A POSSIBILIDADE DE EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICOSEREM INCLUÍDAS NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA: FUNDAMENTOS TEÓRICOS E EFEITOS PRÁTICOS DA RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS EM GRUPO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511212132


Antônio Souza Lemos Neto¹
Cleber Dos Anjos Pereira²
Lemony Rodriguez Novais³


RESUMO

Este artigo analisa a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista à luz do Tema 1232 do STF. Examina-se a evolução do art. 2º da CLT pós-Reforma de 2017, que superou a tese do “empregador único” e passou a exigir prova de atuação conjunta. Mediante pesquisa documental e jurisprudencial, demonstra-se que a tese vinculante da Suprema Corte veda o redirecionamento da execução contra empresas não participantes da fase de conhecimento, reafirmando os limites da coisa julgada. Conclui-se que o novo paradigma privilegia a segurança jurídica e o contraditório, gerando, contudo, tensão com a efetividade da execução ao impor ao reclamante o ônus de identificar a estrutura do grupo já na petição inicial.

Palavras-chave: Grupo Econômico. Execução Trabalhista. Tema 1232 STF. Devido Processo Legal. 

ABSTRACT

This article analyzes the inclusion of companies from the same economic group in labor execution in light of STF Theme 1232. It examines the evolution of Art. 2 of the CLT post2017 Reform, which overcame the “single employer” thesis and required proof of joint action. Through documentary and jurisprudential research, it is demonstrated that the Supreme Court’s binding thesis bars the redirection of execution against companies not participating in the cognizance phase, reaffirming the limits of res judicata. It is concluded that the new paradigm prioritizes legal certainty and the adversarial principle, creating, however, tension with execution effectiveness by imposing on the plaintiff the burden of identifying the group structure in the initial complaint.

Keywords: Economic Group. Labor Execution. STF Theme 1232. Due Process of Law.  

1. INTRODUÇÃO

A execução trabalhista, fase crucial para a satisfação do crédito, sofreu uma reviravolta na responsabilização de grupos econômicos com a Reforma Trabalhista de 2017 e o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O presente artigo analisa o conflito entre a necessidade de efetividade da execução e os limites constitucionais do contraditório e da coisa julgada, questionando a viabilidade jurídica do redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento. A relevância do tema é inegável, dada a Repercussão Geral (Tema 1232) reconhecida pelo STF.

Parte-se da hipótese de que a inclusão automática de empresas viola o devido processo legal, exigindo alegação e prova desde a petição inicial. O objetivo é analisar os contornos jurídicos dessa responsabilização à luz dos limites constitucionais e processuais. O estudo foi conduzido por meio de pesquisa documental e jurisprudencial, com método dedutivo.

Para fins de foco na tese vinculante, a análise se restringe à regra processual estabelecida pelo Tema 1232, a qual impõe a comprovação dos requisitos da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) como via alternativa de execução, não abordando o debate sobre a aplicação da Teoria Menor (Art. 28, CDC) no processo do trabalho.

Estruturalmente, o artigo está dividido em três seções. A primeira examina o conceito e a evolução do grupo econômico pós-Reforma. A segunda aborda os limites da execução trabalhista. Por fim, a terceira seção dedica-se à análise do Tema 1232, avaliando o impacto prático na formação do litisconsórcio passivo e a problemática decorrente da tensão entre segurança jurídica e efetividade processual.

2. GRUPO ECONÔMICO

2.1. CONCEITO E EVOLUÇÃO

A configuração do grupo econômico sofreu alteração substancial com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) (BRASIL, 2017). Conforme análise no podcast É Legal, Mas Pod? (2025), a inclusão do § 3º ao art. 2º da CLT sedimentou a insuficiência da mera identidade societária, passando a exigir a demonstração de elementos fáticos substantivos, notadamente o interesse integrado e a atuação conjunta (BRASIL, 1943a). Essa mudança legislativa impacta diretamente a controvérsia sobre a natureza da solidariedade — se apenas passiva ou também ativa — e a consequente aplicação da tese do “empregador único”, historicamente utilizada para justificar a inclusão direta de empresas na fase de execução.

A origem da tese do empregador único remonta à Exposição de Motivos da CLT (BRASIL, 1943b), cujo Item 53 esclarece que a definição de empregador foi inspirada na “noção legal de empregadora única” estabelecida pela Lei nº 435/1937 (BRASIL, 1937). Foi com base nesse arcabouço que se consolidou o entendimento de que todas as empresas do grupo seriam uma só entidade, permitindo a execução patrimonial de qualquer uma delas, independentemente de participação prévia no processo (É LEGAL, MAS POD?, 2025).

