REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6940908
Autores:
Zilmar Wolney Aires Filho1
Josana de Castro Peixoto2
RESUMO
Expressiva parcela da população, em suas contemporâneas relações sociais, adotou o modus vivendi da sustentabilidade. Convencionaram, a partir daí, que as ações, práticas, posturas deveriam se dar numa perspectiva de consumo equilibrado, possibilitando duração prolongada dos bens e insumos, no tempo e espaço, utilizando algo que possa garantir às pessoas em suas individualidades, mas permita que os demais também se garantam, no hoje, e posteriormente. A sustentabilidade, sob a égide de sua polissemia, afigura-se na lexicologia escrita e semântica dos diálogos, ora como substantivo, ora como adjetivo e até como advérbio, em que sobreleve realçar a sua preponderância na seara ambiental, haja vista o centro das atenções estarem voltados para o meio ambiente em decorrência dos inúmeros impactos sofridos. De forma inovadora, constata-se a sustentabilidade, num encarte princiopiológico, permeando as Ciências ambientais, o Direito ambiental e Socioambiental, num desafio de produzir, numa mesma coloração, parâmetros interpretatórios, norteadores e sancionatórios, às citadas vertentes teóricas, de conhecimentos e normativas, inclusive, superando aparentes conflitos, em nome da sua supremacia.
Palavras-chave: Sustentabilidade, Polissemia, Meio Ambiente; Ciências Ambientais; Direito Ambiental; Direito Socioambiental; Sustentabilidade.
ABSTRACT
A significant portion of the population, in its contemporary social relations, adopted the modus vivendi of sustainability. They agreed, from then on, that actions, practices, postures should take place in a perspective of balanced consumption, prolonged duration in time and space, using something that can guarantee the person in his individuality, but allow the others to guarantee themselves, in the today, and later. Sustainability, under the aegis of its polysemy, appears in the written and semantic lexicology of the dialogues, sometimes as a noun, sometimes as an adjective and even as an adverb, in which it is important to emphasize its preponderance in the environmental field, given the center of attention be turned to the environment due to the countless impacts suffered. In an innovative way, sustainability can be seen, in a principle principle, permeating the environmental sciences, environmental and socio-environmental law, in a challenge of producing, in the same coloring, interpretative, guiding and sanctioning parameters, to the aforementioned theoretical, knowledge and normative aspects.
Keywords: Sustainability, Polysemy, Environment; Environmental Sciences; Environmental Law; Socio-environmental Law; Sustainability.
1. INTRODUÇÃO
A riqueza da língua portuguesa, num campo polissêmico, possibilitou a flexibilização do uso de vocábulos, para sentidos diversos, sob a égide de homonímias homófonas, homógrafas e até paronímias. Para alguns, soa complexo adequar uma palavra, de mesma escrita e pronúncia, ao contexto de circunstâncias diversas, onde alcançará significados divergentes. Para outros, não obstante, trata- se da expressiva dinâmica que paira sobre o léxico da “última flor do lácio, inculta e bela.” (BILAC, 2020, online).
Essa leveza na articulação da língua portuguesa, para os Teóricos não significa pobreza de conteúdo, ou estruturação de neologismo. Antes, denota versatilidade na desenvoltura da linguagem, possibilitando essa alternância de significados entre os seus vocábulos, de acordo com as circunstâncias. Assim se dá com a sustentabilidade, que em âmbitos diversos da escrita formal ou diálogo, se apresenta, ora como substantivo, ora como adjetivo e até como advérbio.
Observa-se ainda, que sob esse viés da polissemia da expressão sustentabilidade, os teóricos juristas resolveram recepcioná-la nos trâmites processuais, sob a égide de uma linguagem principiológica. Essa, positivada numa vertente ambiental, foi recepcionada para fomentar parâmetros interpretativos, norteadores e sancionatórios às Ciências e às Estruturas do Direito.
