A PENSÃO POR MORTE NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO: ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

DEATH PENSION IN BRAZILIAN SOCIAL SECURITY LAW: CHANGES BROUGHT ABOUT BY CONSTITUTIONAL AMENDMENT 103/2019

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202504302104


Quéren-Hapuque Andrade Menezes1
Pedro Henrique Oliveira2
Marina Teodoro3


Resumo

O objetivo deste estudo foi analisar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na pensão por morte, avaliando seus impactos na proteção dos dependentes e sua conformidade com os princípios constitucionais que regem o Direito Previdenciário brasileiro. A pensão por morte é um benefício previdenciário proporcionado às pessoas dependentes quando o segurado morre, que durante toda a sua vida colaborou com a previdência social. Ao longo dos anos, reformas legislativas trouxeram mudanças significativas, entretanto a mais recente e impactante reforma ocorreu com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que modificou substancialmente o cálculo da pensão por morte. A metodologia trata-se de uma pesquisa bibliográfica e compilação de dados, sendo que os dados foram coletados por meio de fontes secundárias, e a compilação objetiva atribuir maior vínculo com o problema (fenômeno a ser investigado). Conclui-se a pensão por morte, é um benefício que contribui significativamente para a segurança social dos dependentes do segurado falecido, no entanto as mudanças ocorridas afetam diretamente a vida de vários brasileiros, especialmente dos mais vulneráveis. Por isso, é fundamental analisar essas alterações com cuidado e não olhar apenas para os aspectos técnicos e legais, mas também para os efeitos humanos e sociais que elas causam na vida dos beneficiários.

Palavras-chave: Pensão por morte. Dependentes. Reforma da Previdência Social. Segurados. 

1 INTRODUÇÃO

Este projeto tem como propósito oferecer uma análise detalhada e crítica das recentes mudanças na pensão por morte, um benefício essencial no sistema de seguridade social brasileiro. A pensão por morte é como uma rede de proteção que ajuda a amparar os dependentes de um segurado que faleceu. Imagine que, ao perder um ente querido, além da dor emocional, a família também enfrenta dificuldades financeiras. Esse benefício busca garantir a continuidade da subsistência dos dependentes, oferecendo-lhes uma fonte de renda mínima em momentos tão delicados (Carvalho, 2022).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças estruturais no cálculo e na concessão da pensão por morte, impactando diretamente os beneficiários deste direito previdenciário. Essas alterações, suscitam dúvidas referentes a adequação e da suficiência da proteção oferecida aos dependentes do segurado falecido. O problema deste estudo é:  Em que medida as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 impactam a proteção social dos dependentes do segurado falecido no âmbito da pensão por morte?

Assim, o objetivo geral foi analisar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na pensão por morte, avaliando seus impactos na proteção dos dependentes e sua conformidade com os princípios constitucionais que regem o Direito Previdenciário brasileiro. Os objetivos específicos foram abordar a história da Previdência Social, sua evolução, e, quais requisitos para nela ingressar; discorrer o histórico legislativo da pensão por morte no Brasil e analisar as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e o impacto dessas alterações na proteção social oferecida aos dependentes do segurado falecido.

A escolha deste tema justifica-se pela relevância e atualidade das mudanças implementadas pela referida emenda no ordenamento jurídico previdenciário brasileiro. A EC 103/2019, alterou profundamente a regulamentação sobre as regras de concessão e cálculo de benefícios previdenciários, com impactos diretamente a milhões de pessoas que dependem dessas prestações para sua subsistência.

A metodologia trata-se de uma pesquisa bibliográfica e compilação de dados, sendo que os dados foram coletados por meio de fontes secundárias. De acordo com Sousa et al (2021), a pesquisa bibliográfica é utilizada de maneira especial no meio acadêmico, tendo como embasamento análise de normas jurídicas, jurisprudências, doutrinas relevantes publicadas, livros e artigos científicos. Segundo Minayo (2015), a compilação objetiva atribuir maior vínculo com o problema (fenômeno a ser investigado), por intermédio de reunir textos de autores variados.

