THE MANDATORY APPOINTMENT OF LEGAL COUNSEL IN INVESTIGATIONS OF DEATH RESULTING FROM STATE INTERVENTION: A CONSTITUTIONAL, PROCEDURAL AND JURISPRUDENTIAL ANALYSIS OF MILITARY POLICE ACTIVITY
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202512301434
Werley Walderick Teixeira de Melo1; Rafaela Araújo Ferreira2; Keila de Souza Freitas3; Roberto Ferreira Bezerra4; Giovani Ferreira Pinto5; Jairo Alexandre de Lima Silva6; Israel Cardoso Pinto7; David de Paiva Carlos Júnior8; Odair Machado da Silva9; Leandro de Castro Araújo10.
Resumo
A Morte por Intervenção Legal de Agente do Estado (MILAE) configura-se como uma das situações mais sensíveis da atuação policial militar, em razão de suas intensas repercussões jurídicas, funcionais e institucionais. A instauração automática de procedimentos investigativos nesses casos, embora necessária à transparência e ao controle estatal, coloca o policial militar em condição de elevada vulnerabilidade jurídica, sobretudo na fase inquisitorial. Diante desse cenário, o presente artigo analisa, de forma sistemática e crítica, a existência — ou não — de obrigatoriedade legal de constituição de defensor nos procedimentos de apuração de MILAE, à luz da Constituição da República de 1988, da legislação processual penal comum e militar, das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), bem como da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores. A pesquisa, de natureza qualitativa, desenvolveu-se por meio de abordagem bibliográfica e documental, com análise de normas, decisões judiciais e posicionamentos doutrinários relevantes. Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico não imponha a obrigatoriedade formal da defesa técnica na fase investigativa, o Pacote Anticrime reforçou garantias mínimas ao assegurar a ciência formal da instauração do procedimento e a possibilidade de constituição de defensor. Assim, a presença da defesa técnica em investigações de MILAE não se apresenta como exigência jurídica absoluta, mas como medida altamente recomendável, compatível com a proteção dos direitos fundamentais, a segurança jurídica e a valorização profissional do policial militar no Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Morte por intervenção legal; Defesa técnica; Inquérito policial militar; Pacote Anticrime; Polícia Militar.
Abstract
Death Resulting from Lawful State Intervention represents one of the most sensitive and complex situations in contemporary military police activity, due to its profound legal, functional, and institutional repercussions. The automatic initiation of investigative procedures in such cases, while essential for transparency and accountability, places the police officer under significant legal vulnerability, particularly during the inquisitorial phase. In this context, this article analyzes, in a systematic and critical manner, whether there is a legal obligation to appoint legal counsel in investigations of deaths resulting from police intervention. The analysis is grounded in the Federal Constitution of 1988, ordinary and military criminal procedural legislation, the reforms introduced by Law No. 13,964/2019 (the “Anti-Crime Package”), as well as relevant doctrine and jurisprudence. This qualitative research was conducted through bibliographic and documentary methods, examining legislation, judicial decisions, and doctrinal perspectives. The study concludes that, although Brazilian law does not impose a formal obligation for legal representation during the investigative phase, the Anti-Crime Package strengthened minimum legal guarantees by ensuring formal notification of the investigation and the possibility of appointing defense counsel. Therefore, legal representation in investigations of death resulting from police intervention is not an absolute legal requirement, but rather a highly recommended measure aligned with the protection of fundamental rights, legal certainty, and the professional recognition of military police officers within a Democratic State governed by the rule of law.
Keywords: Death resulting from police intervention; Legal defense; Military police investigation; Anti-Crime Package; Military Police.
1. Introdução
A Morte por Intervenção Legal de Agente do Estado (MILAE) constitui uma das situações mais sensíveis e complexas da atividade policial militar contemporânea. Essa sensibilidade não se limita ao impacto social e simbólico desses eventos, mas decorre, sobretudo, das significativas repercussões jurídicas, funcionais e institucionais que recaem sobre o agente estatal envolvido na ocorrência. Ainda que, em tese, a MILAE esteja associada aos institutos do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa, sua verificação concreta impõe, de maneira imediata e automática, a instauração de procedimentos administrativos e investigativos voltados à apuração dos fatos.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelece que, sempre que o uso da força resultar em lesão ou morte, o órgão de segurança pública deverá adotar providências imediatas, dentre as quais se destaca a instauração de investigação por meio da Corregedoria da instituição ou órgão equivalente, com o objetivo de apurar as circunstâncias do emprego da força (BRASIL, 2010, item 11, alínea e).