Averígua-se, que em momentos e circunstâncias diversas, o instituto da sustentabilidade tende a alcançar uma projeção polissêmica, contemplando colorações de classes de palavras diversas. De outro lado, insta ponderar que, num contexto jurídico, esse instituto sustentável mantém-se incólume em seus aportes teóricos, de conhecimentos e normativos, na vertente ambiental, inclusive para transitar, numa escala evolutiva e integradora entre as Ciências ambientais, Direito Ambiental e Socioambiental, superando aparentes conflitos com outros princípios, ancorada em sua supremacia, sem, contudo, descaracterizar-se.
Impende anotar que os citados campos teóricos, de conhecimento, e normativos, neste contexto ambiental, foram positivados por ordenamentos, respectivamente, pelas Ciências Ambientais, Direito Ambiental com suas sanções e penalidade e, atualmente, por meio do Direito Socioambiental. Acentue-se, que esse acolheu diretrizes de Eventos Intercontinentais, para levar em consideração, no seu campo aplicativo, a análise das inúmeras questões ambientais, que se abatem sobre os povos e repercutem diretamente nas relações do homem com o meio ambiente.
Conhecer e aprofundar acerca dos elementos componentes do meio ambiente, deixou de ser apenas algo curioso, mas postura imprescindível de proteção e segurança recíproca entre as pessoas e seguimentos ambientais. A fauna, a flora, os ecossistemas, biodiversidade, recursos hídricos, o ar que se espira, valores econômicos e culturais, todos esses institutos com seus elementos e estruturações desafiam aprofundamento de estudos, haja vista que estão repercutindo em nível de interesses pessoais ou coletivos, sem embargo de constituírem o desiderato insuperável aos povos, na atualidade, na busca de uma coexistência harmônica entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ambiental.
A título de metodologia da pesquisa, foi adotada a compilação de obras físicas e virtuais na internet de renomados autores da temática em discussão, sem embargo de averiguações em teses, dissertações e artigos sobre o assunto em voga, além das contribuições alcançadas em pesquisas documentais e de campo.
2. CIÊNCIAS AMBIENTAIS, DIREITO AMBIENTAL E DIREITO SOCIOAMBIENTAL
Numa escalada de consumo desregrado das riquezas naturais, mormente para o asseguramento de desenvolvimento econômico, o desafio centrava-se na busca de coexistência harmônica com o meio ambiente, que contemplava diversos setores, questões e interesses. Para tanto, fez-se necessário positivar conceitos, estruturas e conteúdo sobre a temática ambiental, oportunidade em que surgiram as Ciências ambientais, num aporte teórico e de conteúdo.
O aspecto de teoria e de conhecimento, envolvendo as Ciências ambientais, não foram suficientes para demover ações predatórias contra o meio ambiente. Tornou-se necessário, portanto, a estruturação de normativas com coerção e punibilidade. Neste lado, louvando-se do caráter interdisciplinar das Ciências ambientais, foi possível entabular o diálogo Dessas com as Ciências Jurídicas, oportunizando o advento do Direito Ambiental. A partir deste Instituto Jurídico, com penalidades expressas, os impactos ambientais foram sensivelmente reduzidos. Todavia, alguns desideratos permanecem para a ampliação das sanções e efetividade dessas objetivando dissuadir a prática de ilícitos e acometimentos de ações criminosas ambientais.
Nesta travessia de seara legislativa, que se inicia pelas Ciências Ambientais, perpassando pelo Direito Ambiental, o plano atual cinge-se ao contexto do Direito Socioambiental. Esse Seguimento Jurídico, sob a égide de sua coloração multidisciplinar, agregou em seu esteio teórico e de conteúdo, a análise das questões sociais que repercutem nas relações entre os homens e o meio ambiente.
Ao se analisar Países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, com diversos problemas sociais, consoante se vê da pobreza, miséria, má distribuição de renda. Esses fatores refletem diretamente na relação do homem com o meio ambiente, no tocante ao mal uso, uso indevido ou indiscriminado desse, por necessidade primária ou falta de conhecimento. Por isso, afigura-se imprescindível essa nova roupagem das Ciências Ambientais, para um plano de Direito Socioambiental, onde o recorte ambiental jamais esteja dissociado das questões sociais que repercutem na natureza.
