A PARADOXAL RELAÇÃO DO TRABALHO DECENTE E A INDUSTRIA 4.0: UM OLHAR SOBRE A (DES) REGULARIZAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS

THE PARADOXICAL RELATIONSHIP BETWEEN DECENT WORK AND INDUSTRY 4.0: A LOOK AT THE (DE)REGULARIZATION OF CHILD LABOR ON SOCIAL MEDIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505252158


Enzo Henrique Carvalho Figueiredo1
João Victor Marinho Bittencourt2
Juliana Oliveira Eiró do Nascimento3


RESUMO: Este trabalho analisa a relação paradoxal entre a Indústria 4.0 e o conceito de trabalho decente, com ênfase na atuação de menores de idade como influenciadores digitais. A pesquisa investiga os impactos da Quarta Revolução Industrial sobre o trabalho infantil no ambiente digital, à luz dos princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo principal é compreender como os avanços tecnológicos afetam a proteção da infância e a garantia de condições laborais dignas. Os objetivos específicos incluem: discutir os fundamentos do trabalho decente; analisar os efeitos das tecnologias da Indústria 4.0 sobre as relações de trabalho; examinar juridicamente a atuação de influenciadores mirins no Brasil; e identificar lacunas normativas que permitem a exploração infantil sob o pretexto da produção de conteúdo digital. Adota-se metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica e análise documental de legislações, jurisprudências, artigos acadêmicos e documentos internacionais. Os resultados indicam que, embora a Indústria 4.0 traga inovações significativas, ela também cria novos desafios à efetivação dos direitos trabalhistas, sobretudo na proteção de crianças e adolescentes. A atuação de menores nas redes sociais ocorre em uma zona legal indefinida, possibilitando formas de exploração ainda não claramente reguladas. Conclui-se que as tecnologias emergentes podem ser aliadas na promoção do trabalho decente, desde que regulamentadas de forma específica, com fiscalização efetiva e colaboração entre Estado, empresas e sociedade civil. O estudo reforça a necessidade de atualização normativa para assegurar a proteção integral da infância, respeitando seus direitos à expressão e ao desenvolvimento criativo.

Palavras-chave: Indústria 4.0; trabalho decente; trabalho infantil; redes sociais; Organização Internacional do Trabalho.

ABSTRACT: This study analyzes the paradoxical relationship between Industry 4.0 and the concept of decent work, focusing on the participation of minors as digital influencers on social media. The research investigates the impacts of the Fourth Industrial Revolution on the regulation of child labor in digital environments, in light of the principles established by the International Labour Organization (ILO). The main objective is to understand how technological advancements affect the protection of childhood and the guarantee of dignified working conditions. Specific objectives include: discussing the foundations of decent work; analyzing the effects of Industry 4.0 technologies on labor relations; examining the legal treatment of child influencers in Brazil; and identifying regulatory gaps that allow for child exploitation under the guise of digital content creation. A qualitative methodology is adopted, based on bibliographic review and documentary analysis of legislation, case law, academic articles, and international documents. The results indicate that although Industry 4.0 brings significant innovations, it also introduces new challenges to the enforcement of labor rights, especially concerning the protection of children and adolescents. The participation of minors on social media occurs in a legal gray area, enabling forms of exploitation that do not clearly fall under existing legal definitions. The study concludes that emerging technologies can support the promotion of decent work, provided they are accompanied by specific regulations, effective oversight, and cooperation between the State, companies, and civil society. The research highlights the urgent need for updated legal frameworks to ensure the comprehensive protection of children and adolescents while respecting their rights to expression and creative development.

Key-words: Industry 4.0, decent work; child labor; social media; International Labour Organization.

1 INTRODUÇÃO 

A Indústria 4.0, com tecnologias como inteligência artificial e plataformas digitais, transformou profundamente o mundo do trabalho, criando novas formas de geração de renda e desafios para a proteção de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes. 

      No Brasil, apesar da existência de normas rigorosas – como a Constituição de 1988, o ECA e a CLT – o crescimento da economia digital e a atuação de influenciadores mirins nas redes sociais expõem lacunas regulatórias. Essas atividades, muitas vezes apresentadas como expressão artística, podem esconder situações de trabalho precoce, sem garantias legais sobre jornada, remuneração, educação e lazer.

      É nesse cenário que se insere a necessidade urgente de uma análise crítica e atualizada do marco regulatório brasileiro sobre trabalho infantil, especialmente diante dos desafios impostos pelas novas configurações laborais da Indústria 4.0.

      Nesse contexto, a investigação reúne informações com a finalidade de responder ao seguinte problema de pesquisa: Em que medida há efetivamente uma regulamentação adequada para o trabalho infantil nas plataformas digitais, em especial no caso de influenciadores mirins? 

      A hipótese é a de que a ausência de regulamentação específica sobre o trabalho infantil nas plataformas digitais no Brasil contribui para a precarização e possível exploração da atuação de crianças e adolescentes como influenciadores mirins, ao não assegurar parâmetros jurídicos claros que garantam condições de trabalho decente e proteção integral previstos na legislação nacional e nas normas internacionais.

      O estudo possui como objetivo geral investigar a efetividade da regulamentação do trabalho infantil no contexto da Indústria 4.0, com ênfase na atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais, à luz do princípio do trabalho decente.

      Para tanto, a pesquisa é estruturada em 5 seções. A primeira é esta introdução. A segunda aborda analisar os regulamentos jurídicos existentes sobre o trabalho infantil de forma geral, com base na legislação nacional e nas normas internacionais. A terceira analisa como se dá a atuação de crianças e adolescentes nas plataformas digitais, identificando características, motivações e impactos dessa atividade. A quarta investiga se há, no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentação específica e eficaz para o trabalho infantil no ambiente digital, destacando possíveis lacunas legais e riscos de exploração. A quinta e última seção apresenta as considerações finais.

      A investigação se justifica na necessidade de acompanhar as transformações provocadas pela Indústria 4.0 nas relações de trabalho e refletir criticamente sobre os seus impactos para os direitos das crianças e adolescentes. A atuação de influenciadores mirins nas redes sociais é uma realidade crescente que desafia os instrumentos jurídicos tradicionais de proteção à infância. Ao não regulamentar de forma clara essa nova forma de trabalho, corre-se o risco de perpetuar práticas exploratórias que violam o princípio do trabalho decente, camufladas sob a aparência de entretenimento, arte ou empreendedorismo digital. Assim, este estudo se propõe a contribuir com subsídios teóricos e jurídicos para a formulação de políticas públicas e ajustes legislativos, visando garantir que a atuação infantil no ambiente digital ocorra dentro de parâmetros éticos, seguros e legalmente protegidos.

      A pesquisa é de natureza pura, caracterizada por objetivos descritivos. Quanto aos procedimentos empregados, o estudo se fundamenta em pesquisa documental e bibliográfica. A compilação de informações será conduzida de maneira qualitativa, visando à conclusão da investigação por meio do método hipotético-dedutivo

      2 PANORAMA JURÍDICO DO TRABALHO INFANTIL: NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA

      O trabalho infantil é um fenômeno complexo e multifacetado, que ultrapassa os limites da ilegalidade formal para adentrar questões de ordem sociocultural, econômica, moral e institucional. No Brasil, esse tema é regulado por um conjunto normativo robusto, composto por dispositivos constitucionais, legislação infraconstitucional e convenções internacionais. Apesar desse arcabouço jurídico consolidado, a prática do trabalho infantil ainda persiste de forma significativa, especialmente entre as camadas mais vulneráveis da população, revelando a distância entre a norma jurídica e a realidade social vivida por milhares de crianças e adolescentes.

      A Constituição Federal de 1988 consolidou o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes, destacando no artigo 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade absoluta, direitos fundamentais como vida, saúde, educação, lazer e dignidade, além de proteção contra todas as formas de exploração. Complementarmente, o artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos (Brasil, 1988).

