A MULTIPARENTALIDADE E O RECONHECIMENTO DA AFETIVIDADE COMO UM VALOR JURÍDICO NAS RELAÇÕES PARENTAIS¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8010634


Mariella Rodrigues Lustosa2
Simone Maria Rodrigues de Assis3
Francisca Juliana Catello Branco Evaristo de Paiva4


RESUMO: O presente artigo tem como objetivo discorrer sobre a multiparentalidade e o reconhecimento do afeto como um valor jurídico. Para tanto, inicialmente, será abordado o conceito e evolução histórica de família, bem como do direito de família no que diz respeito às formas de constituir família e à igualdade entre os membros do núcleo familiar. Após, será tratado sobre a filiação socioafetiva, que se caracteriza pelo reconhecimento jurídico da paternidade ou da maternidade alicerçado no afeto, ainda que não haja vínculo de consanguinidade entre as pessoas. Posteriormente, sobre a multiparentalidade, fenômeno este que decorre da socioafetividade, uma vez que, também baseado no afeto, permite a filiação de uma pessoa por mais de um pai ou de uma mãe, ou seja, com a multiparentalidade é possível que uma pessoa tenha em seu registro dois pais ou duas mães, um decorrente do vínculo biológico, outro do afetivo. Por fim, o aludido artigo versará sobre as consequências jurídicas da multiparentalidade, qual seja os efeitos sucessórios e o direito de alimentos, tendo em vista a igualdade estabelecida, pela Constituição Federal, entre os filhos, sejam eles advindos do vínculo biológico ou não.    

Palavras-chave: Socioafetividade. Multiparentalidade. Afeto.

ABSTRACT: The present article objectives to discuss multi personality and the recognition of affection as a legal value, therefore, initially the historical concept and evolution of the family will be approached with respect to forms in order to constitute equality among family nucleus members. After that, it will be treated about the socioaffective affiliation which is characterized by the legal recognition and consanguinity between people. Posteriorly, about the multiparentality, a phenomenon that accrue from socio affectivity, since, also based on affection, allows the affiliation of a person who has two fathers or two mothers in his registration, this one resulting. At last, the alluded article will deal with the legal consequences of the equality established by the Federal Constitution, between children, whether they come from biological linkage or not.

Keywords: socio affective, multiparentality, affection.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como tema a multiparentalidade e o reconhecimento da afetividade com um valor jurídico nas relações parentais, bem como possui como objeto de estudo a afetividade e o seu reconhecimento como um valor jurídico. 

Além disso, o estudo visa analisar e compreender a evolução do direito de família no que tange às formas de constituição de família, especificamente o fenômeno da multiparentalidade e da socioafetividade, considerando a possibilidade do afeto ser considerado como um valor jurídico.

Nesse ínterim, tem-se por delimitação do tema o objeto do direito civil e a possibilidade de haver o reconhecimento, mediante registro civil, da filiação socioafetiva, ou seja, aquela baseada no afeto.

À vista disso, analisando o afeto como um valor jurídico no âmbito da multiparentalidade, eis o problema de pesquisa: por que o afeto pode ser considerado como um valor jurídico?

O desdobramento da pesquisa terá como égide a revisão bibliográfica narrativa acerca do tema multiparentalidade e o reconhecimento da afetividade com um valor jurídico nas relações parentais, objetivando compreender que é possível uma pessoa ter no seu registro civil mais de um pai ou mais de uma mãe, sendo um biológico e o outro afetivo, bem como não deve haver distinção entre ambos, de modo que todos devem possuir os mesmos direitos e qualificações sem qualquer discriminação, consoante o artigo 227, inciso VI da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 1988) 

Além disso, o objetivo geral desta pesquisa é versar sobre a relação existente entre afetividade e a multiparentalidade, levando em conta a carência de legislação específica acerca dessa temática, de modo que a multiparentalidade é provada por meio do afeto existente na relação entre os pais e a prole, dessa forma, sendo imprescindível a afetividade nas relações parentais.

Dito isso, para a realização do presente estudo foi utilizado a metodologia dedutiva, haja vista que foi utilizado amplo conhecimento através de pesquisas, a fim de chegar a este estudo. Desse modo, consiste em revisar Doutrinas, Jurisprudências, Legislações e Artigos relacionados a esse tema. Logo, os resultados dessa pesquisa permitirão que ocorra discussão a respeito dessa temática, ainda que recente, explorando novos tipos de arranjos das relações familiares.  

Por fim, o intuito é discorrer a evolução da multiparentalidade na sociedade, bem como cada vez mais adentrar no ordenamento jurídico, levando em conta a afetividade como primordial nas relações parentais e priorizando o melhor interesse da criança, conforme artigo 3° e 4° do ECA lei 8.069/1990, (BRASIL, 1990). Diante disso, necessário se faz também analisar as consequências jurídicas da multiparentalidade sobre a vida da prole e dos pais, considerando que não há distinção e discriminação sobre o pai afetivo e o biológico consoante ao artigo 1.596 do Código Civil, vez que, consequentemente, ambos possuem os mesmos direitos e deveres sobre a criança, inclusive sobre alimentos e direitos sucessórios.

2 O DIREITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO

Anteriormente, as relações parentais não possuíam uma amplitude, de modo que eram reconhecidos apenas os filhos legítimos, ou seja, os que provinham do matrimônio e que possuíam a mesma consanguinidade, sendo considerados ilegítimos os que sobrevinham de relações extraconjugais, não havendo a necessidade do reconhecimento da sua filiação. Cabe ainda ressaltar que em tempos passados, anterior à Constituição Federal de 1988, também não havia a possibilidade do registro de dupla filiação, pois a sociedade considerava-o como um imbróglio nas relações parentais, não sendo possível aos filhos possuírem no seu registro mais de um pai ou mais de uma mãe.