A partir das expressivas alterações climáticas que vivencia o Planeta, as Ciências ambientais tiveram ampliado o seu campo de abrangência, para, subsidiando o Direito Ambiental, ver Esse adequar-se ao universo do Direito Socioambiental. Esse impulsionamento evolutivo, num plano de Ciência e Estrutura normativa, está vinculado diretamente aos resultados produzidos por encontros e reuniões, em nível planetário, a exemplo da Conferência de Estocolmo (1972); a ECO (1992); o Pacto de Kyoto (1997); a Rio + 20 (2012); e Conferência das Partes (COP-21) – 2015 ou Acordo de Paris, que culminaram com decisões que, agora, estão sendo assimiladas pelas normas de cada Estado participante, para proteção do meio ambiente, e, por sua vez, dos seus ecossistemas e biodiversidade, numa perspectiva de sustentabilidade.
Nota-se, que remonta expressivo período de tempo, o aspecto de que por falta de esclarecimentos, a Ciência e o Direito têm sido equivocados, ou aplicados erroneamente em seus significados e campo de atuação. Indispensável, portanto, neste campo de acertos, buscar aporte aos recursos semânticos (OLIVEIRA NETO, 2020, online)1 e epistemológicos para desanuviar os equívocos nos aludidos vocábulos.
Uma revisitação à teoria Pura Kelsiana (KELSEN, 2006), neste âmbito de polissemias, afigura-se indispensável, para adequação epistemológica da Ciência em prol Direito, enquadrando o fenômeno jurídico em delimitações racionais e científicas. É como se inaugurasse uma nova gramática jurídica, ampliando os diálogos e discursos, sob um viés Kantiano da multidisciplinariedade. (KANT, 1980).
Evitando, deste modo, que posturas de um neopositivismo jurídico, queiram limitar o Direito à figura da Lei, retomando velhos conceitos burgueses das escolas da Exegese.
Tem-se, por ciência, no amplo esteio de sua polissemia, o seguimento que agrega conteúdo e vertentes diversas de estudos, a exemplo das áreas de humanas, exatas e biológicas. Trata-se, pois, do acervo de estudos e conhecimentos, para utilização de forma genérica, sem normatização ou aspectos sancionatórios. Afigura-se, deste modo, enquanto matriz teórica ou entrecho de conhecimentos, utilizados para delimitação de outros ramos ou setores científicos, a exemplo do Direito. (KELSEN, 2006, p. 79).
O Direito apresenta-se numa formatação delimitada, sob o aporte hereditário e substanciador das ciências jurídicas. Exsurge, de outro lado, num aspecto conceitual, enquanto o conjunto de normas, regras, preceitos legais de um ordenamento jurídico, para reger e disciplinar o convívio social dos homens, sem prejuízo dos interesses particulares.
Impende realçar, nesta seara de diálogo integrativo entre aspectos teóricos, de conhecimentos e normativos, que a Sustentabilidade ambiental constituiu ponto comum de diálogo integrador entre as Ciências ambientais, Direito Ambiental e Socioambiental, numa perspectiva principiológica norteadora, interpretativa e sancionaria, inclusive mantendo-se inamovível a sua base estrutural nesta interlocução legislativa agregatória.
3. A SUSTENTABILIDADE: EVOLUÇÃO, CONCEITO, E INTERLOCUÇÃO COM CIÊNCIAS E DIREITOS
As relações do homem com a natureza, nas primeiras comunidades, não refletiram tanto em agressões, assoreamento, consoante evidencia as notações evolutivas históricas. Os povos eram poucos, o consumo mínimo, e os insumos naturais vastos. Outrossim, a partir do momento em que o homem passou a utilizar possantes maquinários em séries (FREITAS.B., 2020, online)2 para explorar a natureza, no processo de industrialização e posterior mercancia, mormente no limiar da Revolução industrial no século XVIII, iniciou-se um desequilíbrio ambiental, que gerou para os povos a necessidade de adotar posturas sustentáveis no consumo das riquezas naturais e no desenvolvimento econômico. Brotava, neste encarte reestruturante comportamental, a sustentabilidade num plano ambiental, apesar do seu largo campo de atuação.
