A MEDIAÇÃO COMO TÉCNICA UTILIZADA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PARA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505312111


Vanessa Eliza Blaschek Da Cunha
Orientador: Prof. Oscar Valente Cardoso*


RESUMO

A Mediação é uma técnica autocompositiva para solução de conflitos existentes na sociedade, utilizada por meio de um terceiro imparcial que auxiliará as partes a chegarem a um consenso. Ela remonta às antiguidades chinesas onde eram seguidas as ideologias do confucionismo, que se fundamentavam na busca pelo TAO – a harmonia da vida e do  mundo, buscando assim, o consenso pela conciliação. Na Alemanha, a mediação preocupou-se com a busca de direção política de meios alternativos de resoluções de conflitos em âmbito interno no final da década de 1990. No Brasil, as primeiras manifestações perfizeram as Ordenações Filipinas, e a partir do século XX, o processo de mediação foi institucionalizado, sendo que a sua aplicação foi desempenhada de forma orientada. A justiça está sempre buscando os métodos mais adequados para resoluções de conflitos de interesses existentes na sociedade. Considerando a importância dos métodos autocompositivos em busca de uma justiça restaurativa e célere, o presente artigo objetiva apresentar tese jurídica para uma maior concretização do Direito Fundamental à Previdência Social, no âmbito do Processo Administrativo Previdenciário de Benefício, especificamente no que tange aos benefícios que envolvam aferição de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Processo. Administrativo. Incapacidade Permanente.

ABSTRACT:

Mediation is a self-compositional technique for resolving conflicts in society, involving a neutral third party who helps the parties reach a consensus. This practice dates back to ancient China, where Confucian ideologies emphasized the pursuit of TAO—harmony in life and the world—seeking consensus through conciliation. In Germany, mediation focused on finding political directions for alternative dispute resolution methods within the country at the end of the 1990s. In Brazil, early references can be found in the Ordinances Filipinas, and from the 20th century onwards, mediation was institutionalized and applied in a more structured manner. The justice system continually seeks the most effective methods for resolving conflicts of interest within society. Given the importance of self-compositional methods in pursuing restorative and swift justice, this article aims to present a legal thesis for better realizing the Fundamental Right to Social Security, specifically within the context of Administrative Social Security Processes for Benefits, focusing on benefits related to the assessment of incapacity for work or habitual activity.

KEYWORDS: Mediation. Administrative process. Permanent disability

1 INTRODUÇÃO

A mediação é parte integrante de um processo de autocomposição dos litígios existentes entre duas ou mais partes, que buscam um terceiro para intervir de forma imparcial, objetivando uma solução em que as partes acordem em satisfazer os seus problemas de forma satisfatória a ambas as partes, enriquecendo assim o Estado Democrático de Direito e auxiliando o judiciário na redução dos inúmeros procedimentos judiciais em trâmite nos Tribunais.

O interesse por essa técnica vem crescendo ao longo dos anos, sendo aplicada por diversos países, que em razão das sobrecargas de trabalho que assolam o poder judiciário tem adotado esse recurso para a resolução dos conflitos.

Na China, a mediação remonta aos primórdios de sua civilização. Os chineses possuem registros, escritos há mais de quatro mil anos, relatando que seus compatriotas tinham um desapreço pela coerção utilizada pelo direito, afirmando que a melhor forma para se viver era repetindo a conduta do passado e não a modernização. Com isso, o direito se apresentava como um papel secundário na vida social, e o mais importante que a condenação era buscar o consenso pela conciliação, transacionado o direito, em vez de resolver e decidir (MACIEL e AGUIAR, 2013)¹.

Na Alemanha, a mediação teve seus registros iniciais na última década do século XX. Os alemães desenvolveram um estudo de direito comparado, analisando o ordenamento jurídico de diferentes países, que possuíam avanço na efetivação da mediação. Assim sendo, passou a adotar as melhores práticas para resolução de seus conflitos ao promulgar a primeira lei federal “Mediationsgesetz”, sistematizando a mediação em território Alemão (PEREZ, 2015)².

No Brasil, a primeira manifestação da mediação ocorreu decorrente das Ordenações Filipinas, ulteriormente regulamentada nacionalmente na Carta Constitucional do Império de 1824,legitimando, dessa maneira, a atuação conciliatória do Juiz de Paz, em matéria civil e penal ante o  desenvolvimento dos processos (MARTINEZ, 2002)³.

A partir do século XX o processo de mediação no Brasil foi determinado e a sua aplicação foi desempenhada de forma orientada. A sua constatação veio junto de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos como a negociação, a conciliação e a arbitragem (SANTOS, 1997)4.

Dada a importância dos métodos autocompositivos e em busca de uma justiça mais restaurativa e respaldadas nos princípios Constitucionais, o legislador infraconstitucional, no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, traz o dever de estimular a solução consensual dos conflitos, para resolução de divergências.

Os métodos autocompositivos de resoluções de conflitos podem ser extrajudiciais ou judiciais, dentro do processo, que, diante das problemáticas e controvérsias existentes na sociedade, traz uma maneira mais rápida e célere de resolvê-las, não aceitando mais a morosidade e elevadas custas do judiciário, além de respostas sem a real conformidade do caso.

Este artigo reside em um avanço no aspecto relevante da utilização da mediação nos casos da Previdência Social, em que pesa nos benefícios por incapacidade como entidade fundamental na concretização do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, reduzindo os aspectos problemáticos do vínculo entre Segurado e Previdência Social. 

A mediação traz benefícios ao segurado, tutela seus direitos de forma mais célere, dispensa a longa espera para a realização da perícia e reduz da litigiosidade no âmbito dos benefícios, diminuindo o custo com pagamento de honorários advocatícios e parcelas retroativas como juros e correção monetária no âmbito judicial5.

No entanto, é de prestígio o reconhecimento da técnica da mediação no Processo Administrativo de Benefício Previdenciário, ingressando uma inovação no que diz respeito à Tutela administrativa, uma inauguração operacional em prol da efetivação do direito à Previdência Social – o caso dos benefícios por incapacidade.

2. BREVE HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO

2.1 MEDIAÇÃO NA CHINA

A civilização chinesa possui diversas fontes históricas escritas há mais de quatro mil anos, que remontam toda trajetória dos chineses. Até meados do século XIX, tinham um desapreço pela coerção utilizada pelo direito. Eles acreditavam que a melhor forma de viver era repetir a conduta do passado e não a modernização, desta forma, o direito apresentava como um papel secundário na vida social e o mais importante que a condenação era buscar o consenso pela conciliação, transacionando o direito, em vez de resolver e decidir (MACIEL E AGUIAR, 2013)6.

As gerações chinesas do direito e justiça foram instigadas pela literatura das escolas filosóficas, especificamente o confucionismo criado por Kung-Fu-Tsé, se fundamenta na busca pelo Tao, a harmonia da vida e do mundo. Para atingir o Tao, o Confucionismo coloca a família como base de uma sociedade em que todos os seres humanos vivem em harmonia. Começando pelos governantes que devem amar o povo como verdadeiros pais e termina nos súditos, que têm o dever de serem obedientes e humildes como filhos (ARAÚJO, 2012)7.

