A LICENÇA SOCIAL PARA OPERAR: UMA RESPOSTA À ATUAL SOCIEDADE DE RISCO

THE SOCIAL LICENSE TO OPERATE: A RESPONSE TO THE CONTEMPORARY RISK SOCIETY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202601161115


Júlio Edstron S. Santos1


Resumo: Esta pesquisa investiga a Licença Social para Operar (LSO) como o novo paradigma de governança na Sociedade de Risco, onde a legalidade formal mostra-se insuficiente para mitigar conflitos socioambientais e garantir a estabilidade econômica. Adotando metodologia qualitativa, exploratória e interdisciplinar, a pesquisa articula a sociologia do risco com a dogmática jurídica para enfrentar o paradoxo da dependência mineral global versus a resistência territorial local. A importância do tema reside na urgência estratégica de superar a “amnésia mineral” e assegurar a viabilidade de projetos essenciais à transição energética. A análise perpassa os fundamentos da justiça processual e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, demonstrando que a aceitação comunitária evoluiu de estratégia voluntária para dever constitucional vinculante. Conclui-se, que a LSO não é um documento estático, mas um contrato vivo que legitima o legado das operações, comprovando que a resiliência corporativa na era ESG depende da capacidade de transmutar antagonismo em consentimento, consolidando a função social da empresa.

Palavras-chave: Licença Social para Operar; Sociedade de Risco; Governança Corporativa; Mineração; Justiça Processual

Abstract: This research investigates the Social License to Operate (SLO) as the new governance paradigm in the Risk Society, where formal legality proves insufficient to mitigate socio-environmental conflicts and ensure economic stability. Adopting a qualitative, exploratory, and interdisciplinary methodology, the study articulates the sociology of risk with legal dogmatics to address the paradox of global mineral dependency versus local territorial resistance. The significance of the topic lies in the strategic urgency of overcoming “mineral amnesia” and ensuring the viability of projects essential to the energy transition. The analysis covers the foundations of procedural justice and the jurisprudence of the Federal Supreme Court and the Inter-American Court of Human Rights, demonstrating that community acceptance has evolved from a voluntary strategy to a binding constitutional duty. It is concluded that the SLO is not a static document, but a living contract that legitimizes the legacy of operations, proving that corporate resilience in the ESG era depends on the capacity to transmute antagonism into consent, consolidating the company’s social function.

Keywords: Social License to Operate; Risk Society; Corporate Governance; Mining; Procedural Justice.

Introdução

A sociedade contemporânea atravessa uma crise de autoridade sem precedentes, na qual a chancela estatal e a legalidade formal deixaram de ser garantias suficientes para a estabilidade das atividades econômicas. O antigo contrato social, pautado na confiança cega nas instituições burocráticas e na tecnocracia, rompeu-se, dando lugar a uma era de escrutínio público permanente e desconfiança sistêmica. Neste cenário volátil, a aprovação regulatória — o carimbo do governo — tornou-se apenas o ponto de partida, e não mais a linha de chegada para a viabilidade de grandes empreendimentos.

Emerge, assim, o conceito de Licença Social para Operar (LSO) como um dever de governança do século XXI. Não se trata de um documento físico outorgado por um ente público, mas de um ativo intangível, fluido e revogável, concedido diariamente pelas comunidades locais e pela sociedade em rede. A LSO representa a diferença crítica entre o direito legal de existir e a permissão sociológica de prosperar, preenchendo o vácuo deixado pela incapacidade do Estado de arbitrar, sozinho, os complexos conflitos socioambientais da modernidade.

A problematização central desta pesquisa reside no paradoxo da dependência mineral e industrial da civilização moderna. Enquanto a sociedade demanda cada vez mais recursos para sustentar a transição energética e a revolução digital, ela rejeita, com igual intensidade, os impactos locais da extração e da produção. Vivemos sob a tensão do “não no meu quintal”, onde a necessidade global de commodities colide frontalmente com a defesa intransigente dos territórios locais, gerando um cenário de conflito permanente que juridiciza a política e politiza o direito.

Agrava-se esta questão ao observarmos que a conformidade legal estrita, ou o compliance tradicional, mostrou-se insuficiente para evitar catástrofes éticas e ambientais. Os desastres recentes demonstraram que empresas podem estar tecnicamente em dia com suas obrigações administrativas e, ainda assim, operar sob riscos existenciais latentes. A Licença Social, portanto, surge como a resposta necessária para mitigar a assimetria entre a legalidade fria dos códigos e a legitimidade quente das demandas sociais, exigindo uma nova postura ética que transcenda a burocracia.

A importância deste tema é, por conseguinte, nevrálgica para o futuro do desenvolvimento econômico e da paz social. Compreender a LSO não é apenas um exercício acadêmico, mas uma necessidade estratégica para gestores públicos, juristas e executivos. Ignorar a dimensão social da operação não resulta apenas em danos reputacionais, mas na inviabilização concreta de projetos, na judicialização paralisante e, em última instância, na perda de valor para toda a cadeia produtiva e para a coletividade.

Para deslindar este fenômeno complexo, a presente pesquisa adotou uma metodologia de natureza qualitativa e exploratória, baseada em rigorosa revisão bibliográfica e documental. Utilizou-se o método dedutivo para analisar como as teorias sociológicas do risco e da legitimação se aplicam à realidade prática da indústria extrativa e à jurisprudência. A abordagem é interdisciplinar, amalgamando conceitos do Direito, da Sociologia, da Ciência Política e da Gestão Estratégica para construir uma visão holística do objeto de estudo.

A estrutura desta pesquisa foi desenhada para guiar o leitor desde os fundamentos teóricos até as aplicações práticas e os desafios futuros. Na primeira seção de desenvolvimento, explora-se a “Sociedade de Risco”, analisando como a modernidade tardia transformou a incerteza em produto da decisão humana. Discute-se a transição da busca pela conformidade burocrática para a necessidade de mitigação proativa de riscos, onde a auditoria e o compliance deixam de ser rituais para se tornarem ferramentas de sobrevivência institucional.

Na sequência, a segunda seção aprofunda-se nos “Fundamentos da Licença Social para Operar”. Aqui, dissecam-se as origens do conceito, os modelos teóricos de legitimação e credibilidade, e as métricas desenvolvidas para mensurar a aceitação comunitária. Desmistifica-se a ideia de que a LSO pode ser comprada com compensações financeiras, demonstrando, através de evidências teóricas, que a justiça processual e a qualidade do relacionamento são os verdadeiros vetores da confiança.

A terceira seção traz a discussão para a realidade nacional, abordando a “Licença Social no Brasil”. Analisa-se como a fragilidade do licenciamento ambiental estatal e a desigualdade socioeconômica transformam a LSO em um campo de batalha judicial. Através da análise de casos paradigmáticos e da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores, demonstra-se como o Judiciário tem atuado para preencher as lacunas de governança, impondo novas exigências de consulta prévia e respeito às territorialidades.

A quarta seção projeta o olhar para o horizonte, tratando da “Complexidade Social e a LSO como Contrato Vivo”. Investiga-se a interdependência entre a sociedade tecnológica e a mineração, abordando temas como a transição energética, a automação e os novos paradigmas de sustentabilidade. Argumenta-se que a LSO é um processo contínuo que deve legitimar o passado, o presente e o futuro das operações, conectando o legado industrial às expectativas das novas gerações.

Em síntese, esta pesquisa propõe-se a demonstrar que a Licença Social para Operar é a manifestação contemporânea da cidadania corporativa e da função social da empresa. Ela representa o elo perdido entre a economia e a ética, entre o lucro e o propósito. Num mundo onde a reputação chega antes da ação e a verdade é disputada em tempo real, a LSO não é apenas um conceito desejável; é a condição sine qua non para a existência de qualquer atividade que pretenda transformar o meio físico e impactar a vida humana.

Por fim, esta pesquisa encaminha-se para uma síntese que integra a governança corporativa moderna (ESG) com a licença social. Demonstra-se que a transparência radical e a gestão de stakeholders não são modismos, mas a nova gramática do capitalismo de stakeholders. A seção final amarra as pontas soltas, mostrando que a resiliência organizacional depende da capacidade de transformar o antagonismo em diálogo construtivo.

