A LEI Nº 636, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953, E O PATRIMÔNIO DA POVOAÇÃO DE BOCAINA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (MT): MEMÓRIA, RESISTÊNCIA E OMISSÕES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202507302055


Vania Regina do Prado Vieira
Thais Prado Vieira


Resumo

Este artigo parte de uma investigação sobre a Lei nº 636, de 13 de novembro de 1953, que deveria ter garantido o direito à terra para as famílias tradicionais da região de Bocaina, no Mato Grosso. Apesar da previsão legal de 5.000 hectares, sendo 1.500 para o povoado e o restante para pequenos lavradores, a lei nunca saiu do papel. O que se vê, na prática, é uma história marcada por omissão, grilagem e violência fundiária. A comunidade, hoje reconhecida como quilombola, segue lutando por sua titulação mesmo após décadas de abandono institucional. A pesquisa se apoia em fontes documentais, registros históricos, entrevistas e estudos anteriores, buscando compreender como uma lei pode existir por mais de 70 anos sem ser cumprida — e o que isso revela sobre a relação entre Estado, memória e território. A trajetória da Bocaina, marcada por resistência, esquecimentos e retomadas, escancara o quanto o reconhecimento legal, por si só, não basta para garantir justiça fundiária.

Palavras-chave: Bocaina. Lei nº 636/1953. Quilombolas. Território. Omissão institucional.

Abstract

This article is based on an investigation into Law No. 636 of November 13, 1953, which was supposed to guarantee land rights for traditional families in the Bocaina region of Mato Grosso. Despite the legal provision for 5,000 hectares, 1,500 for the village and the remainder for small farmers, the law never materialized. What we see in practice is a history marked by omission, land grabbing, and land-grabbing violence. The community, now recognized as quilombola, continues to fight for its title even after decades of institutional neglect. The research draws on documentary sources, historical records, interviews, and previous studies, seeking to understand how a law can exist for over 70 years without being enforced—and what this reveals about the relationship between the State, memory, and territory. Bocaina’s trajectory, marked by resistance, oblivion, and reclaiming, reveals how legal recognition alone is insufficient to guarantee land justice.

Keywords: Bocaina. Law No. 636/1953. Quilombolas. Territory. Institutional omission.

1.Introdução

A Lei nº 636, de 1953 existe no papel há mais de 70 anos, mas a comunidade que ela pretendia proteger segue esperando pelo cumprimento de algo que nunca saiu do campo da promessa. O caso da Bocaina, no interior de Mato Grosso, escancara uma estrutura de abandono, omissão e silêncio institucional que se estende por décadas. E não é só sobre terra — é sobre pertencimento, memória e sobrevivência.

O problema é direto: por que uma lei criada especificamente para garantir a posse da terra a uma comunidade tradicional nunca foi implementada? O que aconteceu — ou deixou de acontecer — para que o tempo passasse e nada mudasse? E mais: o que isso diz sobre a forma como o Estado lida com territórios ocupados por populações negras no Brasil?

A hipótese que se desenha, diante das evidências, é que não houve desorganização acidental. Houve decisão política — mesmo que disfarçada de inércia. A lei não foi aplicada porque a aplicação dela incomodava. Território em mãos negras, mesmo quando previsto por lei, ainda é visto como problema, e não como direito. A grilagem, as expulsões e a invisibilização foram respostas diretas à possibilidade de uma comunidade consolidar raízes.

O objetivo geral deste trabalho é analisar os efeitos da não implementação da Lei nº 636/1953 na trajetória da comunidade de Bocaina, hoje reconhecida como quilombola, mas ainda sem a devida titulação de seu território. A ideia é olhar para os vazios deixados pelo Estado — e também para os movimentos de resistência que surgiram dentro da própria comunidade.

Os objetivos específicos são: resgatar o contexto histórico da criação da lei e suas intenções iniciais; identificar os momentos de omissão por parte dos gestores municipais e estaduais; mapear os impactos da grilagem sobre o território; acompanhar a luta da comunidade por reconhecimento e titulação; e entender os conflitos atuais, como a sobreposição com a Estação Ecológica Serra das Araras.

