A LEI N. 12.737/2012 – CAROLINA DIECKMANN E SEU IMPACTO NA  SOCIEDADE PARA PROTEÇÃO DE DADOS INFORMÁTICOS

LAW N. 12.737/2012 – CAROLINA DIECKMANN AND ITS IMPACT ON  SOCIETY FOR THE PROTECTION OF COMPUTER DATA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10018529


Juliana Kelly Costa de Lima1;
 Lidiana Costa de Sousa Trovão2


RESUMO:

Este trabalho tem como proposta discutir de que modo a criação da Lei  12.737/2012 Carolina Dieckmann e seu impacto na sociedade para proteção de dados  informáticos. Em um contexto geral, abordar de início os direitos fundamentais que  são assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seu bojo artigo 5°, também  em outros acordos internacionais esse princípio da inviolabilidade da vida íntima é  estabelecido. Não obstante, essa pesquisa, visa que o legislador possa aumentar a  punição para que esses índices de violação dos conteúdos pessoais sejam protegidos  e o tecido social se sinta encorajado a denunciar, bem como, o princípio de proteção  à privacidade, intimidade seja amplamente assegurado. Ao longo de seu  desenvolvimento, outras leis como Marco Civil da Internet e LGPD (Lei Geral de  Proteção de Dados). Assim, observa-se que há mais pessoas de grupos vulneráveis  ao acessar a internet, incluindo crianças, adolescentes e idosos e essas pessoas  acabam sendo potenciais vítimas desses comportamentos de criminosos. Com o  advento da Lei Carolina Dieckmann, foi possível que a punição aos crimes  cibernéticos pudesse se concretizar, contudo, ainda, se encontram penas relativamente brandas previstas na lei não são suficientemente severas para  desencorajar potenciais perigos cibernéticos. Ao final, o artigo identifica que há um  progresso em relação à regulamentação dessas condutas, embora se saiba que o  contexto social no sentido de conscientização é muito mais importante que a  penalização de qualquer modus operandi.  

Palavras-chave: Aplicabilidade da Lei 12.737/2012. Lei Geral de Proteção de Dados.  Marco Civil da Internet. Regulamentação dos crimes virtuais. Proteção de dados  informáticos.  

ABSTRACT:

This work aims to discuss how the creation of Law 12,737/2012 Carolina  Dieckmann and its impact on society for the protection of computer data. In a general  context, first address the fundamental rights that are guaranteed by the Federal  Constitution of 1988, in its article 5, also in other international agreements this principle  of the inviolability of intimate life is established. However, this research aims to ensure  that the legislator can increase the punishment so that these rates of violation of  personal content are protected and the social fabric feels encouraged to report, as well  as the principle of protecting privacy and intimacy is largely ensured. Throughout its  development, other laws such as Marco Civil da Internet and LGPD (General Data  Protection Law) were introduced. Thus, it is observed that there are more people from  vulnerable groups when accessing the internet, including children, teenagers and the  elderly and these people end up being potential victims of these criminal behaviors.  With the advent of the Carolina Dieckmann Law, it was possible that the punishment  for cyber crimes could be implemented, however, relatively mild penalties provided for  in the law are still not severe enough to discourage potential cyber dangers. In the end,  the article identifies that there is progress in relation to the regulation of these  behaviors, although it is known that the social context in the sense of awareness is  much more important than the penalization of any modus operandi. 

Palavras-chave: Applicability of Law 12,737/2012. General Data Protection Law.  Civil Rights Framework for the Internet. Regulation of virtual crimes. Computer data  protection. 

INTRODUÇÃO 

O direito à privacidade é amplamente reconhecido como um direito fundamental  em múltiplas constituições e tratados internacionais de direitos humanos e laborais.  Isto significa que a privacidade é considerada intrínseca à dignidade humana e à  liberdade individual. Além disso, a privacidade é um direito interdependente que  desempenha um papel fundamental na salvaguarda de outros direitos, como a  liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento. 

Na Constituição Federal do Brasil de 1988, ela traz em seu ordenamento  jurídico o papel do Estado como segurador da proteção dos indivíduos, tendo sua  intimidade respeitada, no artigo 5° e inciso X. 

