A NOVA SISTEMÁTICA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

THE NEW SYSTEM OF FILING THE POLICE INQUIRY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7121530


Autoria de:
Guilherme dos Santos Andrade1
Robinson Brancalhão da Silva2

1Acadêmico de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, 2022.
E-mail: guilhermeandrade801@gmail.com.
2Professor orientador. E-mail: robinson.silva@uniron.edu.br.


RESUMO:

Este artigo teve a finalidade de estudar as inovações do arquivamento de inquérito policial (IP), tendo em vista a repercussão do tema, por ser alterada a redação do artigo 28, do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019. Desta forma, tal alteração trouxe dispositivos principiológicos sobre o sistema acusatório e outros de cunho funcional, com vistas à readequação dos papéis do juiz e do Ministério Público no processo penal. Sendo assim, a problemática está relacionada as modificações e inovações que repercutem no arquivamento do inquérito policial (IP) e a sua homologação? Nesse sentido, foi verificado que a nova redação do artigo 28 do CPP, diz respeito a ingerência do juiz criminal sobre a decisão de arquivamento de uma investigação criminal, seja uma mera notícia de fato, um termo circunstanciado de ocorrência, uma apuração já formalizada no âmbito de um inquérito policial, um procedimento investigatório criminal, um inquérito judicial ou o relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. E ainda, a metodologia aplicada se deu pelo método exploratório, com a abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, através do método dedutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas. Do ponto de vista dos procedimentos técnicos, será elaborada pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas e artigos.

Palavras-chaves: Arquivamento. Inquérito Policial. Nova Sistemática. Pacote Anticrime.

ABSTRACT

This article aimed to study the innovations in the filing of a police investigation (IP), in view of the repercussion of the theme, as the wording of article 28 of the Criminal Procedure Code was changed by the Anti-Crime Package, Law 13.964/2019. In this way, this change brought principled devices on the accusatory system and others of a functional nature, with a view to readjusting the roles of the judge and the Public Ministry in the criminal process. So, is the problem related to the changes and innovations that affect the filing of the police investigation (IP) and its approval? In this sense, it was verified that the new wording of article 28 of the CPP, concerns the interference of the criminal judge on the decision to close a criminal investigation, whether it is a mere factual news, a detailed term of occurrence, an investigation already formalized in the within the scope of a police investigation, a criminal investigative procedure, a judicial inquiry or the report of a Parliamentary Commission of Inquiry. Furthermore, the methodology applied was through the exploratory method, with the qualitative approach describing the complexity of the problem and the interaction of variables, through the deductive method that corresponds to the discursive extraction of knowledge from general premises applicable to concrete hypotheses. From the point of view of technical procedures, bibliographic research will be carried out, through doctrines and articles.

Keywords: Archiving. Police Inquiry. New Systematics. Anti-Crime Pack.

Sumário: Introdução.1. O processo de estigmatização da mulher. 1.1 Crimes contra a liberdade sexual. 1.1.1. Estupro. 1.1.2. Assédio Sexual. 1.1.3. Importunação Sexual. 1.1.4. Estupro de Vulnerável. 2. O crime de estupro no Brasil 2.1. Evolução legislativa do estupro. 2.1.1. Código Penal de 1830. 2.1.2. Código Penal de 1890. 2.1.3. Código Penal de 1940. 3. A cultura patriarcal e machismo no crime de estupro. 3.1. Revitimização da vítima. 3.2. Desqualificação da vítima. 3.3. Caso Mariana Ferrer. 3.4. A lei nº 13.718/18 e os crimes sexuais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A repercussão da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Lei Pacote Anticrime) sobre a sistemática do procedimento de arquivamento do inquérito policial (IP), regulando pontos objeto de antigos debates na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza jurídica da decisão judicial de homologação do arquivamento do inquérito policial, além das polemicas sobre inconformismo das partes interessadas (vítima/investigado/autoridade policial), quanto a revisão da decisão de arquivamento do procedimento inquisitorial.