Este estudo se justifica não só pela urgência da regularização fundiária da Bocaina, mas também porque casos como esse continuam acontecendo em diferentes regiões do país. Há muitas leis criadas — e esquecidas — quando envolvem populações tradicionais. Entender essa história é também enfrentar o presente.

A metodologia adotada mistura revisão documental, levantamento de dados históricos, análise de arquivos públicos e entrevistas realizadas ao longo dos últimos anos com lideranças da comunidade. Parte importante da pesquisa vem de dentro, a partir das vozes que sempre estiveram lá, esperando para serem ouvidas. É um estudo que cruza história, política, antropologia e resistência.

Nos próximos capítulos, o trabalho segue pelas camadas dessa história interrompida: o nascimento da lei, o silêncio do poder público, a grilagem, a luta por reconhecimento e os conflitos mais recentes. O que está em jogo aqui não é só terra — é o direito de existir em paz onde se tem raiz.

2. Contexto histórico e político da Lei nº 636/1953

Nos anos 1950, o Brasil atravessava uma fase de intensa mobilização política em torno da chamada “Marcha para o Oeste”. O governo de Getúlio Vargas incentivava a ocupação do Centro-Oeste e da Amazônia como parte de um grande projeto de integração nacional. Era a ideia de ocupar os “vazios demográficos” com trabalhadores vindos de outras regiões, sob o pretexto de promover desenvolvimento e soberania sobre o território. Foi nesse cenário que surgiu o Plano de Valorização da Amazônia, estabelecido pela Lei nº 1.806/1953, que incluía parte do território mato-grossense como zona prioritária (BERCOVICI, 2012).

Na mesma lógica, o então governador de Mato Grosso, Fernando Corrêa da Costa, sancionou a Lei nº 636, em 13 de novembro de 1953. A proposta era, em tese, simples e justa: criar o Patrimônio da Povoação de Bocaina e regularizar a situação das famílias já estabelecidas na região. O texto da lei previa uma área total de 5.000 hectares, sendo 1.500 para o povoado e o restante dividido em lotes de 50 hectares para pequenos lavradores locais, com prioridade para os que já trabalhavam na terra (VIEIRA, 2023).

A criação da Lei nº 636/1953, portanto, não se deu de forma isolada, mas como reflexo de uma política nacional mais ampla. A própria Lei nº 1.806/1953, sancionada por Getúlio Vargas no mesmo ano, instituiu o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, com diretrizes para o desenvolvimento da região por meio da distribuição de terras, apoio à produção rural, incentivos ao crédito agrícola e à regularização de áreas devolutas. A proposta incluía a criação de um fundo econômico próprio e a instalação de uma superintendência regional com sede em Belém. Essa legislação federal ajudou a moldar o contexto político que permitiu, ao menos em tese, a criação de normas estaduais como a que originou o Patrimônio da Bocaina (BRASIL, 1953).

Apesar da formalização legal, nada aconteceu de fato. A lei não foi implementada. A prefeitura de Barra do Bugres, sob a gestão de Joaquim Mariano de Miranda, não iniciou nenhum processo de medição, demarcação ou escrituração. A comunidade permaneceu invisível aos olhos do Estado, ainda que estivesse ali há décadas. Com isso, o que poderia ter sido uma reparação histórica se transformou numa omissão calculada, que abriu caminho para décadas de abandono institucional (RAMOS, 2000).

O fato de existir uma lei específica para a regularização de terras de uma comunidade afrodescendente já era algo raro para a época. E o seu não cumprimento também revela muito: o Estado sancionou a lei, mas nunca teve a intenção real de garanti-la. Com o passar dos anos, esse descompromisso institucional se tornou uma estratégia funcional para interesses privados — especialmente aqueles ligados ao avanço dos latifúndios e ao controle político do território (ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, 2023).