O autor Rodrigues Júnior (2003, p. 297) aborda a filosofia Confucionista, nos seguintes termos:

Na China de Confúcio, a justiça era administrada segundo o li, que significava um ideal de comportamento entre todos os homens. Contudo, se tal regra fosse quebrada, evitava- se o processo por entenderem ser desonroso. Sendo assim, recorria-se ao compromisso, conciliação, negociação. Pode-se enxergar o uso da mediação na China desde tal época até os dias atuais (RODRIGUES JUNIOR, 2003)8.

Desta forma, no confucionismo, os litígios devem resolver-se fora dos tribunais oficiais, devendo ser resolvidos por meio de um processo de compromisso, mediação e arbitragem, sendo que, a ordem social ideal para escola confucionista assenta sobre a ótica das regras morais, neste seguimento as leis são inúteis, ainda mesmo prejudiciais, o que torna as sanções uma ausência do respeito social.

Durante a dinastia Tang (618-907 d.C), no império médio, de grande avanço feudal chinês, a mediação passa a ser uma tramitação processual anterior à ação judicial, e somente quando a mediação era infrutífera que as partes interessadas buscavam os tribunais (DAN, 2013)9.

Ainda segundo DAN (2013), entre 1368 – 1644 d.C, durante a dinastia Ming, na lei de Grande Ming, o mais importante código desta dinastia, a mediação foi consagrada e por sua grande importância foi institucionalizada, de forma que cada aldeia constituía uma espécie de Pavilhão de expressar opiniões, aonde os idosos que eram chefes de clãs e oficiais administrativos dirigiam a mediação de forma neutra, procurando soluções pacíficas para os conflitos.

Hélène Piquet menciona que existiu outro papel importante ao contexto histórico chinês, dado pela Revolução Comunista de 1949, passando por diversas reformas, dentre elas o da implantação da República Popular da China, com Mao Tse-tung. Nesta época, os mediadores não tinham competências jurídicas e possuíam pouquíssimo grau de formação, versavam apenas de ativistas políticos ou de mulheres desempregadas, somente 14% dos mediadores populares tinham diploma de 2° grau ou outro mais elevado (PIQUET, 2012)10.

Ainda, segundo Héléne Piquet, mesmo que não fossem solicitados, os mediadores populares tinham total liberdade para intervir diretamente nas partes litigantes. Esses mediadores recebiam uma retribuição mensal entre 20 a 60 yuans, o equivalente de 6 a 12 euros por mês, e 1/3 dos mediadores populares não recebiam nenhuma gratificação.

Em 1984, durante a Constituição chinesa, foram estabelecidos comitês de mediação popular (Ren Min Tiao Jie) que conduzem a mediação nos bairros, vilas e ambientes de trabalho, aos quais eram atribuídos 07 milhões de casos por ano, com uma taxa de sucesso de 90%. A mediação anexa à corte (Fa Ting Chu Mian Tiao Jie) faz parte do sistema processual civil da China, sendo conduzida por um Juiz-Mediador (MAGNO 2013)¹¹.

Em 1985, o Partido Comunista Chinês estabeleceu campanhas nacionais de educação jurídica (pufa yundong), a fim de suscitar o sistema judiciário estatal como fórum de regulamento dos conflitos. Uma das leis desta campanha foi a Lei da República Popular da China, que mudava todo o contexto histórico da mediação vivenciada há quase dois milênios, essa lei permitia que os jurisdicionados chineses pudessem ingressar em juízo contra a administração (PIQUET, 2012)¹².

Ainda, segundo o autor Wei Dan (2013)¹³ no ano de 2001 foram mais de 6 milhões de conflitos solucionados através da mediação popular na China, diminuindo a intensificação de controvérsias e reduzindo cerca de 20.00 mil suicídios e 50.000 mil casos criminais. Já nos tribunais populares, os casos concluídos atingiram 4,7 milhões, dentre os quais 1,6 milhão foram resolvidos por conta das mediações judiciais.

Em 2008, foi constatado que através da mediação popular chinesa foram solucionados 96,9% dos litigios e, destes, somente 1%  foram rediscutidos nos tribunais populares. Constatou ainda que 90,6% das ações judiciais também fizeram acordos prévios que foram obtidos na mediação popular. 

Na China, hodiernamente há cerca de 800.000 mil comissões para mediação popular e 4 milhões de mediadores populares (DAN, 2013)14. Dada a estatística, a Mediação Popular chinesa é uma técnica autocompositiva de resolução de conflitos representando um meio efetivo e gratuito de autotutela que traz uma segurança à preservação da estabilidade social. Assim, demonstra que a prática da mediação tem sido cada vez mais utilizada pela população chinesa, revelando desta forma a eficácia da mediação em população de massa.

No ano de 2010, por lei específica, a mediação popular passa a ter uma nova etapa de desenvolvimento, sendo aprovada pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular, que fortalece o seu âmbito de atuação para resolução dos conflitos sociais, para serem conduzidas por princípios, leis, políticas estatais e, havendo omissões, pela moral social. A mediação popular passa a se alicerçar na voluntariedade e na igualdade das partes litigantes, não podendo impedi-la de buscar meios judiciais (DAN, 2013)15.

Todavia, o acordo auferido entre as partes será registrado pelos mediadores, que passará a ter seu efeito com força cogente entre as partes logo após as assinaturas das mesmas e dos mediadores. E após 30 dias de registrado o acordo pelas partes, poderão os Tribunais Judiciários (tribunais populares de base) comprovar sua efetividade, para caso uma das partes não cumpra o acordo, a outra parte possa voltar ao judiciário e executar o acordo (PIQUET, 2012)16.

Menciona Rodrigo Cardoso Magno (2013)17 que por mais de 2.000 mil anos a mediação é exercitada na China, e com a implantação da República Democrática da China em 1949 foram organizadas de forma conjunta os sistemas legais e sistema de mediação com fundamentos na ideologia Confucionista e a ideia Maoísta.

Desta forma, observa-se que a mediação chinesa está ligada à harmonia entre o homem natureza e coesão social, com suas particularidades, o que faz diferenciar de outros países. Não se tratando tão somente de um procedimento antecedente, a mediação chinesa poderá ser manuseada a qualquer fase do processo judicial, fazendo cessar a causa e o processo.

2.2 MEDIAÇÃO NA ALEMANHA

Diferentemente da mediação chinesa, na União Europeia a mediação é institucionalizada pela Diretiva do Parlamento Europeu do Conselho de 2008 (2008/52/CE)18, que trata sobre matéria civil e comercial em âmbito internacional. A União Europeia demonstrou preocupação comprovada em manifesto oficial na busca de direção política de meios alternativos de resoluções de conflitos em âmbito internacional privado, assistido pela Alemanha, que desenvolveu um estudo de direito comparado, analisando entre vários países com ordenamentos jurídicos diferentes, dos quais possuía um grande avanço na efetivação da mediação como técnica de resolução de conflitos (PEREZ, 2015)19.

