A PESQUISA DE PREÇOS ISOLADA COM FORNECEDORES NA LICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS E ENTENDIMENTOS DO TCU: ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE DAVINÓPOLIS MARANHÃO NO ANO DE 2021.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7831281


Thaís Costa Silva Sousa
Orientador: Francine Adilia Rodante Ferrari Nabhan1


RESUMO: Este trabalho teve como propósito demonstrar as discrepâncias dos preços orçados na licitação de medicamentos e correlatos da Secretaria de Saúde de Davinópolis-MA no ano de 2021. Enfatizou-se a pesquisa de preços utilizada na licitação em comento com a pesquisa de preços no Banco Público em Saúde do Ministério da Saúde. A partir de um estudo bibliográfico e documental pretendeu ampliar o conhecimento e a discussão sobre a pesquisa de preços baseado na Lei n° 14.133/2021 e as orientações jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União. Desta forma, o objetivo do presente estudo é demonstrar o impacto financeiro no dinheiro público ao estimar preços somente com fornecedores, sem aplicar os demais parâmetros orientado pela Tribunal de contas da União e a Instrução Normativa n° 65/2021. Foram analisados 50 dos 227 itens da licitação de medicamentos do Município de Davinópolis, observou-se que dos 50 itens da pesquisa de preços com fornecedor e o Banco de Preço em Saúde, houve um acréscimo de R$216.509,97 (duzentos e dezesseis mil reais, quinhentos e nove reais e noventa sete centavos) em comparação. 

Palavras-Chave: Licitação. Pesquisa de preços. Medicamentos.

ABSTRACT:  The purpose of this work was to demonstrate the discrepancies in budgeted prices in the bidding of medicines and related products of the Department of Health of Davinópolis-MA in the year 2021. In Health from the Ministry of Health. Based on a bibliographic and documentary study, it intended to expand knowledge and discussion on price research based on Law No. 14.133/2021 and the jurisprudential guidelines of the Federal Court of Auditors. In this way, the objective of the present study is to demonstrate the financial impact on public money when estimating prices only with suppliers, without applying the other parameters guided by the Federal Court of Accounts and Normative Instruction N° 65/2021. 50 of the 227 items of the bidding for drugs in the Municipality of Davinópolis were analyzed, it was observed that of the 50 items of the price survey with the supplier and the Health Price Bank, there was an increase of R$216,509.97 (two hundred and sixteen thousand reais, five hundred and nine reais and ninety seven cents) in comparison.

Keywords: Bidding. Price search. Medicines.

1 INTRODUÇÃO

Normalmente a Administração Pública utiliza o seu poder de compra e venda através de licitação. A licitação é um processo administrativo que possui fase interna e externa (na qual a licitação se realiza), com a finalidade precípua de atender ao interesse público. Desta maneira, o Poder Público pode contratar obras, serviços, produtos e alienações, garantindo a igualdade de condições aos interessados em fornecer para o Estado e é para o Estado uma maneira de obter as melhores condições de contratação com segurança.

É imperioso refletir na importância de uma das fases internas do processo licitatório, denominada pesquisa de preços, sendo considerada uma das fase mais importante da licitação, pois é neste momento que a Administração Pública busca cotar os preços de mercado para compor a formação do orçamento estimado. 

Ocorre que se tornou comum na esfera municipal, o gestor público estimar os valores de seus objetos nas contratações, pela forma duramente criticada pelo Tribunal de Contas da União, da pesquisa de preço com três orçamentos diretamente com fornecedores, não visualizando o risco desses orçamentos terem sido inflados em seus valores, majorando consequentemente o valor referência da licitação. 

Não menos importante, o objeto em estudo que é a compra de medicamentos e correlatos pela Secretaria Municipal de Saúde de Davinópolis – MA, carece de seguir a mesma diretriz dos demais procedimentos na aferição de um preço real de mercado, pois adotando somente aos preços dos fornecedores de âmbito local ou regional tornar-se-á uma pesquisa de preços fragilizada, com riscos de adquirir produtos (medicamentos), com preços elevados e fora da esfera mercadológica.