2.1 Conceito e evolução histórica de família

A priori, (Dias, 2017) esclarece que a família é uma construção cultural e que dispõe de uma estruturação psíquica, no qual todos ocupam um lugar, possuem uma função-lugar de pai, lugar da mãe, lugar dos filhos sem, entretanto, estarem ligados biologicamente. Com isso, percebe-se que essa é a estrutura familiar que nos cabe analisar e guardar como lar, considerando-a como um lugar de afeto e respeito. 

Contudo, sabe-se que a sociedade e o direito tiveram que percorrer muito para que chegasse a esse conceito, haja vista que no passado existia uma estrutura familiar fixada pelo âmbito social e estatal, tais como uma das maiores instituições familiares, que é o casamento, que tinha o intuito de formular vínculos interpessoais, sendo um único meio aceitável para procriação, tornando-se uma regra de conduta. 

Com isso, tornou-se sociedade patriarcal e conservadora, no qual existia um poder familiar, centralizado pelo pai, que usufruía da família como meio de trabalho. Dessa forma, a procriação era bem extensa, com a mulher servindo apenas a este papel, conceber filhos e do lar. No entanto, são evidentes as mudanças que surgem na sociedade no decorrer dos anos em razão da sua própria evolução, seja no tocante ao aspecto econômico, cultural ou social.

Nesse ínterim, adentramos na revolução industrial, onde o poder familiar deixou de ser o centro econômico, passando a surgir novos empregos e a mulher deixando de servir apenas para procriação introduzindo-a na sociedade, de modo que aos poucos foi deixando de ser mero objeto de direito e passando a ser sujeito. Estando, dessa forma, em constante evolução, necessário se faz o direito acompanhá-la, de modo que as pessoas possam se adaptar com facilidade, evitando o declínio do sistema adotado para regulamentar as relações familiares.

2.2 Origem e evolução do direito de família

Em tempos de outrora, a família pré-moderna, que preponderava durante o século XVI ao século XVIII, era definida de forma restrita, caracterizando-a somente pelos pais, filhos, irmãos e avós. Nesta época, adotava-se perante a família um poder patriarcal absoluto, onde a mulher apenas administrava o lar e servia como auxiliadora para cuidar dos filhos e do marido.  

Com a Revolução Francesa, do século XVIII para o século XIX, passa a vigorar uma nova fase familiar, qual seja a família moderna. Nesta, a mulher ganha mais espaço e voz diante da família, pois é afixada, na família moderna, uma igualdade entre homens e mulheres, graças ao Iluminismo, uma das grandes correntes filosóficas do século, difundida pelo filósofo Kant.

 No âmbito da constituição da família, verifica-se que, somente o Código Civil de 1916 e as leis subsequentes passaram a regulamentar um meio de constituir família, que era por meio do casamento, todavia, era um modelo único, hierarquizado e patriarcal. Ocorre que, essa forma de constituir família era totalmente discriminatória em um viés social, visto que, não poderia acontecer a dissolução conjugal, pessoas unidas sem casamento e filhos fora do casamento eram consideradas bastardos, não possuindo direito algum na esfera da paternidade, isentando o indivíduo da responsabilidade. 

Nesse contexto, com a evolução legislativa surgiu-se então a lei do divórcio (lei 6.515/77), onde o casamento deixou de ser uma obrigação perpetuada e a mulher passou a possuir seus direitos sobre os bens adquiridos na constância do casamento, bem como a capacidade plena. 

Por conseguinte, a Constituição Federal de 1988, consagrou no artigo 226 que a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Nesse sentido, o autor (GONÇALVES, 2018) conceitua a família como uma realidade sociológica que constitui a base do Estado, bem como é um núcleo fundamental que repousa toda organização social. Esclarece ainda, que o direito de família regula exatamente as relações entre os seus diversos membros e as consequências que delas resultam para as pessoas e seus bens. 

Diante dos fatos supracitados, cabe ressaltar que, atualmente, é o Código Civil de 2002 que regulamenta as relações familiares em que pese à constituição de famílias, tendo em vista, que o direito deve acompanhar a evolução social, modificando-o seu texto legal conforme as modificações sociais. 

Com isso, vigora no tempo presente, diversos meios de constituir uma família, tais como, através do matrimonio, da união estável, do parentesco, podendo ser biológico ou afetivo, a multiparentalidade, dentre outras, sendo reguladas através de direitos e obrigações, de modo que, havendo sua violação poderá ocorrer perda do poder familiar, dissolução conjugal, ou perda do poder de alimento dado na relação de parentalidade. 

2.3 Parentalidade e suas espécies

Entende-se por parentesco a relação jurídica, calcada na afetividade reconhecida pelo direito, entre pessoas integradas no mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independente da sua natureza (natural, civil ou afinidade). (STOLZE,2021).

Nesse viés, cabe ressaltar que não se enquadra na relação de parentesco o cônjuge ou companheiro, pois embora constituam uma família, não são considerados parentes entre si.