A privacidade permite que as pessoas controlem suas informações pessoais e  decidam quais informações serão compartilhadas com terceiros. Isto é essencial para  a autonomia pessoal e a capacidade de tomar decisões informadas. 

Um dilema comum é o equilíbrio entre a privacidade individual e a segurança  pública. Na era digital, a privacidade enfrenta desafios devido a massa de dados e proliferação de dispositivos ligados à Internet. Dessa forma, leis e regulamentos como  o Marco Civil e LGPD são implementados para proteger a privacidade num mundo  cada vez mais conectado.  

As novas realidades que a sociedade enfrenta demandam uma reavaliação dos  direitos, e, em algumas situações, as mudanças culturais, filosóficas e ideológicas  vivenciadas pelos grupos sociais podem influenciar a interpretação desses direitos.  Um exemplo disso é o direito à intimidade, à privacidade e à vida privada, que estão  passando por uma redefinição no contexto contemporâneo da internet, da coleta  constante de dados pessoais por parte de websites em geral, e da necessidade de  mantermos vidas virtuais. 

O artigo propõe a reflexão acerca do impacto que a Lei n. 12.737/2012, que  ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, impôs à sociedade para proteção de  dados informáticos, de que forma ela produziu efeitos positivos, aliados a outros  diplomas. Desse modo, a pesquisa se divide em partes, iniciando-se pela  contextualização do direito à privacidade e intimidade, seguido da análise da sanção  imposta pelas leis como Marco Civil e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) àqueles  que tiveram seus dados pessoais violados e encerrando-se com análise das  alterações legais promovidas pela Lei Carolina Dieckmann (Lei n. 14.155 de 2021). 

1.1 DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE 

Num contexto histórico, o Iluminismo, no século XXIII, exaltava a individualidade e sua importância eram ideias defendidas por pensadores como John  Locke de que as pessoas têm o direito de controlar sua própria vida e informações,  assim, a vida privada se refere ao direito de uma pessoa controlar suas informações  pessoais e decidir o que, quando e com quem compartilhar (Zimermann, 2023). Dessa forma, envolve a ideia de que certas áreas devem ser protegidas de interferências  externas, sejam elas governamentais, corporativas ou de outras pessoas. 

Nesse prisma, o Iluminismo foi um movimento intelectual e cultural que  floresceu na Europa durante os séculos XVII e XVIII e foi caracterizado pela ênfase  na razão, na liberdade individual e na busca do conhecimento. Muitos pensadores  iluministas, incluindo John Locke, desempenharam um papel fundamental na  promoção de ideias de liberdade e privacidade que moldaram o pensamento político  e social da época.  

John Locke, em particular, fez contribuições significativas para a compreensão  da relação entre o Estado e os indivíduos no que diz respeito aos direitos e à  privacidade, conforme pesquisa realizada por Zimermann (2023) para a plataforma de  conteúdos educacionais digitais, politize. 

A vida privada desempenha um papel crucial na sociedade e nas interações  humanas, e sua importância tem evoluído ao longo da história. A noção de privacidade  tem raízes profundas na história da humanidade, mas sua concepção e importância  variaram ao longo do tempo e em diferentes culturas. 

Entre os direitos fundamentais que dizem respeito à proteção da dignidade e  personalidade humanas, o direito à privacidade (ou vida privada) destaca-se como um  dos mais relevantes, embora nem sempre tenha sido explicitamente mencionado nas  constituições.  

Isso é evidenciado, por exemplo, no direito constitucional dos Estados Unidos,  onde, apesar da ausência de referência direta ao termo ‘privacidade’ no texto da  Constituição e em suas emendas subsequentes que tratam dos diversos direitos e  garantias fundamentais, o direito à privacidade, na concepção proposta pelo então  Juiz da Suprema Corte Louis Brandeis, é considerado o mais amplo e valioso entre  todos os direitos para o homem civilizado. A própria Constituição brasileira incorpora  um extenso rol de valores, embora a eles se refira, em determinado momento, como  fundamentos do Estado (art. 1º), em outra oportunidade, denominando os objetivos  fundamentais da República (art. 3º), além de contemplar inúmeros outros valores  referidos difusamente (Miranda, 2020, p. 198). 