Neste cenário, a Lei n° 14.133/2021 regulamenta os critérios a ser adotado na pesquisa de preço podendo ser combinado ou não, todavia, o TCU orienta a utilização da ampla pesquisa de preço, para limitação na aquisição de bens por preços superiores aos praticados pelo mercado, inibindo afronta aos princípios da Administração Pública e seus afins, como também, evitar malversação do dinheiro público que já são escassos com necessidade infinitas. 

Logo, nesse estudo, serão analisadas as possibilidades legislativas e jurisprudenciais de busca pelos preços referenciais para compor o orçamento estimado nas licitações. Assim, será demonstrado na Tabela 1 os itens da licitação em comento pelo método de amostragem aleatórias, apontando a discrepância dos valores encontrados.

2 PROBLEMA

Qual o prejuízo resultante com a utilização de apenas um modo isolado de pesquisa de preço com 3 fornecedores?  

3 OBJETIVOS

4.1 Objetivo geral

Demonstrar o modo de pesquisa de preços aplicada na licitação de medicamentos e correlatos de Davinópolis/MA de 2021 e a forma contida no portal do Ministério da Saúde do Governo Federal. 

4.2 Objetivos específicos

  •  Apontar os métodos recomendado pelo Tribunal de Contas da União, para incrementar na pesquisa de preços da referida licitação de medicamentos e correlatos, visando atender critérios que auxiliam na pesquisa de preços.
  •  Comparar os preços do orçamento do Fornecedor utilizado na licitação de medicamentos e site do Ministério da Saúde para visualização e indicação das diferenças entre eles.
  •  Evidenciar o impacto financeiro decorrente da pesquisa de preço restritiva, para a redução dos gastos públicos decorrente da licitação contratada.

4 REVISÃO DA LITERATURA 

Neste capítulo será apresentado a revisão bibliográfica e documental acerca de licitação pública e sua Lei n°14.133/2021, em especial um estudo de caso sobre a sobre a pesquisa de preços utilizada na licitação de medicamentos e correlatos do Município de Davinópolis-MA frente aos entendimentos jurisprudenciais. Para tanto, as ideias foram estruturadas da seguinte forma: no primeiro tópico será abordado o conceito de Licitação Pública, os princípios da administração pública disposto na Constituição Federal, com atenção aos princípios próprios aplicado no processo licitatório; o segundo tópico tratará sobre a etapa preparatória do processo licitatório que promove o levantamento do custo da licitação e os meios utilizados para aferir os preços de mercado com base legislação vigente de licitações; o terceiro tópico terá por objeto as orientações da IN 65/2021, entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre a pesquisa de preços e a aplicação da pesquisa no site do Ministério da Saúde; e o quarto tópico será demonstrado a diferença discrepante em comparação a pesquisa de preços utilizada como estimativa na licitação de medicamentos e correlatos e a pesquisa apanhada no site do Ministério da Saúde. Por essa abordagem, pretende-se alcançar o substrato necessário para a solução do problema da presente pesquisa. 

4.1 Licitações públicas

A Licitação é um processo administrativo definido em lei, para utilização da melhor maneira admitida dos recursos públicos, atestando transparência e lisura no emprego do dinheiro público, arrecadado através dos impostos. Mas para lograr tal maneira, deve se fazer o uso dos diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, colocando maior segurança nas contratações da administração pública.

O direito administrativo traz a licitação como indispensável aos procedimentos de compras ao poder público, todavia, traz a limitações em sua liberdade de comprar, pois não pode contratar de maneira livre com seus fornecedores, como é rotineiro nas empresas privadas, uma vez que é imperioso a verificação da oferta mais vantajosa e a possibilidade de efetuar tal contratação.

Em sua amplitude conceitual, depara-se com múltiplos conceitos doutrinários para o que vem sendo licitação, todavia não se diferenciam muito entre si, tendo bastante proximidade. 

