A PARIDADE DE GÊNERO NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS E A RESOLUÇÃO DO CNJ PARA COMBATE À DESIGUALDADE DE GÊNERO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

GENDER PARITY IN BRAZILIAN COURTS AND THE CNJ RESOLUTION TO COMBAT GENDER INEQUALITY IN THE BRAZILIAN JUDICIARY

PARIDAD DE GÉNERO EN LOS TRIBUNALES BRASILEÑOS Y LA RESOLUCIÓN DEL CNJ PARA COMBATIR LA DESIGUALDAD DE GÉNERO EN EL PODER JUDICIAL BRASILEÑO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10801654


Ana Lúcia Alves da Silva1;
Cícero Raimundo Costeira Inglês2;
Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina3;
Jane Karla de Oliveira Santos4;
Daniela Carla Gomes Freitas5


RESUMO

Este artigo aborda de maneira abrangente a temática da paridade de gênero nos tribunais brasileiros, com um enfoque especial na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma estratégia fundamental para combater a desigualdade de gênero no sistema judiciário do Brasil. A pesquisa baseou-se em revisão bibliográfica, utilizando as bases de dados do Google Acadêmico e Scielo, compreendendo o período entre 2013 a 2023. Ao examinar a representação feminina nos tribunais, o artigo identifica e analisa os desafios e obstáculos enfrentados pelas mulheres na busca por igualdade no ambiente judicial. Destaca-se a importância de compreender a situação atual e as tendências ao longo do tempo, delineando o contexto histórico e social que permeia essa discussão. A Resolução n.º 255/2018 do CNJ emerge como um ponto crucial na promoção da equidade de gênero, estabelecendo diretrizes que visam fomentar a participação ativa das mulheres em cargos de destaque nos tribunais brasileiros. O artigo explora detalhadamente essas diretrizes, apontando como elas contribuem para a desconstrução de barreiras de gênero e para a criação de um ambiente judiciário mais inclusivo e igualitário. Por meio de uma revisão crítica da literatura, o trabalho não apenas analisa os aspectos jurídicos e políticos relacionados à paridade de gênero, mas também destaca as implicações sociais dessa busca pela igualdade nos tribunais. Conclui-se com uma reflexão sobre os avanços alcançados e os desafios remanescentes, fornecendo uma visão abrangente sobre a importância da paridade de gênero no contexto judiciário brasileiro.

Palavras-Chave: Conselho Nacional de Justiça; paridade de gênero; Tribunais Brasileiros.

ABSTRACT

This article comprehensively addresses the theme of gender parity in Brazilian courts, with a special focus on the resolution of the National Council of Justice (CNJ) as a fundamental strategy to combat gender inequality in the Brazilian judicial system. The research was based on a bibliographic review, utilizing the databases of Google Scholar and Scielo, covering the period from 2013 to 2023. By examining female representation in the courts, the article identifies and analyzes the challenges and obstacles faced by women in the pursuit of equality in the judicial environment. Emphasis is placed on the importance of understanding the current situation and trends over time, outlining the historical and social context that permeates this discussion. The CNJ n.º 255/2018 Resolution emerges as a crucial point in promoting gender equity, establishing guidelines aimed at fostering active participation of women in prominent positions in Brazilian courts. The article explores these guidelines in detail, pointing out how they contribute to breaking down gender barriers and creating a more inclusive and equal judicial environment. Through a critical literature review, the work not only analyzes the legal and political aspects related to gender parity but also highlights the social implications of this pursuit for equality in the courts. The conclusion reflects on the progress made and the remaining challenges, providing a comprehensive overview of the importance of gender parity in the Brazilian judicial context.

Keywords: National Council of Justice; gender parity; Brazilian Courts.

1. INTRODUÇÃO

A lógica patriarcal, que historicamente confinou as mulheres a atividades relacionadas à esfera privada da vida, como o ambiente doméstico e familiar, persiste ao longo dos séculos. Mesmo diante dos progressos civilizacionais observados pela humanidade, essa lógica ainda se faz presente nos dias atuais. No contexto brasileiro, cuja formação foi moldada por elementos colonialistas, escravagistas, e eurocêntricos, além de uma forte tradição cristã, o patriarcado encontrou um terreno propício. Mesmo no século XXI, todas as formas de violência contra as mulheres persistem em níveis alarmantes, refletindo a influência duradoura dessa estrutura social (Velasco et al., 2019, p. 134).