Para ilustrar a distinção entre intimidade e vida privada, tem-se utilizado o  conceito de camadas. A intimidade é comparada à camada mais interna ou à esfera  mais íntima, cujo acesso é completamente vedado ou altamente restrito, geralmente  restrito a familiares próximos. Por outro lado, a vida privada é representada por uma camada protetora menor, embora ainda exista. Neste caso, muitos podem ter acesso,  mas isso não implica na possibilidade de divulgação irrestrita em larga escala, nem  na dispensa da necessidade de autorização (Marques, 2010). 

O direito à privacidade nasceu no berço da burguesia e, de um modo geral, as  suas origens permaneceram restritas até ao final da primeira metade do século XX.  Esta situação começou a mudar de forma ainda mais dramática na década de 1960,  devido ao crescimento dos fluxos de informação, que foi o resultado de  desenvolvimentos exponenciais nas tecnologias de recolha e detecção, conduzindo a  tecnologia de recolher informações. (Cancelie, 2017). 

Na esteira desse raciocínio, para além dos fatores de informação, como referido  anteriormente, a relação entre os indivíduos e a sociedade, os espaços públicos e  privados também sofreram alterações significativas ao longo do século XX,  promovendo a democratização da proteção da privacidade e dos interesses do seu  exercício. Aliado a isso, com o advento da informática: 

As fronteiras geográficas, culturais, sociais e políticas, que até aos nossos  dias definiam os espaços de influência da ordem informativa, parecem, por  conseguinte, ruir com a permeabilidade da informática (Rodrigues, 1994, p. (26). 

Paralelo a isso, a vida íntima tem o seu fundamento enraizado em valores como  autonomia, dignidade, liberdade e capacidade de tomar decisões pessoais sem  interferência externa. Segundo Pereira (2003, p.143) “a vida privada seria, em uma  primeira aproximação, tudo o que não pertença ao âmbito da intimidade, mas que, por  sua vez, não transparece para esfera pública”. 

A proteção da vida privada é importante por várias razões, pois a privacidade  permite que as pessoas tomem decisões sobre sua própria vida, corpo,  relacionamentos e informações pessoais. 

Uma boa observação, é o conceito da tese, defendida por dois advogados  norte-americanos, Samuel D. Warren e Louis Brandeis, em 1890, quando publicaram  um artigo influente denominado ‘O Direito à Privacidade’, no qual defenderam o  conceito do ‘direito de ser deixado em paz’. No final do século XIX, no artigo, Warren  e Brandeis argumentam que as pessoas têm o “direito de ser livres de interferências”  e que esse direito deve ser protegido por lei (Doneda, 2000, p.2). 

A época, relatado em seu artigo Right of Privacy, Louis Brandeis futuro juiz da  Suprema Corte argumenta que, com os meios de comunicação intrusivos e a  exposição pública da vida pessoal, as pessoas podem ser prejudicadas. Dessa forma,  ambos argumentaram que o direito à privacidade deveria ser reconhecido por lei e  que as pessoas deveriam ter o direito de processar para obter compensação contra  aqueles que invadem a sua privacidade (Doneda, 2000, p.2). 

Destarte, frisar que o artigo de Warren e Brandeis é amplamente considerado  como um marco na história da proteção da privacidade nos Estados Unidos e  contribuiu para o desenvolvimento do conceito de privacidade como um direito  fundamental. 

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia em 2016, com o Tratado  de Lisboa, discorre que:  

Art. 8º – Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter  pessoal que lhes digam respeito. Esses dados devem ser objeto de um  tratamento legal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa  interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as  
pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação. 

Ademais, a Constituição Federal do Brasil de 1988, no Artigo 5º, inciso X,  estabelece que a intimidade das pessoas não pode ser invadida ou violada, e que a  privacidade, a nossa vida privada, a honra e a imagem das pessoas devem ser  respeitadas, assegurando a proteção da intimidade como um dos direitos  fundamentais dos cidadãos brasileiros. 

Trata-se de uma das restrições à liberdade de comunicação social é o devido  respeito aos direitos à privacidade, à imagem e à intimidade das pessoas – valores  que foram incorporados às normas constitucionais com a promulgação da  Constituição Federal de 1988.  