Num aporte de reminiscências, compila-se dados de que o termo sustentabilidade teria sido cunhado pelo cientista florestal Hans Carls Von Carlowitz, no ano de 1714. O fenômeno se deu, numa ocasião em que Hans Carls implementava abordagem sobre o cultivo de árvores, com o propósito de evidenciar a forma pela qual a conservação e o cultivo da madeira poderiam ser geridos, de forma a assegurar o uso continuado, duradouro e sustentável. (BOSSELMANN, 2015, p. 36).
Na busca de parâmetro conceitual para o vocábulo sustentabilidade, apesar da abrangência do termo em âmbitos diversos, num recorte polissêmico, a exemplo dos sociais, econômicos, políticos e culturais (FREITAS.A., 2012, p. 56), em processos que poderão manter-se e melhorar ao longo do tempo, observa-se que, na contemporaneidade, a expressão vincula-se principalmente ao contexto do meio ambiente. E, nesta seara, traz a ideia de natureza sustentada, equilibrada, em seus insumos, ecossistemas e biodiversidade, de tal modo, que ainda seja capaz de fomentar o desenvolvimento econômico, e garantir a subsistência das espécies, na geração atual e vindouras.
A etimologia do vocábulo surge de um processo de construção por derivação sufixal oriunda do verbo sustentar, onde se incluiu o sufixo “dade”, que traz a ideia semântica de qualidade, estado, duração ou melhora, em cujo processo de junção gerou o substantivo comum, sustentabilidade. O significado etimológico da referida palavra, que é oriunda do latim sustentare, num plano de dicionários, não diverge tanto. (FERREIRA, 1999, p. 1911). 3 No plano doutrinário, não obstante, principalmente na vertente jurídica, há divergências, na medida em que Doutrinadores reproduzem seus matizes, nas teses e pontos de vistas sustentados.
Segundo o relatório da Comissão Brundtland, em 1987, o conceito básico de sustentabilidade, sob um prisma de desenvolvimento sustentável, dá-se nos seguintes termos: “[…] aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas necessidades. […] (IPIRANGA, 2020, online).
Uma vez patenteado o tratamento doutrinário, cumpre trazer à baila a análise jurisprudencial sobre sustentabilidade. Incursiona-se, desta forma, na análise de caso concreto em que a jurisprudência do STF a pontificou:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98) – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA – CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32) – MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DENOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, § 1º, VII) – DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. (RELATOR: MIN. CELSO DE MELLORE QTE. (S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA; GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; 26/05/2011 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.856 RIO DE JANEIRO)
Para José Joaquim Gomes Canotilho (2010, p. 08), uma das maiores expressões eruditas do Direito Constitucional, o termo sustentabilidade deve verificar-se na seguinte perspectiva: “[…] a sustentabilidade configura-se como uma dimensão autocompreensiva de uma constituição que leve a sério a salvaguarda da comunidade política em que se insere”.
O jurisconsulto Freitas (2012, p. 32) afirma que:
[…] sustentabilidade é uma determinação ética e jurídico-institucional, constitucionalmente tutelada no Brasil no art. 3º, 170, VI, e 225; é uma determinação ética e jurídico-institucional de responsabilização objetiva do Estado pela prevenção e precaução; é uma determinação ética e jurídico- institucional de sindicabilidade ampliada de escolhas públicas e privadas; é uma determinação ética e jurídico-institucional de responsabilidade pelo desenvolvimento de baixo carbono, compatível com os valores constitucionais que não se coadunam com a ânsia mórbida do crescimento econômico como fim em si.