Em face do exposto, surge a seguinte problemática: com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Lei Pacote Anticrime), quais as modificações e inovações que repercutem no arquivamento do Inquérito policial (IP) e a sua homologação?

Assim, a pesquisa analisou o possível término da ingerência do juiz na homologação do arquivamento do inquérito policial (IP), passando o seu controle ao órgão do Ministério Público titular da ação penal. Por outro lado, alguns pontos da doutrina como pacificação da natureza jurídica da decisão de homologação do arquivamento do inquérito policial (IP), que se centrava na figura do Juiz, passando ao controle exclusivo do Ministério Público, sendo de teor administrativo, não se podendo mais falar em despacho ou sentença, será demostrado no decorrer do artigo.

A pesquisa apresenta para a comunidade acadêmica e cientifica os principais pontos da repercussão das modificações e inovações desencadeadas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Lei Pacote Anticrime) no arquivamento do inquérito policial (IP), quanto ao fortalecimento do sistema processual acusatório pelo legislador ao retirar das atribuições do Juiz a homologação da decisão de arquivamento do inquérito policial (IP) e, consequentemente, pondo uma pá de cal em relação a natureza jurídica dessa decisão.

Isto posto, o objetivo geral da pesquisa é analisar as modificações e inovações no tocante a nova sistemática e a natureza jurídica do arquivamento do inquérito policial (IP) com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Lei Pacote Anticrime). Já com relação aos objetivos específicos, a pesquisa caminhou em alguns sentidos como: compreender o arquivamento do IP na sistemática anterior e atual; realizar uma comparação da sistemática anterior do arquivamento do IP com a atual encampada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Lei Pacote Anticrime) que teve sua eficácia suspensa pelo Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF); abordar os aspectos conceituais e a natureza jurídica da decisão do arquivamento policial (IP) na sistemática vigente anterior e a atual; analisar o acordo de não persecução penal em caso de não arquivamento do inquérito policial (IP).

A metodologia aplicada a este trabalho foi uma pesquisa exploratória, envolvendo maior familiaridade com o problema, através de levantamento bibliográfico e documental, a partir de material já publicado, utilizando-se do método dedutivo e de abordagem qualitativa. Para embasar a pesquisa, alguns autores servirão de base para tal desiderato, como Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Junior, Renato Brasileiro de Lima, Nestor Tavora, dentre outros.

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial (IP), é caracterizado como uma fase preliminar investigatória da persecução penal que, envolve também o processo penal, tendo, o instituto, historicamente, diferentes sistemáticas ao longa da sua criação, em que pese, atualmente ser um instrumento dispensável, é inegável a sua relevância para o processo.

Quanto a isso, documentos antigos como “Código de Hamurabi do século XVIII já havia perspectivas embrionários do IP, nos moldes que há hoje, como normas de investigações para perseguir os suspeitos de práticas criminosas” (BRAGA, 2021, p.01).

Assim, a investigação criminal ao longo da história das civilizações, demonstrou sua relevância e importância, como instrumento preliminar ao processo penal, sendo hábil recurso para dar suporte à busca da verdade dos fatos.

O IP nem sempre foi exclusividade do Estado Juiz, “fruto do jus puniedi, sendo um instrumento utilizado por terceiros, como os próprios familiares das vítimas, como autorização dada pelos magistrados a chamada inquisitio na antiga Roma” (PICOLIN, 2021, p.01).

As investigações criminais nem sempre foram feitas e realizados por agentes públicos, como acontece no Brasil hodiernamente, mas como registrado, em algum momento da história dos Estados primitivos, houve uma espécie de delegação, ou ainda, uma ajuda mútua dos interessados em ver os culpados pelos crimes punidos.