Tais procedimentos possuem natureza inquisitorial e pré-processual, característica historicamente atribuída tanto ao inquérito policial quanto ao inquérito policial militar. Seu objetivo central consiste na colheita de elementos informativos acerca da materialidade e da autoria dos fatos, sem que, nesse momento, haja a formação de uma acusação formal ou a instauração de relação processual propriamente dita (BRASIL, 1969). Não obstante, a abertura desses procedimentos coloca o policial militar em uma posição de acentuada vulnerabilidade jurídica, uma vez que sua conduta passa a ser submetida ao crivo administrativo, disciplinar e, potencialmente, penal, com reflexos diretos sobre sua carreira, sua imagem institucional e sua esfera pessoal.
É nesse contexto que emerge uma relevante controvérsia jurídica: haveria obrigatoriedade legal de constituição de defensor pelo policial militar investigado em procedimentos de apuração de MILAE, ainda que tais procedimentos não possuam natureza processual? A indagação adquire especial relevo diante do fortalecimento das garantias fundamentais no âmbito da persecução penal e das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que intensificaram o debate acerca da incidência da ampla defesa e da assistência jurídica desde as fases iniciais da investigação.
A Constituição da República de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral (BRASIL, 1988). A interpretação desse dispositivo, contudo, suscita divergências quanto à sua aplicabilidade direta aos procedimentos investigativos, tradicionalmente compreendidos como fases pré-processuais, desprovidas de contraditório pleno. Ainda assim, a evolução do constitucionalismo contemporâneo e a consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores têm ampliado a compreensão acerca da necessidade de observância de garantias mínimas mesmo na fase inquisitorial, sobretudo quando estão em jogo direitos fundamentais do investigado.
Nessa perspectiva, a legislação infraconstitucional passou a reconhecer expressamente a atuação defensiva ainda na fase investigativa, ao dispor ser direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente” (BRASIL, 1994). Tal previsão evidencia o movimento de fortalecimento das prerrogativas defensivas, ainda que sem afastar, por completo, a natureza inquisitorial da investigação preliminar.
No plano infraconstitucional, tanto a legislação processual penal comum quanto a legislação processual penal militar reconhecem expressamente a natureza inquisitiva dos procedimentos investigativos, não impondo, de forma categórica, a obrigatoriedade da defesa técnica nesse momento inicial da persecução penal. Todavia, o Pacote Anticrime introduziu relevantes alterações normativas que reforçam a proteção jurídica dos agentes de segurança pública, especialmente quando envolvidos em ocorrências de elevada complexidade e sensibilidade institucional, como aquelas que resultam em morte decorrente da intervenção estatal.
Diante desse cenário normativo e interpretativo, o presente artigo tem por objetivo analisar, de forma sistemática e crítica, o tratamento jurídico conferido à defesa técnica nos procedimentos de apuração de MILAE, à luz da Constituição Federal, da legislação processual penal comum e militar e das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, em diálogo com a doutrina e a jurisprudência. Busca-se verificar se a exigência de constituição de defensor nesses procedimentos possui caráter juridicamente obrigatório ou meramente facultativo no atual ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo, assim, para uma compreensão técnica, equilibrada e comprometida com a legalidade, a segurança jurídica e a valorização profissional do policial militar.
2. Fundamentação Teórica
2.1 A Previsão Constitucional: Ampla Defesa e Contraditório na Fase Investigativa
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou um amplo sistema de garantias fundamentais destinado à proteção do indivíduo frente ao poder estatal, dentre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV. O dispositivo constitucional assegura tais garantias “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”, delineando, de forma expressa, o âmbito de sua incidência primordial: os espaços formais de responsabilização, nos quais exista imputação jurídica e possibilidade concreta de sanção (BRASIL, 1988).
A interpretação sistemática desse comando constitucional revela que o constituinte originário estabeleceu uma distinção clara entre o processo, entendido como relação jurídica estruturada para a resolução de conflitos e aplicação de sanções, e o procedimento investigativo, cuja finalidade é eminentemente informativa. Tradicionalmente, tanto a doutrina constitucional quanto a processual reconhecem que a fase investigativa possui natureza inquisitorial e pré-processual, não se orientando, em regra, pelos princípios do contraditório pleno e da ampla defesa, justamente por não haver, nesse momento, uma acusação formalmente constituída.
