REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7823607
Maria Silvana Almeida de Sousa Silveira²
Lucas Lucena Oliveira³
RESUMO: O artigo tem como objetivo expor os princípios do devido processo dentro do prazo razoável, no que tange a eficácia da Prestação Jurisdicional e a Responsabilidade Civil do Estado, as causas e as medidas já regulamentadas para minimizar a demora na prestação jurisdicional, bem como, sinalizar as consequências econômicas que a morosidade proporciona à sociedade. A lentidão ou morosidade da justiça é vista como o maior problema da justiça brasileira. Com base no exposto, a presente pesquisa é relevante, pois a morosidade processual, afeta diretamente o acesso à justiça, visto que, não alcança as necessidades da sociedade no tratamento eficaz do serviço prestado, deixando a impunidade e a injustiça assumirem o resultado de cada tentativa frustrada da sociedade na busca de justiça. No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica fundamentada a partir de conteúdos que descreveram acerca da prestação jurisdicional e a responsabilidade civil do estado, enfatizando a morosidade da justiça brasileira em solucionar conflitos. Após a pesquisa, constatou-se que razoável é aquilo que tem sentido, o racional, legítimo e justo. Assim, cabe aplicar o princípio da razoabilidade que é implicitamente encontrando na Constituição Federal e na esfera processual. O princípio da razoabilidade age como princípio informador do devido processo legal, a ser aplicado de modo racional e moderado, vislumbrando a concepção de justiça social. Resumindo, é base de valor para os atos do Poder Público e essencial à Justiça.
Palavras-chave: Prestação jurisdicional. Responsabilidade civil. Estado.
ABSTRACT: The article aims to expose the principles of due process within a reasonable time, with regard to the effectiveness of the Jurisdictional Provision and the Civil Liability of the State, the causes and measures already regulated to minimize the delay in the judicial provision, as well as, to signal the economic consequences that slowness brings to society. The slowness or sluggishness of justice is seen as the biggest problem of Brazilian justice. Based on the above, this research is relevant, since procedural delays directly affect access to justice, since it does not reach society’s needs in the effective treatment of the service provided, leaving impunity and injustice to assume the result of each case. failed attempt by society to seek justice. With regard to the methodology, it is a bibliographical review based on contents that described about the jurisdictional provision and the civil responsibility of the state, emphasizing the slowness of the Brazilian justice in resolving conflicts. After the research, it was found that reasonable is what makes sense, the rational, legitimate and fair. Thus, it is appropriate to apply the principle of reasonableness that is implicitly found in the Federal Constitution and in the procedural sphere. The principle of reasonableness acts as an informing principle of due process of law, in order to be applied in a rational and moderate way, envisioning the conception of social justice. In short, it is the basis of value for the acts of the Public Power and essential to Justice.
Keywords: Jurisdiction. Civil responsability. State.
1 INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário possui a proteção dos legisladores e do sistema constitucional, refletindo no marco inicial da probidade, justiça e ética ao longo dos séculos. No entanto, em consequência de um processo histórico e político que vem, influenciando o sistema jurídico, no que tange a alta demanda processual e a burocracia que ancora a máquina pública, dando margem ao fastígio social de invocar o direito de tutela jurisdicional.
Outrossim o poder do Estado brasileiro possui uma prestação jurisdicional que por séculos se desenha morosa, afetando por muitas vezes direitos fundamentais. Hodiernamente, a morosidade da justiça brasileira encontra-se totalmente congestionada com milhões de processos à espera de uma sentença. Isso denota, a ineficiência da justiça brasileira que se torna ao passar do tempo mais notória pela sociedade que busca do Estado a solução da lide. Fazendo surgir na sociedade o sentimento de impunidade e injustiça, experimentado pela grande maioria das pessoas que tentam o acesso à justiça.
Nesse sentindo a garantia constitucional foi deixada de lado dando lugar ao abarrotamento do judiciário. Então os princípios constitucionais como da ampla defesa e do contraditório, do acesso à justiça e consequentemente ao devido processo legal tornam-se sinônimos de lentidão processual. O prazo razoável do processo é uma garantia constitucional, previsto no art. 5°, LXXXVIII, inciso este, que foi inserido pela Emenda Constitucional 45/2004.
“Criam-se parâmetros globais de ação estatal, que compõem um código comum de ação, ao qual os Estados devem se conformar, em prol da promoção e da proteção dos direitos humanos” (PIOVESAN, 2015, p. 71).
