A NEGLIGÊNCIA AO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO FATOR PARA O AUMENTO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DE RÔNDONIA.

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12588927


Hugo Manoel Costa de Souza
Rebeca Leite Souza*


RESUMO

O presente trabalho configura a conclusão do curso de Direito e a temática advém diante do fato público e notório que é a negligência conjunta entre os pilares que sustentam o desenvolvimento primário das crianças e adolescentes e ainda evidenciam que estas quando omitidas, contribuem de forma direta no aumento da violência e criminalidade. O objeto deste estudo em epígrafe é apontar a responsabilidade conjunta da família estado e sociedade, afim de cumprir o que regulamenta a constituição federal da República do Brasil que determina que a criança e adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O trabalho aponta altos índices de crimes contra estes indivíduos e busca evidenciar os principais motivos para que estes ocorram, alertando para a necessidade de um olhar mais atento e urgente para fins de coibição desta fragilidade.

Palavras-chave: Criança e adolescente, Infanto-Juvenil, Violência e Criminalidade.

ABSTRACT

The present work configures the conclusion of the Law course and the theme arises in view of the public and notorious fact that is the joint negligence between the pillars that support the primary development of children and adolescents and also show that these, when omitted, contribute directly to the increase in violence and crime. The object of this study in the title is to point out the joint responsibility of the family, state and society, in order to comply with what regulates the federal constitution of the republic of Brazil, which determines that children and adolescents have the right to protection of life and health, through the implementation of public social policies that allow birth and healthy and harmonious development, in conditions worthy of existence. The work points to high rates of crimes against these individuals and seeks to highlight the main reasons why these occur, warning of the need for a more attentive and urgent look in order to curb this fragility.

Keywords: Children and adolescent, Children and Youth, Violence and Crime.

1 INTRODUÇÃO

A criminalidade e violência envolvendo menores é um assunto que constantemente está em pauta nos debates de segurança pública no Brasil, o presente estudo insta salientar as consequências geradas pela negligência deste fato, os direitos destes indivíduos quando violado nos permite analisar a figura do menor de idade em ótica distintas em razão de tal negligência estas crianças e adolescentes figuram como vítimas e por outra via muitas das vezes como autores de atos infracionais. De acordo com o mais recente relatório do governo do estado de Rondônia divulgado por meio da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec) cinco mil crianças e adolescentes foram vítimas de algum crime em Rondônia durante o ano de 2022. ‘’A violência contra crianças e adolescentes não tem uma causa única nem simples. Ela é resultado de uma complexa interação de fatores individuais, familiares, sociais e culturais.’’ (LEAL,2023).

Sendo a criança ou adolescente sujeitos de sua própria história em processo de desenvolvimento, é de uma importância sem tamanho a efetiva aplicação de tais direitos como modo de fortalecer sua condição de cidadão na sociedade (Paganini, 2011, p. 6 apud Nunes, 2020, p. 19).

Dados do anuário Brasileiro da Segurança Pública apontam que o Estado de Rondônia em 2022 teve quase 300 casos de abandono de incapaz e 16 mortes violentas intencionais de pessoas com menos de 18 anos, de acordo com estas estatísticas, Rondônia aparece com o sexto pior cenário de todo o Brasil, diante deste panorama se faz necessário entender o contexto motivacional. Segundo Ferreira (2023),

O ser humano não nasce condicionado a viver a margem da sociedade e lei, ao ser concebida a criança não está apta nem sequer tem capacidade motora e cognitiva para prática de determinado crime, ela não nasce ruim, da mesma forma que não podem saber sua condição futura, até a chegada da criança ou jovem na vida do crime ou ato infracional ele passa por trajetos que culminaram até a consumação do ato.

É relevante compreender os principais motivos causadores deste cenário, crianças e adolescentes desprotegidos potencializam o risco do desenvolvimento da marginalização na sociedade, a omissão dos responsáveis em suas tarefas de prover o necessário para o desenvolvimento da criança pode gerar consequências graves que perduram por anos ou mesmo por toda a vida, não falamos somente de assistência material financeira por parte dos responsáveis, mas toda assistência psicossocial e afetiva se faz totalmente necessária nesta etapa de formação cognitiva, A violência, em todas as suas faces, é um problema de grande impacto social, que se adapta às especificidades culturais.

A negligência é resultado de uma dinâmica formada entre diversos fatores econômicos, sociais, comunitários e pessoais. É complexo apontar omissões ou comportamentos que podem ser considerados negligência e que acabam por implicar na responsabilização dos cuidadores, já que demanda analisar amplas variáveis de contexto como: idade da criança, nível de desenvolvimento, estado físico e mental, assim como a compreensão dos pais a respeito da circunstância, seus esforços e a existência e qualidade de programas e serviços dentro da comunidade e seus de fatores sociológicos, psicológicos e econômicos, que cooperam para que todo esse problema se desenvolva (PASIAN, et.al. 2013, p. 64-65 apud Nunes, 2023, p 4).

A garantia aos direitos e proteção de crianças e adolescentes brasileiros estão presentes na Carta Magna. A Constituição Federal de 1988, desfaz com o modelo repressor inserido no período de ditadura militar o qual obstou direitos, assim a carta constitucional vem pra garantir os direitos essenciais assegurados constitucionalmente, com a finalidade de liberdade, igualdade e fraternidade, e com participação popular, e a inclusão de crianças e adolescentes construindo então um novo cenário.