A herança colonialista e escravagista do Brasil contribuiu para a perpetuação de normas e valores que marginalizam as mulheres, especialmente aquelas que pertencem a comunidades negras. O patriarcado, em conjunto com outros sistemas de opressão, cria uma interseccionalidade que torna as mulheres negras particularmente vulneráveis a diversas formas de violência. Estudos indicam que, no Brasil, as mulheres negras são as principais vítimas, enfrentando uma combinação complexa de discriminação de gênero e racial (FBSP; IPEA, 2018, p. 24).

Esses desafios destacam a necessidade premente de abordar as raízes profundas do patriarcado no Brasil, desmantelando estruturas discriminatórias que perpetuam a desigualdade de gênero e raça. Uma análise crítica dessas questões é essencial para promover uma sociedade mais justa e equitativa, na qual as mulheres, especialmente as mulheres negras, possam desfrutar plenamente de seus direitos e liberdades fundamentais.

Como resultado, a representação das mulheres nos espaços de decisão pública, incluindo o Poder Judiciário, tem sido historicamente limitada, apesar de comporem 51,6% da população brasileira (IBGE, 2018). 

Este trabalho, inserido na temática da paridade de gênero nos tribunais brasileiros, visa aprofundar a compreensão da desigualdade de gênero e suas interseccionalidades no contexto do Poder Judiciário. A investigação se desdobra em três fases essenciais. Inicialmente, examina-se a realidade por meio de estatísticas que revelam a presença feminina nos tribunais. Em seguida, aborda-se a importância fundamental da participação das mulheres como um elemento crucial para a legitimidade da prestação jurisdicional e, em última instância, para fortalecer os princípios democráticos. Por fim, são apresentadas iniciativas administrativas, incluindo exemplos de abordagens constitucionais, que visam enfrentar e superar as disparidades de gênero no âmbito do Poder Judiciário.

2. REPRESENTAÇÃO FEMININA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou o primeiro Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário, realizado em consonância com a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Análises históricas apontam para um aumento no número de magistradas desde a redemocratização de 1988, embora o cenário atual apresente apenas 38,8% de mulheres no quadro total em atividade. Em determinadas carreiras, como Tribunais Superiores, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar Estadual, a participação feminina diminuiu na última década (CNJ, 2019).

A composição feminina nos Tribunais Superiores é de 19,06%, enquanto nos Tribunais de segunda instância é de 25,7%. Notavelmente, no cargo de Juíza

Substituta, as mulheres representam 41,9% do total. A Justiça do Trabalho lidera com 50,5% de magistradas, mantendo uma posição destacada desde o primeiro levantamento realizado pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) em 1996, quando já registrava 33,8% de representação feminina. Em seguida, temos a Justiça Estadual, com 37,4%, e a Justiça Federal, com 31,2%. Esses dados destacam a heterogeneidade na representação de gênero nos diferentes segmentos do Poder Judiciário.

Em 2019, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) divulgou os resultados da pesquisa intitulada “Quem Somos, a Magistratura que Queremos”, destacando que o período de maior entrada de mulheres na magistratura ocorreu entre 1990 e 1999 e entre 2000 e 2009. Nesses intervalos, as mulheres representaram, respectivamente, 38% e 41% do total de juízes ingressantes no 1º grau da carreira. No entanto, entre 2010 e 2018, esse percentual diminuiu para cerca de 34%, conforme evidenciado também pela pesquisa mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018. Portanto, a tendência à feminização, que apresentava um movimento ascendente há duas décadas, perdeu força a partir de 2010.