        Essa proteção é reforçada no plano infraconstitucional pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, que detalha as normas para o trabalho de adolescentes. O artigo 60 veda o trabalho antes dos 14 anos, salvo como aprendiz; os artigos 61 a 69 estabelecem critérios de profissionalização compatíveis com o desenvolvimento físico, intelectual e emocional do jovem, exigem a articulação com a educação escolar e impõem sanções ao descumprimento (Brasil, 1990).

        A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementa esse arcabouço, destinando um capítulo específico à proteção do trabalhador menor de idade. Define-se como menor o indivíduo entre 14 e 18 anos, cuja atuação é permitida apenas na condição de aprendiz (Brasil, 1943). A CLT proíbe o trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou em horário noturno (artigos 403 e 404) e impõe limites à jornada de aprendizes, com no máximo seis horas diárias, ampliadas a oito apenas em condições específicas (Brasil, 1943).

        O contrato de aprendizagem, regulado pelos artigos 428 a 433, exige formação técnicoprofissional metódica e matrícula em instituição de ensino, sendo obrigatório que empresas contratem entre 5% e 15% de aprendizes conforme seu quadro funcional (Brasil, 1943). A CLT ainda assegura o registro formal do contrato, a supervisão da entidade formadora e a possibilidade de rescisão judicial em caso de prejuízo ao desenvolvimento do adolescente (artigos 430 a 441).

        Do ponto de vista doutrinário, a literatura especializada oferece importantes contribuições para a compreensão do fenômeno. Martins (2007) observa que, idealmente, o adolescente deveria permanecer sob o cuidado familiar e dedicado à formação escolar, sem ingressar precocemente no mercado de trabalho. Contudo, em situações de abandono ou vulnerabilidade, o exercício de um ofício ou de uma atividade de aprendizagem pode ser uma alternativa mais digna. O autor sustenta que a proteção legal ao trabalho infantojuvenil se justifica por quatro dimensões: cultural (garantia do direito à educação), moral (preservação da dignidade), fisiológica (crescimento saudável) e de segurança (ambientes laborais seguros).

        Esses fundamentos auxiliam na compreensão da excepcionalidade do trabalho artístico infantil, uma das poucas hipóteses em que a atuação de crianças e adolescentes em atividades laborais é admitida. Trata-se de exceção ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com respaldo no artigo 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a participação de menores em espetáculos públicos, desde que haja autorização judicial e sejam respeitados os critérios de não prejudicialidade ao desenvolvimento da criança ou adolescente (Brasil, 1990).

        A legislação estabelece que “a participação de criança e do adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios será permitida mediante alvará judicial, desde que não haja prejuízo à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social” (Brasil, 1990, s.p.). Essa modalidade de trabalho deve ser interpretada com cautela, pois, mesmo autorizada, ainda representa uma forma de inserção precoce no universo laboral, com potenciais impactos negativos caso não seja adequadamente regulada e fiscalizada.

        A CLT, em seu artigo 405, §3º, determina que a comprovação da idade mínima para o trabalho de menores deve ser feita por meio de certidão de nascimento ou documento de identidade, medida essencial à proteção integral da criança e do adolescente (Brasil, 1943). Tal exigência visa evitar fraudes, informalidades e abusos, sendo especialmente relevante nas atividades artísticas, onde se deve observar a faixa etária e a legalidade da atuação do menor, seja como aprendiz (a partir dos 14 anos) ou por autorização judicial em casos excepcionais.

        O artigo 406 da CLT reforça que, mesmo nos casos permitidos, o trabalho deve ser compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do menor, e ocorrer em ambientes seguros e salubres (Brasil, 1943). No trabalho artístico infantil, como em novelas, peças e campanhas publicitárias, é imprescindível avaliar se o conteúdo, a carga emocional e o ambiente são adequados ao estágio de desenvolvimento da criança, além de garantir que a jornada respeite a escolarização (Brasil, 1990).

        Contudo, a autorização judicial para esse tipo de trabalho não pode ser tratada como mera formalidade. Delgado (2022) salienta que, no modelo jurídico brasileiro de proteção integral, tal autorização deve funcionar como salvaguarda efetiva contra abusos. Barros (2010) também alerta que práticas artísticas mal conduzidas podem comprometer a formação neurológica e psicológica do menor.

        A jurisprudência brasileira admite o trabalho artístico infantil em caráter excepcional, desde que respaldado por alvará judicial e observadas todas as garantias legais (TRT-3, 2020). Assim, o controle judicial e a atuação do Ministério Público do Trabalho são instrumentos essenciais para impedir que essa exceção se torne regra ou disfarce formas de exploração infantil, garantindo o respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

        A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.134/2002, é um marco essencial na luta contra o trabalho infantil. Ela estabelece diretrizes para que os Estados signatários desenvolvam políticas nacionais voltadas à elevação progressiva da idade mínima de admissão ao trabalho, considerando o desenvolvimento físico e mental adequado dos jovens. A regra geral impõe a idade mínima de 15 anos, que deve coincidir com o fim da escolaridade obrigatória. Contudo, o artigo 2º, §4º, permite que países com sistemas educacionais e econômicos menos desenvolvidos adotem, provisoriamente, a idade mínima de 14 anos, desde que haja consulta prévia às organizações representativas de trabalhadores e empregadores (OIT, 1973).

        A convenção também apresenta mecanismos de flexibilização. O artigo 4º autoriza que categorias específicas de trabalho sejam temporariamente excluídas da aplicação das regras, e o artigo 5º permite limitações iniciais para países com infraestrutura administrativa precária. Já o artigo 7º trata do “trabalho leve” entre 13 e 15 anos, desde que não comprometa a saúde, o desenvolvimento ou a escolaridade dos adolescentes (OIT, 1973). Essas medidas buscam compatibilizar proteção com realidade social, permitindo experiências laborais moderadas e educativas.

        A Constituição Federal de 1988, em harmonia com esses princípios, veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (Brasil, 1988). O Decreto nº 4.134/2002, ao ratificar a Convenção nº 138, respeitou essa estrutura e limitou inicialmente sua aplicação aos setores mais críticos, como indústria, mineração e transporte, excluindo áreas como propriedades rurais familiares sem mão de obra assalariada regular (Brasil, 2002).

        A ratificação da convenção representou um avanço jurídico, conferindo-lhe status infraconstitucional e supralegal, exigindo a revisão de normas infralegais. Contudo, autores como Corrêa (2003) e Pessoa (2011) criticam a amplitude das flexibilizações previstas nos artigos 4º e 5º, argumentando que tais dispositivos podem comprometer o princípio da proteção integral da criança, previsto na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e na própria Constituição brasileira. Segundo Pessoa (2011), há risco de que essas exceções perpetuem desigualdades e dificultem a erradicação do trabalho infantil em contextos de alta vulnerabilidade, como áreas rurais e no setor informal.

        Diante disso, propõe-se a articulação entre a Convenção nº 138 e a Convenção nº 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil. Adotada em 1999 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 3.597/2000, essa norma visa à proibição e eliminação imediata das formas mais degradantes de exploração do trabalho infantojuvenil (OIT, 1999). O artigo 3º define como piores formas práticas como escravidão, tráfico de crianças, servidão por dívida, recrutamento para conflitos armados, exploração sexual, envolvimento em atividades ilícitas e qualquer ocupação que ponha em risco a saúde, segurança ou moral do menor.

        A Convenção nº 182 possui caráter emergencial e complementar, fortalecendo a atuação dos Estados diante de contextos extremos. Sua articulação com a Convenção nº 138 forma um sistema normativo coeso que dialoga com a Constituição Federal de 1988 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os quais reconhecem a infância como fase peculiar de desenvolvimento e exigem proteção integral (Brasil, 1988).

        Ambas as convenções da OIT também estão alinhadas com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990. O artigo 32 desse tratado estabelece que a criança deve ser protegida contra qualquer forma de exploração econômica ou trabalho que comprometa sua saúde, educação ou desenvolvimento integral (Nações Unidas, 1989). Outros artigos, como o 28 (direito à educação), 29 (desenvolvimento das capacidades da criança) e 31 (direito ao lazer e à cultura), reforçam o caráter formativo da infância, contrapondo-se à lógica da exploração precoce.