Nesse contexto, o próprio Código de Processo Penal Militar define o inquérito policial militar como “a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria”, atribuindo-lhe “o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal” (BRASIL, 1969).
Nessa etapa preliminar, a atuação estatal volta-se à apuração objetiva dos fatos, à identificação de sua materialidade e à verificação de indícios de autoria, sem que se configure, ainda, a condição jurídica de acusado. Tal compreensão foi historicamente adotada como forma de preservar a eficiência da investigação e evitar a antecipação indevida de garantias típicas do processo judicial. Todavia, a evolução do constitucionalismo contemporâneo e a progressiva centralidade dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro conduziram a uma releitura desse modelo clássico. A jurisprudência passou a reconhecer que, embora o contraditório e a ampla defesa não se manifestem de maneira plena na fase investigativa, determinadas garantias constitucionais irradiam seus efeitos também sobre esse momento, sobretudo quando os atos praticados pelo Estado sejam capazes de restringir direitos individuais ou produzir consequências relevantes na esfera jurídica do investigado, assegurando-se, inclusive, ao advogado o direito de “apresentar razões e quesitos” durante a apuração de infrações (BRASIL, 1994).
É nesse contexto que se insere o debate acerca da presença obrigatória de defensor na fase investigativa, especialmente em procedimentos de apuração de MILAE. Ainda que tais procedimentos não possuam natureza processual, é inegável que seus desdobramentos podem afetar de forma significativa a vida funcional, jurídica e psicológica do policial militar envolvido. A submissão do agente estatal a investigações automáticas, em razão do exercício regular de sua função constitucional, impõe uma reflexão aprofundada sobre o alcance das garantias fundamentais e sobre a necessidade de mecanismos jurídicos que assegurem equilíbrio entre o poder investigativo do Estado e a proteção dos direitos do servidor público.
Assim, a análise da previsão constitucional do contraditório e da ampla defesa, aplicada à fase investigativa, não pode ser realizada de forma meramente literal ou restritiva. Ao contrário, exige interpretação sistemática e finalística, capaz de compatibilizar a natureza inquisitorial da investigação com a tutela mínima dos direitos fundamentais, especialmente em contextos sensíveis como aqueles que envolvem a atuação letal legítima do Estado por intermédio de seus agentes.
2.2 A Legislação Processual Comum e Militar: Inquérito Policial e Inquérito Policial Militar
No âmbito da legislação processual penal comum, o inquérito policial é concebido como procedimento administrativo de natureza inquisitorial e informativa, destinado à apuração da materialidade do fato e à identificação de indícios de autoria, com a finalidade de subsidiar a formação da opinio delicti do titular da ação penal. Trata-se de fase preliminar da persecução penal, marcada pela ausência de contraditório pleno e de ampla defesa em sentido estrito, justamente por não haver, nesse momento, a constituição formal de uma acusação (BRASIL, 1941).
A legislação processual penal não estabelece, de forma expressa, a obrigatoriedade de defesa técnica durante a tramitação do inquérito policial. Tradicionalmente, a atuação do advogado nessa fase é compreendida como facultativa, embora juridicamente assegurada, sobretudo no que se refere ao acompanhamento do investigado, ao acesso aos autos e à proteção contra eventuais abusos. Essa conformação normativa reflete a lógica histórica do inquérito como procedimento preparatório, voltado à coleta de informações e não à produção de prova judicial.
De modo análogo, no âmbito da Justiça Militar, o Inquérito Policial Militar (IPM), disciplinado pelo Código de Processo Penal Militar, apresenta-se igualmente como procedimento inquisitorial, escrito e sigiloso, destinado à apuração de infrações penais militares e de sua autoria. Assim como ocorre no inquérito policial comum, o IPM não se estrutura, em sua essência, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua finalidade é a instrução preliminar de elementos informativos aptos a embasar eventual ação penal militar (BRASIL, 1969).
A lógica normativa do IPM reforça seu caráter instrumental e preparatório, atribuindo à autoridade encarregada da investigação a condução dos atos necessários à elucidação dos fatos. Nesse contexto, a presença do defensor não é tratada, pelo texto legal, como requisito obrigatório para a validade do procedimento, permanecendo, em regra, no campo da faculdade do investigado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu que não há nulidade do inquérito policial militar quando o investigado é informado da data do interrogatório e da possibilidade de se fazer acompanhar por advogado, inexistindo ofensa à ampla defesa e não se configurando violação ao contraditório “dada a natureza inquisitorial do inquérito” (SERGIPE, 2022).