‘’é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária’’ (BRASIL, 1988, art. 227)

A Lei federal n. 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil. ‘’O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, estabelece que a criança e adolescente gozam de todos os direitos inerentes à pessoa humana e devem ter garantidas as facilidades para seu desenvolvimento integral.’’ (EGRY, et.al., 2015).

Diante ao exposto este artigo tem por objetivo geral: verificar os impactos da negligência infantil no desenvolvimento social, apontar as consequências legais cabíveis quando é constatado a negligência com o menor de idade, e discorrer sobre a maneira negativa no crescimento, no desenvolvimento, na saúde, na segurança, na autonomia e dignidade das pessoas vítimas de negligência infantil, bem como analisar as medidas coibitivas e fragilidades sobre o tema no Estado de Rondônia.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Este artigo trata se de uma pesquisa de revisão bibliográfica, na qual procurou-se analisar os efeitos que a omissão ao direito das crianças e adolescente pode resultar, é buscou evidenciar as causas primordiais e fatos que contribuem de forma negativa com o desenvolvimento social, observando as normas e leis regentes bem como a compreensão de órgãos e especialistas acerca do tema em foco. Neste sentido, entende-se que esta pesquisa teórica tem a finalidade de compreender e trazer reflexões sobre a importância, acerca, desta temática de relevância social.

Desta forma, o presente trabalho estará dividido em quatro temática relacionadas ao objeto de assunto deste. O primeiro irá esclarecer o que vem a ser a negligência infanto-juvenil e seus aspectos, bem como sua contextualização no âmbito nacional e expressar de forma mais enfática o atual cenário no Estado de Rondônia. O segundo tratará sobre o conjunto de leis, normas e regras que garantem a proteção integral destes indivíduos com ênfase na relevância do estatuto da criança e adolescente como regulamentação primordial no entendimento atual das práticas voltadas a estes indivíduos. O terceiro abordará sobre a sistematização de garantias de direitos em Rondônia. O quarto, e último tópico, abordará como o Estado vem enfrentando os desafios e problematizações frente a esta realidade na prática.

3 RESULTADOS

Apesar de nem sempre ser reconhecida como tal, a negligência é uma forma de violência, e não só: é a mais comum contra menores de idade. De Acordo com Mendes (2021) ‘’estima-se que nos serviços de apoio às crianças vítimas de violência no Brasil, cerca de 40% dos atendidos foram vítimas de negligência’’. Ela é caracterizada principalmente pela omissão dos responsáveis em suas tarefas de prover o necessário para o desenvolvimento da criança, e pode gerar consequências graves que perduram por anos ou mesmo por toda a vida das vítimas. A violência, em todas as suas faces, é um problema de grande impacto social, que se adapta às especificidades culturais. Os maus tratos a criança e adolescente possuem vários paronamas relevantes, sendo observados desde aspectos ou características dos pais, das crianças e também do ambiente em que se vive. Falar deste tema é relevante e mostra a necessidade eminente de conscientização a prevenção do problema. A violência contra si ou contra outrem é uma maneira de externar todas as experiências traumáticas que foram acumuladas e internalizadas, presentes no inconsciente, o as torna pouco acessíveis e não expressas verbalmente ou em outro tipo de elaboração mental. A violência torna-se então a maneira que uma criança ou um adolescente que sofreu com a negligência, por exemplo, encontrou para manifestar as suas tensões, ansiedades, culpa, vergonha ou medos.

4 O QUE É A NEGLIGÊNCIA INFANTO-JUVENIL

Negligenciar é o oposto de proporcionar à criança um ambiente favorável ao desenvolvimento e ela se manifesta de várias formas por exemplo, quando as necessidades básicas da criança não são atendidas, como alimentação nutrição e saúde, também ocorre quando não há saneamento básico aumentando o risco de contaminação e doenças, quando as crianças ficam sozinhas, existem muitas formas e todas são muitos nocivas. A negligência ‘’é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte, material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário”. (NUCCI, 2020, p.174). 

Na compreensão de Dias (1997, p. 120-121, apud NUNES, 2020, p. 27):

[…] negligência e a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas às condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. A negligência ocorre na omissão das precauções exigidas pela salvaguarda do dever a que o agente é obrigado. Configura-se, principalmente, no fato de não advertir a terceiro do estado das coisas capaz de lhe acarretar prejuízo, de não providenciar a remoção de objeto que produza dano deixado em lugar público; na ignorância e no erro evitáveis, quando impedem o agente de conhecer o dever; isto é deixar de ouvir o que é audível, deixar de ver o que é visível.

Quando a criança e privada de estímulos que um bom ambiente traz o corpo e a mente clamam por interação, o descuido, desleixo, falta de zelo, falta de aplicação ao realizar tarefas a falta de responsabilidade frente a este compromisso são aspectos que evidenciam a omissão ao direito das crianças e adolescentes. Segundo o dicionário de língua portuguesa Dicio (2024), negligência significa falta de cuidado; incúria; falta de apuro, de atenção; desleixo, desmazelo; falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça. E na acepção jurídica: “inobservância e descuido na execução de ato”. 

O que indica a definição de acontecimentos como negligência ou não abrange limites que vão desde a caracterização de seu conceito, que é uma pressuposição negativa, a outras questões que percorrem por inúmeras condições sejam elas  socioeconômicas enfrentadas pelas famílias, culturais o meio social a qual está inserida, responsabilização das autoridades competentes, concepções de intencionalidade, forma de cuidado, os tipos e causas de violência, impactos no desenvolvimento infantil e gravidade das situações. ‘’Classificações do conceito de negligência, vislumbrados em pesquisas científicas, as quais os autores utilizam esse conceito alimentam a reflexão mais aprofundada da temática’’ (MATA, 2016, p. 50).