A jurista Leila da Costa Ferreira (2003, p. 16) apresenta um conceito de sustentabilidade, sob um parâmetro de coexistência social, nos seguintes dizeres:
Uma sociedade sustentável é aquela que mantém o estoque de capital natural ou compensa, pelo desenvolvimento tecnológico, uma reduzida depleção do capital natural, permitindo, assim, o desenvolvimento das gerações futuras. Numa sociedade sustentável, o progresso é medido pela qualidade de vida (saúde, longevidade, maturidade psicológica, educação, ambiente limpo, espírito comunitário e lazer criativo), em vez do puro consumo material.
Para Maria Beatriz Oliveira (2013, p. 315, apud BALIM; BARRIOS, 2020, online), numa vertente de desenvolvimento sustentável:
[…] o desenvolvimento sustentável pode ser considerado um princípio que, entre outras, exerce uma função interpretativa e argumentativa no campo da hermenêutica jurídica, sem deixar-se de também atribuir a esse princípio uma função prospectiva e transformadora, na medida em que ele vem expandindo a sua força no campo normativo em função da própria exigência social […]
Remonta mais de 30 (trinta) anos e, num parâmetro mais aproximado, desde o início do século XXI, os debates, opiniões, acerca da sustentabilidade ambiental, que agora ocupam espaço imprescindível no mundo. Líderes governamentais, empresários, industriais e lideranças expressivas de outros setores internacionais detêm consciência acerca da necessidade de uma agenda para discussão sobre a problemática da sustentabilidade global. Esses debates irradiaram outros tantos seguimentos sociais, em diversas partes dos continentes, tornando-se território comum entre jornalistas, cientistas, professores, estudantes e cidadãos.
Quando sopesa-se esse plano incursivo de aporte teórico, normativo e de sanções, que se inicia nas Ciências ambientais, passando pelo Direito Ambiental até alcançar o Direito Socioambiental, depara-se, dentre outros, com a Sustentabilidade em seu liame ambiental, num enquadramento principiológico norteador, interpretativo e sancionatório. (BOSSELMANN, 2015, p. 18).4
A sustentabilidade, no âmbito das Ciências ambientais estava lá produzindo o seu caráter norteador e interpretativo ao campo teórico. Ampliados os interesses e complexidade da seara ambiental, foi estruturado o campo normativo do Direito ambiental, nutrido em suas bases pelas Ciências ambientais. Neste lado, a Sustentabilidade aparece, mais uma vez, agora, com seus parâmetros numa conjuntura sancionatória. Os interesses pelas questões ambientais se ampliaram, diante das alterações climáticas e seus efeitos, e os encontros internacionais, envolvendo Órgãos, Organismos, Entidades e Estados, estruturaram o Direito Socioambiental, oportunidade em que a Sustentabilidade, apesar da solidez de suas bases teóricas, de conhecimento, e referenciais sancionatórios, se amplia no seu campo de interlocução, sobretudo, para fomentar a análise das questões sociais de inúmeros Continentes e Países.
A coexistência de princípios de matizes diversos, regentes para determinados setores científicos ou estruturas jurídicas, tem-se afigurado corriqueiramente. No setor ambiental, tendo em conta que a sustentabilidade, neste aporte principiológico, se investe destes cortornos ambientalistas, o aparente conflito dessa com outros princípios tem alcançado solução pela supremacia do interesse coletivo ou difuso que permeia o meio ambiente neste contexto. Robert Alexy (2008,p. 117)5 já lecionava que a regra para solução seria, num primeiro parâmetro, adotar o bom senso e a razoabilidade. Após, a título de solução, deveria prevalecer a supremacia dos interesses coletivos ou difusos em face de interesses particulares. Nestas circunstâncias, nunca é tarde aviventar que o meio ambiente se apresenta num plano constitucional de garantia fundamental, com aplicação imediata enquanto norma de eficácia plena, e sob a coloração de direito difuso.