A primazia da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador da prática jurídica, devendo ser adotado como parâmetro de valoração orientador da interpretação e compreensão do sistema de valores fundamentais, em âmbito processual (THEODORE JÚNIOR, 2011).
Interessante que mesmo a lei proporcionando outros meios de resolução de conflito como o sistema Multiportas, modelo este alternativo para então resolução de antagonismos prevendo então diversas outras formas de solução de litígios, sendo de forma judicial ou extrajudicial, logo sabe-se que o acesso à justiça não se limita apenas ao ingresso em juízo, mas também há por exemplo o esgotamento das vias administrativas, a autocomposição e a arbitragem entre outros meios, porém ainda sim, recorrem ao judiciário para de fato resolverem suas lides.
Com base no ordenamento jurídico nacional o instituto responsabilidade deve ser analisando com relação à matéria a que ela se refere, tais como a responsabilidade penal, administrativa, contratual, objetiva ou subjetiva, então buscou-se entender qual seria a responsabilidade civil e de forma ainda mais especifica a responsabilidade do estado frente a essa morosidade processual.
Então entende-se que responsabilidade se deduz como uma obrigação, nesse sentindo, a ciência do direito prega que a obrigação tem como característica um elo que possibilita o credor, de determinada relação jurídica, ou seja, o direito de vindicar do credor a relação de cumprimento da prestação que obtém da relação estabelecida que se assume entre os sujeitos na relação (PEREIRA, 2005).
Portanto verifica-se que por consequência de um dano de ordem patrimonial ou moral causado pela lentidão processual, existe a possibilidade do Estado ser responsabilizado, já que este se faz sujeito de direito e com personalidade de direito público, sujeito a assumir responsabilidades.
Sabendo que o tempo médio processual é direito fundamental com base no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXVIII, na atualidade não é o que acontece. Logo existe mais simbolismo e menos prática e o que temos na realidade é um judiciário inflado de processos sem julgamento. Não obstante que por conta da precariedade jurisdicional brasileira e a aquiescência aos princípios do contraditório e ampla defesa e consequentemente ao devido processo legal tornam-se sinônimos de lentidão no andamento processual, o que traz a seguinte problemática: aludir os seguintes questionamentos: Quais os impactos econômicos e sociais oriundos da morosidade do processo judicial?
Considera-se oportuno este trabalho que tem como objetivo geral expor os princípios do devido processo dentro do prazo razoável, no que tange a eficácia da Prestação Jurisdicional e a Responsabilidade Civil do Estado, as causas e as medidas já regulamentadas para minimizar a demora na prestação jurisdicional, bem como, sinalizar as consequências econômicas que a morosidade proporciona à sociedade. A partir disso, considera-se como objetivos específicos: Historicizar a prestação jurisdicional no Brasil; Identificar os princípios gerais do processo civil durante a aplicação e a interpretação da lei processual; Verificar as mudanças no poder judiciário que poderiam amenizar a lentidão processual de maneira eficaz, atendendo à finalidade que se destina.
Em relação à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica fundamentada a partir de conteúdos que descreveram acerca da prestação jurisdicional e a responsabilidade civil do estado, enfatizando a morosidade da justiça brasileira em solucionar conflitos. Foi extremamente relevante apontar características desse fenômeno, pois fez-se necessário também pesquisar em diferentes fontes de pesquisa, como livros, artigos e outros documentos bibliográficos. O trabalho foi elaborado por meio de uma revisão bibliográfica, por meio de pesquisa qualitativa e descritiva, no qual, serão consultados livros e artigos em sites de cunho científico como Biblioteca Virtual, Scielo e Constituição Federal de 1988. Daí, a pesquisa em base de dados usando os seguintes descritores: Prestação jurisdicional, responsabilidade civil e Estado.
2 BREVE HISTÓRICO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O processo não pode ser enxergado como um mal a ser resolvido, eis que este constitui uma garantia constitucional complexa de legitimidade e participação dos cidadãos na formação das decisões; limitação e adequação da atuação dos sujeitos processuais (advogados, juízes, órgãos do Ministério Público e partes); e viabilização dos direitos fundamentais (NUNES, 2011).
O processo não gozou de autonomia até o século XVIII. O processo em si não foi considerado um direito separado que a parte usou no tribunal para reivindicar a proteção do Estado. A reivindicação era simplesmente o direito subjetivo substantivo do litigante respondendo ao dano sofrido. Já o processo era apenas uma série de foros e práticas para lidar com o conflito que era apresentado ao juiz.