No contexto brasileiro, embora o Código de Processo Criminal de 1832 (BRASIL, 1832), disciplinasse alguns temas referentes as investigações criminais, o nome inquérito policial (IP) só veio a ser reconhecido como instituto do direito anos mais tarde com a edição da Lei 2.033, de 20 de setembro de1871, posteriormente, sendo regulada pelo Decreto-lei 4.824, de 28 de novembro de 1871, vindo a ser criado um instrumento de investigação preliminar ao processo penal, conforme disposto na redação de seus art. 42, da norma imperial: “Art. 42. O inquérito policial consiste em todas as diligencias necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento escrito” (BRASIL, 1971).

Nesse diapasão, o inquérito policial (IP), foi criado como um instrumento de investigação criminal que visava a busca de subsídios quanto a autoria e materialidade do crime.

Com o advento do Código de Processo Penal de 1941, previsto atualmente no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o inquérito policial (IP), ganhando alguns contornos ao longo dos anos reafirmando a sua importância como fase preliminar do processo penal, como recentes modificações feitas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (pacote anticrime), na sistemática do arquivamento do inquérito policial (IP).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu §4º do art.144, dispõe que, “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988).

O inquérito policial (IP) na sistemática constitucional será dirigido por delegado de polícia de Polícia Civil a nível estadual, responsável pela apuração e repressão aos crimes e contravenções penais.

Em que pese o Brasil em um primeiro momento dispensar o sistema de juiz de instrução, celebrado em alguns países da Europa, como França, Espanha, Itália e Alemanha, com a justificativa de que o contexto brasileiro não está limitado aos grandes centros urbanos, sendo, por isso, desaconselhado pelo legislador a adotar o então sistema de investigação preliminar, embora obsoleto (PACELLI; LOPES, 2020).

1.1 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial (IP) representa “uma fase da persecução penal, desprovido de contraditório e a ampla defesa, diferentemente, da fase processual onde as partes fazem jus ao devido processo legal” (TÁVORA, 2016. p. 43).

O inquérito policial (IP) é uma espécie de investigação destinada a apontar a autoria, matéria da infração penal e circunstância do delito, na forma da lei, assim como as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), conforme prevê o próprio §3º do art. 58, assim como o inquérito civil público de competência do Ministério Público, para apurar violações ao meio ambiente, ao patrimônio público, e ao interesse difuso e coletivo, ambos instrumentos previstos na Constituição Federal de 1988, além das sindicâncias administrativas, dispostas, por exemplo na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dentre outros inquéritos de natureza investigativa (RANGEL, 2018).

O inquérito policial (IP) também é previsto no Código de Processo Penal Militar, em seu art. 9º, quando dispõe:

Art. 9. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal” (BRASIL, 1969).

O inquérito policial militar (IPM) instaurado no âmbito dos órgãos de natureza Militar, como as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, busca angariar elementos informativos para apontar a autoria e materialidade nos crimes de natureza militar, sendo um meio preliminar de apuração de crimes militares, para posterior propositura de ação penal pelo Ministério Público Militar, no caso das Forças Armadas, sendo, neste caso, a Justiça Militar competente para julgar crimes dessa natureza.

Dentro dessa concepção, o inquérito policial (IP) é um procedimento investigatório ligado a determinado órgão, com finalidades especificas de investigação quanto a autoria e materialidade delitiva.

No caso das infrações penais, o órgão competente para realizar investigações está concentrado na polícia judiciária, sendo chefiada por delegado de polícia, que irá apurar questões relativas as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais, de acordo com o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 (BRASIL, 2013).

Nesse viés, o inquérito policial (IP) é definido como uma atividade baseada em uma sucessão de atos administrativos que, busca apontar as circunstâncias fáticas, em relação a autoria e materialidade da infração penal, atribuída a Delegado de Polícia através do órgão da Polícia Judiciária.

Conforme ensina Lima:

Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão” (LIMA, 2020, p.173).

O delegado de polícia a frente das investigações policiais, poderá, de acordo com o seu critério adotar a linha estratégica para que os autores e as circunstancias fáticas que envolvem o delito, não ficando engessado a um ou outro ato, até o alcance dos objetivos da investigação.