Contudo, a Reforma de 2017 promoveu uma alteração cirúrgica que esvaziou esse fundamento histórico. A antiga redação do § 2º do art. 2º da CLT foi substituída por texto virtualmente idêntico ao da Lei do Trabalho Rural (BRASIL, 1973), diploma cujo dispositivo correspondente (Art. 3º, § 2º) nunca recebeu interpretação favorável ao empregador único. Diante da revogação do dispositivo inspirador e da adoção de modelo legal oposto, a manutenção da tese do empregador único torna-se juridicamente insustentável, retirando o respaldo legislativo para a execução automática de integrantes do grupo não citados na fase de conhecimento (É LEGAL, MAS POD?, 2025) (BRASIL, 1943a).

2.2. GRUPO ECONÔMICO X AGRUPAMENTO EMPRESARIAL

A legislação trabalhista, notadamente após a Lei nº 13.467/2017 (BRASIL, 2017), estabeleceu critérios objetivos para a distinção entre grupo econômico e meros arranjos empresariais. O art. 2º da CLT passou a prever as modalidades de grupo por subordinação e por coordenação, ressalvando expressamente que a “mera identidade de sócios” é insuficiente para a caracterização (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 2º). Para que a responsabilidade solidária seja atraída, exige-se agora a demonstração fática de “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta das empresas” (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 3º).

Essa delimitação legal repercute diretamente na instrução processual e na distribuição do ônus da prova. Tratando-se a existência do grupo econômico de fato constitutivo do direito à responsabilização solidária, incumbe ao reclamante, em regra, o ônus de comprovar a presença cumulativa dos requisitos de coordenação e interesse integrado, conforme dispõe a norma processual (BRASIL, 1943a, Art. 818, I), afastando-se presunções baseadas apenas em vínculos societários comuns.

2.3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A consequência imediata do reconhecimento do grupo econômico é a imposição da responsabilidade solidária (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 2º), regime que faculta ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer dos coobrigados, sem benefício de ordem (BRASIL, 2002, Art. 275). A incidência dessa solidariedade, contudo, não é presunção absoluta; ela subordinase à efetiva comprovação dos requisitos legais de direção, controle ou atuação conjunta (BRASIL, 1943a, Art. 2º, §§ 2º e 3º), sob pena de extensão indevida de obrigações a terceiros autônomos.

Ademais, a imputação de responsabilidade deve observar estritamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (BRASIL, 1988, Art. 5º, LIV e LV), preservando-se as fronteiras com institutos jurídicos distintos. A solidariedade de grupo não se confunde com a sucessão de empregadores (BRASIL, 1943a, Arts. 10 e 448) nem com a desconsideração da personalidade jurídica, esta última dependente de requisitos específicos de abuso de personalidade ou confusão patrimonial (BRASIL, 2002, Art. 50).

3. GRUPO ECONÔMICO

3.1. EXECUÇÃO TRABALHISTA: CONCEITUALIZAÇÃO E CONTORNOS

A execução trabalhista, fase voltada à satisfação do crédito, opera sob a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (BRASIL, 1988, Art. 5º, LIV e LV). Sua dinâmica pressupõe a existência de um título executivo líquido (BRASIL, 1943a, Art. 876 e 879), sendo vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (BRASIL, 1943a, Art. 879, § 1º).

O limite intransponível desse procedimento é a coisa julgada (BRASIL, 1988, Art. 5º, XXXVI), que fixa os contornos objetivos e subjetivos da condenação. Em regra, a execução deve dirigir-se contra quem figurou no título executivo. A extensão da responsabilidade a terceiros integrantes de grupo econômico (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 2º) que não participaram da fase de conhecimento representa, portanto, o ponto de tensão central entre a efetividade da tutela e os limites subjetivos da decisão transitada em julgado.

3.2. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA INCLUIR EMPRESAS DO GRUPO NA EXECUÇÃO

O fundamento jurídico para a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase executiva é a responsabilidade solidária prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 2º). Conforme analisado, a legislação pós-Reforma Trabalhista (BRASIL, 2017) exige a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta para a configuração do grupo (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 3º).

No processo do trabalho, é prevista a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja omissão na CLT e compatibilidade com as normas processuais trabalhistas (BRASIL, 1943a, Art. 769; BRASIL, 2015, Art. 15). Qualquer que seja o procedimento adotado para a inclusão da empresa devedora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (BRASIL, 1988, Art. 5º, LIV e LV).