Na metade do século XIX, os pandectistas (estudiosos do direito universitário alemão no início do século 19 que estudavam e ensinavam o direito romano) descobriram que, após a eclosão da disputa, surgiu uma nova relação jurídica entre a parte e o Estado, decorrente justamente da violação de direitos substantivos subjetivos e do direito a um órgão de ordem judicial contra esta violação. “A relação fática existia, portanto, diretamente entre as partes e pertencia ao direito privado; e a relação processual foi estabelecida entre a parte e o Estado e, portanto, regida pelo direito público”, salienta Grinover (2010, p.51).
O estudo da relação processual ainda ganhava foros eruditos no século XIX e alcançava a conceituação de seus pressupostos, matéria e método. A partir de então, o direito processual ganhou vida própria com autonomia erudita, e até meados do século XX o ensino, principalmente alemão e italiano, constituía os grandes conceitos informativos de todo o sistema de erudição do direito processual civil (CAPPELLETTI, 1998).
Superada a enorme crise sócio-política da Segunda Guerra Mundial, a atenção dos juristas voltou-se para problemas da administração da justiça até então não contemplados. Após um século de intenso e frutífero estudo dos conceitos e categorias básicas do direito processual civil, os estudiosos voltaram suas atenções para um fato muito simples e muito significativo: a sociedade como um todo ainda lutava para encontrar uma determinação judicial mais eficaz.
Cada vez mais pessoas buscavam tutelas mais oportunas e mais voltadas para a justa e célere efetivação ou proteção de direitos subjetivos violados ou ameaçados; por um Judiciário adaptável a todos os tipos de conflitos jurídicos e acessível a todos os estratos sociais e a todos os titulares de interesses legítimos e relevantes. Enfim, para um Judiciário que assuma de forma concreta e satisfatória a tarefa de realmente fazer cumprir a vontade do direito com o menor custo possível e a maior brevidade possível por meio de órgãos tecnicamente bem preparados e amplamente confiáveis do ponto de vista ético.
Questões como a garantia do acesso à justiça e a instrumentalidade e eficácia da proteção jurídica passaram a ocupar a atenção da ciência processual, em detrimento das amplas categorias que serviram de base para a implementação do direito processual como ramo distinto do direito material, firmemente integrado no direito público (GRINOVER, 2010, p.55).
Diante da citação acima, em relação ao direito constitucional, o processo caracterizou-se por seu caráter eminentemente jornalístico. Mas o processo moderno não era perceptível apenas em público. Além de ser reconhecido desde o início como um instrumento da soberania do Estado, o caráter mais proeminente do instituto gradualmente se deslocou para sua qualidade cívica, até que a maioria das constituições democráticas passou a incluir o devido processo legal como direito fundamental garantido aos cidadãos. Mais do que um meio de exercer a soberania do Estado, o processo assumiu a categoria de garantir o acesso dos cidadãos às proteções legais declaradas e garantidas pelas constituições.
2.1 O devido processo legal
É praticamente impossível estudar o devido processo legal sem mencionar o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 no qual expressa: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Um princípio fundamental que significa a possibilidade de que todos os cidadãos exerçam o direito de levar suas demandas ao Poder Judiciário, respeitando as regras estabelecidas pela legislação processual para o pleno exercício do direito. Assim, obriga o estado a responder ao cidadão dentro do prazo esperado.
Para garantir a eficácia do direito, o princípio do acesso à justiça precisa ser repensado, e isto vem ocorrendo há bastante tempo. Parou-se de pensar numa visão literalista do princípio, como a simples não-exclusão da apreciação jurisdicional, e passa a compreendê-la como a busca por um processo efetivo (SANTOS, 2009).
O devido processo legal é certamente um dos grandes temas do direito processual. O entendimento do processo como instrumento para a realização do direito substancial é vista por Dinamarco (2010) como sendo um terceiro momento metodológico do direito processual, marcado pela consciência de instrumentalidade como relevante polo de ideias e diversos institutos, princípios e soluções.
A noção de efetividade do mecanismo processual, antes reservada à sociologia, passa a ser estudada pelo dogma jurídico. O direito processual jamais impedirá a realização do direito substancial, sendo que todo desafio, situado na lei processual, deve ser analisado conforme o art. 5º, XXXV, da CF (CAMBI, 2018). Simula, então, algo disposto aos cidadãos com a finalidade de torná-los mais satisfeitos, por meio da extinção do conflito social, com uma decisão coerente e justa.
