REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8014821
Jaqueline Milena Nepomuceno de Lima1
Thaís da Rocha Corrêia2
Cláudia Waléria C. M. Macena3
RESUMO
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a aplicação da mediação como método adequado de solução de conflitos familiares. Será investigado de que forma essa abordagem pode contribuir para a resolução efetiva das disputas no âmbito familiar. A partir dessa análise, espera-se identificar as vantagens da mediação em relação a outros métodos tradicionais de solução de conflitos e entender como ela pode ser aplicada de forma mais efetiva em situações familiares. Partindo desse ponto, o problema de pesquisa que orientou a investigação é: “De que forma a mediação pode ajudar nas disputas familiares?”A utilização do método hipotético- dedutivo na construção do presente artigo permite uma análise sistemática e lógica da aplicação da mediação como método de solução de conflitos familiares. A natureza da pesquisa adotada é a abordagem qualitativa, quanto aos objetivos, foi escolhida a pesquisa exploratória. Quanto ao procedimento, adotou-se a pesquisa bibliográfica. A mediação se destaca como um caminho viável para solucionar os conflitos no contexto familiar, uma vez que incorpora princípios e valores que visam garantir a satisfação de ambas as partes. Esses princípios incluem a autonomia das partes na tomada de decisões, a confidencialidade das informações compartilhadas durante o processo, a imparcialidade e neutralidade do mediador, a promoção do diálogo e da comunicação construtiva, e a busca de soluções que atendam aos interesses e necessidades de todos os envolvidos.
Palavras-chave: Mediação. Família. Conflitos. Solução.
ABSTRACT
The present study aims to examine the application of mediation as an effective method for resolving family conflicts. It will investigate how this approach can contribute to the successful resolution of domestic relations disputes. Through this analysis, the study seeks to identify the advantages of mediation compared to traditional conflict resolution methods and explore its more effective application in family disputes. The research problem guiding this investigation is: “How can mediation facilitate the resolution of family disputes?” Employing the hypothetical-deductive method in this article permits a systematic and logical analysis of mediation’s application in addressing family conflicts. The research methodology employed is a qualitative approach, with the objectives centered on exploratory research. The adopted procedure involved conducting bibliographical research. Mediation emerges as a viable means of resolving conflicts within families, incorporating principles and values aimed at ensuring the satisfaction of both parties. These principles encompass the parties’ autonomy in decision-making, the confidentiality of shared information, the mediator’s impartiality and neutrality, the promotion of dialogue and constructive communication, and the pursuit of solutions that align with the interests and needs of the involved parties.
Keywords: Mediation. Family. Conflicts. Solution.
A resolução de conflitos é um desafio constante nas relações humanas, e o contexto familiar não é uma exceção. Os conflitos familiares podem surgir em diferentes contextos, como divórcio, guarda de crianças, herança, dentre outros, e podem ter um impacto significativo no bem-estar de todos os membros da família. Nesse sentido, a mediação surge como uma abordagem colaborativa e não adversarial para lidar com tais conflitos, oferecendo um espaço seguro e neutro para que as partes envolvidas possam dialogar, identificar interesses comuns e buscar soluções mutuamente satisfatórias.
O propósito deste artigo é investigar a mediação como uma abordagem apropriada para resolver conflitos no contexto familiar. Mais especificamente, busca-se compreender como a mediação pode contribuir para a resolução efetiva e sustentável dos conflitos familiares, considerando as particularidades e complexidades das relações familiares.
Desta forma, analisa-se a utilização da mediação sob a perspectiva do ambiente familiar, onde questões como divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens e outras disputas surgem frequentemente. Assim sendo, busca-se compreender como a mediação pode auxiliar as partes envolvidas a superarem impasses, promover a cooperação e preservar os laços familiares, visando alcançar acordos que atendam aos interesses e necessidades de todos.
Além disso, são examinados os aspectos legais e éticos relacionados à mediação no contexto familiar, considerando a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. Também é analisada a implementação da mediação no sistema judiciário brasileiro, bem como os desafios e perspectivas de sua ampla utilização nesse contexto.
Ao compreender a mediação como um método de solução de conflitos familiares, espera-se fornecer subsídios teóricos e práticos para profissionais da área jurídica, medi- adores, psicólogos e demais envolvidos no processo de resolução de disputas familiares.
Desta maneira, esta pesquisa pretende contribuir para uma reflexão sobre a efetividade e a relevância da mediação no contexto familiar, destacando seus benefícios, limitações e possibilidades de aprimoramento.
Os estudiosos e autores da mediação identificam claramente as principais vantagens de utilizar esse método para a resolução de conflitos, que incluem a rapidez, a economia, o estabelecimento de uma relação amistosa e harmônica entre as partes, a redução de ações perante o Poder Judiciário e a preservação do sigilo do processo.
Ao optar por esse método, as partes envolvidas têm a oportunidade de chegar a um acordo mais rapidamente do que por meio de litígios judiciais demorados. As sessões de mediação podem ser agendadas prontamente, permitindo que as partes trabalhem juntas de forma eficiente e cheguem a uma solução em um curto período de tempo. Além disso, a mediação é uma alternativa financeiramente vantajosa. Em comparação com os altos custos associados a processos judiciais, a mediação oferece uma abordagem mais acessível.
As partes compartilham os custos da mediação e evitam gastos excessivos com honorários advocatícios e procedimentos legais prolongados. Esses benefícios econômicos tornam a mediação uma opção atrativa para resolver conflitos de maneira eficiente e econômica. Ao considerar a mediação como uma alternativa de resolução de conflitos, a economia de tempo e dinheiro se destacam como suas principais vantagens.
Essa abordagem é recomendada como uma alternativa ao sistema judiciário, que muitas vezes é lento e pode resultar em desgaste emocional para as partes envolvidas. A mediação busca alcançar um resultado que atenda aos interesses de ambas as partes. Assim, ambas têm a oportunidade de obter ganhos e preservar relacionamentos importantes.