        Nesse sentido, a Convenção nº 182 reforça e complementa os dispositivos da Convenção da ONU, consolidando uma rede normativa internacional de proteção infantojuvenil. Essa rede é integrada ainda pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 8, que prevê a erradicação do trabalho infantil até 2025, bem como a promoção do trabalho decente e do crescimento econômico sustentável (ONU, s.d.).

        Conclui-se que as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), juntamente com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, formam um sistema normativo robusto, coeso e interdependente, voltado à proteção integral da infância e à erradicação do trabalho infantil em todas as suas formas. A incorporação desses instrumentos ao ordenamento jurídico brasileiro impõe ao Estado a responsabilidade de formular e implementar políticas públicas eficazes, fortalecer a fiscalização trabalhista, investir na educação básica e ampliar a rede de proteção social. No entanto, persistem desafios estruturais, econômicos e culturais que dificultam a concretização desses compromissos e exigem uma ação coordenada entre governo, sociedade civil e organismos internacionais.

        Nesse cenário, ganha destaque o papel estratégico dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 8.7, que estabelece o compromisso global de erradicar o trabalho forçado, a escravidão moderna, o tráfico de pessoas e, principalmente, as piores formas de trabalho infantil — incluindo o uso de crianças-soldado — até o ano de 2025 (ONU, s.d.). Esse objetivo não apenas reconhece a complexidade do problema, mas também orienta os Estados a adotarem medidas articuladas, baseadas em evidências, voltadas à prevenção, proteção e reintegração das crianças em situação de vulnerabilidade.

        Para que essas metas sejam alcançadas, a superação dos obstáculos à erradicação do trabalho infantil depende do fortalecimento de políticas públicas voltadas à infância. Medidas como a ampliação da oferta educacional, o combate à evasão escolar, a garantia da segurança alimentar e a promoção de campanhas de conscientização são fundamentais. Paralelamente, é imprescindível que haja articulação entre os diversos órgãos estatais e a sociedade civil, de forma a assegurar a efetividade das Convenções da OIT e criar um ambiente seguro e digno para o desenvolvimento infantil (OIT, 1999).

        Dentro dessa complexa realidade, o trabalho artístico infantil demanda atenção especial. Considerado uma exceção à regra geral que proíbe o trabalho precoce, ele é admitido no ordenamento brasileiro mediante autorização judicial específica, conforme previsto no artigo 406 da CLT. Essa autorização, que deve ser requerida pelos responsáveis legais com a oitiva obrigatória do Ministério Público do Trabalho (MPT), é uma condição imprescindível para que a participação de menores em espetáculos artísticos ocorra de forma legal e segura (Brasil, 1943).

        A CLT, em seu artigo 405, §3º, reforça que é vedado o trabalho de menores de 18 anos em atividades que comprometam sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, exceto em casos autorizados judicialmente. O artigo 406 detalha que o trabalho artístico só pode ser permitido quando não houver prejuízos à saúde, à moral e à educação do menor, devendo ser preservados seus direitos ao lazer, à convivência familiar e à escolarização (Brasil, 1943). Essa normatização está em consonância com a doutrina da proteção integral, consagrada no ECA e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil (Brasil, 1990).

        Doutrinadores como Delgado (2022) sustentam que a autorização judicial para o trabalho artístico infantojuvenil não deve ser tratada como mera formalidade, mas como um verdadeiro instrumento de controle preventivo e protetivo. O autor destaca que o melhor interesse da criança deve ser sempre o critério orientador da decisão, sendo necessário avaliar cuidadosamente os impactos físicos, emocionais e educacionais da atividade. De forma semelhante, Martins (2021) alerta que o caráter lúdico ou educativo de atividades artísticas não pode justificar a flexibilização das normas protetivas, sob pena de abrir brechas para a exploração disfarçada.

        A jurisprudência também tem reafirmado esse entendimento. Tribunais trabalhistas e cíveis exigem que a autorização judicial seja fundamentada em análise individualizada das condições da atividade, da compatibilidade com a idade da criança e da salvaguarda de seus direitos fundamentais. No Acórdão nº 1169811 do TJDFT, por exemplo, a 4ª Turma Cível decidiu pela nomeação de curador especial para uma menor que participaria de shows musicais, entendendo que os horários e locais das apresentações poderiam comprometer sua formação moral (Brasil, 2002). Esse caso ilustra a importância do juízo técnico na ponderação entre oportunidades artísticas e proteção à infância.

        O Ministério Público do Trabalho cumpre papel essencial nesse processo, sendo responsável por emitir parecer técnico, solicitar diligências e propor condicionantes à concessão da autorização judicial. Já os Conselhos Tutelares acompanham o cumprimento das medidas impostas, fiscalizam os ambientes artísticos e acionam a rede de proteção em caso de descumprimento ou risco à integridade do menor (Brasil, 1993; Brasil, 2006). Essa rede de atuação articulada visa garantir que a exceção legal não se transforme em brecha para violações de direitos.

        Contudo, essa estrutura protetiva enfrenta severas limitações quando o trabalho artístico se desloca para o ambiente digital. Plataformas como YouTube, TikTok e Instagram têm permitido que crianças atuem como influenciadoras digitais e criadoras de conteúdo artístico e publicitário, muitas vezes sem qualquer controle institucional. A natureza descentralizada, veloz e transnacional da internet dificulta o acompanhamento por parte da Justiça do Trabalho e dos órgãos de proteção, ampliando os riscos de exploração e exposição excessiva.

        Ferreira e Lima (2020) apontam que esses desafios não são apenas jurídicos, mas também técnicos e culturais. Muitas vezes, os conteúdos são produzidos dentro de casa, com apoio ou incentivo dos próprios responsáveis legais, o que dificulta a identificação da fronteira entre lazer e trabalho. Além disso, a legislação brasileira carece de normativas específicas para regular o trabalho infantojuvenil no meio digital, o que enfraquece a atuação fiscalizatória e judicial diante dessas novas formas de exploração.

        É nesse contexto que se reforça a importância da autorização judicial como parte de um sistema protetivo mais amplo. Mesmo diante de novas tecnologias e formas de atuação artística, o princípio da proteção integral continua sendo a base para qualquer exceção legal ao trabalho infantil. A autorização judicial deve funcionar como uma salvaguarda jurídica e social, que permita a expressão artística e o desenvolvimento de talentos sem comprometer o bem-estar, a educação e os direitos fundamentais da criança. A atuação conjunta entre Justiça do Trabalho, MPT e Conselhos Tutelares é essencial para preservar esse equilíbrio, garantindo que as normas não sejam apenas formais, mas eficazes na prevenção de abusos.

        Assim, o Brasil conta com um arcabouço jurídico sólido — composto pela Constituição Federal (Brasil, 1988), pela CLT (Brasil, 1943), pelo ECA (Brasil, 1990) e pelas Convenções nº 138 e nº 182 da OIT — que fundamenta a doutrina da proteção integral e oferece diretrizes claras para lidar com o trabalho artístico infantil tradicional. No entanto, a emergência de novas formas de exposição artística e comercial na era digital, impulsionadas pela Indústria 4.0, exige atualizações legislativas e reforço na atuação interinstitucional. Crianças influenciadoras digitais, muitas vezes envolvidas em atividades economicamente lucrativas, estão fora do alcance da fiscalização clássica, o que evidencia a urgência de adaptar o sistema normativo brasileiro às transformações da realidade contemporânea — tema que será explorado com maior profundidade no próximo item.