O direito fundamental de acesso à justiça não se limita a autorizar a provocação do Judiciário para a tutela do direito, mas invade também e, especialmente, uma resposta apropriada ao cidadão. Cuja resposta, em certas situações, somente será considerada adequada se for rápida.
Para fortalecer o pensamento aqui abordado, cita-se Vera Lúcia Jucovsky (1999) que já tinha esse posicionamento, defendendo de forma expressiva a aplicabilidade da norma prevista no Pacto de San Jose da Costa Rica sobre o processo dentro de um prazo razoável: Assim, embora a garantia do devido processo legal pressupor, o célere desfecho do litígio, já estava contemplado, em nosso sistema jurídico, mesmo antes da EC 45/2004, dada a evidente compatibilidade de regramentos, em particular, pela regra do art. 8º, 1, do referido Pacto de San José: “Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável (…)”.
Além do mais, o dever de respeito ao princípio da legalidade democrática, envolve também o cumprimento dos prazos no processo judicial, é presente nas Constituições brasileiras antes mesmo de 1988.
Vale ressaltar que o prazo razoável não foi devidamente introduzido em nosso procedimento pela Emenda Constitucional nº 45. Já foi acordado que isso sempre esteve implícito na garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Porque a própria economia processual não pode ser negada a categoria de um dos princípios básicos do processo civil moderno, e assim garantir a razoável duração do processo já seria uma garantia básica originalmente ancorada na Constituição de 1988 (THEODORO JÚNIOR, 2011).
Efeito, de acordo com o § 2º de seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais não são apenas aqueles expressos nos diversos pontos desta declaração, mas também outros que decorram da regulamentação e princípios por ela adotados ou de tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte integrante.
3 O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
A demora do poder judiciário é um problema extremamente sério e que pode trazer prejuízos ao processo de todas as formas, sejam eles patrimoniais seja de forma moral, sobretudo o problema se agrava quando àqueles que não tem condições financeiras para suportar o longo prazo processual.
Talvez a maior reclamação sobre funcionamento do Judiciário seja a da morosidade da justiça, que inegavelmente acaba trazendo maiores prejuízos àquele que tem menos condições econômicas e menores possibilidades de suportar o longo transcurso do processo até o resultado final (GONÇALVES, 2020, p.560)
Porém o poder judiciário não deve ser considerado único meio viável para o acesso à justiça, o que deve ser levado em questão e que se deve garantir este acesso, ainda que por outro meio de outras vias não judiciais e em tempo razoável e de maneira eficaz.
Nesse sentindo Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988) entendem que a primeira onda renovatória seria à extensão do acesso ao judiciário, dando a assistência judiciaria aos pobres, através das remoções das barreiras econômicas. A carta magna, em seu artigo 5º., LXXIV, ao trazer como mandamento constitucional que “o Estado prestará assistência judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, demonstra essa preocupação. Embora a segunda onda teve como objetivo a proteção dos interesses difusos, a terceira onda renovatória exibiu um novo enfoque de acesso à justiça, englobando concepções mais amplas tendo como ponto central a utilização de técnicas alternativas de resolução de conflitos, particularmente: conciliação, mediação e arbitragem.
Essas possibilidades alternativas de resolução prévia de conflitos que uma vez solucionados indubitavelmente enxugaria a máquina do judiciário, o que não seria a sua substituição, nem tampouco reduziria seu poder, porém ofereceria outras formas aliadas de resolver as demandas, por conta das progressivas modificações sociais que buscam mais que um único caminho capaz de tutelar seus direitos.
O Brasil possui uma estrutura judiciária, regida pela Lei complementar n°35/79, também conhecida como a “Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)”, onde os direitos, os deveres e garantias são reunidos pelo estado à esta natureza.
O Código de Ética da Magistratura Nacional entrou em vigor no ano de 2008, considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ainda se mantinha encolhida na busca contínua do ordenamento jurídico brasileiro e as novas expectativas da sociedade e instituições que buscam o aditamento da ética judicial. Tais dispositivos legais, impõem deveres ao judiciário no que tange a batalha contra a lentidão nos processos judiciais, bem como, nos tribunais brasileiros, conforme disposto no Art, 35, inciso II da LONAN, e o art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que apresentam, respectivamente:
São deveres do magistrado: não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Embora, a morosidade possua uma série de fatores que potencializam a tramitação do processo em meio ao sistema jurisdicional. Todos os indivíduos que compõem o sistema como: os magistrados, serventuários, intervenientes e outros, estão cobertos pela proteção do instituto dos prazos, conforme dispostos no Capítulo III do Novo Código de Processo Civil.