É relevante distinguir a responsabilização solidária do grupo econômico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O IDPJ possui rito processual próprio, previsto tanto no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015, Arts. 133-137) quanto na CLT (BRASIL, 1943a, Art. 855-A), e exige pressupostos específicos, como o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial (BRASIL, 2002, Art. 50). A solidariedade do grupo econômico, por outro lado, decorre da simples configuração dos requisitos do Art. 2º da CLT.

Com esse fundamento posto, o próximo tópico descreve os caminhos processuais utilizados para operacionalizar a inclusão e as formas de impugnação cabíveis.

3.3. LIMITES 

A extensão da responsabilidade na fase de execução encontra seu primeiro limite na coisa julgada (BRASIL, 1988, Art. 5º, XXXVI). O título executivo define o objeto e os parâmetros da condenação. A execução não pode, portanto, modificar ou inovar a sentença que está sendo liquidada (BRASIL, 1943a, Art. 879, § 1º).

A inclusão de novas empresas no polo passivo, com base na solidariedade do grupo econômico, também é limitada pelos requisitos expressos em lei. A legislação veda a caracterização do grupo pela “mera identidade de sócios”, exigindo, ao contrário, a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta” (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 3º).

No plano processual, a inclusão de um terceiro no processo de execução deve, obrigatoriamente, observar as garantias constitucionais. É assegurado à parte incluída o direito ao contraditório e à ampla defesa (BRASIL, 1988, Art. 5º, LIV e LV).

É crucial manter a distinção entre os regimes jurídicos. A solidariedade decorrente de grupo econômico (BRASIL, 1943a, Art. 2º) possui pressupostos distintos da sucessão trabalhista (BRASIL, 1943a, Arts. 10 e 448) e do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (BRASIL, 1943a, Art. 855-A).

Consolidado o quadro da execução trabalhista, ficou delineado que a inclusão de empresas do grupo econômico no polo passivo depende da observância de um título executivo, dos requisitos legais de configuração do grupo e do respeito ao contraditório. O próximo capítulo analisará como o Supremo Tribunal Federal interpretou esses limites.

4. A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

4.1. O SURGIMENTO DO TEMA 1232

A controvérsia que culminou no Tema 12324 de Repercussão Geral foi formalizada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795. O caso concreto que deu origem ao recurso tratava de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que validou a inclusão de uma empresa, integrante de grupo econômico (Rodovias das Colinas S.A.), diretamente na fase de execução, sem que esta tivesse participado da fase de conhecimento.

A tese da empresa recorrente centrou-se na violação de garantias constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Contudo, o argumento processual de maior impacto foi a alegada ofensa direta à Súmula Vinculante nº 105 e ao princípio da reserva de plenário (BRASIL, 1988, Art. 97).

O debate jurídico se formou porque o TST, ao permitir o redirecionamento da execução, estaria, na prática, afastando a incidência de uma norma federal vigente. Trata-se do Art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que veda expressamente o cumprimento da sentença contra o corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.

Para os ministros do STF, ao deixar de aplicar sistematicamente essa norma do CPC sem a devida declaração formal de inconstitucionalidade pelo plenário, o TST estaria violando a cláusula de reserva de plenário.

Diante da repetição da controvérsia e do claro conflito entre as decisões dos tribunais trabalhistas, o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 1.387.795, originando o Tema 1232. Em maio de 2023, o Supremo Tribunal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratavam do assunto, visando a segurança jurídica até a decisão final.

4.2. O JULGAMENTO DO RE 1.387.795 (TEMA 1232)

Finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão constitucional controvertida. O Tribunal firmou o entendimento de que a execução trabalhista não pode atingir o patrimônio de terceiros integrantes de grupo econômico que não tenham sido citados e garantido o direito de defesa ainda na fase de conhecimento.

O fundamento central da decisão repousa na impossibilidade de se afastar a incidência do Art. 513, § 5º do Código de Processo Civil sem declaração de inconstitucionalidade, o que violaria a Súmula Vinculante nº 10. Além disso, a Corte reforçou a proteção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a surpresa processual na fase executiva.

Como resultado, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1232:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

A tese estabelece, portanto, uma regra geral de proibição do redirecionamento automático por mero grupo econômico, exigindo a formação de litisconsórcio passivo desde a petição inicial. Ao mesmo tempo, o item 2 da tese ressalva as exceções legais onde o redirecionamento permanece possível: sucessão empresarial e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reafirmando a distinção entre esses institutos e a solidariedade pura de grupo.