Conforme especificação de Barroso (2018), a vida humana tem seu início e  desenvolvimento na fase inicial, que ocorre em um ambiente estritamente privado.  Mesmo quando uma pessoa adquire consciência de si mesma, dos outros e do mundo  ao seu redor, ela mantém ao longo de toda a sua vida um espaço profundamente  pessoal: seus valores, sentimentos, desejos e frustrações. Este é um domínio  inacessível para o Direito na maioria das situações.  

Desse modo, o inciso X do rol de direitos individuais estabelece que ‘são  invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à reparação por dano material ou moral decorrente de sua violação’. Esse  direito é explicitamente mencionado no artigo 220 da Constituição como uma restrição  à liberdade dos meios de comunicação. 

O contexto de privacidade, se refere à importância que a sociedade e o sistema  legal atribuem para a proteção do indivíduo em relação a outros interesses ou direitos.  Embora a privacidade seja considerada fundamental, ela não é absoluta e pode ser  equilibrada com outros interesses públicos, como segurança, aplicação da lei e  interesses comerciais. 

Ferraz Jr (1988, p.78) enfatiza: 

[…] intimidade é o âmbito do exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance de sua vida privada, que, por mais isolada que seja, é sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer em comum […]. Nestes termos, é possível identificá-la:
o diário íntimo, o segredo sob juramento, as situações de pudor pessoal, o segredo íntimo cuja publicidade constrange.

No mesmo sentido, segue o artigo 11 da Convenção americana sobre direitos humanos, assinada no ano de 1969, em São José da Costa Rica:

Art. 11 – Proteção da honra e da dignidade. §1o – Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. §2o – Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação (CIDH, 1969).

No geral, esse princípio demonstra a natureza exclusiva, pessoal e muitas  vezes oculta da intimidade, destacando como ela é uma esfera única de pensamentos,  sentimentos e informações que são mantidos reservados mesmo em situações de  vida privada. É uma reflexão sobre a complexidade e a importância da intimidade nas  interações humanas. 

Portanto, no direito à privacidade, tal como no da intimidade, há inequívoca  influência da psicologia, psicanálise, filosofia e religião. Ao sair desse domínio interno,  o indivíduo ainda preserva uma área reservada, sua privacidade ou vida privada, onde  estabelece relacionamentos familiares e outros afetivos e de amizade. Essas relações  são protegidas do mundo exterior por meio do lar, da casa e do domicílio. O Direito já  exerce influência sobre essas relações, mas com o propósito de fortalecê-las e  preservá-las. A intimidade e a vida privada constituem o cerne do espaço privado.

2 SANÇÃO DE OUTRAS LEIS COMO MARCO CIVIL E LGPD (LEI GERAL DE  PROTEÇÃO DE DADOS) 

É válido ressaltar que, ambas as leis, o Marco Civil da Internet e a LGPD, têm  como objetivo principal proteger a privacidade e os direitos dos usuários no ambiente  digital. Elas estabelecem diretrizes claras para a coleta e o tratamento de dados  pessoais, promovendo a transparência e a responsabilidade das organizações em  relação ao uso dessas informações. Essas leis também preveem sanções em caso  de violações, com multas e outras medidas corretivas para garantir a conformidade  com as normas estabelecidas. 

Com a importante intervenção do Estado, ainda assim, notamos uma grande  falha em relação a propagação e distribuição de conteúdo obscenos alheio a vontade  da vítima. Isso porque, com atualizações em 2022, cerca de 58% dos brasileiros  entrevistados sofreram um crime cibernético, segundo dados do IBGE – Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2022). 

Nesse sentido, destaca-se a Lei do Marco Civil da Internet n° 12.965 de 23 de  abril de 2014, que regulamenta o uso da internet no Brasil, com uma previsão de  princípios, garantias, direitos e deveres para quem estiver usando as redes. 

Os ataques cibernéticos também são delitos, de acordo com Rossini (2004, p.  110): 

O conceito de “delito informático” poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informativa, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou
indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade.

Sob outro ponto de vista, a Lei Marco Civil da Internet, já citado, visa  estabelecer os princípios e deveres, garantindo aos usuários proteção aprimorando o  funcionamento, e responsabilizando a atuação dos poderes da União, dos Estados,  do Distrito Federal e dos Municípios. 