O desrespeito aos prazos próprios, geram sanções internas passíveis de preclusão processual. Diferentemente de sansões administrativas aplicadas ao descumprimento dos prazos impróprios, e não dentro do processo.
Deste modo, a extensa dilatação dos prazos enseja empecilhos para a verdadeira finalidade da prestação jurisdicional, desvirtuando o objetivo fim do Poder Judiciário, que seja: a solução da lide no prisma da razoável duração do processo.
Conforme Grinover, Cintra e Dinamarco (2010, p. 45) “o processo traduz-se em um instrumento a serviço do direito material”, dito isso compreende-se que almeja a finalidade de garantir as partes o direito, que a constituição garante, de ação e exceção, de forma que igualitária entre os litigantes, dando-lhes o que se chama de acesso universal à justiça.
A carta magna brasileira, que objetiva de forma imediata proteger os direitos dos cidadãos, abarca princípios que constituem direito à jurisdição, quais sejam os direitos a ser julgado pela autoridade competente (LIII), ao devido processo legal (LIV), o princípio do contraditório e da ampla defesa (LV), a prerrogativa da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (LXXIV), dentre outros. (CF; 1988, art. 1º, incisos).
Porém na prática processual acontece de forma diversa. “Não basta que se assegure o acesso aos órgãos prestadores da jurisdição para que se tenha por certo que haverá estabelecimento da situação de justiça na hipótese concretamente posta a exame”. (ROCHA; 2010, p. 31)
A chamada responsabilidade civil pressupõe relação de obrigação e com base nisso a ciência do direito roga que há responsabilidade quando existe uma obrigação que se caracteriza por ser um vínculo dando ao credor o direito de exigir a prestação da obrigação.
Para Carvalho Filho (2020, p.671) “[…] responsabilidade civil, isto é, aquela que decorre da existência de um fato que atribui a determinado indivíduo o caráter de imputabilidade dentro do direito privado”. Dessa maneira, entende-se que se trata de responsabilizar o indivíduo e com base na sua omissão ou ação que atinja direito de outrem, acabe por gerar o dever de indenizar de forma pecuniária como determina o direito quando este for irreparável e de outra forma não poder ser feito.
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas (GAGLIANO et al., 2019, p.51).
No que diz respeito a responsabilidade civil do estado propriamente dita, há de se observar que por conta de existir um dano de ordem patrimonial ou até mesmo configuração de dano moral, nasce a expectativa de o Estado ente que possui personalidade de direito público, portanto sujeito de direito e sujeito a assumir responsabilidades, como aduz Hely Lopes Meirelles (1998, p.61) “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público […]”.
No mesmo sentindo a própria carta magna traz em seu corpo a responsabilidade do estado quando em seu artigo 37, § 6º determina:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Finalmente, é possível concluir que, atualmente o atraso na prestação jurisdicional é sinônimo de sobrecarga no judiciário, logo acredita-se que com a análise de algumas medidas adotadas pelo poder judiciário, como por exemplo, a jurimetria e o gerenciamento de processos judiciais em um futuro não muito próximo. Possamos ter ao menos crise administradas e em escala decrescente, o qual nos aproximaria da agora efetividade jurisdicional e do acesso universal à justiça e da tutela jurisdicional prometida em texto constitucional.
3.1 Princípios gerais do processo civil durante a aplicação e a interpretação da lei processual
Considera-se fundamental conhecer, mesmo que de forma sintetizada, os princípios do Direito Processual Civil, pois dá segurança para argumentar e construir alegações fortes, principalmente, na área do Direito Processual Civil, uma área do direito que demanda uma maioria dos brasileiros que recorrem à Justiça.
Para Guimarães (2021), os princípios gerais de direito processual civil são: princípio do devido processo legal, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da legalidade (juridicidade), princípio do contraditório e ampla defesa, princípio da publicidade, princípio da duração razoável do processo, princípio da igualdade, princípio da eficiência, princípio da boa-fé, princípio da efetividade, princípio da adequação, princípio da cooperação, princípio do respeito ao autor regramento da vontade no processo, princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da proteção da confiança.
3.1.1 Princípio do devido processo legal
A finalidade desse princípio é não deixar que as partes sejam lesadas com práticas não especificadas. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, inciso LIV, art. 5 da Constituição Federal. Trata-se de norma fundamental do Direito que garante que os atos processuais se realizem em conformidade à lei vigente.