2 A Sociedade de Risco: o dever de conformidade e a mitigação da incerteza

A transição para a modernidade tardia inaugurou uma nova ontologia social onde a distribuição de bens tornou-se secundária à distribuição de males. Ulrich Beck (2011), o arquiteto seminal deste conceito, postula que vivemos em um estágio onde os riscos não são mais eventos externos ou divinos, mas produtos da própria decisão humana. Segundo o sociólogo alemão, “na sociedade de risco, o passado perde a sua determinação sobre o presente; o lugar da causa é ocupado pelo lugar da condição, e o futuro torna-se a causa das ações presentes” (Beck, 2011, p. 45).

Nesse cenário, a confiança nos sistemas abstratos torna-se a moeda fundamental das relações sociais e econômicas. Anthony Giddens (1991) argumenta que a modernidade é inerentemente reflexiva, exigindo que indivíduos e instituições processem constantemente novas informações para recalibrar suas ações. Este autor observa que “a confiança é uma forma de fé na qual a confiança depositada em sistemas prováveis de resultados expressa um compromisso com algo, ao invés de apenas uma compreensão cognitiva” (Giddens , 1991, p. 38).

A distinção entre risco e perigo é crucial para a tomada de decisão gerencial e pública. Niklas Luhmann, com sua teoria dos sistemas, esclarece que o risco é sempre uma consequência de uma decisão, enquanto o perigo é atribuído ao ambiente. Assim, “o risco é a forma atual de descrever o futuro em relação às decisões presentes; quando se toma uma decisão, corre-se o risco de que o futuro seja diferente do esperado” (Luhmann, 1993, p. 27).

Essa onipresença da incerteza impulsionou a ascensão do que Michael Power denomina “Sociedade da Auditoria”. A verificação constante e a ritualização do controle tornaram-se mecanismos de defesa institucional. A literatura argumenta incisivamente que “a auditoria não é apenas uma prática técnica, mas um princípio de organização social que redefine a responsabilidade, transformando o desempenho em algo que pode ser medido e verificado” (Power, 1997, p. 12).

Ainda no âmbito do Direito Administrativo brasileiro, a gestão de riscos passou a ser um dever de ofício, afastando a antiga noção de irresponsabilidade estatal por atos de gestão. A doutrina neste sentido, analisa a eficiência administrativa, destaca que “o dever de eficiência impõe a adoção de cautelas para evitar a consumação de riscos, o que envolve a antecipação de cenários e a adoção de medidas preventivas adequadas” (Justen Filho, 2018, p. 56).

A busca pela conformidade, ou compliance, surge então não como um mero checklist burocrático, mas como uma tecnologia de governo para mitigar a responsabilidade penal e administrativa. Giovani Agostini Saavedra explica que os programas de integridade visam criar uma cultura ética que permeia a organização. Ele afirma que “o compliance criminal deve ser entendido como um mecanismo de autorregulação regulada, onde o Estado delega ao particular a função de fiscalização interna em troca de benefícios punitivos” (Saavedra, 2015, p. 88).

A percepção do risco, contudo, não é puramente estatística; é filtrada por vieses cognitivos e culturais. Daniel Kahneman, prêmio Nobel, demonstrou que a racionalidade humana é limitada na avaliação de probabilidades. Em seus estudos, ele aponta que “os seres humanos não são bem equipados para lidar com probabilidades pequenas de eventos catastróficos, tendendo a ignorá-los completamente ou a reagir com excesso de zelo após a sua ocorrência” (Kahneman, 2012, p. 412).

A literatura de Mary Douglas, em sua análise antropológica, reforça que o risco é uma construção cultural usada para manter as fronteiras sociais. O que uma sociedade escolhe temer reflete seus valores morais. Douglas assevera que “o risco é invocado para proteger a comunidade contra a contaminação moral, e a seleção dos perigos é uma parte integral da organização social” (Douglas, 1992, p. 47).

A mitigação de riscos na esfera pública exige uma mudança da burocracia weberiana rígida para uma governança adaptativa. Alexandre Santos de Aragão, ao tratar das agências reguladoras no Brasil, observa que o Estado Regulador deve gerir riscos difusos. Ele pontua que “a regulação de riscos envolve a difícil tarefa de equilibrar a inovação tecnológica e econômica com a proteção dos direitos fundamentais e a segurança da coletividade” (Aragão, 2013, p. 205).

Contribuindo com essa discussão autor Zygmunt Bauman, ao descrever a modernidade líquida, sugere que o medo se tornou a característica definidora da nossa época, impulsionando uma demanda incessante por segurança que nunca é plenamente satisfeita. Este sociólogo escreve que “o medo é mais assustador quando é difuso, disperso, indistinto, desvinculado, flutuante, sem endereço nem causa claros; quando nos assombra sem que haja uma explicação visível” (2008, p. 10).

A teoria do “Cisne Negro” de Nassim Taleb alerta para a fragilidade dos modelos preditivos baseados na curva normal (gaussiana) diante de eventos extremos. Para gestores públicos e privados, isso implica na necessidade de antifragilidade. Taleb sentencia que “o problema com os especialistas é que eles não sabem o que não sabem; a gestão de risco moderna deve focar na robustez diante do extremo, e não na previsão do provável” (2010, p. 23).

No contexto corporativo, a conformidade ambiental tornou-se um imperativo de sobrevivência, superando a lógica do lucro imediato. Michael Porter e Mark Kramer, ao introduzirem o conceito de Valor Compartilhado, argumentam que “as empresas devem reconectar o sucesso dos negócios com o progresso social, pois a mitigação de riscos socioambientais é intrínseca à produtividade na cadeia de valor” (Porter; Kramer, 2011, p. 66).

A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referência no Brasil, aborda a responsabilidade dos agentes públicos na gestão de riscos, especialmente sob a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ela esclarece que “a análise da regularidade da conduta do gestor deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, não se admitindo a punição baseada em ideais abstratos” (Di Pietro, 2024, p. 134).

A vigilância digital e a coleta de dados massiva introduziram novos riscos à privacidade e à autonomia, criando o que Shoshana Zuboff chama de Capitalismo de Vigilância. A mitigação aqui envolve regulação de dados. Este autor alerta que “o capitalismo de vigilância reclama a experiência humana como matéria-prima gratuita para práticas comerciais ocultas de extração, previsão e vendas” (Zuboff, 2021, p. 16).

A noção de “accountability” (responsabilização) é central para a legitimidade das estratégias de mitigação de risco. O politólogo Guillermo O’Donnell destaca a importância da accountability horizontal, onde agências estatais controlam umas às outras. Ele define que “a accountability horizontal é a existência de agências estatais que têm o direito legal e o poder de fato para, e estão dispostas a, realizar ações que vão desde a supervisão de rotina até sanções legais contra ações ou omissões de outros agentes” (O’Donnell, 1998, p. 42).

A complexidade dos sistemas tecnológicos modernos torna os acidentes “normais” e inevitáveis, segundo Charles Perrow. Isso exige sistemas de compliance que tolerem falhas sem colapso total. Este autor argumenta que “dada a complexidade interativa e o acoplamento rígido dos sistemas modernos, os acidentes não devem ser vistos como anomalias, mas como características sistêmicas esperadas” (Perrow, 1984, p. 5).

Na esfera da ética empresarial, a conformidade não pode ser apenas legal, mas moral. Adela Cortina propõe uma ética da responsabilidade convencida. Esta filósofa espanhola defende que “a empresa cidadã não é aquela que apenas cumpre a lei, mas aquela que se percebe como parte integrante da polis, assumindo sua responsabilidade na construção de uma sociedade justa” (Cortina, 2005, p. 98).

O princípio da precaução é a ferramenta jurídica para lidar com a incerteza científica, especialmente em riscos ambientais. Cass Sunstein, embora crítico de seus excessos, reconhece sua força normativa. Este professor pondera que “o princípio da precaução impõe uma margem de segurança; diante de ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para adiar medidas eficazes” (Sunstein, 2005, p. 24).

A governança policêntrica, estudada por Elinor Ostrom, oferece um modelo resiliente para a gestão de recursos comuns e mitigação de riscos coletivos. Ostrom demonstra que “sistemas policêntricos, onde múltiplos centros de autoridade em diferentes escalas interagem, tendem a ser mais adaptáveis e eficazes na gestão de riscos do que sistemas monocêntricos centralizados” (Ostrom, 2010, p. 655).