        3 INFLUENCIADORES MIRINS NA ERA DIGITAL: CARACTERÍSTICAS, MOTIVAÇÕES E IMPACTOS DA ATUAÇÃO INFANTIL NAS PLATAFORMAS ONLINE

        Nos últimos anos, a presença de crianças e adolescentes nas plataformas digitais deixou de ser uma simples tendência para se consolidar como um dos marcos mais expressivos da era da comunicação digital. A emergência dos influenciadores mirins — crianças com elevado poder de engajamento e ampla visibilidade online — reflete uma profunda transformação nas dinâmicas socioculturais da infância contemporânea. Plataformas como YouTube, TikTok e Instagram passaram a operar como vitrines para esses jovens, que, muitas vezes com o apoio direto de seus familiares, produzem conteúdos voltados a grandes públicos e geram receitas expressivas. Segundo reportagem do The New York Times (2019), o youtuber mirim Ryan Kaji arrecadou mais de 26 milhões de dólares em um único ano, evidenciando o potencial econômico dessa atuação infantil digital.

        Esse fenômeno deve ser compreendido no contexto da chamada Indústria 4.0, conceito que representa a convergência entre tecnologias digitais, inteligência artificial e automação, modificando profundamente as formas de produção, consumo e sociabilidade. Nesse cenário, o trabalho e a comunicação se deslocam para ambientes virtuais altamente conectados, em que a presença online se transforma em capital simbólico e econômico (Schwab, 2016). Assim, o influenciador mirim configura-se como uma figura híbrida, ao mesmo tempo agente de entretenimento, veículo de publicidade e, em muitos casos, trabalhador informal — embora não seja juridicamente reconhecido como tal.

        A expansão desse fenômeno não decorre apenas da inovação tecnológica ou da atratividade das plataformas, mas está inserida em um contexto mais amplo de mudanças sociais e culturais que vêm ressignificando a infância como construção histórica. A adultização precoce das crianças, o fortalecimento do consumo infantil e a conversão dos lares em núcleos de produção de conteúdo revelam um quadro que transcende a liberdade de expressão. 

        Sarmento (2004) observa que a infância atual tem sido moldada por lógicas mercadológicas e pela busca constante por visibilidade midiática, criando simultaneamente oportunidades de socialização e novos riscos de exposição. Nessa linha, o Relatório da Childhood Brasil (2023) alerta que a exposição infantil não regulamentada nas redes pode comprometer o direito ao desenvolvimento integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), transformando o ambiente digital em espaço potencial de exploração econômica, emocional e sexual.

        Diante disso, o surgimento dos influenciadores mirins deve ser analisado não apenas como resultado da modernização tecnológica, mas como expressão de uma reestruturação mais profunda nas fronteiras entre público e privado, lazer e trabalho, brincadeira e produção. Nesse cenário híbrido e ambíguo, emerge a figura do infante digital: protagonista de sua geração, mas também sujeito a um sistema que ainda carece de regulação eficaz para protegê-lo de danos.

        A atuação infantil nas redes sociais tem se diversificado por meio de conteúdos como vídeos de unboxing de brinquedos, vlogs de rotina, desafios virais, dicas de moda e beleza, tutoriais de jogos eletrônicos e brincadeiras em família. Tais conteúdos promovem entretenimento e estabelecem vínculos de identificação com o público infantil, que reconhece nos influenciadores um espelho de seus próprios interesses (Silva; Belloni, 2020). Embora haja aparência de espontaneidade, muitos desses vídeos são roteirizados com finalidades comerciais, demonstrando uma lógica de consumo simbólico fortemente estruturada.

        Na maioria dos casos, a produção de conteúdo não ocorre de forma autônoma ou aleatória, sendo frequentemente supervisionada ou conduzida pelos próprios pais. Em muitos canais, os responsáveis legais atuam como diretores, roteiristas, editores e estrategistas digitais, consolidando o que Ramos (2022) caracteriza como “empresas familiares digitais” centradas na figura da criança. Reportagens como a publicada pelo El País Brasil (2021) evidenciam essa dinâmica, ressaltando a ausência de regulação formal e a consequente vulnerabilidade das crianças à exploração comercial velada, mesmo quando disfarçada de apoio familiar.

        A profissionalização precoce é outro traço distintivo desse fenômeno. Crianças têm firmado contratos publicitários, estabelecido parcerias com marcas, participado de campanhas promocionais e recebido produtos em troca de divulgação. Segundo reportagem da revista Exame (2023), influenciadores mirins brasileiros podem chegar a faturar até R$ 500 mil mensais com publicidade digital, demonstrando o alto grau de mercantilização e profissionalismo alcançado.

        Muitos desses perfis são gerenciados com base em ferramentas típicas do marketing digital, como métricas de desempenho, análise de dados e estratégias de engajamento. Equipes especializadas monitoram o comportamento do público, a taxa de conversão de campanhas e o alcance dos conteúdos. O relatório da Human Rights Watch (2023) alerta para o fato de que, apesar da dimensão profissional assumida por essas atividades, os menores envolvidos continuam sem a devida proteção legal proporcional à carga de trabalho e ao grau de exposição a que estão submetidos.

        As plataformas digitais desempenham papel central nesse ecossistema, funcionando como ambiente e agente mediador das interações entre influenciadores mirins e audiência. Contudo, operam a partir de algoritmos que priorizam conteúdos de alto engajamento, incentivando, por vezes, a produção de vídeos sensacionalistas ou excessivamente apelativos, mesmo quando protagonizados por crianças. Embora possuam termos de uso que proíbam a exploração infantil, essas medidas se revelam, na prática, insuficientes. O Center for Countering Digital Hate (2022) identificou diversos casos em que conteúdos infantis foram monetizados de forma predatória, evidenciando falhas sistêmicas na proteção dos direitos da criança no ambiente digital.

        Ademais, a constante presença de crianças nas redes sociais evidencia a dificuldade em delimitar as fronteiras entre lazer e trabalho. Embora a produção de conteúdo digital seja, em muitos casos, percebida pelas próprias crianças como uma atividade divertida, a frequência intensa de postagens, os compromissos contratuais com marcas e as exigências de performance revelam uma carga laboral disfarçada sob o manto do entretenimento (Castro, 2023). Do ponto de vista jurídico, essa atuação se aproxima das lógicas do trabalho artístico infantil, que, no Brasil, demanda regulamentação específica com exigência de autorização judicial e acompanhamento psicológico, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990).

        A entrada precoce de crianças no universo digital, enquanto produtoras de conteúdo e influenciadoras, não se trata de um movimento espontâneo ou isolado de contextos socioculturais mais amplos. Um dos principais fatores explicativos é a naturalização da tecnologia no cotidiano infantil. Crianças da chamada Geração Alpha, desde muito cedo, interagem com dispositivos como smartphones, tablets e aplicativos, muitas vezes antes mesmo de serem alfabetizadas (Gomes; Figueiredo, 2022). Essa familiaridade precoce com a tecnologia torna-as potenciais criadoras de conteúdo desde a primeira infância. Dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br, 2023) mostram que mais de 80% das crianças entre 9 e 10 anos acessam regularmente conteúdos audiovisuais em plataformas como o YouTube, o que demonstra o grau de inserção digital desse grupo etário.

        Contudo, esse engajamento infantil com a tecnologia não explica por completo o envolvimento sistemático com a produção de conteúdo. A motivação das crianças costuma encontrar ressonância no incentivo, por vezes intenso, vindo da própria família. Em muitos casos, os pais não apenas apoiam, mas organizam toda a estrutura necessária para a atuação online, transformando a imagem da criança em um verdadeiro modelo de negócio. Segundo levantamento da BBC News Brasil (2021), há famílias que investem recursos significativos na montagem de estúdios caseiros, contratação de profissionais de mídia e gerenciamento de perfis digitais dos filhos, enxergando a visibilidade digital como uma oportunidade de mobilidade econômica.

        Essa lógica revela o que estudos como o de Banet-Weiser (2018) identificam como uma nova forma de “parentalidade empreendedora”, na qual os filhos passam a ser percebidos como marcas comerciais em potencial. A infância, nesse contexto, deixa de ser vista como uma fase de proteção e passa a ser tratada como oportunidade de investimento. 