Por fim, ressalta-se que a mediação como método de solução de conflitos familiares representa uma abordagem contemporânea e humanizada, que valoriza o diálogo, a auto- nomia das partes e a construção de soluções consensuais. Sua aplicação adequada e eficaz pode contribuir significativamente para a promoção da justiça, da harmonia familiar e da satisfação das partes envolvidas.
Quando os conflitos no âmbito familiar atingem um estágio em que o diálogo direto entre as partes não é mais eficaz ou pacífico, é fundamental buscar meios mais adequados para solucionar o problema, meios que de fato sejam efetivos. Em situações como essas, a mediação pode desempenhar um papel essencial.
Segundo Tartuce (2008, p. 178), a mediação pode ser entendida como um método para resolver conflitos, pois envolve a participação ativa das partes, que são capazes de alcançar uma solução eficiente, rápida e satisfatória para todos os envolvidos.
A mediação também possui um conceito legal previsto na Lei 13.140/2015, a Lei da Mediação, que estabelece diretrizes e princípios para a realização desse método como meio adequado de solução de controvérsias e define mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015).
A mediação oferece um espaço de autorreflexão e diálogo entre as partes envolvidas no conflito familiar. Ao passo que as partes são capacitadas com um conhecimento amplo sobre suas próprias perspectivas e interesses, elas são incentivadas a trabalharem juntas na construção de uma possível resolução.
Esse método busca criar um ambiente propício para que as partes envolvidas no conflito familiar possam se aproximar e compreender melhor as circunstâncias e perspectivas de cada uma. Ao promover esse diálogo e facilitar a comunicação, a mediação busca aliviar a pressão emocional e permitir que as partes enxerguem a realidade do conflito de forma mais clara e objetiva.
A utilização da mediação como técnica para resolução de controvérsias tem sido muito incentivada no Brasil nos últimos anos, especialmente pelo Poder Judiciário, na busca por difundir uma cultura de pacificação social no país. No entanto, é preciso destacar que essa prática possui registro de longa data, em vários lugares ao redor do mundo:
As culturas islâmicas também têm longa tradição de mediação. Em muitas sociedades pastoris tradicionais do Oriente Médio, os problemas eram frequentemente resolvidos através de uma reunião comunitária dos idosos, em que os participantes discutiam, debatiam, deliberavam e mediavam para resolver questões tribais ou intertribais críticas ou conflituosas. Nas áreas urbanas, o costume local (urf) tornou-se codificado em uma lei séria, que era interpretada e aplicada por intermediários especializados, ou quadis. Estes oficiais exerciam não apenas funções judiciais, mas também de mediação. […] O hinduísmo e o budismo, e as regiões que eles influenciaram, têm uma longa história de mediação. As aldeias hindus da Índia têm empregado tradicionalmente o sistema de justiça panchayat, em que um grupo de cinco membros tanto media quanto arbitra as disputas. (MOORE, 1999, p. 63)
A historiografia da mediação no Brasil tem suas bases na cultura oriental, porém também é influenciada pelo desenvolvimento desse instituto em países ocidentais, como Reino Unido, Estados Unidos, Canadá e França.
A compreensão da mediação no contexto brasileiro foi moldada por essas diferentes influências, levando em consideração a distinção entre mediação, conciliação e arbitragem.
No contexto brasileiro, a mediação surgiu como uma abordagem distinta de reso- lução de conflitos, diferenciando-se tanto da conciliação quanto da arbitragem. Embora compartilhem semelhanças, essas abordagens possuem características distintas e objetivos específicos.
A conciliação tem como objetivo promover a aproximação e o entendimento entre as partes em conflito, buscando alcançar um acordo mutuamente aceitável. O conciliador desse processo tem a função de facilitar a comunicação e auxiliar as partes a encontrarem soluções consensuais para suas disputas. O conciliador tem um papel mais ativo na sugestão de alternativas e na busca pelo acordo, podendo, em alguns casos, propor soluções aos envolvidos.
Por outro lado, a arbitragem é um método de solução de conflitos no qual as partes em disputa escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para decidir sobre a questão. Ao contrário da mediação e da conciliação em que os envolvidos constroem a solução para a controvérsia, a arbitragem envolve a submissão do conflito a um terceiro imparcial que toma uma decisão vinculativa para as partes. Essa decisão arbitral possui força de sentença judicial e é obrigatória para as partes envolvidas.
A mediação vai além da mera aproximação das partes. Ela enfatiza a participação ativa e autônoma das partes na busca por soluções consensuais. O mediador atua como um facilitador imparcial, auxiliando as partes a identificarem seus interesses e necessidades subjacentes, a explorarem opções e a construírem acordos mutuamente satisfatórios. O mediador não tem o poder de impor uma solução, mas sim de criar um ambiente propício para que as partes dialoguem e encontrem soluções que atendam às suas necessidades.
A mediação brasileira se desenvolveu em diferentes fases evolutivas, tomando como referência as experiências de outros países.
Além dos Estados Unidos, a mediação também se desenvolveu na Grã-Bretanha, impulsionada pelo movimento “Parents Forever “. Esse movimento tinha como foco a resolução de conflitos entre pais separados e mães separadas e levou à criação do primeiro serviço de mediação em 1978, na cidade de Bristol, pela assistente social Lisa Parkinson. Inicialmente, o projeto era um empreendimento universitário que envolveu estudantes de diferentes localidades. No entanto, a prática da mediação logo se expandiu por toda a Inglaterra (BARBOSA, 2014).
Devido à facilidade do idioma inglês, a mediação rapidamente se desenvolveu tanto na Austrália quanto no Canadá.
Na América Latina, o desenvolvimento dos “meios alternativos de solução de confli- tos” passou a receber atenção significativa a partir da década de 1990, conforme mencionado
em um documento técnico publicado pelo Banco Mundial em 1996 (DAKOLIAS, 1996).