Todavia, a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, impôs a necessidade de releitura dos institutos processuais penais, inclusive daqueles de natureza inquisitorial. O reconhecimento da centralidade dos direitos e garantias fundamentais conduziu à compreensão de que o inquérito, embora não seja processo, não se encontra imune aos limites constitucionais, devendo ser compatibilizado com a proteção mínima da dignidade, da liberdade e da segurança jurídica do investigado (BRASIL, 1988).
No âmbito da legislação militar, essa compatibilização assumiu especial relevância diante das peculiaridades da atividade policial e das consequências funcionais e jurídicas que podem decorrer de uma investigação, sobretudo em ocorrências sensíveis como as de MILAE. A partir desse novo paradigma constitucional, observa-se o fortalecimento da atuação defensiva ainda na fase investigativa, não como imposição legal expressa, mas como instrumento de garantia e equilíbrio na relação entre o poder investigativo do Estado e os direitos do policial militar investigado.
Dessa forma, embora tanto o inquérito policial quanto o inquérito policial militar preservem sua natureza inquisitorial e pré-processual, o ordenamento jurídico contemporâneo aponta para uma compreensão mais garantista desses procedimentos, reconhecendo a legitimidade e a relevância da atuação do defensor como mecanismo de proteção jurídica, especialmente em contextos investigativos de elevada complexidade e repercussão institucional.
2.3 O Pacote Anticrime e a Defesa Técnica em Casos de Morte Decorrente da Atuação Policial
A promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, representou importante inflexão no tratamento jurídico conferido à atuação de agentes de segurança pública submetidos à persecução penal, especialmente nos casos que envolvem o uso da força letal em serviço. Embora não tenha alterado a natureza inquisitorial dos procedimentos investigativos, o legislador buscou densificar garantias jurídicas mínimas ao investigado, reconhecendo a excepcionalidade e a complexidade das ocorrências que resultam em morte decorrente da intervenção estatal.
No âmbito do processo penal comum, o art. 14-A do Código de Processo Penal passou a prever que, nos casos em que servidores vinculados às instituições de segurança pública figurarem como investigados em inquéritos ou procedimentos extrajudiciais relacionados ao uso da força letal, “o indiciado poderá constituir defensor” (BRASIL, 1941). O dispositivo determina, ainda, que o investigado seja formalmente cientificado da instauração do procedimento, assegurando-lhe o prazo de até 48 horas para a constituição de defesa técnica, o que impõe à autoridade encarregada da investigação um dever positivo de comunicação e garantia de acesso à assistência jurídica desde os primeiros atos do procedimento.
De forma paralela, o art. 16-A do Código de Processo Penal Militar estendeu essa lógica ao âmbito da persecução penal militar, estabelecendo que policiais militares e bombeiros militares investigados por fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional também “poderão constituir defensor” (BRASIL, 1969). O dispositivo atribui ao encarregado do inquérito policial militar a obrigação de citar formalmente o investigado acerca da instauração do procedimento, bem como de adotar providências para a indicação de defensor caso o militar não o faça no prazo legal.
A norma avança ao prever que, esgotado o prazo sem a constituição voluntária de defesa, a autoridade responsável deverá intimar a instituição à qual o investigado estava vinculado para que indique defensor no prazo de 48 horas, cabendo, preferencialmente, à Defensoria Pública a assunção da defesa, ou, na sua ausência, à União ou ao ente federativo competente a disponibilização de profissional habilitado (BRASIL, 1969). Em tese, trata-se de um modelo que busca assegurar proteção jurídica institucional ao agente estatal, evitando que ele permaneça desassistido em procedimentos que podem gerar severas repercussões penais, administrativas e disciplinares. Vejamos a disposição dos parágrafos 1º,2º e 3º do art. 16 – A do Código de Processo Penal Militar:
“§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado” (BRASIL, 1969).