Dessa forma, a parentalidade se classifica em três espécies, quais sejam: o parentesco natural, onde os vínculos são gerados pela consanguinidade; o civil, que decorre de um vínculo jurídico resultante da adoção, logo, por meio de uma relação de afetividade, ocorre o reconhecimento da paternidade ou maternidade de viés não biológico, calcada no afeto e; o parentesco por afinidade, que é estabelecido pela relação de afeto e afinidade, quando o cônjuge ou companheiro agrega parentes na relação, sejam filhos oriundos de relação anterior ou ascendentes. De acordo com artigo 1.595 do CC, a relação de afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge. 

Contudo, as relações de parentesco podem causar alguns efeitos. A autora Michele Vieira Camacho (2020), esclarece que o vínculo de parentesco gera direitos e deveres entre as partes que ultrapassam a esfera do matrimônio, que passam pela ordem moral, pessoal e econômica. Logo, a lei determina que cada qual se comprometa com a vida e evolução do seu parente enquanto ser humano carecedor de uma vida digna.  

3 DA SOCIOAFETIVIDADE

Como já visto anteriormente, novas formas de constituição de família passaram a ser adotadas em conformidade com a evolução da sociedade e com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema. E com isso, surgem as famílias sócio afetivas, as quais se caracterizam pela filiação socioafetiva, de modo que passa a vigorar, consequentemente, o reconhecimento jurídico da maternidade ou da paternidade fundada no afeto, afastando o vínculo de sangue entre os envolvidos.

3.1 Conceito

A autora (MALUF,2012) conceitua a afetividade como um vínculo de carinho que se possui com uma pessoa íntima ou querida ou, ainda, como um estado psicológico que possibilita ao ser humano expressar seus sentimentos a outrem. Desse modo, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) adota o princípio da afetividade como um princípio norteador do direito de família, no qual tem como finalidade conservar as relações socioafetivas.

Com base no afeto, o autor (PEREIRA,2021) diz que, levando em consideração o conceito amplo de parentesco previsto no artigo 1593 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002), no qual estabelece que o parentesco pode ser por consanguinidade, natural ou de outra de origem, pode-se dizer que a socioafetividade é o parentesco decorrente dos laços de afeto.

3.2 Posse do estado de filho e a afetividade como requisito para sua existência 

Diante da interpretação do artigo 1.593 do Código Civil, verifica-se que a filiação socioafetiva pode decorrer da posse do estado de filho, uma vez que se caracteriza como parentesco civil de outra origem, conforme menciona o aludido artigo.

  Nesse ínterim, necessário se faz frisar, que o conceito de socioafetividade é bem amplo e está extremamente ligado ao princípio da afetividade. Diante disso, a autora Dias (2015) caracteriza a afetividade como um princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com prioridade em razão das considerações de caráter patrimonial ou biológico. 

Nessa linha, a referida autora aponta ainda, que o princípio da afetividade decorre da convivência familiar, ou seja, as relações familiares são caracterizadas pelo afeto. Com isso, tem-se a afetividade como requisito indispensável para existência da filiação socioafetiva. 

Como já exteriorizado, a socioafetividade é o parentesco decorrente dos laços de afeto. De outro modo, a posse do estado de filho é a relação de afeto que existe entre os filhos e os pais, ainda que ausente o vínculo genético, ou seja, é um dos requisitos da filiação socioafetiva. Com isso, Lima (2014) diz que, para que exista, é necessário ficar demonstrado, além do nome, trato e fama, a inequívoca vontade de querer ser pai ou mãe, assim como a correspondente vontade de querer ser filho.

Sendo assim, o autor analisa que o estado de pessoa é suscetível de posse, com isso, a posse do estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento do pai.

Logo, entende-se por posse de estado de filho a situação em que determinada pessoa demonstra para sociedade que é efetivamente filha daquele que lhe cuidar, dar carinho, respeita, educa e ama como filho.

3.3 A socioafetividade e o valor jurídico do afeto

 A autora Fachini (2022) considera que a família e o afeto são elementos intrínsecos aos seres humanos, de modo que se interligam no âmbito das relações familiares, ou seja, a noção ideológica de família está ligada ao afeto. Contudo, o reconhecimento jurídico do afeto e, consequentemente, da admissão da filiação socioafetiva só foi respaldado a partir do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) ao disciplinar as formas de parentalidade, sendo mais visível e concretizado somente a partir de 2011 mediante julgados dos tribunais, especialmente com o tema de Repercussão Geral 622 do Supremo Tribunal Federal, que trata do reconhecimento da multiparentalidade. Desse modo, considera-se o afeto, não só como um laço que une os membros de uma família, mas também como um fator preponderante que dá sentido ao existir de uma família, havendo assim humanidade em cada uma delas.

Fachini (2022) em seu livro “o valor jurídico do afeto: uma análise à luz das relações conjugais” aborda sobre o afeto como um valor jurídico estabelecendo um paralelo ao princípio da afetividade previsto na Constituição Federal de 1988. Para a autora, o afeto não se confunde com o citado princípio, vez que este considera que a família é fundada na afetividade, mas que, apesar de ser tendencialmente afetiva, poderá ser um lugar de desafeto, onde prevalecerá outros sentimentos como o ódio e o desamor. Sendo assim, o afeto propriamente dito é algo intrínseco ao ser humano, no qual não deve ser considerado como um princípio jurídico de Direito de família, de modo que não pode ser considerado como elemento obrigatório da família.