2 REVISÃO DA LITERATURA

2.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

A Previdência Social no Brasil possui uma trajetória marcada por transformações significativas que refletem as mudanças sociais, políticas e econômicas ao longo do tempo. Desde suas origens, a Previdência foi concebida como uma resposta às vulnerabilidades sociais, buscando garantir proteção e segurança aos trabalhadores (Barboza et al, 2020). Santos (2018) ressalta que, a Previdência Social teve seu início nas leis alemãs de 1883, de Otto Von Bismarck, já que foi a primeira vez que o Estado obteve a obrigação pela assistência previdenciária. No Brasil, segundo Balera (2017) a Lei Eloy Chaves – decreto nº 4.682, 24/01/1923 deu início a constituir no país a previdência social, designando as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs), para garantir pensão e assistência médica aos trabalhadores formais.

A evolução histórica da Previdência Social no Brasil, tem foco nos marcos legislativos e mudanças estruturais ao longo do tempo. Castro e Lazzari (2017) explicam que a Lei Eloy Chaves, de 1923, criou o sistema de aposentadoria, pensões e assistência médica, com 24 caixas de aposentadorias e pensões, atendendo 22.991 segurados. A Emenda Constitucional de 1926 conferiu ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre aposentadoria e reformas. Em 1930, a Revolução trouxe mudanças significativas, com a substituição das caixas por Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPS), sob a gestão de entidades sindicais, alinhando-se ao modelo de Vargas (Barboza et al, 2020). 

A Constituição de 1934 consolidou a seguridade social, ampliando a cobertura do sistema. É importante destacar que o Instituto nacional do Seguro Social (INSS), atual órgão gestor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), foi criado pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, com a criação do Instituto nacional do Seguro Social (INSS) pelo Decreto nº 99.350, a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), marcou a modernização do sistema, estabelecendo as Leis nº 8.212 e 8.213 de 1991 como a base legal para sua administração e ampliação (Horvath Júnior, 2017). 

Conforme Balera (2017), a Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social, e as políticas relacionadas a essa área são implementadas pela autarquia federal do INSS. Todos os trabalhadores formais contribuem, direta ou indiretamente, para o Fundo de Previdência por meio das contribuições previdenciárias. Bertolli Filho (2018) enfatiza que a Previdência Social se configura como um importante mecanismo de proteção social, promovendo a dignidade e a segurança social, conforme definido na Constituição Brasileira, abrange saúde, assistência e previdência. Essa integração é fundamental para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a serviços essenciais e proteção social.

Portanto, o regime de previdência social é responsável por fornecer aos segurados, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. Esses sistemas foram criados com o objetivo de assegurar a proteção social aos trabalhadores e suas famílias em situações de doença, invalidez, idade avançada, óbito e desemprego. No Brasil existem três tipos de regimes de previdência social: Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS; Regime de Previdência Complementar e o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, foco desse estudo (Ansiliero et al., 2018).

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o Artigo 40 da Constituição Federal, abrange os servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, aplicáveis aos servidores estatutários. Os militares, por sua vez, possuem um sistema próprio e distinto de previdência (Reigota, 2021). O Regime de Previdência Complementar (RPC), é uma modalidade privada e opcional, é administrado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar (Castro, 2023). 

O RGPS, por outro lado, é o principal pilar do sistema de seguridade social brasileiro, oferecendo proteção a trabalhadores em situações como incapacidade, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, entre outros (Andrade, 2023). Segundo Ansiliero et al (2023), seus benefícios são reajustados anualmente pelo INPC, que corresponde ao salário mínimo nacional, nem superiores ao teto previdenciário. O INSS é responsável pela operação do RGPS, para as clientelas urbana e rural. 

Alves (2021) aborda o RGPS, que é necessário que um contribuinte cumpra os requisitos, incluindo a menos 65 anos ou um período mínimo de contribuição, disponíveis para pessoas que aposentaram por invalidez.  Andrade (2023) informa que os trabalhadores devem contribuir com um percentual mensal de seu salário, variando de 7,5 por cento a 14%, sujeitos à faixa salarial.  Reigota (2021, p. 01), menciona que “o RGPS também oferece mais direitos aos trabalhadores durante sua vida profissional, incluindo acessos às vantagens “Salário-Maternidade, Auxílio-Doença, Auxílio-Reclusão e Pensão por Morte”. Para manter a viabilidade do sistema, são necessárias reformas contínuas e uma gestão eficaz.