Na Colômbia, a Lei 23/1991 foi promulgada com o objetivo de aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário, estabelecendo uma série de mecanismos. Essa lei previu a criação de centros de mediação sob a supervisão do Ministério da Justiça, além de obrigar as Faculdades de Direito a estabelecerem seus próprios centros de mediação. Além disso, a lei introduziu a mediação comunitária, permitindo que os juízes selecionassem media- dores gratuitos, escolhidos a partir de uma lista, para atuarem de forma equitativa em determinados conflitos (HIGHTON; ÁLVAREZ, 1998, p. 154-155).
Na Argentina, também em 1991, o Ministério da Justiça liderou a elaboração do Plano Nacional de Mediação, visando implementar programas consensuais em diferentes setores da sociedade. A partir desse ano, diversas iniciativas foram promovidas para expandir a mediação no país. Finalmente, em 1995, a Lei nº 24.573 foi promulgada para instituir a mediação prévia judicial como obrigatória (HIGHTON; ÁLVAREZ, 1998, p. 154-155).
Ao longo de muitos séculos, tanto a China quanto o Japão utilizaram a mediação como um método primário de resolução de conflitos. Na verdade, a mediação era considerada a primeira opção, em vez de ser vista como uma alternativa à luta ou a intervenções litigiosas. Nesses contextos, a abordagem ganha-perde não era aceitável (KOVACH, 2004, p. 28.).
No Japão, ao longo da história, a conciliação foi o principal meio de resolução de conflitos entre os membros da comunidade, e os próprios aldeões atuavam como mediadores. O estilo japonês de negociação é caracterizado pela preocupação com a preservação do relacionamento e é amplamente reconhecido como um estilo puramente conciliatório. Nas negociações no mundo dos negócios no Japão, é comum dedicar bastante tempo à construção da relação, uma etapa essencial para se alcançar um acordo satisfatório (KOVACH, 2004, p. 29.).
O movimento da mediação comunitária prosperou impulsionado pelo apoio público, ao mesmo tempo em que aumentou o uso da mediação em questões relacionadas ao direito de família, com maior envolvimento de profissionais da psicologia. A mediação familiar tornou-se obrigatória em alguns estados americanos e também gerou um movimento conhecido como “collaborativelaw“(advocacia colaborativa).
No Brasil, ao longo de sua tradição legislativa, há diversas disposições relacionadas à conciliação desde tempos antigos. No entanto, a partir da década de 1990, surgiram normas dispersas que passaram a mencionar a mediação, com destaque especial para a área trabalhista.
Como se pode notar não há dúvida de que o histórico norte-americano influenciou o mundo. O Brasil não foge à regra, e até mesmo os movimentos de mediação familiar e comunitária foram influenciados pelos movimentos norte-americanos. Ao procurar por um modelo brasileiro, também há influências significativas da concepção de mediação como uma ferramenta de transformação do conflito.
O movimento de incentivo ao uso da mediação como método para resolução de conflitos, especialmente daqueles surgidos no âmbito familiar passa a ter maior destaque no Brasil com o projeto de lei nº 4.827/98, proposto pela deputada federal Zulaiê Cobra Ribeiro no final da década de 90, com a finalidade de estabelecer normas e diretrizes para a mediação, como uma abordagem oficial de prevenção e resolução consensual de conflitos. O projeto visava normatizar a utilização da mediação no Brasil. A base do projeto se deu no modelo francês e tinha a divisão em sete artigos (MEURER, 2008, p. 45).
A proposta, relativamente simples, visava reconhecer a mediação como um conceito e algo expressamente legal. Mostrava o que era a mediação, quem poderia ser o mediador na relação do conflito, fazia a diferença entre mediação judicial e extrajudicial, mediação endoprocessual, e já tratava da audiência pra tentar uma conciliação.
Posteriormente, uma nova proposta foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), com a iniciativa de legislação coordenada pelos juristas Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e outros, tendo sido influenciada pelo modelo de mediação norte-americano (MEURER, 2008, p. 45).
Após oito anos de debates no congresso sobre o PL 4.827/28, foi adotado o modelo europeu, em que buscava o legal reconhecimento da mediação sendo assim recomendado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, assim que aprovado no Senado Federal, além de 7 originais artigos, foram incorporados outros quarenta, totalizando quarenta e sete artigos (TARTUCE, 2008, p. 262).
Assim, em junho de 2015 foi promulgada a Lei n. 13.140 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A lei entrou em vigor cento e oitenta dias após a publicação.
A Lei da Mediação regulamenta de forma mais detalhada a prática da mediação no Brasil. Ela estabelece os princípios, requisitos e procedimentos para a realização da mediação, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. A lei define o papel do mediador, as etapas do processo de mediação e os efeitos do acordo alcançado.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (NEVES, 2016), promulgado em março de 2015, trouxe alterações significativas em relação à mediação, estabelecendo diretrizes e incentivando a utilização desse método de solução de conflitos. Foram previstas disposições específicas sobre a mediação, incluindo a sua promoção pelo Poder Judiciário, a possibilidade de suspensão do processo para tentativa de acordo por meio da mediação.
O artigo 165 do CPC estabelece que “as demandas que versem sobre direitos disponíveis podem ser resolvidas por mediação, conciliação, arbitragem ou julgamento em tribunais de exceção, conforme a vontade das partes, observada a legislação vigente”. Esse dispositivo prevê explicitamente a mediação como uma opção para a resolução de conflitos.
É evidente que o Código de Processo Civil de 2015 enfatiza a importância dos métodos consensuais de resolução de conflitos, o que desempenha um papel crucial no fomento e implementação da mediação na vida das partes envolvidas no processo. Diferen- temente de códigos anteriores, o atual Código de Processo Civil faz referência em várias ocasiões a essa abordagem, demonstrando seu valor e relevância.
Essas alterações tiveram como objetivo promover a cultura da pacificação social, estimulando a busca por soluções consensuais e evitando a judicialização excessiva de conflitos.
