentos estes, passíveis de judicialização quando envolvem situações conflituosas, ou danos a terceiros, configurando a justiça como outro espaço de inserção e atuação da psicologia. (Ramos, et al 2015).

A Psicologia Forense une dois campos do conhecimento de grande valor para a sociedade: o Direito e a Psicologia. Trata-se, portanto, do estudo acerca do comportamento humano em ambientes ou circunstâncias regidas de forma legal e judicial. O propósito da área é fornecer insumos psicológicos que apoiem as demandas judiciais, sempre a partir do viés teórico-prático, sem aplicação de juízo de valor sobre as análises. Por conta disso, é uma das profissões que exige alto nível de responsabilidade e honestidade e, no geral, conta com cargos concursados, em que se demanda boa-fé para a execução do trabalho. Além disso, vale ressaltar que o psicólogo forense responde legalmente durante a condução dos processos a fim de garantir a integridade das sessões legais e assegurar os direitos de todos os seus participantes.

É nesse sentido que Stein e Pisa alerta a importância, no Processo Penal, das provas pessoais, tais como as declarações das vítimas e das testemunhas, e dos estudos da Psicologia Forense:

Diante da importância dessa prova é que a Psicologia Forense, termo que engloba aplicações como Psicologia do Testemunho, entre várias outras, desenvolve pesquisas científicas com o objetivo de oferecer aos operadores do direito importantes contribuições, como a natureza das declarações pessoais. (Pisa p. 466,2007).

No contexto de crimes sexuais, é crucial reconhecer que a presença de falsas memórias não implica que a vítima esteja deliberadamente mentindo ou fabricando relatos. Com frequência, as vítimas acreditam genuinamente nas suas lembranças, o que complica significativamente o processo de investigação e julgamento. Para lidar com essas situações delicadas, é imprescindível a colaboração de profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais, junto às autoridades judiciais, com o objetivo de discernir distorções mnemônicas e assegurar um julgamento justo e imparcial para todas as partes envolvidas (Schacter, D. L. 1999).

4. ANÁLISE DO MOVIMENTO FEMINISTA SOBRE A QUESTÃO E O ESCRUTÍNIO DA CREDIBILIDADE DAS VÍTIMAS

Os movimentos feministas têm sido cruciais na luta contra a violência sexual e na defesa dos direitos das vítimas. Eles enfatizam a necessidade de valorizar o testemunho da vítima como prova central em casos de crimes sexuais, argumentando que, frequentemente, não existem outras evidências diretas (Bianchini, et al 2019).

Historicamente, o sistema de justiça criminal muitas vezes desconsiderava o depoimento das vítimas, exigindo provas adicionais que eram difíceis de obter, resultando em poucas condenações e na perpetuação da impunidade dos agressores (Mardegan, p. 7, 2023).

A ênfase no testemunho da vítima é essencial para empoderar as sobreviventes, enviando uma mensagem clara de que suas vozes serão ouvidas e levadas a sério pelo sistema de justiça. Isso pode incentivar mais vítimas a denunciar os crimes, aumentando a responsabilização dos agressores (Scarpati, p.6 2023).

Na prática, a valoração da palavra da vítima nos crimes sexuais é uma tarefa complexa, que exige uma análise cuidadosa de todos os elementos probatórios do caso. Os julgadores devem estar atentos aos princípios do contraditório e da presunção de inocência, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial.

A palavra da vítima é um elemento probatório fundamental nos crimes sexuais, mas a sua valoração jurídica deve ser feita com cautela, observando-se os princípios do contraditório e da presunção de inocência.

Para que a palavra da vítima seja considerada válida, é necessário que ela seja coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova. Além disso, é importante que a vítima seja protegida contra qualquer tipo de pressão ou intimidação, que possa comprometer a sua credibilidade.

Na prática, a valoração da palavra da vítima nos crimes sexuais é uma tarefa complexa, que exige uma análise cuidadosa de todos os elementos probatórios do caso. Os julgadores devem estar atentos aos princípios do contraditório e da presunção de inocência, a fim de garantir um julgamento justo e imparcial.

5. GARANTIAS PROCESSUAIS

As garantias processuais são fundamentais em casos de crimes sexuais, visando proteger os direitos tanto do acusado quanto da vítima. Essas garantias incluem o direito à assistência jurídica, psicológica e social, bem como a proteção contra ameaças e intimidações. Além disso, garantem o direito à participação no processo, permitindo que ambas as partes apresentem depoimentos e provas.

A aplicação correta dessas garantias é essencial para assegurar a justiça e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. No entanto, nos crimes sexuais, a valoração da palavra da vítima assume importância especial. Muitas vezes, a palavra da vítima é a única prova disponível, especialmente quando os crimes ocorrem em segredo e sem testemunhas. Portanto, é crucial que o sistema legal leve em consideração essa perspectiva ao avaliar tais casos.

Os crimes sexuais configuram delitos de extrema gravidade, gerando danos físicos e psicológicos às vítimas. No entanto, em um Estado Democrático de Direito, é crucial assegurar o respeito aos direitos e garantias processuais do acusado, independentemente da natureza do crime.