4 DA MULTIPARENTALIDADE

4.1 Conceito da Multiparentalidade

 Considera-se a multiparentalidade como a possibilidade de ocorrer a dupla maternidade ou paternidade do filho, em decorrência do cenário da prole de possuir pai por afetividade e consanguinidade, se assegurando no princípio da solidariedade familiar e da afetividade, que muito embora o da afetividade não esteja de forma expressa na CF/88 Brasil, está umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana expresso no artigo 1°, inciso III, CF/88. Nesse ínterim, (CAMACHO 2020) conceitua a multiparentalidade como fenômeno da atualidade que ganha força com a reorganização dos núcleos familiares nos quais os pais reconstituem suas vidas amorosas, por vezes trazendo filhos de outros relacionamentos e gerando vínculo afetivo entre todos os componentes daquela família. 

 Dessarte, não há dúvidas que a multiparentalidade surgiu com a reconstituição de novos arranjos familiares, no momento em que o âmbito jurisdicional ampliou a possibilidade de novos tipos de família, tal como esclarece Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues: 

Em face de uma realidade social que se compõe de todos os tipos de famílias possíveis e de um ordenamento jurídico que autoriza a livre (des)constituição familiar, não há como negar que a existência de famílias reconstituídas representa a possibilidade de uma múltipla vinculação parental de crianças que convivem nesses novos arranjos familiares, porque assimilam a figura do pai e da mãe afim como novas figuras parentais, ao lado de seus pais biológicos. Não reconhecer esses vínculos, construídos sobre as bases de uma relação socioafetiva, pode igualmente representar ausência de tutela a esses menores em formação (apud CASSETTARI, 2017, p. 115).

 Com isso, a multiparentalidade poderá surgir de diversas formas na nossa sociedade, bem como falecimento da mãe e novo vínculo de arranjo familiar no qual cria-se uma relação de afetividade, não querendo exclui no nome da mãe in memória do registro, optou-se então por uma relação de múltipla filiação, podendo essa relação de multiparentalidade ocorrer   através da madrasta de um novo vínculo conjugal do pai, tornando uma relação de parentalidade, conforme o julgado abaixo: 

Ementa: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA Preservação da Maternidade Biológica Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família – Enteado criado como filho desde dois anos de idade Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes – A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade Recurso provido.( Apelação Cível 0006422- 26.2011.8.26.0286, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2° vara Cível da comarca de ITU, SP 2012, grifo nosso)

Logo, o intuito da multiparentalidade é priorizar os direitos da personalidade e humanos para o indivíduo, especificamente os direitos ao seu nome, a um lar em que priorize sua saúde física e emocional, a fim de que possa crescer com amor e segurança, facilitando no seu desenvolvimento moral, espiritual e profissional, estando isso assegurado expressamente nos artigos abaixo do ECA:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Dessa forma, não há o que se falar em relação de multiparentalidade se a criança não tiver do pai biológico ou socioafetivo, uma relação em que seja de afeto e afinidade, não podendo este negar paternidade ao filho, abandono paterno, por conseguinte, danos emocionais, consoante ao julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que esclarece abaixo, caso de ausência de socioafetividade sobrepõe apenas o pai biológico:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE E NÃO SUJEIÇÃO A DECADÊNCIA. Sendo imprescritível a ação investigatória de paternidade, o simples fato de alguém ter sido registrado por outrem, que não seu pai biológico, não pode impedir a livre investigação da verdadeira filiação, ainda que haja decorrido o prazo do artigo 1.614 do CCB. Cerceamento da defesa. Nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Se os apelantes foram citados pelo edital e a contestação apresentada por curador especial nomeado pelo juízo, quando já existente nos autos da prova pericial, não requerida outras provas, não há se falar em cerceamento da defesa. Investigação de paternidade e anulação do registro civil. Não comprovação da ocorrência da filiação socioafetiva da autora com o pai registral. Prevalência da paternidade biológica. Embora a autora tenha ajuizado a presente ação somente após a morte do pai registral, do pai biológico e da mãe, a existência do pai registral não configura por si só a relação da socioafetividade, nem obsta a investigação da paternidade em relação a terceiro, mormente quando exame de DNA aponta o investigado como pai biológico da autora. Preliminares rejeitadas e recurso da apelação desprovido (TJRS; AC 70029502531; 7° C. Cív; Rel. Des Ricardo Raupp Ruschel; DJERS 22.1.2010) 

 Ademais, o princípio da igualdade entre os filhos está previsto tanto no artigo 227, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, como também no artigo 1.596 do Código Civil de 2002. 

Veja:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

VI- Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.                                              

 Esse princípio é de suma importância no que tange às relações familiares no âmbito jurisdicional, haja vista que no passado apenas eram considerados legítimos filhos advindos de relações matrimoniais e de forma biológica, dessa forma, isentava o pai da responsabilidade sobre o filho considerado ilegítimo, por conseguinte, o filho era prejudicado tanto na esfera patrimonial quanto emocional. Dessa maneira, (DIAS 2021) conceitua como era classificado, de forma cruel, essa distinção entre os filhos, veja:

A necessidade de preservação do núcleo familiar – leia-se, preservação do patrimônio da família – autorizava que os filhos fossem catalogados de forma absolutamente cruel. Fazendo uso de terminologia plena de discriminação, os filhos se classificavam em legítimos, ilegítimos e legitimados. Os ilegítimos, por sua vez, eram divididos em naturais ou espúrios. Os filhos espúrios se subdividiam em incestuosos e adulterinos. Essa classificação tinha como único critério a circunstância de o filho ter sido gerado dentro ou fora do casamento, se os genitores eram ou não casados entre si. Ou seja, a situação conjugal do pai e da mãe refletia-se na identificação dos filhos: conferia-lhes ou subtrai-lhes não só o direito à identidade, mas também o direito à sobrevivência (DIAS, 2021, p.207).