Reconhece-se que esse paradigma sustentável perpassou incólume em suas estruturas basilares, promovendo um diálogo integrativo entre as Ciências Ambientais, Direito Ambiental e Socioambiental, para assentar-se, na atualidade, como diretriz imprescindível nas relações humanas com o meio ambiente.
Que o desenvolvimento sustentável se efetive, com inclusão social, proteção ao meio ambiente e crescimento econômico. Por fim, que haja uma estruturação institucional de órgãos e organismos internacionais, que atuando de forma conjunta, protejam e fiscalizem o meio ambiente, inclusive criando uma agenda para as próximas décadas.
4. CONCLUSÃO
Verificou-se, na incursão evolutiva das Esferas ambientais, que apenas a positivação teórica e estruturante do meio ambiente não foi suficiente para dissuadir os impactos ambientais decorrentes das inúmeras ações predatórias num plano coletivo ou individual. Foi necessário, portanto, que os Ordenamentos estruturassem normativas com expressivas sanções e penalidades, objetivando dissuadir os agressores e, por sua vez, proteger ao meio ambiente.
Neste âmbito teórico, de aporte cultural e normativo, insta salientar que as Ciências ambientais geraram o arcabouço teórico e de conhecimentos para o Direito ambiental, cujo Seguimento, passando a analisar as questões sociais, recebeu a qualificação doutrinária de Direito Socioambiental. Esse Instituto Jurídico, tendo em conta a abrangência do seu campo normativo, tem possibilitado aos aplicadores do Direito, louvando-se dos caracteres inter e multidisciplinar, implementar diálogo com outras Ciências e ramos do Direito, amiúde na busca de sedimentação para coerção e punibilidade aos agressores do meio ambiente.
Num panorama de liame incursionador e integrativo entre as Ciências Ambientais, Direito Ambiental e Socioambiental, discorreu-se sobre Sustentabilidade, exaltando sua origem, conceituação, abordagem polissêmica, amiúde com prevalência ambiental. Noutro lado, o referido instituto sustentável foi abordado num plano principiológico, para, conhecer as suas repercussões, norteadoras, interpretativas e até sancionatórios, em aportes teóricos, de conhecimentos e normativos.
Neste setor sustentável, em abordagem histórica e evolutiva, fez-se um recorte sobre os diversos eventos internacionais, a exemplo da Conferência de Estocolmo (1972); a ECO (1992); o Pacto de Kyoto (1997); a Rio + 20 (2012); e Conferência das Partes (COP-21) – 2015 ou Acordo de Paris, poderando, que embora esses possam não ter logrado êxito na totalidade de seus planos, políticas e projetos, noutra parte, abriram e propagaram a discussão sobre o meio ambiente ecologicamente correto, deixando a título de legado, o conceito de sustentabilidade ambiental, nas linhas da cientista norueguesa Rachel Carson.
Cabe refletir, em linhas conclusivas, que a demanda ambiental, definitivamente, deve superar o plano de interesses particulares, que buscam sobrepor os interesses de toda uma coletividade, apenas em nome de lucros astronômicos individuais. Nesse lado, não há mais queda de braço a ser entabulada, mas urgência de atitude, onde todos deverão dar a sua parcela de contribuição, renunciando algo em prol da causa ambiental coletiva, sob pena de não haver mais vida planetária suportável, nem tampouco lucros exorbitantes nas indústrias, empresas, agropecuaristas, dentre outros. O meio ambiente se apresenta como bem de uso comum do povo. Uso não significa ou remete à ideia ampliada de abuso, até porque os insumos e riquezas naturais deverão ser partilhados num parâmetro de direitos difusos para toda uma coletividade.
Pontue-se, ao final, que não se teve a intenção de exaurir a temática, mas apenas ampliar o debate, dando realce para algumas questões emergenciais sobre o meio ambiente, notabilizando alguns mecanismos inibidores de ações predatórias, sem embargo de produzir reflexões sobre o convívio e integração do ser humano com a natureza, numa perspectiva de cumprimento das normas e garantia de subsistência.
