A NOVA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SUPRESSÃO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7483735


Rafael Gomes Rodrigues


RESUMO 

O presente estudo tem como objetivo a análise do disposto no artigo 498 do Código de Processo Civil de 1973, que, com as modificações feitas pela Lei nº 10.352 de 2001, deu uma nova roupagem ao instituto dos embargos infringentes. Assim, busca-se a análise conceitual do que vem a ser este recurso, até o procedimento para sua interposição. Ultrapassado este tópico, pretende-se analisar os motivos para a reforma do atual Código de Processo Civil, em especial no tocante ao princípio da celeridade processual na entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, com base no posicionamento adotado pelos responsáveis pela elaboração do Novo Código, o número excessivo de recursos é um dos principais motivos da morosidade processual. Assim, partindo dessas premissas, busca-se analisar os efeitos da supressão, no ordenamento jurídico vigente, do recurso de embargos infringentes. 

Palavras-chave: embargos infringentes, reforma processual, celeridade, supressão dos embargos infringentes, efeitos. 

INTRODUÇÃO 

Tendo em vista o atual artigo 498 do Código de Processo Civil, do acórdão proferido em recurso de apelação ou ação rescisória, quando neste contiver capítulos por maioria, poderá ser interposto contra essa decisão o recurso de embargos infringentes, desde que respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal. 

Trata-se de recurso cujo objetivo é a reapreciação, pelo Tribunal, da matéria discutida neste, levando-se em consideração os argumentos aduzidos no voto divergente. Tem-se uma nova análise a fim de garantir uma justa decisão na entrega da prestação jurisdicional. 

Não obstante às razões de existência dos embargos infringentes, com a reforma do atual Código de Processo Civil, através do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, estes serão suprimidos do ordenamento jurídico vigente. 

A justificativa para tal supressão se dá sob o fundamento de que citado recurso, dentre outro, é um dos grandes responsáveis pela morosidade processual, que, por inúmeras vezes, acarreta numa prestação jurisdicional não efetiva, tendo em vista a demora com que foi prestada. 

Todavia, acaso suprimido do ordenamento jurídico, as decisões não unânimes proferidas em de recurso de apelação ou ação rescisória restarão eivadas pela insegurança jurídica, tendo em vista a divergência de posicionamentos sobre matéria apreciada pelo Tribunal. 

Feitas estas premissas, é de fundamental importância a análise detida do artigo 498 do Código de Processo Civil, bem como da nova reforma do Código de Processo Civil e a conseqüente supressão do recurso de embargos infringentes. 

Assim, o primeiro capítulo tratará sobre o instituto dos embargos infringentes, precisamente delimitando o seu conceito, natureza, objeto, procedimento, efeitos e pressupostos de admissibilidade que lhe são peculiares. 

No segundo capítulo, será dado enfoque à nova reforma do Código de Processo Civil, ao princípio da celeridade processual e ao Projeto de Lei nº 166/2010. 

Por fim, no terceiro capítulo tem-se uma análise da supressão do recurso de embargos infringentes e seus efeitos perante o ordenamento jurídico vigente.

1. DOS EMBARGOS INFRINGENTES À LUZ DA LEI Nº 10.352/2001 

1.1 Conceito, escopo e cabimento do recurso 

Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, “os embargos infringentes são um recurso cabível quando não são fruto de unanimidade acórdãos que julgam apelação ou ação rescisória”1. Tem-se, pois, que o escopo do recurso é a prevalência do voto vencido, proferido em aresto de apelação contra sentença de mérito, ou de procedência de ação rescisória2

Em sua redação originária, o atual Código de Processo Civil dispunha que o cabimento dos embargos infringentes era recomendável quando não fosse unânime o julgamento oriundo de recurso de apelação e ação rescisória. E, se o desacordo fosse parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência3.  

Todavia, com o advento da Lei n. 10.352/2001, restou-se alterado o artigo 530 do Código de Processo Civil, que atualmente prevê: 

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência4.  

Note-se que os acórdãos proferidos nos julgamentos da ação rescisória e na apelação devem, primeiramente, não ser unânimes, para que cabíveis embargos infringentes, devendo ainda ser admitida a ação rescisória ou conhecida a apelação. Neste último caso, a sentença de primeiro grau tem que ser reformada5

A divergência entre os membros do órgão julgador deve ser apurada pela conclusão de cada um, bastando que os votos sejam diferentes um do outro, e não, necessariamente, em sentidos opostos6. Neste diapasão, conforme leciona Bernardo Pimentel Souza, “o embargante não está preso à fundamentação apresentada no voto vencido, mas, sim, à respectiva ‘conclusão’”7. Todavia, cumpre destacar que os embargos estão limitados à extensão do dissenso8.  

No que pertine ao acórdão da apelação, este deverá ter reformado a sentença de mérito proferida pelo juiz de primeiro grau, seja provendo o recurso de apelação, ou anulando a sentença recorrida9, 10. Destaca-se que o artigo 269 do Código de Processo Civil indica os casos em que há a resolução de mérito da sentença11.  

Neste contexto, vale transcrever o entendimento de Bernardo Pimentel Souza: 

[…] os embargos são cabíveis desde que ocorra o provimento por maioria da apelação interposta contra sentença de mérito, sendo irrelevante se houve a reforma por error in iudicando ou a anulação por error in procedendo12

Cumpre demonstrar a divergência doutrinária de Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Wambier, quanto à impossibilidade de interposição de embargos infringentes em acórdão de recurso de apelação, que anulou a sentença de primeiro grau13.

Acrescenta-se que, para a reforma da sentença, preliminarmente, há a necessidade de o tribunal conhecer daquele recurso, isto é, verificar todos os requisitos de admissibilidade para a interposição da apelação, sendo que, caso seja encontrado algum vício, a existência de voto vencido não enseja embargos infringentes14

Contra julgamento em ação rescisória, a impugnação por meio de embargos infringentes somente se dará quando a decisão for proferida por maioria de votos e tenha havido a modificação da situação anterior, com a respectiva desconstituição da coisa julgada material da sentença rescindenda15

A ação rescisória desencadeia a análise de três juízos, quais sejam: o de admissibilidade, o rescindente (iudicium rescindens) e o rescisório (iudicium rescissorium). O primeiro diz respeito ao cabimento da ação; no segundo, verifica-se a possibilidade de desconstituição ou não da coisa julgada; já o terceiro refere-se ao novo julgamento da causa16

Assim considerado, são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória apenas por ocasião da desconstituição da coisa julgada. Desta feita, sendo rescindida a decisão, o recurso será cabível contra a divergência em qualquer dos três juízos, isto é, admissibilidade, rescisão ou rejulgamento17

Os embargos infringentes cabem exclusivamente contra acórdãos, e, equiparam-se-lhes, em todo o caso, os acórdãos proferidos em agravo regimental contra decisão monocrática do relator do processo. Tem-se uma provocação por parte do agravo regimental, do julgamento indireto da apelação ou rescisória18

O recurso de embargos infringentes é igualmente cabível contra acórdão não unânime proferido em julgamento do recurso de embargos de declaração em apelação ou rescisória, desde que os embargos tenham sido conhecidos e o seu acórdão tenha integralizado o acórdão embargado19, 20.