A doutrina também divide esse princípio entre devido processo legal formal (as garantias processuais) e o devido processo legal substancial (que seria a proporcionalidade e razoabilidade nas decisões em si).
3.1.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
Além do art. 1, inciso III, da Constituição Federal (CF), o art. 8° do Código Processual Civil (CPC) normatiza que o órgão julgador “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana no processo civil brasileiro. Observa-se a dignidade da pessoa humana como um direito de conteúdo complexo, composto de todos os direitos fundamentais (aqueles previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana).
3.1.3 Princípio da legalidade (juridicidade)
O art. 8° do CPC normatiza que o órgão julgador deve observar o princípio da legalidade no processo civil brasileiro.
“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Tal princípio do Direito Processual Civil veda a decisão difundida em Direito natural ou Direito inventado pelo órgão jurisdicional, mas sim, Direito pautado em lei.
3.1.4 Princípio do contraditório e ampla defesa
Assegura-se às partes, a participação na estruturação do processo e consequente possibilidade de influência na decisão. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, inciso LV, art. 5 da Constituição Federal.
Assim, o princípio do contraditório no Direito Processual Civil busca dirimir a decisão-surpresa. O princípio da ampla defesa é o aspecto substancial desse contraditório, a garantia de poder se defender em qualquer questionamento durante o processo civil brasileiro.
3.1.5 Princípio da publicidade
Assegura a disponibilidade de dados do processo, o que é considerado uma ferramenta essencial, já que processo é público (aqui, vale ressaltar as duas exceções da publicidade: salvo em defesa da intimidade e do interesse social).
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” inciso LX, art. 5 da Constituição Federal.
3.1.6 Princípio da duração razoável do processo
Aqui, busca-se um processo sem dilações indevidas. Não se deve tratar duração razoável como algo célere. Fredie Didier (2014, p.106) afirma que “Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.
Por isso, é sempre bom notar que a duração razoável do processo busca evitar as dilações indevidas, mas não uma celeridade a qualquer custo.
3.1.7 Princípio da igualdade
Prevê que o órgão jurisdicional deve prestar o mesmo tratamento às partes do processo. Assim, as normativas devem ser aplicadas da mesma forma para o réu e para o autor, considerando: a imparcialidade do juiz, igualdade no acesso à justiça, redução das desigualdades e, por último, igualdade no acesso às informações.
3.1.8 Princípio da eficiência
Busca a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.
3.1.9 Princípio da boa fé
“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, art. 5º CPC. Esse princípio não exige a boa-fé subjetiva (a intenção do sujeito processual), mas a objetiva (a norma de conduta). A função do princípio da boa-fé é estabelecer a conduta ética entre as partes no processo civil.
3.1.10 Princípio da efetividade
Assegura que os direitos devem não ser somente reconhecidos mas também efetivados, isto é, o direito à atividade satisfativa, direito à execução.
3.1.11 Princípio da adequação
Está acomodado em três dimensões: legislativa (conforme produção legal), jurisdicional (permitindo ao órgão jurisdicional adaptar o procedimento às peculiaridades da causa) e negocial (procedimento adequado pelas próprias partes, negocialmente).
3.1.12 Princípio da cooperação
“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, art. 6 do CPC. Esse princípio do Direito Processual Civil delibera o modo como o processo deve se estruturar, articulando os papéis processuais das partes e do órgão jurisdicional, com a finalidade de cooperar e dialogar a lide.
3.1.13 Princípio do respeito ao autor regramento da vontade no processo
Este princípio está relacionado com a liberdade, isto é, está relacionado com a autonomia privada no processo civil. Dessa forma, mira a concretização de um espaço processual em que o direito de se autorregular, possa ser desfrutado pelas partes sem restrições injustificadas.
3.1.14 Princípio da primazia da decisão de mérito
O art. 4 do CPC garante o direito à solução integral do mérito. Tal princípio do Direito Processual Civil assegura que o juiz deve priorizar a decisão de mérito, ou seja, fazer o possível para que ela ocorra.
3.1.15 Princípio da proteção da confiança
Esse princípio está intimamente relacionado com a segurança jurídica. Busca tutelar a confiança de um determinado sujeito do processo. O princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança se complementam semanticamente.
3.2 O Poder Judiciário Brasileiro: Um parâmetro geral
A lentidão ou morosidade da justiça é vista como o maior problema da justiça brasileira. Isso ficou claro a partir da Constituição Federal de 1988, pois a Carta Magna abriu caminho para uma corrida por justiça para diversas demandas sociais ao garantir o acesso à justiça e ampliar o catálogo de direitos fundamentais. Isso levou a um aumento significativo no número de processos e, consequentemente, no índice de congestionamento (indicador que mostra o total de processos novos recebidos, processos cancelados e estoque pendente no final do período anterior ao período base).