De acordo com Tonelli (2022):

‘’Consensualmente, a negligência pode ser descrita quando há inaptidão parental para proporcionar cuidados de qualidade à criança, por ausência de medidas de proteção apropriados. Privar a criança de supervisão ou cuidados adequados, como no caso da instalação de uma rede de proteção na sacada do prédio e janelas também é considerado negligência.

A negligência pode ser traduzida como voluntária quando há a intenção de causar dano, ou involuntária, que é o resultado de forma geral da incompetência dos pais em garantir os cuidados necessários e adequados’’

Ainda que o assunto apresente e tenha alguns conceitos distintos, o tema em epígrafe se trata de algo centralizado caracterizando-se de elementos em comum dentro deste assunto, comportando desde concepções mais abrangentes até as mais objetivas usados para definir o ponto central deste arcabouço ‘’ A negligência infantil, normalmente, é concebida por ações regulares de omissão por parte dos prestadores de cuidados’’ (MAGALHÃES, 2002)

‘’Negligência é o ato de omissão de aspectos cruciais ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional saudável e equilibrado de uma criança, a nível intencional ou não. O comportamento negligente traz danos’’ (MAGALHÃES, 2002).

4.1 TIPOS DE NEGLIGÊNCIA

A negligência contra crianças e adolescentes pode ser, emocional, educacional e física, e de extrema importância estar compenetrado a abrangência deste conceito.  MATA (2016) afirmou que

A ocorrência de negligência, quando considerada uma prática de violência impacta a saúde física e emocional. Ao abordar o conceito de negligência, é importante considerar a interface violência e integridade física, uma vez que são fatores fundamentais para se pensar a garantia dos direitos das crianças de nossa sociedade e o crescimento sadio da criança.

A negligência infantil classificada em três principais tipos de somas:

•      NEGLIGÊNCIA FÍSICA: falta de fornecimento adequado de alimentos, abrigo, roupas, cuidados médicos e segurança física para a criança. Quando não recebe proteção contra possíveis traumas ou acidentes, como por exemplo, viajar de carro sem a cadeirinha, que é obrigatória. Conforme concepção de VAGOSTELLO (2002)

as crianças que são negligenciadas fisicamente mostram sinais como atraso no desenvolvimento psicomotor, desnutrição, desidratação, doenças crônicas consequentes do desinteresse do cuidador, falta de limites quanto ao seu comportamento e acidentes domésticos frequentes, podendo ser fatal.

•      NEGLIGÊNCIA EMOCIONAL: falta de atenção, afeto, apoio emocional e estabilidade emocional para a criança, o que pode levar a problemas psicológicos e de desenvolvimento, como por exemplo Quando a criança é deixada para ser cuidada por terceiros, sem a preocupação de que esses tenham competência para a tarefa, ou mesmo deixadas sozinha o dia inteiro, sem nenhum suporte ou afeto.

 ‘’A negligência emocional implica uma falta, algo que era necessário, que deveria ter sido, mas não foi obtido. E há certas necessidades que não foram atendidas e cuja demanda ignorada talvez não foi tão fácil de apreciar.’’ (SANZ 2022).

•      NEGLIGÊNCIA EDUCACIONAL: falta de acesso à educação adequada, incluindo falta de escolarização, suporte educacional insuficiente e falta de incentivo ao desenvolvimento intelectual da criança exemplo Quando a criança não recebe nenhum tipo de incentivo ou supervisão sobre seu desempenho escolar e não há preocupação quanto ao seu rendimento, ou quando é privada de ir à escola.

Segundo Souza (2024)

‘’Quando a educação infantil não é levada a sério, as crianças são as mais afetadas. Elas perdem oportunidades valiosas de aprendizado e desenvolvimento, o que pode comprometer seu progresso acadêmico e habilidades sociais. Além disso, a falta de estímulo adequado nessa fase pode levar a atrasos no desenvolvimento cognitivo, emocional e motor das crianças, dificultando seu sucesso futuro na escola e na vida.’’

4.2 CONTEXTUALIZAÇÕES DA VIOLÊNCIA INFANTIL NO BRASIL

A violência infantil no Brasil segue sendo uma preocupação séria, ela pode incluir abuso físico, sexual, emocional, negligência e exploração. Estatísticas recentes mostram que, apesar dos esforços de prevenção, ainda há altos índices de casos relatados em todo o país. Dados do anuário brasileiro de segurança pública de 2023 aponta que o estupro é o tipo de crime com maior número de registros contra crianças e adolescentes do Brasil. Em 2022 foram quase 41 mil vítimas de 0 a 13 anos, das quais quase 7 mil tinham entre 0 e 4 anos, mais de 11 mil, entre 5 e 9 anos, mais de 22 mil entre 10 e 13 anos e mais de 11 mil entre 14 e 17 anos. Dentre as vítimas do sexo feminino, existe um pico de casos entre 3 e 4 anos de idade e, a partir dos 9 anos, o número de casos aumenta e alcança o seu maior valor com vítimas de 13 anos. Dentre as vítimas do sexo masculino, apesar de se tratar de menor quantidade de casos, o pico se dá aos 4 anos de idade.