Em se tratando de recurso de apelação em mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal entende que são incabíveis os infringentes contra acórdão que julgou, por maioria de votos, a apelação21

Entretanto, contra esse entendimento diverge Bernardo Pimentel Souza: “são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime de provimento de recurso de apelação interposta contra sentença definitiva proferida em mandado de segurança”22

Quanto à interposição do recurso contra acórdão de provimento por maioria em apelação interposta contra sentença em processo falimentar, sumulou o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de seu cabimento23

Não obstante a inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, decidir o agravo retido. A propósito, eis o verbete da Súmula n. 255 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”24

Em desfavor desse entendimento, diverge Bernardo Pimentel Souza:  

Na verdade, o agravo retido é um recurso e a apelação é outro, cujos pressupostos recursais são diferentes, começando pelo cabimento, passando pela regularidade formal e terminando no prazo. Portanto, não há como considerar o agravo retido inserto no artigo 530 do Código de Processo Civil, preceito que, à evidência, trata apenas do recurso de apelação e da ação rescisória25

Feitas estas premissas concernentes ao cabimento dos embargos infringentes, cumpre frisar a divergência doutrinária entre a possibilidade ou não de interposição do recurso contra acórdão por maioria de votos em reexame necessário26, 27.  

Para Bernardo Pimentel Souza, o recurso necessário não é recurso, e sim uma condição de eficácia da decisão, que somente transitará em julgado após a apreciação do tribunal28, 29. Em contrapartida, registre-se, a tese consagrada no verbete n. 77 do extinto Tribunal Federal de Recursos30

1.2 Procedimento recursal 

Os embargos infringentes são interponíveis no prazo de 15 dias31 e serão processados nos próprios autos. Interpostos que sejam, deve-se intimar, desde logo, o embargado para apresentar as suas contra-razões no prazo de quinze dias. Decorrido esse prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, seguirão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado para o exame de admissibilidade recursal.32 33  

Com ênfase, vale destacar a possibilidade de interposição de embargos infringentes adesivos, quando houver sucumbência recíproca. Neste caso, observar-se-á o procedimento disposto no artigo 500 da legislação processual civil.34 

O relator do acórdão embargado poderá, por meio de decisão monocrática, admitir ou não o recurso, isto é, cabe ao relator apenas exercer o juízo de admissibilidade deste, não podendo avançar em matérias que ultrapassem a admissão do processamento dos embargos infringentes. Salienta-se que a decisão que admite os embargos é irrecorrível35, 36. Com efeito, uma vez inadmitido o recurso, tendo em vista o artigo 532 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, que será analisado pela turma do tribunal37

Admitidos os embargos ou processados por força de agravo interno, o recurso será processado e julgado em conformidade com o regimento do tribunal38, 39. Se o regimento determinar a escolha de um novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não tenha participado do julgamento que gerou a decisão impugnada40, 41.  

Ressalta-se que o artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de o relator dos embargos infringentes decidir monocraticamente quanto ao seguimento do recurso, quando este for inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior42. No que pertine aos embargos infringentes há uma divergência entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

A doutrina considera que a aplicação do artigo acima citado restringe-se somente ao exame de admissibilidade, não podendo, sob hipótese alguma, o relator do recurso analisar o mérito deste, pois, caso o fizesse, a sistemática dos embargos infringentes estaria violada, qual seja, a apreciação pelo órgão colegiado da matéria objeto de recurso. Já o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior, entendeu que o relator dos embargos “pode adentrar no mérito e negar seguimento se vier a compreender que a pretensão é manifestamente improcedente ou contrária à orientação jurisprudencial da Corte, ou prejudicada por fato superveniente”43

O órgão julgador do tribunal deverá, uma vez mais, verificar se os requisitos para o conhecimento do recurso estão presentes. Os embargos infringentes não serão conhecidos quando ausente algum desses requisitos de admissibilidade. Superado esse pressuposto, o recurso será conhecido, com a conseqüente apreciação do mérito pelo órgão julgador44

Cabe obtemperar, conforme esclarece José Carlos Barbosa Moreira, que “havendo embargos adesivos, deles só conhecerá o órgão ad quem se também puder conhecer dos principais, (art. 500, nº III), pouco importa se para provê-los ou desprovê-los”.45

Quanto à necessidade de pagamento das custas para a interposição do recurso, em face do artigo 511 do Código de Processo Civil, estas somente serão devidas quando a lei ou o regimento interno do tribunal assim dispuser. Assim considerado, não há de se cogitar de deserção, se a legislação pertinente não exigir o preparo46, 47.  

1.3 Efeitos dos embargos infringentes 

A inexistência de normatização específica quanto ao efeito suspensivo do recurso leva à conclusão que a regra geral deve prevalecer, isto é, “a interposição dos embargos obsta, pois, à produção dos efeitos do acórdão embargado”48. Dessa forma, a interposição do recurso, devido ao efeito suspensivo, fará com que o acórdão impugnado permaneça com o mesmo estado que se encontrava antes de sua interposição.  

Não obstante, conforme esclarece Bernardo Pimentel Souza, “tratando-se de acórdão de provimento em apelação sem efeito suspensivo ex vi legis, o recurso de embargos infringentes também não produz tal efeito, pelo que o aresto por maioria tem eficácia desde logo”49. Diante disso, cabe ao embargante requerer em seu recurso que este seja recebido no duplo efeito. 

É indiscutível que, interpostos os embargos infringentes, estes serão devolvidos ao órgão ad quem para exame da matéria impugnada, e a extensão da devolução será apurada pela diferença entre a decisão da maioria e o(s) voto(s) vencido(s). Em relação ao mérito, conforme preceitua o artigo 530 da legislação processual civil, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Destaca-se que o reexame da matéria impugnada se realizará livremente dentro do limite da divergência50

1.4 A interpretação do artigo 498 do Código de Processo Civil antes do advento da Lei nº 10.352/2001. 

Na insurgência contra acórdãos que se verificou parte unânime e não unânime, nos casos em que admitidos recursos extraordinários lato sensu e embargos infringentes, respectivamente, o artigo 498 do Código de Processo Civil previa que,  

quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daqueles51

O sistema da lei vigente antes da alteração trazida pela Lei n. 10.352/2001 consistia em fazer fluir simultaneamente os prazos para a interposição dos embargos infringentes e dos recursos extraordinários. Neste caso, se não interpostos os recursos extraordinários, desde logo, simultaneamente com os embargos infringentes, a parte unânime do acórdão transitaria em julgado52. Neste prisma, dispunham os verbetes das Súmulas n. 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal, que agora, tendo em vista a alteração do artigo, encontram-se revogadas53.  

A parte interpunha ambos os recursos em prazo comum, processando-se os embargos infringentes desde logo e sobrestando-se o recurso excepcional até quando aqueles fossem julgados54, 55.  