 Nesse sentido, o papel da Constituição Federal de 1988, Brasil foi imprescindível no artigo 227, inciso VI, para que fosse revogado esse artigo, visto que viola de forma expressa o princípio da dignidade da pessoa humana, considerado um dos princípios fundamentais constitucionais. Com isso, o Código Civil de 2002, o Brasil não apenas trouxe mais amplitude a respeito dos novos arranjos familiares, como também a possibilidade do reconhecimento do filho além do viés matrimonial e consanguíneo, assegurando todos os direitos e deveres do responsável sobre os filhos, e que sejam todos filhos tratados de forma igualitária, sem nenhuma discriminação, ocorrendo consequências jurídicas caso isso seja violado, tais como ação de danos morais, pedido de alimento ou perda do poder familiar, dentre outros.

4.2 critérios para o reconhecimento da multiparentalidade

 A priori, para que ocorra o reconhecimento da multiparentalidade são necessários que estejam presentes na relação de parentalidade os seguintes requisitos:  Vontade do filho/ Legitimidade para requerer a multiparentalidade.

 A princípio, a vontade do filho é imprescindível para esse reconhecimento, considerando que fica explícito a relação de afeto entre as partes e a reciprocidade, que são requisitos primordiais para esse reconhecimento. Diante disso, o Ministro Luiz Fux depreende acerca da capacidade do indivíduo se autodeterminar nas suas escolhas, buscando para si o seu direito de personalidade e de felicidade, de acordo com o julgado abaixo: 

 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão; (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 SANTA CATARINA,Ministro: Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal,2016)

 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscuir nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. (RECURSOEXTRAORDINÁRIO 898.060 SANTA CATARINA, Ministro: Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal,2016)

 Além disso, o artigo 27 do ECA esclarece sobre o direito para o reconhecimento da filiação ser personalíssimo, indisponível e imprescritível, ficando evidente que é apenas legítimo para requerer essa agnição as partes da relação de parentalidade, ou seja, o filho ou o pai biológico ou afetivo, não sendo possível ser recorrido por um terceiro, conforme os artigos dispostos abaixo:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, Brasil).

 Cabe ressaltar que a autora Dias (2021) elude que posse do estado de filho está umbilicalmente ligado à vontade das partes em estabelecer a relação de parentalidade, sendo também imprescindível para o reconhecimento da multiparentalidade, conforme abaixo: 

A posse de estado de filho não se estabelece com um fato, como o nascimento, mas na manifestação reiterada de vontade. Comprovado que o filho dispõe da posse de estado de filho com relação a mais de duas pessoas, todos são pais, devendo cada qual assumir os encargos decorrentes do poder familiar: direito de convivência, obrigação alimentar e direito sucessório em relação a todos os ascendentes (Dias, 2021 p.241).

 Portanto, o estado da filiação é comprovado muito além do vínculo de consanguinidade, é comprovado também por intermédio da relação de convivência diária entre as partes, estabelecendo uma relação de afetividade, essa relação é uma das características imprescindíveis para que ocorra a validação da multiparentalidade, principalmente no que tange o viés não biológico. Todavia, conforme o princípio da convivência familiar expresso constitucionalmente elucida que todos os membros da família possuem o direito de conviver entre os seus entes, de forma diária, gerando uma relação de afetividade, devendo esse princípio ser cumprido na relação tanto com pai biológico quanto o pai afetivo.

Presença da ascendência biológica natural ou da relação de socioafetividade. 

Em primeiro lugar, para que ocorra a multiparentalidade é necessário que já possua a presença de uma das parentalidades, seja de viés afetivo ou biológico já registrado, ou seja, urge que a pessoa já seja registrada, a fim de que possua a possibilidade de reconhecer outra parentalidade, para torna-se uma relação de múltipla parentalidade. De acordo com artigo 1.597 Código Civil de 2002, estabelece a forma de registro de filhos advindos de relação que ocorreu na constância do casamento, já o artigo 1.609 CC/2002 infere sobre filhos advindos das relações fora do casamento. Logo, a busca para ser um indivíduo registrado, vai muito além do viés biológico ou afetivo, é um direito personalíssimo e irrevogável da criança ou adolescente possuir nome e registro paterno/materno, tal como o caso julgado a abaixo no Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1.O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. Precedentes. Negaram provimento. Unânime (TJRS; AC 8805-49.2011.8.21.7000; Sobradinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; j. 7.4.2011; DJERS 18.4.2011, grifo nosso).

 Nesse ínterim, o reconhecimento da multiparentalidade vai ocorrer de forma complementar da relação parental já estabelecida entre o pai e a prole. Desse modo, se esse reconhecimento que for incorrer for de viés biológico é necessário que seja comprovado o elo de consanguinidade, já no caso de afetividade é necessária uma relação de convivência constante, relação pública e de afeto, para que seja considerada uma relação de afetividade, com isso, ocorrendo o que se considera uma relação de múltipla parentalidade. 

Por fim, o João Aguirre (apud DIAS 2021, P. 220) esclarece sobre o reconhecimento da multiparentalidade no âmbito jurisdicional. Ele considera que o reconhecimento da multiparentalidade representa considerável avanço no ordenamento jurídico, posto a traduzir o fim da lógica binária e excludente representada pelo confronto entre paternidade biológica ou socioafetiva, alargando a acepção dos vínculos de parentesco.

