A PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7274637


Victor Gabriel de Sousa Caetano1
Ítalo Danyel Amorim Gonçalves dos Santos2


RESUMO

O presente artigo visa analisar a palavra da vítima e os seus riscos como elemento fundamental para a condenação no crime de estupro tendo como analise alguns exemplos que aconteceram. O objetivo é compreender a condenação do sujeito pelo crime de estupro com base na palavra da vítima e identificar os elementos que levam a condenação. O estudo foi desenvolvido com base nas diversas bibliografias existentes acerca do tema penal e os riscos na apuração do crime de estupro. As condenações efetuadas com base somente em uma única prova testemunhal, a palavra da vítima, é muito delicada, visto seu alto grau de erros ou dolo para prejudicar o sujeito, porém em muitos casos é a única prova existente. Assim, deve se analisar com extrema cautela todas as provas existentes em tal crime e seguir rigorosamente todo o processo legal.

Palavras-chave: Condenação.Estupro.Palavra da vítima. Perigos. Única prova.

ABSTRACT

This article aims to analyze the victim’s word and its risks as a fundamental element for the conviction in the crime of rape, having as an analysis some examples that happened. The objective is to understand the subject’s conviction for the crime of rape based on the victim’s word and to identify the elements that lead to the conviction. The study was developed based on the various existing bibliographies on the criminal issue and the risks in the investigation of the crime of rape. Convictions made based only on a single testimonial evidence, the victim’s word, is very delicate, given its high degree of errors or intent to harm the subject, but in many cases it is the only existing evidence. Thus, all the existing evidence in such a crime must be analyzed with extreme caution and the entire legal process must be strictly followed.

Keywords: Victim’s word. Conviction. Rape. Only proof. dangers.

  1. INTRODUÇÃO

O direito surge como instrumento de aplicação das normas, buscando resolver pacificamente os conflitos e proporcionar paz e bem-estar social. Mas nos casos criminais, a lei aparece como forma de punição, para aqueles violar a lei. Para aplicar esta penalidade de forma justa, deve ser exercido de forma totalmente legalmente respaldada, provando que a conduta do réu é inquestionável.

Uma prática cada vez mais comum no país é o princípio nela contido, como a “presunção de inocência”. É nos crimes sexuais que esses atos de desrespeito são mais comuns, sendo o réu considerado culpado, e o ônus da prova é invertido, devendo o mesmo comprovar sua inocência.

Este artigo tem como objetivo principal analisar as condenações no crime de estupro, tendo como base uma única prova testemunhal, a palavra da vítima. Tal objetivo se desdobra em outros especifico como: Entender a influência da palavra da vítima, visto que acusada erroneamente poderá levar inocente para o cárcere; análise das falsas memórias; formas de apuração das provas do crime de estupro; entender o quão é complicado o testemunho de crianças; e os danos causado a aqueles que foram acusados erroneamente

Tal pesquisa é de suma importância, pois na grande maioria dos casos de estupro de vulnerável acontecem à noite, e sem testemunhas, sendo a palavra da vítima de suma importância para a identificação do autor do crime. Assim, a pesquisa responder o seguinte questionamento: Quais as dificuldades para condenar o individuo com base na palavra da vítima?

É um tema que é muito debatido atualmente, visto os casos que acontecem no brasil, em que o autor é condenado com a palavra da vítima.

A primeira parte tem se o estudo evolutivo da prova testemunhal ao longo dos anos, desde o Direito Hebraico até as últimas alterações trazidas pela lei 12.015/09. Mostra-se necessário trazer tais alterações, visto que em tempos que o Código de Hamurabi vigorou, as penas para falsas acusações eram severas devendo provar rigorosamente a culpabilidade do sujeito.

Na segunda parte, averígua-se os procedimentos e as condutas que levam a condenação do sujeito, como toda a investigação e a influência da palavra da vítima. Uma análise de suma importância da síndrome da mulher de pótifar, em que o julgador deve se atentar aos fatos relatados pela vítima, sem que a desqualifique.

Na parte final, temos analise de algumas variantes existentes e suas consequências após uma condenação de um indivíduo inocente, que podem ser irreversíveis, não só para o sujeito acusado como também para a desqualificação de novas vítimas que venham a acontecer no futuro, em virtude das falsas acusações.