        Outro vetor relevante para a inserção precoce na vida digital é o fascínio coletivo pela fama e pelo reconhecimento público. Conforme diagnosticado por Debord (1997), vivemos em uma sociedade orientada pelo espetáculo, onde a visibilidade tornou-se um valor social por si só. Nesse cenário, não apenas as crianças, mas também os adultos à sua volta são seduzidos pela promessa de influência, prestígio e retorno financeiro decorrentes da viralização nas redes sociais. Conforme noticiado pelo The Guardian (2022), muitas famílias consideram o ofício de influenciador digital como uma profissão viável desde a infância, apesar da ausência de garantias legais que assegurem os direitos das crianças envolvidas.

        Além dos fatores econômicos e sociais, é possível identificar uma idealização da infância como ativo produtivo. Os influenciadores mirins são frequentemente tratados como

        “ativos digitais”, com suas imagens estrategicamente moldadas para atender às exigências dos algoritmos e agradar ao público consumidor. Tal realidade se aproxima da lógica do trabalho infantil artístico, que, embora já regulamentado em meios tradicionais como o cinema e a televisão, ainda carece de mediação judicial e proteção especializada no ambiente digital (Brasil, 1990). A falta de regulamentação colide não apenas com o artigo 227 da Constituição Federal, que garante proteção integral à infância, mas também com normas internacionais como a Convenção nº 138 da OIT, ratificada pelo Brasil.

        Outro ponto de alerta é a inversão simbólica de papéis que ocorre quando a renda familiar passa a depender da criança influenciadora. Nesses casos, a autoridade dos pais pode ser relativizada pela dependência econômica gerada pela atuação do filho nas redes. Esse fenômeno foi debatido no II Congresso Brasileiro sobre Infância e Juventude na Mídia, realizado pela UFRJ (2023), no qual especialistas advertiram para os impactos dessa inversão nas relações afetivas e no desenvolvimento emocional das crianças. A dependência da visibilidade para a estabilidade financeira pode transformar a criação de conteúdo em uma obrigação, com consequências psicológicas duradouras.

        Assim, as motivações que levam à entrada precoce de crianças no universo digital são múltiplas e entrelaçadas, envolvendo aspectos culturais, tecnológicos, econômicos e familiares. A análise crítica desse fenômeno exige uma abordagem interdisciplinar, que leve em consideração os direitos da criança, a estrutura das novas configurações familiares e os riscos inerentes à economia digital contemporânea. Diante disso, torna-se imperativa a criação de políticas públicas, regulamentações específicas e mecanismos institucionais que promovam a proteção da infância diante das novas formas de trabalho invisibilizadas pelas redes sociais.

        Embora a produção de conteúdo digital possa gerar benefícios quando mediada por adultos responsáveis, é importante reconhecer que suas implicações ultrapassam os ganhos financeiros. Em termos positivos, o contato com tecnologias pode ampliar a criatividade, as habilidades de comunicação e a familiaridade com ferramentas digitais. Em contextos bem estruturados, essas atividades podem inclusive favorecer o desenvolvimento socioemocional e cognitivo (Santos; Figueiredo, 2022). Além disso, os rendimentos oriundos dessa atuação podem melhorar a qualidade de vida da família, garantindo acesso a bens e serviços que antes não estavam ao seu alcance, como educação, saúde e lazer.

        Entretanto, os aspectos negativos da atuação de influenciadores mirins nas redes digitais também se revelam com intensidade preocupante. Um dos principais problemas refere-se à violação da privacidade infantil. Diversos conteúdos expõem detalhes íntimos da vida da criança — como horários escolares, atividades domésticas, vínculos afetivos e até reações emocionais em momentos de frustração ou sofrimento —, comprometendo sua integridade psíquica e sua segurança física. A doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal, determina que os direitos das crianças devem prevalecer sobre quaisquer interesses econômicos ou comerciais (Brasil, 1988). 

        Outro ponto sensível está relacionado à pressão psicológica imposta às crianças influenciadoras. Muitas são submetidas a rotinas rigorosas de gravação, edição e interação com seguidores, sem que haja parâmetros legais claros sobre carga horária, pausas e tempo de lazer. Essa dinâmica pode desencadear quadros de ansiedade, insegurança, esgotamento emocional e, em casos extremos, depressão. A título ilustrativo, em 2023, o jornal The Guardian reportou o caso de uma influenciadora mirim sul-coreana de apenas seis anos que, durante transmissões ao vivo, demonstrava exaustão e chorava diante das câmeras devido à sobrecarga de gravações (The Guardian, 2023). Essa situação suscita sérios questionamentos éticos quanto à responsabilidade dos pais e das plataformas na manutenção dessa lógica produtiva.

        A monetização de conteúdos também introduz um cenário de possível exploração econômica da imagem infantil. Em muitos casos, os ganhos advindos de visualizações, contratos publicitários e parcerias são integralmente geridos pelos pais ou responsáveis legais, sem mecanismos de transparência ou garantias de que parte dos rendimentos será preservada para o próprio menor. 

        No ordenamento jurídico brasileiro, ainda inexiste norma específica para a gestão financeira dos lucros gerados por crianças influenciadoras, o que agrava sua vulnerabilidade econômica. A comparação com a Lei nº 6.533/1978, que regula o trabalho artístico de menores, evidencia uma lacuna normativa relevante, já que essa legislação não abrange a atuação digital. Em contraste, países como a França adotaram legislações mais protetivas, como a “Loi n° 20201266”, de 19 de outubro de 2020, que determina, entre outras medidas, que parte dos rendimentos obtidos por crianças influenciadoras seja obrigatoriamente depositada em contas bancárias bloqueadas até a maioridade (França, 2020).

        Adicionalmente, a exposição constante e a busca contínua por aprovação pública podem afetar o processo de formação da identidade infantil. Crianças que crescem em ambientes marcados pela lógica da performance digital — onde curtidas, visualizações e seguidores são convertidos em métricas de valor pessoal — correm o risco de desenvolver vínculos distorcidos com a autoestima, o reconhecimento e os relacionamentos interpessoais. Em 2022, durante evento promovido pela Sociedade Brasileira de Pediatria, especialistas alertaram para os riscos da adultização precoce, ressaltando que muitas crianças influenciadoras acabam por assumir responsabilidades e preocupações típicas da vida adulta, sem que tenham passado pelas etapas adequadas de amadurecimento emocional (SBP, 2022).

        A atuação de influenciadores mirins no espaço digital impõe uma série de desafios jurídicos e éticos ainda não enfrentados de forma efetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro. Um dos dilemas centrais é a caracterização — ou não — dessa prática como forma de trabalho infantil. O artigo 403 da CLT proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (Brasil, 1943). Contudo, há controvérsias quanto à aplicação dessa norma às atividades realizadas nas redes sociais, especialmente diante da ausência de vínculo empregatício formal ou subordinação direta. Essa indefinição normativa tem sido explorada tanto por empresas quanto por responsáveis legais, permitindo a continuidade da atividade sem a observância de garantias laborais mínimas.

        A situação se agrava pela ausência de uma regulamentação específica voltada ao trabalho infantil digital. Enquanto a legislação brasileira exige, no caso do trabalho artístico tradicional, autorização judicial, acompanhamento psicológico e observância de parâmetros rígidos (Brasil, 1990, art. 149, §1º), as atividades realizadas em ambientes virtuais ainda escapam dessas exigências. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em manifestações recentes, classificou essas práticas como formas contemporâneas de trabalho infantil, sobretudo quando envolvem remuneração e cumprimento de metas de engajamento (MPT, 2021).

        Outro problema refere-se à titularidade e à gestão dos valores arrecadados com a atuação digital. A inexistência de regras que determinem, por exemplo, a reserva obrigatória de percentual dos lucros em nome da criança compromete a segurança patrimonial dos influenciadores mirins. Em países como os Estados Unidos, a “Coogan Law”, em vigor desde 1939 no estado da Califórnia, exige o bloqueio de 15% dos rendimentos obtidos por artistas mirins em contas específicas até a maioridade (Califórnia, 1939). No Brasil, embora tramite o Projeto de Lei nº 2.601/2022, que visa regulamentar a atuação de crianças influenciadoras digitais, ainda não há previsão de sua aprovação definitiva (Brasil, 2022).