O contexto político do período é marcado por essa contradição: de um lado, políticas públicas que falavam em modernização, ocupação e desenvolvimento. Do outro, a negação de direitos básicos a comunidades que já viviam e produziam nas áreas visadas. A Bocaina, como tantas outras comunidades negras do interior do Brasil, foi ignorada nesse processo, mesmo quando havia uma lei assinada, publicada e, teoricamente, em vigor (INCRA, 2023).

A Lei nº 636, que deveria ter sido uma ponte entre a tradição e o reconhecimento, acabou funcionando como um marco do esquecimento. E essa escolha — porque sim, foi uma escolha — mostra como o Estado brasileiro historicamente administra a terra: protegendo quem concentra e esquecendo quem ocupa (VIEIRA, 2023).

3. A Omissão Municipal e a Expansão da Grilagem

Quando a Lei nº 636 foi sancionada em 1953, Joaquim Mariano de Miranda ocupava a prefeitura de Barra do Bugres. Ele já estava no segundo mandato consecutivo e conhecia bem a realidade local. Mesmo assim, nada foi feito. Nenhuma comissão foi criada, nenhum lote foi demarcado, nenhum morador foi chamado para regularizar sua situação. A lei ficou parada — não por acaso, mas por escolha. Uma escolha silenciosa, mas com efeitos profundos (RAMOS, 2000).

Esse vácuo administrativo não passou despercebido. Pelo contrário: ele se tornou uma brecha para o avanço de grileiros, que viram ali uma terra sem dono oficial — embora já houvesse gente morando, plantando e criando família por décadas. A ausência do Estado foi o sinal verde para a ocupação irregular e a violência fundiária. Muitos moradores da Bocaina foram expulsos, outros resistiram, mas sob ameaça constante. A lei que deveria proteger se transformou em justificativa para retirada e substituição da comunidade (ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, 2023).

Joaquim Mariano de Miranda não era uma figura isolada. Ele estava à frente da principal autoridade executiva local justamente no momento em que o governo estadual criava, por meio da Lei nº 636, um instrumento de reparação territorial. Caberia a ele articular a aplicação da norma, apoiar tecnicamente o processo de medição e garantir a proteção das famílias beneficiárias. Sua omissão, portanto, não foi apenas administrativa: foi parte de uma engrenagem que permitiu que o direito fosse ignorado com naturalidade (VIEIRA, 2023).

Nos arquivos públicos não há qualquer registro de iniciativa do poder municipal para aplicar o que estava previsto no texto legal. Nenhum processo de escrituração, nenhum mapa, nenhuma correspondência formal entre prefeitura e governo do estado. A omissão não foi só operacional — foi institucional. E sua consequência direta foi a precarização da permanência da comunidade no território (VIEIRA, 2023).

A falta de ação da prefeitura de Barra do Bugres também impediu que a lei se transformasse em política pública. Sem articulação local, o governo estadual não teve apoio para implementar a distribuição dos lotes. E sem isso, o texto legal perdeu sua função prática. Ficou restrito ao Diário Oficial, distante da vida real de quem precisava dele. A comunidade, nesse meio tempo, seguiu vivendo de maneira informal, à margem do que já era seu por direito (INCRA, 2023).

A história mostra que o não agir também é uma forma de decisão política. A não aplicação da Lei nº 636 pela gestão de Joaquim Mariano de Miranda abriu as portas para um processo de substituição territorial que beneficiou outros interesses — quase sempre ligados à concentração de terra e ao fortalecimento de elites locais. A grilagem avançou onde deveria haver justiça fundiária. E o silêncio da administração pública tornou-se cúmplice desse processo (VIEIRA, 2023).

4. Resistência e Reivindicação: A Trajetória da Comunidade Quilombola

Mesmo diante da omissão do Estado e da pressão fundiária, a comunidade da Bocaina resistiu. A permanência no território, sem títulos e sem garantias formais, foi sustentada por vínculos familiares, práticas agrícolas, laços religiosos e a força simbólica da terra ancestral. As famílias aprenderam a viver no improviso legal, mas nunca deixaram de ocupar e defender o espaço como seu. Foi essa vivência cotidiana que manteve a identidade coletiva viva, mesmo sob ameaça constante (RAMOS, 2000).