Assim, baseia-se este artigo como forma de demonstrar que mais grave e repugnante que o crime seja, é necessário seguir todo processo legal, afim de evitar condenações injustas e punir os verdadeiros criminosos.

Tal pesquisa será realizada por meio de revisão bibliográfica, com base em material já elaborado, como livros e artigos científicos, como também por meio de sites da internet.

  1. EVOLUÇÃO NORMATIVA DA PROVA TESTEMUNHAL

A influência das provas é que algo que se remete a partir das antigas civilizações, em que o Direito Penal surgiu como forma de proteger a sociedade e trazer um convívio pacifica entre todos.

Indícios apontam que a prova testemunhal surgiu nos tempos da proto-história, na bíblia já continha a presença da prova testemunhal, sendo um meio de atestar a realidade dos fatos. Não podendo ninguém ser acusado de um acontecimento, se não fosse provado por uma testemunha.

O conceito de testemunha, conforme o Renato brasileiro (2019, p. 715) é:

Testemunha é a pessoa desinteressada e capaz de depor que, perante a autoridade judiciária, declara o que sabe acerca de fatos percebidos por seus sentidos que interessam à decisão da causa.
A prova testemunhal tem como objetivo, portanto, trazer ao processo dados de conhecimento que derivam da percepção sensorial daquele que é chamado a depor no processo.

Posto isso, observamos que a testemunha tem um papel crucial para apuração dos fatos no processo judicial, principalmente em crimes que ocorrem na obscuridade, como o estupro. Ocorre, que, muitos desses delitos acabam por ser infundados, visto as falsas acusações. Agora para entendermos melhor, vejamos a evolução da prova testemunhal ao longo dos anos.

Desde a antiguidade as testemunhas são vistas de formas primordiais para a apuração de tais crimes, como é visto no direito hebraico, que manifesta sobre a quantidade de testemunhas para que se dê início ao processo penal. Destarte que não era suficiente a condenação do indivíduo com base somente de uma única testemunha.

Assim, tais penas para aqueles que praticavam o falso testemunho, eram gravíssimas e pesadas, como é dito em Deuteronômio 19:16-21:

“Quando uma falsa testemunha se levantar contra alguém […] as duas partes em litígio se apresentarão diante de Iahweh, diante dos sacerdotes e dos juízes que estiverem em função naqueles dias. Os juízes investigarão cuidadosamente. Se a testemunha for uma testemunha falsa, e tiver caluniado seu irmão, então vós a tratareis conforme ela própria maquinava tratar o seu próximo.”

Não somente, o Código de Hamurabi, que vigorou na Mesopotâmia, trouxe lei severas para aquele que acusasse e não provasse a culpabilidade do imputado, tendo a mesma pena que seria infligida, se a acusação fosse fidedigna. Suas penas severas, como a mutilação e as várias formas de pena de morte, foi um modo de desencorajar a pratica de crimes.

Durante essa época da proto-história, a avaliação das provas, era feita por necessidades biológicas, paixões, emoções e fatores sociais, e os réus muitas vezes eram condenados à inocência pelos juízes por engano, por serem provocados por tais sentimentos, e até mesmo pelas belas palavras do discurso do orador.

  1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO CRIME DE ESTUPRO

O crime de estupro já existe há séculos, e com tempo foi se aperfeiçoando, tanto como no delito, como na punição. As primeiras narrativas que se tem conhecimento ocorreram na mitologia grega. As histórias gregas, especialmente a história da Medusa e os feitos dos deuses do Olimpo, mostraram a tolerância e aceitação desse crime bárbaro, que era mais frequentemente cometido por homens contra mulheres.

Acerca dos primeiros indícios de punições do crime estupro, temos o Código de Hamurabi, entre os séculos XVIII e XVII A.C. Assim, aquele que fosse flagrado violando uma mulher virgem, que morasse com os pais, era punido com a pena de morte.

As penas para quem cometia tal crime, começou a ser delimitada na Lei das XII Tábuas, sendo proporcional ao sofrimento da vítima. Desta maneira, o criminoso deveria sofrer pelo o mal que causou. Vejamos que o Código de Hamurabi trazia a forma de punição “olho por olho, dente por dente”, como por exemplo:

197º – Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.

229º – Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.

230º – Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.