Ocorria que, conforme esclarece Flávio Cheim Jorge,  

interpondo a parte dois recursos – um excepcional e os embargos infringentes – , ficava o recurso excepcional sobrestado até o julgamento dos referidos embargos. Quando intimada do acórdão que julgava os embargos, caso a decisão fosse mantida, era possível ainda que a parte interpusesse outro recurso excepcional, impossível de ser interposto antes, pela falta de esgotamento dos recursos na instância ordinária56.  

Desta feita, ter-se-ia, tendo em vista o exposto acima, a possibilidade de existirem pelo menos dois recursos excepcionais em uma única causa. 

Com o advento da Lei n. 10.352/200157, a nova redação do artigo 498 do Código de Processo Civil é: 

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos. 

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 

1.5 Do julgamento por maioria de votos e a interposição de embargos infringentes 

Com fulcro no artigo 530 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos infringentes quando, em grau de apelação, o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito ou quando a ação rescisória for julgada procedente por maioria dos membros do órgão do tribunal.58  

Do dispositivo legal infere-se que somente será cabível o recurso contra decisão colegiada proferida em grau de apelação ou ação rescisória, tendo por finalidade reformar o acórdão embargado, para que se prevaleça o voto divergente da maioria, isto é, o voto vencido. Oportuno salientar que, conforme esclarece Sergio Shimura, “o desacordo dos votos deve ocorrer na conclusão, e não na fundamentação do voto”69

Todavia, cabe obtemperar que para a interposição dos embargos infringentes, faz-se imprescindível o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.  

1.6 Do procedimento atual para interposição do recurso extraordinário lato sensu quando não interpostos os embargos infringentes 

Tendo em vista o parágrafo único do artigo 498 do Código de Processo Civil, quando não interpostos os embargos infringentes, o prazo para a interposição dos recursos extraordinário ou especial iniciar-se-á a partir do 16º dia, contado da intimação do acórdão que julgara a apelação ou a ação rescisória, isto é, o prazo para a interposição dos recursos excepcionais terá como dia a quo o dia seguinte em que transitar em julgado a parte por maioria de votos em que teria ensejado a interposição dos embargos infringentes60, 61.   

O parágrafo único do artigo 498 do Código de Processo Civil deixa claro a possibilidade de interposição de dois recursos. Desta forma, ainda que não haja a interposição dos embargos infringentes, o prazo para a interposição do apelo excepcional não começará de imediato62. Neste diapasão, 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO PRAZO PARA EMBARGOS INFRINGENTES DA AGRAVADA. 

1. Nos termos do parágrafo único do artigo 498 do Código de Ritos, em caso de possibilidade de oposição dos embargos infringentes, ‘o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos’. 

2. Agravo regimental improvido63

Nos casos em que o prazo deva ser contado em dobro para recorrer64, não havendo a interposição dos embargos infringentes, o inicio do prazo para a interposição do recurso excepcional começará a contar a partir do trigésimo primeiro dia, contado da intimação do acórdão que julgar a apelação ou a ação rescisória, e terminará no sexagésimo dia, também contado a partir da intimação desse mesmo acórdão que julgar a apelação ou a rescisória65

Por fim, entende Cândido Rangel Dinamarco que, 

 Se o capítulo de acórdão favorável a uma das partes for suscetível de embargos infringentes mas o capítulo favorável à outra não o for, é razoável o entendimento de que também o recurso especial ou extraordinário cabível contra esse segundo capítulo ficará sujeito às regras contidas no novo art. 498 do Código de Processo Civil (caput e par.). A parte vencida no capítulo insuscetível de embargos aguardará o decurso do prazo para que a outra embargue. Se esta não embargar, seu prazo para o recurso federal começará a fluir (art. 498, par.). Se os embargos forem opostos, o litigante que não tinha direito a opor os embargos aguardará o julgamento dos que seu adversário opôs – fluindo a partir de então o prazo para que um, ou ambos (conforme o caso), interponha seu recurso especial ou extraordinário66

Neste diapasão, esclarece Flávio Cheim Jorge que esta situação causará às partes, e principalmente para aquele que pretende interpor o recurso excepcional, grande insegurança, tendo em vista que ao prevalecer esse entendimento, o recorrente terá que certificar junto ao tribunal se foram ou não interpostos os embargos infringentes67

Em regra, o sistema processual brasileiro sempre adotou o princípio da singularidade dos recursos. O artigo 809 do Código de Processo Civil de 1939 era taxativo nesse ponto, não permitindo às partes “usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso”. 68, 69 

Todavia, o próprio sistema permitia algumas exceções ao princípio da singularidade. É a hipótese de interposição simultânea de recurso excepcional e embargos infringentes, que previa o artigo 498 do Código de Processo Civil, antes do advento da Lei n. 10.325/200170

Com a nova redação do artigo 498 do Código de Processo Civil, restou suprimida a exceção colhida na doutrina ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal71. Pois bem, dispõe o caput desse novo dispositivo que, 

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

Como bem esclarece José Carlos Barbosa Moreira,  

Trata-se do caso em que o acórdão proferido no julgamento de apelação ou de ação rescisória tenha resultado, em parte, de votação unânime e, em parte, de votação por maioria. Da parte em que não houve divergência, desde que satisfeitos os demais pressupostos, é admissível recurso extraordinário (e/ou especial); da outra parte, com analogia ressalva, podem caber embargos infringentes (art. 530)72

Neste contexto, pela nova letra do artigo 498, simplificou-se o exercício do direito de recorrer. Assim, se o acórdão contiver um capítulo não-unânime e outro unânime, primeiro são interpostos os embargos infringentes contra o capítulo não-unânime. Uma vez decididos, após a intimação dessa decisão, inicia-se o prazo para a interposição do recurso excepcional contra a parte unânime do acórdão73. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pacificamente que, 

TRIBUTÁRIO – ISS – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE 

DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 498 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS – PRECEDENTES. 

1. Depreende-se do caput do artigo 498 do Código de Processo Civil que, quando interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso especial fica sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. 

Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 

2. É entendimento firmado por este Tribunal, em recente decisão da Corte Especial, em assentada datada de 18.4.2007 que o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo extemporâneo o recurso que a antecede. (REsp 776.2654/SC, Rel. p/ acórdão Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007.) 3. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 20.6.2005, antes da publicação do acórdão dos embargos infringentes, que ocorreu em 23.1.2006, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial. 

Agravo regimental improvido74. 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 498 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. O artigo 498 do CPC impõe que se o dispositivo do acórdão recorrido contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem opostos embargos infringentes, o prazo para a interposição de recurso especial e/ou de recurso extraordinário da parte unânime ficará sobrestado até a intimação do decisum proferido nos referidos embargos. 

2. Agravo regimental improvido75.

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO APROVADO EM PARTE POR UNANIMIDADE E EM PARTE POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 

1. Na vigência da Lei 10.352/2001, não é admissível recurso especial interposto simultaneamente aos embargos infringentes. 

2. Se o acórdão foi formado em parte por unanimidade e em parte por maioria, a interposição imediata de recurso especial contra a parte unânime representa renúncia ao prazo para oposição de embargos infringentes. 