Licitação é um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato (DI PIETRO, 2018, apud MAZOTI 2020, p.10).

À vista disso, refere-se a um processo administrativo para a seleção da proposta mais vantajosa na contratação de determinado bem ou serviço, para satisfazer o interesse da sociedade, tendo a utilização da viável competitividade dos licitantes, compactuado com os termos elencados no instrumento convocatório.

Ainda conceituando licitação, salienta que;

A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica. (JUSTEN FILHO, 2014, apud NASCIMENTO 2021 p.03).

Dessa forma, a licitação é um procedimento obrigatório e determinado em lei por meio da qual o Estado se vale para adquirir prestações de serviços, aquisição de bens, locação de imóveis, entre outros, com critérios pré-determinados em edital, garantindo um certame com condições igualitárias para com todos que almeja concorrer e de maneira impessoal entre os interessados. A finalidade do procedimento licitatório é contratar com os concorrentes que trazem a melhor proposta para a administração pública, desde que sejam atendido aos requisitos do menor preço e aos princípios elementares da licitação. 

4.2 Princípios constitucionais e infraconstitucionais na licitação.

As licitações por ser um processo administrativo, devem contemplar aos princípios constitucionais e sobretudo os princípios específicos que permeiam no processo licitatório, independente de qual modalidade for usada.

O art. 33°, XXI, da Constituição Federal de 1988, traz as determinações para licitar, trata-se dos princípios básicos para administração pública, pautada na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […] (BRASIL, 2023).

O citado princípio da legalidade pressupõe que todas as licitações devem estar em conformidade com a legislação vigente, fazendo somente o que a lei determina ou autoriza.

Hely Lopes Meirelles cita que:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (MEIRELLES, 2016, apud, MAZOTI 2020, p. 22).

O princípio da impessoalidade, deve ter atenção no tratamento de todas as pessoas e empresas interessadas em fornecer ou executar para administração pública, de maneira a impedir dada vantagem pessoal ou privilégios. Este princípio afasta a promoção pessoal do gestor e servidores públicos sobre seus projetos administrativos, tendo em vista que o interesse público sempre será o objetivo final, e tendo afastado esse interesse pessoal, não haveria desvio de finalidade.

Sobre o princípio da moralidade, os atos do gestor público e dos concorrentes devem estar unido aos padrões éticos e morais, apesar de ter previsão na Constituição Federal, ainda não se tem conceito determinado pela ausência de positividade, do contrário, a improbidade administrativa possui proporções mais definidas por haver sanções em caso de existir comportamentos ímprobos (DI PIETRO, 2018 apud MAZOTI, 2020, p. 28).

Tanto no decorrer do processo licitatório, como após sua conclusão é imposto o referido princípio, ressaltando-se que uma atitude moralmente errada pode ocasionar a nulidade do processo de licitação.

Pelo princípio da publicidade obriga-se a Administração a expor de forma pública os seus atos, para que qualquer cidadão possa ter conhecimento seja sobre os gastos públicos, este princípio é um dos mais fácil para compreender por sua clareza na definição, outrossim, não diminui a importância no desenvolvimento dos atos da administração pública (CARVALHO FILHO, 2019 apud ROSA, 2020, p.16).

O princípio da eficiência é refutado pela qualidade do serviço público e pelo desempenho das atividades estatais. Conforme entendimento de DI PIETRO, que: 

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2019, apud ROSA, 2020, p.17).

Além dos princípios constitucionais, a nova lei de licitação n° 14.133/2021 no art. 5°, apresenta outros princípios que devem ser levados em consideração durante todo andamento, são os princípios do planejamento, segregação de funções e eficácia, é sabido que no processo licitatório requer um planejamento para comandar a coisa pública para obter a eficácia do propósito almejado baseando-se no texto normativo.

A segregação de funções é considerado o princípio básico interno da administração pública, que busca prevenir fraudes, erros ou omissões ao usar recursos públicos através da repartição de funções para conduzir o processo licitatório, evitando que o agente público seja também o mesmo agente responsável em atividades antagônica, por exemplo executar e fiscalizar a mesma atividade o interesse da coletividade.