No entanto, o aumento da demanda atingiu o judiciário com uma estrutura despreparada para processar e julgar as causas no tempo necessário, pois a persistência e a intensidade das mudanças sociais são maiores do que as condições de adaptabilidade da organização e estrutura das instituições públicas.
O fato de preocupar-se com o tempo de duração do processo ganhou caráter de princípio. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º, com os seguintes dizeres: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A busca por duração razoável do processo transcorre das ambições de uma sociedade cada vez mais dinâmica e tecnológica. A sociedade não imagina que no mundo moderno, em que é possível enviar informações de uma parte a outra do planeta de forma instantânea, os problemas que a Justiça enfrenta não admitem que o processo atinja sua finalidade num tempo razoável.
Diante desse cenário, a celeridade da prestação jurisdicional está em total evidência quando se fala numa melhor gestão do Judiciário. Essa exigência é base para os planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resolução n.º 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).
Vale mencionar que a Justiça é morosa diante do grande volume de processos e poucos magistrados para julgar, mas essa divisão é bem desigual se comparados com outros ramos da justiça. Nesse cenário, a Justiça Estadual, com quase 69%, detém o maior número de profissionais doutores do direito como fica evidente na figura abaixo:
Figura 1 – Total de magistrados(as) por ramo da Justiça.
Fonte: CNJ (2022)
Não se pode deixar de mencionar que o ano de 2021 foi o momento de consolidação dos fluxos de inovação que permeou o trabalho do Poder Judiciário no período pós-pandemia, com o uso de diversos programas e iniciativas que aceleraram, em um ritmo sem precedentes, a modernização tecnológica e dos métodos de trabalho. O impacto dessas rotinas digitais no funcionamento do Poder Judiciário também foi mensurado por meio de diversos painéis de dados e de instrumentos processuais de observância ao cumprimento das resoluções do CNJ (CNJ, 2022).
Apesar disso, é necessário ajuizar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social. Na visão de Faria (2004, p.103):
No âmbito do direito positivo, o tempo do processo judicial é o tempo diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os recursos e procedimentos numa ação judicial. Cada parte, intervindo no momento certo, pode apresentar seus argumentos e ter a garantia de ser ouvida na defesa de seus interesses. O tempo diferido é utilizado como instrumento de certeza, na medida em que impede a realização de julgamentos precipitados, sem o devido distanciamento com relação aos acontecimentos que deram margem à ação judicial. O tempo da economia globalizada é o tempo real, o tempo da simultaneidade.
O tempo do processo é diferente pois é justamente necessário, no desenrolar da atividade jurisdicional, garantir princípios constitucionais e processuais, principalmente do contraditório e da ampla defesa. Além disso, deve-se acatar o requisito de fundamentação indutiva das decisões judiciais, já positivado no artigo 489, § 1º, do Novo CPC (assim, edificar uma decisão liminar ou uma sentença não é simples como enviar um whatts app ou um email. Justiça rápida pode tornar-se perigoso em alguns casos.
Dando continuidade, a seguir destacam-se os principais dados do Poder Judiciário, com informações detalhadas acerca do desempenho da Justiça. Esse relatório apresenta mais de uma década de dados estatísticos coletados pelo Conselho Nacional de Justiça, com uso de método de coleta de dados padronizada, consolidada e uniforme em todos os 90 tribunais.
A principal inovação do último e mais recente relatório deste é que, em 2022, as estatísticas processuais de 2020 em diante foram geradas a partir do DataJud, muito em conta da pandemia vivenciada. Manter a mesma estrutura de um relatório já consolidado, com a conhecida metodologia de medição, mas cálculo totalmente distinto, em que o CNJ centraliza toda massa de dados processual e todo o procedimento de cálculo, eliminando procedimentos manuais e de envio de formulários eletrônicos pelos tribunais.