Em relação ao conceito de inquérito policial (IP), conforme Nucci (2016, p. 96), trata-se de um “procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”.

Observa-se, assim, que o inquérito policial (IP), é uma investigação pré-processual, tendo nítida natureza administrativa, conduzida por delegado de polícia, visando colher provas (importante ressaltar que o ip/ipm não se presta a colher provas e sim elementos de informação conforme a inteligência do art. 155 do CPP, com exceção das não repetíveis, das cautelares e das antecipadas) sobre a autoria e materialidade da infração penal para futura propositura de ação penal pública pelo titular da ação.

Corroborando com tal definição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 105078 /SC, descreve o Inquérito policial como:

O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Assim, carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito” (STJ. Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 105.078/SC).

Analisando os aspectos conceituais ventilados pela jurisprudência da corte, extrai-se alguns pontos característicos do inquérito policial (IP), como a própria natureza inquisitorial, não vislumbrando, aqui, o exercício do contraditório, ou mesmo da ampla defesa, pois busca apenas angariar elementos para propositura da ação penal pelo Ministério Público.

No tocante a razão de ser do Inquérito policial (IP), haja vista ser ele um instrumento de investigação preliminar, peça meramente informativa, justifica uma parte da doutrina que: havendo situações concretos relacionados aos crimes que sejam ocultos, é preciso ser investigado para que se alcance a autoria e a materialidade; o Inquérito policial é lastreado de simbolismo, no qual passa a imagem a população de algo está sendo feito pelo Estado em reposta ao crime, restaurando momentaneamente a ordem social; as investigações preliminares servem um purificador de fatos, contendo situações absurdas, ficando apenas os fatos que podem subsidiar a atuação do Ministério Público, deixando de lado questões irrelevantes do ponto de vista da Infração Penal” (PACELLI, 2020. p. 182).

Sendo assim, as principais funções do inquérito policial (IP) é evitar que ele seja usado como um instrumento de vingança contra desafetos, suscitar perante a opinião pública o sentimento de que algo está sendo feito para punir os responsáveis por práticas criminosas, além de evitar o perecimento de provas não repetíveis (PACELLI, 2020).

1.2 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Para dar início, conceituaremos o que é um arquivamento de inquérito policial, destarte, é previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, e nos diz exatamente assim:

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender” (BRASIL, 1941).

Porém, foi trazida pelo Pacote Anticrime da Lei 13.964/2019, uma alteração na redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, nos apresentando uma inovação que será adotada para que o inquérito possa ser arquivado, como vemos abaixo:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei” (BRASIL, 2019).

A inovação será de que ao promotor, optar pelo arquivamento, terá que comunicar à vítima, se esta houver, ao investigado, e à autoridade policial, além de ter que encaminhar os autos para ser revisto na instância ministerial, para que só assim, surta seus efeitos de homologação.

Além do mais, foram incluídos os parágrafos 1° e 2°, aos quais explicam como será dada a eficácia do novo artigo supracitado:

Art. 28 (…)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial” (BRASIL, 2019).

Contudo, a eficácia dessa alteração trazida pelo Pacote Anticrime está suspensa por tempo indeterminado, conforme foram dadas decisão liminar concedida por meio de medida cautelar proferida pelo Ministro Luiz Fux, no bojo das seguintes ADI 6.298, ADI 6.299, ADI 6.300 e ADI 6.305.

1.3 DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP

Ocorre, todavia, que a eficácia desse dispositivo, com redação dada pela Lei Anticrime, foi suspensa por meio de decisão monocrática, referendada a posteriori pelo plenário, em medida cautelar exarada pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI nº 6.305. Outrossim, determinou que a redação revogada permaneça em vigor enquanto permanecer válida a cautelar judicial (MASSON, 2020).