Assim, como já evidenciado os princípios ligados na elaboração deste trabalho, contempla os conceitos de forma superficial e sua aplicação na licitação, tendo seus próprios princípios baseado na legislação, que norteiam e permeiam as práticas administrativas.

4.3 Fase preparatória – Pesquisa de preços mercadológicos.

No processo de contratação pública há etapas que precisa ser cumpridas para que, no final, ocorra a efetiva contratação. A primeira fase é chamada de fase preparatória, onde se inicia o desejo do poder público de comprar, é nesse momento que será definido o objeto ou o bem pretendido, a composição da pesquisa de preço, compatibilidade com o plano de contratação anual e as leis orçamentárias. É nesta face que a Administração pública precisa ter bastante cautela, pois na definição do objeto e do produto a ser contratado subsidiará o edital da licitação, havendo algum erro irreversível nesta fase, terá maculado todo o processo.

O art.18° da Lei nº 14.133/2021, menciona as etapas principais da fase preparatória: a) a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar; b) a definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; c) a definição das condições de execução e pagamento; d) o orçamento estimado, entre outras (BRASIL, 2023).  

Com a chegada da nova Lei de Licitações e contratos foi trago funções para melhorar alguns aspectos no processo licitatório, entre tais a pesquisa de preços, lhe concedendo o devido valor, detalhando quais requisitos que devem ser atendidos e preenchidos, apontando em quais situações o órgão público deve atuar e como assim proceder, com a finalidade de certificar se realmente o preço orçado pela administração é verdadeiramente realizáveis, ou seja, preços reais de mercado.

Vejamos o que dispõe a Nova Lei de Licitações N° 14.133/2021:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. (BRASIL, 2023).

Como visto, o referido artigo prevê que os preços de serviços e bens sejam estimados pela mediana do item que esteja atrelado a preços já praticados no mercado, seja no painel para consulta de preço ou em banco de preço em da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br/banco), os contratos públicos, atas registradas, com o intuito de balizar os valores praticados no mercado. Estes apanhados de preços favorecem tanto no auxílio dos gestores públicos quando exercem seu poder de compra, dando transparência aos preços utilizados na administração, como também, neutraliza eventual ocorrência de sobrepreço.

Todavia, o texto contido no inciso IV dá a faculdade para a administração continuar no retrocesso, de servir-se somente de orçamentos cotados com no mínimo três fornecedores. Entretanto, diante das diversas possibilidades legislativas para se consultar os preços, não há motivos para utilizar-se somente de único parâmetro, tendo em vista que na formação da estimativa é necessário alcançar o valor condizente com o mercado.

Dentre as hipóteses de pesquisa de preços contida no art. 23 da Lei de licitação, por se tratar também o presente trabalho do estudo de caso da licitação de medicamentos, foi criada através da Lei Federal n°10.742/2003 a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos- CMED, que prevê no art. 5°.

Art. 5° Fica criada a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, do Conselho de Governo, que tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. (BRASIL, 2023).

A CMED estabelece limites na precificação de medicamentos, adotar disposições que incentivam a concorrência no setor, inspeciona a comercialização e fixa descontos mínimos obrigatório para compras públicas.

Logo, mês a mês é disponibilizado no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especificamente no portal da CMED na internet, a tabela CMED que compõe todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil com a máxima precificação. Essa tabela traz consigo o coeficiente mínimo obrigatório para ser usado quando for realizado vendas de medicamentos para administração pública, considerando que o poder público busca lidar com os crescentes gastos em comparação com os recursos limitados. 

Além disso, há uma segunda ferramenta para encontrar preços de referência confiável chamado de Banco de Preço em Saúde- BPS, é um sistema elaborado pelo Ministério da Saúde com precípua finalidade de registrar e disponibilizar as compras públicas de medicamentos e correlatos da área de saúde. O BPS possui referência em todo território nacional para pesquisa de preços de medicamentos e correlatos.