Em decorrência dessas pesquisas, foram definidos os princípios da primeira Lei Federal de Mediação “Mediationsgesetz” em território alemão, que regulamenta o emprego da técnica da mediação aos conflitos.

Em 2012, promulgada a primeira Lei de Mediação em território Alemão, sendo aprovada pelo parlamento e regulamentada no direito Alemão interno, indo além dos requisitos da diretiva da mediação da União Europeia, que prevê apenas a mediação em matéria civil, comercial e transnacionais.

Nos termos desta lei alemã, a mediação é um processo estruturado em que as partes intervenientes procuram voluntária e autonomamente uma forma de resolução mútua de um litígio com a ajuda de um ou mais mediadores.

A referida lei trouxe vários incentivos para solução mutua dos litígios no Código de Processo Civil-Zivilprozessordnung. Assim, quando as partes procuram pelo tribunal a fim de propor uma ação, terão que apontar os motivos que ensejaram buscar o tribunal, em vez de solucionarem os litígios por meio das medidas extrajudiciais, além dos motivos determinantes para não buscarem essa linha de solução. Ainda, o Tribunal pode propor a resolução dos conflitos por meio da mediação ou outros meios autocompositivos e, havendo uma recusa das partes, o tribunal poderá suspender a ação (SCHMIDTS, s/n)20.

A mediação alemã não está separada em processual ou extraprocessual. Ela está dividia em: mediação em juízo(Gerichtsinterne Mediation), quando feita por um juiz competente no decorrer do processo judicial; mediação próxima ao juízo (Gerichtsnahe Mediation), quando é feita no decorrer do processo judicial através do juiz togado que não é competente para o julgamento da causa; e mediação extraprocessual (Bergerichtliche Mediation), por um mediador imparcial e destituído de  qualquer processo judicial (PEREZ, 2015)²¹.

Na União Européia, a Diretiva 2008/52/CE²² prevê que os Estados-Membros devem garantir uma constante formação para os Mediadores, de modo a assegurar as partes uma mediação efetiva e neutral. Esta situação  se apresenta na Alemanha de forma inovadora, pois substitui a mediação judicial pela mediação extrajudicial, através de estimulações realizadas por um  Mediador Certificado, possuidor de  curso de Mediação que atenda aos requisitos da portaria do Ministério da Justiça.

Contudo, os mediadores devem buscar sempre aprimorar seus conhecimentos na área da mediação, buscando cursos de aperfeiçoamentos para orientar com segurança as partes durante o processo de mediação.

A legislação alemã estipula os conhecimentos gerais, as competências e os procedimentos que deverão ser abrangidos por formação prévia adequada. Quaisquer indivíduos que preencham tais requisitos poderão desempenhar a atividade de mediador, não existindo idade mínima estabelecida nem se exige qualquer outro requisito, como por exemplo, ter frequentado um curso universitário (SCHMIDTS, s/n)²³.

Em contrapartida, os mediadores devem apresentar uma formação e experiência significativa e contínua com as atividades da mediação com bases em regimes de acreditação, que traz as normas e o reconhecimento formal independente e especializado de normas técnicas daquele setor de mediação, a fim de que possam atender aos requisitos previamente definidos e demonstrar ser competente para realizar suas atividades com segurança.

A prática da mediação na Alemanha não é gratuita, ficando o pagamento adstrito ao acordo entre o mediador privado e as partes envolvidas, não existindo legislação que regulamente os honorários da mediação nem valores estatísticos sobre os custos. Considera-se  uma alternativa para os honorários a importancia de 80 a 250 euros por hora (SCHMIDTS, s/n)24.

Em síntese, pode se afirmar que  a Mediação implantada na Alemanha, através do direito comparado, busca alternativas de resolução de conflitos de modo a evitar o judiciário, estimulando as partes a buscarem os meios autocompositivos para solução de seus conflitos.

2.3 MEDIAÇÃO NO BRASIL: O MARCO LEGAL DA MEDIAÇÃO E O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No contexto Brasileiro, as soluções de conflitos eram normalmente resolvidas através do poder judiciário. Reporta-se historicamente a Carta Constitucional do Império, de 1824, a primeira promulgada após dois anos da nossa Independência, que trouxe a legitimação e a atuação conciliatória do Juiz de Paz em matéria civil e penal ante o desenvolvimento dos processos (WATANABE, Kazuo, 2013)25.

A Constituição de 182426 trazia que as sentenças, quando convencionadas pelas partes não seriam recorríveis. Ainda, constava que ninguém poderia estar em juízo, sem antes ter requerido os meios de soluções amigáveis, através da conciliação e mediação.

Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Em análise feita pelo referido autor Kazuo Watanabe, em seu artigo Política do Poder Judiciário Nacional27 para tratamento adequado dos conflitos de interesse publicado em 2011, a conciliação veio prevista no Código de Processo Criminal de 1982, porém, falhou na implantação pela ausência de política pública adequada para sua execução.

Em 1984, foi publicada a Lei nº 7.24428, criando os Juizados Especiais de Pequenas Causas, que motivou a volta do papel do conciliador para resolução dos conflitos. O Capitulo  IX da referida Lei trata especificamente da Conciliação e Juizo Arbritral, detalhando como o processo deveria ser conzido. Desde aquela época, o legislador já demonstrava as vantagens da Conciliação na sessão de audiência.

Doravante que, a autocomposição foi retratada no CPC de 197329, em seus artigos 27730 e 331³¹, parágrafo único do 447³², 448³³, 74034, tencionando o acordo nos procedimentos especiais do art. 272, segundo proposto no artigo 277. Além de que, a referida lei trazia em seu inciso IV, do artigo 125, a participação do magistrado para empenhar-se a conciliar as partes em qualquer momento do processo.  

Mas foi a partir da metade do século XX, que o processo de mediação no Brasil foi determinado e sua aplicação foi desempenhada de forma orientada. A sua constatação veio junto de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos, como a negociação, a conciliação e a arbitragem (SANTOS, 1997)35.

Com a multinacionalização, a mediação adquiriu notoriedade, dada a sua efetividade, rapidez e baixos custos. Dispersando para vários países, como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, tomando dessemelhantes formas e procedimentos, de acordo com o cenário econômico, jurídico e social dos países (LIMA; AMEIDA, 2010)36.

Em 2009 a mediação brasileira foi uma das pautas do II Pacto Republicano, assinado pelos três poderes da Federação, dentre outros compromissos firmados, integrava a iniciativa da pacificação social por meio da resolução dos conflitos através da autocomposição, com a corroboração da conciliação e mediação (Conselho Nacional do Ministério Público, publicado em 2017)37.

No final da primeira década do século XXI, a preocupação com meios alternativos de soluções de conflitos sociais fez com que o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Escola Nacional de Magistratura enviassem um anteprojeto ao Ministério da Justiça, abordando inovações sobre as formas de mediação, sendo este projeto inspirado na Lei Federal Argentina n° 24.573/95, que traz a mediação prévia imprescindível na Província de Buenos Aires (BASÍLIO, Ana Tereza, 2003)38.