A sociedade da transparência, analisada por Byung-Chul Han, paradoxalmente cria novos riscos psicológicos e sociais ao eliminar o segredo e a privacidade. Este filósofo sul-coreano adverte que “a transparência não gera confiança; ao contrário, a exigência de transparência total surge precisamente quando a confiança desapareceu, substituindo o vínculo moral pelo controle técnico” (Han, 2017, p. 78).

No Brasil, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) institucionalizou o compliance como redutor de sanções. A literatura especializada no tema, critica a destruição de empresas em nome do combate ao risco de corrupção. Warde argumenta que “o combate à corrupção não pode significar a morte da empresa; o sistema punitivo deve focar na preservação da atividade econômica e na purgação das práticas ilícitas através de acordos de leniência eficazes” (Warde, 2018, p. 112).

A gestão de crises é a materialização da resposta ao risco concretizado. Rosenthal e Kouzmin enfatizam que a preparação é a única mitigação real. Eles afirmam que “as crises modernas não são eventos isolados, mas processos de longo prazo que revelam as falhas latentes nos sistemas de gestão e nas estruturas de poder” (Rosenthal; Kouzmin, 1997, p. 280).

A sustentabilidade, como mitigação de risco intergeracional, é abordada por Ignacy Sachs através da noção de ecodesenvolvimento. Sachs postula que “o planejamento do desenvolvimento deve integrar a prudência ecológica, a equidade social e a eficiência econômica para evitar o risco de colapso dos sistemas de suporte à vida” (Sachs, 2009, p. 33).

A teoria da Escolha Pública (Public Choice) alerta para o risco da “captura regulatória”, onde as agências criadas para mitigar riscos públicos acabam servindo aos interesses privados. George Stigler, Nobel de Economia, foi pioneiro ao dizer que “como regra, a regulação é adquirida pela indústria e é projetada e operada principalmente para seu benefício” (Stigler, 1971, p. 3).

A comunicação de risco é vital para a conformidade social. Peter Sandman desenvolveu a fórmula “Risco = Perigo + Indignação”. Ele ensina que “a gestão do risco não é apenas gerenciar o perigo técnico, mas gerenciar a indignação pública; se você ignora a indignação, o risco percebido pela sociedade será sempre inaceitavelmente alto” (Sandman, 2012, p. 58).

O conceito de “Governança Corporativa” surge como resposta estrutural aos riscos de agência (conflito entre acionistas e gestores). Robert Monks e Nell Minow definem que “a governança corporativa é o sistema de freios e contrapesos que garante que a empresa seja gerida de forma a mitigar riscos e maximizar valor sustentável a longo prazo para todos os stakeholders” (2011, p. 9).

A globalização dos riscos, como pandemias e mudanças climáticas, exige uma cosmopolitização da responsabilidade. David Held defende a democracia cosmopolita como solução. Este autor argumenta que “os problemas globais de risco não podem ser resolvidos por estados-nação agindo isoladamente; eles exigem novas formas de governança global que transcendam as fronteiras territoriais” (Held, 2013, p. 120).

Finalmente, a resiliência organizacional é a capacidade final de adaptação na sociedade de risco. Karl Weick e Kathleen Sutcliffe, estudando organizações de alta confiabilidade (HROs), concluem que “a gestão do inesperado requer uma preocupação constante com a falha, relutância em simplificar interpretações e um compromisso com a resiliência operacional” (Weick; Sutcliffe, 2007, p. 15).

3 A Licença Social para Operar: fundamentos, métricas e críticas

A gênese do conceito de Licença Social para Operar (LSO) reside na insuficiência da conformidade legal estrita para garantir a estabilidade dos empreendimentos extrativos. Nesse sentido, a literatura clássica aponta que a LSO preenche uma lacuna de governança, onde a aceitação comunitária se torna um ativo intangível crucial. 

Conforme definem os pioneiros do termo, a licença social existe quando um projeto é visto como tendo a aprovação ampla da comunidade local e de outras partes interessadas, sendo que “a licença social está enraizada nas crenças, percepções e opiniões mantidas pela população local e outros stakeholders sobre o projeto” (Thomson; Boutilier, 2011, p. 1779).

Historicamente, a emergência desse conceito marca uma transição paradigmática na indústria mineral, movendo-se de uma postura tecnocrática para uma abordagem sociopolítica. A licença social não é um documento físico concedido por uma autoridade burocrática, mas sim um contrato social implícito e dinâmico. 

A literatura especializada, ao analisar o comportamento corporativo, destaca que “a licença social é baseada nas demandas de stakeholders que não são reguladores, e cujas táticas variam desde o protesto social e boicote até a violência direta” (Gunningham; Kagan; Thornton, 2004, p. 308).

A complexidade da LSO reside no fato de que ela opera em múltiplos níveis de aceitação, não sendo um estado binário de “sim” ou “não”. O modelo de pirâmide proposto por Thomson e Boutilier sugere que a confiança institucional é o ápice desse relacionamento. Segundo aqueles autores, “a fronteira entre a aceitação e a aprovação é a zona onde a credibilidade opera; sem credibilidade, a licença social não pode subir para o nível de aprovação e co-propriedade psicológica” (2011, p. 1784).

No contexto contemporâneo, a LSO é compreendida não apenas como gestão de risco, mas como um componente central da estratégia de sustentabilidade e governança corporativa. Prno e Slocombe argumentam que a falha em obter essa licença pode resultar em custos financeiros significativos e atrasos operacionais. Para aqueles autores, “a licença social para operar pode ser vista como um sistema de governança pragmático e centrado na comunidade, que evoluiu para preencher a lacuna deixada pela incapacidade do governo de resolver conflitos de recursos” (Prno; Slocombe, 2012, p. 347).

A academia australiana, liderada pelo CSIRO, introduziu métricas quantitativas robustas para entender os vetores da LSO, desafiando a noção de que apenas benefícios financeiros geram aceitação. A pesquisa de Moffat e Zhang demonstra que a qualidade da interação é superior à quantidade de compensação. Eles afirmam categoricamente que “a justiça processual — a percepção de que a empresa escuta e respeita as opiniões da comunidade — é um preditor muito mais forte de confiança do que os impactos técnicos ou benefícios econômicos” (Moffat; Zhang, 2014, p. 65).

Essa perspectiva da justiça processual é vital para desmistificar a ideia de que a LSO pode ser “comprada” através de obras sociais ou royalties. A confiança é construída na equidade do tratamento e na transparência do diálogo. Como reforça Lacey et al., a indústria deve entender que “os determinantes da aceitação social são frequentemente relacionais e não transacionais, focados na qualidade do contato entre a empresa e a comunidade” (Lacey et al., 2017, p. 30).

No Brasil, a discussão sobre a LSO ganha contornos específicos devido à forte presença da mineração em territórios densamente povoados ou ambientalmente sensíveis. A literatura nacional critica a assimetria de poder inerente a esses processos. Wanderley destaca que a LSO muitas vezes é utilizada retoricamente pelas empresas para legitimar suas ações sem alterar as estruturas de poder, observando que “a licença social, em muitos casos, funciona como um mecanismo de gestão de conflitos que visa neutralizar a resistência sem necessariamente atender às demandas estruturais das comunidades” (Wanderley, 2015, p. 155).

No cenário brasileiro, a relação entre o Estado e as empresas de mineração influencia diretamente a percepção da licença social, criando um cenário de dependência econômica que afeta o julgamento local. Enríquez aponta para a “minero-dependência” como um fator que complexifica a LSO, onde “a aceitação da mineração é muitas vezes resignada, fruto da ausência de alternativas econômicas, e não uma aprovação genuína baseada em confiança” (Enríquez, 2008, p. 89).

A crítica sociológica brasileira avança para questionar se a LSO não seria uma forma de privatização da regulação pública. Zhouri e Laschefski alertam para os riscos de substituir o controle estatal estrito por acordos voluntários frágeis. Para estes autores, “os conflitos ambientais revelam que a chamada licença social é frequentemente obtida através da despolitização das questões territoriais e da fragmentação das comunidades atingidas” (Zhouri; Laschefski, 2010, p. 28).

