A LIBERDADE RELIGIOSA DA CRIANÇA NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10672644


Isabelly Guedes de Andrade1
Yara Maria Pereira Gurgel2


1. INTRODUÇÃO

O entendimento do homem como sujeito de direito surgiu após Revolução Francesa, diante da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Entretanto, a mesma ainda não abrangia a todos os direitos inerentes a pessoa humana, se caracterizando por dar direitos somente à figura masculina.

Todo o Sistema de Proteção aos Direitos Humanos, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, passa a se preocupar com os titulares destes direitos, deixando de considerar o homem e o cidadão como os sujeitos de direito e adotando o entendimento pro persona.

Nesta perspectiva, com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e a Declaração sobre os Direitos da Criança, a mesma passa do seu lugar de ser incapaz, passando a ser alvo de preocupação internacional, diante da sua situação de vulnerabilidade, por se tratar de pessoa em desenvolvimento.

No Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, podendo citar a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, em seu Artigo 12.4, é colocado que os pais devem escolher o ensino religioso que os filhos terão, com base em suas próprias convicções.

Tendo em vista que a criança é considerada como sujeito de direito dentro no sistema de proteção, questiona-se: há limitações sobre a escolha dos pais pelo ensino religioso das crianças?

Como hipótese inicial da pesquisa é de que deve existir uma limitação às escolhas dos pais sobre os aspectos da vida da criança que dizem respeito aos seus direitos da personalidade, sendo a liberdade religiosa um destes aspectos.

O objetivo deste escrito é demonstrar os limites da responsabilidade parental, atribuindo que os pais não possuem direitos ilimitados em suas escolhas aos seus filhos, visto que estes são sujeitos de direito.

Para se alcançar tal objetivo, temos como objetivos específicos: compreender o que o direito internacional de proteção aos direitos humanos expõe como a escolha dos pais sobre o ensino religioso dos seus filhos; entender quem é sujeito de direito no direito internacional; observar o que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos falam sobre o assunto; e, limitar os poderes dos pais em relação a escolha do ensino religioso de seus filhos.

Como metodologia da pesquisa possui como abordagem a análise de diversos documentos internacionais, tanto do Sistema Global com maior abordagem no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Se fez necessária a análise de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Pavez Pavez vs. Chile), a qual tratou sobre caso de discriminação à mulher lésbica em seu emprego de professora de ensino religioso, mas tratando a Corte sobre o direito dos pais de escolherem o ensino religioso dos seus filhos com base em suas convicções e valores morais.

A pesquisa possui como justificativa a busca por entender quais os limites dos pais, diante de sua responsabilidade parental, em optarem pelo ensino religioso dos filhos, a partir de uma criação respeitosa que entenda o caráter de vulnerabilidade da criança em desenvolvimento.

2. LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

A proteção aos direitos humanos cresceu após o período da Segunda Guerra Mundial, sendo consagrados a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19483 . A partir dela todos os demais tratados de direitos passam a consagrar a liberdade religiosa, sempre relacionado a evitar formas de discriminação, como por meio do artigo 184 de tal declaração.

Entretanto, mesmo que o tema tenha tomado grande proporção a partir da Segunda Guerra Mundial, podemos encontrar sua normatização já em 1789 na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão5 de forma mais tímida, visando coibir discriminação6 .

Ao trazer a liberdade religiosa nos documentos internacionais, existem diversos documentos de direitos humanos que tratam sobre a temática.

No âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA7 , por exemplo, por meio da Carta da OEA tem-se a proclamação dos direitos inerentes à pessoa humana, sem distinção de credo, como demonstrado por meio dos Artigo 3, l8 e 45, a9 , demonstrando a proteção à liberdade religiosa.

Esta liberdade religiosa se apresenta na manifestação de pensamento, sendo esta considerada inviolável. Por meio disso, esta liberdade é compreendida na manifestação, ensino e prática, além do culto e seus ritos10.

Neste mesmo sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos11 reconhece, em moldes semelhantes aos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, inclusive sobre o compromisso em respeitar a liberdade dos pais em assegurar a educação religiosa dos filhos12 . Além de tal pacto, é observado o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que versa sobre a mesma temática, demonstrando ser uma tendência, além do Sistema Interamericano, o direito dos pais ou tutores em conceder educação religiosa baseada em suas convicções14 .