Na percepção de Andrade (2023, p. 02), algumas propostas têm sido discutidas para melhorar o funcionamento do RGPS, como “aprimorar a gestão, implementar tecnologias para agilizar o processo de concessão de benefícios, promover campanhas educativas para informar os trabalhadores sobre seus direitos e deveres, e revisar as regras periodicamente”. Alves (2021) preconiza que o sistema de proteção social no Brasil depende do RGPS, pois este é uma ferramenta indispensável para garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores, apesar dos obstáculos enfrentados.

2.1.1 Seguridade e evolução da previdência social no Brasil

No Brasil, a previdência social é um sistema abrangente que protege os cidadãos em situações de risco, como doença, invalidez e aposentadoria. A evolução da previdência social destaca as mudanças na economia, na política e na sociedade ao longo do tempo. Uma das mudanças mais significativas na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/1988) foi a incorporação do conceito de seguridade social à proteção social. Isso marcou o estabelecimento de um sistema previdenciário inovador que inclui saúde, assistência e previdência (Ansiliero et al, 2023).

Ainda conforme Ansiliero et al (2023), a incorporação da assistência social, da previdência social e da saúde como direitos de cidadania no âmbito da seguridade social criou novas bases para o desenvolvimento de políticas sociais no país. No entanto, nossa compreensão das implicações dessas políticas ainda é insuficiente, enfatizando a necessidade de um exame crítico das políticas de seguridade social para melhor atender às demandas sociais modernas.

O único sistema de previdência social, definido pela CF/1988, exige contribuições de trabalhadores e empregadores, quando aplicável. Essa contribuição garante proteção contra riscos sociais associados à atividade econômica e a contingências humanas, como mortalidade materna, perda temporária ou permanente da capacidade laboral, morte e idade avançada. No Brasil, a saúde e a assistência social são destinadas a todos os indivíduos, visando protegê-los dos efeitos adversos do trabalho, da doença, da invalidez e da morte (Horvath Junior, 2016).

O Sistema de Previdência Social é um conjunto de ações do poder público, destinado a garantir os direitos à saúde, à assistência social e à assistência social. Visa prevenir o agravo a todos os indivíduos e famílias, desde o nascimento até a morte, dos agravos relacionados às necessidades básicas da vida. O sistema previdenciário brasileiro tem enfrentado desafios significativos nos últimos anos, com a Reforma da Previdência de 2019 introduzindo mudanças significativas nas regras de distribuição de benefícios (Tavares; Wanderley, 2021). Na percepção de Oliveira e Teixeira (2018), essas mudanças visam garantir a sustentabilidade financeira do sistema em face do crescimento populacional e da crescente demanda social. A previdência social no Brasil evoluiu ao longo do tempo, refletindo as mudanças nas condições econômicas, políticas e sociais. A evolução das políticas previdenciárias e a necessidade de aprimoramento contínuo nessas áreas são cruciais para garantir o bem-estar da população brasileira.

Os benefícios previdenciários atuais podem ser agrupados em várias categorias, cada uma com suas próprias necessidades e características. Isso inclui: Aposentadorias: São benefícios com várias modalidades, com idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, necessário um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (Emenda Constitucional 103/2019 (Brasil, 2024). Auxílios: É um benefício temporário ao segurado que está incapacitado por mais de 15 consecutivos devido a uma doença ou acidente. A incapacidade deve ser confirmada por perícia médica (Cruz, 2021).

Salário-Maternidade: É pago às mulheres durante o período de licença maternidade, que pode abranger nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Dias, 2017). Pensão por Morte: Os beneficiários que podem receber os benefícios podem ser cônjuges, companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos, e demais (Leandrin, 2021). Auxílio Reclusão: Esse benefício é para dependentes do segurado que estão preso em regime fechado (Cruz, 2021). Benefício de Prestação Continuada (BPC): Destinado a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que não possuem meios de prover sua própria subsistência (Dias, 2017). 

Logo, Alves (2020) ressalta que o cidadão segurado pode ser qualquer empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo ou microempreendedor individual (MEI).  A preocupação com a judicialização dos benefícios tem aumentado. Após indeferimentos do INSS, muitos segurados recorrem ao Judiciário, sobrecarregando o sistema judicial e deixando os trabalhadores inseguros. De acordo com Oliveira e Teixeira (2018), os benefícios previdenciários atuais são essenciais para garantir a proteção social no Brasil.