        As plataformas digitais, por sua vez, também possuem responsabilidade no contexto da atuação infantil online. Empresas como YouTube, Instagram e TikTok lucram diretamente com o conteúdo gerado por crianças, mas ainda resistem à implementação de medidas protetivas mais rígidas. Embora os termos de uso de algumas dessas plataformas estabeleçam a idade mínima de 13 anos para a criação de contas, não impedem que adultos gerenciem perfis infantis monetizados, expondo os menores de forma recorrente. A responsabilização dessas empresas ainda é incipiente no Brasil, mesmo diante das diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que asseguram proteção especial aos dados de crianças e adolescentes (Brasil, 2014; Brasil, 2018).

        As implicações éticas envolvidas nesse debate vão além do campo jurídico. É necessário que a sociedade reflita sobre os limites do consentimento infantil, o papel dos pais na superexposição de seus filhos e os impactos a longo prazo da mercantilização da infância. Casos como o da youtuber russa Like Nastya, que iniciou sua carreira aos dois anos e se tornou uma das maiores influenciadoras infantis do mundo, com faturamento anual superior a 20 milhões de dólares, demonstram como o sucesso financeiro pode encobrir violações de direitos fundamentais (Forbes, 2021).

        A análise da atuação de influenciadores mirins nas plataformas digitais revela, portanto, uma realidade complexa, multifacetada e marcada por lacunas legais e éticas. A atuação dessas crianças e adolescentes como criadores de conteúdo está profundamente relacionada à expansão da Indústria 4.0, ao avanço do capitalismo de dados e à reconfiguração da infância enquanto território de visibilidade, consumo e, em muitos casos, trabalho informalizado.

        As motivações que impulsionam a inserção precoce de crianças no ambiente digital não são homogêneas. Elas variam desde o legítimo interesse pelo uso de tecnologias, típico das novas gerações, até o incentivo familiar movido por expectativas de retorno financeiro e projeção social. No entanto, conforme advertido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda, 2023), essa exposição contínua e intensa pode acarretar impactos negativos significativos, como a perda da privacidade, a sobrecarga emocional, a adultização precoce e o comprometimento do desenvolvimento psicológico infantil.

        Ainda que se reconheçam efeitos positivos na inserção de crianças e adolescentes no ambiente digital — como o estímulo à criatividade, ao desenvolvimento da comunicação e ao letramento digital —, tais benefícios não podem obscurecer os riscos estruturais envolvidos nesse processo. A ausência de regulamentação específica para a atuação de influenciadores mirins, a dificuldade de fiscalização sobre os conteúdos digitais e a postura omissa das plataformas tecnológicas quanto à proteção de menores de idade compõem um vácuo jurídico que compromete a efetividade dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

        Nesse contexto, iniciativas legislativas como o Projeto de Lei nº 2.768/2022 revelam-se relevantes para a proteção dos direitos infantojuvenis no ambiente digital. O projeto tem como eixo central a regulação das plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro, estabelecendo parâmetros para sua operação, fiscalização e responsabilização. Entre as principais inovações, destacam-se a definição de operadores de plataformas, a imposição de obrigações quanto à transparência, à igualdade no tratamento de usuários e à proteção de dados, além da criação do Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais (FisDigi), destinado a viabilizar a atuação da ANATEL nesse novo campo regulatório (Brasil, 2022).

        Embora o texto legal não mencione expressamente crianças e adolescentes, seus efeitos repercutem diretamente sobre esse público, considerando o uso intenso que essa faixa etária faz das plataformas digitais. A exigência de práticas transparentes e o uso adequado dos dados coletados dialogam com o direito à privacidade previsto no artigo 17 do ECA. Do mesmo modo, ao coibir práticas discriminatórias e promover o acesso equitativo, a proposta contribui para resguardar a dignidade e a integridade da criança e do adolescente, conforme dispõe o artigo 18 do Estatuto (Brasil, 2022).

        Ao ampliar a capacidade do Estado para regular e fiscalizar o funcionamento de plataformas como redes sociais, buscadores e serviços de compartilhamento de vídeos, o PL nº 2.768/2022 pode atuar na prevenção de práticas nocivas, como a exposição precoce à publicidade, a coleta indevida de dados pessoais e o acesso a conteúdos inadequados. Dessa forma, ainda que não modifique formalmente o ECA, o projeto fortalece seus princípios fundamentais, oferecendo instrumentos normativos indiretos para a proteção da infância e adolescência na sociedade digital — o que evidencia a necessidade de uma abordagem integrada e preventiva frente às transformações tecnológicas em curso (Brasil, 2022).

        Contudo, essa reação normativa ainda é tímida diante da complexidade e da urgência da temática. Conclui-se, assim, que o fenômeno dos influenciadores mirins não deve ser interpretado como mera extensão lúdica da infância ao ambiente digital, mas sim como uma nova forma de presença e atuação infantil no espaço público. Essa realidade exige a construção de um arcabouço jurídico robusto, aliado a mecanismos institucionais eficazes, capazes de assegurar que o desenvolvimento digital de crianças e adolescentes ocorra em consonância com a preservação de seus direitos fundamentais. A próxima etapa deste estudo voltará a atenção à análise crítica da legislação vigente e à verificação de sua (in)suficiência diante dos desafios impostos por essa nova configuração da infância na era da Indústria 4.0.

        4 A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DIGITAL NO BRASIL: AVANÇOS, LACUNAS E RISCOS DE EXPLORAÇÃO

        Conforme analisado, o surgimento dos influenciadores mirins nas redes sociais trouxe à tona uma nova e complexa realidade jurídica: a atuação de crianças e adolescentes como trabalhadores no ambiente digital. Diferentemente do trabalho infantil tradicional, essa forma de exposição não possui regulamentação normativa específica, o que gera insegurança jurídica quanto à sua legalidade e às formas adequadas de proteção. A ausência de um marco legal voltado às atividades digitais exercidas por menores evidencia uma lacuna normativa preocupante, especialmente diante da crescente profissionalização do conteúdo infantil online (Silva, 2023).

        A velocidade das transformações tecnológicas contrasta com a morosidade da produção legislativa brasileira, que ainda não foi capaz de oferecer respostas eficazes às novas configurações do trabalho mediado por plataformas digitais. Embora haja normas que tratem do trabalho infantil, como a exigência de alvará judicial para atividades artísticas, elas não abrangem adequadamente os elementos específicos do trabalho digital, tais como monetização por engajamento, hiperexposição da imagem e informalidade dos vínculos (Freitas, 2024). Esse descompasso entre a realidade e a normatividade favorece a camuflagem de práticas exploratórias sob o disfarce de “brincadeiras” ou “participações espontâneas”.

        Nesse cenário, cresce a preocupação de que o trabalho infantil esteja apenas assumindo novas formas nas plataformas digitais, sem que o ordenamento jurídico acompanhe essas mudanças. A ausência de regulamentação pode levar à banalização de práticas abusivas e à normalização da exploração da infância sob a aparência de influência digital (Oliveira, 2024). Por isso, é urgente que essa discussão seja incorporada ao debate jurídico contemporâneo, sob o risco de se legitimar violações a direitos fundamentais.

        A Constituição Federal de 1988 estabelece parâmetros essenciais para a proteção de crianças e adolescentes, vedando o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, bem como qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze (Brasil, 1988, art. 7º, XXXIII). O artigo 227 da mesma Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança, incluindo dignidade, respeito, convivência familiar e proteção contra qualquer forma de negligência, exploração e violência.

        O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também reforça essa proteção. Seu artigo 60 veda o trabalho de menores de quatorze anos, salvo como aprendizes, enquanto os artigos 66 e 67 estabelecem que o trabalho do adolescente não deve comprometer seu desenvolvimento físico, psicológico ou moral (Brasil, 1990). Em relação às atividades artísticas, o artigo 149 exige autorização judicial específica para a participação de menores, com a finalidade de garantir que a atividade não prejudique sua formação ou bem-estar (Cavalcante, 2023).