Ainda versando sobre a educação religiosa da criança, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação15 , com o objetivo de promover e estimular o respeito universal e as liberdades fundamentais de todos, vai além dos demais documentos anteriormente citados16 . Isto porque, mesmo dando aos pais o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião, garante à criança a proteção de não ser discriminada por motivo de religião, além de colocar o melhor interesse da criança no centro da educação religiosa, assim como entende que tal educação não pode prejudicar sua saúde física ou mental.

Por fim, o Protocolo Adicional II aos Convênios de Genebra art. 417 também coloca a educação religiosa e moral conforme os desejos dos pais ou das pessoas que tenham a sua guarda.

A partir do exposto, foram apresentados documentos internacionais que demonstram o direito dos pais em escolher a educação religiosa que quer para seus filhos. Isso se dá diante do tradicionalismo da sujeição e dependência das crianças em relação à outras pessoas, sendo em regra seus pais18 .

Entretanto, essa sujeição deixa de fazer tanto sentido ao colocar em primeiro lugar o melhor interesse da criança. Ao ser consagrado, as necessidades da criança passam a ter papel importante, podendo esta ter voz em sua educação, a partir de um modelo participativo e democrático. Ora, já houve época em que se falar sobre a mulher ter papel dentro da sociedade, podendo ainda opinar dentro do seio familiar era inimaginável, mas com o avanço da época tudo se tornou possível.

Deste modo, analisaremos se a criança é ou não sujeito de direitos, assim como quem é o titular das liberdades individuais, podendo concluir a quem cabe escolher pelo ensino religioso das crianças, levando em consideração o artigo 1219 da Convenção sobre os Direitos das Crianças ao garantir à criança o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela.

3. SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CRIANÇA COMO DETENTORA DE LIBERDADE RELIGIOSA?

Diante da análise dos documentos internacionais, onde colocam os pais como titulares na escolha do ensino religioso é necessário analisar se tal escolha por parte dos genitores acaba por violar as garantias individuais das crianças, entendendo se a criança é sujeito de direito e se toda e qualquer criança poderia optar por sua própria educação religiosa.

3.1 O QUE É SER SUJEITO DE DIREITO
O reconhecimento da pessoa como sujeito de direito remonta ao período da Revolução Francesa, a partir dos ideais do Iluminismo, buscando proteger as diversas manifestações da personalidade humana, como ficou conhecido pelo lema da liberdade, igualdade e fraternidade20.

A partir desse prisma, considerar alguém como sujeito de direito partia, historicamente, da consideração de um ser capaz, racional e que tivesse condições de estabelecer seus próprios fins21 .

Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a valorização do ser humano22, este passa a ser sujeito de direito, independentemente de gênero, credo ou nacionalidade.

Segundo a professora Yara Gurgel23 , a condição humana é o único requisito para que se tenha direito ao tratamento com dignidade, repudiando a tortura, os castigos imoderados e trabalho escravo. Neste sentido, a dignidade da pessoa humana, conciliado com a igualdade e não discriminação, tornam-se norma condutora do Sistema Jurídico Ocidental.

Fundamenta, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana não está suscetível a ideias hierárquicas, renúncia ou alienação. Assim, deve todo ser humano ter sua condição respeitada, tendo todas resguardados o mínimo da existência digna.

Segundo Guilherme Machado Dray24 , três valores deveriam ser respeitados como os mais altos valores fundamentais, sendo: “a dignidade do ser humano, o livre desenvolvimento do ser humano e a igualdade perante a lei dos seres humanos”. Esta dignidade deve ser consagrada a partir da não tolerância de discriminações, na igualdade, na justiça, no pluralismo e na vinculação aos direitos fundamentais25 .

A partir do exposto, tendo a pessoa adquirido status de sujeito de direito no plano internacional, os Estados passam a responder pelas violações que tenham praticado contra qualquer pessoa, a partir da aplicação do princípio pro persona.

Ou seja, para proteger os direitos humanos, a partir da concretização do Estado Constitucional Cooperativo de Haberle, com a finalidade de mitigar os efeitos prejudiciais da globalização, há a compatibilização entre normas domésticas e internacionais de direitos humanos, aplicando o princípio pro persona26 .

Levando em consideração o exposto, há o questionamento se a criança27 , a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada sujeito de direito, possuindo vontade própria e podendo tomar decisões para si.