É importante ressaltar ainda, a relevância da Resolução nº 125, do CNJ (BRASIL, 2010), publicada em 29 de novembro de 2010, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa resolução foi implementada no âmbito do Poder Judiciário como uma política para promover o tratamento adequado de conflitos (SILVA, 2014).
A Resolução 125 atribui aos Tribunais de Justiça brasileiros a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, proporcionando a participação das partes para encontrarem a solução do seu conflito:
“[…] Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestarem atendimento e orientação ao cidadão […].” (BRASIL, 2010).
Conforme Silva (2014), “o parágrafo acima deve ser entendido em três formas: ressignificar, respeitar, reconhecer.” E observar que a norma reconhece essa atividade nos tribunais em Estados, tendo em vista que deve ser equiparado jurisdicionalmente ligado a mediação.
De acordo com Tartuce, Simão (2021, p. 54) “Além disso deve se ressigni ficar, ao correspondente no que toca em reconhecer o lugar da mediação, dando a ela um novo significado da forma como é distribuída a mediação na justiça.”
Com a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito do Poder Judiciário brasileiro as partes podem ter acesso à mediação judicial, conforme disciplinado pela Lei da Mediação ou mesmo optar pela mediação extrajudicial, por meio das Câmaras privadas de mediação, instituições especializadas na administração de processos de mediação, oferecendo um ambiente neutro e propício para a condução das sessões. Além disso, neste último caso, é possível que as partes façam a escolha do profissional que atuará como mediador.
Já na mediação judicial quem realiza as audiências é um mediador indicado pelo tribunal, ou seja, o juiz vai designar, não estando este condicionado a uma prévia aceitação das partes. Podendo o atendimento ser no próprio tribunal de justiça.
É comum que as partes estabeleçam regras e acordos contratuais para o processo de mediação, incluindo prazos e locais para a realização das reuniões. Essas especificações podem variar dependendo das necessidades e preferências das partes envolvidas.
Os prazos estabelecidos podem definir limites de tempo para a duração total do processo de mediação ou para etapas específicas, como a marcação da primeira reunião, a apresentação de documentos ou a conclusão das negociações. Esses prazos podem ser tanto mínimos quanto máximos, garantindo que o processo avance de maneira eficiente, mas também permitindo flexibilidade suficiente para acomodar as circunstâncias e necessidades das partes.
A Lei da Mediação apresenta princípios fundamentais que orientam a prática da mediação no Brasil. Esses princípios são essenciais para garantir a efetividade e a qualidade do processo de mediação.
Princípio da imparcialidade na mediação: é fundamental para assegurar a equidade e a confiança das partes envolvidas. Ele exige que o mediador seja neutro, imparcial e não favoreça nenhum dos lados em disputa.
A imparcialidade do mediador é essencial para garantir que todas as partes se sintam confortáveis e confiantes de que o processo de mediação será conduzido de forma justa.
A imparcialidade deve ser o que mais o mediador tem que ter em mente, por isso existe o princípio da imparcialidade é tão importante, já que ele tem o dever e função de somente servir como estimulo para auxiliar ambas as partes a reconhecerem os seus conflitos, agir de forma justa, sem pensar no que acha, nem podendo favorecer ou privilegiar uma única parte do processo (SPENGLER; NETO, 2016, p. 13).
O mediador tem o dever da imparcialidade, da neutralidade a fim de que não haja comprometimento do processo de mediação e as partes possam sentir confiança na atuação do profissional.
Ressalte-se que esse terceiro, o mediador, assume o compromisso desse princípio com a responsabilidade e o dever de colaborar sempre para que as partes consigam se resolver.
Autonomia da vontade das partes: é um princípio fundamental na mediação, destacando o papel central que as partes desempenham no processo de resolução de conflitos. Esse princípio reconhece que as partes têm o direito e a liberdade de expressar suas necessidades, interesses e preferências durante a mediação.
Princípio da confidencialidade: é um dos pilares da mediação, assegurando que todas as informações, comunicações e documentos discutidos durante o processo sejam mantidos em sigilo; este princípio abrange tanto o conteúdo das discussões quanto as identidades das partes envolvidas. Isso significa que qualquer informação revelada durante a mediação não pode ser divulgada fora do processo, a menos que haja o consentimento expresso das partes ou exista uma obrigação legal que exija a divulgação.
Princípio da oralidade e informalidade: A oralidade na mediação enfatiza a co- municação verbal como principal forma de interação entre as partes e o mediador. Esse enfoque na expressão oral permite um contato mais direto, imediato e pessoal, facilitando a compreensão mútua e a construção de um relacionamento de confiança. As partes têm a oportunidade de se expressar livremente, expor suas perspectivas, necessidades e preocu- pações, contribuindo para um entendimento mais profundo do conflito. A informalidade, por sua vez, implica em um ambiente menos estruturado e rígido em comparação com os procedimentos judiciais tradicionais. A mediação não segue as formalidades do sistema de justiça, permitindo que as partes se sintam mais à vontade para compartilhar suas histórias, emoções e pontos de vista. Isso ajuda a reduzir a tensão e o confronto, favorecendo uma atmosfera mais colaborativa e cooperativa.
O princípio da oralidade utiliza-se da técnica por meio de negociações ou conversações entre as partes, através de expressões, linguagem corporal, comunicação, fazendo questionamentos (SPENGLER; NETO, 2016, p. 13).
Busca do consenso: A mediação se baseia no entendimento de que as partes envolvidas no conflito são as principais responsáveis por encontrar uma solução que seja mutuamente satisfatória. A busca do consenso na mediação é baseada na premissa de que as partes são as detentoras do conhecimento e das soluções para o conflito. O mediador não impõe decisões ou soluções, mas atua como facilitador para que as partes possam tomar decisões informadas e alcançar um acordo por conta própria.