Com exceção da Justiça do Trabalho, o número de magistradas no Brasil está consideravelmente abaixo do número de mulheres na população em geral. Nos últimos anos, observou-se um decréscimo ou estagnação, especialmente nos Tribunais Superiores e de segunda instância. Isso evidencia que a magistratura brasileira, de maneira geral, permanece predominantemente masculina, com uma inclinação vertical, indicando que quanto maior o grau de ascendência, menor é a participação de mulheres.

Quando se analisa o aspecto racial, o primeiro censo do Poder Judiciário de 2013, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que apenas 15,6% dos magistrados são identificados como pardos ou pretos, com 0,1% representando a população indígena. Esses números são corroborados por pesquisas da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) em 2019.

Os dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), provenientes da pesquisa intitulada “Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros,” conduzida em conjunto com o CNJ em 2018, indicam que apenas 18,2% das magistradas se autodeclaram pardas ou pretas, enquanto esse grupo representa 49,9% da população em geral (IPEA, 2011). A mídia também tem destacado a disparidade no Judiciário, com manchetes como “homem branco tem 38 chances a mais de se tornar desembargador do que uma mulher negra” (FSP, 2019).

Surpreendentemente, em relação à historiografia, não foram encontrados dados oficiais sobre quem foi a primeira mulher negra a vestir uma toga no Brasil. Portanto, a trajetória das mulheres pardas e pretas deve ser examinada à luz da interseccionalidade, uma vez que estão sujeitas a discriminações tanto de gênero quanto de raça.

2.1 A participação feminina como pressuposto de legitimidade da prestação jurisdicional

É inegável que a ousadia e resistência pacífica têm sido as ferramentas utilizadas pelas mulheres para enfrentar as opressões. Um marco histórico desse deslocamento das mulheres para os círculos de poder ocorreu no final do século XIX com o movimento das sufragistas no Reino Unido, que conquistaram o direito ao voto. Esse evento inaugurou as chamadas ondas feministas, que persistem até os dias atuais, com uma mobilização mundial em prol da igualdade de gênero.

Segundo o Fórum Econômico Mundial, o Brasil ainda levará cerca de 95 anos para atingir a igualdade de gênero devido à falta de “políticas concretas que as liberte [as mulheres] para o trabalho” (Wentzel, 2016, p. 10). O relatório desse órgão internacional também destaca que as brasileiras apresentam um desempenho melhor que os brasileiros nos indicadores de saúde e educação, mas enfrentam uma discrepância significativa em termos de representatividade política e paridade econômica (Wentzel, 2016, p. 10). 

Quando se trata de representatividade política, o cenário é igualmente desafiador. Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Portanto, a representatividade é um dos elementos fundamentais da democracia em nosso país.

Outrossim, o art. 2º da Constituição Federal estabelece que os poderes da União, Legislativo, Executivo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si. O art. 5º, I e XXXV, por sua vez, garante a igualdade formal entre homens e mulheres e a inafastabilidade da jurisdição. Cabe ao Poder Judiciário tutelar os direitos previstos nas normas, com força coercitiva inclusive contra o próprio Estado. Na perspectiva democrática, embora a magistratura não seja um cargo eletivo, é essencial que seu corpo reflita, na medida do possível, a pluralidade e diversidade da sociedade que julga. Em outras palavras, o poder de dizer e interpretar o direito com autoridade precisa ser exercido por magistrados que se identifiquem minimamente com a diversidade de gênero, raça e etnia que compõe a sociedade brasileira (Wentzel, 2016, p. 13). 

O poder jurisdicional, embora baseado principalmente na aplicação das normas vigentes, encontra na subjetividade do julgador uma forma de expressão. Diante da infinidade de fatos sociais judicializados e da limitação de hipóteses previstas pelo legislador no texto normativo, a interpretação adequada à realidade das partes é essencial para a efetiva aplicação e pacificação social. Nesse contexto, as experiências, o olhar e o modo de sentir daquele que julga desempenham um papel crucial, destacando a importância da diversidade e representatividade na magistratura.