3.2 CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Ao traçar uma trajetória sobre as relações familiares, tem-se que nos primórdios da sociedade ocidental, em Roma, havia poder ilimitado dos pais em relação aos filhos, podendo vende-los ou abandoná-los, incluindo também o poder de dispor sobre a vida do filho28 . Somente com a influência e expansão da Igreja Católica na Idade Média que a venda dos filhos passou a ser proibida29 .

Ao considerarmos o que Barretto considerou como sujeito de direito, diante de sua capacidade e racionalidade, é observável que a criança assim não poderia ser considerada.

Embora muitos documentos internacionais tratem sobre determinados prismas relacionados aos direitos da criança, dois precisam de destaque, sendo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989)30 e a Declaração dos Direitos da Criança (1959)31 , as quais consideram a criança como sujeito de direito.

3.2.1 CRIANÇA COMO DETENTORA DE LIBERDADE RELIGIOSA

A Declaração dos Direitos da Criança reconhece à criança direitos a partir de princípios. O segundo princípio versa sobre o desenvolvimento da criança e como este deve proceder a partir de condições de liberdade e dignidade32 . Já no princípio primeiro33 é conferido à criança o direito de não ser discriminada por religião.

Já na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança34 traz também proteções à criança, tendo que estas são consideradas vulneráveis diante da sua condição em desenvolvimento, sendo orientadas por seus tutores legais35 .

Entretanto, ao tratarmos de forma específica sobre a liberdade religiosa, temos que se trata sobre direito da personalidade, sendo estes dirigidos aos sujeitos de direito. Por meio do artigo 336 da Convenção sobre os Direitos da Criança é consagrado o princípio do melhor interesse da criança, sendo pressuposto para se construir um ambiente sadio de desenvolvimento.

O princípio do melhor interesse deve pairar como garantidor do respeito aos direitos fundamentais da criança, ou seja, toda e qualquer decisão deve primar pelo resguardo dos direitos fundamentais, não sendo o que o julgador ou aplicador da lei entende, mas o que objetivamente atende à sua dignidade como pessoa em desenvolvimento37 .

É a partir de tais premissas que surge o questionamento se a escolha do ensino religioso pelos pais fere sua dignidade enquanto pessoa em desenvolvimento. A questão não versa somente sobre a ensino em sala de aula, mas sobre as demais questões como conflitos entre pais separados, alienação parental, transfusão de sangue ou aplicação de vacinas, por exemplo.

Sabe-se que a religião possui papel deveras importante dentro da sociedade, na formação da personalidade e de sua identidade38 , não sendo o objetivo do presente trabalho diminuir a papel da religião, mas entender os limites da escolha dos pais nela e, até onde, pode implicar nos direitos da personalidade inerentes à criança, como pessoa em desenvolvimento.

Ao chamarmos a liberdade religiosa de direitos da personalidade, entende-se que se trata sobre direitos que necessitam de maior proteção, como a liberdade, honra, vida, intimidade e privacidade39 .

Considerando a criança como sujeito de direito no direito internacional dos direitos humanos, a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e a Declaração dos Direitos da Criança, sendo um direito inviolável e intransferível, não entendo ser possível que os pais sejam integralmente responsáveis por escolher qual ensino religioso as crianças devem ter nas escolas.

4. LIBERDADE RELIGIOSA DA CRIANÇA CONFORMA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Ao enxergar a criança como sujeito de direito, é importante analisar se o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos também assim vê. A partir disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos será analisada, observando se a mesma também observa a criança como sujeito de direito dentro do Sistema Interamericano e em caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos40 .

4.1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 reafirma, em seu preâmbulo, o propósito de consolidar dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, possuindo como fundamento os direitos essenciais do homem41 .

Ao reforçar o ideal da liberdade dentro do Sistema Interamericano, a Convenção trata também sobre a liberdade religiosa, por meio dos artigos 12 e 16, assim como os artigos 33, 52 e 73 demonstram meios de proteção para ser alcançada tal liberdade de forma plena por meio da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O artigo 1242 trata especificamente sobre a liberdade de consciência e de religião, sendo limitado somente em virtude da lei e que sejam necessárias para proteger a segurança ou nas outras hipóteses elencadas no artigo 12.3.