Ainda segundo a autora, não obstantes das controvérsias locais, trouxe grande redução dos números dos processos e, conforme as estatísticas locais, as lides passadas pela mediação tiveram numerosos acordo.

Neste diapasão, em setembro de 2009, formou-se Comissão de Jurista, nomeada e presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, buscando paradigmas que privilegiassem a simplicidade, celeridade e efetividade no resultado, de modo a atender aos anseios da sociedade, garantindo o devido processo legal e a ampla participação das partes (AZEVEDO, 2016)39.

Em 2010, com o suporte dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça, editou a resolução 125, que aborda a Política Judiciária Nacional para solução de conflitos no âmbito do Poder Judiciário, entre outras providências de métodos auto compositivos, através de políticas públicas para soluções das demandas de conflitos vivenciados pela sociedade, além das judiciais os da mediação e conciliação, elaborando continuamente as soluções para melhora dos métodos de pacificação social (BASÍLIO, 2003)40

Todavia no ano de 2011, começa uma previa reflexão sobre o novo código de Processo Civil, aumentando o debate sociedade civil e o meio jurídico, aglutinados com as incumbências oriundas da Comissão Especial para parecer final e Câmara dos Deputados e pelo Ministério da justiça. Em 2014, foi dado o parecer final, tendo sido aprovado através da Comissão Especial e Comissão de jurista para análise do projeto, sendo encaminhado ao Senado para exame (PINHO, 2015)41.

Sendo, portanto, aprovada o Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/201542, pelo Senado Federal, seguindo para o sancionamento pelo Presidente da República e publicada em 16/03/2015, entrando em vigor em 18/03/2016, trazendo em seus artigos 149, 165 a 175, uma preocupação maior por parte da Comissão ao tratamento normativo da mediação e conciliação. Em dezembro de 2015, ocorre o Marco Legal no Brasil e entra em vigor a Lei Da Mediação, trazendo em seu artigo 1°, parágrafo único, o conceito legal da mediação, dispondo que a “mediação é uma atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, a auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Grifo nosso. 

Nesse contexto, o autor Kazuo Watanabe, em seu artigo intitulado: Modalidade de Mediação43 demonstra grande preocupação a respeito do uso da mediação, de maneira que venha a ser usada como perspectiva para aliviar o judiciário, perdendo todo seu objeto maior que é dar para sociedade um tratamento satisfatório e adequado para os conflitos.

Pondera também o mesmo o autor, no seu artigo “A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos”44 que os métodos alternativos de solução de conflitos precisam crescer em uma sociedade que seja receptiva aos métodos de solução de conflitos autocompositivos extrajudiciais que fogem da realidade vivenciada no Brasil, que trazia em seu bojo a conciliação dentro do processo como um método normal e usual pela busca da sentença do poder judiciário (Kazuo Watanabe, 2007. p. 6/10).

Os meios alternativos de conflitos devem ser apresentados à sociedade como soluções passíveis de resolverem seus conflitos de forma célere e eficaz, a fim de amenizar as controvérsias existentes, diferente do contexto que hoje já se vive, buscam demasiadamente o judiciário para resolverem seus conflitos. A sociedade deve se conscientizar de outros meios alternativos para soluções de seus impasses, métodos mais eficazes e duradouros. 

Em outras palavras, acredita-se que a mediação se mostra capaz de constituir a paz social, de forma que os mediandos, partes protagonistas que atuam na elaboração de uma solução ao próprio conflito, possam demonstrar suas vontades e anseios, efetivando desta forma uma nova cultura na busca de métodos auto compositivos para solucionar os diversos conflitos existentes na sociedade.

Como bem pondera TARTUCE, Fernanda (2014)45 “Embora, predominem referências negativas à sua verificação, há quem reconheça ao conflito como fonte de oportunidades de melhoria que abre caminhos para mudanças e transformação”. 

Dessa forma, os meios alternativos de conflitos vieram de um olhar crítico e salutar dos conflitos existentes na sociedade que é totalmente judicializada, de forma a melhorar a condições humana de acesso à justiça esses métodos de resolução de conflitos tem demonstrado eficazes e capazes de satisfazer cada vez mais os anseios da sociedade, tendo uma efetiva diminuição dos amontoados processos judiciais, e a pacificação social.

3. MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Destarte, que o Marco Legal a Lei da Medição e o novo Código de Processo Civil corroboraram com o acertamento da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 125/201046, que legitima a autocomposição.

Dessa forma, o CPC renovou em seus artigos, trazendo em seu bojo uma valorização do mediador e do conciliador que, durante o processo judicial, serão auxiliares da justiça, bem como o artigo 165, que traz incentivos para criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos.

Essas inovações legais refletem nas normas presentes no Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça, Federais e Regionais uma busca constante em atitudes tendentes a permanência de movimento pela conciliação e mediação, bem como programas que auxiliam e estimulam a autocomposição (AZEVEDO,2016)47.

O legislador trouxe no curso do processo a conciliação e a mediação no artigo 334 do Código Processual Civil, especificando que, preenchendo os requisitos da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.

Acentuado em seu parágrafo quarto (§4º),  preceitua que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.

Entretanto, traz o mesmo artigo o parágrafo oitavo (§8°), o qual determina que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação deve ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Atualmente, observa-se que, de um lado, o legislador cumpriu, ao menos em boa parte, o seu dever ao enfatizar a importância dos meios consensuais no sistema processual. Por outro lado, cabe destacar que a autocomposição requer interpretações próprias das normas positivadas, uma vez que parte de premissas distintas da heterocomposição.

Tem-se ainda, como princípios embasadores em seu artigo 166, o da conciliação e mediação a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, e decisão informada (PINHO, 2015)48.

O Código de processo Civil 201549, em seu artigo 167,  não faz exigência quanto à qualificação do profissional conciliador judicial ou mediador, havendo uma exigência mínima por curso realizado por entidade credenciada que o habilite em se inscrever em cadastro nacional e cadastro do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal de sua escolha.

Artigo 167 –  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

De maneira que o Poder Judiciário tem evidenciado grande preocupação em alcançar sucesso com os meios alternativos de pacificação social, salientando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, que lidam com demandas pré-processuais e processuais judiciais, objetiva uma solução rápida e eficaz dos litígios de forma simples e rápida, porém eficaz através da mediação e conciliação (VENTURINI, 2016)50.

Portanto, a técnica da mediação vem se mostrando sua efetividade nas resoluções dos conflitos, através de técnicas, orientações e reflexões trazidas pelo mediador que a utiliza para assessorar as partes a encontrar por si próprias a solução para os seus conflitos.

4. DIFERENÇAS ENTRE OS MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E ARBITRAGEM

Em síntese, é dever de o Estado garantir assistência jurídica integral, além de abranger a defesa em todas as esferas daqueles que não podem subsidiar, buscando os métodos mais adequados para resoluções de conflitos de interesses entre as partes.