O crime de estupro no Brasil, foi inserido no Código Penal de 1890, nele ocorria a distinção entre “mulheres honestas” e prostitutas. Quando a vítima é uma mulher pública, a punição é menor do que se a vítima for considerada “honesta” como antes do império. Vejamos a seguir:

“Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:
Pena – de prisão cellular por um a seis annos.

§ 1o Si a estuprada for mulher pública ou prostituta:

Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
[…]”

Atualmente, apesar de antigo, encontra-se em vigor o Código Penal de 1940, sendo a partir deste que muitos tabus foram quebrados, como a distinção entre as mulheres, dito anteriormente.

A evolução social das mulheres na sociedade teve vários avanços, principalmente no mundo jurídico. Em tempos do primeiro Código Penal, as mulheres não possuíam a igualdade que é vista na atualidade, à época compreendia que não era possível que uma mulher cometesse o crime de estupro, tendo o legislador que protegê-las do homem.

As mudanças na sociedade, foram de fator culminante para que o Código Penal de 1940 trouxesse várias alterações ao delito do estupro, visto que existia uma grande diferença de realidade entre as épocas dos antigos textos. Tal Código trouxe o estupro definido como: “Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Ainda existia uma limitação entre o sujeito ativo e o passivo, visto que somente o sexo feminino. poderia ser a vítima.

Em 2009 ocorreu a reforma penal que trouxe a Lei n.12.015, ocorrendo mudanças no delito do estupro no Código Penal. Ficando assim: “Art. 215 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Portanto, houve alteração no objeto de tutela do crime, podendo ser qualquer pessoa, garantindo a dignidade da pessoa humana.

Portanto, as mudanças trazidas pela Lei nº 12.015 de 2009 são importantes porque o objeto de proteção foi ampliado e adaptado à real finalidade do direito penal, protegendo assim explicitamente a dignidade sexual e não apenas os costumes, conforme a antiga redação.

  1. A SÍNDROME DA MULHER DE PÓTIFAR

Os crimes de estupro em sua maioria, é cometido na obscuridade e sem testemunhas que comprovem tal fato, questiona-se como seria possível chegar a uma condenação do agente, quando existe-se divergência entra a palavra da vítima e do acusado.

Para Rogério Greco (2015, p.490): “Devemos aplicar, nesse caso, aquilo que em criminologia é conhecimento como síndrome da mulher de pótifar, importada dos ensinamentos bíblicos.’’ Essa teoria tem suas origens do livro de Gênesis, que conta a história de José, o décimo primeiro filho de Jacó.

Diz a lenda que Jacó amava mais a José do que aos outros filhos, o que causou ciúmes e inveja em muitas pessoas. Um dia, a pedido de seu pai José, foi ver seus irmãos, que haviam levado o rebanho, que, movidos pelo ódio, decidiram matá-lo. No entanto, quando perceberam que se aproximava uma caravana com destino ao Egito, decidiram vender José aos ismaelitas. Depois de chegar ao Egito, José foi vendido a um egípcio chamado Pótifar. Por ser um homem muito religioso, José rapidamente conquistou a confiança de Pótifar e passou a administrar sua família. No entanto, a esposa de Pótifar estava tão atraída por José que queria fazer sexo com ele. A mulher vive para cortejar José, insistindo que ele durma com ela, e José sempre a rejeita. Até que um dia, quando ele estava trabalhando como de costume, a esposa de Pótifar o agarrou e disse para ele ir para a cama.

José conseguiu escapar, mas na fuga, deixou para trás a sua capa. Então a mulher chamou os empregados da casa, e acusou para estes e para Pótifar, que José havia tentado ter relações com ela, sendo que a mesma começou a gritar, e ele fugiu deixando a capa.

Com isso, José foi colocado na cadeia onde ficavam os presos por Pótifar.

Baseia-se nessa história bíblica, que aparece no direito penal, que os defensores chamam de Síndrome da Mulher de Pótifar, onde a única evidência disponível para a condenação do réu são as palavras da vítima.

Para Rogério Greco (2015, p.492):

Mediante a chamada síndrome da mulher de Pótifar, o julgador deverá ter a sensibilidade necessária para apurar se os fatos relatados pela vítima são verdadeiros, ou seja, comprovar a verossimilhança de sua palavra, haja vista que contradiz com a negativa do agente.