4.3 Melhor interesse do filho e a repercussão n° 622 do Supremo Tribunal Federal.

 De acordo com o Código Civil de 2016 (BRASIL, 2016) estavam amparados apenas aqueles filhos que eram considerados legítimos. Desse modo, havia uma distinção entre os filhos, sendo aqueles que não vinham através do matrimônio eram considerados ilegítimos. Com isso, a filiação atualmente está plenamente consubstanciada no preceito constitucional do melhor interesse para o filho, possuindo amparo legal para a busca da sua paternidade independente da sua idade, visto que é um direito imprescritível. Outrossim, detém o direito de possuir um lar que contribua para seu desenvolvimento pleno tanto emocional quanto psicossocial, conforme os artigos já expostos, dito isso, o autor (CASSETARI 2017) clarifica acerca da apreciação do Procurador da República Rodrigo Janot quanto a restrição legitimidade processual da prole em busca da paternidade:

O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot se manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda, que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de um deles. (CASSETARI, 2017, P.117).

 Cabe ressaltar, também a respeito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto o direito da parte em buscar a paternidade mesmo que já possua no registro paternidade afetiva, desse modo, detendo os seus direitos assegurados no princípio da paternidade responsável imposta no artigo 226 CF/88, conforme depreende (AGUIRRE 2017, p.16).

Também já se decidiu pela possibilidade de reconhecimento da origem biológica, fazendo-se a necessária distinção entre a ascendência genética e a parentalidade socioafetiva, para se ressalvar que “o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros”, afirmando-se a possibilidade de se perquirir acerca da origem genética, não obstante a existência de vínculo socioafetivo consolidado, tutelando-se o direito fundamental à identidade e reconhecendo-se a “a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica”.64 Neste sentido, ressaltou-se a possibilidade de a pessoa adotada “exercer ação de investigação de paternidade para conhecer sua verdade biológica”.(posicionamento sobre  STJ  Ag 942352/SP  AGUIRRE 2017, p.16 )

Dessa maneira, é impensável desmistificar no que tange ao Recurso Geral n° 622 do Supremo Tribunal Federal no qual foi fundamental para multiparentalidade contemplasse o ordenamento jurídico, sendo esse princípio do melhor interesse para filho imprescindível para essa decisão, conforme a ementa do julgado a seguir: 

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060 SANTA CATARINA, Ministro: Luiz Fux, Supremo Tribunal Federal,2016)

Logo, essa decisão ressalta a importância da pluralidade das famílias que independe da sua origem, conforme o artigo 1.593 do Código Civil de 2002, Brasil, haja vista que assegura que não pode ser anulado reconhecimento da filiação em decorrência de já possuir paternidade registral. Nesse ínterim, esse direito é inerente ao princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal de 1988, Brasil, no qual foi primordial para essa decisão, que reconhece os vínculos de filiação construídos tanto no viés biológico quanto socioafetivo, sendo imposto que não poderá existir qualquer discriminação entre os filhos, tanto em relação ao tratamento quanto direitos patrimoniais. Por isso, a Constituição Federal assegura o princípio da paternidade responsável para ambas paternidades no artigo 226, inciso VII, como também Camacho (2020) elucida acerca desse princípio na multiparentalidade, conforme abaixo:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

VII – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

A fim de prestigiar o melhor interesse do filho, o Supremo Tribunal Federal concedeu a multiparentalidade fundamentada no princípio da paternidade responsável, em face do pai biológico, e na paternidade socioafetiva, em face do pai registral. Nesse caso, o amor, a ascendência genética e os cuidados financeiros para o desenvolvimento do filho não advinham de uma única pessoa. Como são fatores indispensáveis ao desenvolvimento psicossocial do filho, o STF avança e os reconhece os direitos do filho, em igualdade de condições com os outros. (CAMACHO, 2020, P. 148).

 Por fim, fica evidente que a relação da filiação irá muito além do vínculo de afeto, devendo ser assegurados os direitos do filho, para que não ocorra situações tais como de desistência da paternidade por causa dos direitos patrimoniais ou em caso de dissolução conjugal com pai ou mãe da prole. 

Dessa forma, compreende-se que se deve garantir que na relação de filiação possua os requisitos necessários para ser concedido a multiparentalidade, tais como a relação duradoura de convivência; amostra ao público e relação de afeto de fato. Logo, não poderá ser concedido por mero capricho da parte para que não produzam danos psíquico e emocional na prole por carência de responsabilidade da parte responsável. 

4.4 As implicações para o registro civil na multiparentalidade e o provimento 63 e 83

 Primordialmente, o registro civil para multiparentalidade é uma das suas consequências jurídicas e um direito da prole, visto que ser identificado pelo nome e sobrenome é um direito personalíssimo do indivíduo. Dessa forma, o reconhecimento desse direito foi necessário, haja vista, que o artigo 1.604 do Código Civil de 2002 vedava a possibilidade de o estado do registro de nascimento ser vindicado, salvo, se fosse provado erro ou falsidade de registro, conforme esclarece (DIAS 2021) O dispositivo que impede ser o filho reconhecido por outrem, quando está registrado em nome de ambos os pais (CC, 1.604), foi relativizado. Dessa maneira, na ação declaratória de parentalidade biológica ou socioafetiva, quando o filho tem vínculo de filiação com o pai registral é possível o reconhecimento da multiparentalidade.

 Diante disso, o Provimento 63/2017 instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça foi imprescindível para que fosse possível a múltipla filiação no registro, reconhecendo a necessidade de o registro ocorrer de forma extrajudicial no que tange a filiação socioafetiva, tendo como principais requisitos para comprovação a vontade das partes e posse como estado de filho.