Assim também, a legislação apoia-se na fundamentação de preços existentes em outros órgãos, onde a administração possa usá-los como referência, como base de comparação para ver se realmente são compatíveis, devendo observar as quantidades, potencial economia de escala e as particularidades do local de execução do contrato.

Nesse sentido, um dos objetivos explícitos do processo licitatório, é evitar a ocorrência do sobrepreço, conforme está disposto no inciso III do Art. 11 da Lei n° 14.133/2021;

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:[…] 

III – evitar contratações com sobrepreço […]. (BRASIL, 2023).

Do mesmo modo, fica evidente a importância da pesquisa de preços para o processo licitatório, uma vez que estimativas defeituosa poderá ocorrer dispêndio ao erário, caracterizando, ainda, ato de improbidade. Além do mais, está especificado na norma quais os seus objetivos e mecanismos a ser utilizados na fase preparatória da licitação.

Na própria legislação está regulamentado o conceito de sobrepreço.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[…] LVI – sobrepreço: preço orçado para licitado ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, […]. (BRASIL, 2023).

Em suma, a principal função da pesquisa de preço é garantir que o Poder Público identifique o valor real do bem ou do produto para uma pretensa contratação, de forma que o preço a ser pago seja justo e compatível com os valores alinhados com a realidade de mercado.

4.4 Instruções e entendimentos jurisprudenciais sobre pesquisa de preços.

Na análise que a pesquisa de preço é uma etapa no processo licitatório indispensável na contratação pública, convém ressaltar que através dela, pode ser obtido êxito ou prejuízo nas compras públicas.

Logo, para não acontecer prejuízos para administração pública, deve-se descartar erros e inobservâncias, o gestor público deve seguir as determinações exigidas em lei e os entendimentos jurisprudências consolidados pelo Tribunal de Contas da União.

Segundo o Acórdão 1875/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União orienta a utilização de cesta de preços, vejamos:

9.5.1. As pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais;18. A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser a exceção, especialmente em serviços, pois, via de regra, incorpora variação para maior, o que pode gerar o risco de que a administração contrate em preços elevados. Mesmo durante o certame, há risco de que os preços, inflados por uma pesquisa malfeita, acabem sendo aceitos pela administração[…] (Acórdão 1875/2021 – Plenário TCU).

Assim, o voto do relator, Ministro Raimundo Carreiro, afirma a exclusividade da pesquisa feita com fornecedores gera o risco de que a administração pública contrate com preços elevados, ainda recomenda:

Diante dessa constatação, deve ser recomendado ao Ministério da Economia, e que aquele órgão estenda a toda a Administração Pública por intermédio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, […] que as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados sejam baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames, sendo a pesquisa de preços junto a fornecedores ser utilizada em caso extremo […] (Acórdão 1875/2021 – Plenário TCU).

A cesta de preços constitui a consulta em diversas fontes, seja em painéis de preços, referenciais e contratações anteriores da própria administração pública, refletindo os reais valores de mercado. E em último caso, a utilização de pesquisa junto a fornecedores, somente quando um novo produto não constar no registro de compras já efetuadas, daí deve-se devidamente justificado pelo agente de contratação.

Ademais, com o advento da nova Lei de Licitações e Contratos, surge a Instrução Normativa n°65/2021 que trata do procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisições de bens e contratações em gerais na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No entanto, pela falta de normas específicas de pesquisa de preços, os entes Estaduais e Municipais aderiram por analogia ao ato normativo para colocá-la em prática.

Nesse sentido, o art. 6, §4° da IN 65/2021 adverte:

Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros […]

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. (BRASIL, 2023).

Verifica-se que existem algumas possibilidades de procedibilidade na fase de pesquisa de preços, reduzindo para os gestores públicos o padrão adquirido de que a pesquisa de preços deve se ater somente consultada através de fornecedores.