O Código de Processo Civil (CPC) objetiva que as partes busquem uma solução consensual para seus impasses, com um auxílio de um terceiro facilitador, obrigando o Estado a priorizar as práticas autocompositivas, abrangendo programas e ações tendentes a buscar os métodos consensuais, quer diretamente pelos seus órgãos, quer por meio de entes privados ou não  governamentais (SCHWARTZ, 2016)51.

Observa-se que os procedimentos de resoluções de conflitos públicos circundam o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Secretárias de Justiça dentre outros, e compõe-se de muitos processos e métodos dessemelhantes, formando um complexo de ordenamento jurídico-processual. Dessa forma, faz-se necessário ser analisado de forma singularizada cada processo, a fim de propiciar de acordo com cada particularidade um método adequado para solução dos conflitos (AZEVEDO, 2016)52.

Coforme bem destaca WATANABE (2013)53, para ter uma solução apropriada do litígio tem que haver uma adequação, não só submetendo e garantindo as partes ao acesso à Justiça, mas certificar que esteja sendo adequada à solução dada aos conflitos, ou seja, existem alguns conflitos em que as pessoas possuem contatos contínuos e duradouros, devem as partes segundo o autor buscar uma forma consensual para resolver seus litígios.

Desta forma, as partes devem certificar-se de que elas precisam de uma solução de conveniência e não de apenas uma solução para os conflitos, de modo que o acesso à justiça não possa ser confundido com o acesso ao judiciário, pois não se trata de levar os conflitos àquele Poder, mas integrar os jurisdicionados para que possam ter seus conflitos resolvidos pela autocomposição.

Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as diferenças entre conciliador, que tem uma participação mais ativa no processo de negociação e deverá atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio.

Por outro lado, a mediação, que proporciona às partes a compreender os problemas e as reais motivações, restabelecendo a comunicação, identificando por si próprias soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, atuando de preferência nos casos em que houve vínculo anterior entre as partes, sendo que não propõe solução para os litigantes.

Nesse caminho alternativo e autônomo de personalidade extrajudicial, a mediação acaba por priorizar o diálogo construtivo entre as partes e possivelmente fixar um acordo, com a colaboração de um terceiro, o mediador, que simplifica a comunicação e identifica as dificuldades de ambos os envolvidos, buscando compreender as debilidades e robustez de seu problema, a fim de criar uma solução onde todos ficam satisfeitos.

De acordo com Juan Carlos Vezzulla (1998)54, a mediação é uma técnica de resolução de conflitos não adversarial, que, sem imposições de sentenças ou de laudos e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo em que as duas partes ganhem”.

A conciliação é diferente, pois o conciliador indica alternativas a serem seguidas pelas partes, para composição dos litígios, podendo ser encontrada no art. 334 do Código Processo Civis, e nos Juizados Especiais Cíveis (THOMÉ, 2010)55.

Todavia, o conciliador tem a incumbência de ressaltar, sugerindo e evidenciando os pontos pertinentes, indicando às partes a melhor maneira de obtenção de um acordo.

De acordo com Bacellar (2003, p.231)

A conciliação é opção mais adequada para resolver situações circunstanciais, como indenização por acidente de veículo, em que as pessoas não se conhecem (o único vínculo é o objeto do incidente), e, solucionada a controvérsia, lavra-se o acordo entre as partes, que não mais vão manter qualquer outro relacionamento; já a mediação afigura-se recomendável para situações de múltiplos vínculos, sejam eles familiares, de amizade, de vizinhança, decorrentes de relações comerciais, trabalhistas, entre outros. Como a mediação procura preservar as relações, o processo mediacional bem conduzido permite a manutenção dos demais vínculos, que continuam a se desenvolver com naturalidade durante a discussão da causa (Bacellar, 2003)

Em relação à diferenciação entre a mediação e a conciliação é pouca, especialmente tem causado ainda mais confusão entre as duas definições, sendo que a diferença persiste no grau de interferência da terceira pessoa.

No caso da conciliação, o conciliador procura o acordo, para isso até interferindo na questão, já o mediador não decide, ele usa a boa vontade e de seu caráter imparcial, para assim propiciar a ambos a melhor maneira para a solução das divergências e assim seguirem os rumos de suas vidas conscientemente (AZEVEDO, 2016)56.

No dizer de LÍLIAN SALES (2003), explicita seus pressupostos trazendo a distinção entre a mediação e a conciliação, que reside no objeto de cada uma, sendo que a conciliação tem por finalidade o acordo, chegando às partes mesmo que adversárias em uma transação para abster do processo judicial, enquanto que o conciliador sugere, interfere e aconselha. Também na mediação, as partes não são necessariamente adversárias e os acordos devem ser por decorrência do real diálogo já existente entre as partes, aqui o mediador é um facilitador da comunicação, sem sugestionar as partes para o acordo.

Destarte, que na conciliação é uma técnica não adversarial mais indicada para casos de conflitos não duradouros e esporádicos, ou seja, em casos em que as partes passam a se conhecer depois de um acontecimento de um fato, como um acidente de trânsito, em que envolvem pessoas distintas sem qualquer vínculo anterior (SILVA; SCHWARTZ, 2017)57.

Por outro lado, a mediação é indicada para casos em que já existe um convívio, uma amizade ou um relacionamento, exigindo uma maior dedicação que deve ser voltada às tratativas primeiras para relação interpessoal, para só depois alcançar o objetivo, que é o litígio (WATANABE, S/N).58

Outrossim, o Poder Judiciário exerce a jurisdição estatal, por meio de um terceiro dotado de poder para impor através de sentença a norma aplicada a fim de solucionar os conflitos existentes que chegam até ele, também denominados de método adversarial de resolução de conflito ou heterocomposição. Tal poder também pode ser exercido pela jurisdição privada, através da arbitragem.

A arbitragem, por sua vez, está prevista na Lei n. 9.307/1996, sendo uma forma de heterocomposição de conflitos. As partes, em comum, acordo nomeiam um terceiro que solucionará os conflitos, sendo considerado um método dinâmico, pois o caráter decisório fica nas mãos do árbitro (SILVA; SCHWARTZ, 2017 p.263)59

Como bem pondera Carlos Alberto Carmona, a arbitragem prescinde da intervenção “de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo destinada a assumir eficácia de sentença judicial”. 

Com esta finalidade, o árbitro escolhido deve ser uma pessoa equidistante entre as partes, desprovido de poder estatal, que proferirá decisão com força vinculante, não ficando sujeito a recurso ou homologação perante o poder judiciário (art.18, Lei n.9.307/1996).

Dada a exclusão da lesão do poder judiciário para apreciação desnecessidade de homologação da sentença arbitral dada por juiz arbitral livremente escolhido pelas partes, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) questões sobre sua constitucionalidade. Em 2001, o STF, por unanimidade, reconheceu a autonomia da vontade das partes, nos termos da lei, para que versem sobre direitos inquestionavelmente disponíveis e preferirem pela via arbitral o meio alternativo da controvérsia.