Neste sentido, podemos entender que é impossível assegurar a liberdade de consciência e de religião sem assegurar também a liberdade de associação. A partir disso, o artigo 1643 da Convenção tutela a liberdade de associação, dando direito de associar-se livremente com fins religiosos, ainda especificando que só pode haver restrição prevista em lei.

A Convenção, por meio da Parte II, expõe meios de proteção diante de violações, sendo colocadas como órgãos competentes a Corte e a Comissão para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos dos Estados Partes, ou seja, ao fazer parte do Sistema Interamericano, o Estado Parte assume o compromisso e se submete aos órgãos mencionados44 .

O caso a seguir apresentado foi julgado pela Corte, a qual é composta por sete juízes, nacionais dos Estados membros, eleitos a título pessoal dentre juristas de mais alta autoridade moral.

4.2 CASO PAVEZ PAVEZ vs. CHILE

Inicialmente, é importante destacar que o Caso Pavez Pavez45 não trata, diretamente, sobre a liberdade religiosa da criança, mas acaba por defender, por meio da sentença, a ausência de tal liberdade.

Sandra Pavez Pavez, professora de religião católica na Escola Municipal de São Bernando (Chile) foi demitida de seu cargo diante da consideração que sua vida privada feria as regras de idoneidade moral por “sua vida homossexual”. Como forma de garantir seu emprego, Pavez Pavez deveria se submeter a terapias psiquiátricas.

Neste sentido, por ter perdido certificado de idoneidade, passou a não poder ensinar religião em qualquer escola pública, possuindo fundamento jurídico no Decreto 924 que autoriza o corpo religioso de revogar tal certificado diante dos seus princípios, não podendo sofrer qualquer interferência por parte do Estado, sendo isto decidido pela Corte Suprema da República do Chile em abril de 2008.

Assim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu sentença onde declarou a responsabilidade internacional diante das violação aos direitos à igualdade e não discriminação, à liberdade, vida pessoal, vida privada e trabalho, com base nos artigos 2446 , 1.147 , 748 , 1149 e 2650 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Ao trazer as reparações que o Estado do Chile deve proceder em relação ao ato discriminatório causado em relação a pessoa de Sandra Pavez Pavez, buscando restituição integral do dano sofrido, ou seja, o reestabelecimento da situação anterior por meio de medidas de restituição, reparação, reabilitação, além de compensações pecuniárias51 .

Trazendo à tona o certificado de idoneidade emitido pela instituição religiosa a fim de possibilitar o ensino religioso, a sentença cita o Artigo 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual versa sobre a liberdade de consciência e de religião52 , mostrando que o direito à liberdade religiosa “constituye un elemento transcendental em la protección de las convicciones de los creyentes y em su forma de vida” conforme entendido na sentença do Caso Olmedo Bustos y otros vs. Chile53 .

Colocando a religião como centro do debate e quem é o sujeito de tal liberdade, tem-se o artigo 12.4, o qual dá aos pais o direito de optar pela educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Neste mesmo sentido, a sentença do Caso Pavez Pavez vs. Chile menciona que a liberdade religiosa inclui o recebimento e a transmissão de ensino ou informação religiosa por qualquer meio, mas ao mencionar as crianças dá aos pais, de menores não emancipados e tutores para os incapazes, a escolha de educação religiosa e moral, concordando com o exposto pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos54 .

Por meio do exposto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresenta entendimento em consonância com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação à liberdade religiosa da criança.

O professor Jorge Miranda55 , ao comentar sobre o problema do ensino de religião nas escolas públicas, buscando evitar a unicidade da doutrina do Estado, coloca que deve ser apresentado nas escolas o ensino das diversas religiões, sendo àquela que a criança estudará escolhida pelos pais (ou de alunos a partir de 16 anos); com igualdade de tratamento das diversas religiões, tendo todas acesso às escolas, e; ensino por profissionais indicados por cada confissão religiosa56 .

Portanto, ao enxergar o Direito Internacional dos Direitos Humanos no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, observa-se que há um entendimento geral sobre o direito dos pais de optarem pelo ensino religioso que os filhos devem receber.

Entretanto, ao observar que a criança também é sujeito de direito, possuindo direitos da personalidade, sendo a liberdade religiosa um destes direitos, se faz necessário limitar tal direito dos pais, diante da capacidade de discernimento da criança.