A presença da diversidade e pluralidade no quadro da magistratura tem o potencial de romper com discursos hegemônicos dentro do Poder Judiciário, conferindo maior robustez e enriquecimento às decisões judiciais. Para fortalecer e legitimar o Poder Judiciário perante a sociedade, é imperativo que as mulheres sejam não apenas incluídas, mas ativamente envolvidas na tomada de decisões, contribuindo de maneira significativa para a definição dos caminhos dos órgãos jurisdicionais. Essa participação efetiva não apenas reflete a representatividade adequada da diversidade de gênero na sociedade, mas também contribui para a construção de uma justiça mais equitativa e alinhada com os valores democráticos. (Wentzel, 2016, p. 17).

2.2 Ações para o acesso, mobilidade e ascensão das mulheres à magistratura brasileira

Como enfatizado anteriormente, a jornada das mulheres na magistratura brasileira tem se assemelhado a uma verdadeira odisseia, especialmente quando se trata de alcançar os escalões mais elevados da carreira, onde as políticas institucionais e as direções administrativas do Poder Judiciário são definidas. Essa dinâmica cria um ciclo vicioso de silenciamento e invisibilidade da perspectiva feminina, tornando-se uma lacuna significativa em um espaço essencial para a eficácia da democracia.

Como apontado por Rios (2008, p. 135), a questão em questão abrange não apenas os efeitos prejudiciais da cultura patriarcal brasileira sobre as mulheres, mas também a chamada discriminação institucional. Diante desse cenário desafiador, no Senado Federal, em 2014, deu-se início à tramitação da Proposta de Emenda Constitucional – PEC n.º 42/14. Essa proposta buscava modificar a Constituição Federal para estabelecer que a lei reservasse um percentual mínimo de trinta por cento das vagas nos cargos e empregos públicos para cada sexo, tanto para ingresso quanto para promoção no serviço público. Isso incluiria os cargos de direção e a composição de órgãos de alta relevância, como o STF, o STJ, o TST, o TSE e o STM.

No ano de 2016, foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 43/16, que tinha como objetivo estabelecer a obrigatoriedade da diversidade de gêneros na composição das listas sêxtuplas e tríplices utilizadas para indicar membros do Ministério Público e da advocacia nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Subsequentemente, em 2017, a PEC n.º 08 foi proposta para assegurar explicitamente a participação de pessoas de ambos os sexos nas listas tríplices e sêxtuplas destinadas à seleção dos membros dos tribunais judiciários, tribunais de contas e Procuradores-Gerais do Ministério Público. No entanto, todas essas propostas foram arquivadas em 2018, e não foram identificadas iniciativas semelhantes na Câmara dos Deputados (Reckziegel e Sé, 2024, p. 5).

Entretanto, tem sido notável o aumento da relevância das atuações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das associações de magistrados, que inicialmente se dedicaram a uma análise mais aprofundada da situação das magistradas no Brasil. Isso resultou em pesquisas significativas, tanto nos aspectos quantitativos quanto qualitativos, com um notável aprofundamento nos últimos tempos. É importante destacar a pesquisa pioneira realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em 1996, intitulada “O perfil do magistrado brasileiro”, que investigou o número de mulheres na magistratura. 

Em 2014, o CNJ publicou o Censo do Poder Judiciário, que não apenas contabilizou o número de mulheres na magistratura, mas também coletou opiniões das magistradas sobre a igualdade de gênero em questões importantes, como os efeitos da carreira na vida pessoal e a imparcialidade dos concursos em relação às candidatas mulheres, entre outros. A Associação dos Juízes Federais (AJUFE), nos anos de 2017 e 2019, conduziu duas pesquisas abrangentes, respaldando a elaboração de excelentes notas técnicas. Em 2019, a AMB lançou os resultados da pesquisa “Quem Somos: a Magistratura que Queremos” com diversos recortes de gênero, enquanto a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) divulgou a pesquisa “Dificuldades na Carreira da Magistrada”. Simultaneamente, o CNJ, de maneira mais específica, publicou o primeiro “Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário” (Reckziegel e Sé, 2024, p. 8).