A comunidade seguiu sendo “invisível” nos registros oficiais, mas muito presente na realidade local. Crianças nasceram, casas foram construídas, roças abertas, tradições mantidas. As festas religiosas, os batizados, os cultos, os enterros — tudo acontecia ali, com ou sem Estado. Era um cotidiano de resistência silenciosa, mas também de afirmação de pertencimento. A Bocaina não existia nos papéis, mas existia na prática, como um lugar vivido e reconhecido por seus moradores (VIEIRA, 2023).

Na década de 2000, os primeiros registros mais formais da luta pela titulação começaram a aparecer com força. Moradores passaram a se mobilizar, registrar memórias, procurar apoio jurídico, reunir documentação. Foi nesse contexto que a comunidade buscou o reconhecimento como remanescente de quilombo, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Em 2010, a Fundação Cultural Palmares reconheceu oficialmente a Bocaina como comunidade quilombola, com base em relatório antropológico, entrevistas e documentos históricos (INCRA, 2023).

Apesar do reconhecimento, o processo de titulação ainda não foi finalizado. O procedimento administrativo segue tramitando no INCRA desde 2011, com a publicação do RTID (Relatório Técnico de Identificação e Delimitação) no Diário Oficial da União em junho de 2023, e uma retificação publicada em dezembro de 2024. A área total identificada é de aproximadamente 4.738 hectares, com cerca de 147 famílias residentes, segundo os dados mais atualizados (INCRA, 2025).

Mesmo sem respostas rápidas, a comunidade continuou se organizando. Grupos de jovens passaram a registrar a história local, mulheres lideraram encontros e articulações com outras comunidades tradicionais, e as lideranças locais começaram a buscar visibilidade em espaços institucionais e acadêmicos. A Bocaina saiu da margem e começou a ser falada — em artigos, relatórios, audiências públicas. A resistência deixou de ser só no território e passou a ocupar também o campo simbólico e jurídico. Tornou-se política (VIEIRA, 2023).

5. Conflitos contemporâneos e a sobreposição com a Estação Ecológica

Nos últimos anos, o conflito fundiário na Bocaina ganhou novas camadas. Além da grilagem histórica e da omissão da prefeitura, surgiu um novo obstáculo: a sobreposição do território tradicional com a área da Estação Ecológica da Serra das Araras. Criada em 1982 como unidade de conservação federal de proteção integral, a estação possui uma área de 27.159,71 hectares e abrange os municípios de Cáceres, Barra do Bugres e Porto Estrela — onde se localiza a comunidade quilombola da Bocaina. Parte significativa da área reconhecida pelo INCRA como território tradicional foi incluída nos limites da unidade sem qualquer consulta ou compensação (INCRA, 2023).

A consequência disso foi brutal. Famílias que resistiram por décadas passaram a ser consideradas “invasoras” dentro de uma área protegida. O mesmo Estado que havia ignorado a lei de 1953 agora aparecia — mas não para reparar, e sim para fiscalizar. Relatos de moradores falam em impedimentos de roça, entrada controlada e até ameaças de remoção. Parte do território tradicional, incluindo a única cachoeira da comunidade, passou a ser área de domínio restrito, sob gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o que afetou diretamente a vivência cultural e o uso tradicional dos recursos naturais (VIEIRA, 2023).

Mas o conflito não é só técnico. É profundamente político. A presença da comunidade em uma área de proteção ambiental escancara o conflito entre dois modelos de uso do território: um que parte da ideia de preservação sem gente, e outro que entende o território como espaço de vida, cultura e ancestralidade. A Bocaina não é ameaça ao meio ambiente — pelo contrário, é prova de que a permanência tradicional pode ser, sim, compatível com a conservação (RAMOS, 2000).

A postura dos órgãos ambientais tem sido ambígua. Por um lado, reconhecem que há uma situação de sobreposição e que o caso precisa ser resolvido com diálogo. Por outro, não oferecem alternativas práticas para garantir o direito das famílias à permanência no local. O INCRA, responsável pela titulação, e o ICMBio, gestor da estação, operam em ritmos diferentes — o que, na prática, paralisa tudo. A comunidade segue esperando, enquanto o tempo joga contra (ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, 2023).