Princípio da boa-fé: exige que todas as partes envolvidas atuem com sinceridade, lealdade, honestidade e justiça durante todo o procedimento. A presença da boa-fé é essencial para que a mediação seja efetiva, produtiva e justa.
A doutrina da mediação destaca a importância do princípio da boa-fé para o sucesso do processo. Quando todas as partes estão comprometidas em agir com sinceridade e justiça, aumentam as chances de alcançar soluções consensuais e duradouras:
São vários os princípios que norteiam a mediação, e são plenamente responsáveis pelas bases de sustentação e expansão de como é atualmente e como foi. Por isso é válido observar que é de suma importância mencionar que a prática deve ser sempre em prol das partes que estão em crise. (SOUZA, 2014, p. 12)
Acrescente-se que, princípios são os mandamentos importantes para ter equilíbrio com efeito de generalidade, aduzindo que a resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz alguns princípios que são fundamentais para a devida aplicação da mediação. Acrescentam-se ainda, outros princípios que são devidamente importantes no âmbito aqui tratado (PINHO; ALVES, 2015, p. 55).
O princípio da boa-fé e confidencialidade estão presentes no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 166, parágrafo 1º, que reconhece de forma explícita a relevância desse princípio, uma vez que lista as informações pertinentes e necessárias para o desenvolvimento adequado da mediação.
O princípio da confidencialidade reconhece e estabelece as informações que tudo ali é protegido, os documentos, as declarações de cada parte, propostas, e tudo o que mais englobar o procedimento (PINHO; ALVES, 2015, p. 55).
Foi extremamente abordado na lei de mediação em diversos dispositivos em relação a ter uma maior atenção ao sigilo, por isso é tão importante o papel do mediador em apresentar isso para as partes antes de iniciar o procedimento, e nesse sentido conseguir trazer entre as partes uma sensação de confiança. Ademais, atribui-se também essa confidencialidade aos advogados, bem como aos assessores técnicos, ou qualquer pessoa que participe da mediação.
O mediador utiliza técnicas de questionamento para auxiliar as partes a refletirem sobre seus pontos de vista, a compreenderem as perspectivas do outro e a explorarem possíveis soluções. Os questionamentos podem ser utilizados para esclarecer informações, incentivar a reflexão e promover a empatia entre as partes.
Além disso, o mediador deve ter capacidade para fazer o procedimento entre os envolvidos que fazem parte do litígio, cumprindo assim o princípio da competência, e ele deve sempre apresentar que possui característica suficiente para se utilizar desse papel de mediador, ser calmo, prudente, ter uma boa comunicação, para assim garantir que o processo tenha qualidade, bem como que ambas as partes se sintam satisfeitas ao terminar o procedimento (SPENGLER; NETO, 2016, p. 13).
Ressalte-se que a competência sempre vai depender de qualificação, tendo em vista que a parte pode querer fazer a escolha conforme cada tipo específico de profissional mais adequado para fazer a mediação.
Na mediação não deve existir um ganhador ou perdedor, e sim que haja o estímulo colaborativo entre as partes, pois ambas as partes merecem sair satisfeitas no procedimento, exercendo assim o princípio da não competividade dentro do procedimento da mediação.
Ao adotar uma postura não competitiva, o mediador encoraja as partes a abandonarem a mentalidade de confronto e a se concentrarem em encontrar soluções que atendam às suas necessidades e interesses individuais. Isso implica reconhecer que a resolução do conflito pode ceder em certos pontos, negociar de forma flexível e buscar opções criativas que satisfaçam ambas as partes.
Contudo, ainda merece destaque o princípio da autonomia das partes, esse princípio faz a representação elencando que quem decide a melhor solução são os envolvidos, e não o mediador, pois as partes podem decidir o que for mais conveniente para elas, serão as únicas responsáveis na decisão, ressaltando que o terceiro imparcial vai somente atuar auxiliando para elas chegarem a uma possível solução. Isso significa que o mediador não impõe soluções ou decisões às partes, nem tem o poder de ditar o resultado final. Em vez disso, o mediador apoia as partes na expressão de suas necessidades e interesses, na busca de alternativas e na tomada de decisões informadas.
Os conflitos familiares apresentam características específicas que os distinguem de outros tipos de conflitos. Portanto, levando em conta essas peculiaridades, é necessário adotar abordagens diferenciadas para a resolução dessas disputas. Nesse sentido, a mediação familiar emerge como o método mais adequado para lidar com conflitos no contexto familiar.
De acordo com Liane Thomé (MADCHE et al., 2013), a mediação familiar é respaldada pelos princípios que orientam o Código Civil Brasileiro (NEVES, 2016). A autora destaca que a mediação é um processo de gerenciamento de conflitos que proporciona à família um ambiente propício para a negociação, escuta ativa e autodeterminação, especialmente após a separação conjugal. Esse procedimento auxilia no fortalecimento dos laços familiares e incentiva os envolvidos a assumirem responsabilidade por suas ações.
Através do diálogo facilitado pela mediação, é possível abordar os conflitos de forma construtiva, inclusive no que diz respeito aos filhos, que frequentemente são utilizados como instrumento de agressão entre os pais. A mediação permite que os pais reconheçam que a proteção do filho é essencial e que a criança não deve ser usada como arma contra o outro genitor.
Dessa forma, a mediação familiar oferece um espaço seguro para que os pais discutam suas preocupações, necessidades e interesses relacionados aos filhos, buscando soluções que priorizem o bem-estar das crianças. Através desse processo, os pais podem compreender a importância de separar as questões conjugais das questões parentais, promovendo um ambiente saudável e harmonioso para o desenvolvimento dos filhos.
Portanto, a mediação familiar, ao fomentar o diálogo e estimular a cooperação entre os pais, contribui para a construção de acordos que visam ao melhor interesse das crianças, evitando que elas sejam prejudicadas ou utilizadas como instrumentos em conflitos familiares.