No contexto da Morte Decorrente de Intervenção Policial, tais disposições possuem relevância singular. A apuração desses fatos envolve elevado grau de complexidade técnica, reconstrução minuciosa da dinâmica da ocorrência e análise contextualizada da legalidade do uso da força, frequentemente realizada sob intensa pressão social, midiática e política. A presença de defesa técnica desde a fase investigativa contribui, ao menos normativamente, para o controle da legalidade dos atos estatais e para a mitigação de responsabilizações precipitadas ou desproporcionais.
Entretanto, a aplicação prática dos arts. 14-A do Código de Processo Penal e 16-A do Código de Processo Penal Militar revela importantes limitações. A previsão legal de que a própria instituição policial indique defensor ao investigado mostra-se, na realidade administrativa brasileira, de difícil implementação, seja pela inexistência de quadros permanentes destinados a essa função, seja pelos potenciais conflitos institucionais decorrentes da vinculação funcional entre defensor e corporação.
Do mesmo modo, a atuação da Defensoria Pública na defesa de policiais militares investigados apresenta-se, em muitos contextos, materialmente inviável. Tal dificuldade decorre não apenas de limitações estruturais e orçamentárias, mas também de óbices de natureza constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a atribuição da Defensoria Pública à defesa judicial de servidores públicos processados por atos praticados no exercício de suas funções extrapola o modelo constitucional delineado pelo art. 134 da Constituição Federal, o qual restringe sua atuação à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (STF, 2005). Ao declarar a inconstitucionalidade de norma estadual que impunha tal atribuição, a Corte reafirmou que a defesa institucional de agentes públicos não se confunde com a missão constitucional da Defensoria Pública.
Dessa forma, embora o Pacote Anticrime tenha representado avanço normativo ao reconhecer expressamente a necessidade de proteção jurídica do policial investigado em ocorrências com resultado morte, verifica-se um descompasso entre a garantia formal prevista em lei e as condições reais de sua efetivação. Na prática, a assistência jurídica permanece, em grande medida, condicionada à iniciativa individual do investigado ou à adoção de soluções informais pelas corporações, o que compromete a uniformidade, a previsibilidade e a efetividade da proteção pretendida pelo legislador.
Conclui-se, portanto, que os arts. 14-A do CPP e 16-A do CPPM devem ser compreendidos como instrumentos de densificação das garantias constitucionais na fase investigativa, especialmente em situações de uso letal da força por agentes estatais. Todavia, sua plena eficácia depende de ajustes institucionais e estruturais capazes de viabilizar, de modo concreto, a assistência jurídica prometida, sem descaracterizar a natureza informativa do inquérito nem impor obrigações materialmente inexequíveis aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
2.4 Doutrina: Defesa Técnica Obrigatória ou Faculdade do Investigado?
A reflexão doutrinária acerca da defesa técnica na fase investigativa parte, inevitavelmente, da natureza jurídica do inquérito policial e do inquérito policial militar. Tradicionalmente, a doutrina majoritária sustenta que tais procedimentos possuem caráter administrativo, inquisitorial e pré-processual, razão pela qual não se exige, como regra, a constituição obrigatória de defensor, uma vez que inexiste acusação formal e relação processual constituída. Nessa perspectiva, a atuação defensiva é compreendida como faculdade do investigado, ainda que amplamente assegurada pelo ordenamento jurídico (BRASIL, 1941; BRASIL, 1969).
Esse entendimento encontra respaldo na clássica distinção entre investigação e processo penal, segundo a qual o inquérito tem finalidade meramente informativa, destinando-se à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Como consequência, os princípios do contraditório e da ampla defesa incidem de forma mitigada, não se exigindo sua observância plena nesse momento inicial da persecução penal. A doutrina enfatiza que a invalidação de atos investigativos por ausência de defesa técnica comprometeria a própria lógica do sistema inquisitorial, transformando a investigação em um verdadeiro processo antecipado.
Em consonância com essa compreensão, Guilherme de Souza Nucci afirma que, embora o Pacote Anticrime tenha ampliado as garantias dos agentes de segurança pública investigados por uso da força letal, não se pode confundir tal reforço normativo com a imposição de nulidades típicas da fase processual. Para o autor, a introdução do art. 14-A do Código de Processo Penal e do art. 16-A do Código de Processo Penal Militar criou um “especial privilégio” aos agentes da segurança pública, ao assegurar-lhes, desde a fase investigativa, o direito de serem cientificados da instauração do procedimento e de constituírem defensor, prerrogativa que não se estende aos demais investigados (NUCCI, 2023).