Em seu artigo 5° inciso I, a lei vem descrever a internet, buscando garantias de  um acesso melhor e com segurança aos usuários: 

I – Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes  redes (BRASIL, 2014). 

No entanto, devido a potência gigante que é a internet, a legislação criada para  o combate aos ataques cibernéticos, ainda estão de longe a proteger as vítimas, e  nem mesmo com os avanços tecnológicos o Estado não consegue a proteção a cada  indivíduo. Isso porque, pessoas mal-intencionadas surgem para tirar proveito  roubando dados e informações pessoais através de conversas com fakes e links  fraudulentos que são expostos nas redes, que o usuário inocentemente acaba caindo. 

Ainda, na esteira da proteção do indivíduo, surgiu uma nova Lei que  complementa a Lei Marco Civil da Internet, porém, essa discussão sobre legislações  de proteção de dados pessoais não é tão recente.  

No início da década de 1995, a Europa aprovou a Diretiva n.º 95/46/EC, um  principal documento na União Europeia – UE, que estabelece regras para a proteção  de dados pessoais. Referido regramento cria um conjunto de regulamentos, que visam  equilibrar a proteção da privacidade das pessoas com a livre circulação de dados  pessoais dentro da UE. 

Para alcançar esse equilíbrio, a diretiva define regras rigorosas sobre a coleta  e o uso de dados pessoais e exige que cada Estado-Membro estabeleça uma  autoridade independente para supervisionar todas as atividades relacionadas ao  tratamento de dados pessoais. 

Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seu impacto atinge as empresas que trabalham direta ou indiretamente com dados pessoais de clientes,  tanto na esfera pública quanto privada, seja online ou offline. Com o aumento do uso  indiscriminado de dados no universo virtual e o compartilhamento desenfreado de  informações, seja em sites ou redes sociais, é cada vez mais importante a aplicação  de regras rígidas para proteger os indivíduos.  

Assim, neste trabalho são apresentados trechos históricos e conceitos  envolvendo a legislação vigente, mostrando os princípios fundamentais da proteção  de dados, que ajudam a compreender como empresas e entes públicos podem coletar  e processar informações de pessoas, estabelecendo direitos, requisitos e  procedimentos nestes tipos de atividades.  

Destarte, nesse sentido, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) de  n. 13.709/2018, veio para regular os tratamentos dos dados pessoais que estão no meio físico ou digital, visando proteger os direitos fundamentais de cada membro do  tecido social.  

Outro ponto a destacar, embora disponíveis esse acesso do cliente, a LGPD está  ligada à pessoa física/natural e não a pessoas jurídicas, conforme consta em seu  dispositivo. Importante frisar que, o advento da nova lei foi para demonstrar uma certa  segurança jurídica que promova a proteção de dados pessoais, para um uso igual  para todos que estejam ou não no Brasil. 

Assim, há também o consentimento do cidadão, para o melhor tratamento dos  seus direitos virtuais, como discorre na Lei de Proteção de Dados em seu artigo 2°: 

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I.O  respeito à privacidade; II.A autodeterminação informativa; III.A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV. inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem […] (BRASIL, 2014). 

A Lei 13.709/2018, estabelece uma série de princípios que as organizações  devem seguir ao coletar e processar dados pessoais, isso inclui a necessidade de  consentimento explícito do titular dos dados, a finalidade específica do  processamento, a transparência nas operações de processamento e a minimização  de dados. 

Para garantir o seu melhor funcionamento, a LGPD terá a instituição ANPD  (Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais), punindo quem descumprir a  lei. Ademais, multas serão geradas se houver desregular e vazamento de  informações; dito isto, mas uma forma do Estado de amparar as vítimas de crimes  cibernéticos, embora não tão eficaz, mas sempre na compensação de melhorar a  segurança do consumidor digital. (ASCOM, 2021). 

Em outro viés, antes da promulgação da Lei Carolina Dieckmann n. 12.737/2012, muitas das atividades relacionadas a crimes cibernéticos, invasões de  privacidade e divulgação não autorizada de imagens íntimas não foram abordadas de  maneira específica na legislação brasileira. Isso criava lacunas legais, e dificultava a  responsabilização legal dos indivíduos que cometiam esses tipos de crimes online,  dificultando a ação das autoridades para processar os responsáveis. 