Todavia, a importância dos meios alternativos de conflitos vem ganhando cada vez mais forças e o olhar do poder legislativo, que vem ampliando as possibilidades previstas para uso da autocomposição. Recentemente, em meados de 2019, veio a nova Lei n. 13.867/2019, que previu a “mediação como método para resolução de controvérsias que verse sobre valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública”. E a aludida arbitragem, que teve referência na Lei de Franquia, Lei 13.966/2019.

Doravante, que entre os inúmeros motivos que levam as pessoas buscarem o Poder Judiciário para resolução dos seus conflitos, é incontestável que trata de uma cultura que está embutida na sociedade brasileira há séculos.

Pondera-se que no Brasil, em razão dos costumes e da falta de compreensão e divulgação desses métodos, as pessoas tendem a seguir um hábito de deixar nas mãos de um juiz para que ele decida sobre todos os conflitos, de modo que muitas vezes acabam por não alcançar seus objetivos e ocasionando em decepções, desconfianças e atrapalhando qualquer solidariedade que pudesse haver em uma futura e propensa cooperação entre as partes (SCHWARTZ, 2017).

O referido autor acrescenta que a importância de não usar apenas o judiciário como meio principal para resolver os conflitos, neste ínterim, destaca a mediação como a forma ideal para isso, pois, a partir do momento que os cidadãos forem capazes de solucionar seus problemas entre si, assim serão livres.

Em consequência disso, nota-se que os juízes e os auxiliares da justiça devem proporcionar e orientar as partes a buscarem os métodos autocompositivos para resolução dos seus conflitos, garantindo as partes uma maior satisfação das resoluções de seus conflitos (WATANABE)60

5 ADEQUAÇÃO DA MEDIAÇÃO À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS PREVDENCIÁRIOS ATRELADOS AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, elencados logo no art. 1º, incisos III e IV da Carta Magna de 1988, constituem um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Na luz deste Estado, regido por normas democráticas, garante-se proteção aos cidadãos por meio do reconhecimento de direitos e execução de políticas sociais.  Ao cuidar do tema da Previdência Social, a Constituição Federal, a partir do seu art. 201, disserta sobre proteção social mediante o caráter contributivo a partir da filiação, enfatizando no inciso I “cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”. Toda esta construção constitucional decorre dos direitos humanos, com o escopo de assegurar a proteção ampla para o segurado em caso de infortúnio.

O Sistema da Seguridade Social visa a proteção da Assistência, Saúde e Previdência Social e, dentro desta última, pertencem os benefícios por incapacidades, para os segurados que preenchem os requisitos em lei, tanto no que diz respeito à carência, quanto à qualidade de segurado e à incapacidade, seja ela temporária ou definitiva, como forma de proteção social.

A cobertura previdenciária, na forma de benefícios, alberga os riscos sociais oriunda de uma incapacidade temporária por motivos de doenças, ou acidente, sendo a aposentadoria por invalidez definitiva e total que impede a reabilitação profissional, e o auxílio acidente, a que tem direito o segurado do RGPS 

A problemática constante no tema parte do pressuposto de ausência efetiva de comunicação entre o Direito do Segurado e o Direito da Previdência Social. Sem essa comunicação, coloca-se o processo administrativo dentro da existência de volubilidade. 

Nesse diapasão assevera SAVARIS61, em uma de suas consagradas obras:

(…) o normal da vida é que as relações jurídicas se desenvolvam e que o ordenamento jurídico seja cumprido independente de intervenção implacável do Poder Judiciário, sendo ordinário, no que se refere ao direito da seguridade social, que o indivíduo interessado dirija sua pretensão inicialmente á entidade responsável por prestar-lhe a chamada tutela administrativa. Mesmo no domínio previdenciário, a presunção ainda é no sentido de que os atos administrativos são praticados de acordo com a lei e os demais constrangimentos impostos pelas normas constitucionais e administrativas. 

Dessa forma, o mecanismo de efetivar os direitos no âmbito do processo administrativo de benefício previdenciário, traz um reconhecimento da Previdência Social como entidade fundamental na concretização do reconhecimento à dignidade da pessoa humana, reduzindo os aspectos problemáticos do vínculo entre Segurado e Previdência Social.

À vista disto, vem a justiça constantemente trabalhando para a desjudicialização das ações previdenciárias para conter as inúmeras e notórias ações que assolam o poder judiciário em busca do reconhecimento dos direitos sociais.

Conforme dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ 2019), o tema previdenciário é recorrente nas demandas judiciais no Brasil. Dos cinco assuntos mais presentes na Justiça Federal de 2º grau em 2017 todos estão relacionados ao direito previdenciário (CNJ, 2018): 1º) auxílio-doença (129.913 – 1,37%); 2º) pedidos genéricos relativos a benefícios em espécie (70.128 – 0,74%); 3º) aposentadoria por invalidez (69.909 –0,74%); 4º) aposentadoria por tempo de contribuição (62.819 – 0,66%); 5º) aposentadoria por idade (56.317 – 0,59%)62.

Do mesmo modo, dos cinco assuntos mais demandados nas Turmas Recursais da Justiça Federal em 2017, todos estão relacionados ao direito previdenciário (CNJ, 2018): 1º) auxíliodoença (77.270 – 6,38%); 2º) aposentadoria por invalidez (57.421 – 4,74%); 3º) aposentadoria por idade (34.413 – 2,84%); 4º) benefício assistencial (30.839 – 2,55%); 5º) aposentadoria por tempo de contribuição (22.133 – 1,83%)63.

Nos Juizados Especiais Federais o quadro não se altera, pois quatro dos cinco assuntos mais abordados nos JEFs em 2017 estão também relacionados ao direito previdenciário (CNJ, 2018): 1º) auxílio-doença (394.972 – 4,85%); 2º) aposentadoria por invalidez (259.449 3,18%); 4º) benefício assistencial (119.593 – 1,47%); 5º) aposentadoria por idade (117.233 – 1,44%)64.

Só no ano de 2017 ingressaram 29,1 milhões de novos processos no Poder Judiciário e, como visto, a previdência social é parte significativa nesse cenário. Naquele ano, somente 12,1% dos processos foram resolvidos por meio da conciliação.

Não obstante o CPC/2015 (LGL\2015\1656) obrigar a realização de audiência prévia de conciliação e mediação, salvo se todas as partes não a desejarem, a conciliação aumentou em somente 1% nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do novo código (CNJ, 2018)65.

Do universo dos 80 milhões de processos judiciais objeto de trabalho da administração judiciária brasileira, as ações previdenciárias representam cerca de 10%, tramitando em unidades das Justiças Federal e Estadual, essa última respondendo pela competência acidentária e delegada66.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está envolvido em metade (48%) das novas ações que tramitam na Justiça Federal. É a esse ramo da Justiça que recorrem muitos cidadãos quando recebem negativa de um benefício previdenciário no INSS67.

Em tom de afirmação, o ministro Dias Toffoli, trouxe que “o quadro exige análise das causas da judicialização e, a partir de uma base dialógica interinstitucional, a busca dos meios adequados à prevenção e à solução dos litígios”.