3. Nessa situação, apenas as questões decididas por unanimidade no acórdão recorrido poderão ser apreciadas no julgamento do recurso especial. 

4. Sobre os valores a serem restituídos pelo banco ao correntista, devem incidir juros de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando passarão a ser de 1% ao mês76

Na prática, a interposição dos embargos infringentes interrompe a 

contagem do prazo para o recurso excepcional, que somente começará a correr a partir da intimação da decisão dos embargos, portanto, quando da publicação do acórdão que julga os embargos infringentes77. Acrescente-se a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento dos infringentes. Neste caso, tendo em vista o caráter integrativo dos declaratórios, o prazo para a interposição do apelo especial contar-se-á após a intimação do acórdão dos declaratórios78. Neste contexto, 

AÇÃO RESCISÓRIA – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 538 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS – PRECEDENTES. 

1. Os embargos de declaração e infringentes interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que porventura venham ser interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 

2. Verifica-se, in casu, que não há como se admitir o recurso especial, uma vez que o agravante o interpôs em 8.7.1995, antes da publicação dos acórdãos dos embargos infringentes e de declaração, que ocorreram em 8.7.1995 e 29.4.1996, respectivamente, e são partes integrativas do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial. 

3. O recurso especial não poderá ser conhecido, pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e infringentes e não existiu reiteração. Precedente da Corte Especial. 

Agravo regimental improvido79

Cabe obtemperar, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco, que essa unificação dos prazos permite que um recurso excepcional venha a ser interposto, abrangendo tanto o que foi decidido no acórdão precedente (capítulo unânime), quanto o que se tenha decidido no julgamento dos embargos infringentes. Destarte, “havendo um capítulo embargável que não haja sido objeto dos embargos opostos, quanto a este já não se admitem os recursos federais, porque passaram em julgado”80

Por fim, importante salientar que no caso dos embargos infringentes terem sido protocolados fora do seu prazo recursal, “até para não se premiar o recorrente desidioso”, este protocolo “não obsta o trânsito em julgado no termo final do prazo em que o recurso deveria ter sido ofertado e não o foi81

A atual redação do artigo 498 do Código de Processo Civil causa às partes, e, principalmente, para aquela que pretende interpor o recurso excepcional, uma grande insegurança, tendo em vista a discordância entre o entendimento doutrinário e o jurisprudencial sobre a tempestividade do recurso.  

Notadamente, parcela significativa da doutrina converge no sentido de que o prazo para a interposição do recurso excepcional contar-se-á a partir da intimação da decisão dos embargos infringentes, independentemente do teor da decisão dos embargos.  

Neste sentido, Bernardo Pimentel Souza entende que,  

[…] se forem interpostos os embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial” “ficará sobrestado” automaticamente, ou seja, independentemente do teor “da decisão nos embargos”, já que em qualquer caso o prazo para eventual recurso constitucional cabível só terá início da respectiva “intimação decisão nos embargos82

E ainda observa que o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos infringentes não tem importância alguma quanto ao prazo do recurso especial. Assim, se forem interpostos os embargos infringentes, ainda que não admitidos ou não conhecidos os embargos, o prazo do futuro apelo especial “ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos”, seja ela qual for83

Aliás, esse é o posicionamento do José Carlos Barbosa Moreira, com outras palavras, assim se expressando: 

A incidência do caput, convém notar, não pressupõe necessariamente que o órgão julgador dos embargos se pronuncie sobre o respectivo mérito. Pode acontecer que deles não se conheça, por falta de algum requisito de admissibilidade; em princípio, a conseqüência será sempre a mesma, já que os embargos, apesar de inadmissíveis, foram interpostos. Por ‘decisão’, no caput, deve entender-se qualquer decisão que ponha termo ao processamento dos embargos84

Para Sérgio Shimura, 

É relevante destacar que, embora a regra indique que o juízo de admissibilidade tenha natureza meramente declaratória (eficácia ex tunc), no caso vertente, se o tribunal não conhecer dos embargos infringentes (ex.: descabimento do recurso, ilegitimidade recursal), o trânsito em julgado só ocorrerá quando transcorrer o prazo para a interposição do recurso do acórdão que não o conhece, uma vez que se parte da premissa de que a parte nem sempre consegue prever o resultado do seu recurso85

Nesta mesma linha de pensamento, também observa Flávio Cheim Jorge que, 

Apesar de ser indiscutível a natureza declaratória do juízo de admissibilidade dos recursos, tem-se entendido, corretamente, que não se pode atribuir a ele efeito ex tunc, quer dizer, os efeitos dessa decisão não poderão retroagir e desconsiderar os atos praticados no processo. Mesmo não sendo admitidos os embargos, não podem ser desconsiderados os efeitos da litispendência, que se projetam igualmente impedindo de se retroagir até a data do trânsito em julgado. 

Não obstante o entendimento doutrinário, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição diametralmente oposta, exemplificativamente: 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 

I – Verificando que os embargos infringentes não foram conhecidos, inaplicável a interrupção do prazo para a propositura do recurso especial, cujo termo inicial deve coincidir com a data da publicação do acórdão que julgou a apelação, restando intempestivo o apelo especial vinculado à presente medida cautelar. 

II – A intempestividade do recurso especial veta a cognição da cautelar cujo objeto consiste na atribuição de efeito suspensivo a tal apelo nobre. 

III – Medida cautelar improcedente. (Grifo não constante no original) 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE. 

O não conhecimento dos embargos infringentes faz com que o prazo para interposição do recurso especial tenha início na data da publicação do acórdão proferido na apelação embargada. Evidente, destarte, a intempestividade. 

Recurso não conhecido. (Grifo não constante no original) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO JULGADO POR MAIORIA QUE NÃO REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO. OPOSIÇÃO EM DESACORDO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 

I. Nos termos da nova redação conferida pela Lei n.° 10.352/2001 ao art. 530 do CPC, são cabíveis embargos infringentes apenas quando o acórdão recorrido, julgado por maioria, modificar a sentença de mérito. 

II. A oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a interposição de recurso especial. Diante disso, é intempestivo recurso especial interposto além do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na apelação. 

III. Agravo regimental a que se nega provimento89. (Grifo não constante no original) 

Com isso, verifica-se do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça uma restrição ao sobrestamento do prazo para a interposição do apelo especial – somente ocorre o sobrestamento se o tribunal competente para a análise dos embargos infringentes adentrar na análise do mérito deste. 

2. A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROJETO DE LEI Nº 166/2010 

2.1 Objetivo da reforma 

O atual Código de Processo Civil data de 1973 e foi idealizado com base nas duas maiores aspirações de sua época, a saber, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 

Transcorridos mais de 20 anos de vigência do texto original, tiveram inícios inúmeras reformas do Código de 1973, sempre com o objetivo de desburocratizar os procedimentos adotados pelo Código, os quais não encontravam justificativa com o princípio do devido processo legal90

Sucessivos são os protestos contra a demora com que o Poder Judiciário chega à definitiva e justa composição dos conflitos que lhe são submetidos, sendo este, predominantemente, o motivo de tanta reforma do Código de Processo Civil. 