2.2 HISTÓRICO LEGISLATIVO DA PENSÃO POR MORTE NO BRASIL

O direito previdenciário possui em sua intensidade os aditamentos previdenciários, que se subdividem em múltiplos grupos tais como apresentado no capítulo anterior: aposentadoria por período de contribuição como, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria peculiar, salário família, salário maternidade, auxílio doença, auxílio reclusão, pensão por morte e BPC (Horvath Júnior, 2021).

A IAPs no INPS em 1966 representou um avanço na gestão dos benefícios previdenciários, incluindo a pensão por morte. Contudo, foi a CF de 1988 que consolidou a Seguridade Social como direito fundamental, garantindo a universalidade da cobertura e a previsão da pensão por morte como um benefício devido a dependentes do segurado falecido (Madeira, 2019). Horvath Júnior, (2021), a pensão por morte é um benefício previdenciário fundamental no Brasil, garantindo a segurança financeira dos dependentes do segurado falecido. Sua evolução está intimamente ligada às transformações socioeconômicas e políticas do país, refletindo o avanço dos direitos sociais e a consolidação da Seguridade Social.

Para ter direito à pensão por morte do INSS, é preciso comprovar que o segurado faleceu, teve a sua morte presumida, ou está desaparecido em razão de um acidente, catástrofe ou desastre (Campos, 2023). Lugon e Lazzari (2018) enfatizam que o benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, a família recebe o benefício quando o trabalhador vem a falecer. Não existe período mínimo de concessão do benefício, porém é indispensável que a morte tenha ocorrido quando o trabalhador tinha condição de segurado (Vianna, 2022). Diversos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para validar o seu direito (Campos, 2023).

A reforma previdenciária de 2021, conforme Galvão e Silva (2023), manteve o tempo de recebimento da pensão por morte inalterado em 2022, com as idades mínimas de elegibilidade para os segurados apenas aumentando em 2024, conforme a Lei 13.135 de 2015. A Emenda Constitucional nº 103/2019, como apontado por Amado (2024), alterou substancialmente o cálculo da pensão, reduzindo o valor inicial para 50% da aposentadoria, com acréscimo de 10% por dependente. 

Castro e Lazzari (2022) mencionam que antes da reforma, a pensão era integral, mas agora é necessário ter cinco dependentes para obter o benefício integral. Caso o dependente seja inválido ou tenha deficiência, a pensão é integral. A decisão do STF em 2024 validou o cálculo reduzido, o que gerou debate sobre os impactos sociais das mudanças. 

2.2.1 Requisitos para a concessão do benefício

A obtenção do benefício está ligada ao cumprimento dos requisitos fundamentais, que compreendem o falecimento do segurado, a condição do mesmo e a condição do dependente do falecido, que será o herdeiro do benefício.  Consequentemente, a morte do segurado é o suficiente para cumprir o primeiro requisito, sem depender do fato dele estar trabalhando, aposentado ou já tendo adquirido o direito à aposentadoria (Nunes, 2020). 

 Nesse sentido, Jaha (2020), descreve que a morte presumida é a presunção por meio da lei de que um indivíduo morreu, mesmo sem a existência de evidências materiais (corpo).  O artigo 102 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à aposentadoria ao segurado que tenha cumprido os requisitos durante sua condição de segurado, garantindo pensão por morte a seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 416, confirmou que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que, mesmo tendo perdido essa condição, cumpriu os requisitos legais para obter a aposentadoria até o dia do seu falecimento (Silva, 2019). 

O artigo 102 da Lei no 8.213/91 torna seguro o direito à aposentadoria para o segurado que não conseguiu continuar na condição de segurado, mas cumpriu todos os requisitos no momento em que ainda era.  Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) transformou a Súmula no 416 para estabelecer, que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que, mesmo tendo perdido essa condição, cumpriu os requisitos legais para obter a aposentadoria até o dia do seu falecimento (Silva, 2019). 

Exposto isso, de acordo com Amado (2020), os dependentes da classe I (artigo 16 da Lei no 8.213/91) têm prioridade e uma presunção absoluta de dependência econômica. “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer idade, menor de 21 anos ou inválido, ou que possua deficiência intelectual ou mental que o torne totalmente ou parcialmente incapaz, conforme declarado judicialmente” (redação que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2016 – Lei no 13.146/2015). 

O montante da pensão, conforme Nunes (2020), é equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito. Por consequência, se houver mais de um dependente, o benefício será dividido igualmente entre todos os dependentes. Em caso de falecimento de um beneficiário, o montante referente à sua parte será repassado aos demais beneficiários da pensão, a parte correspondente é redistribuída entre os outros dependentes.