Não obstante, recentemente o presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luís Roberto Barroso, em uma Estratégia Nacional para Desjudicialização, uniu órgãos do sistema de justiça, INSS e Ministério da Economia, formando compromissos no Supremo Tribunal Federal (STF), para promover ações que resultem na desjudicialização de litígios relacionados a direitos e benefícios previdenciários (CNJ 2019)68.

Por conseguinte, vem na direção de contribuir para um método mais adequado às ações judiciais que tratem de concessão ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, as quais representam 48% das novas demandas submetidas à Justiça Federal, além de compor parcela importante do acervo processual já existente na Justiça Federal (CNJ, 2019).

A ação conjunta no STF juntamente com o Conselho Nacional de Justiça presidente do INSS, Renato Rodrigues Vieira, “se comprometeu a abandonar procedimentos que perpetuam a litigiosidade nessas discussões, que justificam as sete mil novas ações judiciais apresentadas contra o INSS diariamente, em média”69.

Afirma ainda que: “Há, sim, interesse do INSS em internalizar administrativamente entendimentos da Justiça. Em última instância, queremos parar de brigar desnecessariamente com o cidadão e dar efetividade ao processo de concessão dos benefícios”, disse o presidente do INSS. Segundo Vieira, a judicialização se origina dos cerca de 40% dos benefícios indeferidos pelo órgão – e, desses, apenas 30% prosperam nos tribunais”.

O mesmo compromisso foi assumido pelo responsável pela AGU, órgão que representa o INSS nos tribunais, ministro André Mendonça70.

A mudança faz-se necessária juntamente com o grau de evolução tecnológica da Justiça, sendo umas das novidades trazidas pela Lei 13.140/2015, no artigo 4671, que dispõe sobre a medição via internet ou outro meio de comunicação que viabilize a transação à distância.

No Brasil, esta prática tem sido adotada com maior frequência, encontrada em portais, monitoradas pelos PROCON e Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, de modo que possibilita e viabiliza soluções alternativas do conflito por meio da internet. contribuindo para a compatibilização das Resoluções do Conselho Nacional de justiça72.

Essa praxe vem revelando que está ocorrendo uma mudança de paradigma de uma cultura de judicialização, revelando que os institutos autocompositivos a Mediação, a Conciliação e a Negociação, por meio da comunicação online, tornaram a justiça mais célere, possibilitando maior valorização das partes e, consequentemente, permitindo maior dinamismo e independência na resolução dos conflitos através dos meios online, contribuindo para a pacificação social.

Por isso, é considerado “multiportas de acesso à justiça, mudança de paradigma através da aplicação tecnológica da IA (Inteligência Artificial) para a resolução on-line de controvérsias, mostrando eficaz, produzindo maior resolução de litígio, minimizando a busca pelo judiciário e trazendo a pacificação social”73.

“No contexto da Era Digital, apresentando-se os autos administrativos e judiciais em formato eletrônico, nada mais coerente que os sistemas informatizados que lhes dão suporte comuniquem-se entre si, transferindo dados de forma automatizada, quer, por exemplo, para encaminhamento ao Juízo do processo administrativo eletrônico em que proferido o ato sob discussão judicial, quer para envio de dados ao INSS para cumprimento de determinação judicial de implantação de benefício”74.

Haja vista que devem ser criados no CRPS centros de solução consensual de conflitos previdenciários, criando grupos de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos”, previsto no art. 167, § 6º, CPC/201575, ou até mesmo optar por trabalhadores voluntários para exercerem as funções de conciliadores e mediadores, especialmente no âmbito dos centros jurídicos da Faculdades de Direito espalhadas pelo país, conforme previsto no art. 169, § 1º, 2, CPC/201576.

Dada a inovação trazida no programa da Estratégia Nacional para Desjudicialização da Previdência Social, através da técnica da mediação voltada para o reconhecimento de tutela Administrativa de Benefícios da Previdência social nos casos dos benefícios por incapacidade, vem com uma ação conjunta com a adesão do CNJ e do CJF, pelo Poder Judiciário, de órgãos que atuam no sistema de Justiça, como a DPU e a AGU, além do INSS e Ministério da Economia, pelo Executivo da União.

Nada obstante, a cultura da litigiosidade que assola a sociedade brasileira vem demonstrando não ser o melhor caminho, devendo buscar novos paradigmas, voltado para o diálogo em bsuca da autocomposição na Administração.

Contudo, com o instituto da mediação haverá uma considerável diminuição dos custos para Previdência Social, de modo que em muitos casos a judicialização será desnecessária, a diminuição da litigiosidade no âmbito dos benefícios reduzirá sensivelmente, diminuindo o custo com pagamento de honorários advocatícios e parcelas retroativas como juros e correção monetária no âmbito judicial.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em poucas palavras, diante da ineficiência do Estado em prestar uma tutela adequada e efetiva, e aos altos custos dos processos e à morosidade do judiciário, devido ao abarrotamento de processos, tem submetido a sociedade a buscar métodos consensuais ou extrajudiciais para soluções de seus conflitos. 

Isso distorce o preceito constitucional do acesso à justiça que implicitamente assegura não só o acesso à Justiça, mas uma solução adequada aos conflitos que chegam até o judiciário.

Observa-se que a mediação sempre foi utilizada para solucionar os conflitos sociais, ela é tão antiga quanto a existência de pessoas que buscam em viver em sociedade, usando meios alternativos de solucionar os impasses por meio de diálogo entre as partes, de modo a trazer uma solução consensual aonde saiam satisfeitas e possam continuar em um convívio harmonioso e duradoura. 

Ainda assim, observa-se que o Novo Código de Processo Civil traz uma responsabilização maior por parte do Estado, para que esse, através de seus órgãos, busque realizar programas que viabilizem a resolução de conflitos de forma consensual, de modo que ambas as partes saiam satisfeitas, trazendo a pacificação social.

Em consequência disso, encontra-se no meio da Técnica da Mediação uma solução adequada e justas aos diversos conflitos que chegam até ela, ao acesso à justiça dos direitos e garantias de um órgão do Estado, a fim de buscar métodos consensuais de conflitos, viabilizando os resultados tendentes a cumprir sua função instituidora.

No que tange aos diversos conflitos existentes na sociedade, busca o Novo CPC construir uma sociedade emancipada que possa ser capaz de solucionar seus próprios conflitos entre si, evitando toda burocracia atrelada à justiça comum e sem a submissão de decisões impostas pelo Estado.

Neste contexto, pode-se mencionar a mediação como uma técnica autocompositiva e dinâmica que tende a restabelecer o status quo das partes, através de um terceiro imparcial, que fomente os motivos que ensejaram as partes a procurar uma terceira pessoa para solucionar seus embates, estimulando a empatia entre as elas, de maneira que possam identificar questões essenciais, e compreender a situação, identificando os principais pontos controvertidos, de modo que consensualmente encontrem uma solução plausível e aceitável para ambas, ficando desta maneira livre dos entraves judiciais.