Entretanto, a evolução do conceito sugere uma integração cada vez maior com os critérios ESG (Environmental, Social and Governance). Investidores globais exigem a LSO como prova de viabilidade a longo prazo. Black, ao analisar a legitimidade organizacional, postula que “as organizações buscam legitimidade para garantir o fluxo contínuo de recursos e o apoio de seus constituintes, sendo a licença social a manifestação externa dessa legitimidade” (Black, 2008, p. 142).

A dimensão operacional da LSO exige que as empresas internalizem as externalidades sociais de suas operações desde a fase de planejamento. O conceito de “Due Diligence” em direitos humanos torna-se, assim, uma ferramenta para a obtenção da LSO. Ruggie estabelece que “para saber e mostrar que respeitam os direitos humanos, as empresas devem exercer a devida diligência… o que é essencial para manter sua licença social” (Ruggie, 2013, p. 165).

Um ponto de tensão crucial na literatura é a volatilidade da LSO; ela pode ser revogada rapidamente diante de acidentes ou mudanças na percepção pública. O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho no Brasil é um exemplo clássico de perda súbita de LSO para todo um setor. Milanez et al. argumentam que “o desastre tecnológico não é apenas um acidente, mas o resultado de escolhas institucionais que priorizaram o lucro em detrimento da segurança, erodindo a base da licença social da mineração no país” (2019, p. 24).

A comunicação corporativa desempenha um papel ambíguo na LSO, podendo tanto facilitar o diálogo quanto ser percebida como “greenwashing”. Parsons e Moffat sugerem que a narrativa da empresa deve alinhar-se rigorosamente com suas práticas operacionais. Segundo eles, “a lacuna entre a retórica da sustentabilidade e a realidade das operações no terreno é o local onde a licença social é mais frequentemente perdida” (Parsons; Moffat, 2014, p. 347).

A regionalidade é outro fator determinante; o que garante a LSO na Austrália pode não funcionar na Amazônia brasileira. A sensibilidade cultural e o respeito aos direitos indígenas são precondições para a operação em territórios tradicionais. OIT 169 e o consentimento livre, prévio e informado (CLPI) são bases legais que, se ignoradas, inviabilizam a LSO. Owen e Kemp reforçam que “sem o consentimento livre, prévio e informado, a licença social em territórios indígenas é, na melhor das hipóteses, precária e, na pior, uma imposição colonial” (Owen; Kemp, 2013, p. 95).

A análise de redes sociais e o fluxo de informação digital trouxeram uma nova dimensão para a LSO, onde a reputação local é influenciada globalmente. A “licença social digital” implica que ativistas internacionais podem afetar a operação local. Bice observa que “a interconectividade global significa que as empresas de recursos estão sob vigilância constante, e a licença social é negociada tanto nas bolsas de valores quanto nas redes sociais” (Bice, 2014, p. 66).

A relação entre desenvolvimento local e LSO é direta; comunidades esperam que a extração de recursos se traduza em melhoria de qualidade de vida tangível. Contudo, a “maldição dos recursos” pode minar essa relação. Auty discute como a abundância de recursos pode distorcer a economia local, observando que “a falha em converter capital natural em capital social e humano é a principal razão pela qual a mineração falha em sustentar sua licença social a longo prazo” (Auty, 1993, p. 14).

A transparência financeira, especialmente sobre o destino dos royalties e impostos (CFEM no Brasil), é fundamental para a percepção de justiça distributiva. Quando a comunidade não vê o retorno dos impostos, a culpa recai sobre a empresa. Como nota a doutrina especializada: “a incapacidade dos governos locais de gerir eficazmente as receitas da mineração transfere a responsabilidade social para as empresas, sobrecarregando o conceito de licença social” (Hilson; Murck, 2000, p. 230).

A gestão de expectativas é uma das tarefas mais árduas na manutenção da LSO. Promessas exageradas durante a fase de instalação geram frustração na fase de operação. Joyce e Thomson alertam que “o ciclo de vida da mina exige diferentes estratégias de engajamento; a euforia inicial do emprego muitas vezes dá lugar à desilusão, momento crítico para a manutenção da licença social” (Joyce; Thomson, 2000, p. 55).

A LSO também deve ser vista sob a ótica da ecologia política, onde a natureza não é apenas um recurso, mas um território de vida. A visão utilitarista da empresa muitas vezes choca com a visão ontológica da comunidade. Acselrad discute os conflitos ambientais no Brasil, afirmando que “a licença social é disputada em um campo onde diferentes valorações do território colidem, opondo a lógica da acumulação à lógica da subsistência” (Acselrad, 2004, p. 18).

Para mitigar a subjetividade da LSO, ferramentas como Avaliação de Impacto Social (AIS) tornaram-se vitais. No entanto, a AIS deve ser participativa para ser legítima. Vanclay define que “a avaliação de impacto social não é apenas um requisito regulatório, mas um processo contínuo de gestão das questões sociais que fundamentam a licença para operar” (Vanclay, 2003, p. 7).

O conceito de “Valor Compartilhado” de Porter e Kramer é frequentemente invocado para fortalecer a LSO, sugerindo que o sucesso econômico e o progresso social são interdependentes. Eles argumentam que “as empresas podem criar valor econômico de uma forma que também crie valor para a sociedade, abordando suas necessidades e desafios, o que é a base mais sólida para a aceitação social” (Porter; Kramer, 2011, p. 64).

Contudo, a crítica acadêmica alerta para o risco de captura corporativa das lideranças locais como estratégia de obtenção de LSO. Essa prática corrói a coesão social comunitária. Em estudos especializados sobre a mineração em Papua Nova Guiné, aplicável a contextos em desenvolvimento, notam que “a injeção de recursos corporativos pode fragmentar as estruturas sociais tradicionais, criando elites locais que garantem a licença social às custas da marginalização dos demais” (Gilberthorpe; Banks, 2012, p. 190).

A inovação tecnológica na mineração (Mineração 4.0) traz novos desafios para a LSO, com a redução de postos de trabalho devido à automação. A promessa de emprego, pilar histórico da aceitação, enfraquece. Pesquisadores especializados ponderam que “à medida que a mineração se torna mais automatizada, a proposta de valor para as comunidades locais deve mudar do emprego direto para outras formas de benefício compartilhado para manter a licença social” (Bice; Moffat, 2020, p. 285).

A educação e capacitação local são identificadas como os legados mais duradouros que garantem uma LSO resiliente. Investir em capital humano gera boa vontade intergeracional. Esteves e Barclay defendem que “o desenvolvimento de fornecedores locais e a capacitação da força de trabalho são as estratégias mais eficazes para integrar a mina à economia local e solidificar a licença social” (2011, p. 320).

Por último, conclui-se que a Licença Social para Operar é um fenômeno evolutivo e impermanente, exigindo vigilância constante e ética genuína. Não há atalhos; a legitimidade é fruto de consistência. Como sintetizaram Moffat et al., “a licença social não é um destino, mas uma jornada contínua de negociação, onde a confiança é difícil de ganhar e fácil de perder” (2016, p. 11).

4 A Licença Social no Brasil: conflitos, casos paradigmáticos e a resposta jurisprudencial

No contexto brasileiro, a Licença Social para Operar (LSO) adquire uma dimensão crítica devido à fragilidade histórica do licenciamento ambiental estatal. A aprovação burocrática raramente se traduz em paz social. Como observa Andrea Zhouri, a tecnocracia do licenciamento muitas vezes ignora as territorialidades locais, gerando um cenário onde “o licenciamento ambiental tornou-se um ritual de passagem burocrático que legitima a expropriação, tornando a licença social um imperativo de resistência para as comunidades afetadas” (Zhouri, 2014, p. 122).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem avançado para reconhecer que a viabilidade de um empreendimento não é apenas técnica, mas constitucional e social. Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, ao analisarem o Estado Socioambiental de Direito, argumentam que “a proteção do meio ambiente e a garantia de uma existência digna para as populações afetadas não são externalidades, mas deveres fundamentais que condicionam a legitimidade de qualquer atividade econômica” (Sarlet; Fensterseifer, 2014, p. 89).