1[…] As dimensões sintática e semântica da linguagem podem ser representadas, respectivamente, como análise das estruturas de um período e das orações que o compõe, ou seja, a sintática estuda as estruturas formais das coisas e suas possibilidades significativas, a partir de um conjunto de regras, em um determinado contexto, sem, contudo, definir qual o mais adequado ou correto. Já a análise semântica descreve o significado de construções sintáticas válidas, ou seja, passados pelo crivo sintático, que funcionaria como exame de validade, a semântica descreveria os termos ou proposições, dentro de uma lógica formal. (OLIVEIRA NETO, 2020, online).
2[…] por volta da década de 70, a intensa mecanização e modernização do campo e a introdução de culturas destinadas à exportação (as monoculturas) provocou uma intensa modificação no espaço geográfico do cerrado. […] (FREITAS, Eduardo de. Cerrado, um risco de extinção em Goiás; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/brasil/cerrado-um-risco-extincao-goias.htm.> Acesso em 20 de agosto de 2020).
3Aquilo que se pode sustentar, capaz de se manter mais ou menos constante, ou estável, por longo período. (Dicionário Aurélio).
4[…] sustentabilidade viva é a ideia do momento. […] (BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. Prefácio de Ingo Wolfgang Sarlet. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
5[…] Quando uma norma de direito fundamental com caráter de princípio colide com um princípio antagônico, a possibilidade jurídica para a realização dessa norma depende do princípio antagônico. Para se chegar a uma decisão é necessário um sopesamento. […] (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008
BALIM, Ana Paula Cabral; BARRIOS, Anelise Barboza. A (Des)construção do conceito de sustentabilidade. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9c95b619adf1ca8e> Acesso em: 20 out. 2020.
BILAC, Olavo. Língua portuguesa. Disponível em: <http://www.linguisticaelingua-gem.cepad.net.br/EDICOES/02/arquivos/20%20Poesia.pdf> Acesso em 20 out. 2020.
BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. Prefácio de Ingo Wolfgang Sarlet. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Revista de Estudos Politécnicos Polytechnical Studies Review, 2010, Vol VIII, nº 13.
CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1969. FERREIRA. A., Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio Século XXI.3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
FERREIRA.B., Leila da Costa. A questão ambiental: sustentabilidade e políticas públicas no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2003.
FREITAS.A., J. Sustentabilidade: Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
FREITAS.B., Eduardo de. Cerrado, um risco de extinção em Goiás; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/brasil/cerrado-um-risco-extincao-goias.htm.> Acesso em: 20 ago. 2020.
IPIRANGA, Ana Silva Rocha et al. Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1678-69712011000300002&lng=pt&tlng=pt> Acesso em: 23 ago. 2020.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução de Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. São Paulo: Abril Cultural, 1980. (Col. Os Pensadores).
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. – 7. ed.– São Paulo: Martins Fontes, 2006.
NASCIMENTO, E. P. DO. Trajetória da sustentabilidade: do ambiental ao social, do social ao econômico. Estudos Avançados, v. 26, n. 74, p. 51–64, 2012.
OLIVEIRA NETO, Valmir Chaves de. A teoria pura como epistemologia da ciência do Direito. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/75332/a-teoria-pura-como-e-pistemologia-da-ciencia-do-direito> Acesso em: 05 out. 2020.
____________. O modelo de juiz kelseniano e a falta de soluções hermenêuticas ao problema da discricionariedade decisória. In: Revista do CEPEJ/UFBa, Salvador, (No prelo).
1Discente do Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente (PPG STMA), Universidade Evangélica de Goiás-UniEVANGÉLICA.
2Pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente (PPG STMA), Universidade Evangélica de Goiás-UniEVANGÉLICA e do Programa de Pós-Graduação de Territórios e Expressões Culturais do Cerrado (TECCER) da Universidade Estadual de Goiás (UEG).