Em uma ação conjunta do Conselho Nacional de Justiça em uma Estratégia Nacional para Desjudicialização com os órgãos do sistema de justiça, INSS e Ministério da Economia, vem firmando compromisso no Supremo Tribunal Federal (STF), para promover ações que resultem na desjudicialização de litígios relacionados a direitos e benefícios previdenciários (CNJ 2019)77

Em vista disso, reside aspecto fundamental da utilização da mediação, de maneira que os documentos comprovatórios do alegado pelo segurado, dando vista à autarquia Federal, que poderá reconhecer o direito ao benefício, deduzido sua extensão e forma de concessão, além dos benefícios ao segurado de uma tutela mais célere de seus direitos78.

Desse modo, a mediação não tem como principal objetivo a busca do melhor direito a ser buscado para solucionar o conflito, mas trazer o reconhecimento das partes como indivíduos sociais, buscando sempre pelo diálogo existente entre as partes envolvidas na controvérsia, percebendo-se como indivíduos sociais.


¹MACIEL, José Fábio Rodrigues; AGUIAR, Renan. História do Direito: Coleção Direito Vive. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 96.
²PEREZ, Adriana Hahn. A nova lei Alemã de Mediação. Revista dos Tribunais, vol. 243/2015, p. 555-581, maio 2015.
³MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Mediação para a paz: ensino Jurídico na era medialógica.
⁴SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1997. p. 175.
⁵TRICHES, Alexandre Schumahcer. A mediação como mecanismo da efetivação do Direito a Previdência Social nos benefícios por incapacidade. Revista Trajetória Multicursos – FACOS / CNEC Osório, vol. 4, nº 1, dez. 2013.
⁶MACIEL, José Fábio Rodrigues; AGUIAR, Renan. História do Direito: Coleção Direito Vive. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 96.
⁷ARAÚJO, Felipe. Confucionismo. 2012. Disponível em: http://www.amcbr.com.br/Confucionismo.pdf; http://pt.wikipedia.org/wiki/Confucionismo. Acesso em: 22 jun. 2018.
⁸RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
⁹DAN, Wei. Mediação na China: passado, presente e futuro. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa (coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte.
¹⁰PIQUET, Hélène. Mediação popular. República Popular da China. Acesso à justiça. Harmonia e pacificação social. Regime Comunista. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC. Disponível em: www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/1600. Acesso em: 13 abr. 2018.
¹¹MAGNO, Rodrigo Cardoso. Mediação na administração pública e sua aplicação no direito brasileiro analisada à luz da experiência internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3801, 27 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25947. Acesso em: 25 ago. 2018.
¹²PIQUET, Hélène. Mediação popular. República Popular da China. Acesso à justiça. Harmonia e pacificação social. Regime Comunista. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC. Disponível em: www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/1600. Acesso em: 13 abr. 2018.
¹³DAN, Wei. Mediação na China: passado, presente e futuro. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa (coord.). Mediação de conflitos: novos paradigmas de acesso à justiça. Belo Horizonte.
¹⁴Idem.
¹⁵Idem.
¹⁶PIQUET, Hélène. Mediação popular. República Popular da China. Acesso à justiça. Harmonia e pacificação social. Regime Comunista. Meritum, revista de Direito da Universidade FUMEC. Disponível em: www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/1600. Acesso em: 13 abr. 2018.
¹⁷MAGNO, Rodrigo Cardoso. Mediação na administração pública e sua aplicação no direito brasileiro analisada à luz da experiência internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3801, 27 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25947. Acesso em: 25 ago. 2018.
¹⁸Portal Europeu da Justiça – Mediação. Disponível em: https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-se-pt.do?member=1. Acesso em: 12 mai. 2019.
¹⁹PEREZ, Adriana Hahn. A nova lei Alemã de Mediação. Revista dos Tribunais, vol. 243/2015, p. 555-581, maio 2015.
²⁰SHMIDT, Otto. Centrale Fur Mediation. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2018.
²¹PEREZ, Adriana Hahn. A nova lei Alemã de Mediação. Revista dos Tribunais, vol. 243/2015, p. 555-581.
²²Portal Europeu da Justiça – Mediação. Disponível em: https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-se-pt.do?member=1. Acesso em: 12 mai. 2018.
²³SHMIDT, Otto. Centrale Fur Mediation. Disponível em: . Acesso em: 07 mar. 2018.
²⁴Idem.
²⁵WATANABE, Kazuo. Política do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Revista de Processo, 2011. p. 381-389.
²⁶CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL 1824. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 03 jul. 2023.
²⁷WATANABE, Kazuo. Política do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesse. Revista de Processo, 2011. p. 381-389.
²⁸LEI nº 7.244 de novembro de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7244.htm. Acesso em: 03 jul. 2023.
²⁹CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 12 set. 2023.
³⁰CPC. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2° deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995). § 1° A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995).
³¹CPC. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
³²CPC. Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
³³CPC. Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
³⁴CPC. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
³⁵SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1997. p. 175.
³⁶LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo; ALMEIDA, Maurício Vicente Silva. A mediação harvardiana e a mediação transformativa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 83, 01 dez. 2010 [Internet]. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br./site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura\&artigo_id=8622. Acesso em: 19 mar. 2018.
³⁷CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP. A Estratégia Nacional De Não Judicialização – Enajud. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/corregedoria/enajud. Publicado em 5 set. 2017. Acesso em: .
³⁸BASÍLIO, Ana Tereza. Mediação: Relevante Instrumento de Pacificação Social. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 20, p. 309-324, abr.–jun. 2003 – DTR/2003/219.
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⁴¹PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. A Mediação na atualidade e no futuro do processo civil brasileiro. Disponível em: http://www.humbertodalla.pro.br. Acesso em: 09 ago. 2023.
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⁴⁶BRASIL. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em: jul. 2018.
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⁶⁰WATANABE, Kazuo. Modalidade de Mediação. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/283743656/Modalidade-de-Mediacao-Kazuo-Watanabe. Acesso em: 20 maio 2018.
⁶¹SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011.
⁶²CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais/. Acesso em: 18.08.2024.
⁶³Idem.
⁶⁴Idem.
⁶⁵Idem.
⁶⁶CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais/. Acesso em: 18.08.2024.
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⁶⁹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420938. Acesso em: 19/08/2014.
⁷⁰Idem.
⁷¹CPC 2015. Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
⁷²REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE. Resolução On-Line de Controvérsias: A Conversão da Cultura do Litígio à Cultura da Autocomposição. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 4/2019, jul.–set. 2019. DTR/2019/40166.
⁷³REVISTA DOS TRIBUNAIS ONLINE. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, vol. 4/2019, jul.–set. 2019. DTR/2019/40166.
⁷⁴CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pacto-visa-desjudicializarprevidencia-social/. Acesso em: 18.08.2024.
⁷⁵CPC/2015, art. 167, § 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
⁷⁶CPC/2015, art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
⁷⁷CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Justiça em Números 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-justica-em-numeros-2018-com-dados-dos-90-tribunais/. Acesso em: 18.08.2024.
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*Doutor em Direito (UFRGS) e Juiz Federal