Capacidade de discernimento pode ser entendido como meio de avaliar a aptidão intelectual para entender determinada situação, a partir de uma avaliação razoável das circunstâncias57 . Há, assim, dois momentos para a avaliação de tal capacidade, sendo um pela compreensão de uma situação concreta e, outra, pela manifestação da livre vontade.

Neste sentido, aumentando a capacidade de discernimento da criança, deveria ser diminuído o direito dos pais de optarem pelo ensino religioso que teriam, permitindo o livre exercício de seus direitos da personalidade, uma vez que estes são invioláveis e intransferíveis.

5. CONCLUSÃO

O Direito Internacional dos Direitos Humanos, por meio dos tratados internacionais, norteia por vários instrumentos o direito dos pais em optarem pelo ensino religioso que seus filhos devem ter, como por meio de documentos como a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião e nas convicções, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Entretanto, ao buscar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e a Declaração dos Direitos da Criança, encontramos uma nova perspectiva sobre estas. Elas deixam de ser olhadas como ser incapaz, passando a possuir igual dignidade, de onde deriva ser sujeito de direito internacional.

Por meio de tais documentos, os Estados aderem a doutrina de proteção integral, entendendo ser dever do Estado o cuidado com o ser vulnerável, devendo ser cuidado diante da sua vulnerabilidade como ser em desenvolvimento, além de adotar doutrina de maior participação da criança.

A partir disso, podemos olhar para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual tem a perspectiva desta escolha, pelos pais, do ensino religioso que a criança deve ter no ambiente escolar.

No caso apresentado de Sandra Pavez Pavez vs. Chile, a mesma teve vários de seus direitos violados, enquanto professora do ensino religioso, por ter sido revogado seu certificado de idoneidade por ser mulher lésbica. Mesmo não possuindo intrínseca relevância com a questão aqui apontada, visto que o presente trabalho versa sobre a liberdade religiosa da criança, temos que a Corte Interamericana sobre Direitos Humanos menciona o artigo 12.4 da CADH, concordando com o dispositivo legal, garantindo aos pais o direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Entretanto, entendendo a subjetividade do problema, podendo as crianças terem seus direitos de personalidade violados a partir de divergência religiosa entre os pais ou alienação parental, se faz necessário entender e limitar esse poder dado aos pais.

Considerando criança toda pessoa abaixo de 18 (dezoito) anos, conforme Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, tem-se que não se pode considerar que todas as idades possuem a mesma capacidade de discernimento. Assim, ao considerarmos as diferentes etapas de vida de uma criança, podemos entender que, na medida que se elava a capacidade de discernimento se diminui o direito dos pais de optarem pela educação religiosa e moral que recebem, a partir de um modelo democrático e participativo, livrando as crianças de qualquer tipo de violência que possam sofrer.


3ONU – Organização das Nações Unidas. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/cooperacao-internacional/relatorios-internacionais-1/pacto-internacional-sobre-direitos-civis-e-politicos. Acesso em:10 jun.2023.

4Artigo 18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implicará a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum, tanto em público, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

5ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1981Declara%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20a%20Elimina%C3%A7%C3%A3o%20de%20Todas%20as%20Formas%20de%20Intoler%C3%A2ncia%20e%20Discrimina%C3%A7%C3%A3o%20Baseadas%20em%20Religi%C3%A3o%20ou%20Cren%C3%A7a.pdf. Acesso em:10 mai.2023.

6Artigo 10º – Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei.

7OEA – Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1969. Disponível em:https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em:03 jun. 2023

8Artigo 3. Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo.

9Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica.

10MIRANDA, J. Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade. Observatório da Jurisdição Constitucional, [S. l.], n. 1, 2014. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/956. Acesso em: 18 mai. 2023.

11ONU – Organização das Nações Unidas. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/cooperacao-internacional/relatorios-internacionais-1/pacto-internacional-sobre-os-direitos-economicos-sociais-e-culturais. Acesso em: 01 jun.2023.

12Artigo 18.

  1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
  2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha.
  3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
  4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que estejam de acordo com suas próprias convicções.

13PINTO, R. C. D. O Poder Familiar e a Liberdade Religiosa da Criança e do Adolescente. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. 2017. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1259534/Regiane_Cristina_Dias_Pinto.pdf. Acesso em:10 jun.2023.