Nessa visão, em harmonia com Jaha (2020), atualmente, após o ajuizamento da ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá solicitar a sua habilitação provisória ao benefício da pensão por morte, apenas para dividir os valores com outros dependentes, sendo proibido o pagamento da cota correspondente até a conclusão do processo, a menos que haja uma decisão judicial contrária.  O processo de habilitação para o benefício da pensão por morte tem se tornado mais complexo, especialmente após a Lei nº 13.846/2019, conforme destaca Jaha (2020). Após o ajuizamento da ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o solicitante pode pedir habilitação provisória para dividir os valores com outros dependentes, mas o pagamento de sua cota é proibido até a conclusão do processo, exceto se houver decisão judicial em contrário. 

Caso as ações de habilitação sejam improcedentes, o montante retido será atualizado e redistribuído aos dependentes conforme suas cotas e a duração do benefício. O INSS tem o direito de recuperar valores pagos indevidamente quando uma nova habilitação for concedida (Jaha, 2020). Visto isso, em assentimento com Lenza (2020), o artigo 74 da Lei no 8.213/91, recentemente modificado pela Lei no 13.846/2019, aborda a data de início do benefício, que pode variar conforme a data de requerimento do benefício no INSS. O dependente incapaz não está sujeito a essas normas, recebendo o benefício desde a data do falecimento.  Silva (2019) afirma que conforme a Lei no 13.846/2019, o direito à pensão se extingue quando ocorre crime ou tentativa de homicídio contra o segurado, desde que a pessoa seja considerada criminalmente culpada.

Amado (2024) explica que o ex-cônjuge pode ter direito à pensão por morte, desde que comprove dependência econômica. A legislação também reconhece dependentes preferenciais, como parceiros homoafetivos e filhos, que não possuem presunção de dependência financeira. Do mesmo modo, a comprovação de união estável, que antes era mais flexível, agora exige prova material, conforme as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019.

Nesse prisma, os dependentes competentes a requerer a pensão por morte são divididos em três classes, idêntico ao que elucida o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, a primeira classe abarca o cônjuge, companheiro e filhos que não foram emancipados menores de 21 anos de idade ou inválidos, assim como os que possuem deficiência intelectual, mental ou grave. Após, a segunda classe abrange os progenitores, ao mesmo tempo em que, a terceira inclui os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. Além do mais, a dependência econômica da primeira classe é presumida, enquanto para as demais deve ser comprovada (Martins, 2022).

Em relação aos habilitados com direito ao benefício de pensão por morte, quando e como requerer o benefício de pensão por morte, outra alteração proeminente foi a limitação da duração do benefício para cônjuges jovens. O prazo máximo vitalício exclusivamente para os indivíduos com 45 anos ou mais na data do falecimento (Silva, 2023). O regime de pensão por morte para servidores públicos seguem regras distintas, como estabelecido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com algumas semelhanças ao RGPS, mas com restrições na acumulação de benefícios e no limite de valores que excedem o teto previdenciário (Cassar, 2021). 

Segundo Delgado (2022), as recentes modificações, incluindo critérios mais rigorosos para a comprovação de união estável e dependência econômica, aumentaram a judicialização do processo, tornando-o mais complexo. Outra mudança significativa foi a vedação ao recebimento da pensão por morte por dependentes condenados por crime doloso contra a vida do segurado, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (Rocha, 2021). Para Fonseca (2023), as reformas visam à sustentabilidade do sistema previdenciário, mas geraram impactos sobre os dependentes, especialmente em famílias monoparentais e em situações de extrema pobreza. 

Em seguida, Castro e Lazzari (2021) e Silva (2023) destacam que para solicitar a pensão, o dependente deve cumprir requisitos legais específicos e apresentar documentação comprobatória, como certidão de óbito e comprovante de dependência econômica. Na percepção de Martins (2022), o pedido deve ser feito dentro de 90 dias após o óbito para garantir a retroatividade do benefício; caso contrário, o pagamento será a partir da data do requerimento. Delgado (2022) complementa que a solicitação pode ser feita por meio do portal Meu INSS ou diretamente nas agências da Previdência Social, com possibilidade de recurso em caso de negativa.