Não obstante, o que deve prevalecer são os resultados práticos da reforma, sempre atentos às exigências da instrumentalidade, da efetividade e da presteza na proporção da tutela aos direitos ameaçados ou lesados dos litigantes91. A freqüência das reformas revela uma imperfeição no estatuto e não parecem estarem próximas do fim. Ademais, a constância com que os remendos vêm acontecendo criam uma incerteza e insegurança, inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. 

Sendo assim, é conveniente a feitura de um moderno e completo Código, a fim de que sejam resolvidos todos os problemas processuais pendentes, ponha fim à insegurança jurídica, bem como para que a sociedade tenha uma legislação moderna, precisa quantos aos seus objetivos, eficiente, com uma duração razoável do processo e uma verdadeira efetividade do mesmo92

Ocorre que a alteração da lei processual pode gerar distorções indesejáveis acaso não sejam respeitados os valores inerentes ao escopo da reforma. 

Esclarece Flávio Luiz Yarshell que 

A verdadeira contraposição de valores que está subjacente à Reforma legislativa processual está nos escopos a que o instrumento – que é o processo – pode conduzir. De um lado, há o escopo social: ele consiste na pacificação que decorre da eliminação da controvérsia e, como é intuitivo, clama por presteza. Quanto mais demora houver, mais distante fica o processo da consecução daquele resultado. De outro lado, há o escopo jurídico: busca-se decisão fiel aos fatos efetivamente presenciados e ao direito aplicável. Busca-se, por outras palavras, uma decisão justa. Esse escopo, naturalmente, demanda tempo, para que as partes possam deduzir suas alegações, produzir prova (que não é só delas, mas se dirige ao juiz) e, enfim, contribuir para a formação do convencimento de quem as julga. Sob essa segunda ótica, um recurso é um meio de aperfeiçoamento de uma decisão e não uma forma de protelação93

Enfim, o desafio do Legislador é buscar uma moderação entre decisões rápidas e decisões justas. 

Ao longo das últimas reformas, verifica-se que a ênfase do Legislador tem sido para o escopo social, com ampliação das hipóteses de antecipação da tutela, limitação ao cabimento do agravo de instrumento, supressão (ao menos como regra) do efeito suspensivo da impugnação ou dos embargos do devedor, redução dos recursos submetidos ao Supremo Tribunal Federal (agora condicionados à presença da repercussão geral), dentre outros bons exemplos94

Ainda que com todas essas mudanças, é flagrante a necessidade de elaboração de um novo Código de Processo Civil. 

Contudo, muitas vezes o empenho pela celeridade processual se contrapõe à necessidade de rever decisões já transitadas em julgado, justamente porque eivadas de grandes injustiças. 

2.2 Celeridade processual 

Há muito tempo a sociedade tem reclamado do atraso do Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional, que, por inúmeras vezes, nem sempre produz seus efeitos quando entregue tardiamente. 

Neste norte, entende-se como efetividade a característica daquilo que é efetivo. Efetivo, de outro modo, é o que causa efeitos ou aquilo que existe de fato95

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu à Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da celeridade processual, até então mero desejo social, presentes apenas em doutrinas e jurisprudências. 

Havia uma explícita necessidade de se entregar ao processo uma maior efetividade e, para tanto, garantir uma duração razoável do processo. Todavia, sem a criação de instrumentos que permitam a realização de um processo mais breve, de nada teria serventia o princípio da celeridade processual, tornando-se letra morta no texto constitucional96

A partir da Emenda Constitucional nº 45, diversos mecanismos têm sido criados no sentido de providenciar um processo menos moroso. Antes, contudo, cumpre salientar que um processo efetivo deve ser célere, de tal modo que processo moroso nem sempre traz efetividade. 

O ordenamento jurídico brasileiro tem sofrido diversas reformas a fim de conferir, à sociedade, um processo mais célere e, por conseguinte, efetivo, sendo estes, incontestavelmente, os objetivos principais da reforma do novo Código de Processo Civil. 

Neste particular, para Carlos Augusto de Assis, o lema da reforma é a efetividade, que não se confunde com celeridade. A celeridade é apenas um dos elementos para se ter um processo efetivo97. Não obstante, tem-se que ambos os princípios se completam, pois para que haja uma efetividade na prestação da tutela jurisdicional, imprescindível se faz uma duração razoável do processo. 

2.3 Projeto de Lei nº 166/2010 

A partir da necessidade de reforma do atual Código de Processo Civil de 1973, a Presidência do Senado Federal, através dos atos 379 e 411, ambos de 2009, instituiu a Comissão de Juristas responsável pela elaboração do novo Código, onde inúmeras audiências públicas foram realizadas a fim de ouvir a sociedade sobre as questões ventiladas no Anteprojeto98

Tendo sido apresentado ao Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney, em 8 de junho de 2010, o Anteprojeto inicialmente tramitava no Senado como Projeto de Lei nº 166/2010. Atualmente, ele está em trâmite perante a Câmara dos Deputados, onde foi autuado como Projeto de Lei nº 8046/2010, o qual aguarda aprovação do plenário daquela casa99

O principal objetivo do novo código é eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos protelatórios aos tribunais e a litigiosidade100

Neste sentido, esclarece o presidente da Comissão, o Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

Um país que não resolve as suas ações em um tempo razoável é um país que tem uma Justiça inacessível101

A nova reforma será ainda mais direcionada com a finalidade da rápida eliminação da controvérsia. 

Dentre as inúmeras mudanças, destaca-se a eliminação do recurso de embargos infringentes, viabilizando, com essa iniciativa, que o sucumbente busque, desde logo, os Tribunais Superiores. 

3. A REFORMA PROCESSUAL E A SUPRESSÃO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES 

O sistema recursal brasileiro tem sido considerado o grande vilão quando o assunto é celeridade processual. No entanto, o próprio processo atrasa a vida, porquanto que nada mais rápido do que a autotutela. 

Ocorre que a sociedade atual tem a necessidade imperiosa de acionar o judiciário a fim de solucionar os seus problemas. E o mesmo se pode dizer dos recursos, que consistem em um mal necessário, ante a exigência da democratização do sistema de justiça102

Ao se eliminar um recurso, outro meio alternativo de impugnação ao ato judicial surge em nosso ordenamento. Assim, talvez, a morosidade processual não seja especialmente fruto do excessivo número de recursos103

A procura louvável pelo processo rápido deve ser, contudo, temperada pela necessidade, ainda mais premente e de maior relevância social, de se alcançar a decisão adequada e justa à composição da lide submetida à apreciação do Estado104

Neste contexto, não se justifica a supressão do recurso de embargos infringentes. 

Atualmente, os embargos infringentes, de cabimento limitado e excepcional, têm prestado acentuado serviço ao ordenamento jurídico. O acórdão, não unânime, lavrado em julgamento de apelação, que reforma sentença de mérito, ou em ação rescisória, é submetido a novo julgamento, no qual os fundamentos que ensejaram o voto vencido são reexaminados. 