O caso em comento da licitação de medicamentos, o TCU orienta a utilização do Banco de Preço em Saúde como uma das referências para pesquisa de preços, conforme a ementa do acórdão n°527/2020 – Plenário, Ministro relator Bruno Dantas:

Considera-se válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para a aquisição de medicamentos e, consequentemente para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa da contratação analisada. (Acórdão n°527/2020 – Plenário TCU).

Não existe dúvida, no contexto levantado, a importância da ampla pesquisa de preços, levando em consideração a coleta e busca de fontes para se estabelecer a cesta de preços, entre elas deve ser esta a pesquisa no Banco de Preços em Saúde, que referenciam o certame. 

Desse modo, com o emprego dos parâmetros legais, as recomendações, entendimentos jurisprudenciais, juntos colocados em práticas, será evitada uma grande ineficiência nas compras públicas e será possível obter pesquisas prévias que refletem a realidade do preço médio praticado no mercado.

4.5 Comparação da pesquisa de preços utilizado no estudo de caso com a pesquisa de preços do Banco de Preços em Saúde e resultados.  

O presente capítulo, busca comparar a diferença dos valores da pesquisa de preço utilizada na licitação de medicamentos e correlatos 2021 e evidenciar o impacto financeiro com o dinheiro público.

No processo licitatório n°012/2021 da Secretaria de Educação, possuía 227 itens, mas, por amostragem, será colhido os preços de 50 itens aleatórios da pesquisa de preço com um dos Fornecedores, e dos mesmos itens os preços do Banco de Preço em Saúde no ano de 2021.

TABELA 1

Fonte: Elaborado pelo autor com dados do banco de preços em saúde e portal da transparência do Município da licitação. (2023)

Diante da tabela exposta, verifica-se que os preços do fornecedor de 50 itens orçados, corresponde a R$467.586,72 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), quanto no BPS os mesmos itens resultou no valor de R$251.076,75 (duzentos e cinquenta mil, setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com a discrepância de R$216.509,97 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos).

Nota-se que em média o valor de R$216.509,97, possivelmente haveria a redução dos gastos nos cofres públicos do Município de Davinópolis-MA, caso fosse utilizado a pesquisa de preços no Banco Público em Saúde na licitação de medicamentos.

Por fim, entram como oportunidade de atenção do uso das pesquisas de preços coletadas, combinando as ramificações de parâmetros de pesquisa, conforme já relatado da IN 65/2021 e dos entendimentos jurisprudenciais, para quantificar melhor os preços de mercado, e assim, reduzir os prejuízos aos cofres públicos e atender às reais necessidades da população.

5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente trabalho se enquadra como sendo uma pesquisa do tipo exploratória. Segundo Gil (2010, p.27), as pesquisas exploratórias têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. 

Este trabalho tem o objetivo de divulgar meios disponíveis para incrementar a pesquisa de preços nas licitações de medicamentos e correlatos na administração pública no âmbito Municipal.

No que diz respeito ao procedimento técnico utilizado, classifica-se o estudo como pesquisa bibliográfica e documental, por ter tido como referência artigos científicos, dissertações, monografias, leis e normas Federais, sítios eletrônicos, todos no período de 2020 a 2023, que versam sobre a pesquisa de preços em licitações, bem como ainda, por vale-se de documentos internos da Prefeitura de Davinópolis-MA obtidos pelo portal da transparência do Município e do Painel de preços do Governo Federal, sendo elaborado uma tabela contendo os preços da licitação em questão e os preços do Banco de Preços em Saúde.

 De acordo com Gil (2010, p.29-31) “a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado. Tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e outros eventos científicos”. Sobre a pesquisa documental, o autor supracitado afirma que “vale-se de toda sorte de documentos, elaborados com finalidades diversas […] se recomenda que seja considerada fonte documental quando o material consultado for interno à organização”.