A esse respeito leciona: Azevedo.

{…} As garantias processuais são um conjunto de medidas previstas em lei para proteger os direitos das partes envolvidas em um processo judicial, sejam elas o acusado ou a vítima, garantindo que o processo ocorra de forma justa e equilibrada. Em casos de crimes sexuais, é especialmente importante que essas garantias sejam aplicadas para evitar condenações injustas e proteger a dignidade e integridade da vítima. Entre as garantias processuais previstas, podemos citar, a presunção de inocência, que é um princípio fundamental do direito penal, que garante que ninguém pode ser considerado culpado até que sua culpabilidade seja comprovada de forma inequívoca. O direito ao contraditório, onde o acusado tem o direito de apresentar sua defesa e contradizer as acusações feitas contra ele. O direito à ampla defesa, o acusado tem o direito de ser assistido por um advogado e apresentar todos os argumentos e provas em sua defesa. Azevedo, 2023.p 5.)

As garantias processuais em crimes sexuais não podem ter menor relevância de que em outros crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, é preciso uma obediência de igual modo aos mecanismos previstos em lei para garantia dos direitos do acusado e da vítima, garantindo que o processo ocorra de forma justa e legal.

6. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:

O princípio da presunção de inocência é fundamental nos crimes sexuais, com o objetivo de garantir um julgamento justo e imparcial. De acordo com esse princípio, todo acusado deve ser considerado inocente até que se prove sua culpabilidade. Essa prova deve ser baseada em evidências robustas e convincentes.

O princípio da presunção de inocência, sustentáculo do Estado Democrático de Direito, resguarda a dignidade humana e assegura ao réu o direito à ampla defesa. “Tal princípio atua como um baluarte contra o arbítrio do poder punitivo do Estado, garantindo que o acusado seja considerado inocente até que sua culpa seja estabelecida de maneira inequívoca e persuasiva” (Martins, 2020).

Entende Nucci, que ignorar o valor da palavra da vítima seria o caminho para a impunidade. Entretanto, não pode haver presunção absoluta de veracidade do depoimento prestado pelo ofendido, eis que, em caso contrário, a condenação ocorreria praticamente de forma automática, o que não pode ser feito, considerando a importância do direito fundamental à liberdade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Nucci, p.466 2013).

Simplificando a presunção de inocência, podemos dizer que pelo texto constitucional o ser humano nasce, cresce e morre inocente, ou seja, esse princípio é um escudo protetor em um sistema jurídico acusatório, sendo que a prova de culpa é o único elemento capaz transpassar esse escudo e o que pode fazer perder a qualidade de inocente, por isso não se deve em hipótese alguma relativizar a presunção inocência e se assim o fizer estamos diante de uma clara inconstitucionalidade.

7. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante ao acusado a oportunidade de se defender e apresentar provas e testemunhas em seu favor. Gomes (2022, p. 458). Destaca que “o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais indispensáveis ao processo penal, pois asseguram ao acusado o direito de participar ativamente da formação da sua convicção”. O autor ainda adverte que “essas garantias devem ser aplicadas de forma ampla e irrestrita, mesmo nos crimes sexuais, que são crimes de natureza grave”.

É um grande erro o endeusamento da palavra da vítima. As vítimas também se enganam também erram, são frutos de falsas memórias, sem falar que é uma grande covardia do estado para com a vítima ao atribuir a ela o papel decisivo de condenar ou absolver, é o estado que tem que fazer a prova e não a vítima, Não é a palavra da vítima que tem que resolver a questão.

O direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias fundamentais asseguradas pela constituição federal em processos judiciais e administrativos, inclusive nos casos de crimes sexuais. Essas garantias permitem que o acusado tenha acesso aos elementos probatórios, presentes suas razões e provas em sua defesa, e participe ativamente do processo.

O direito à defesa técnica, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, assegura ao acusado a assistência de um advogado desde o início do processo. Cunha (2022, p. 337) defende que “o direito à defesa técnica é essencial para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, pois permite que o acusado seja assistido por um profissional capacitado para defender seus interesses”.

Da mesma forma ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si mesmo. Capez (2022, p. 59) afirma que “o direito de silêncio é uma garantia fundamental do acusado, pois assegura a ele o direito de não se autoincriminar”. Assim como assegurado o direito de ser ouvido por último, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante ao acusado a oportunidade de se manifestar após a oitiva das testemunhas de acusação. (Brasil, CF /88,2024).

A observância das garantias processuais do acusado, em especial a presunção de inocência, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o direito à defesa técnica, o direito ao silêncio e o direito de ser ouvido por último, é fundamental para um processo penal justo e imparcial, assegurando a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos de todos os envolvidos.

O direito à defesa técnica é essencial para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa “Direito de silêncio: O acusado não éobrigado a produzir provas contra si mesmo, o silêncio é uma garantia fundamental do acusado, pois assegura a ele o direito de não se autoincriminar”. (Cunha, 2022, p. 337).