        De forma complementar, a CLT, nos artigos 403 e seguintes, também proíbe o trabalho de menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz. A legislação prevê ainda que, para atividades artísticas, deve haver autorização judicial e observância de critérios relativos à jornada e às condições laborais (Medeiros, 2023). Contudo, essas normas foram concebidas com base na lógica de atividades presenciais e tradicionais, como teatro, cinema e televisão, e não contemplam com precisão as novas dinâmicas descentralizadas e contínuas das redes sociais.

        A aplicação dessas normas ao contexto digital permanece incerta, pois o conteúdo produzido por influenciadores mirins dificilmente se enquadra nas categorias jurídicas já existentes. A informalidade, a ausência de fiscalização e a dificuldade de caracterizar vínculo trabalhista tornam a proteção jurídica pouco efetiva (Souza, 2024). Essa zona cinzenta compromete a atuação de órgãos como o Ministério Público do Trabalho e o Judiciário, que frequentemente se deparam com a falta de parâmetros objetivos para avaliar essas situações.

        Apesar da popularização crescente da atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais, o Brasil ainda não dispõe de legislação específica que regule essa forma de trabalho. Nem a CLT nem o ECA abordam diretamente a produção de conteúdo digital por menores, o que gera insegurança quanto à legalidade da atuação e à responsabilização dos responsáveis legais e das plataformas (Barros, 2023).

        Ainda que algumas decisões judiciais e iniciativas do Ministério Público tenham buscado equiparar a atuação digital à atividade artística tradicional, tal interpretação é objeto de controvérsia. A lógica do trabalho digital — marcada por continuidade, gravações em ambiente doméstico, ausência de roteiro e monetização por publicidade e visualizações — difere substancialmente das práticas artísticas convencionais (Ribeiro, 2023). Esse afastamento gera dúvidas sobre a necessidade de autorização judicial, exigida para as atividades artísticas, e sobre a própria qualificação jurídica do trabalho realizado em plataformas digitais.

        Outro ponto crítico é a inexistência de parâmetros legais objetivos sobre aspectos como jornada de gravação, destinação dos rendimentos, formalização de contratos publicitários, uso da imagem da criança e limites para exposição da vida privada. A ausência desses critérios favorece práticas de superexploração, nas quais crianças são submetidas a exigências incompatíveis com sua faixa etária e grau de desenvolvimento, como metas de produtividade, padrões estéticos e exposição pública contínua (Almeida, 2024). Essa indefinição normativa fragiliza os direitos das crianças e impede que o Estado atue de forma efetiva na regulação e fiscalização dessa nova modalidade de trabalho.

        A ausência de uma regulação específica também repercute diretamente nas relações familiares, uma vez que os próprios pais ou responsáveis legais muitas vezes assumem o papel de empresários de seus filhos, administrando contratos, conteúdos e parcerias. Essa dinâmica pode gerar conflitos de interesse e situações de abuso de autoridade. Sem a existência de mecanismos legais de controle ou parâmetros objetivos, o bem-estar da criança acaba subordinado a decisões subjetivas, frequentemente guiadas por interesses econômicos (Nascimento, 2024).

        O avanço das plataformas digitais revolucionou a forma de produzir e consumir conteúdo, permitindo que crianças e adolescentes atuem como influenciadores digitais. No entanto, a ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro abre espaço para práticas exploratórias incompatíveis com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal (Brasil, 1988). A exploração comercial da imagem de menores, muitas vezes justificada como entretenimento ou exercício da liberdade de expressão, acaba por configurar, na prática, uma forma disfarçada de trabalho infantil, em violação ao artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), que proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes. Essa prática compromete direitos fundamentais, como o descanso, o lazer e o acesso à educação formal, assegurados pelo artigo 6º da Constituição, já que as rotinas intensas exigidas pela produção de conteúdo podem prejudicar o desenvolvimento saudável.

        Os riscos associados são diversos. No plano psicológico, as crianças podem sofrer pressão constante por desempenho e exposição pública a críticas, o que afeta sua autoestima e bem-estar emocional. No plano social, a superexposição pode torná-las alvos fáceis de ataques, exploração e discriminação, conforme alerta o relatório da UNICEF (2017). Já no plano econômico, a ausência de dispositivos legais que garantam a correta gestão patrimonial coloca os rendimentos das crianças sob risco, especialmente quando são administrados exclusivamente pelos pais, sem prestação de contas. O artigo 4º do ECA estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, inclusive no tocante à proteção do patrimônio, mas sua efetividade é limitada sem regulamentações específicas (Simone, 2023).

        A fiscalização do trabalho infantil digital enfrenta sérios obstáculos. A natureza pulverizada da produção de conteúdo, que ocorre em plataformas globais e acessíveis em qualquer lugar, dificulta o controle direto. Além disso, a falta de normas específicas para orientar a atuação de conselhos tutelares e varas da infância compromete a eficácia das intervenções. A Resolução nº 245/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) reconhece a responsabilidade compartilhada das plataformas digitais, mas falha ao não prever sanções claras, o que revela a ambiguidade na responsabilização de empresas de tecnologia (Brasil, 2024). Essa omissão normativa permite que a lógica de mercado se sobreponha aos direitos fundamentais, perpetuando a exploração de menores no ambiente digital (UNICEF, 2017; Simone, 2023).

        No campo legislativo, o tema tem ganhado atenção crescente. Tramitam no Congresso Nacional projetos como o PL nº 4455/2020, que busca criminalizar práticas exploratórias contra crianças em ambiente digital, e o PL nº 807/2022, que pretende regulamentar a atuação de menores em aplicativos, embora ambos ainda não tratem de forma específica do trabalho infantil digital (Câmara dos Deputados, 2020; 2022). O Ministério Público do Trabalho tem promovido campanhas de conscientização e conduzido investigações sobre possíveis casos de exploração, em articulação com o Ministério do Trabalho, que registrou aumento de 7% nos índices de trabalho infantil entre 2019 e 2022 (IBGE, 2022).

        Especialistas apontam a necessidade urgente de criação de uma legislação específica ou, alternativamente, a ampliação da interpretação do artigo 149 do ECA — que trata do trabalho artístico — para incluir atividades exercidas por influenciadores digitais. Sugerem, ainda, a instituição de mecanismos como limite de jornada, autorização judicial prévia e supervisão obrigatória do conteúdo por parte das plataformas (Simone, 2023; Braúna; Costa, 2023). Tais propostas visam equilibrar a liberdade criativa das crianças com a efetiva proteção de seus direitos fundamentais.

        O ordenamento jurídico brasileiro atual é, portanto, insuficiente para regular adequadamente o trabalho infantil no ambiente digital. A lacuna normativa, somada à falta de deveres legais objetivos para as plataformas digitais, tem perpetuado situações de violação aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A elaboração de uma regulamentação específica, clara e atualizada, em conformidade com o artigo 227 da Constituição e com os princípios do ECA, é medida urgente. Apenas com normas robustas e fiscalização eficaz será possível compatibilizar o potencial criativo das novas mídias com a proteção integral da infância, promovendo um ambiente digital que seja, ao mesmo tempo, inovador, seguro e ético.

        Além da evidente lacuna normativa, um dos principais desafios enfrentados pelo ordenamento jurídico é a dificuldade em classificar juridicamente a atividade dos influenciadores mirins. Trata-se de um fenômeno híbrido, que escapa às categorias tradicionais do Direito do Trabalho, do Direito Civil e do Direito da Criança e do Adolescente. Como observa Delgado (2022), o Direito deve ser capaz de se adaptar às transformações sociais, sob pena de se tornar instrumento de reprodução da desigualdade e da exploração. No caso do trabalho infantil digital, a ausência de um enquadramento normativo atualizado contribui para a perpetuação de uma situação de invisibilidade jurídica que favorece práticas abusivas.