A mediação auxilia a família a encontrar soluções que levem em consideração tanto os aspectos práticos quanto os aspectos emocionais dos conflitos.
Ao adotar a mediação, a família pode restabelecer a comunicação, promover o entendimento mútuo e buscar acordos que atendam às necessidades de todos os envolvidos. Em vez de se concentrar na vingança ou em ressentimentos passados, a mediação incentiva a busca por soluções equitativas e orientadas para o futuro.
Assim, a mediação familiar proporciona um espaço propício para que as famílias resolvam suas divergências de maneira colaborativa, superem questões emocionais e busquem o bom senso, visando à construção de relações saudáveis e duradouras.
A mediação em casos de divórcio é uma abordagem cada vez mais utilizada e eficaz para auxiliar casais a resolverem suas questões de forma amigável e colaborativa. Quando um casal decide se divorciar, a mediação oferece um processo estruturado no qual as partes são apoiadas por um mediador imparcial para discutir e negociar os termos do divórcio.
A mediação desempenha um papel fundamental na resolução de questões relaciona- das à pensão alimentícia em casos de divórcio. Ao invés de recorrer a litígios prolongados e custosos, a mediação oferece um ambiente propício para que as partes envolvidas discutam e negociem de forma colaborativa.
Durante o processo de mediação, as partes têm a oportunidade de expressar suas preocupações financeiras e suas capacidades de pagamento. O mediador, um profissional imparcial e capacitado, ajuda a facilitar a comunicação entre as partes, garantindo que todas as vozes sejam ouvidas.
Ao considerar as necessidades financeiras de ambos os cônjuges e as capacidades de pagamento, a mediação permite que as partes cheguem a um acordo equitativo sobre a pensão alimentícia. Isso promove um senso de responsabilidade mútua e ajuda a garantir que as necessidades financeiras dos envolvidos sejam atendidas da melhor maneira possível.
Ao envolver os pais na tomada de decisões sobre a guarda dos filhos, a mediação promove um senso de responsabilidade compartilhada. Os pais são incentivados a considerar o bem-estar dos filhos como a principal prioridade, permitindo que eles desempenhem um papel ativo no desenvolvimento de um plano de convivência saudável e sustentável.
Além disso, a mediação oferece flexibilidade na definição dos termos da guarda dos filhos. Os pais têm a oportunidade de estabelecer um acordo que possa ser ajustado ao longo do tempo, à medida que as circunstâncias mudam ou as necessidades dos filhos evoluem.
A mediação de divórcio na questão da guarda dos filhos tem sido amplamente reconhecida como uma abordagem eficaz e benéfica.
Ieda Tinoco Boechat, Carlos Henrique Medeiros de Souza e Margareth Vetis Zaganelli (BOECHAT; SOUZA; ZAGANELLI, 2017, p. 27) analisam a mediação e a autocomposição de conflitos: legados familiares possíveis e, discutem conceitos fundamentais sobre a temática, bem como a legislação pertinente ao tema.
Com a aplicação da mediação os conflitos são minimizados, reinventando, desta forma, a cultura da mediação como um legado no âmbito familiar, afirmam que em vez de ignorar ou instigar ainda mais a animosidade entre as partes que estão envolvidas em uma discórdia, alguns dos membros da família, em algum momento, vão acirrar os ânimos de alguns aos outros, podem, portanto, propor as soluções consensuais para as controvérsias (BOECHAT; SOUZA; ZAGANELLI, 2017, p. 27).
Diante disso, aos poucos os membros da família vão de certa forma se apropriar dessa construção, de modo pessoal para tornar a autocomposição de conflitos um modo de vida apropriado, e com isso implantar a mediação em todos os âmbitos familiares, pois o conflito quando não é evitado pode ser minimizado, evitando disputas entres as partes.
Ademais, afirmam ainda os autores, a aplicação da mediação atualmente ser o método mais eficaz para combater os conflitos no âmbito familiar, tendo em vista que as famílias precisam acolher e valorizar as próprias relações mutuais, se abrindo e se atualizando a sentir o entusiasmo em resolver o conflito conjuntamente, pois na maioria das vezes apesar de ter pontos de vistas divergentes, esses pontos podem favorecer a visão da situação aqui tratada, quando juntas as partes podem dialogar, porque ao mesmo tempo estarão enriquecendo suas próprias relações, e utilize-se da mediação significa investir na solução de cada conflito, de forma harmônica, caso contrário, os conflitos podem perdurar por anos no judiciário e até mesmo causar outros conflitos futuros entre filhos, netos, imersos de indiferenças por algo que poderia ter sido resolvido antes por seus familiares.
Como visto, o entendimento é que a melhor e mais eficiente forma de resolver e flexibilizar os conflitos no âmbito familiar, é adotando a técnica da mediação, porque apesar das divergências que sempre irão existir entre pessoas, conflitos podem ser resolvidos e evitados com a mediação, seja pra resolver o conflito que o judiciário vai levar anos pra avaliar e ainda não trazendo um benefício para ambas as partes.
No que diz respeito ao divórcio, guarda, alimentos e convivência familiar, a mediação tem como objetivo primordial restaurar o diálogo entre as partes litigantes. “os autores aduzem que em relação aos meios de resolução de conflito, principalmente no que tange ao Divórcio, Guarda, alimentos e convivência familiar, a mediação possui como escopo principal reconstituir o diálogo entre os litigantes”, sem esquecer que existe entre estes uma relação anterior ao embate que precisa ser mantida e conservada (SPENGLER; NETO, 2016, p. 12).
Nesse sentido, o que se busca não é a verdade real, mas sim, a verdade para que as partes satisfaçam as suas pretensões, não importando se os fatos se deram exatamente da maneira acordada. Objetiva-se o consenso e não descobrir um culpado pela origem do conflito (SPENGLER; NETO, 2016).