2.2.2 A qualidade de segurado e pela filiação ao regime previdenciário

A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do beneficiário. Nota-se que, não existe alternativa ao segurado obrigatório (Lugon; Lazzari, 2018). Como consequência, a qualidade de segurado é um dos requisitos fundamentais ao que tange ao trabalhador obter acesso aos benefícios previdenciários. Porém, tem situações sem que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já cumpridos, pelo segurado, todos os requisitos para a aposentadoria, em qualquer de suas espécies (Araújo, 2019), 

Nesse viés, no Brasil, a filiação ao RGPS acontece de modo automático para os trabalhadores empregados, ao mesmo tempo em que os contribuintes individuais e facultativos necessitam realizar inscrição e contribuições regulares para sustentar sua cobertura previdenciária (Ansiliero, 2018). Segundo Amado (2024), a legislação previdenciária prevê que a qualidade de segurado é mantida enquanto houver contribuições regulares. Não obstante, há o chamado “período de graça”, durante o qual o segurado mantém seus direitos mesmo sem efetuar novas contribuições (Martins, 2022).

Visto tais fatos, a filiação ao regime previdenciário é de caráter obrigatório para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que desempenhem atividade remunerada. Além do mais, já os segurados facultativos, como estudantes e donas de casa, podem aderir ao sistema voluntariamente, desde que, efetuem contribuições periódicas (Toffoli, 2021). Sendo assim, a perda da qualidade de segurado sucede no momento em que o trabalhador deixa de contribuir depois do fim do período de graça (Delgado, 2022). Desta forma, em concordância com Araújo (2019), a compreensão da qualidade de segurado e da filiação ao regime previdenciário é basilar ao que tange tornar segura a proteção social e impedir prejuízos aos trabalhadores. 

2.3 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019 E O IMPACTO DELAS NA PROTEÇÃO SOCIAL OFERECIDAS AOS DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDOS

O benefício previdenciário, pensão por morte desde a introdução do benefício, sofreu diversas alterações e restrições, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional no 103/2019 (Cachapuz et al, 2024). Ainda segundo Cachapuz et al (2024), a Reforma da Previdência, implementada por meio da Emenda Constitucional no 103/2019, é relevante destacar que, em 2017, tentou-se modificar a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte, por meio da Proposta de Emenda Constitucional no 287, apresentada durante a gestão do Presidente Michel Temer.

Em seguida, Nunes (2020) enfatiza que a reforma previdenciária começou com a Medida Provisória no 871, convertida na Lei no 13.846/2019, registrada na Câmara dos Deputados como Proposta de Emenda Constitucional no 06/2019, que resultou na Emenda Constitucional no 103/2019. As modificações mantiveram o conceito de diminuir o benefício previdenciário da pensão por morte, sob a alegação de que o benefício era apenas um complemento à renda familiar, como elucidado por Mussi (2019).

A principal mudança no benefício de pensão por morte, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, está no valor da cota familiar e no método de cálculo. A pensão passou de 100% para 50% da aposentadoria do segurado, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. Além disso, para os dependentes em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício foi reduzido de 100% para 60% do salário de benefício, com um adicional de 2% por cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme o artigo 26 da EC nº 103/2019 e o Decreto nº10.410/2020 (Vianna, 2022).

A única exceção que não afetou os dependentes diz respeito a um dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou severa. Neste caso, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (Silva, 2019). Bestetti (2020) descreve que, além da mudança na natureza jurídica da pensão por morte, agora as cotas dos dependentes serão perdidas quando estes deixarem de ser dependentes para efeitos previdenciários, e não poderão ser devolvidas aos outros beneficiários. Segundo Martins (2023) o valor de 100% da pensão será mantido quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco, ou se houver um dependente inválido ou com deficiência, caso em que as cotas serão revertidas enquanto perdurar essa condição.  

Para Nunes (2020), a reforma alterou o montante da pensão, agora considerando todas as contribuições ao INSS, o que resulta em uma diminuição do valor da pensão por morte. O artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 também eliminou a possibilidade de acumular mais de uma pensão por morte do mesmo regime de previdência. Silva (2019) explica que a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria foi modificada, permitindo que o melhor benefício seja recebido integralmente.