Baseando-se em elementos informativos construídos pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Fux entendeu que:

O Poder Legislativo não conferiu ao Parquet tempo hábil para se adaptar estruturalmente às novas atribuições. Ao desconsiderar a dimensão superlativa dos impactos sistêmicos e financeiros da nova regra, a inovação legislativa poderia ocasionar um verdadeiro caos processual. Restariam violadas cláusulas de exigência de prévia dotação orçamentária para realização de despesas, bem como relacionadas à autonomia financeira dos Ministérios Públicos. À título de exemplo, uma das informações refere-se ao quantitativo de procedimentos analisados pelo chefe do MPSP fundamentados no artigo 28 do CPP” (COSTA, 2021, p.01).

Em 2019, foram apreciados pelo Procurador-Geral da República 829 inquéritos com promoção de arquivamento pelo membro com atribuição natural para o feito, mas que tiveram seus 72 fundamentos não reconhecidos pelo juízo competente, no momento da homologação. Caso essa mudança já vigesse no referido ano, o chefe do MP teria examinado cerca de 174 mil inquéritos, uma média de 14.500 por mês ante uma de 70 mensais na sistemática anterior (LIMA, 2020).

Desta forma, a presente medida cautelar acabará sendo cassada pelo plenário ou revista pelo próprio relator, uma vez que não há nenhuma questão constitucional material de fundo que permita ou recomende a supressão do novo texto do artigo 28 do CPP.

Portanto, as razões para a decisão não atacam diretamente a nova sistemática, mas buscam fundamentos em questões relacionadas à autonomia financeira dos Ministérios Públicos e a uma pretensa ausência de tempo de vacacio legis para que o Ministério Público possa se adaptar à realidade posta (BARROS, 2020).

2 A NOVA SISTEMÁTICA DE ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO PENAL

Com a alteração promovida no art. 28 do CPP, o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza deixa de ser requerido pelo Ministério Público ao juiz competente e passa ser ordenado pelo órgão do Ministério Público.

O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito ao objeto do arquivamento. Ao que se verificava na sistemática anterior, que fazia menção ao inquérito policial e a quaisquer peças de informação, passou-se a fazer referência aos elementos informativos da mesma natureza. A distinção, embora sutil, não pode passar despercebida. Para que seja possível estabelecer a correlação entre o inquérito policial e esses elementos informativos, é necessário identificar a sua natureza.

Em consequência, para que os elementos informativos a que se refere o art. 28 tenham a mesma natureza do inquérito, devem integrar uma investigação, qualquer que seja o designativo que lhe seja atribuído. Não nos parece que qualquer elemento informativo possa ser considerado da mesma natureza pela só razão de poder ser utilizado como meio de prova, a exemplo do que ocorre com o inquérito. Fosse assim, estaríamos perante um pleonasmo vicioso com a exigência de que seja da mesma natureza, pois qualquer elemento o seria. Caso o elemento informativo não seja “da mesma natureza”, a sistemática de arquivamento seguirá a regulamentação interna, não sendo imperativa a homologação a que se refere o art. 28 do CPP” (GARCIA, 2020, p.01).

A constatação anterior assume singular relevância ao lembrarmos que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, ínsito no poder de o Ministério Público ajuizar a ação penal, está o de investigar. Na ocasião, o Tribunal fixou a seguinte tese:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição” (STF. RE nº 593.727/MG).

O denominado procedimento investigatório criminal foi objeto de disciplina pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP nº 181/2017), devendo ser ainda detalhado no âmbito de cada Instituição.

Como se constata, os elementos informativos da mesma natureza a que se refere a atual redação do art. 28 do CPP são substancialmente distintos das peças de informação a que se referia a redação anterior. Essas peças podem acompanhar uma notitia criminis endereçada ao Ministério Público e, à mingua de qualquer verossimilhança na narrativa ou de utilidade na prova apresentada, ser indeferidas de plano (GARCIA, 2020).

No direito positivo vigente, ainda que momentaneamente ineficaz, não se aplicará a sistemática a que se refere o art. 28 do CPP em relação às denominadas peças de informação. Tal somente ocorrerá em relação à investigação penal propriamente dita, gênero que alberga o inquérito policial conduzido pela polícia judiciária e o procedimento investigatório criminal, ou expediente similar, a cargo do Ministério Público.