Nucci é particularmente crítico quanto às consequências práticas do descumprimento dessas normas, ao sustentar que a ausência de defensor, mesmo após a intimação da instituição policial, não gera nulidade do inquérito, pois “não se proclama nulidade em investigação criminal” e tampouco se admite a suspensão do procedimento investigativo. Segundo o autor, eventual falha na indicação de defensor deve ser apurada no âmbito administrativo, sob pena de se descaracterizar a natureza pré-processual do inquérito e de se violar o princípio da igualdade, criando garantias absolutas apenas para uma categoria específica de investigados (NUCCI, 2023).
Em sentido convergente, a doutrina contemporânea reconhece que a Lei nº 13.245/2016, ao alterar o Estatuto da OAB, e a Lei nº 13.964/2019, ao introduzir os arts. 14-A e 16-A, não afastaram a natureza inquisitorial das investigações preliminares, mas conferiram a elas um viés mais garantista, reforçando prerrogativas defensivas sem torná-las obrigatórias. Conforme destaca a obra organizada por Iuris (2025), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito subjetivo da defesa à intimação prévia dos atos de investigação, justamente porque os elementos colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
Essa compreensão foi reafirmada pelo STF ao julgar que “não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial”, inexistindo nulidade quando ausente tal comunicação, em razão da natureza inquisitorial do procedimento (STF, 2020). A exceção a essa regra geral foi introduzida pelo Pacote Anticrime, ao prever a notificação do investigado — impropriamente denominada “citação” — nos casos de uso da força letal por agentes de segurança pública, hipótese em que se assegura prazo para a constituição de defensor (BRASIL, 2019).
No campo da jurisprudência, essa distinção entre investigação e processo permanece sólida. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” (STF, Súmula 523). O enunciado é emblemático ao restringir a incidência das nulidades absolutas ao âmbito processual, reforçando a compreensão de que, na fase investigativa, a ausência de defensor não gera, automaticamente, invalidação dos atos praticados.
No âmbito da Justiça Militar, esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal Militar, ao decidir que a ausência de advogado durante a condução do inquérito policial militar não acarreta nulidade do procedimento, em razão de sua natureza inquisitorial. No julgamento de habeas corpus que discutia, entre outros pontos, a realização de atos investigativos sem a presença de defensor, o STM assentou que “o direito de o investigado ser assistido por advogado não anula o procedimento investigatório se o profissional estiver ausente”, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa (STM, 2025).
Dessa forma, tanto a doutrina quanto a jurisprudência convergem para uma posição intermediária: a defesa técnica na fase investigativa não é, em regra, obrigatória, mas sua presença é reconhecida como relevante instrumento de controle da legalidade e de proteção jurídica do investigado, especialmente em investigações sensíveis, como aquelas envolvendo a MILAE. O Pacote Anticrime, ao reforçar essas garantias, não transformou o inquérito em processo, nem instituiu nulidades automáticas, mas sinalizou uma opção legislativa por maior equilíbrio institucional, cuja efetividade depende de interpretação sistemática e de viabilidade prática no âmbito das instituições responsáveis pela persecução penal.
3. Metodologia
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza teórica, desenvolvida a partir de abordagem bibliográfica e documental, com o objetivo de analisar a obrigatoriedade, ou não, da constituição de defensor nos procedimentos de apuração de MILAE, à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
A pesquisa bibliográfica consistiu no levantamento, seleção e análise de obras doutrinárias e contemporâneas do Direito Processual Penal, com destaque para autores reconhecidos na temática das garantias fundamentais. Foram consultadas obras especializadas que abordam a natureza jurídica do inquérito policial e do inquérito policial militar, bem como os limites constitucionais da persecução penal na fase investigativa.
Paralelamente, realizou-se pesquisa documental, abrangendo o exame sistemático de normas jurídicas e atos administrativos pertinentes ao tema. Nesse âmbito, foram analisados dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal Militar, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, além das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Também foram considerados atos normativos infralegais relevantes, como a Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que disciplina o uso da força pelos agentes de segurança pública.
A pesquisa documental incluiu, ainda, a análise de jurisprudência dos tribunais superiores e da Justiça Militar, especialmente decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal Militar (STM) e de tribunais estaduais, selecionadas por sua pertinência temática e relevância interpretativa. Foram examinados acórdãos, decisões monocráticas e enunciados sumulares, com o objetivo de identificar a orientação jurisprudencial dominante acerca da natureza inquisitorial da fase investigativa, da incidência mitigada do contraditório e da ampla defesa e da atuação da defesa técnica em procedimentos investigatórios, especialmente nos casos envolvendo o uso da força letal por agentes do Estado.