Com base nesses argumentos é possível verificar o caráter democrático do pro- cedimento mediativo, porque ele rompe, “dissolve os marcos de referência da certeza determinados pelo conjunto normativo” (SPENGLER, 2010, p. 215). A mediação vai acolher o conflito, possibilitando o tratamento que resulte em evolução social, apostando numa estratégia compartilhada.
A mediação do divórcio, de uma maneira geral, tem avançado como um modelo de encaminhamento de resolução de conflitos judiciais, mais breve e com menor custo emocional para as famílias, no qual o mediador se coloca no papel de facilitador de um ambiente propício à construção de um entendimento viável, que atenda a necessidade fundamental de cada pessoa envolvida. Neste contexto, é consenso, nos diferentes modelos de intervenção em mediação, a necessidade de uma postura de acolhimento às diferenças, de facilitação da comunicação e da utilização de recursos que propiciem uma diversidade de soluções (SPENGLER, 2010, p. 236).
Conforme citado, a mediação mostra-se a forma mais adequada na resolução do conflito, pois os divórcios litigiosos tendem a demorar mais no judiciário, por não haver na maioria das vezes consenso e diálogo entre as partes. Sendo assim, entende os autores que:
Trabalhada a importância da mediação em questões inerentes a aspectos familiares, a qual engloba os divórcios, as separações, as guardas, as visitações, as pensões, e outras formas ligadas à magnitude desta questão, percebe-se que tal ferramenta de resolução alternativa de conflitos é de suma importância, tendo-se por base as propostas de atendimento a ambos os interesses das partes, bem como a busca pela harmonia e convivência dos litigantes na fase de pós-ruptura da relação familiar (SPENGLER, 2010, p. 54).
Diante disso, os autores concluem que a mediação é a que apresenta atualmente a melhor proposta para alcançar a solução de um conflito, conforme menciona os autores, a mediação é método de excelentíssima capacidade para dirimir tais conflitos que exigem tamanho cuidado, haja vista que o diálogo direcionado e bem instruído é mais eficaz para uma visão de manutenção do respeito e da boa convivência (SPENGLER, 2010, p. 58). Por fim, afirmam que a ferramenta aqui tratada, não visa desacreditar do judiciário, que apesar da sua lentidão, é incontestável o seu funcionamento para subsidiar de forma plena o Estado de Direito, mas sim apenas mostrar, analisar, indicar a importância do papel da mediação de forma mais eficaz possível nas relações de família.
Seguindo o mesmo raciocínio anterior, no que tange a Guarda Compartilhada, e a convivência familiar na Mediação, que não é o processo de divórcio em si que causa maiores prejuízos à criança, mas sim o nível de conflito entre os genitores, o divórcio, pode ser positivo as vezes ou prejudicial, dependendo se adiciona ou reduz stress nas crianças (BERALDO, 2016, p. 31).
Nota-se, que um dos principais conflitos também nas famílias começa quando os cônjuges se separam, e surge o momento conflituoso na vida de ambos, dos companheiros e da criança.
Conforme menciona a autora o seguinte:
Assim, certo é que os pais são pessoas mais habilitadas a indicar a solução que atenda o melhor interesse dos filhos, pois conhecem as suas necessidades a fundo. Contudo, Diante da ruptura da relação, o dialogo pode desaparecer, dando lugar à magoa, ressentimento e raiva. Por isso, muitas vezes as partes necessitam de uma intervenção que facilite o resgate da comunicação que se perdeu com a separação, nesse sentido, a mediação pode ser uma ferramenta eficaz, já que não é invasiva e respeita os sentimentos e visões dos envolvidos (BERALDO, 2016, p. 32).
Conforme foi mencionado pela autora, o objetivo da mediação é facilitar a comu- nicação para construir alianças entre os pais no que tange a guarda, para que seja da forma mais flexível, possibilitando que ambos fiquem satisfeitos, principalmente visando a necessidade dos filhos. Por fim a autora aduz que a mediação é o meio disponível para os pais, que vão ajudar na responsabilidade parental, mas no que exige um total comprometimento de ambos, com o objetivo de tornar a separação menos dolorosa e, por consequência, menos traumática para a criança (BERALDO, 2016, p. 33).
Coelho da Paz (PAZ, 2013, p. 213), aduz que:
A pensão alimentícia deve objetivar, em primeiro lugar, atender às necessidades do menor. Não só em valores que ajudem na mantença, porque a criação de um filho vai bem além do pagamento de valor estipulado pelo juiz ou mesmo em um acordo pelas partes, deve alcançar também, o trabalho, a partilha dos deveres. Tudo isso dentro das possibilidades, das condições que este pode abarcar. Então, a diferença da mediação e do processo judicial na fixação de alimentos está na possibilidade encontrada pelas partes em avaliar, debater e aprovar os valores pedidos e indicados, porém isso não está presente no processo de Direito porque o cálculo é fixado e o valor é estipulado (PAZ, 2013, p. 213).
Assim sendo, é demonstrado que não é satisfatório as vezes apenas a sentença que o juiz determina em relação a porcentagem de alimentos, porque além da necessidade do menor, os pais juntos, na mediação podem dialogar pacificamente, não precisando assim esperar pelo o judiciário, de forma litigiosa, pois os pais como ninguém sabem a verdadeira necessidade do menor no que tange os alimentos, e a mediação vai servir para satisfazer não só os pais, como o menor também (PAZ, 2013, p. 213).
Compreende-se, assim que apenas aqueles genuinamente preocupados com o bem- estar dos alimentandos terão a capacidade real de analisar e buscar a justiça, levando em consideração todos os valores transmitidos aos menores ao longo de sua criação. Tendo em vista, que na maioria das vezes os tribunais são estabelecidos um valor médio, não beneficiando a criança. Sendo assim, os pais são os maiores responsáveis em saber qual a verdadeira necessidade dos filhos, e podem dialogar isso de forma harmônica, sem que haja conflito, observando as prioridades dos filhos, para assim ter um acordo justo e principalmente um percentual de alimentos que supra todas as necessidades dos menores, ademais, cumpre mencionar ainda, que a mediação além de trazer o benefício para a criança, ainda vai trazer a paz, observando os sentimentos do menor, o afeto deste com quem irá pagar os alimentos.