No caso da violência física contra crianças e adolescentes, esse é majoritariamente um fenômeno de violência intrafamiliar. Como tal, também possui alto nível de reincidência, sendo caracterizada como uma experiência de longa duração na vida da vítima. Dificuldades escolares, ansiedade, reprodução da violência e sequelas provenientes das lesões são algumas das consequências já mapeadas pela literatura especializada e dão conta da gravidade desses atos, apesar de muitas vezes ainda serem concebidos por muitos como instrumentos educacionais válidos e legítimos.

Os crimes de maus-tratos (art. 136 do Código Penal e art. 232 do ECA) possuem números significativos de registros com vítimas de 0 a 17 anos. Em 2022 foram documentados 22.527 casos nessa faixa etária, o que significa um aumento de 13,8% em relação a 2021 e uma taxa de 45,1 registros por 100 mil habitantes dessa idade. Além disso, nota-se que o aumento ocorreu em todas as faixas etárias, porém proporcionalmente maior nas faixas de 10 a 13 e 14 a 17 anos.

Outra modalidade frequente de violência contra crianças e adolescentes é a negligência, que se caracteriza pela omissão por parte dos pais e da sociedade em proverem as necessidades de uma criança, incluindo questões financeiras, mas também emocionais. Vale destacar que a desigualdade social e as questões decorrentes das carências socioeconômicas que estão fora do controle dos pais não necessariamente significam casos de negligência.

Conforme explana Reinach e Barros (2023):

‘’Ano após ano, infelizmente, os dados confirmam que o Brasil vive um cenário dramático da violência letal entre adolescentes e jovens. A boa notícia é que, em 2022, o número de mortes violentas intencionais no geral caiu no país em relação ao ano anterior. Entre as vítimas de 0 a 17 anos não foi diferente, com uma diminuição de 2,6% dos números absolutos. No entanto, o número de assassinatos de crianças e adolescentes segue sendo um problema grave, somando quase 2.489 mortes no ano, mantendo um patamar de quase sete casos por dia.’’

Diante deste cenário, o Brasil precisa permanecer em alerta constante em relação à violência infantil. É um problema sério que afeta muitas crianças em sua forma estrutural física, sexual, emocional e educacional e é profundamente prejudicial e inaceitável esta situação. Crianças tem o direito fundamental de viver em ambiente seguro e livre de qualquer forma de violência.

4.3 VIOLÊNCIA INFANTIL NO ESTADO DE RONDÔNIA 

O estado de Rondônia enfrenta muitos desafios relacionados a violência infantil. Esses desafios incluem casos de abuso físico, sexual, emocional e negligência contra crianças, dados do Anuário Brasileiro da Segurança Pública apontam que o estado teve quase 300 casos de abandono de incapaz e 16 mortes violentas intencionais de pessoas com menos de 18 anos. Mais de 550 registros de crimes contra crianças e adolescentes foram realizados em Rondônia em 2021 o crime de maus tratos aparece com o maior número de casos contabilizados que chegou a 280 em um ano Rondônia aparece com o sexto pior cenário de todo o Brasil.

Dados sobre violência sexual contra crianças em Porto Velho são apresentados no MPRO, Mais de 40% dos casos de violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes em Porto Velho são praticados pelo padrasto (46,1), seguidos pelos pais (21,5%). No meio extrafamiliar, são identificados 53 tipos de abuso sexual, sendo que o maior número de casos envolve vizinhos (30,2%), seguido dos namorados (19,8%) e desconhecidos (16,7%).

Um levantamento recente realizado pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec), evidencia um preocupante aumento de crimes contra crianças e adolescentes. O estudo mostra que os crimes ocorrem em todas as faixas etárias, de 0 a 17 anos, mas as vítimas que possuem entre 12 a 14 anos são as mais afetadas. Isso revela uma situação alarmante no que diz respeito à segurança e proteção dos nossos jovens. Outro número expressivo é o de crianças e adolescentes que foram abandonadas, sendo que a maioria não tinha sequer completado quatro anos de idade. Além destes, outros crimes registrados incluem maus tratos, importunação sexual, bullying, perseguição, prostituição e exploração sexual de vulneráveis.

Registros, estatísticas e denúncias dolorosas de serem ouvidas, isso por que segundo o fórum brasileiro de segurança pública a cada uma hora três crianças são vítimas de violência. Motivos que contribuem para este tipo de violência no estado de Rondônia incluem a desigualdade social e econômica, a pobreza e desigualdade aumenta o estresse e a pressão sobre as famílias, tornando-as mais propensas a recorrer a violência como uma forma de controle ou expressão de frustrações, a falta de acesso a serviços básicos e essências, como saúde, educação e assistência social, pode aumentar o risco de abuso e negligência infantil, bem como dificultar a identificação e intervenção precoce em situações de violência.

A falta de conscientização a educação sobre os direitos das crianças e práticas parentais saudáveis contribuem para a perpetuação de comportamentos violentos, a instabilidade familiar conflitos familiares, divórcios, violência doméstica e outras formas de instabilidade familiar criam um ambiente propício para a violência contra as crianças, a cultura de violência enraizada na comunidade local a violência normalizada ou até mesmo incentivada, que podem influenciar o comportamento das pessoas em relação às crianças.