No âmbito regulamentar, durante sua última sessão na Presidência do CNJ, a Ministra Carmen Lúcia obteve a aprovação da Resolução n.º 255/18, instituindo a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, representando, sem dúvida, o passo mais concreto e significativo até o momento em direção à paridade. Posteriormente, em 2018, um grupo de trabalho foi estabelecido no CNJ, composto por magistradas e conselheiras, para elaborar estudos, analisar cenários, promover eventos de capacitação e dialogar com os Tribunais sobre o cumprimento da Resolução n.º 255/2018. Por decisão desse grupo, o diagnóstico mencionado foi realizado, e em maio de 2019, em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), foi realizado o primeiro curso nacional de capacitação, com a participação de magistradas de todos os Tribunais brasileiros.

Vale ressaltar as Secretarias de Gênero presentes em diversas associações de magistrados, incluindo associações de alcance nacional como a AMB. Além disso, os Comitês e Grupos de Trabalho temáticos implementados pelos Tribunais brasileiros têm desempenhado um papel significativo nesse contexto.

Ademais, diante da adesão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Agenda 2030 da ONU, há uma grande expectativa de que a igualdade de gênero, contemplada no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5, seja enfatizada no planejamento e nas metas a serem alcançadas pelo Poder Judiciário nacional, incluindo seus aspectos internos.

Nesse contexto, o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), estabelecido pela Portaria n.º 133/2018 do CNJ, criou o Comitê Interinstitucional para conduzir estudos e propor a integração das metas do Poder Judiciário com os objetivos e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (Reckziegel e Sé, 2024, p. 8).

No âmbito administrativo do Poder Judiciário, têm-se observado ações progressivamente articuladas e sistematizadas que promovem discussões sobre a desigualdade de gênero na magistratura brasileira, buscando ampliar a participação e influência das mulheres. Esse movimento parece ser irreversível e crucial para superar os desafios existentes. No entanto, permanece a incerteza sobre quando o Poder Legislativo abraçará essa causa, viabilizando medidas práticas capazes de corrigir as notáveis discrepâncias presentes.

Considerando a discriminação institucional de gênero identificada entre as magistradas brasileiras, a implementação da cláusula constitucional de paridade, pelo menos nos Tribunais Superiores e por um período determinado, emerge como uma medida justa, apropriada e eficaz para aprimorar a democracia.

3 RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE DE GÊNERO E NORMAS INTERNACIONAIS

Com o objetivo de avançar na concretização do 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que trata da promoção da igualdade de gênero, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução nº 255 em 04 de setembro de 2018. Essa medida reflete o reconhecimento crescente de que a igualdade de gênero não apenas contribui para o desenvolvimento sustentável, mas também gera efeitos positivos em diversas esferas. A resolução busca assegurar a participação plena e efetiva das mulheres, assim como a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão no âmbito público (Reckziegel e Sé, 2024, p. 9).

No artigo 2º da Resolução nº 255/2018, a igualdade de gênero é estabelecida como um princípio fundamental no contexto institucional do Poder Judiciário. Isso engloba a promoção da presença de mulheres em cargos de chefia e assessoramento, em comissões de concurso e como palestrantes em eventos institucionais.

A Resolução nº 418, datada de 20 de setembro de 2021, introduziu modificações à Resolução n° 255/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. No âmbito dessa nova resolução, os tribunais são instruídos a estabelecer um repositório online dedicado ao registro de informações sobre mulheres juristas com especialização em diversas áreas do Direito. Esta medida busca facilitar a utilização desses dados nas ações relacionadas à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Por meio da Portaria n. 27, datada de 02 de fevereiro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero de 2021. Nessa iniciativa, reconhece-se a presença de uma desigualdade de gênero estrutural e destaca a importância de os membros do Poder Judiciário considerarem essa disparidade ao proferirem suas decisões, aplicando o princípio da igualdade substancial, conforme expresso na Recomendação n. 128, datada de 15 de fevereiro de 2021.

O Protocolo oferece uma abordagem tanto teórica quanto prática para garantir que os julgamentos do Poder Judiciário respeitem o direito à igualdade e à não discriminação, alinhando-se às normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Sugerese que esse instrumento jurídico seja estendido também às decisões administrativas dos Tribunais.