14Artigo 13
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais -e, quando for o caso, dos tutores legais – de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

15ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1981Declara%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20a%20Elimina%C3%A7%C3%A3o%20de%20Todas%20as%20Formas%20de%20Intoler%C3%A2ncia%20e%20Discrimina%C3%A7%C3%A3o%20Baseadas%20em%20Religi%C3%A3o%20ou%20Cren%C3%A7a.pdf. Acesso em:10 mai.2023.

16Artigo V
§1. Os pais, ou caso os tutores legais de uma criança terão o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e devem levar em conta a educação moral em que acreditem e queiram educar suas crianças.
§2. Toda criança gozará o direito de ter acesso a educação em matéria de religião ou convicções conforme seus desejos ou, no caso, seus tutores legais, e não lhes será obrigado a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou tutores legais, servindo de princípio essencial o interesse superior da criança.
§3. A criança estará em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais e em plena consciência de que sua energia e seus talentos devem dedicar-se ao serviço da humanidade.
§4. Quando uma criança não esteja sob a tutela de seus pais nem de seus tutores legais, serão levadas em consideração os desejos expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenho obtido de seus desejos em matéria de religião ou de convicções, servindo de princípio orientador o interesse superior da criança.
§5. A prática da religião ou convicções em que se educa uma criança não deverá prejudicar sua saúde física ou mental nem seu desenvolvimento integral levando em conta o “§3 do artigo 1º” da presente Declaração.

17Artigo 4.
3. Serão proporcionados as crianças os cuidados e a ajuda de que elas necessitam e, em particular:
a) receberão uma educação, incluída a educação religiosa e moral, conforme aos desejos dos pais ou na falta desses, das pessoas que tenham a sua guarda.

18PINTO, R. C. D. O Poder Familiar e a Liberdade Religiosa da Criança e do Adolescente. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro. 2017. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1259534/Regiane_Cristina_Dias_Pinto.pdf. Acesso em:10 jun.2023.

19Artigo 12. Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança.

20LEITE, Gisele. O novo conceito de sujeito de direito. Revista Âmbito Jurídico.com, 2009. Disponível em: conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/16783/o-novo-conceito-de-sujeito-de-direito. Acesso em: 16/06/2023

21BARRETTO, Vicente de Paulo (Coordenação). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo/RS: Unisinos; Rio de Janeiro/RJ: Renovar, 2006.

22ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em:10 jun.2023.

23GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação: sua aplicação às relações de trabalho. 2007. 311 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/handle/handle/7852 Acesso em: 16.jan.2023

24DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no direito do trabalho: sua aplicabilidade no domínio específico da formação de contratos individuais de trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

25MOREIRA, isabel. A Solução dos direitos. Liberdade e garantias. E dos direitos econômicos, sociais e culturais na Constituição Portuguesa. Coimbra: Almedina, 2007.

26DANTAS; Beatriz Lodônio; MOREIRA; Thiago Oliveira. A jurisdição Cooperativa como Instrumenro de Materialização do Ius Constitutionale Commune Latino-Americano (ICCLA) no Brasil. In.: Cadernos de Dereito Actual, nº 21, p. 363 – 385. Disponível em: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/977 ou https://www.academia.edu/103431005/DANTAS_Beatriz_Lod%C3%B4nio_MOREIRA_Thiago_Oliveira_A_Jurisdi%C3%A7%C3%A3o_Cooperativa_como_Instrumento_de_Materializa%C3%A7%C3%A3o_do_Ius_Constitutionale_Commune_Latino_Americano_ICCLA_no_Brasil_In_Cadernos_de_Dereito_Actual_no_21_p_363_385

27No Direito Internacional, diferentemente do Direito Brasileiro onde há distinção entre criança e adolescente, tem-se que criança é toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

28MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.

29CICCO, Cláudio de. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

30ONU – Organização das Nações Unidas. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.  Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 01 jun.2023.

31ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração dos Direitos da Criança. Disponível em: https://www.sinesp.org.br/quem-somos/legis/370-declaracao-universal-dos-direitos-da-crianca/1919-declaracao-dos-direitos-da-crianca-1959. Acesso em: 01 jun.2023.

32Princípio 2º. A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

33Princípio 1º. A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

34Instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, sendo ratificado por 196 países.

35Artigo 14.