O arquivamento deve ser ordenado pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público, a exemplo de qualquer estrutura estatal de poder, deve ter suas atribuições definidas pela ordem jurídica. Principiando pelo plano constitucional, identifica-se a divisão entre o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos Estaduais e, no âmbito de cada instituição, há inúmeras subdivisões internas, que buscam assegurar a especialização das funções, a divisão equânime do trabalho e o aumento da eficiência. Cada órgão de execução, portanto, exercerá apenas as atribuições que lhe forem outorgadas pela ordem jurídica (GARCIA, 2020).

Uma vez ordenado o arquivamento da investigação penal, o art. 28 impõe dois deveres ao órgão de execução do Ministério Público: realizar comunicações e submetê-lo à revisão. As comunicações devem ser direcionadas à vítima, ao investigado e à autoridade policial, tendo funcionalidades bem diversificadas.

Em relação à vítima, nos termos do § 1º do art. 28, a comunicação lhe dá a possibilidade de, diretamente ou por seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Trata-se da mesma instância de revisão ministerial referida no caput do preceito, responsável por realizar a homologação de todas as promoções de arquivamento” (GARCIA, 2020, p.01).

Como a revisão é imposta por lei, a manifestação da vítima somente terá o efeito útil de facilitar o surgimento de um raciocínio dialético em relação às razões apresentadas pelo órgão de execução que ordenou esse arquivamento. Essa manifestação de vontade, portanto, não é requisito indispensável à reapreciação da matéria no âmbito do Ministério Público. É como se fosse interposto um recurso voluntário em feito sujeito à remessa necessária.

Na medida em que o prazo para a manifestação da vítima principia com o recebimento da comunicação, é necessária a utilização de meios que permitam a sua comprovação sob pena de restar frustrado o exercício do direito que lhe foi assegurado. A exemplo do entendimento prevalecente em relação à generalidade das causas penais, a contagem não se restringe aos dias úteis, técnica adotada na lei processual civil.

O § 1º do art. 28 assegurou um direito à vítima ou ao seu representante legal. O enunciado linguístico “conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, inserido na parte final do preceito, não tem o condão de atribuir contornos programáticos ao referido direito. Afinal, o preceito dispõe sobre o legitimado, o requerimento a ser formulado, o requisito para sua apresentação, o prazo e o órgão que irá apreciá-lo. A lei orgânica disporá apenas sobre o órgão competente para realizar a revisão, o que, quando muito, pode retirar uma atribuição já outorgada há décadas ao Procurador-Geral de Justiça, jamais impedir que a vítima exerça o seu direito” (GARCIA, 2020, p.01).

Já com relação ao § 2º do art. 28, o que se almejou dizer, pura e simplesmente, foi que essa provocação poderia ocorrer nas investigações afetas a esses crimes.

Art. 28, § 2º, dispõe sobre a possibilidade de a revisão do arquivamento do inquérito policial ser provocada pela chefia do órgão ao qual couber a representação judicial da União, dos Estados e dos Municípios, nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento desses entes federativos. Como a temática da investigação penal é contextualizada no plano pré-processual, no qual se buscam elementos probatórios que tornem possível o ajuizamento da ação penal, é evidente que a referência a esse instrumento é inadequada. Também a referência exclusiva ao arquivamento do inquérito policial, quando o caput do preceito também alcança quaisquer elementos informativos da mesma natureza, é fruto de mero deslize semântico, entre muitos esparramados pela Lei nº 13.964/2019, não de uma verdadeira opção processual. Afinal, tratamento diferenciado como esse não se sustentaria à luz da lógica ou da razão” (GARCIA, 2020, p.01).