As fontes jurisprudenciais e normativas foram acessadas por meio de bases oficiais e repositórios jurídicos eletrônicos, tais como os sítios institucionais dos tribunais, do Planalto e plataformas de divulgação jurídica amplamente utilizadas no meio acadêmico e profissional, garantindo-se a confiabilidade e a atualidade das informações.
O método de análise adotado foi dedutivo-analítico, partindo-se dos fundamentos constitucionais e normativos gerais para a compreensão de sua aplicação específica aos procedimentos de apuração de MILAE. A interpretação dos dados coletados ocorreu de forma sistemática e crítica, buscando-se estabelecer diálogo entre legislação, doutrina e jurisprudência, a fim de identificar convergências, divergências e limites práticos na efetivação das garantias jurídicas analisadas.
Por fim, a metodologia empregada permitiu a construção de uma abordagem integrada e equilibrada sobre o tema, compatível com a complexidade jurídica e institucional que envolve a atuação policial militar em ocorrências com resultado morte, contribuindo para uma análise fundamentada, técnica e comprometida com os princípios do Estado Democrático de Direito.
4. Considerações Finais
A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que a obrigatoriedade de constituição de defensor em procedimentos de apuração de Morte por Intervenção Legal de Agente do Estado (MILAE) não pode ser compreendida de forma simplista ou dissociada da estrutura do ordenamento jurídico brasileiro. A leitura sistemática da Constituição da República de 1988, da legislação processual penal comum e militar, das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, bem como da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, conduz à conclusão de que inexiste previsão legal que imponha, de maneira absoluta e automática, a obrigatoriedade de defesa técnica nos procedimentos investigativos de natureza inquisitorial.
Com efeito, tanto o inquérito policial quanto o inquérito policial militar mantêm sua natureza administrativa, informativa e pré-processual, não se submetendo à incidência plena do contraditório e da ampla defesa, tal como garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A legislação infraconstitucional tampouco condiciona a validade desses procedimentos à presença obrigatória de defensor, reafirmando a compreensão clássica de que a investigação preliminar não se confunde com o processo penal propriamente dito.
Todavia, a ausência de obrigatoriedade formal não equivale à inexistência de garantias. Ao contrário, o ordenamento jurídico contemporâneo reconhece, de forma inequívoca, o direito do investigado à assistência jurídica e à atuação defensiva desde a fase investigativa, sobretudo quando os atos praticados pelo Estado possuem aptidão para repercutir de maneira significativa sobre direitos fundamentais. Nesse ponto, o Pacote Anticrime representa marco relevante ao densificar garantias mínimas em favor dos agentes de segurança pública investigados por uso da força letal, ao assegurar a ciência formal da instauração do procedimento e a possibilidade concreta de constituição de defensor desde os primeiros momentos da apuração.
No contexto específico das investigações de MILAE, essa proteção assume contornos ainda mais relevantes. Trata-se de ocorrências marcadas por elevada complexidade fática e jurídica, intensa exposição institucional e potencial impacto na carreira, na imagem e na liberdade do policial militar. Ainda que o procedimento investigativo não tenha natureza processual, seus desdobramentos podem produzir efeitos profundos e duradouros na esfera pessoal e profissional do agente estatal, o que justifica uma leitura mais sensível e garantista das normas que disciplinam a fase inquisitorial.
Dessa forma, a exigência institucional de constituição de defensor em procedimentos de apuração de MILAE não deve ser compreendida como imposição legal estrita, mas como medida de prudência jurídica e administrativa. Trata-se de uma escolha alinhada aos princípios do Estado Democrático de Direito, à necessidade de equilíbrio entre o poder investigativo do Estado e a proteção dos direitos individuais, bem como à valorização profissional do policial militar que atua, muitas vezes, em contextos de alto risco e sob permanente escrutínio social.