Nesse sentido, a seriedade das palavras da vítima como elemento probatório para qualificar o réu acusado precisa ser cuidadosamente examinada, tendo em vista que para desenvolver a síndrome em questão, ela deve estar relacionada à falsa manipulação de que a mulher pode produzir contra seu suposto ofensor por ter praticado o crime de estupro, seja por má-fé ou por distintas emoções ao delatar de forma indevida alguma pessoa de tal delituosa prática.

Masson diz que:

[…] análise da verossimilhança das palavras da vítima, especialmente nos crimes sexuais, a criminologia desenvolveu a teoria da “síndrome da mulher de Potifar”, consistente no ato de acusar alguém falsamente pelo fato de ter sido rejeitada, como na hipótese em que uma mulher abandonada por um homem vem a imputar a ele, inveridicamente, algum crime de estupro.[…]

Observa-se que nas teses de Greco e Masson, encontrada tal falcatrua, o Código Penal traz o artigo 339, que descreve o crime de denunciação caluniosa

“Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

Tais narrativas ditas devem ser analisadas com muito cuidado, visto que o intuito não é deixar de punir o verdadeiro culpado, mas para provar que muitas vezes, vítimas de emoções como amor, ciúme, ódio, etc., podem criar uma história com o propósito de ferir alguém.

Ressalta-se, que, o objetivo não é excluir a importância da palavra da vítima, pois esta tem valor relevante no processo penal, especialmente nos crimes sexuais, mas na falta de confiabilidade, os magistrados não devem considerá-las.

  1. O VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA NO PROCESSO

Os elementos probatórios no processo penal possuem grande relevância no processo, visto que o juiz se utiliza destes, para que possa condenar ou absolver o réu, provando a existência ou não do fato delituoso.

Com o livre convencimento, o juiz poderá escolher quais provas são as mais convincentes. Porém, nos crimes de estupro nem sempre é possível obter provas, visto que nem todas estão disponíveis, isso ocorre pela maneira em que tal delito é praticado, ou seja, em sua maioria na obscuridade, ainda mais após lei 12.015/09, que transformou o crime de estupro praticado por vários meios.

Muitas vezes, apenas a declaração da vítima não pode ser sustentada para as condenações criminais, mas a jurisprudência tem reconhecido consistentemente duas situações, em relação aos crimes contra o patrimônio e nos crimes sexuais.

As semelhanças desses crimes residem em seu caráter encoberto em que ocorrem, visto que muitas vezes o único meio de prova é apenas a palavra da vítima, ou objetos apreendidos com o ofendido.

O Supremo Tribunal já salientou que nos crimes contra a dignidade sexual, bem como nos crimes cometidos em âmbito doméstico, às palavras da vítima são de particular relevância, especialmente quando substanciadas por outros elementos de prova anexados aos autos, visto a clandestinidade.

Ao julgar o AgRg no AREsp 1211243-CE, o relator Jorge Mussi bem asseverou que:

“este Sodalício há muito firmou jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância para o convencimento do magistrado acerca dos fatos. Assim, a palavra da vítima mostra-se suficiente para amparar um decreto condenatório por delito contra a dignidade sexual, desde que harmônica e coerente com os demais elementos de prova carreados aos autos e não identificado, no caso concreto, o propósito de prejudicar o acusado com a falsa imputação de crime”

De acordo com Mirabete, levando em consideração a jurisprudência do TJSP
(2011, p.1343/1344):

Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflitos com suas declarações. Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento o apelo, para absolvê-lo por falta de provas.

Sendo a declaração do ofendido divergente ou incoerente, tais provas não devem ser admitidas. A absolvição é uma medida se as provas reunidas levantarem suspeitas, de acordo com o artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Vale lembrar que mesmo tendo jurisprudência, a palavra da vítima é muito delicada em crimes contra a dignidade sexual. Ressalta-se um caso que teve notório conhecimento da sociedade.

No ano de 2019, o jogador de futebol, Neymar Júnior, foi acusado de ter cometido estupro pela modelo Najila Trindade, após um encontro em um hotel de Paris. Porém, após constatar incongruências nas provas e depoimentos da modelo, a polícia arquivou a denúncia contra Neymar, e a vítima, Najila, acabou sendo acusada pela polícia civil por denúncia caluniosa, fraude processual e extorsão.

Destarte, é necessário o magistrado separar a vítima que exige justiça, mesmo na ausência de testemunhas, de um falsário oportunista que apenas pretende prejudicar um inocente ou negociar favores imerecidos da Justiça, é tarefa do juiz, separar as provas objetivas de um caso do que o do tumulto midiático e do povo.