2.3.1 Regras de pensão por morte: atualizações em 2024

As atualizações de 2024 fortalecem a lógica de sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, mas também exigem melhorias nos mecanismos de proteção social para os grupos mais vulneráveis. A pensão por morte no Brasil passou por mudanças importantes em 2024, consolidando as alterações estruturais que ocorreram com a Reforma da Previdência.  Essas alterações afetaram desde os critérios de elegibilidade até a duração e o cálculo do benefício. A sistemática introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 continua em vigor em 2024 (Reis, 2024).

É importante destacar que o valor total da pensão a ser repartido entre os dependentes da mesma categoria garante pelo menos o valor do salário mínimo nacional. De acordo com Reis (2024), famílias com cinco ou mais membros mantêm a pensão integral, enquanto famílias monoparentais enfrentam uma redução média de 40%. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), essa fórmula tem como objetivo encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira e a proteção social. Oliveira (2024) explica que, em 2024, houve atualizações nas regras de concessão, valores e prazos, refletindo mudanças na legislação previdenciária. 

Lemos (2024) destaca que a presença de dependentes em uma classe impede que as classes subsequentes tenham direito à pensão, ou seja, se houver dependentes na primeira classe, os da segunda ou terceira classe não têm direito ao benefício. Carvalho et al (2024) explicam que a Lei 13.846/2019 trouxe alterações significativas nos prazos para solicitação de pensão por morte, estabelecendo 90 dias para o pedido dos dependentes e 180 dias para menores de 16 anos e pessoas inválidas, com perda retroativa para pedidos fora do prazo. A complexidade dessas novas regras tem sobrecarregado as questões mais vulneráveis, tornando necessário apoio jurídico especializado. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que as novas regras se aplicam apenas aos falecimentos ocorridos após 13/11/2019. 

O STF, ao julgar a ADI 6.386, confirmou a constitucionalidade das mudanças, destacando que a limitação temporal visa manter o equilíbrio atuarial e a preservação do sistema previdenciário (Horvath Júnior et al., 2024). Ainda, Horvath Júnior (2024) esclarece que os critérios de contribuições pelo falecido e de dois anos de união comprovada, a legislação define prazos para a duração da pensão que variam de acordo com a idade do beneficiário na data do falecimento do segurado, como é demonstrado no Quadro 1 a seguir:

  Quadro 1: Idade e duração da pensão 

IdadeDuração da pensão
Uniões com menos de 2 anosPagamento limitado a 4 meses de pensão
Menos de 22 anos3 anos
Entre 22 e 27 anos6 anos
Entre 28 e 30 anos10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Fonte: Reis, 2024

A Emenda Constitucional n.º 103/2019,  restringiu o acúmulo de pensão por morte com aposentadorias e outros benefícios, permitindo a coleta integral do benefício de maior valor, mas aplicando um percentual progressivo para o segundo benefício, conforme ilustra o Quadro 2.

Quadro 2: Pensão por Morte conforme a EC nº 103/2019

Porcentagem Do ValorSalários
60% do valorEntre 1 e 2 salários-mínimos
40% do valorEntre 2 e 3 salários-mínimos
20% do valorEntre 3 e 4 salários-mínimos
10% do valorAcima de 4 salários-mínimos
60% do valorEntre 1 e 2 salários-mínimos
40% do valorEntre 2 e 3 salários-mínimos
20% do valorEntre 3 e 4 salários-mínimos

Fonte: Araújo; Barreto, 2024.

Araújo e Barreto (2024) discutem os impactos econômicos do falecimento de um segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destacando a viúva que, após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), se torna dependente para pensão por morte. A pensão por morte é calculada a partir de 60% do valor da aposentadoria do falecido, com acréscimo de 10% por dependente, respeitando o teto de 100%. Nesse caso, a viúva, que já recebe uma aposentadoria de R$ 2.800,00, poderá acumular a pensão por morte, mas com a aplicação do redutor legal para o benefício de menor valor. O valor bruto da pensão será de R$ 2.400,00, correspondente a 60% da aposentadoria de R$ 4.000,00 do falecido. 

Segundo Castro e Lazzari (2022), é fundamental destacar que, antes da Reforma da Previdência, não havia regras específicas sobre a acumulação total de benefícios. Os dependentes recebiam de forma integral tanto a aposentadoria quanto a pensão por morte. Em seguida, Miguelli (2021) ressalta que com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a estrutura do sistema foi alterada para reduzir os gastos públicos e garantir a sustentabilidade atuarial do RGPS. As mudanças dificultaram a previsibilidade orçamentária e aumentaram a instabilidade econômica para as famílias, exigindo maior adaptação dos dependentes.