Com isso, houve algumas alterações no que concerne o provimento 83, tais como não é mais necessário comprovar o vínculo de afetividade e estado de posse de filho, mas autorizou que não fosse realizado a multiparentalidade em caso suspeita de carência de afetividade e da posse como estado de filho. Desse modo, (CAMACHO 2020) ilude acerca das novas disposições que o provimento trouxe, tais como a idade mínima de 12 anos para o seu reconhecimento, sugere os documentos que podem ser usados como meio de comprovar afetividade, como por exemplo, a inscrição como dependente em entidades associativas, restringe a exigência da outorga ao filho menor de 18 anos e a condição da concessão o parecer favorável do Ministério Público. 

      Cabe ressaltar o empecilho que ainda ficou estabelecido no que infere a concessão para ter mais de dois pais socioafetivos no registro, conforme o artigo 14 do provimento 83, CNJ, 2019:

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

  Ante ao exposto, a multiparentalidade decorre também da relação de pais homoafetivos, ou seja, quando a prole possui dois pais ou duas mães, que geralmente ocorre através da adoção. Com isso, o artigo disposto infere que para inclusão de mais um ascendente socioafetivo, só é possível no viés judicial.  Contudo, mesmo isso ainda sendo um obstáculo para a múltipla filiação, não há dúvidas da evolução da multiparentalidade para o direito de família, no que concerne o pai afetivo usufruir do poder de participar da vida da prole de forma ativa e efetiva. Outrossim, estando o filho registrado, contribuindo dessa forma para o seu desenvolvimento social e emocional.

4.5 Distinção de adoção e multiparentalidade

 A priori, cumpre ressaltar que quando se fala em multiparentalidade certamente se lembra do instituto da adoção. Todavia, ambos são institutos jurídicos distintos e essa diferença se dar em razão da previsão legal existente no ordenamento jurídico brasileiro acerca da adoção, enquanto a filiação socioafetiva somente encontra amparo nos julgados dos tribunais, bem como mediante interpretação teleológica dos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro que trata sobre as hipóteses de parentesco e das formas de constituir família. A adoção se caracteriza pela desvinculação do indivíduo adotado da sua família biológica, enquanto a multiparentalidade se caracteriza pela soma dele e não em razão da desvinculação, conforme esclarece os artigos 41 e 39, §1º do Estatuto da Criança e do adolescente (1990, BRASIL) abaixo:

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Art. 39, §1º – A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 Como bem nos assegura Lima (2014), na paternidade socioafetiva, faltam às formalidades jurídicas que estão presentes na adoção, porém, as duas se aproximam no que diz respeito à realidade fática do zelo, do amor, do respeito, do carinho, assim como de qualquer outra característica advinda da paternidade. 

 Em face do exposto, o que pode ser correlacionado entre esses dois institutos do Direito de Família é que ambos estão assegurados no artigo 227, inciso VI Constituição Federal de 1988, Brasil, no tocante a igualdade entre os filhos, e sendo vedado qualquer tipo de discriminação, seja de tratamento, ou seja, dos seus direitos, possuindo, então, direitos de alimentos e direitos sucessórios. Por fim, considera-se esse ato irrevogável, salvo se comprovado má-fé na paternidade, abandono ou carência de relação de afetividade entre as partes, visto que em ambas as relações é fundamental que a afetividade esteja presente. 

5 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA MULTIPARENTALIDADE.

O reconhecimento da multiparentalidade, mais especificamente a possibilidade de constar no registro civil os nomes dos pais biológicos e socioafetivos, gerou motivo de muitos debates no cenário jurídico brasileiro. Tal fato seria a forma mais eficaz de estabelecer a igualdade entre os filhos biológicos e os filhos socioafetivos, conforme preceitua o art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). 

De outro modo, referido reconhecimento também implica em algumas consequências jurídicas, pois ao tempo em que citada igualdade é estabelecida, as obrigações dos pais em relação aos filhos socioafetivos devem ser paritárias. A própria relação de parentesco da filiação socioafetiva é um efeito gerado em decorrência do reconhecimento da multiparentalidade, uma vez que, inserida a pessoa em determinado núcleo familiar através do vínculo afetivo, a relação se estenderá às demais pessoas ligadas pelo parentesco àquela família. Ou seja, os parentes em linha reta ou colateral do pai ou mãe afetiva também serão parentes no mesmo grau do filho afetivo.

Diante disso, consequentemente, surgem também os efeitos morais e patrimoniais, que são os direitos sucessórios, o direito de alimentos, de guarda, a extensão de parentesco, como já mencionado inicialmente e o registro civil.

Em que pese ao registro civil, cumpre destacar que o princípio da dignidade da pessoa humana faz consolidar o direito fundamental do filho afetivo de fazer constar em seu registro civil o sobrenome do genitor socioafetivo. Nesse contexto, a Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973 estabelece a obrigatoriedade em relação ao registro da alteração do nome que decorre da multiparentalidade, ou seja, havendo interesse em alterar o registro civil em razão da multiparentalidade, não deverá existir empecilho para realização de tal procedimento.

5.1 Direitos sucessórios 

Outro efeito, seria os decorrentes do direito sucessório. A sucessão conforme o Código Civil de 2002 é reconhecida entre filhos, pais e parentes, inclusive os de vínculo afetivo. Contudo, ao falecer os pais socioafetivos, tanto os filhos biológicos como os afetivos terão direito à herança deixada, adquirindo assim quotas igualitárias, sem haver nenhuma distinção no tocante à forma de filiação. Do contrário também se aplica a igualdade, falecendo os pais biológicos, tanto um como outro terão os mesmos direitos, sucederão na mesma proporção. 