Diante de tantos desafios e informações, destaca-se o gráfico 1 no qual mostra os percentuais de processos pendentes e baixados nas varas exclusivas em relação ao total de processos de violência doméstica; de execução penal; de execução fiscal; criminais na fase de conhecimento; e não criminais, exceto execuções fiscais. Observa-se que, na competência Execução Fiscal, a grande maioria dos processos (tanto baixados 70%, quanto em trâmite, 69%) estão nas varas exclusivas. Nos Juizados especiais cíveis, 51% tramitam em unidades exclusivas. Nas outras competências, acontece o oposto, pois as varas exclusivas concentram menos de 40% dos processos. Mesmo com todo incentivo à especialização das unidades judiciárias, na violência doméstica, por exemplo, 68% do acervo tramita em varas cumulativas (não exclusivas).
Figura 2 – Processos pendentes e baixados nas varas exclusivas em relação ao total de processos, por competência.
Não há dúvidas que há uma taxa de congestionamento das varas exclusivas de execução fiscal ou fazenda pública em que 19 de 27 Tribunais de Justiça possuem taxa de congestionamento acima de 80%. A taxa de congestionamento das varas exclusivas é de quase 90%, o que revela que esse tipo de especialização não contribui para melhoria do congestionamento, mas somente para melhor organização judiciária, haja vista o vultuoso volume processual de tal matéria do direito (CNJ, 2022).
Numa análise geral, deve-se pensar que mesmo aplicando corretamente o princípio da razoável duração do processo, não implica afirmar que se produz uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve totalmente o problema.
Lembra-se que o princípio da razoabilidade atua como um limitador à discricionariedade do magistrado, uma vez que, ao julgar deverá verificar, diante de um caso concreto, aos conceitos da razoabilidade sob pena de tornar-se nula tal conduta (CALCINE.
Conforme o Desembargador Federal Paulo Vaz (2002, p.12): “O princípio da razoabilidade é responsável pela concretização e respeito a todo o direito fundamental e aos valores jurídicos relevantes do ordenamento jurídico”.
Existe uma cobrança do Poder Judiciário quanto à razoabilidade de suas decisões, e, dessa forma, os magistrados atuam vinculados ao poder-dever de decidir, considerando os princípios e normas explícita ou implicitamente consagrados na carta Magna. São os denominados princípios constitucionais do processo, que orientam a aplicação do direito, conduzindo à justiça da decisão.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A busca por soluções de conflito de forma rápida é algo útil e facilitado para as partes envolvidas, porém, o direito à solução do litígio judicial em tempo razoável, embora não previsto expressamente, já era uma garantia decorrente do conjunto normativo da Constituição Federal de 1988.
Até mesmo o agricultor, aquele que mora no campo, quer resultado rápido na plantação para poder colher e obter lucro. No entanto, é necessário aguardar um tempo. Isso significa que exigir apenas a velocidade do processo pode resultar na violação de outras garantias fundamentais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, todos previstos no texto constitucional. Na realidade, a expressão deve ser entendida como o momento oportuno para a satisfação do direito pretendido e afirmado pela jurisprudência, atendendo às especificidades do caso concreto.
Sendo assim, deve-se medir a razoabilidade, considerando cada caso concreto, a proporcionalidade entre os meios processuais empregados e a entrega da tutela jurisdicional, que é o objetivo da atividade judiciária, averiguando, nesse contexto, se há então um tempo ponderado. Enfim, mesmo sendo otimista, não há como fixar um prazo para cada processo, considerando as singularidades existentes em cada conflito.
O termo razoável corresponde àquilo que tem razão e tem, isto é, o bom senso, a justiça. Em suma, o racional, legítimo e justo. Assim, cabe aplicar de forma serena o princípio da razoabilidade que é implicitamente encontrando na Constituição Federal e na esfera processual.
O princípio da razoabilidade é, atualmente, de grande relevância no controle dos atos do poder público, já que permite a inserção do Poder Judiciário em apreciações que não se vinculam a aspectos meramente formais.
O princípio da razoabilidade age como princípio informador do devido processo legal, de modo a ser aplicado de modo racional e moderado, vislumbrando a concepção de justiça social. Resumindo, é base de valor para os atos do Poder Público e essencial à Justiça.
REFERÊNCIAS
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¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
²Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail: vania.sara@hotmail.com
³Professor orientador. Lucas Lucena Oliveira: Especializado. Advogado especializado em Direito Público. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Maranhão. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Internacional. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Membro do Corpo Docente da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Professor de Relações Étnico-raciais vinculado ao Curso de Letras da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão – UEMASUL. Vinculado ao Programa de Pós-graduação em Formação Docente em Práticas Educativas na linha de pesquisa Pluriculturalidade, Interculturalidade e Práticas Educativas Interdisciplinares da Universidade Federal do Maranhão – UFMA. E-mail: lucas.lucena@unisulma.edu.br