Altos índices no Estado de problemas de saúde mental: transtornos mentais não tratados em pais ou cuidadores podem aumentar o risco de comportamento violento em relação às crianças, a falta de apoio e recursos para estas famílias como ausências de programas de apoio familiar e de redes de suporte pode deixar as famílias isoladas e incapazes de lidar com o estresse e as dificuldades cotidianas de forma saudável 

5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COMO REGULAMENTAÇÃO PRIMORDIAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um marco na legislação brasileira, estabelecendo um conjunto de normas para a proteção integral de crianças e adolescentes. Aprovado em 13 de julho de 1990, pela Lei n° 8.069, o ECA representa um avanço significativo na garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil. Este trabalho explora a evolução histórica do ECA, destacando os principais marcos que levaram à sua criação e as mudanças legislativas subsequentes. 

o Estatuto da Criança e do Adolescente é de suma importância para a sociedade brasileira, e que foi através deste Estatuto que as crianças e os adolescentes se inserem na sociedade como cidadãos e não mais como delinquentes. Além disso, ele nos coloca a importância da família como fonte principal para que essa efetivação ocorra não tirando o dever do Estado em consolidar uma política pública de proteção. O Estatuto da Criança e do Adolescente vem de uma longa trajetória que dura até hoje, visando atender a população infanto-juvenil de forma integral e universal, garantindo assim, o seu desenvolvimento pleno, concretizando os seus direitos em vários âmbitos tais como na Educação, na saúde e entre outros. (Benavides, Daniel e Berwig 2014)

O ECA é fundamental para a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil, ele representa um avanço legislativo significativo, fornecendo uma estrutura abrangente para garantir que esses jovens cidadãos tenham as condições necessárias para um desenvolvimento saudável e pleno, sua implementação efetiva é crucial para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e respeitosa , ‘’o ECA regulamenta, em sentido amplo, direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como: respeito à vida e à saúde, à liberdade e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, cultura, esporte e lazer’’ (DIAS, 2020).

5.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

 Antes da promulgação do ECA, o Brasil seguia uma abordagem tutelar e punitiva em relação aos menores, principalmente através do Código de Menores de 1927 e sua versão revisada de 1979. O Código de Menores focava mais na correção de comportamentos e na punição, tratando crianças e adolescentes infratores com uma visão predominantemente repressiva. A legislação não fazia distinção clara entre crianças em situação de vulnerabilidade social e adolescentes em conflito com a lei, tratando ambos de maneira semelhante.

O primeiro Código de Menores foi instituído em 1927, refletindo uma perspectiva assistencialista e tutelar. A criança era vista como um objeto de intervenção estatal, necessitando de medidas de controle social. As instituições de amparo, muitas vezes, eram focadas em moralizar e disciplinar, com pouca ênfase em direitos e bem-estar. Em 1979, o Código de Menores foi revisado, mas ainda manteve uma abordagem punitiva. Esta legislação era marcada pela doutrina da situação irregular, onde crianças e adolescentes em situações adversas eram tratados de forma padronizada, muitas vezes resultando em institucionalização e repressão. A década de 1980 foi marcada por um movimento global em favor dos direitos das crianças, influenciado pela Declaração dos Direitos da Criança da ONU, de 1959, e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. O Brasil, como signatário dessas convenções, teve que alinhar sua legislação interna aos princípios internacionais de proteção integral. A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 foi um documento crucial, estabelecendo diretrizes para a proteção, desenvolvimento e participação das crianças. O Brasil ratificou esta convenção em 1990, obrigando-se a adotar uma legislação que garantisse os direitos preconizados.

O ECA foi promulgado em 13 de julho de 1990, representando um divisor de águas na legislação brasileira. Baseado na doutrina da proteção integral, o ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e deveres, com acesso garantido à saúde, educação, cultura, esporte, lazer e proteção contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi o reflexo dos avanços obtidos no âmbito internacional, em favor da infância e da juventude. Dessa forma, representou uma parte importante do esforço da nação brasileira, recém-saída de uma ditadura, para se alinhar com a comunidade internacional em termos de Direitos Humanos. (DIAS, 2020)

Desta forma, a partir da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a sujeitos de direitos, os princípios fundamentais do ECA incluem: Proteção Integral Reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em desenvolvimento. Prioridade Absoluta Garante prioridade no atendimento dos direitos fundamentais. Participação assegura a participação de crianças e adolescentes em processos decisórios que os afetem.

5.2 EVOLUÇÕES E REFORMAS

Desde a sua promulgação, o ECA passou por diversas modificações, sempre buscando aprimorar a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Entre as principais mudanças estão: Lei Menino Bernardo (2014) a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, alterou o ECA para proibir castigos físicos e tratamentos cruéis ou degradantes. Esta lei reforça a proteção contra violência doméstica, estabelecendo que crianças e adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de violência.

há a necessidade de enfatizar e disseminar o conhecimento sobre o ECA e conscientizar a sociedade sobre sua importância. Isso implica não apenas educar a população em geral, mas também estimular a participação ativa dos cidadãos na defesa e na promoção dos direitos infantojuvenis. (MEDEIROS, 2023)

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) – 2012 a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, instituiu o SINASE, regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes em conflito com a lei. O SINASE visa garantir que a aplicação de medidas socioeducativas seja feita de forma justa, humanizada e com vistas à reintegração social.

Modificações sobre Adoção a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, trouxe mudanças significativas nas regras de adoção, buscando agilizar e tornar mais eficaz o processo. Esta lei reforçou a prioridade do direito da criança à convivência familiar, facilitando a adoção de crianças que não podem retornar ao seio familiar original. Embora o ECA represente um marco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sua efetiva implementação ainda enfrenta desafios significativos. A falta de recursos, a desigualdade social, a violência e a exploração infantil continuam sendo obstáculos para a plena realização dos direitos garantidos pelo estatuto. A desigualdade social no Brasil afeta diretamente a eficácia das políticas de proteção infantil. Crianças e adolescentes de comunidades pobres são frequentemente mais vulneráveis à violência, à falta de acesso à educação e saúde de qualidade, e à exploração no trabalho infantil. A violência continua sendo uma realidade para muitas crianças e adolescentes no Brasil. A implementação de políticas eficazes de proteção e a promoção de uma cultura de paz são essenciais para superar este desafio. com os avanços tecnológicos e a crescente utilização da internet, novas formas de violação de direitos têm surgido, como o cyberbullying e a exploração sexual online. Adaptar o ECA para lidar com estas novas realidades é um desafio contínuo.