        Essa invisibilidade se reflete, por exemplo, na falta de critérios objetivos para definir quando a atividade passa a configurar trabalho — com todas as suas implicações legais — e deixa de ser apenas um passatempo ou uma manifestação espontânea da criança. A linha entre o lazer e o trabalho é tênue, e sua identificação exige um olhar atento ao grau de sistematicidade, à monetização, à regularidade da produção e ao nível de cobrança envolvido. 

        Nesse contexto, o princípio da proteção integral, consagrado tanto na Constituição Federal quanto no ECA, deve orientar a interpretação e aplicação das normas existentes, mesmo diante da omissão legislativa. Segundo Sarlet e Fensterseifer (2019), o princípio da proteção integral estabelece que todas as normas jurídicas que envolvam crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, exigindo do Estado e da sociedade uma postura ativa e proativa. Esse princípio, portanto, impõe o dever de regulamentar a atuação de influenciadores mirins com o objetivo de assegurar seus direitos e evitar que sejam reduzidos a meros instrumentos de consumo e lucro.

        A situação se agrava com a lógica algorítmica das plataformas digitais, que privilegiam conteúdos altamente engajadores, muitas vezes sensacionalistas ou apelativos, e que exigem exposição constante para manter a visibilidade. Essa lógica impõe um ritmo de produção que não raro extrapola os limites do razoável, afetando o tempo de descanso, a socialização e o rendimento escolar das crianças. A esse respeito, Castells (2015) alerta que a nova economia da atenção digital transforma o sujeito em mercadoria, exigindo sua constante disponibilidade e performance. Quando essa lógica é aplicada à infância, os efeitos podem ser devastadores.

        Além disso, a monetização do conteúdo infantil nas redes sociais escancara a mercantilização da infância. Em muitos casos, as crianças não apenas protagonizam os vídeos, mas se tornam verdadeiras marcas, com contratos de publicidade, patrocínios e obrigações contratuais. Ainda que os responsáveis legais sejam formalmente os contratantes, o protagonismo infantil é o fator determinante para a rentabilidade do canal. 

        Diante dessa realidade, é imprescindível estabelecer regras claras sobre a remuneração e o destino dos ganhos obtidos com a atividade digital infantil. A experiência internacional pode oferecer bons parâmetros. Na França, por exemplo, a Lei n.º 2020-1266 criou um regime jurídico específico para os “crianças influenciadoras”, exigindo autorização administrativa para a exploração da imagem da criança e determinando que uma porcentagem dos rendimentos seja depositada em conta bloqueada até a maioridade. A legislação francesa também impõe limites de tempo de gravação e regras sobre o uso da imagem, além de prever sanções para as plataformas e os responsáveis em caso de descumprimento (France, 2020). No Brasil, embora iniciativas semelhantes sejam discutidas, como o PL 583/2021, ainda não houve avanços significativos na consolidação de um modelo legal eficaz. 

        Outro aspecto que merece atenção é a responsabilidade das plataformas digitais. Atualmente, empresas como YouTube, Instagram e TikTok se beneficiam da produção de conteúdo infantil sem que sejam submetidas a obrigações específicas de controle ou proteção. Logo, a responsabilização das plataformas deve, portanto, ser parte integrante de qualquer marco regulatório, incluindo medidas como exigência de moderação ativa, filtros para monetização de conteúdo infantil e ferramentas de denúncia eficazes.

        As plataformas digitais não são meros intermediários passivos, mas agentes ativos que influenciam diretamente o comportamento dos usuários, inclusive crianças. Assim, devem ser corresponsáveis pelos danos decorrentes de práticas exploratórias, como prevê o artigo 932 do Código Civil para casos de responsabilidade objetiva (Brasil, 2002). A responsabilização das plataformas pode incluir sanções administrativas, civis e até mesmo criminais, conforme a gravidade da omissão ou do incentivo à violação de direitos.

        É também urgente repensar o papel dos conselhos tutelares, do Ministério Público e das escolas nesse novo cenário. Esses atores precisam ser capacitados para identificar sinais de exploração digital, oferecer orientação adequada às famílias e encaminhar os casos para investigação quando necessário. A atuação integrada e preventiva pode evitar que casos de violação avancem para situações irreversíveis. 

        Por fim, é necessário que o debate sobre o trabalho infantil digital seja conduzido sob a ótica dos direitos humanos, e não apenas sob uma perspectiva contratual ou econômica. O direito à infância, à educação, à convivência familiar e comunitária, ao desenvolvimento integral e à proteção contra qualquer forma de exploração são pilares que devem prevalecer sobre qualquer lógica de mercado. 

        A regulamentação do trabalho infantil digital é, portanto, uma tarefa urgente e inadiável. Ela exige uma abordagem multidisciplinar, que envolva o Direito, a Psicologia, a Comunicação e a Educação. O objetivo não é proibir a expressão criativa das crianças, mas garantir que ela ocorra em condições compatíveis com sua idade e desenvolvimento, respeitando os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos. A omissão legislativa, nesse contexto, representa uma forma de violência estrutural, que precisa ser enfrentada com políticas públicas robustas, legislação específica e compromisso institucional com a defesa da infância.

        5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

        O presente artigo teve como foco central compreender por que o trabalho infantil ainda persiste no Brasil, mesmo diante de um arcabouço jurídico robusto e do compromisso com tratados internacionais que visam à sua erradicação. A pesquisa revelou que, apesar dos avanços promovidos pela Constituição Federal de 1988, pelo ECA e pela CLT, a persistência de falhas na fiscalização, a fragilidade na implementação de políticas públicas e as precárias condições socioeconômicas das famílias contribuem para a continuidade dessa violação de direitos.

        A análise da legislação brasileira evidenciou importantes marcos protetivos, como a proibição do trabalho antes dos 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14), prevista na Constituição. O ECA reforça essa proteção ao priorizar os direitos infantojuvenis, enquanto a CLT estabelece parâmetros para a atuação laboral de adolescentes. No entanto, constatou-se que a aplicação desse conjunto normativo muitas vezes esbarra na realidade social e nas limitações estruturais dos órgãos responsáveis, como os Conselhos Tutelares e o Ministério Público do Trabalho, comprometendo sua eficácia.

        O estudo também ressaltou a importância das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convenções nº 138 e 182 da OIT, que alinham o país aos esforços globais no combate às piores formas de trabalho infantil. Contudo, sua efetividade ainda é reduzida em setores informais e em regiões de maior vulnerabilidade social, onde o alcance das normas é limitado.

        Outro aspecto abordado foi o trabalho artístico infantil, legalmente permitido mediante autorização judicial. Embora a regulamentação busque assegurar a proteção ao desenvolvimento físico, mental e educacional da criança, a emissão de alvarás sem a devida análise do impacto da atividade na vida do menor revela fragilidades do sistema de proteção. Essa situação se agrava diante da visibilidade e do envolvimento com o mercado midiático, que exigem atenção redobrada quanto à jornada, à exposição pública e à compatibilização com os estudos.

        Neste contexto, o trabalho infantil no ambiente digital se apresenta como um novo desafio, especialmente no caso de crianças influenciadoras em redes sociais. A ausência de regulamentação específica no Brasil permite que atividades que misturam lazer, expressão pessoal e geração de renda sejam exercidas sem controle adequado, expondo os menores a jornadas excessivas, conteúdos impróprios e exploração comercial disfarçada de entretenimento. A lacuna legislativa dificulta a atuação dos órgãos de proteção, tornando urgente a criação de um marco regulatório que acompanhe as transformações tecnológicas e culturais em curso.

        Diante disso, conclui-se que a erradicação do trabalho infantil no Brasil demanda mais do que boas leis: exige vontade política, fortalecimento da fiscalização, investimento em políticas públicas de proteção social e ampla conscientização sobre os danos dessa prática ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. A atuação articulada entre Estado, sociedade civil e organismos internacionais é essencial, especialmente frente às novas formas de exploração emergentes na era digital.

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        1Graduando em Direito

        2Graduando em Direito

        3Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional – CESUPA. Advogada. Professora Graduação e Pós-Graduação CESUPA