O caso da Usina Hidrelétrica de Belo Monte é o exemplo clássico de um projeto que obteve a licença legal (“caneta”), mas jamais obteve a LSO. A imposição do projeto gerou um passivo social judicializado. Fleury e Almeida destacam que a estratégia de fait accompli (fato consumado) utilizada pelo consórcio destruiu a confiança, afirmando que “a construção de Belo Monte ocorreu sob um estado de exceção local, onde a licença social foi substituída pela cooptação de lideranças e pela militarização do território” (Fleury; Almeida, 2013, p. 145).

A Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, atua como o proxy legal mais forte para a LSO em territórios indígenas e quilombolas. A consulta livre, prévia e informada é a materialização jurídica da licença social. Deborah Duprat, ex-Vice-Procuradora Geral da República, é enfática ao dizer que “a consulta prévia não é uma mera formalidade procedimental, mas o direito de veto de minorias que têm sua existência ameaçada por projetos de desenvolvimento definidos sem a sua participação” (Duprat, 2015, p. 34).

Os desastres de Mariana e Brumadinho representam o colapso definitivo da LSO da mineração no Brasil, forçando uma revisão judicial da responsabilidade corporativa. Bruno Milanez e o grupo PoEMAS demonstram que a perda da LSO nestes casos revelou a falha do autocontrole corporativo. 

Eles analisam que “o rompimento das barragens expôs a falácia da autorregulação e da responsabilidade social corporativa, mostrando que sem controle social externo e rigor estatal, a licença social é apenas um discurso de marketing” (Milanez et al., 2019, p. 56).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a liderança intelectual do Ministro Herman Benjamin, consolidou o princípio in dubio pro natura, que impacta diretamente a percepção de risco e a LSO. A jurisprudência aponta que, na dúvida, protege-se o ambiente e a comunidade. Benjamin leciona que “o juiz não é um espectador neutro diante da degradação ambiental; a responsabilidade civil ambiental é objetiva e integral, baseada no risco integral, o que exige das empresas uma licença social baseada na prevenção absoluta” (Benjamin, 2011, p. 203).

A judicialização da LSO também ocorre através das Ações Civis Públicas (ACPs) movidas pelo Ministério Público. O promotor não busca apenas a legalidade estrita, mas a pacificação social. Rogério Arantes descreve o Ministério Público brasileiro como um ator político que “utiliza a ação civil pública para amplificar a voz de interesses difusos que não encontram canais de representação no sistema político tradicional, forçando as empresas a negociar a aceitação social nos tribunais” (Arantes, 2002, p. 98).

Um aspecto peculiar no Brasil é a “monetização” da LSO através de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs). Muitas vezes, a aceitação é trocada por compensação financeira, o que é criticado pela doutrina. Autores especializados alertam que “a celebração de acordos financeiros para compensar danos imateriais pode gerar uma ‘licença para poluir’, onde a empresa precifica a resistência social e a incorpora como custo operacional, sem alterar suas práticas” (Viffredo; Torelly, 2018, p. 112).

A análise dos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão (Samarco) mostra a disputa pelo conceito de “quem tem o direito de dar a licença”. A empresa tentou restringir o conceito de atingido, mas a pressão social expandiu. Losekann observa que “a luta pelo reconhecimento da condição de atingido é a luta central da licença social pós-desastre; não se trata apenas de receber uma indenização, mas de ser reconhecido como sujeito de direitos políticos na governança do território” (Losekann, 2016, p. 55).

O julgamento da STF na ADI 3239, que trata da titulação de terras quilombolas, reforça que a segurança jurídica do empreendedor não se sobrepõe aos direitos territoriais. O Ministro Edson Fachin, em seu voto, reiterou que “a propriedade não é um direito absoluto, devendo cumprir sua função socioambiental; a titulação das terras quilombolas é pressuposto para que essas comunidades possam exercer sua autodeterminação frente a projetos econômicos” (Fachin, 2018, p. 22).

Desta maneira, jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal (STF) operou uma viragem hermenêutica fundamental, ao retirar a gestão ambiental do campo da discricionariedade administrativa e alçá-la à categoria de dever constitucional vinculante. Essa mudança de paradigma jurídico fornece o substrato dogmático para a exigência da Licença Social para Operar, uma vez que a mera autorização formal do Executivo não mais subsiste se dissociada da proteção efetiva dos direitos fundamentais intergeracionais. 

No julgamento histórico da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 708, o Ministro Luís Roberto Barroso cristalizou o entendimento de que a omissão estatal ou corporativa em matéria ambiental é uma violação direta da Constituição de 1988. O Relator foi categórico ao sentenciar que “a tutela do meio ambiente não é, portanto, matéria de livre escolha política, mas, sim, dever constitucional com natureza jurídica vinculante, cuja inobservância caracteriza estado de inconstitucionalidade que demanda intervenção do Poder Judiciário” (Brasil, 2022, p. 28).

No setor de petróleo e gás, a LSO enfrenta o desafio das comunidades pesqueiras invisibilizadas. A falta de reconhecimento formal dessas comunidades nos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) gera passivos ocultos. Academicamente se discute a “invisibilidade técnica” afirmando que “os mapas do licenciamento ambiental são frequentemente instrumentos de poder que apagam a existência de populações tradicionais, fabricando um ‘vazio demográfico’ para facilitar a instalação de grandes projetos” (Acselrad, 2010, p. 88).

A aplicação dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (Ruggie Principles) tem sido utilizada por juízes brasileiros para fundamentar decisões que exigem Due Diligence em Direitos Humanos como condição de operação. Homa destaca que “a devida diligência em direitos humanos não é voluntária; ela estabelece um padrão de conduta exigível judicialmente, onde a empresa deve provar que tomou todas as medidas para evitar violações, sob pena de perder sua legitimidade social e jurídica” (2017, p. 145).

A criminalização dos movimentos sociais que contestam grandes obras é a face obscura da gestão da LSO no Brasil. Empresas utilizam o aparato estatal de segurança para garantir a operação à força. A literatura denuncia que “a estratégia de criminalização da dissidência transforma a reivindicação legítima por direitos em caso de polícia, evidenciando que, para certos setores, a licença para operar é garantida pela coerção e não pelo consenso” (Zontini; Acselrad, 2017, p. 45).

O conceito de “racismo ambiental” começa a permear as decisões judiciais e a literatura acadêmica para explicar por que certos territórios são escolhidos para empreendimentos de alto risco. Pacheco argumenta que a ausência de LSO é mais frequente em zonas de sacrifício racializadas. 

Para ela, “o racismo ambiental determina a distribuição desigual dos riscos ecológicos, onde populações negras e indígenas suportam desproporcionalmente os ônus do desenvolvimento sem jamais terem concedido sua licença social” (Pacheco, 2008, p. 25). A prática de compliance ambiental no Brasil, pós-Lava Jato, tentou integrar a LSO como ferramenta anticorrupção e de integridade. 

Entretanto, a eficácia é questionada. Schmidt aponta que “programas de compliance que focam apenas na conformidade legal estrita falham em capturar os riscos reputacionais advindos da ruptura da licença social, exigindo uma integração profunda entre integridade corporativa e gestão de stakeholders” (Schmidt, 2021, p. 78).

A recente inclusão da litigância climática nos tribunais brasileiros adiciona uma nova camada à LSO: a licença climática. O caso do Fundo Clima no STF (ADPF 708) sinaliza que o Estado e empresas devem prestar contas sobre emissões. O Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “o Estado tem o dever constitucional de proteção contra a mudança climática, e a omissão governamental ou corporativa nesta área viola direitos fundamentais intergeracionais” (Barroso, 2020, p. 15).

Em regiões como a amazônica, a LSO é dificultada pela grilagem de terras e pela violência no campo. A segurança jurídica da terra é pré-requisito para a licença social. Sauer argumenta que “a expansão da fronteira agrícola e mineral na Amazônia ocorre frequentemente sobre uma estrutura fundiária caótica e ilegal, onde a ‘licença’ é obtida pela força das armas e pela expulsão de posseiros, criando um cenário de conflito permanente” (Sauer, 2018, p. 67).