A comunicação ao investigado é um imperativo de civilidade. Pessoas assim certamente se verão aliviadas com o arquivamento da apuração. Esse raciocínio, por certo, não é extensivo aos infratores habituais, que tendem a ver com regozijo o reconhecimento público de suas façanhas. Não há óbice, ademais, a que o investigado direcione arrazoado ao órgão de revisão do arquivamento, quer demonstrando o acerto das razões apresentadas pelo órgão de execução, quer estabelecendo um contraponto em relação aos argumentos em contrário apresentados pela vítima, embora não seja exigido o estabelecimento do contraditório nesse plano (LOPES JR, 2000).

Por fim, o arquivamento da investigação deve ser comunicado à autoridade policial, o que assume indiscutível relevância em relação à política de segurança pública. Permite que sejam conhecidas as conclusões do Ministério Público a respeito dos fatos investigados, aumentando, desse modo, a completude dos bancos de dados existentes, o que apresenta indiscutível relevância para o aprimoramento da atividade estatal.

2.1 IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA NA DECISÃO DEFINITIVA DE ARQUIVAMENTO

A atual redação do artigo 28 do CPP não permite uma interpretação no sentido de a decisão de arquivamento do inquérito policial ou de outras peças de informação poder ser considerada de algum modo judicial. No entanto, tornou-se ato administrativo decisório composto, haja vista seu processamento ser exclusivamente no âmbito da estrutura do Ministério Público (LIMA, 2020).

Logo, sem qualquer interferência do órgão jurisdicional, impossível aludir, independente das razões invocadas, o reconhecimento de coisa julgada no arquivamento. Poder-se-ia acreditar, então, que a referida decisão fará coisa julgada administrativa, implicando na definitividade de seus efeitos para a Administração Pública, quando não mais se verificar a possibilidade de recursos. Entretanto, a possibilidade de ocorrer a imutabilidade de uma decisão administrativa é duramente criticada pela doutrina. No ordenamento jurídico pátrio, esse tipo de decisão estatal não possui a intangibilidade jurídica, atributo este exclusivo das decisões emanadas do Poder Judiciário” (COSTA, 2021, p.01).

No mesmo sentido, Coutinho e Murata (2020) mencionam que também asseveram a total inviabilidade da permanência de discussão a respeito da coisa julgada em matéria de arquivamento de IP. Porém, permanecem em vigor tanto o artigo 18 do CPP quanto a Súmula nº 524 do STF, os quais devem ser adaptados à nova redação.

Ademais, a decisão, ainda que não faça coisa julgada em sentido próprio, posto não ser uma decisão judicial, reveste-se de estabilidade.

É defeso a outro membro do MP exercer a ação penal condenatória com base no mesmo acervo probatório que deu causa ao arquivamento, descumprindo a decisão administrativa exarada pela instituição. Por óbvio, a aplicação do artigo 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF deve ser adequada à nova redação do artigo 28 do CPP. Logo, mesmo não se vislumbrando a possibilidade de a decisão administrativa do Ministério Público que homologa o arquivamento do IP transitar em julgado, por uma questão de segurança jurídica, deve ser reconhecida a estabilidade das decisões emanadas de órgãos públicos, ainda que administrativas (LOPES JUNIOR, 2020. p. 48).

A estabilidade da decisão administrativa de arquivamento encontra respaldo, além de no princípio da segurança jurídica, na fiel observância dos princípios da lealdade e da boa-fé na esfera administrativa. Assim a decisão administrativa aperfeiçoada sujeita-se às condicionantes previstas nos enunciados acima (LIMA, 2016).

As provas devem ser melhores e novas, de modo a não se acolher releituras apressadas ou tendenciosas. Sua estabilidade provisória decorre do reconhecimento de ser um ato jurídico perfeito, não permitindo nem mesmo à lei prejudica-lo, conforme consta no inciso XXXI do artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Nesse compasso, aplicar-se-ia ainda o princípio constitucional da moralidade, o qual inibe a revisão a bel-prazer pelo órgão público de ato jurídico institucionalmente adotado, mesmo que administrativo. Salienta-se, por oportuno, que como qualquer ato administrativo, sujeita-se a controle de higidez, e, por conseguinte, à análise sobre nulidade (COUTINHO; MURATA, 2020).