A implementação das políticas delineadas nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça desempenha um papel crucial na esfera da Justiça do Trabalho. Para fortalecer a democracia e fomentar o pleno exercício da cidadania, é fundamental que as mulheres participem de maneira equitativa e humanizada no sistema de justiça nacional. Essa abordagem visa desmantelar o sistema jurídico que ainda reflete uma perspectiva machista, possibilitando o surgimento de uma justiça mais humanizada e inclusiva.

A atuação da Justiça do Trabalho sob uma perspectiva de gênero é imperativa, estimulando não apenas a participação feminina na função jurisdicional, mas também em atividades extrajudiciais, como comissões, comitês, pesquisas e estudos. Essa participação é essencial para contribuir na construção de um sistema de justiça mais inclusivo e igualitário.

Nesse contexto, o Protocolo Mexicano para Julgar com Perspectiva de Gênero de 2013, originado da Suprema Corte da Justiça, destaca que a incorporação da perspectiva de gênero no raciocínio daqueles que administram a justiça é uma maneira eficaz de garantir o direito à igualdade (Reckziegel e Sé, 2024, p. 10).

A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, em seu artigo 2º, estipula que os Estados-partes condenam a discriminação contra as mulheres, comprometendo-se a adotar políticas para sua erradicação e garantir a proteção jurídica de seus direitos em igualdade com os homens, por meio das instituições públicas.

A promoção da paridade de gênero está em conformidade com as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, como a 100, 111 e 156, e reflete a expectativa de ratificação da Convenção 190, destinada a eliminar a violência e o assédio no ambiente de trabalho. Essas iniciativas internacionais convergem para a edificação de sociedades mais igualitárias e inclusivas.

Tanto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), em seu artigo 25, quanto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), em seu artigo 23, é assegurada a igualdade de acesso às funções públicas sem qualquer forma de discriminação. O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África (2003), em seu artigo 13, garante às mulheres a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho. No Protocolo de San Salvador (1999), em seu artigo 6º, é garantido que as mulheres possam exercer o direito ao trabalho de fato. Normas nacionais e internacionais convergem para garantir a igualdade de gênero.

Diante desse panorama, qualquer forma de discriminação contra as mulheres é inaceitável, pois viola os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, dificulta a participação plena das mulheres na vida política, social, econômica e cultural da sociedade, constituindo um obstáculo ao aumento do bem-estar coletivo e à realização plena do potencial das mulheres em contribuir para o país e para a humanidade.

Lucas e Oliveira (2020, p. 34) ressaltam a importância de conceder voz às mulheres em nossa sociedade, enfatizando a necessidade de observar tanto a Constituição quanto as normas internacionais em nosso país.

Na realidade, a supressão das vozes femininas é imposta por um sistema social machista e patriarcal, que busca silenciar as mulheres, mantendo-as perpetuamente silenciadas. Ao diminuir a importância histórica da luta empreendida pelas mulheres em prol do retorno democrático na América Latina, é transmitida uma mensagem clara: na construção dessa democracia, a participação feminina é subestimada. Atualmente, ainda enfrentamos represálias quando buscamos simplesmente nos fazer presentes e exigimos que nossas vozes sejam ouvidas. Diante desse cenário, cabe a nós, como pesquisadoras, juristas e sujeitas de direito, romper com o silenciamento e garantir que nossas vozes ecoem. Não é suficiente ocupar apenas os espaços designados para nós. É imperativo que derrubemos todas as portas que nos sãos fechadas, criando oportunidades em locais que antes eram vazios ou inexistentes. Divulgar a luta das mulheres latino-americanas que resistiram a regimes autoritários, machistas e conservadores é uma forma gradual de demarcar nosso território, desafiando a ordem patriarcal que persiste em nos silenciar. (Lucas e Oliveira, 2020, p. 34).

É fundamental substituir o atual sistema patriarcal por um novo modelo de Justiça mais humano, inclusivo e sustentável, onde a participação das mulheres ocorra em condições de igualdade. É crucial que a sociedade brasileira assuma o compromisso com a igualdade, permitindo que as mulheres, que constituem cerca de 52% da população do país, estejam representadas de maneira equitativa em todos os espaços sociais de poder e decisão (Bertolin, Machado, 2018, p. 29).