A recuperação judicial de empresas envolvidas em desastres ambientais, como a Samarco, cria um conflito entre a sobrevivência da empresa e a reparação social. O judiciário enfrenta o dilema de manter os empregos (base da LSO econômica) ou punir a empresa. Neste sentido, Salomão e Santos analisam que “o processo de recuperação judicial não pode servir de escudo para o não cumprimento das obrigações socioambientais, sob pena de esvaziar a função social da empresa” (Salomão; Santos, 2020, p. 210).

A participação em audiências públicas no Brasil é frequentemente criticada por ser meramente homologatória, falhando em gerar LSO real. A jurisprudência começa a anular licenças baseadas em audiências “fantasmas”. O autor Cappelli, promotor de justiça, ensina que “a audiência pública deve ser um momento de efetiva influência na decisão administrativa; quando transformada em teatro burocrático, ela vicia o processo de licenciamento e anula qualquer pretensão de legitimidade social” (2015, p. 130).

Avançando, o futuro da LSO no Brasil depende da capacidade do sistema judiciário de integrar as vozes dissonantes antes que o conflito exploda. A mediação de conflitos socioambientais surge como alternativa. A doutrina ambientalista conclui, em sua obra clássica, que “o Direito do Ambiente moderno exige a transição da cultura do litígio para a cultura do consenso, onde a licença social é construída através de mecanismos permanentes de diálogo e transparência, e não imposta por sentença judicial” (Milaré, 2020, p. 450).

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que serve como um dos parâmetros do Controle de Convencionalidade, operou uma transmutação fundamental na natureza da aceitação comunitária, elevando-a de uma estratégia corporativa voluntária para uma obrigação estatal vinculante. No caso paradigmático Povo Saramaka v. Suriname (2007), a CIDH estabeleceu que, para projetos de desenvolvimento, investimento ou extração em larga escala que tenham impacto significativo no território, a simples consulta não é suficiente; o Estado deve obter o Consentimento Livre, Prévio e Informado (CLPI) da comunidade. 

O Tribunal determinou que “em relação a planos de desenvolvimento ou investimento em grande escala que teriam um impacto maior dentro do território Saramaka, o Estado tem a obrigação não só de consultar os Saramakas, mas também deve obter o seu consentimento livre, prévio e informado, segundo seus costumes e tradições”. 

Essa decisão, no Povo Saramaka v. Suriname (2007), possibilitou o lastro jurídico internacional para a Licença Social, transformando o “veto social” em um direito de autodeterminação protegido juridicamente, onde a viabilidade do empreendimento depende da partilha razoável dos benefícios e da garantia de sobrevivência cultural do grupo afetado.

Aprofundando a dimensão processual da LSO, o caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku v. Equador (2012) definiu os padrões de qualidade que validam a interação entre empresa e comunidade, rejeitando processos burocráticos ou meramente informativos. A Corte sentenciou que a consulta deve ser realizada de “boa-fé”, através de procedimentos “culturalmente adequados” e com o objetivo genuíno de chegar a um acordo. 

Ao condenar o Estado equatoriano por permitir a entrada de uma petrolífera sem esse processo, a Corte reforçou que a obrigação de consultar é indelegável do Estado, embora as empresas muitas vezes executem a parte operacional. Juridicamente, isso implica que a Licença Social para Operar não pode ser obtida através de cooptação ou divisões internas fabricadas; ela exige um processo íntegro de diálogo intercultural. 

Como assentado na sentença, “a obrigação de consultar é responsabilidade do Estado, portanto o planejamento e a realização do processo de consulta não devem ser delegados a uma empresa privada ou a terceiros, muito menos aos mesmos interessados na exploração dos recursos”, o que alinha à jurisprudência interamericana à tese da Justiça Processual como base da confiança e legitimidade das operações extrativas.

5 A Complexidade Social, a Dependência Mineral e a LSO como Contrato Vivo

A sociedade contemporânea vive um paradoxo intrínseco: quanto mais digital e imaterial ela se percebe, mais material e mineral-dependente ela se torna. Edgar Morin, ao analisar a complexidade humana, adverte que não podemos separar a tecnologia da sua base material e ética. Segundo o filósofo, “a complexidade é um tecido (complexus: o que é tecido junto) de constituintes heterogêneos inseparavelmente associados: ela coloca o paradoxo do um e do múltiplo” (Morin, 2015, p. 38).

Essa base material é predominantemente mineral. A transição energética, vital para a sobrevivência climática, exige uma intensificação sem precedentes da mineração. O Banco Mundial relata que a demanda por minerais críticos explodirá, afirmando que “a produção de minerais, como grafite, lítio e cobalto, poderá aumentar em quase 500% até 2050 para atender à crescente demanda por tecnologias de energia limpa” (World Bank, 2020, p. 12).

Entretanto, a percepção pública muitas vezes desconecta o consumo do produto final da sua origem extrativa. Saleem Ali chama isso de “amnésia mineral”, onde a sociedade desfruta da tecnologia, mas rejeita a mina. Aquele autor argumenta que “nós nos tornamos alienados das fontes materiais de nossa existência, criando uma dissonância cognitiva onde a mineração é vista como um mal arcaico, e não como a base da modernidade sustentável” (Ali, 2017, p. 5).

Neste cenário de alta dependência e rejeição, a Licença Social para Operar (LSO) emerge não como um papel, mas como uma permissão contínua. Thomson e Boutilier, os arquitetos do conceito, são categóricos ao definir sua intangibilidade: “a licença social não é um documento escrito, mas um nível de aceitação ou aprovação que é continuamente concedido a um projeto ou empresa pela comunidade local e outros stakeholders” (2011, p. 1779).

A LSO funciona, portanto, como um mecanismo de redução de complexidade e incerteza para a sociedade. Luhmann, em sua teoria dos sistemas, explica que a confiança é o mecanismo que permite a ação em um futuro incerto. Aquele sociólogo postula que “a confiança é uma solução para problemas específicos de risco; quem confia aceita a possibilidade de ser prejudicado em troca da possibilidade de obter vantagens da cooperação” (Luhmann, 1996, p. 10).

Diferente da licença ambiental, que é um ato administrativo pontual, a LSO é um processo dialógico diário. Prno destaca a natureza relacional deste conceito, observando que “a licença social é, em essência, um relacionamento contínuo; ela não pode ser ‘obtida’ e arquivada, mas deve ser renovada diariamente através de ações consistentes e comunicação transparente” (2013, p. 574).

A complexidade das operações industriais modernas exige que a LSO cubra não apenas a operação presente, mas legitime o passado da empresa. Muitas crises de LSO surgem de passivos não resolvidos. Warhurst alerta que “a gestão do legado ambiental e social de operações passadas é um determinante crítico da capacidade da indústria de acessar novos recursos no futuro” (2001, p. 60).

O diálogo com a sociedade deve ser pautado na racionalidade comunicativa, onde a empresa não apenas informa, mas busca o entendimento. Habermas define que a validade de uma norma social depende do consenso alcançado em discurso livre. Para ele, “o agir comunicativo distingue-se dos processos estratégicos de influência, pois os participantes não estão orientados primeiramente para o seu próprio sucesso, mas para o entendimento mútuo” (Habermas, 2012, p. 145).

A segurança que a LSO oferece à empresa e à sociedade advém da previsibilidade ética, e não apenas técnica. A conformidade legal é o piso, não o teto. Gunningham, Kagan e Thornton explicam que “as empresas buscam a licença social indo além da conformidade (beyond compliance) porque a lei é muitas vezes vista pela sociedade como insuficiente para proteger seus interesses vitais” (Gunningham; Kagan; Thornton, 2004, p. 320).

A “Justiça Processual” é o coração dessa segurança. As comunidades aceitam riscos industriais se sentirem que o processo de decisão foi justo. Tyler, em seus estudos sobre psicologia da justiça, demonstra que “as pessoas se preocupam mais com a justiça dos procedimentos pelos quais as decisões são tomadas do que com os resultados favoráveis dessas decisões” (Tyler, 2006, p. 28).

No contexto brasileiro, a LSO é também uma ferramenta de defesa contra a ausência do Estado. Enríquez aponta que, em muitas regiões de mineração, a empresa torna-se um quase-Estado. Ele analisa que “a licença social no Brasil é frequentemente negociada sobre a base de demandas por serviços públicos básicos que o Estado falhou em prover, criando uma relação de clientelismo corporativo” (2008, p. 95).