4.3. O IMPACTO PRÁTICO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A tese firmada no Tema 1232 altera substancialmente a dinâmica processual trabalhista, impondo o fim do redirecionamento automático da execução contra empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento. A decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, especificamente a regra que veda o cumprimento de sentença contra corresponsável que não participou da formação do título executivo (BRASIL, 2015, Art. 513, § 5º).

O impacto imediato recai sobre a petição inicial. O reclamante passa a ter o ônus de identificar, investigar e incluir no polo passivo, desde o ajuizamento da ação, todas as empresas integrantes do grupo econômico que pretenda se responsabilizar solidariamente. Torna-se necessária a formação de um litisconsórcio passivo na fase de conhecimento como condição indispensável para que a solidariedade do grupo possa ser exigida na futura execução (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 2º).

Na prática, isso exige que a instrução probatória sobre a existência do grupo — a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta — seja realizada durante a fase de conhecimento, garantindo a todas as empresas citadas o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da condenação (BRASIL, 1988, Art. 5º, LV). Caso o reclamante processe apenas o empregador direto e obtenha a condenação, não poderá, na fase de cumprimento de sentença, requerer a inclusão de outras empresas do grupo apenas com base na solidariedade econômica, sob pena de violação à coisa julgada e à tese vinculante 1232 do STF.

A decisão ressalva, contudo, que esse bloqueio não se aplica às hipóteses de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Se houver abuso da personalidade ou confusão patrimonial (BRASIL, 2002, Art. 50), o redirecionamento continua possível na fase de execução, devendo-se instaurar o incidente processual específico previsto na legislação trabalhista (BRASIL, 1943a, Art. 855-A).

Portanto, o impacto prático é a cisão dos caminhos executivos: para a responsabilidade solidária pura de grupo econômico, a porta da execução se fecha se não houver título anterior, já para a responsabilidade por fraude ou abuso (IDPJ), a via permanece aberta. Além disso, a modulação dos efeitos da tese estende essa exigência inclusive para casos anteriores à Reforma Trabalhista, preservando apenas as situações onde já operou a coisa julgada ou a execução foi extinta.

4.4 A PROBLEMÁTICA: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO VS. SEGURANÇA JURÍDICA

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 inaugura uma nova etapa na execução trabalhista, marcada por uma tensão evidente entre princípios constitucionais. De um lado, o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal (BRASIL, 1988, Art. 5º, LIV e LV), que fundamentaram a decisão ao exigir que nenhuma empresa tenha seu patrimônio constrito sem ter participado da fase de conhecimento. Do outro, o princípio da efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (BRASIL, 1988, Art. 5º, XXXV e LXXVIII), pilares históricos da Justiça do Trabalho dada a natureza alimentar do crédito.

Essa distinção se torna ainda mais relevante ao se observar que a figura do empregador único não foi totalmente expurgada do ordenamento jurídico. O entendimento do Supremo Tribunal Federal superou o conceito apenas sob o aspecto processual (redirecionamento na execução). Contudo, o conceito de empregador único sob o prisma material (o liame contratual) permanece vivo, sendo expressamente reconhecido pela Súmula nº 129 do TST (BRASIL, 2003), que afirma que a prestação de serviços a múltiplas empresas do mesmo grupo, na mesma jornada, não descaracteriza o contrato de trabalho singular. A problemática reside, portanto, no paradoxo de o trabalhador ter um único contrato materialmente reconhecido, mas ter o direito de cobrança processualmente limitado.

Ao optar pela prevalência das garantias processuais (impedindo a execução de quem não consta no título), a decisão gera um obstáculo prático decorrente da assimetria de informações. A tese impõe ao reclamante o ônus de identificar, já na petição inicial, toda a estrutura do grupo econômico para formar o litisconsórcio passivo. Contudo, no momento do ajuizamento da ação, o trabalhador raramente detém acesso a documentos societários complexos ou conhecimento sobre contratos de “atuação conjunta” e “interesse integrado” (BRASIL, 1943a, Art. 2º, § 3º) que ocorrem na cúpula das empresas.

Essa exigência antecipada cria um risco probatório elevado. Se o trabalhador não conseguir comprovar a existência do grupo na fase de conhecimento, ou se apenas desconhecer a existência de outras empresas no momento da ajuização da reclamatória trabalhista, a formação do título executivo ficará restrita ao empregador direto. Transitada em julgado a sentença, opera-se a preclusão máxima, impedindo que a execução atinja as demais empresas do grupo, ainda que a coordenação econômica seja notória ou venha a ser descoberta posteriormente (BRASIL, 2015, Art. 513, § 5º).