  1. MEIOS DE PROVA PARA APURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO

A investigação nos crimes de estupro é de grande delicadeza, principalmente quando se trata de crianças, visto que na maioria das vezes sua execução ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.

Para que ocorra o início da investigação, basta a palavra da vítima, existindo uma imensa dificuldade de produzir provas em tal crime, devendo a polícia colher o máximo de indícios, como a vítima contar forma pormenorizada sobre o que ocorreu, visto que o ônus da prova é de quem alega a prática do crime.

Com isso, as provas tornam-se extremamente imprescindíveis para convicção do juiz ao julgar o caso, seja na instrução criminal ou no inquérito policial. Após a revisão do CPP em 2008, o artigo 155 trouxe:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Assim, após todas as provas reunidas pelo juiz, serão avaliadas por três sistemas de avaliação, que são: o da livre convicção, o da prova jurídica e o da persuasão racional. Segundo, Guilherme De Souza Nucci os três sistemas são:

a) Livre Convicção, que é o método de julgamento livre ou persuasão interna do juiz, significando que as suas decisões não carecem de justificação. É o sistema que prevalece nos grandes júris porque os jurados não incentivam o voto.

b) Prova Jurídica, o método refere-se à apuração de provas fiscais ou faturáveis, estabelece antecipadamente um valor fixo para cada prova apresentada em processo, vinculando os juízes às normas estabelecidas pelo legislador e limitando sua capacidade de julgar. O CPP exige perícia para apurar o mérito do crime, que deixa rastro e proíbe a confissão de cometer crimes.

c) Persuasão Racional, este é um sistema em grande parte herdado do Código de Processo Penal brasileiro e também está presente na Constituição Federal (artigos 93, 9). Isso significa permitir que os juízes decidam os casos de acordo com sua opinião livre.

6.1 Depoimento da vítima

O depoimento da vítima em casos de estupro, se torna algo extremamente difícil, visto a delicadeza de como ocorre tal delito e clandestinidade. Tal depoimento deverá ser consistente e harmônico com outras provas para que tenha efeito considerável. Observa-se o que diz Guilherme De Souza Nucci (2014, p. 354):

A palavra isolada da vítima, sem testemunhas a confirmá-la, pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução. Em sentido contrário, afirmando ser impossível aceitar a palavra isolada da vítima para escorar um decreto condenatório. (NUCCI, 2014, p.354, grifo nosso)

Ressaltando-se, que por si só, o depoimento da vítima não enseja condenação do indivíduo, visto que só deve acontecer se forem fornecidas evidências adicionais e convincentes sobre a materialidade e a autoria do crime.

6.2 Prova testemunhal

A prova testemunhal no processo penal, possuem um grande valor probatório, visto ser um dos principais meios de prova do nosso processo criminal. Porém, quando se trata do crime de estupro se torna algo de difícil conhecimento, em razão de que tal crime ocorre na obscuridade, sem a possibilidade da presença de testemunhas. Nos dizeres de Nucci (2014, p. 360) o testemunho único “Não prevalece mais, em nosso ordenamento, o princípio, segundo o qual um único testemunho é considerado de nenhuma validade (testis unus testis nullus)”.

Destarte, que não há hierarquia entre as provas no sistema penal brasileiro, cabendo aos juízes avaliá-las e decidir qual prova tem maior peso, apenas justificando tal escolha.

Ocorre, que, várias vezes, as palavras da vítima são a única prova disponível no processo, pelo que uma vez que as vítimas destes crimes são levadas por diferentes emoções (raiva, ódio, tristeza, paixão), deve ser encarado com cautela, em razão de que a condenação é de interesse, devendo, o juiz atentar-se para as circunstâncias da vítima e do réu.

6.3 Exame pericial

A perícia é extremamente necessária em caso de estupro, visto os vestígios deixado por tal crime. Vejamos o artigo 158 do Código de Processo Penal “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Quanto ao seu conceito, Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 311) traz que:

É o exame de algo ou de alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova. Quando ocorre uma infração penal que deixa vestígios materiais, deve a autoridade policial, tão logo tenha conhecimento da sua prática, determinar a realização do exame de corpo de delito (art. 6.º, VII, CPP), que é essencialmente prova pericial. Não sendo feito, por qualquer razão, nessa fase, pode ser ordenado pelo juiz (art. 156, II, CPP). Além de meio de prova, a perícia pode constituir-se, também, em meio de valoração da prova. (NUCCI, 2014, p.311)

Ainda assim, o crime pode não deixar vestígios contundentes que comprovem a materialidade do delito, devido a vários fatores, como o tempo ou pela própria característica do abuso realizado. Com isso, deve-se sempre tomar cuidado ao utiliza-se de tais provas, não sendo possível efetuar a perícia (corpo de delito), a prova testemunhal poderá substituí-la.