Um exemplo claro são as regiões de difícil acesso da Amazônia, que só é possível alcançar através de barcos e com alguns dias de viagem. Dessa forma, o imenso território brasileiro evidencia as desigualdades no país uma vez que nessas regiões de difícil comunicação, o acesso às informações e a internet também são intensificados, gerando exclusão das crianças e jovens. (MEDEIROS, 2023)

O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Desde sua promulgação, o ECA tem sido fundamental na promoção de uma cultura de respeito e garantia dos direitos fundamentais. No entanto, a efetivação destes direitos ainda enfrenta desafios significativos que demandam esforços contínuos do Estado, da sociedade e das famílias. O futuro do ECA depende de um compromisso contínuo com a adaptação às novas realidades e a promoção de políticas públicas eficazes e inclusivas. 

6 A SISTEMATIZAÇÃO DE GARANTIAS DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EM RONDÔNIA

A sistematização em suma se sustenta na ideia de sistema, em outras palavras, para que se atingir um objetivo especifico é feita uma ordenação ou classificação de diferentes conhecimentos baseados em uma regra, ou parâmetros similares. Tomando como base o assunto explorado neste trabalho acadêmico, será apreciado como o Estado de Rondônia garante os direitos das Crianças e Adolescentes.

É sabido que algumas instituições, sejam elas de iniciativa pública ou privada, trabalham para garantir que os direitos das crianças sejam assegurados.

O Ministério Público (MP) atua para defender, integralmente, o direito de crianças e adolescentes à saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, cultura, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e todas as outras garantias, previstas pela Lei Federal nº 8.069/90, conhecida como

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O MP em sua página oficial afirma que

O MP busca proteger esse público de qualquer tipo de negligência, omissão, exploração e violência. Acompanha e fiscaliza a formulação e execução de políticas públicas e destinações orçamentárias voltadas à promoção da infância e juventude. (Ministério Público de Rondônia, 2024)

O MP tem, ainda, legitimidade para adotar as medidas legais em razão da conduta do adolescente, sempre que, em decorrência do seu comportamento, estiver em situação de risco ou vulnerabilidade. Contando ainda com Promotorias de Justiça da Infância e Juventude em cada comarca do Estado.

De acordo com a Ascom (2023) , a sociedade e a advocacia têm um papel vital na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, atuando como defensores, promovendo conscientização e assegurando o cumprimento das leis de proteção. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OABRO) visando atuação de forma eficiente na questão participa da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente assumindo a responsabilidade de combater as adversidades e disparidades que continuam a afetar a infância e a adolescência no estado de Rondônia e programará projetos relacionados a políticas que visam assegurar a convivência familiar, a proteção das famílias e cuidar dos adolescentes em conflito com a lei, além de buscar melhorar índices relacionados à fome, desnutrição, mortalidade infantil e acesso à educação.

Outro atuador importante no Estado é o conselho tutelar, órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros acompanham os menores em situação de risco e decidem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para a Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS) é de grande importância o Conselho Tutelar. Conforme dito pela própria secretária,

Seu trabalho é de extrema relevância e indispensável para a comunidade, sobretudo para as vítimas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Uma das características mais marcantes do trabalho do conselheiro tutelar é a sua disponibilidade permanente para tutelar e zelar por crianças e adolescentes. Ao identificar possíveis violações, o conselheiro tutelar aplica as medidas necessárias para cada situação, seja encaminhando as denúncias para os órgãos responsáveis, orientando os pais e responsáveis e, atuando segundo os preceitos legais, enfrentando, muitas vezes, descontentamentos, conflitos e divergências situacionais. (SEAS, 2020).

Pioneiro no Brasil, Em busca de efetivar políticas públicas que, de fato, beneficiem a sociedade rondoniense, Rondônia foi o primeiro Estado brasileiro a implementar o Programa Criança Protegida, de iniciativa do Ministério da Família. Envolvendo os Poderes que constituem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) no Estado e a instituição internacional Childhood, O Programa de formação e capacitação de agentes públicos que integram o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente foi implantado 2019 no Estado de Rondônia através das etapas de Campanhas realizadas pelo Governo do Estado, para a promoção da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Para o programa ser mais eficaz será englobado alguns atividades como a qualificação profissional dos agentes que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do oficinas e encontros; A distribuição de computadores, impressora multifuncional, aparelhos de ar-condicionado e bebedouros; E a construção das instalações dos Conselhos Tutelares nos respectivos municípios, com o objetivo de proporcionar uma infraestrutura física adequada para o desempenho eficaz de suas atividades.