Conclui-se, portanto, que a constituição de defensor na apuração de MILAE não é juridicamente obrigatória em sentido técnico-processual, mas revela-se altamente recomendável e institucionalmente adequada. Sua adoção configura boa prática administrativa e jurídica, compatível com a evolução das garantias fundamentais na fase investigativa e com os desafios contemporâneos da atividade policial militar, contribuindo para investigações mais transparentes, legítimas e dotadas de maior segurança jurídica para todos os envolvidos.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://acesse.one/O6P5a. Acesso em: 25 dez. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://acesse.one/FgjIi. Acesso em: 25 dez. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Brasília, DF: Presidência da República, 1969. Disponível em: https://acesse.one/0nGRs. Acesso em: 25 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://l1nk.dev/gl3xo. Acesso em: 26 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://l1nk.dev/y1eYA. Acesso em: 25 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://acesse.one/e1Q6d. Acesso em: 25 dez. 2025.
BRASIL. Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010. Estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Ministério dos Direitos Humanos, 2010. Disponível em: https://sl1nk.com/xRXk9. Acesso em: 27 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3022/RS. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Tribunal Pleno. Julgado em 2 ago. 2004. Publicado em 4 mar. 2005. Disponível em: https://l1nq.com/GH5nL. Acesso em: 26 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental na Petição nº 7612/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 12 mar. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 fev. 2020. Disponível em: https://sl1nk.com/qYPpu. Acesso em: 27 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 523. Disponível em: https://l1nq.com/YeNMO. Acesso em: 26 dez. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus Criminal nº XXXXX-2025. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. Julgado em 21 ago. 2025. Publicado em 11 set. 2025. Disponível em: https://sl1nk.com/lr3sv. Acesso em: 26 dez. 2025.
IURIS, C. P. (Org.). Direito processual penal. Coleção Carreiras Jurídicas, v. 7. 6. ed. Brasília, 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
SERGIPE. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Apelação Criminal Militar nº 202200304039 (XXXXX-53.2021.8.25.0001). Câmara Criminal. Relatora: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos. Julgado em 10 maio 2022. Disponível em: https://l1nq.com/zoBGy. Acesso em: 26 dez. 2025.
1Bacharel em Direito; Especialista em Direito Militar, Curso Mercados Ilícitos e Crime Organizado nas Américas pela USP e Instrutor nos Cursos de Formação da PMPA. ID Lattes: 1091301034283544. ID ORCID: 0009-0000-9906-0617. E-mail: werleysdc@yahoo.com.br;
2Licenciada em Educação Física. Pós-graduada em Atendimento Educacional Especializado – AEE. ID Lattes: 8029717174135407. ID ORCID: 0009-0005-6748-944X. E-mail: rafaelaferreira12042@gmail.com;
3Licenciada em Educação Física UFPA; Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública, Curso Direito Administrativo e Gestão Pública pela Faculdade Única de Ipatinga. ID Lattes: 1694134114180478. ID ORCID: 0009-0002-3230-217X. E-mail: freitaskeila@hotmail.com;
4Bacharel em Ciências Contábeis. ID Lattes: 9952464663978583. ID ORCID: 0009-0001-9758-5193. E-mail: robertoferreirab@hotmail.com;
5Tec. em Contabilidade. ID Lattes: 5006341900687601. ID ORCID: 0009.0008.1608.2035. E-mail: giovaniferreirapinto7875@gmail.com;
6Licenciatura em pedagogia. ID Lattes: 0255079407306057. ID ORCID: 0009-0005-4465-2160. E-mail: jairorocam@gmail.com;
7Tec. Agrícola com Habilitação em Zootecnia – IFPA. ID Lattes: 6498776217826261. ID ORCID: 0009-0000-4580-2275. E-mail: israelcardosop@gmail.com;
8Tecnólogo em Gestão Pública (UNICID). Pós-Graduação em Direito Ambiental, Negócios, Administração e Direito (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL). ID Lattes: 5330213549208308. ID ORCID: 0009-0004-7925-4034. E-mail: davidcauagy@gmail.com;
9Bacharel em Direito. Tecnólogo em Serviços Jurídicos. Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior e Neuropsicologia. Atua em Docência do Ensino Superior e Tutoria Online. Lattes: 3060050088993506. ORCID: 0009-0005-9863-9543. E-mail: odairsil85@gmail.com;
10Licenciatura em Educação Física (Unopar). Bacharel em Educação Física (Uniasselvi). Pós-Graduação em Nutrição Esportiva (Uniasselvi). Id Lattes: 8521962051948059. Id Orcid: 0009-0005-3501-8053. E-mail: leoaraujo030508@gmail.com;