Surge, então, um paradoxo processual entre o grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica. A tese do STF veda o redirecionamento para empresas de um grupo econômico lícito (mera coordenação) que não participaram da fase de conhecimento. No entanto, mantém aberta a via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para casos de abuso ou fraude (BRASIL, 1943a, Art. 855-A; BRASIL, 2002, Art. 50).

Na prática, isso pode gerar a situação peculiar em que é processualmente mais viável executar terceiros em cenários de fraude (via IDPJ) do que em cenários de organização empresarial lícita (grupo econômico), caso o reclamante tenha falhado em incluir todas as empresas na petição inicial.

Por fim, a problemática se estende ao risco de esvaziamento da execução. A dinâmica empresarial é volátil: empresas que compõem um grupo econômico sólido no início do processo podem ser reestruturadas ou extintas anos depois, na fase de execução. Ao “congelar” a legitimidade passiva na fase de conhecimento, o credor trabalhista perde a flexibilidade de buscar a satisfação do crédito em outras empresas do conglomerado que mantenham saúde financeira, caso estas não tenham sido citadas antes. A segurança jurídica da empresa é preservada, mas amplia-se o risco de inadimplência do crédito trabalhista.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo dedicou-se a analisar a viabilidade jurídica da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, confrontando a dinâmica processual histórica da Justiça do Trabalho com os recentes contornos legislativos e jurisprudenciais.

A retomada dos conceitos fundamentais permitiu constatar que a Reforma Trabalhista de 2017 promoveu uma alteração substancial na configuração do grupo econômico. Ao afastar a tese do “empregador único” e exigir a demonstração fática de interesse integrado e atuação conjunta, a legislação impôs um rigor probatório maior, impedindo que a mera identidade de sócios servisse como gatilho automático para a responsabilidade solidária.

No tocante à fase executiva, verificou-se que a busca pela satisfação do crédito alimentar, embora prioritária, não pode se sobrepor às garantias constitucionais. A análise demonstrou que a execução não é uma fase autônoma e desconexa, mas sim a realização de um título formado sob o crivo do contraditório. A inclusão de terceiros que não participaram da formação desse título fere a lógica da coisa julgada e os limites subjetivos da condenação.

O exame do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão. Ao fixar a tese de que é vedado o redirecionamento da execução contra empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento, a Corte Suprema fez uma escolha clara pela segurança jurídica e pelo devido processo legal. Essa decisão encerra a prática de inclusões tardias baseadas apenas na solidariedade econômica, exigindo do reclamante a formação do litisconsórcio passivo já na petição inicial.

Conclui-se, portanto, que a resposta ao problema de pesquisa é negativa quanto ao redirecionamento automático, mas positiva quanto à responsabilização, desde que respeitado o momento processual adequado. O novo cenário impõe ao trabalhador um ônus investigativo prévio, obrigando-o a mapear a estrutura empresarial antes mesmo do ajuizamento da ação, sob pena de preclusão.

Reconhece-se, contudo, os limites deste artigo. A análise aqui empreendida ateve-se aos aspectos normativos e jurisprudenciais, não avançando sobre dados estatísticos que mensurem o impacto dessa mudança na taxa de inadimplência dos créditos trabalhistas. A tensão entre a exigência formal de citação prévia e a realidade de grupos econômicos informais ou ocultos permanece uma questão aberta.

Diante disso, pontua-se a necessidade de novas investigações que monitorem a aplicação prática do Tema 1232. Futuros estudos poderão avaliar se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) se tornará a única via efetiva para a execução ou se surgirão novos mecanismos processuais capazes de equilibrar a necessária segurança jurídica das empresas com a indispensável efetividade da tutela do trabalhador.


4BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.387.795. Tema 1232. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília: Plenário.
5Súmula Vinculante 10 – Reserva de Plenário: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Publicação – DJe n° 117/2008, p. 1, em 27/6/2008).

REFERÊNCIAS

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É LEGAL, MAS POD?: Um Debate sobre o Tema 1232: Entenda o Julgamento do STF. [Locução de]: Ana Carol Martins e Otavio Calvet. [S.I]: Pira Studio, 26 ago. 2025. Podcast. Disponível em: https://youtu.be/mLIl_r0gCMU?si=oTtOnJcHk7YGqwMJ. Acesso em: 1 set. 2025.


¹antoniolemosne@gmail.com
²cleber.a.pereira1980@gmail.com
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