Contudo, menciona ainda que:
Não se pode deixar de reconhecer o importante papel da jurisdição exercida pelo Estado, mas, apesar de seu esforço, esta não está conseguindo acompanhar a celeridade das mudanças sociais. O Estado não tem poupado esforços em criar várias facilidades para alcançar a justiça, porém ainda não são suficientes. O processo mediador vem com o intuito de aproximar cada vez mais o cidadão da tão almejada justiça. Este cidadão que tem suas relações cada vez mais complexas. Então, devem ser difundidas suas técnicas, vantagens e peculiaridades (PAZ, 2013, p. 215).
Verifica-se como exposto acima, que na questão de alimentos, o Estado até busca resolver o conflito aqui em questão, mas a sua pretensão se dá com a prisão, o que nem sempre será viável de fato pra resolver, assim, percebe que seria mais viável a análise com a mediação entre as partes, pois assim como é permitido que o alimentado ou o seu representante legal possa pedir na inicial o encarceramento do alimentante, seria bastante relevante que este pudesse ter conhecimento do papel da mediação, pois se o alimentante ficar preso, não pode trabalhar para pagar os alimentos, e isso só iria prejudicar o menor.
O artigo tem como foco principal a implementação da mediação como uma abor- dagem adequada para a resolução de conflitos familiares. Destaca-se a importância do suporte especializado para auxiliar as pessoas a lidar com seus conflitos, uma vez que é comum que elas se concentrem exclusivamente na disputa em si, negligenciando valores mais fundamentais, como a qualidade de vida e a busca por uma convivência pacífica e harmoniosa.
O estudo apresentado no primeiro tópico do artigo leva à conclusão de que a mediação é a forma mais eficaz de resolver conflitos no âmbito familiar. A mediação oferece duas vantagens essenciais quando se trata de resolver conflitos: a economia de tempo e a economia de dinheiro. A rapidez na solução é uma característica fundamental da mediação.
No segundo tópico, foram analisadas as diversas situações no âmbito do Direito de Família em que a mediação pode ser aplicada. Especificamente nos casos de divórcio, guarda e alimentos, a mediação se mostra como uma abordagem eficaz para alcançar resultados satisfatórios de forma rápida, simples e com a aceitação das partes. O mediador auxilia na comunicação entre as partes, facilitando a negociação e buscando encontrar soluções equitativas para ambas.
O presente estudo destaca o avanço proporcionado pela Lei de Mediação nº 13.140/2015, que estabeleceu um marco legal para a mediação no Brasil. Essa lei trouxe uma série de benefícios ao reconhecer a mediação como um procedimento legal, flexível e eficiente na resolução de conflitos.
Uma das vantagens notáveis da mediação é a sua capacidade de oferecer uma solução mais rápida para os conflitos, em comparação aos processos judiciais tradicionais. Através da mediação, as partes têm a oportunidade de buscar uma resolução mais ágil, evitando os longos prazos e a morosidade do sistema judiciário.
No terceiro tópico, o estudo investigou as fases que ocorrem no processo de mediação, visando alcançar a solução desejada. Ao compreender as etapas envolvidas na mediação, fica evidente que ela é um método eficaz para lidar com diversas questões no âmbito familiar.
É importante ressaltar que a aplicação da mediação não é uma alternativa afetiva para acessar a justiça, mas sim uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos. A mediação busca promover uma mudança na forma como os conflitos são abordados, oferecendo um processo estruturado e orientado para alcançar benefícios mútuos para todas as partes envolvidas.
Com base nas considerações apresentadas neste artigo, pode-se concluir que a mediação é um método eficaz e adequado para resolver disputas no âmbito familiar. Ao considerar os aspectos éticos, o procedimento da mediação se mostra altamente indicado para lidar com controvérsias familiares, uma vez que busca tratar o conflito de forma direta e oferece chances reais de solução.
A mediação tem como objetivo garantir a paz e a harmonia entre todas as partes envolvidas, sejam pais, filhos, companheiros ou ex-cônjuges. Por meio do diálogo facilitado pelo mediador, as partes têm a oportunidade de expressar suas preocupações, necessidades e interesses, em um ambiente seguro e neutro.
Nas disputas familiares a mediação pode ajudar as partes envolvidas a tomar decisões responsáveis e construtivas em relação aos problemas familiares. Ao invés de depender de um terceiro (como um juiz) para impor uma solução, as partes têm a oportunidade de participar ativamente na busca por um acordo que seja mutuamente aceitável. Isso promove um senso de responsabilidade e empoderamento, permitindo que as famílias encontrem soluções que sejam personalizadas e adaptadas às suas necessidades específicas.
A mediação valoriza a importância dos relacionamentos familiares, especialmente quando há crianças envolvidas. Ao invés de adotar uma abordagem adversarial que pode levar a ressentimentos e hostilidades duradouras, a mediação busca promover a cooperação e a colaboração entre os membros da família. O objetivo é encontrar soluções que levem em consideração o melhor interesse de todos, permitindo que as relações familiares sejam preservadas, mesmo após a resolução do conflito.
Em comparação com os processos judiciais, a mediação é geralmente mais rápida e eficiente. As partes têm maior controle sobre o cronograma e podem evitar atrasos e burocracias associados aos tribunais. Além disso, a mediação tende a ser menos onerosa financeiramente, uma vez que os custos são compartilhados entre as partes, reduzindo assim o impacto econômico do conflito familiar.
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1 Graduanda do Curso Superior em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.
2 Graduanda do Curso Superior em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.
3 Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Lucas. Especialista em Arbitragem e Mediação de Conflitos, pelo Instituto Doctum. Docente do Curso de Direito no Centro Universitário São Lucas.