Empregou-se o método de abordagem dedutivo, que conforme dispõe Marconi e Lakatos (2003, p.106), parte da análise de teorias e leis com a finalidade de responder o problema da pesquisa, assim, projetou-se demonstrar os prejuízos decorrente com a utilização de pesquisa de preço de forma isolada com 3 fornecedores na licitação de medicamentos e correlatos da Secretaria de Saúde de Davinópolis-MA no ano de 2021.

No que tange ao método de procedimento, foi utilizado o comparativo, o qual permite identificar situações de elevados valores existentes na pesquisa de preços na Licitação de medicamentos e correlatos de Davinópolis-MA comparando-os do banco de preços em Saúde. De acordo com Fachin (2001), o método comparativo consiste em investigar fatos e explicá-los segundo suas semelhanças e diferenças. Além disso, esse método permite a análise de dados concretos e a dedução de semelhanças e divergências de elementos constantes, abstratos e gerais, propiciando investigações de caráter indireto. Nesse contexto, o autor comparou as duas formas de pesquisa de preços e seus resultados.

Para análise dos dados optou-se pelo método quantitativo, utilizando a pesquisa de preço no site da prefeitura de Davinópolis, https://davinopolis.ma.gov.br/editais-licitacoes da licitação de medicamentos e correlatos, com download do arquivo COTAÇÃO e do Banco de Preço em Saúde do Governo Federal Sistema no site http://bps.saude.gov.br/login.jsf RELATÓRIO – GERAL, apresentará uma tabela com preços de 50 itens utilizados na licitação e aquele não utilizados do BPS.

6 CONCLUSÃO

As disposições gerais e os princípios que regem a nova Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativo, revela-se que todo processo que venha gerar um contrato administrativo com a Administração Pública, é necessário se ter a pesquisa de preços. Ao longo deste estudo expomos os conceitos de licitação pública e suas nuances, os princípios constitucionais da Administração pública e os específicos da Lei n °14.133/2021, em atenção à pesquisa de preços com ênfase nos preços de medicamentos. Tratou-se das exigências da norma federal na realização da pesquisa de preços na licitação, as orientações da Instrução Normativa n°65/2021 e entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União.

A partir disso, o presente artigo teve como objetivo demonstrar a comparação dos valores da pesquisa de preços aplicado na licitação de medicamentos e correlatos no Município de Davinópolis/MA e os valores contido no portal do Ministério da Saúde do Governo Federal. Para tanto, buscou-se analisar a pesquisa de preços do Município mencionado e do Banco de Preços em Saúde.

Por meio desta análise, encontrou-se a inaplicabilidade dos métodos orientados pelo Tribunal de Contas da União, que se revela na utilização de pesquisa de preços baseada em uma cesta de preços, que se constitui em coleta em variadas fontes, quais sejam: painéis de preços (BPS – CMED) e contratações anterior da própria administração pública.

Dessa maneira, foi comparado os preços do fornecedor utilizado na licitação de medicamentos e do Banco de Preço em Saúde, com exposição das diferenças encontradas nos itens pesquisados, desta comparação, que, houve aumento considerável falando de valores, em 50 dos 227 itens da licitação de medicamentos, exatamente R$ o valor de R$216.509,97 foi o resultado encontrado em comparação, conforme tabela 1.

Assim, é corroborado o impacto financeiro no dinheiro público, com abstenção da pesquisa de preços somente com fornecedores, sem utilizar outras alternativas para incrementar e solidificar a pesquisa de preços, o que levou a causar grande prejuízo para a sociedade com o sobrepreço no processo licitatório. 

REFERÊNCIAS

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1Advogada. Mestre em Planejamento, Gestão e desenvolvimento Regional pela Universidade de Taubaté (UNITAU-2016) Especialista em Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina- UNISUL (2007). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (2014). Pós graduanda em Direito Tributário pela Faculdade Damásio (2018). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto- UNIRP (2003). Docente na instituição FACIMP WYDEN (desde Agosto- 2017) e na UNISULMA- IESMA (Instituto de ensino superior do Sul do Maranhão- 2017), onde faz parte da CPA. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Tributário e Direito do Trabalho.