7 ABORDAGEM POR PARTE DO ESTADO DE RONDÔNIA

Enfrentar desafios e problematizações relacionadas à negligência infantil, exige uma abordagem multidimensional por parte do Estado, algumas estratégias incluem as legislações e políticas públicas, implementar e reforçar leis que protejam os direitos das crianças e adolescentes e que criminalizem a negligência infantil. A assinatura do ‘’Pacto criança protegida Rondônia’’ envolvendo os poderes que constituem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente (SGDCA) no Estado e a instituição internacional Childhood, anunciou a criação do Centro Criança Protegida, em Porto Velho, visando garantir maior segurança às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a partir do primeiro atendimento, de forma acolhedora, o Estado de Rondônia foi o primeiro a implementar a escuta especializada em todos os municípios afim de garantir que as pessoas gozem dos direitos garantidos por lei. Essas medidas são uma parte importante da administração pública, o Estado de Rondônia através de políticas integradas vem desenvolvendo políticas públicas  que integram saúde, educação, assistência social e justiça para uma abordagem holísticas da proteção infantil, buscando a prevenção e educação através de campanhas educativas para conscientizar a população sobre os sinais de negligência infantil e a importância de denunciá-la o seminário “Faça bonito” é realizado por uma equipe multiprofissional em unidades de saúde, onde são discutidos projetos, políticas públicas e formas de abordagens das diversas faixas de idade, em um formato que permite mensurar o resultado do trabalho. As mobilizações acontecem nas ruas, com entrega de panfletos, garantindo assim, o acesso às informações.

programas de educação parental, afim de estimular habilidades parentais, ajudando pais a entenderam o desenvolvimento infantil a importância de um ambiente seguro e amoroso, oferecendo serviços de apoio através do centro de assistência com suporte psicológico, financeiro e social para famílias em risco, identificar e intervir precocemente em casos de negligência através de visitas domiciliares, consultas pediátricas, a rede Estadual de enfrentamento à violência sexual Contra Crianças e Adolescente, técnicos de diversas instituições públicas e ONG’s do Estado de Rondônia que tem por objetivo promover ações voltadas ao combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes anualmente no mês de maio, a Rede em parceria com as diversas entidades locais promove eventos, discussões e atos públicos para alertar a comunidade em geral sobre a necessidade da prevenção, orientação e combate à violência contra os menores,

Diante o exposto pode-se observar que medidas tem sido tomadas para a erradicação do problema, porém os números de casos de violência no Estado continuam altos, sendo necessário canalizar as iniciativas de forma mais incisiva e efetiva, observando a necessidade de cada setor responsável com aumento de investimentos e maior número de efetivos e estimulação de voluntários para esta causa, enfrentar a negligência infantil de forma eficaz requer uma abordagem integrada, que combine prevenção, intervenção, apoio e punição, garantindo que todas as crianças possam crescer em um ambiente seguro e saudável.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A negligência infantil no estado de Rondônia representa um desafio complexo que demanda uma abordagem integrada e multidimensional. É essencial que o governo estadual fortaleça a legislação e assegure a implementação efetiva das leis de proteção à criança. A conscientização pública e a educação parental são vitais para prevenir a negligência, enquanto serviços de apoio psicossocial e intervenções precoces são necessários para proteger as crianças em risco.

Ademais, a capacitação contínua de profissionais e a formação de equipes multidisciplinares garantem uma resposta eficaz e coordenada. A coleta de dados e o monitoramento permitem ajustes nas políticas e práticas, assegurando a eficácia das ações implementadas.

A colaboração intersetorial, envolvendo governo, ONGs, setor privado e comunidade, é fundamental para criar uma rede de proteção robusta. Com um compromisso firme e contínuo, Rondônia pode avançar significativamente na proteção de suas crianças contra a negligência, assegurando um futuro mais seguro e promissor para todas elas.

REFERÊNCIAS

LEAL, Adriana. As principais características, causas, consequências e formas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes nos dias de hoje. Jusbrasil. Set.2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/asprincipais-caracteristicas-causas-consequencias-e-formas-de-prevencao-e-combatea-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-nos-dias-de-hoje/1979089986. Acesso em:13/04/2024.

NUNES, Helen Esmeraldino. Negligência contra crianças e adolescentes: um estudo à luz das decisões do tribunal de justiça do estado de Santa Catarina. 2020. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Do Sul De Santa Catarina, Tubarão, 2020.

FERREIRA, Jefferson Cooper. Adolescente e Criminalidade: realidade do Município de Santa Maria/RS. Jusbrasil. Dez.2023. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/adolescente-e-criminalidade/1652219866. Acesso em: 15/03/2024.

NUNES, Paloma Freitas. NEGLIGÊNCIA INFANTIL E SEU IMPACTO NO DESENVOLVIMENTO PSICOSSOCIAL. Revistaft. OUT.2023. Disponível em: https://revistaft.com.br/negligencia-infantil-e-seu-impacto-no-desenvolvimentopsicossossial/ Acesso em: 18/03/2024.

EGRY, et.al. Compreendendo a negligência infantil na perspectiva de gênero: estudo em um município brasileiro. São Paulo. Revista da Escola de Enfermagem da USP. ABR.2015. Disponível em: https://repositorio.usp.br/directbitstream/c4bca449-9a65-4d3c-8e88eb1e65ed8947/EGRY,%20E%20Y%20doc%20149e.pdf. Acesso em: 18/03/2024.

BRASIL. {Constituição (1988)}. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18/03/2024.

NUCCI, Guilherme de Souza. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COMENTADO: Em Busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MENDES, Priscila. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR INFANTIL Descobrindo Crianças. AGO 2021. Disponível em: https://blog.descobrindocriancas.com.br/2021/08/17/negligencia-familiar-infantil/. Acesso em: 25/03/2024.