Em meio a tudo isso, a luta continua. A comunidade tem buscado apoio jurídico, denúncias públicas e articulação com outras áreas quilombolas em situação semelhante. A sobreposição virou mais uma camada do processo de negação histórica vivido pela Bocaina. É como se o esquecimento agora tivesse sido legalizado por outra via. Mas a resposta tem sido a mesma de sempre: resistência e voz firme, mesmo quando tudo parece travado (VIEIRA, 2023).

6. Memória, apagamento e permanência: trajetória ampliada da Bocaina (1903–2025)

A história da comunidade da Bocaina começa bem antes da assinatura de qualquer lei. Desde 1903, famílias afrodescendentes e pequenos lavradores ocuparam a região de forma contínua, estabelecendo ali uma vida coletiva baseada no cultivo da terra, na oralidade e em laços comunitários. Essa presença, embora real, nunca foi reconhecida oficialmente. Durante décadas, o território foi vivido sem papel, sem mapa, sem nome no cartório — uma prática comum entre comunidades negras no Brasil profundo (RAMOS, 2000).

Na década de 1950, o país atravessava um momento de reconfiguração territorial. A “Marcha para o Oeste”, promovida no segundo governo de Getúlio Vargas, buscava ocupar as regiões do Centro-Oeste e da Amazônia. Essa política se formalizou na Lei nº 1.806/1953, que criou o Plano de Valorização Econômica da Amazônia e estimulou a ocupação agrícola das terras “devolutas”. Em Mato Grosso, esse discurso ecoou com a sanção da Lei nº 636/1953, assinada pelo governador Fernando Corrêa da Costa, criando o Patrimônio da Povoação de Bocaina e destinando 5.000 hectares à comunidade já existente no local (BERCOVICI, 2012; BRASIL, 1953).

A lei previa 1.500 hectares para o povoado e o restante para pequenos lavradores, em lotes de 50 hectares. A responsabilidade pela demarcação e distribuição caberia ao Estado, com apoio da prefeitura de Barra do Bugres. O prefeito da época, Joaquim Mariano de Miranda, cumpria seu segundo mandato (1952–1955) e, embora fosse a principal autoridade municipal, nada fez para efetivar o que estava previsto. Nenhum lote foi medido, nenhuma terra foi doada, e a comunidade seguiu desprotegida — agora com uma promessa legal não cumprida (RAMOS, 2000; VIEIRA, 2023).

O resultado foi a expansão da grilagem. As décadas seguintes, especialmente entre 1960 e 1980, foram marcadas pelo avanço de grandes fazendas sobre o território. Famílias foram expulsas, roças destruídas, e a comunidade tornou-se invisível nos registros oficiais. Em 1991, com a criação do município de Porto Estrela (desmembrado de Barra do Bugres), a Bocaina perdeu também sua representação política formal. Nenhuma das novas gestões municipais assumiu o compromisso de regularizar a terra ou aplicar a lei esquecida (VIEIRA, 2023).

A virada veio a partir dos anos 2000, com o início da pesquisa de campo conduzida por Vania Regina do Prado Vieira e Thais Prado Vieira, que reconstituíram a história da Lei nº 636 e os impactos do não cumprimento. O trabalho dialogou com memórias locais, registros esquecidos da Assembleia Legislativa e textos do escritor e poeta Jovino Santos Ramos, que já denunciava o apagamento da história da Bocaina desde a década de 1990 (RAMOS, 2000; VIEIRA, 2023).

Entre 2008 e 2011, o então prefeito de Barra do Bugres, Wilson Francelino de Oliveira (“Wilson Pescadô”), destinou aproximadamente 1.600 hectares à Prefeitura de Porto Estrela, resgatando parte do território original da comunidade. No ano seguinte, em 2010, a Fundação Cultural Palmares reconheceu oficialmente a Bocaina como comunidade quilombola. O processo administrativo para titulação tramita no INCRA desde 2011, com o RTID publicado no Diário Oficial da União em junho de 2023 e retificado em dezembro de 2024. A área identificada corresponde a aproximadamente 4.738 hectares, onde vivem cerca de 147 famílias (INCRA, 2025).