Essa conclusão pode ser extraída também da jurisprudência do STF, ao julgar o recebimento das denúncias no âmbito dos Inquéritos 2028/BA e 2054/DF. No primeiro, a Corte Constitucional reconheceu que:

Por maioria, que a manifestação formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido do arquivamento de inquérito penal, possui caráter irretratável, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão. O Tribunal entendeu que a manifestação representa a vontade do órgão, e não da pessoa titular do cargo, ressalvando-se, no entanto, a hipótese de surgimento de novas provas” (STF. Inq 2028/BA).

Já no segundo, a Suprema Corte asseverou que:

Por maioria, que não seria possível considerar como prova nova, no caso, a tomada dos depoimentos dos auditores fiscais, coordenadores e responsáveis pelo procedimento administrativo anteriormente arquivado pelo antecessor do então Procurador-Geral da República. Assim, rejeitou a denúncia pelos mesmos fundamentos acima expostos” (STF. Inq 2054/DF).

Desse modo, a decisão de não acusar emanada do procurador-geral, em sua atribuição originária, já era considerada de natureza administrativa. Desta feita, figurava-se bastante semelhante ao preconizado pela nova redação do artigo 28 do 84 CPP.

Conforme leciona Mendes (2017), a aplicação da lei no tempo revela-se como um dos temas mais controvertidos da atualidade. Contrapõe-se a ideia central de segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, a necessidade e a possibilidade de mudanças, sendo desafiador a conciliação dessas duas pretensões, aparentemente antagônicas.

A Constituição, no inciso XXXVI do artigo 5º, conferiu status constitucional à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contra atos normativos advindos do Estado em desfavor do indivíduo. Contudo, não se reveste de igual proteção o direito adquirido sob condição ou termo alterável ao arbítrio de outrem” (MENDES, 2017. p. 77).

Nesse sentido o reconhecimento da continuidade dos efeitos da Súmula nº 524 do STF, em que para a modificação do ato jurídico perfeito do arquivamento homologado pelo órgão revisional do MP é imprescindível a verificação de efetiva alteração do standard probatório.

E ainda em prestígio ao princípio constitucional da segurança jurídica, não há óbice, e é até mesmo recomendável juridicamente, a adoção de procedimento mais solene para o desarquivamento de autos fundado em causas que geravam, no modelo anterior, a coisa julgada formal e material, em respeito à necessidade de se reconhecer a imperatividade de haver cláusula de transição para situações jurídicas radicalmente alteradas (COSTA, 2021).

CONCLUSÃO

A Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe diversas e impactantes modificações ao ordenamento processual penal brasileiro. Uma delas incidiu sobre a disciplina do arquivamento dos autos de investigação criminal ou de peças informativas criminais na Justiça Comum de primeiro grau.

Diante do exposto, verificou-se que a nova redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal, sobre o arquivamento, mostrou-se uma relevante mudança, pois agora o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Acerca da eficácia da nova sistemática permanece suspensa por decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI nº 6.305, relatada pelo Ministro Luiz Fux, impossibilitando uma discussão jurisprudencial sobre o assunto. Porém, por se tratar de uma decisão que atacou não o mérito, mas aspectos formais da modificação legislativa, especialmente no que tange a necessidade de alterações administrativas em órgão independente e ao prazo exíguo para sua vigência.

Desse modo, o inquérito policial é um procedimento importante tanto por sua reunião de elementos essenciais para a propositura da ação penal, e diante da nova Lei 13.964/2019, que elencou novos regramentos para que o procedimento seja arquivado. E, mesmo sendo um procedimento administrativo com característica dispensável à propositura da ação penal, serve até os dias atuais, para reunir os elementos necessários para desvendar os fatos delituosos que ocorrem em nossa sociedade.

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