NEGLIGÊNCIA In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2024. Disponível em: https://www.dicio.com.br/sobre.html. Acesso em: 27/03/2024.

MATA, Natália Teixeira. Afinal, o que é negligência? :Um estudo sobre o conceito de negligência contra crianças. 2016. Dissertação apresentada ao Programa de Pós graduação em Saúde Pública, – Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2016.

MAGALHÃES, Teresa. Maus Tratos em Crianças e Jovens – Guia prático para profissionais. Saúde e Sociedade nº13. Coimbra. Quarteto. 2002.

VAGOSTELLO, Lucilena. O risco da negligência um estudo de caso. Psic [online]. 2002, vol 3, n.1 [citado 2024-04-02], pp 142-152. Disponivel em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_isoref&pid=S167673142002000100010&lng=pt&tlng=pt. Acesso em: 02/04/2024.

SANZ, Elena. Sinais de que uma pessoa sofreu negligência emocional na infância. NOV.2022. Disponível em: https://amenteemaravilhosa.com.br/sinais-de-que-umapessoa-sofreu-negligencia-emocional-na-infancia/. Acesso em: 20/03/2024.

SOUZA, David. A negligência na educação infantil e suas consequências para crianças, familiares e gestores. Blog da conteúdo. 2024. Disponível em: https://www.conteudopedagogico.com/blog-da-conte%C3%9Ado-1/aneglig%C3%AAncia-na-educa%C3%A7%C3%A3o-infantil-e-suasconsequ%C3%AAncias-para-crian%C3%A7as-familiares-e-gestores. Acesso em: 04/04/2024.

REINACH, Sofia; BARROS, Betina Warmling. O aumento da violência contra crianças e adolescentes no brasil em 2022: o crescimento significativo dos casos de estupro, maus-tratos, abandono de incapaz e lesão corporal em contexto de violência doméstica demonstra o ambiente hostil que o brasil ainda é para as crianças. Ed N.201. FONTESEGURA.      SET 2023.  Disponível em:https://fontesegura.forumseguranca.org.br/o-aumento-da-violencia-contra-criancase-adolescentes-no-brasil-em-2022/. Acesso em: 04/04/2024.

BENEVIDES, Jamille; DANIEL, Rosangela; BERWIG, Solange Emilene. Políticas públicas e estatuto da criança e do adolescente – materialização dos direitos das crianças e adolescentes. III Seminário Internacional de Ciências Sociais – Ciência Política. Universidade Federal do Pampa, Campos São Borja, Rio Grande do Sul, 2014. 

DIAS, Fabiana. Estatuto da criança e do adolescente (eca). Educa+Brasil. JUL 2020. Disponível em: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/historia/estatuto-dacrianca-e-do-adolescente-eca. Acesso em 17/05/2024.

MEDEIROS, Giovana Vieira de. Os desafios do estatuto da criança e do adolescente na atualidade. OUT. 2023. Disponível em: https://tutormundi.com/blog/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/. Acesso em: 17/05/2024.

BRASIL. Ministério Publico do Estado de Rondônia. O Ministério Público na Defesa da Infância e Juventude. Rondônia. Disponível em: https://www.mpro.mp.br/pages/areas-atuacao/infancia-juventude. Acesso em: 23 jun. 2024.

ASCOM. Compromisso com a Proteção dos Mais Vulneráveis: Presidente Márcio Nogueira nomeia Genúsia Freitas para a Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente. SET. 2023. Disponível em: https://www.oabro.org.br/compromisso-com-a-protecao-dos-mais-vulneraveis-presidente-marcionogueira-nomeia-genusia-freitas-para-a-comissao-de-defesa-dos-direitos-da-criancae-adolescente/. Acesso em 23 jun. 2024

Agência CNJ de Notícias. CNJ Serviço: O que faz um conselho tutelar? OUT 2016. Disponível em: https://www.oab-ro.org.br/cnj-servico-o-que-faz-um-conselho-tutelar/. Acesso em: 23 jun. 2024.

CELINA, A. Governo ressalta a importância dos conselheiros tutelares na garantia dos direitos da criança e do adolescente em Rondônia. Rondônia: SEAS, 18 Nov. 2020. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/governo-ressalta-aimportancia-dos-conselheiros-tutelares-na-garantia-dos-direitos-da-crianca-e-doadolescente-em-rondonia/ . Acesso em: 23 jun. 2024.

LIMA, V. Governo de RO anuncia criação do Centro Criança Protegida durante assinatura do Pacto com a Childhood, municípios e Poderes. Rondônia: SECOM, 15 Mar. 2024. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/governo-de-ro-anunciacriacao-do-centro-crianca-protegida-durante-assinatura-do-pacto-com-a-childhoodmunicipios-e-poderes/. Acesso em: 23 jun. 2024.

LIMA, V. Proteção de direitos e combate à violência são prioridades com ações que têm como foco crianças, adolescentes e mulheres. Rondônia: SECOM, 19 Dez. 2023. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/protecao-de-direitos-e-combatea-violencia-sao-prioridades-com-acoes-que-tem-como-foco-criancas-adolescentes-emulheres/. Acesso em 23 jun. 2024.

CRUZ, J. Quase 5 mil crianças e adolescentes foram vítimas de crimes em 2022, aponta relatório do Governo. G1 RO, 05 Mar. 2023. Disponível em:https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2023/04/05/quase-5-mil-criancas-eadolescentes-foram-vitimas-de-crimes-em-2022-aponta-relatorio-do-governo.ghtml. Acesso em: 23 jun. 2024


*Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@gruposapiens.com.br