  1. Os Estados Partes devem reconhecer os direitos da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença religiosa.
  2. Os Estados Partes devem respeitar o direito e os deveres dos pais e, quando aplicável, dos tutores legais de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos, de maneira compatível com sua capacidade em desenvolvimento,
  3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças pode estar sujeita unicamente às limitações prescritas em lei e necessárias para proteger o interesse público em relação à segurança, à ordem, aos costumes ou à saúde, ou ainda aos direitos e liberdades fundamentais de outras pessoas.

36Artigo 3. Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou provadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança.

37MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; CARNEIRO, Rosa Maria Xavier Gomes (Org.). Curso de direito da criança e do adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

38DALGALARRONDO, Paulo. Religião, Psicopatologia e Saúde Mental. Porto Alegre: Artmed, 2008.

39ELIMAR, Szaniawski. Direitos da Personalidade e Sua Tutela. São Paulo, RT, 1993.

41Podemos ler como direitos essenciais da pessoa humana, visto que na época englobava-se a visão pro persona no termo homem.

42Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião.
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que posam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, à ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

43Artigo 16. Liberdade de expressão.
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

44Artigo 33. São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

45TRIBUNAL IDH. Caso Pavez Pavez Vs. Chile. Fundo, Reparos e Custos. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C nº. 449. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_449_esp.pdf. Acesso em: 11 jun.2023.

46Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

471.1 Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

48Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

491. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2.Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

50Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

51As reparações consistiram em:
A. Parte Lesionada;
B. Medidas de satisfacción y rehabilitación;
B.1. Medidas de satisfacción;
a) Publicación de la sentencia;
b) Acto público de reconocimiente de responsabilidade internacional;
B.2. Medidas de rehabilitación;
C. Garantias de no repetición;
C.1. Medidas de capacitación;
C.2. Medidas necessárias para assegurar el debido control administrativo y judicial;
D. Otras medidas solicitadas;
E. Indemnizaciones compensatórias;
E.1. Daño Material;
E.2. Daño Inmaterial;
F. Gastos y costas;
G. Modalidad de cumplimiento de los pagos ordenados.

52Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
  2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
  3. 3. A liberdade de manifestar a própria religião  e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
  4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

53Caso “La Última Tentación de Cristo” (Olmedo Bustos y otros) Vs. Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 5 de febrero de 2001. Serie C No. 73, párr. 79, y Caso Masacres de Rio Negro Vs. Guatemala. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 4 de septiembre de 2012. Serie C No. 250, párr. 154.

54“Recibir e impartir enseñanza o información religiosa por cualquier medio; elegir para sí -y los padres para los menores no emancipados y los guardadores para los incapaces bajo su tuición y cuidado-, la educación religiosa y moral que esté de acuerdo con sus propias convicciones”.Pág. 25 da Sentença do Caso Pavez Pavez vs. Chile

55MIRANDA, J. Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade. Observatório da Jurisdição Constitucional, [S. l.], n. 1, 2014. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/956. Acesso em: 18 mai. 2023.

56Neste ponto, Jorge Miranda acredita existir inconstitucionalidade diante do Direito Português, uma vez que, briga com o princípio da separação das Igrejas do Estado, tendo a Portaria nº 333/86, de 2 de Julho tendo admitido a possibilidade do ensino religioso ser ministrado pelo professor da turma nas escolas primárias.

57CROCCETA, Christian. L’ autonomia decisionale del minore di fronte al tratamento medico: um confronto fra i sustemi goirisxiiataliano e svizzero, Comparazione e diritto civile. Mar. 2015. Disponível em: http://www.comparazionedirittocivile.it/prova/files/crocetta_autonomia_potesta.pdf. Acesso em 10 jun. 2023.

REFERÊNCIAS

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CICCO, Cláudio de, História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CROCCETA, Christian. L’ autonomia decisionale del minore di fronte al tratamento medico: um confronto fra i sustemi goirisxiiataliano e svizzero, Comparazione e diritto civile. Mar. 2015. Disponível em: http://www.comparazionedirittocivile.it/prova/files/crocetta_autonomia_potesta.pdf. Acesso em 10 jun. 2023.

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1Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Rio Grande do Norte. E-mail: isabellygandrade@gmail.com

2Professora Associada III, com Dedicação Exclusiva, junto a UFRN. Pós Doutora em Direitos Fundamentais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2019). Doutora (2007) e Mestre (2000) em Direito das Relações Sociais (Sub Área de Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduação em Direito pela UFRN (1997).