A legitimação das ações futuras depende da capacidade da empresa de provar que a extração atual gerará capital social duradouro. O conceito de sustentabilidade forte exige que o capital natural não seja apenas consumido, mas transformado. Hartwick e Peet argumentam que “o desenvolvimento sustentável em economias minerais só é possível se os rendimentos da exaustão de recursos forem reinvestidos em formas reprodutíveis de capital, garantindo o bem-estar das gerações futuras” (2003, p. 45).

A transparência radical é a única via para manter a LSO em uma sociedade conectada em rede. A opacidade gera teorias da conspiração e desconfiança. Tapscott e Ticoll, ao tratarem da “era da transparência”, afirmam que “as empresas estão nuas; se você tem algo a esconder, não o faça, pois na era digital a verdade virá à tona e a perda da reputação será instantânea” (2003, p. 22).

A gestão de stakeholders não é apenas mapear interessados, mas entender suas visões de mundo. Freeman, pai da teoria dos stakeholders, ensina que “gerenciar para os stakeholders significa criar tanto valor quanto possível para eles, sem fazer trade-offs; a licença social é o resultado de alinhar os interesses da empresa com os interesses da comunidade” (Freeman, 2010, p. 25).

A LSO também atua como um seguro contra a interrupção de projetos por ativismo global. O “efeito bumerangue”, descrito por Keck e Sikkink, mostra como locais buscam apoio internacional. Aquela literatura explica que “quando os canais entre o Estado e a sociedade doméstica estão bloqueados, os atores domésticos podem contornar o Estado e buscar aliados internacionais para pressionar de fora para dentro” (Keck; Sikkink, 1998, p. 12).

A dependência industrial cria “zonas de sacrifício” que a LSO tenta mitigar ou justificar. A ética da LSO exige que não haja invisibilidade do sofrimento. Acselrad critica a lógica de que o progresso justifica danos locais, afirmando que “a justiça ambiental reivindica que nenhum grupo social, étnico ou de classe suporte desproporcionalmente as consequências ambientais negativas de operações econômicas” (2009, p. 45).

A tecnologia, como a automação e IA, altera o contrato social da mineração, pois reduz empregos. A LSO do futuro dependerá de novos valores compartilhados. Bice e Moffat observam que “à medida que a mineração se torna autônoma, a ‘troca’ tradicional de empregos por aceitação social se desintegra, exigindo novos modelos de benefício compartilhado para manter a legitimidade” (Bice; Moffat, 2020, p. 280).

A LSO valida a complexidade temporal ao exigir planos de fechamento de mina (closure) desde o dia um. O “futuro” da mina deve ser planejado no “presente”. Lamb et al. destacam que “o fechamento de mina bem-sucedido, que deixa um legado positivo, é o teste final da licença social; falhar no fechamento é falhar retroativamente em toda a legitimidade da operação” (Lamb et al., 2012, p. 45).

A governança corporativa moderna (ESG) absorveu a LSO como métrica financeira. Investidores veem a falta de LSO como risco sistêmico. BlackRock, em carta aos CEOs, define que “a licença para operar de uma empresa é fundamentalmente ligada à sua capacidade de servir a todos os seus stakeholders, não apenas aos acionistas” (Fink, 2018, p. 2).

A narrativa da empresa deve ser coerente com suas ações físicas para manter a LSO. A hipocrisia é o solvente da confiança. Christensen et al. discutem que “embora a comunicação aspiracional possa estimular a mudança, a discrepância contínua entre o discurso e a prática leva ao cinismo e à revogação da licença moral da organização” (2013, p. 375).

O diálogo social exige competência intercultural, especialmente em territórios indígenas. A LSO não pode impor uma cosmologia ocidental. O conceito de “Bem Viver” (Buen Vivir) desafia o desenvolvimento tradicional. Gudynas explica que “o Bem Viver apresenta uma alternativa ao desenvolvimento, dissolvendo a dualidade sociedade-natureza e exigindo que a legitimidade de projetos respeite os direitos da natureza” (2011, p. 445).

A resiliência das operações depende da “reserva de boa vontade” acumulada pela LSO. Em tempos de crise, essa reserva é o que salva a empresa. Joyce e Thomson metaforizam que “a licença social é como uma conta bancária de confiança; você deve fazer depósitos contínuos de credibilidade para poder fazer saques em momentos de dificuldade ou crise” (Joyce; Thomson, 2000, p. 52).

A complexidade das cadeias de suprimentos globais estende a LSO para além da mina. A rastreabilidade é exigida pelo consumidor final. A literatura específica afirma que “a responsabilidade social na cadeia de suprimentos significa que a licença social da marca final depende das práticas de extração na origem, criando uma cadeia de custódia de legitimidade” (Young; Dias, 2011, p. 105).

A gestão de conflitos inerente à LSO transforma o antagonismo em agonismo (respeito entre adversários). Mouffe sugere que a democracia radical exige lidar com o conflito. Aplicando isso à indústria, “o objetivo não é eliminar o conflito, o que é impossível em uma sociedade complexa, mas transformar o inimigo em adversário legítimo com quem se negocia soluções” (2000, p. 14).

A LSO é, portanto, a governança do imponderável. Ela prepara a organização para o desconhecido através de redes de solidariedade. A doutrina atual, ao estudar as organizações de alta confiabilidade, concluem que “a capacidade de lidar com o inesperado reside na força das relações interpessoais e na cultura de segurança compartilhada, que são a essência interna da licença social” (Weick, Sutcliffe; 2007, p. 78).

A Licença Social para Operar é a manifestação da cidadania corporativa em um mundo interdependente. Ela legitima a ação humana de transformar a natureza. Como sintetiza Porter e Kramer no conceito de Valor Compartilhado, “a competitividade de uma empresa e a saúde das comunidades ao seu redor são mutuamente dependentes; reconhecer e capitalizar essas conexões é o caminho para legitimar o capitalismo na nova era” (Porter; Kramer, 2011, p. 64).

A aceleração da transição energética global criou um novo “superciclo” de demanda por minerais críticos, paradoxalmente intensificando os riscos sociais nos territórios de extração. O relatório da Agência Internacional de Energia (IEA) alerta que a simples rotulagem de um projeto como “essencial para o clima” não garante sua aceitação automática; ao contrário, a pressão por velocidade na oferta de lítio, níquel e cobalto tem gerado novos focos de tensão. 

Segundo aquela agência, “a segurança do suprimento de minerais críticos dependerá fundamentalmente da capacidade da indústria de demonstrar desempenho ESG robusto, pois os consumidores e investidores não aceitarão que a transição limpa seja construída sobre alicerces de conflito social ou degradação local” (IEA, 2023, p. 48).

Neste contexto de alta pressão, a Licença Social evolui de um mero status de aprovação para se tornar um instrumento sofisticado de mediação de interesses. Pesquisas recentes de Omotehinse, Ajayi e Tomi propõem que a LSO deve ser operacionalizada como uma “ferramenta de negociação para a sustentabilidade ambiental”, onde as comunidades não apenas consentem, mas co-desenham os parâmetros do projeto. Para estes autores, “a licença social funciona como o mecanismo dialógico que traduz as expectativas globais de sustentabilidade em acordos locais tangíveis, transformando a resistência passiva em participação ativa na governança dos recursos” (Omotehinse; Ajayi; Tomi, 2024, p. 750).

Por fim, o mercado de capitais consolidou o entendimento de que a viabilidade econômica é indissociável do propósito social. O relatório de riscos da consultoria EY para o setor de mineração e metais coloca o ESG e a licença social no topo da agenda estratégica, mas com uma nova roupagem: a “licença para criar valor”. A análise destaca que, em 2024, a confiança depende da capacidade da mineradora de articular um propósito que vá além do lucro. 

Conforme aponta o estudo, “para manter a licença social em um mundo polarizado, as empresas devem provar que geram valor financeiro e não financeiro de longo prazo, onde o legado deixado para as comunidades é tão auditável quanto os dividendos pagos aos acionistas” (EY, 2023, p. 8).

Considerações Finais

A trajetória percorrida por esta pesquisa revela que a Licença Social para Operar (LSO) transcendeu sua definição original de metáfora corporativa para se consolidar como o imperativo categórico da governança no século XXI. 