O caso da Bocaina reúne todas as camadas de uma longa história de resistência: omissão estatal, grilagem, perda territorial, apagamento cultural e disputa política. Mas também revela a força das memórias, das lideranças locais e da organização comunitária, que segue viva, mesmo diante da negligência histórica. Entender essa trajetória é reconhecer o quanto o passado ainda está em disputa — e o quanto a justiça fundiária no Brasil ainda caminha devagar, quando se trata de comunidades negras rurais (VIEIRA, 2023).

Considerações finais

A história da Comunidade da Bocaina é, ao mesmo tempo, uma denúncia e uma afirmação. Denúncia de um Estado que criou uma lei para atender a uma população tradicional e, em seguida, a esqueceu. Afirmação de uma comunidade que, mesmo sem garantias formais, resistiu por décadas no território, sustentando práticas de pertencimento, cuidado com a terra e memória coletiva.

A Lei nº 636/1953, criada para regularizar 5.000 hectares de terra no município de Barra do Bugres, permanece em vigor, mas jamais foi aplicada plenamente. A ausência de ação por parte da prefeitura de Barra do Bugres e do governo estadual, em especial durante o mandato de Joaquim Mariano de Miranda, impediu que a comunidade afrodescendente da Bocaina tivesse acesso formal ao que já lhe pertencia na prática. Em lugar de políticas públicas, o que se viu foi omissão institucional, seguida por grilagem, expulsões e invisibilização.

Mesmo com o reconhecimento oficial como comunidade quilombola pela Fundação Cultural Palmares em 2010 e com o RTID publicado pelo INCRA em 2023, a titulação do território ainda não se concretizou. A sobreposição com a Estação Ecológica Serra das Araras representa mais uma barreira burocrática e simbólica para a efetivação do direito à terra. A preservação ambiental, nesse contexto, tem sido utilizada como argumento para restringir a permanência de quem sempre viveu ali, mostrando que a disputa fundiária também é uma disputa por narrativa e poder.

A trajetória da Bocaina mostra que o silêncio institucional também constrói políticas — e que o esquecimento é, muitas vezes, uma escolha política com efeitos concretos. Mas mostra também que a resistência se reinventa, se organiza, se documenta e se projeta para além do território. A luta pelo reconhecimento e pela titulação da Bocaina é a luta pelo direito de existir com dignidade, memória e permanência.

Diante disso, este artigo reafirma que a aplicação da Lei nº 636/1953 permanece um imperativo de justiça. Não se trata apenas de resolver uma questão agrária, mas de enfrentar uma dívida histórica. Titular a terra da Bocaina é reconhecer uma história silenciada e romper, ainda que tardiamente, com o ciclo de exclusão que atravessa o Brasil desde sua fundação.

Referências

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA. Relatórios técnicos sobre conflitos fundiários em MT. São Paulo: AJD, 2023.

BERCOVICI, Gilberto. A questão agrária na era Vargas (1930-1964). Revista de Direito Agrário, São Paulo, 2012.

BRASIL. Lei nº 636, de 13 de novembro de 1953. Cria o Patrimônio da Povoação de Bocaina, no Município de Barra do Bugres. Governo do Estado de Mato Grosso, 1953.

BRASIL. Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953. Dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a superintendência da sua execução e dá outras providências. Presidência da República, 1953.

FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Reconhecimento da Comunidade Quilombola de Bocaina. Brasília: FCP, 2010.

INCRA. Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da Comunidade Quilombola Bocaina. Mato Grosso: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, 2025.

RAMOS, Jovino Santos. A histórica Barra do Bugres. Cuiabá: s.ed., 2000.

VIEIRA, Vania Regina do Prado. Bocaina: o patrimônio esquecido. Porto Estrela: Documento técnico não publicado, 2023.


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