2.3.2 Entendimento jurisprudencial: Pensão por morte

A análise jurisprudencial contribui para esclarecer os limites e possibilidades da nova sistemática, sobretudo diante de casos concretos que demandam sensibilidade social e técnica apurada. Assim, observa-se a construção de um entendimento progressivo, pautado na harmonização entre o texto constitucional e a função protetiva da Previdência Social.

A seguir apresenta-se um caso julgado – Apelação Cível Nº 505609389.2023.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.  Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I. V. P. visando à concessão de pensão por morte de seu filho, Alexsandro Vargas Pellanda, ocorrida em 14/03/2022, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício. 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO.
1. Para que o benefício de pensão por morte seja uma concessão, é necessário que ocorra o falecimento, que se comprove que a pessoa que faleceu era segurada e que o solicitante comprove uma condição de dependente. 2. Para conseguir uma pensão por morte de um filho, é necessário comprovar que havia dependência econômica em relação à pessoa falecida no momento do óbito, mesmo que essa dependência não fosse exclusiva. Portanto, não se tem direito ao benefício de pensão por morte se a ajuda oferecida não era essencial para a subsistência dos pais. 3. Foi constatada a condição de dependência da mãe, uma vez que a renda que o filho falecido gerou era fundamental para o sustento da família. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a  não comprovação  da qualidade de dependente econômica da parte autora. (TRF4, AC 5056093-89.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024). 

Ressalta-se que nesse julgado o juiz de primeira instância considerou improcedente o pedido, uma vez que não atendidos foram os requisitos legais necessários para a concessão do benefício solicitado. O juiz Luiz Fernando Wowk Penteado (2019) também determinou que a parte autora pagasse honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante atualizado da causa, mas suspendeu a exigência desse pagamento devido à concessão da gratuidade da justiça. A parte autora comprovou sua dependência econômica em relação ao filho que faleceu. A comprovação de sua dependência econômica se deu por meio de provas documentais e depoimentos.  Por conseguinte, é indispensável conceder o benefício solicitado nos autos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pensão por morte, é um benefício que contribui significativamente para a segurança social dos dependentes do segurado falecido, proporcionando-lhes uma segurança econômica mínima nos seus momentos vulneráveis. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, muitas coisas mudaram. A reforma previdenciária trouxe novos critérios para quem pode receber a pensão e alterou a forma como o valor é calculado. 

Percebe-se que as pessoas que dependem desse benefício para sobreviver, podem sentir um impacto direto em suas vidas. Portanto, essas mudanças levantam questionamentos importantes sobre a capacidade do sistema previdenciário continuar a cumprir seu papel de proteger os mais vulneráveis. Por isso, é fundamental analisar essas alterações com cuidado e não olhar apenas para os aspectos técnicos e legais, mas também para os efeitos humanos e sociais que elas causam na vida dos beneficiários. 

Deste modo, destaca-se que é importante lembrar que a previdência social no Brasil é um tema que vem sendo amplamente discutido há bastante tempo no cenário político, sendo crucial para a sobrevivência futura do sistema. Ressalta-se que as alterações preconizadas pela Reforma da Previdência levantam muitas questões do ponto de vista jurídico e sociais, especialmente no que diz respeito à redução do seu valor do benefício, à limitação na duração para cônjuges jovens e às novas regras de acúmulo do benefício.

Por fim, conclui-se que essas mudanças afetam diretamente a vida de vários brasileiros, especialmente dos mais vulneráveis, que alteram significativamente suas expectativas de proteção social. Dessa forma, acredita-se que a análise dessas alterações é fundamental para compreender as novas formas de seguridade social no Brasil e suas determinações a respeito do planejamento financeiro familiar, a proteção dos dependentes e a sustentabilidade do sistema previdenciário atual. Assim, este estudo buscou encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do sistema e a necessidade de garantir uma proteção digna e justa aos dependentes do segurado falecido para aqueles que perderam um ente querido

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1 Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Email: hapuquemenezes@live.com
2 Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Especialista em Docência Universitária. E-mail: Pedro.oliveira@docente.unievangelica.edu.br
3 Coorientadora e Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás. Campus Ceres. Doutora em Ciências Ambientais pela Universidade Evangélica de Goiás. E-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br