  1. RESPEITO AO PROCESSO LEGAL

É de conhecimento geral que um indivíduo acusado injustamente pelo crime de estupro, pelos vários motivos já citados, terá consequências físicas e psicológicas, que são enormes, visto a alta reprovação social de tal crime, que é abominado até mesmo pelos próprios presidiários. Ou seja, ao condenar um indivíduo utilizando-se somente um meio probatório, é um alto risco, visto que poderá atribuir uma condenação injusta a um inocente, por um crime repugnante.

Observa-se, o princípio da presunção de inocência, em que o indivíduo será considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém vários entendimentos jurisprudenciais concordam na relativização do tal princípio, em que, segundo eles, a palavra da vítima deve sobressair sobre as outras provas. Destarte tal perigo, como por exemplo, condenar o indivíduo com base somente no depoimento da vítima, que não possui compromisso em honrar com a verdade, e que muitas das vezes pode está sendo influenciada por grandes emoções.

Assim, quaisquer que sejam as circunstâncias do processo, ao proceder desta forma, o magistrado desmantelará o sistema de presunção de inocência baseado nas palavras daqueles que possam estar interessado somente ​​na repressão criminal, e não na garantia do devido processo legal. Desta forma, a relativização da presunção de inocência, seria errado levar em conta somente as palavras da vítima para estabelecer uma presunção de verdade, pois se cria uma premissa irrelevante de que a vítima sempre diz a verdade e não tem motivos para mentir ou cometer erros.

7.1 Princípio in dubio pro reo

O princípio in dubio pro reo destina-se a proteger a inocência do acusado até que se prove a culpa. Este princípio evita a arbitrariedade do Estado, diz expressamente na lei que se houver dúvida sobre a existência do crime e a culpa do acusado, será concedida a isenção da pena, prevista no artigo 386, VI do Código Penal.

O juiz deverá usar todos os meios de prova possíveis para aplicar tal princípio, esgotados todos os meios de prova, restando ainda a dúvida da culpa, absolve o réu com base te, tal princípio. A não aplicação do mesmo acarretará prejuízos irreparáveis ​​ao réu.

Portanto, deve ser seguido todo o processo legal, visto que o princípio in dubio pro reo está intrinsecamente ligado ao princípio da presunção de inocência.

7.2 Princípio do contraditório

O princípio do contraditório, na qual o magistrado conduz o processo respeitando a imparcialidade, tanto o sujeito ativo, quanto o passivo têm o direito de apresentarem suas razões. Assim, assegura-se a possibilidade de manifestarem, pois sempre que uma parte apresentar prova a outra terá a chance de evidenciar acerca de tal prova.

Portanto, o princípio do contraditório é um corolário do devido processo legal, o que significa que todo réu tem o direito de responder pelas acusações que lhe são imputadas, e para isso estão disponíveis todas as defesas permitidas por lei. O direito de defesa é protegido constitucionalmente, conforme consagrado no artigo 5.º LV da Constituição Federal.

  1. FALSAS MEMÓRIAS 

A memória humana é cheia de enigmas que a envolvem, é algo que se altera ao longo dos anos, podendo trazer lembranças do que ocorreu antes e depois dos fatos, tendo o risco da confusão de informações. Assim, dentro do ambiente jurídico, a memória é fundamental, principalmente na prova testemunhal, em que muitas das vezes é a única prova existente, quando se trata do crime de estupro, se tornando determinante para que fatos sejam lembrados.

Visto dessa forma, a única evidência de justiça, portanto, é a memória, ou seja, as memórias armazenadas por testemunhas e/ou vítimas, por meio de seus testemunhos sobre os fatos. As normas contidas no código não levam em consideração os efeitos de interferência do testemunho, ou seja, como a curva de esquecimento, entre outros.