O Tribunal certamente proferirá, no âmbito dos embargos infringentes, decisão mais amadurecida e examinada. Perde-se tempo, mas ganhase qualidade e aprofundamento na análise da matéria posta à apreciação do judiciário, evitando-se a imediata e prematura interposição de recursos extraordinário e especial. O mesmo acontece no julgamento de ações rescisórias. 

Ademais, nos tribunais do país não se verifica, nas estatísticas forenses, número significativo de julgamentos de embargos infringentes. 

O recurso de embargos de infringentes é um instrumento fundamental ao adequado provimento jurisdicional, ao possibilitar uma maior segurança jurídica ao litigante, no tocante às decisões emanadas pelo Poder Judiciário. 

Leciona José Augusto Garcia que 

O recurso ostenta uma relação custo-benefício formidável. Por um lado, dada a excepcionalidade do seu cabimento, é um recurso “barato” e que “pesa” pouco, não atrapalhando minimamente, em termos globais, a meta da aceleração da prestação jurisdicional no Brasil. Por outro lado, os embargos infringentes, quando ativados, produzem efeitos notáveis para as partes e para o sistema, subjetiva e objetivamente105

Com a extinção dos embargos infringentes, o voto divergente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou ação rescisória, deverá ser relatado pelo magistrado que o tenha proferido, e será considerado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento106

Contudo, a certeza do direito restará abalada, afastando-se também a segurança jurídica107

Pelo mesmo caminho segue Sérgio Shimura, 

Quando existe divergência na votação, divisa-se um momento de reflexão maior sobre determinado assunto, exigindo maior cuidado em algum detalhe, criando-se, então, um espaço na sofreguidão da rotina invencível dos julgamentos. Também se oportuniza a composição das diferenças dentro do colegiado. Vislumbram-se, destarte, motivos para a permanência dos embargos infringentes em nosso sistema recursal108.  

Assim, a experiência tem mostrado a importância dos embargos infringentes, na exata medida que permite o aprimoramento da prestação jurisdicional, uma vez que admite uma nova reflexão das questões trazidas ao tribunal, através do voto divergente proferido pelo julgamento. 

Se a complexidade do direito cresce exponencialmente nos dias atuais, não há lógica nenhuma em tornar o sistema processual mais arredio à argumentação e ao debate. Diminuir o número de recursos, sob o argumento de que há recursos em excesso no ordenamento jurídico pátrio, não vai contribuir, certamente, para o aprimoramento do processo civil brasileiro. 

Não obstante aos posicionamentos contrários acerca do tema, certo é que pelo Projeto de Lei nº 166/2010, o recurso de embargos infringentes será suprimido com a reforma do Código de Processo Civil. Neste momento, resta apenas aguardar a aprovação, ou não, pela Câmara dos Deputados e, por conseguinte, da Presidência da República. 

CONCLUSÃO 

Em 08 de junho de 2010 foi apresentado o anteprojeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se do resultado de um trabalho desenvolvido por uma comissão composta de renomados juristas designados pelo Presidente do Senado Federal, cuja proposta foi transformada no Projeto de Lei nº 166/2010.  

Referida proposta traz diversas inovações que tendem, em princípio, dar maior celeridade na tramitação dos processos. Partindo-se da premissa de que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance o bem jurídico objeto da demanda, nada mais acertado do que se buscar mais celeridade e menos formalismo, e preciosismo, no desenvolvimento do processo.  

Uma questão bastante tormentosa para os operadores do Direito no Brasil é a demora trazida pela grande quantidade de recursos e a própria complexidade que advém das peculiaridades de cada tipo de recurso.  

Acaso aprovado o projeto, que prevê a reforma do Código de Processo Civil de 1973, inúmeras modificações serão feitas a fim de tornar o provimento jurisdicional mais célere e efetivo à sociedade. Sendo a proposta aprovada, os embargos infringentes deixarão de existir. 

Atualmente, os embargos infringentes, de cabimento restrito e especial, têm proporcionado acentuado serviço ao ordenamento jurídico. O acórdão, não unânime, lavrado em julgamento de apelação, que reforma sentença de mérito, ou em ação rescisória, é submetido a novo julgamento, no qual os fundamentos que ensejaram o voto vencido são reapreciados. 

O Tribunal certamente proferirá, no âmbito dos embargos infringentes, decisão mais amadurecida e examinada. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a supressão de uma modalidade de recurso sempre implica em uma leve restrição ao direito de recorrer, ainda que justificada pela observância do princípio da celeridade processual. 

À vista de todas as virtudes dos embargos infringentes, verifica-se que o recurso ostenta uma relação custo-benefício formidável. Isso porque, dada a extraordinariedade do seu cabimento, é um recurso “barato” e que “pesa” pouco, não atrapalhando minimamente a meta da aceleração da prestação jurisdicional Brasil.  

Ademais, os embargos infringentes, providos, produzem efeitos notáveis para as partes e para o sistema, subjetiva e objetivamente. 

Suprimir os embargos infringentes seria desconsiderar o salto evolutivo trazido pela recente Lei nº 10.352/2001, que conseguiu dotar o recurso de um perfil mais equilibrado e razoável. 

Enfim, a reforma, para ser bem-sucedida, há de homenagear as grandes linhas evolutivas da dogmática contemporânea. Há de ser observada, sobretudo, a relevância da argumentação no direito hodierno. Se a complexidade do direito cresce exponencialmente nos dias atuais, não há lógica alguma em tornar o sistema processual mais arredio à argumentação e ao debate. 

Assim, resta claro que, aludido recurso é uma ferramenta imprescindível ao adequado provimento jurisdicional, ao possibilitar uma maior segurança jurídica ao litigante, no tocante às decisões emanadas pelo Poder Judiciário. 

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1WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Direito Processual Civil, v. 1, teoria geral do processo e processo do conhecimento. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.564.

2WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Direito Processual Civil, v. 1, teoria geral do processo e processo do conhecimento. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 565. Desta forma também dispõe, SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 440.

3DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 189.

4BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Autor Theotônio Negrao.

5SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba:
Gênesis, 2004, p. 440. No mesmo sentido, DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José
Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 190-191.

6WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Direito Processual Civil, v. 1, teoria geral do processo e processo do conhecimento. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 564. Assim considera, SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10.352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 441. E ainda, MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de 11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 529-530.

7SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 441.

8SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba:
Gênesis, 2004, p. 442.

9Assim firmou entendimento o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4a Turma. Resp 503.073/MG. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, DF, 26 jun. 2003. DJ de 06.10.2003, p. 280.

10SHIMURA, Sérgio. Embargos infrigentes e seu novo perfil. In Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis de acordo com a Lei n. 10352/2001. Nelson Nery Júnior. Teresa Arruda
Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: RT, 2002, p. 503. Com o mesmo entendimento, ASSIS,
Araken. Atualidades do processo civil. Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (Coord.). Curitiba:
Juruá, 2007, p. 279.

11BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 269: “Haverá resolução de mérito: I – quando o
juiz acolher ou reheitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição; V – quando o autor renunciar o direito sobre que se funda a ação.

12SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 445.

13WAMBIER, Luiz Rodrigues; Wambier, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários à 2a fase da
reforma do Código de Processo Civi, v. 1, teoria geral do processo e processo do conhecimento. São Paulo: RT, 2002, p.132.

14ASSIS, Araken. Atualidades do processo civil. Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (Coord.).
Curitiba: Juruá, 2007, p. 280.

15DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador:
Juspodivm, 2007, v. 3, p. 194-195. Assim, JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n.
10.352, de 26 de dezembro de 2001. In Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo
Abelha Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis
n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 109.

16JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In
Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma
processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro
de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 109. Neste sentido, SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos
embargos infringentes da lei n. 10.352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004 p. 446-447.

17DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 195.

18MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 523. Assim, SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 446-447.

19MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 528. Neste diapasão,
SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba:
Gênesis, 2004, p. 448-449. E ainda, DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo
nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 197.

20Assim, BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1a Turma. Resp 465.763/BA. Relator:
Ministro José Delgado. Brasília, DF, 27 mai. 2003. DJ de 08.09.2003: “O entendimento deste
Superior Tribunal é no sentido de que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não
unânime, prolatado em sede de embargos de declaração, uma vez que tais embargos constituem uma complementação do acórdão da apelação, incorporando-se a esse, mas é necessário que a discordância esteja caracterizada na ocorrência da omissão, contradição ou obscuridade […]”.

21BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Enunciado da Súmula n. 597: “Não cabem
embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”.

22BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Enunciado da Súmula n. 597: “Não cabem
embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação”.

23BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciado da Súmula n. 88: “São admissíveis
embargos infringentes em processo falimentar”.

24BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enunciado da Súmula n. 255.

25SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 453.

26ASSIS, Araken. Atualidades do processo civil. Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (Coord.).
Curitiba: Juruá, 2007, p. 285.

27BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 475: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito publico; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá ser o presidente do tribunal avocá-los […]”.

28SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 455-456.

29Neste sentido, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Seção. Eresp n. 168.837/RJ.
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília, DF, 08 nov. 2000. DJ de 05.03.2001, p. 126, sob o
argumento de que o reexame representa um resquício autoritário e merece interpretação restritiva.

30BRASIL. TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. Enunciado da Súmula n. 77: “Cabem
embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex officio (CPC, art. 475)”.

31BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 508: “Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias”. Destaca-se que, com fulcro nos artigos 188 e 191 do CPC, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo recorrer contar-se-á em dobro.

32JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In
Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma
processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro
de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 110. Assim também considera, SOUZA, Bernardo Pimentel.
Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 458-464. E
ainda, DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 203-204.

33BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 531: “Interpostos os embargos, abrir-se-á vista
ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso”.

34BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 500: “Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e
réu, ao recurso interposto por qualquer um deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – será interposto
perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder; II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se
aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”.

35CARVALHO, Fabiano. Os poderes do relator nos embargos infringentes. In Nelson Nery
Junior. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis. De acordo com a Lei 10.352/2001. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, p. 205-208.

36Nesse sentido, figura-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma.
Resp 226.748/MA. Relator: Ministro Nilson Naves. Brasília, DF, 13 jun. 2000. DJ de 11.09.2000, p.
250: “Embargos infringentes. Relator. Decisão monocrática. CPC art. 557. Ao relator da apelação,
impugnada por embargos infringentes, cabe apenas o exame dos requisitos de admissibilidade desse recurso. Não lhe é dado negar seguimento aos embargos com fundamento em que improcedente ou por contrariar entendimento sumulado”.

37BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 532: “Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em cinco (5) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso”. Uma
vez mais, frisa-se que, com fulcro nos artigos 188 e 191 do CPC, para a Fazenda Pública, o
Ministério Público e litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo recorrer contar-se-á em
dobro.

38SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 466.

39BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 533: “Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal”.

40WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
Avançado de Direito Processual Civil, v. 1, teoria geral do processo e processo do conhecimento. 8. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 566.

41BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 534: “Caso a norma regimental determine a
escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participação do julgamento
anterior”.

42BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 557: “O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. […]”.

43BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma. REsp 226748/MA. Relator: Ministro
Nilson Naves. Relator para acórdão: Ministro Eduardo Ribeiro. Brasília, DF, julgado em 13 jun. 2000. DJ de 11.09.2000, p. 250.

44SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 468.

45MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 545.

46MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 538.

47BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 511: “No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção […]”.

48JORGE, Flávio Cheim, Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. rev., ampl. e atual. com a
reforma processual – 2006/2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 260-261. No que
pertine, MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o
5.869, de 11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 536.

49SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 463.

50ASSIS, Araken. Atualidades do processo civil. Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim (Coord.).
Curitiba: Juruá, 2007, p. 289.

51BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 498 antes do advento da Lei n. 10.352/2001.

52ALVIM, Arruda. Notas sobre algumas das mutações verificadas com as Leis no 10.352 e
10.358, de dezembro de 2001. In Luiz Manoel Gomes Júnior (Coord.) Temas controvertidos de
direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 49.

53BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Enunciado da Súmula n. 354: “Em caso de
embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve
divergência na votação”; Enunciado da Súmula n. 355: “Em caso de embargos infringentes
parciais, é tardio o recurso extraordinário após o julgamento dos embargos, quanto à parte da
decisão embargada que não fora por eles abrangida”.

54DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. Lei 10.352, de 26.12.2001; lei 10.358,
de 27.12.2201; lei 10.444, de 7.5.2002; lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do “fax”); e lei 10.173, de 9.1.2001 (Lei dos idosos). 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 210-211.

55DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual
civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador:
Juspodivm, 2007, v. 3, p. 207.

56JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In
Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 66. 

57DISTRITO FEDERAL. Lei n. 10.352/2001 altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.

58BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 530.

59SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil. In Nelson Nery Junior. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. De acordo com a Lei 10.352/2001. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, p. 501-509.

60BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 498.

61NETTO, Patrícia Mara dos Santos Saad. Dos embargos infringentes – uma análise
comparada do regime no estatuto de 1973 e após as alterações introduzidas pela lei n. 10352/2001. In Luiz Manoel Gomes Junior. Temas controvertidos de direito processual civil:
30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 357.

62JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In
Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma
processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro
de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67.

63BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2a Turma. AgRg no Ag 618.198/RS. Relator:
Ministro Castro Meira. Brasília, DF, julgado em 15 fev. 2002. DJ de 18. 04. 2005, p. 257.

64Fazenda Pública, Ministério Público, defensoria pública e litisconsortes com diferentes
advogados.

65DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual
civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador:
Juspodivm, 2007, v. 3, p. 206.

66DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. Lei 10.352, de 26.12.2001; lei 10.358,
de 27.12.2201; lei 10.444, de 7.5.2002; lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do “fax”); e lei 10.173, de
9.1.2001 (Lei dos idosos). 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 212-213.
Neste sentido, também considera JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352,
de 26 de dezembro de 2001. In Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha
Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n.
10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67-68.

67JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67-68.

68JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 63.

69BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. Artigo 809: “A parte poderá variar de recursos dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso”.

70BRASIL. CODIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 498 antes do advento da Lei n. 10.352/2001:
“quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daqueles”.

71NETTO, Patrícia Mara dos Santos Saad. Dos embargos infringentes – uma análise comparada do regime no estatuto de 1973 e após as alterações introduzidas pela lei n. 10352/2001. In Luiz Manoel Gomes Junior. Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 357.

72MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. V, artigos 476 a 565. 12. ed. rev. atual (inclusive de acordo com o novo código
civil e com a emenda constitucional no 45). Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 288-289.

73DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual
civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, v. 3, p. 205. Ainda neste sentido, SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e
seu novo perfil. In Nelson Nery Junior. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis. De acordo com a Lei 10.352/2001. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, p. 513.

74BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2a Turma. AgRg no Ag 894.459/SC. Relator:
Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, julgado em 20 set. 2007. DJ de 03.10.2007, p. 193.

75BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4a Turma. AgRg no Ag 920.832/DF. Relator:
Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Brasília, DF, julgado em 18 set. 2007. DJ de 08.10.2007, p. 308.

76BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma. Resp. 959.505/MG. Relator: Ministro
Humberto Gomes de Barros. Brasília, DF, julgado em 02 out. 2007. DJ de 29.10.2007, p. 236.

77NETTO, Patrícia Mara dos Santos Saad. Dos embargos infringentes – uma análise comparada do regime no estatuto de 1973 e após as alterações introduzidas pela lei n. 10352/2001. In Luiz Manoel Gomes Junior. Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 357.

78JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In Flávio Cheim Jorge (Coord.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 66.

79BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2a Turma. AgRg no Ag 243.713/MG. Relator: Ministro Humberto Martins. Brasília, DF, julgado em 09 out. 2007. DJ de 25.10.2007, p. 152.

80DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. Lei 10.352, de 26.12.2001; lei 10.358, de 27.12.2201; lei 10.444, de 7.5.2002; lei 9.800, de 26.5.1999 (Lei do “fax”); e lei 10.173, de 9.1.2001 (Lei dos idosos). 5. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 211.

81SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil. In Nelson Nery Junior. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. De acordo com a Lei 10.352/2001. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, p. 514.

82SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10.352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 464.

83SOUZA, Bernardo Pimentel. Os novos embargos infringentes da lei n. 10.352/2001. Curitiba: Gênesis, 2004, p. 464.

84MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, Lei n.o 5.869, de
11.01.1973, vol. v, artigos 476 a 565. 12. ed. rev. atual (inclusive de acordo com o novo código
civil e com a emenda constitucional no 45). Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 289.

85SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil. In Nelson Nery Junior. Tereza Arruda Alvim Wambier (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. De acordo com a Lei 10.352/2001. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, p. 514.

86JORGE, Flávio Cheim. Os recursos em geral – lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001. In
Flávio Cheim Jorge (Coords.). Fredie Didier Jr. Marcelo Abelha Rodrigues. A nova reforma
processual: as mudanças introduzidas no CPC pelas Leis n. 10.352 e 10.358, de dezembro de 2001. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 71.

87BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1a Turma. MC 6756/RS. Relator: Ministro Francisco Falcão. Brasília, DF, julgado em 25 nov. 2003. DJ de 15.03.2004, p. 151.

88BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5a Turma. Resp 442.886/SC. Relator: Ministro Feliz Fischer. Brasília, DF, julgado em 20 fev. 2003. DJ de 31.03.2003, p. 253.

89BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma. AgRg nos EDcl no Ag 574916/MG. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, julgado em 24 mai. 2005. DJ de 20.06.2005, p. 271.

90BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma. AgRg nos EDcl no Ag 574916/MG. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, julgado em 24 mai. 2005. DJ de 20.06.2005, p. 271.

91THEODORO JÚNIOR, Humberto. Algumas polêmicas surgidas após a divulgação do projeto
do novo código de processo civil brasileiro. Revista Jurídica, Porto Alegre, set. 2010, v. 58, n.
395, p. 11-41.

92THEODORO JÚNIOR, Humberto. Algumas polêmicas surgidas após a divulgação do projeto
do novo código de processo civil brasileiro. Revista Jurídica, Porto Alegre, set. 2010, v. 58, n.
395, p. 11-41.

93YARSHELL, FLÁVIO LUIZ. A elaboração de um novo código de processo civil: falsos e verdadeiros dilemas. Carta Forense, São Paulo, mar. 2010, p. B-4.

94YARSHELL, FLÁVIO LUIZ. A elaboração de um novo código de processo civil: falsos e
verdadeiros dilemas. Carta Forense, São Paulo, mar. 2010, p. B-4.

95SANTOS, CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS. Princípio da celeridade processual. Revista
dos Tribunais 887/37.

96SANTOS, CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS. Princípio da celeridade processual. Revista
dos Tribunais 887/37.

97ASSIS, CARLOS AUGUSTO. Nova sistemática dos recursos e celeridade processual. Revistas
Magister de Direito Civil e Processual Civil/Edições/16 – Jan/Fev-2007.

98THEODORO JÚNIOR, Humberto. Algumas polêmicas surgidas após a divulgação do projeto
do novo código de processo civil brasileiro. Revista Jurídica, Porto Alegre, set. 2010, v. 58, n.
395, p. 11-41.

99http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=490267

100http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=103880&codAplicativo=2

101http://www.camara.gov.br/internet/jornalcamara/default.asp?selecao=materia&codMat=57453

102http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/em-defesa-dos-embargos-infringentes-reflexoes-sobre-os-rumos-da-grande-reforma-processual

103ASSIS, CARLOS AUGUSTO. Nova sistemática dos recursos e celeridade processual. Revistas Magister de Direito Civil e Processual Civil/Edições/16 – Jan/Fev-2007.

104http://clubdoadvogado.wordpress.com/2010/10/05/opiniao-embargos-infringentes-nao-devem-ser-suprimidos-do-novo-cpc/

105http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/em-defesa-dos-embargos-infringentes-reflexoes-sobre-os-rumos-da-grande-reforma-processual

106THEODORO JÚNIOR, Humberto. Algumas polêmicas surgidas após a divulgação do projeto
do novo código de processo civil brasileiro. Revista Jurídica, Porto Alegre, set. 2010, v. 58, n.
395, p. 11-41.

107JORGE, Flávio Cheim. Embargos infringentes: uma visão atual, in Nelson Nery Jr. e Teresa
Arruda Alvim Wambier (coordenadores), Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis
de Acordo com a Lei 9.756/98, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 262.

108SHIMURA, Sérgio. Embargos infringentes e seu novo perfil (Lei 10.352/01), in Nelson Nery Jr.
e Teresa Arruda Alvim Wambier (coordenadores), Aspectos Polêmicos e Atuais dos
Recursos Cíveis, no 5, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 498.