Enfrentar a persistência das relações de poder exige compreensão das estruturas políticas, culturais e econômicas, visando promover a ruptura de padrões sociais consolidados na dominação (Oliveira e Silva, 2019, p. 105).

“A igualdade de gênero é um desafio humanista e constitui princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e dos valores do Estado Democrático de Direito, com a dignidade da pessoa humana, igualdade e cidadania” (Reckziegel e Sé, 2024, p. 10).

É imperativo empoderar as mulheres em seus campos de atuação, evitando a perpetuação de relações assimétricas de poder na esfera social e, como resultado, promovendo a desfragmentação dos padrões masculinos subjugantes (Oliveira e Silva, 2019, p. 90).

Para superar esse cenário, é necessário: 1) adotar a discriminação positiva, estabelecendo cotas mínimas para alcançar a paridade de gênero nas funções administrativas da Justiça do Trabalho. (Piovesan, 2009, p. 104) destaca que “as ações afirmativas devem ser compreendidas não apenas pelo prisma retrospectivo, no sentido de aliviar a carga de um passado discriminatório, mas também prospectivo, no sentido de fomentar a transformação social, criando uma nova realidade”.

Segundo Gomes (2003, p. 14), as ações afirmativas são “um conjunto de políticas públicas privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial de gênero, com o objetivo de concretizar o ideal de efetiva igualdade de acesso”.

Portanto, tornam-se necessárias ações educativas a serem implementadas pelos Tribunais, como o estímulo à participação feminina em palestras, grupos de estudos e pesquisas, comissões, comitês, núcleos da Justiça 4.0, ouvidoria da mulher, além da promoção de campanhas que incentivem o reconhecimento e a participação feminina na Justiça do Trabalho.

A conscientização da perspectiva de gênero por meio dessas medidas efetiva a democracia em sua essencialidade, promovendo a igualdade e a dignidade humana. Não se pode falar em padrões democráticos no Poder Judiciário sem a participação feminina em pé de igualdade em sua administração.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca pela paridade de gênero nos tribunais brasileiros é uma questão de extrema importância para promover a equidade e representatividade no sistema judicial. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltada para o combate à desigualdade de gênero no Judiciário brasileiro representa um passo significativo nesse caminho. Garantir oportunidades iguais para homens e mulheres na carreira jurídica não apenas contribui para um sistema judiciário mais justo, mas também impacta positivamente na qualidade das decisões, ao trazer diversas perspectivas e experiências para as discussões e deliberações.

Entretanto, para a efetiva implementação da Resolução, é essencial não apenas estabelecer normativas, mas também promover uma mudança cultural. Combater estereótipos de gênero e criar uma cultura organizacional que valorize a diversidade são passos fundamentais. Iniciativas que incentivem a participação ativa das mulheres na advocacia, magistratura e cargos de liderança judicial são cruciais para superar barreiras históricas e promover a ascensão profissional feminina.

Além disso, o monitoramento contínuo e a avaliação do impacto ao longo do tempo são necessários para ajustes e aprimoramentos. O engajamento da sociedade, incluindo a comunidade jurídica e acadêmica, é vital para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pela Resolução do CNJ. Os tribunais, como instituições, devem reforçar seu compromisso com a igualdade de gênero, adotando práticas inclusivas, proporcionando oportunidades iguais de desenvolvimento profissional e combatendo qualquer forma de discriminação de gênero. Em resumo, a paridade de gênero no Judiciário brasileiro é um processo contínuo que demanda esforços coletivos e comprometimento constante de diversos setores da sociedade para alcançar uma justiça verdadeiramente igualitária no Brasil.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica do Curso de Direto da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET – E-mail: ana.silvadf@gmail.com

2Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET – E-mail: ciceroingles@gmail.com

3Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB – giselle.f.biabina@gmail.com

4Mestra Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade CET – Email professor21@cet.edu.br.

5Mestra em Teoria da Literatura, pela Universidade Federal de Pernambuco, UFPE. Advogada criminalista. Professora da Faculdade CET