Destarte, que na grande maioria dos crimes sexuais, podem não deixar provas materiais, e uma prova de alta confiança faz com que a entrevista com a vítima ou testemunha seja conduzida de forma facilitada. Dessa maneira, as técnicas de entrevista, são de suma importância para a coleta de informações detalhadas.

Assim com um juiz pode ter a ciência de uma prova ilegal utilizada no processo e ocorrer a contaminação do mesmo, e consequentemente sua suspeição, a autoridade policial pode seguir uma linha de confirmação em suas entrevistas, o que pode trazer para o entrevistado lembranças sobre fatos que não se sucederam.

A pesquisadora Elizabeth Loftus (2005) fez um estudo das Falsas Memórias, trouxe que podem ser explicadas pela combinação de memórias verdadeiras e observações feitas por outro indivíduo. Ocorre que durante tal processo, o sujeito pode esquecer a fonte da informação, causando confusão entre a fonte geradora e a fonte sugestiva, que pode ter surgido durante o curso da investigação.

A emoção no contexto das falsas memórias traz consigo muitos obstáculos, visto que pode influenciar no depoimento da vítima seja para prejudicar o acusado ou contribuição para a confusão dos fatos a serem narrados. Assim, em situações que há um alto nível de estresse e emoção, as memórias são reduzidas a características centrais, vulneráveis ​​à origem de falsas memórias, observando o tipo de evento e os níveis emocionais. Dito isso, vale ressaltar que o comportamento criminoso é um evento traumático e, dados os altos níveis emocionais utilizados, é provável que a vítima crie falsas memórias.

Enfim, devemos lembrar que o indivíduo tem a capacidade de ativar memórias a qualquer momento, bem como lembrar de eventos que aconteceram há muito tempo. Um fator importante em cenários de crimes sexuais é saber reconhecer quando essas memórias são baseadas em fatos reais.

Neste sentido, Trindade (2012, p. 222) esclarece:

De fato, uma pessoa pode recuperar uma lembrança significativa relacionada a uma experiência dolorosa ou conflitiva, em particular de abuso sexual ou físico. Essa recuperação pode se dar por efeito hipnótico, medicamentos ou não, durante um tratamento psicanalítico ou psicoterapêutico, e ser evocada de forma espontânea ou provocada devido a um estado alterado de consciência.

Devemos lembrar que o acontecimento das falsas memórias ou do esquecimento é algo natural do ser humano, que ainda podem ser agravados pelo consumo do álcool, mas que podem trazer grandes alterações no âmbito do processo penal, ocorrendo mudanças no curso do processo, e afetando todos aqueles envolvidos. 

8.1 A diferença entre falsas memórias e a mentira

Vale ressaltar que as falsas memórias não podem ser confundidas com mentiras ou fantasias em hipótese alguma. Uma mentira é um fato falso que alguém sabe e declara conscientemente, ou seja, o mentiroso tem plena consciência da falsidade da informação relatada e é capaz de distinguir a verdade da afirmação falsa que apresentou.

Por outro lado, as vítimas das falsas memórias desconhecem que estão relatando uma memória distorcida da realidade, ou seja, acreditam plenamente (ainda que falsamente) que as informações que veiculam são verdadeiras. Irigonhê (2015) aponta que entre a verdade confiável e a mentira proposital, emerge o tema da falsa memória, que é, principalmente, determinante do testemunho e, portanto, de todas as atividades de evidência dele decorrentes, como a identificação.

Assim, as memórias falsas são semelhantes às memórias verdadeiras, exceto que a primeira consiste total ou parcialmente em informações ou eventos que não ocorreram de fato. Além disso, a propensão humana a sugerir é natural, e possíveis erros na recuperação da informação são resultado da função normal da memória (STEIN, 2010).

  1. A FRAGILIDADE DO RELATO DE CRIANÇAS

Ao se tratar de crianças no crime de estupro a situação se torna ainda mais delicada, levando em conta o estágio de desenvolvimento mental em que se encontra. Além disso, se houver situações traumáticas envolvidas, o processo se torna mais sutil.

As pistas das memórias da infância estão ligadas aos chamados fatores de desenvolvimento que estão relacionados a traços comuns entre crianças da mesma idade. Como resultado, os pré-escolares são mais suscetíveis a distrações externas e mais propensos a distorcer seus relatórios.