Ficou demonstrado que a estabilidade dos empreendimentos modernos não repousa mais exclusivamente na segurança jurídica positivada, mas na volatilidade da aprovação social. A legalidade estrita, outrora um escudo intransponível, revelou-se insuficiente diante de uma sociedade em rede que vigia, julga e sentencia em tempo real, exigindo das organizações uma legitimidade que o carimbo estatal já não é capaz de fornecer isoladamente.

A importância deste estudo manifesta-se na urgência de compreender a nova gramática do poder que rege as relações entre capital, Estado e comunidade. Em um cenário global marcado pela crise de confiança nas instituições tradicionais, a LSO emerge não como um acessório de relações públicas, mas como a própria condição de existência para atividades de alto impacto. 

Ignorar essa dimensão sociopolítica provou ser um erro estratégico fatal, capaz de destruir reputações centenárias e inviabilizar projetos vitais para a economia, evidenciando que o ativo mais valioso da atualidade é intangível: a confiança.

A problematização central enfrentada, o paradoxo da dependência mineral versus a rejeição local, expôs as fraturas do nosso modelo civilizatório. A pesquisa evidenciou a esquizofrenia de uma sociedade que demanda sofisticação tecnológica e transição energética — ambas intensivas em minerais — mas recusa visceralmente os ônus da extração em seus territórios. Este conflito, longe de ser resolvido, tende a se intensificar, transformando a gestão de stakeholders na competência nuclear para a sobrevivência de qualquer indústria extrativa.

Metodologicamente, a abordagem qualitativa, exploratória e interdisciplinar permitiu dissecar o fenômeno para além das fronteiras estanques do Direito ou da Gestão. Ao amalgamar a sociologia do risco, a ciência política e a teoria jurídica, foi possível construir uma visão holística que não se contenta com a superfície dos processos de licenciamento, mas mergulha nas dinâmicas de poder e nos fluxos de legitimação que ocorrem no tecido social profundo. A revisão bibliográfica rigorosa serviu de alicerce para desmistificar o senso comum e elevar o debate a um patamar científico.

A primeira etapa do desenvolvimento, focada na Sociedade de Risco, permitiu concluir que a incerteza deixou de ser uma externalidade para se tornar um produto da decisão humana. A transição da modernidade industrial para a modernidade reflexiva impôs o fim da inocência tecnocrática. 

Ficou transparente que a conformidade burocrática e os rituais de auditoria, embora necessários, são mecanismos de defesa limitados se não estiverem acompanhados de uma cultura de antifragilidade e de uma ética da responsabilidade que antecipe cenários catastróficos antes que eles se materializem.

Ao aprofundar-se nos fundamentos da LSO, a pesquisa desconstruiu a falácia de que a aceitação social é uma mercadoria transacionável. As evidências teóricas demonstraram que a legitimidade não se compra com obras ou compensações financeiras, mas se conquista através da justiça processual. 

A qualidade do diálogo, a escuta ativa e o respeito às visões de mundo locais mostraram-se preditores de confiança muito mais eficazes do que o volume de recursos investidos, reafirmando que a dignidade das comunidades não tem preço, mas tem valor.

A análise da realidade brasileira trouxe à luz as patologias de um sistema onde a LSO preenche o vácuo de um Estado muitas vezes ausente ou ineficiente. A fragilidade do licenciamento ambiental oficial e a desigualdade estrutural transformaram o Judiciário e o Ministério Público em árbitros finais dos conflitos socioambientais. 

Avançando, conclui-se que, no Brasil, a licença social é frequentemente litigiosa, sendo disputada nos tribunais sob a égide de princípios constitucionais que priorizam a proteção da vida e do meio ambiente sobre a liberdade econômica irrestrita.

Os casos paradigmáticos estudados, notadamente os desastres em Minas Gerais e os conflitos na Amazônia, serviram como dolorosos laboratórios de aprendizado. Eles evidenciaram que a perda da licença social pode ocorrer de forma súbita e devastadora, contaminando todo um setor produtivo. A resposta jurisprudencial, cada vez mais alinhada aos padrões internacionais de direitos humanos e ao princípio da precaução, sinaliza que o Poder Judiciário não tolerará mais a privatização dos lucros e a socialização dos riscos.

A investigação sobre a complexidade social e a dependência mineral reforçou a tese de que a LSO é um contrato vivo e intertemporal. A pesquisa demonstrou que a legitimidade de uma operação deve cobrir o passado, saneando passivos históricos; o presente, garantindo excelência operacional e transparência; e o futuro, assegurando um legado positivo pós-fechamento. A conexão entre a mina e o smartphone, entre a origem e o destino, exige uma rastreabilidade ética que vincula o consumidor final às condições de produção na base da cadeia.

Ademais, a análise da “amnésia mineral” revelou a necessidade pedagógica da indústria em reconectar a sociedade com sua base material. No entanto, essa reconexão não pode ser impositiva. A pesquisa concluiu que a narrativa corporativa deve ser coerente com a prática de chão de fábrica. Na era da transparência radical e da vigilância digital, a hipocrisia é o solvente mais rápido da autoridade, e a verdade operacional é a única defesa sustentável contra a desinformação e o ativismo hostil.

A integração da LSO com os critérios ESG provou que a sustentabilidade deixou de ser um nicho filantrópico para se tornar métrica financeira central. O capital global, avesso a riscos não mensurados, passou a exigir a licença social como prova de viabilidade a longo prazo. Infere-se, portanto, que a função social da empresa e a geração de valor para os acionistas não são objetivos antagônicos, mas convergentes; sem a primeira, a segunda torna-se volátil e ilegítima.

Outro ponto crucial levantado foi a transição do antagonismo para o agonismo. A pesquisa sugere que o objetivo da LSO não é a eliminação utópica do conflito, mas sua canalização para formas democráticas de disputa. Reconhecer o outro não como um inimigo a ser destruído, mas como um adversário legítimo com quem se deve negociar, é o salto de maturidade necessário para operar em ambientes complexos e pluralistas.

A questão territorial e o respeito às comunidades tradicionais emergiram como as fronteiras éticas inegociáveis da expansão econômica. A aplicação de convenções internacionais e o direito à consulta prévia, livre e informada consolidaram-se como o núcleo duro da LSO em áreas sensíveis. A pesquisa reafirma que o desenvolvimento não pode ser um rolo compressor cultural; ele deve ser um convite à prosperidade compartilhada, respeitando as ontologias e os modos de vida que precedem a chegada do capital.

Restou patente também que a tecnologia e a inovação trazem novos desafios à licença social. A automação e a inteligência artificial, ao reduzirem a oferta de empregos diretos, corroem a base tradicional de troca entre empresa e comunidade. Isso exige a reinvenção do contrato social, movendo-se da dependência empregatícia para a fomento de cadeias de valor locais autônomas e resilientes, capazes de sobreviver ao ciclo de vida do projeto extrativo.

Por fim, esta pesquisa permite afirmar que a Licença Social para Operar é a manifestação contemporânea da cidadania corporativa. Ela representa a internalização da ética na estratégia do negócio, transformando a empresa de uma entidade puramente econômica em um agente político e social responsável. A LSO é o mecanismo que permite ao capitalismo adaptar-se às exigências de um mundo que não aceita mais o lucro a qualquer custo.

Avançando, esta jornada intelectual aponta para a indissociabilidade entre técnica e ética. Não há engenharia robusta que sustente uma operação socialmente falida. A segurança das barragens, a eficiência logística e a rentabilidade financeira são alicerces que ruem se não estiverem assentados sobre o solo firme da legitimidade social. A licença para operar é, em última análise, uma licença para coabitar e coevoluir com a sociedade.

Por fim, conclui-se que a busca pela Licença Social para Operar é uma jornada sem linha de chegada definitiva. É um processo diário de construção de confiança, humildade institucional e compromisso com a verdade. Para os gestores do futuro, a lição que fica é clara: a autoridade não se impõe, conquista-se; e a legitimidade não é um direito adquirido, mas um plebiscito diário renovado pelo respeito, pela transparência e pela entrega de valor compartilhado real à humanidade.

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1Advogado, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Ex-assessor Especial no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Professor do Curso de Direito da Fbr. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS), Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.
E-mail: edstron@yahoo.com.br.

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