Nesse sentido, veja-se, pois, o que a jurisprudência adota no tocante à aplicação do princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, §6º da Constituição Federal, no efeito sucessório da multiparentalidade:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. PAI                          BIOLÓGICO.  PAI  SOCIOAFETIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercussão geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” ( RE XXXXX, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017). 2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir “status” diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos. 3. No caso dos autos, à instância de origem, apesar de reconhecer a multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padrasto, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo “pai socioafetivo”, e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e sucessórios. 3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma posição filial inferior em relação aos demais descendentes do “genitor socioafetivo”, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990. 4. Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na hipótese de multiparentalidade. (STJ – REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RMDCPC vol. 104 p. 169 RSTJ vol. 263 p. 629).

Apesar de não existir no ordenamento jurídico dispositivo que regulamente a multiparentalidade, a doutrina e a jurisprudência estão constantemente debatendo sobre o tema e proferindo decisões ao seu respeito. Em razão disso, a base utilizada para orientação e entendimentos acerca do tema são os julgados. Contudo, a multiparentalidade gera efeitos patrimoniais, logo, os filhos socioafetivos também terão direito a herança, pois de acordo com as decisões dos tribunais e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da multiparentalidade deixa claro que a filiação biológica juntamente com a socioafetiva gera consequências patrimoniais e morais.

5.2 Direito de alimentos

A obrigação alimentar é também uma consequência decorrente da multiparentalidade, pois o seu reconhecimento faz com que exista entre pais e filhos o direito de prestar alimentos. O artigo 1.696 do Código Civil menciona sobre a reciprocidade do direito à prestação de alimentos, ou seja, ao tempo em que o pai tem a obrigação de alimentar o filho, este terá igual obrigação, na necessidade, de prestar alimentos ao pai (BRASIL, 2002).

Nesse diapasão, observa-se o que a jurisprudência menciona sobre referido efeito, de modo que a existência de ação contra o pai biológico não afasta a responsabilidade dos pais e filhos socioafetivos de prestarem alimentos, como também não será afastada se inexistir vínculo biológico, levando em consideração o fato de que tal prestação é para suprir as necessidades do necessitado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Pai socioafetivo. Alegação de existência de ação contra o pai biológico que impediria a fixação de alimentos em nome do agravante. Inadmissibilidade. A multiparentalidade não impede a fixação de pensão simultânea. Prevalência do superior interesse do incapaz. Conexão. Inexistência. Necessidade do menor que é presumida. Fixação das pensões, todavia, que também deve levar em consideração as capacidades financeiras dos alimentantes, pai biológico e socioafetivo, que não se confundem. Intervenção de terceiros. Inadmissibilidade. Instauração de lide paralela com prejuízo dos interesses do menor. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP – AI: XXXXX20228260000 SP XXXXX-18.2022.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 02/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023).

Ademais, cumpre destacar que o princípio da solidariedade familiar, previsto no art. 3º, inciso I da Constituição Federal, está amplamente ligado à obrigação de prestar alimentos, tendo em vista que o lar é um lugar de cuidado, assistência e cooperação entre os membros que a compõem. O princípio da solidariedade, segundo dizeres de Pereira (2021), advém do dever civil de cuidado ao outro, devendo este ser incrementado nas relações familiares. 

No entanto, diante da obrigação de prestar alimentos, verifica-se que tanto os pais biológicos quanto os afetivos possuem essa obrigação, uma vez que, de acordo com a Carta Magna vigente, não há distinção entre um e outro. Sendo assim, a cumulatividade do biológico com o afetivo ou a ausência do biológico não afasta a responsabilidade dos genitores socioafetivos, pois esta alcança a todos.

CONCLUSÃO

Nesse viés, surge o reconhecimento da multiparentalidade, tendo em vista que nos tempos atuais, a filiação socioafetiva cumulada com a biológica, tornou-se uma realidade para os arranjos familiares, viabilizando assim o direito daqueles que querem, possuir no registro o nome de ambos os pais, sendo assegurado através do provimento n° 63 do CNJ, no qual possibilita o registro da filiação socioafetiva, baseada no afeto, de forma desburocratizada. 

 No entanto, apesar de existir dispositivos legais que se enquadrem e regulam de forma relativa acerca da múltipla filiação, ainda não possui legislação específica e doutrina majoritária que trate dessa matéria de forma plena e efetiva. Desse modo, multiparentalidade passou a ser aceita no ordenamento judiciário após a repercussão geral n° 622 do STF, ampliando a legitimidade desse instituto nos tribunais e nos julgados, contudo, urge que possua uma legislação específica acerca da múltipla filiação, haja vista, a notória evolução no âmbito do direito de família na sociedade, desse modo, faz-se necessário o direito acompanhá-la.

 Portanto, o afeto como elemento essencial para existência da socioafetividade deve ser considerado como um valor jurídico e não como um princípio, pois o afeto é algo intrínseco ao ser humano, não há que se falar em socioafetividade se não existir afeto entre os integrantes do núcleo familiar a que se pretende formar. Não deve ser considerado um princípio, tendo em vista que os princípios se caracterizam pela imposição e obrigatoriedade daquilo que defendem. 

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SCHWERZ, Vanessa. MULTIPARENTALIDADE: POSSIBILIDADE E CRITÉRIOS PARA O SEU RECONHECIMENTO. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, 2015


1Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 22 de junho de 2023.
2Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: mariella_piaui@hotmail.com
3Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: simonemrodrigues.a@gmail.com
4Professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestra em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.