Ao estado é outorgado o direito de punir, essa essência foi que retirou da mão do particular a prerrogativa da vingança, para tanto não se pode punir de qualquer forma, é preciso que se obedeça o devido processo, e quando assim não se faz

,estado pode se usado como instrumento de vingança em favor de um particular, quando se pune em desobediência das garantias processuais o estado é instrumento de inconstitucionalidades.

8. DAS PROVAS

Prova é tudo aquilo que contribui para o convencimento do juiz, ou seja, o que é levado ao seu conhecimento pelas partes, que detém a expectativa de convencê-lo acerca da realidade dos fatos inerentes ao respectivo processo. (Pozzer, 2019).

No âmbito dos crimes sexuais, salvo raras exceções, o depoimento da vítima é uma figura central do crime, assume o papel de prova inicial, o pontapé inicial de uma futura investigação. É razoável, contudo, que, se entenda que embora as provas que intuitivamente aparentam ter o mesmo peso, e que não há hierarquia entre provas, o depoimento da vítima não deve ser equiparado ao de uma testemunha. Essa diferenciação tem seus pressupostos de compromisso solene firmado pela testemunha de narrar os fatos com veracidade, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.

É indiscutível que a versão da vítima é de suma importância para a elucidação do crime. No entanto, deve-se considerar a possibilidade de parcialidade e interesse na condenação do acusado, aspectos que não se aplicam à figura da testemunha, obrigada por lei a falar a verdade. Nesse sentido, as palavras de Grego Filho são elucidativas:

No processo penal é importantíssimo o depoimento do ofendido, já que personagem do fato criminoso e que, se, de um lado, pode estar carregado de sentimentos contrários ao acusado, de outro, em grande número de casos é de importância decisiva para o reconhecimento da verdade e a própria convicção da existência do crime, cabendo ao juiz a cautela de distinguir as situações. (Greco, 2010, p. 221).

Nos crimes sexuais, a busca por um julgamento justo se torna ainda mais crucial, exigindo que o depoimento da vítima possa ser corroborado com outros meios de provas, tais como Exame de corpo de delito, laudo psicológico usando a psicologia jurídica como ferramenta de ajuda a elucidação de crimes, provas testemunhais (Quando for possível ) Indícios e vestígios físicos, como objetos, DNA, entre outros, podem ser coletados e analisados para fornecer evidências adicionais que sustentem a acusação ou a defesa em crimes sexuais.

Para garantir a imparcialidade do processo e evitar condenações injustas, embora a palavra da vítima detenha extrema relevância, ela não deve ser o único elemento considerado. Sua análise precisa ser feita em conjunção com outras provas, como laudos periciais e técnicas, a fim de construir um panorama completo e preciso dos fatos.

9. CONCLUSÃO

A liberdade sexual é um direito fundamental derivado da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Brasileira. Ela garante a autonomia do indivíduo sobre seu corpo e suas decisões sexuais, incluindo a livre escolha de parceiros e práticas sexuais. A Lei 12.015/2009 modernizou o Código Penal Brasileiro, substituindo os antigos “crimes contra os costumes” pelos “crimes contra a dignidade sexual”. Essa mudança visa fortalecer a proteção da liberdade sexual, sendo um importante avanço no combate ao abuso de vulneráveis e a violência sexual em todas as suas formas covardes.

Em crimes sexuais, a produção de provas costuma ser desafiadora, pois geralmente ocorrem em locais privados e sem testemunhas. Nesses casos, o depoimento da vítima assume crucial importância, mesmo que não seja a única prova disponível para condenar um acusado.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, desde que esteja em consonância com outros elementos do processo. Isso se justifica porque na maioria das vezes a vítima, em regra, não tem motivos para mentir sobre um crime tão traumático, mas existem exceções.

É fundamental ressaltar que o depoimento da vítima, por si só, não pode garantir a condenação do acusado. A busca por outras fontes de prova, como exames periciais ou depoimentos de testemunhas, é crucial para garantir um julgamento justo e imparcial.

É preciso evitar tanto a demonização quanto a idolatria da palavra da vítima. As vítimas como qualquer pessoa, podem errar ou ter memórias imprecisas. Cabe ao Estado, através da investigação rigorosa, buscar a verdade e garantir a justiça para todos os envolvidos.

O sistema judicial deve buscar o equilíbrio entre a presunção de inocência e a necessidade de punir os crimes sexuais. A redução do ônus probatório na fase processual como para a denúncia ou prisão preventiva, pode ser cabível, mas nunca para a condenação.

Combater a cultura do machismo e a revitimização das vítimas é essencial. O Estado deve oferecer apoio psicológico e jurídico às vítimas, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que a justiça seja feita.

A liberdade sexual é um direito fundamental que deve ser protegido. A palavra da vítima tem grande importância nos crimes sexuais, mas precisa ser analisada em conjunto com outras provas para garantir um julgamento justo. O sistema judicial deve buscar o equilíbrio entre a presunção de inocência e a punição dos crimes, combatendo o machismo e a revitimização das vítimas, recursando os dois extremos, não se pode demonizar e nem endeusar a palavra da vítima.

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1 Professor na UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA), especialista em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS, Advogado.