Existem algumas teses acerca da fragilidade do relato de crianças:

a) Dificuldade na recordação: Crianças pequenas têm dificuldade com tarefas de recordação livre quando solicitadas a recordar eventos sem estímulos ou pistas.

b) Respeito pelos adultos: Os menores nesta faixa etária são submissos e tendem a respeitar e obedecer aos desejos dos adultos. É o que ocorre em casos envolvendo a alienação parental, fazendo com que a criança prejudique o cônjuge.

c) Dificuldade em identificar a fonte da informação: Por exemplo, é difícil para a criança identificar a fonte da informação lembrada se for o que viu ou ouviu alguém dizer.

Desta maneira, ao tratar de criança foi adotado no Brasil o chamado depoimento especial ou depoimento sem dano, com uma forma de evitar a sugestionabilidades de pistas ou traumas psicológico, para que não ocorra a intromissão de fatos não verdadeiros. Tal a abordagem envolve a aplicação de um método diferente para ouvir crianças e jovens no tribunal.

A criação do depoimento especial foi necessária em razão de que, mesmo a maioria dos depoimentos confirmem o estupro, em algumas situações, as técnicas especiais de testemunho podem revelar acusações falsas.

  1. DANOS CAUSADOS EM INDIVÍDUOS QUE FORAM ACUSADOS INJUSTAMENTE

Os crimes sexuais, em especial o de estupro de vulnerável, causa muito repúdio dentro da sociedade, visto ser muito repugnante em razão da frangibilidade da vítima.

A mera suspeita de estupro em si representa um estigma moral, especialmente quando se trata de supostas vítimas menores de idade que muitas vezes têm uma ligação emocional direta ou indireta com o acusado. Não é incomum que os pais se afastem, com um dos pais acusando o outro de abuso sexual simplesmente por insatisfação com o amor ou sentimento de vingança. Neste contexto, é muito preocupante e uma violação da dignidade da justiça ver o testemunho contraditório de menores apenas como meio engenhoso de convicção.

Um caso como exemplo que repercutiu muito no Brasil em 1994, foi o da Escola Base, um suposto abuso sexual de crianças com idade média de 5 anos, que envolveu pessoas ligadas a escola, como os próprios donos.

As queixas vieram de pais que alegaram veementemente que seus filhos haviam relatado supostos abusos. Como resultado, os principais veículos jornalísticos do país começaram a apoiar a esperada culpa dos envolvidos. Por causa disso, a escola acabou sendo vandalizada pelo público e a vida dos suspeitos foram destruídas. No final, eles foram absolvidos e o caso acabou arquivado por falta de provas do que aconteceu com eles.

Desta forma, o crime de estupro não pode infringir direito constitucional bem como o princípio da ampla defesa ou ainda mitigar o da presunção de inocência. Por mais censuráveis ​​que os fatos possam ser, a lei deve se distanciar do alvoroço emocional e midiático.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo teve como objetivo demonstrar as questões que envolvem em condenar o sujeito apenas com base na palavra da vítima no crime de estupro, dado o grande valor probatório de tal prova acaba que inúmeras vezes a vítima não age com honestidade, gerando grandes complicações tanto para o acusado, como para o sistema judiciário.

Destarte, analise das várias conjecturas que uma acusação falsa pode trazer para o indivíduo, analisando as formas de diminuir na sociedade este tipo de acusação errônea como demonstrar a complexidade que envolve a utilização de uma prova testemunhal para a condenação do sujeito.

Assim, que o crime de estupro traz desafios muito grande para o seu julgamento, visto que incorre vários elementos como a relação entre a vítima e o acusado, o estado emocional, relato de crianças, entres outros. Assim, o julgador deve agir com muita cautela, principalmente garantindo o princípio do devido processo legal ao proferir a sentença para que não incorra em erro. Como dizia Voltaire: “É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”.

Observa-se a evolução da prova testemunhal que remonta desde o período da proto-história, trazendo formas de apuração para o crime de estupro como também penas severas para aqueles que praticavam o falso testemunho.

Decorre também desde o Direito hebraico e fixadas no Código de Hamurabi, as punições extremamente rigorosas para aqueles que cometiam o crime de estupro. No Brasil com a evolução legislativa, de tal crime começou a partir do Código Penal de 1890 e que teve muitas mudanças no ano de 1940 com o novo Código.

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1Graduando em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione.
2Professor na Faculdade Católica Dom Orione.