E, com o advento do Marco Civil e a Lei de Proteção de Dados, um passo  importante para proteger a privacidade e os direitos dos indivíduos em um ambiente  digital ficaram cada vez mais complexos. Isso porque, as organizações que coletam e  processam dados pessoais no Brasil devem estar em conformidade com essa lei para evitar penalidades e garantir a proteção dos dados de seus clientes e usuários. (Peixoto, 2023). 

3 APLICAÇÃO DA LEI CAROLINA DIECKMANN (12.737/2012) 

A Lei Carolina Dieckmann promulgada para trazer maior segurança aos  usuários em equipamentos eletrônicos, contém em seu texto uma previsão legal para  punir criminosos que cometem crimes no mundo digital. Além disso, vale a pena notar  que os interesses legítimos protegidos pela lei, dentre outros, é a liberdade individual. 

De acordo com Monteiro (2022, p.1): 

A lei trouxe uma ferramenta a mais para punição dos crimes informáticos,  porque antes o [mecanismo] que tínhamos tratava-os apenas como atos preparatórios. Antes, só o fato de você ter acesso ao dispositivo não era considerado crime. Com o advento da lei, isso passou a ser crime. 

Ademais, Monteiro explica como se deu a criação da Lei Carolina Dieckmann (n. 12.737/2012), que traz como objetivo o combate a delitos informáticos, recebendo  o nome da atriz global Carolina Dieckmann que teve sua intimidade violada, quando  seu computador foi invadido por um hacker, que obteve acesso em mais de 30 fotos  íntimas da atriz que logo foi chantageada pelo criminoso virtual, que pediu uma quantia  de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na época de 2011, como a atriz não cedeu o  pagamento o hacker publicou suas fotos. Mediante a grande euforia na mídia, seu  caso se tornou uma grande discussão, fazendo a atriz disponibilizar seu nome para a  criação da lei. 

É válido ressaltar, que a invasão e subtração de dados pessoais já acontecia  muito antes daquela época, porém, não havia nenhuma lei que amparasse o usuário.

Não obstante, as pessoas partilham hoje grandes quantidades de informações  pessoais online, levantando preocupações sobre correta utilização e segurança  desses dados. Proteger as dimensões sociais da intimidade e da privacidade na  Internet é extremamente importante porque afeta diretamente a forma como as  pessoas interagem, partilham informações e mantêm a sua autonomia online. 

Embora a Lei Carolina Dieckmann tenha sido criada com o objetivo de  combater crimes cibernéticos e proteger indivíduos na internet, existem algumas críticas e limitações associadas a essa lei que podem dificultar o cumprimento desse  objetivo.  

Nesse viés, o que se percebe é que, com a popularização da internet, para  além da intensificação da invasão da privacidade, o tecido social passou a exercer um  movimento de evasão da privacidade, enaltecendo a exposição deliberada de suas  informações privadas. 

Dessa forma, a honra, previsto no Código Penal Brasileiro refere-se como a  responsabilidade de uma pessoa pelo seu próprio corpo, sua moral e seu intelecto  não devem ser violados, sendo amparada pelo Código em seu bojo artigos 138, 139  e 140. 

Visualizando o amparo à honra pelo ordenamento jurídico, Nucci (2008, p.125) escreve: 

Não é demais ressaltar que sua importância está vinculada à estima de que  gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem. E quem é estimado e respeitado em sua figura e por seus atos encontra paz interior, tornando-se mais feliz e equilibrado para comportar-se de acordo  
com os mandamentos jurídicos. Justamente por isso, o direito garante e protege a honra, visto que, sem ela, os homens estariam desguarnecidos de  amor próprio, tornando-se vítimas frágeis dos comportamentos desregrados e desonestos, passíveis de romper qualquer tipo de tranquilidade social. 

Dessa forma, é nítido que os danos causados aqueles que caem em golpes, são abalos financeiros e psicológicos. A vítima, tem aquele sentimento de  vulnerabilidade e impunidade, podendo tentar algo que machuque a si mesmo pela  sua exposição pessoal e perda de seus dados pessoais. Mas, a denúncia da vítima e  sua representação, é de suma importância para que uma investigação criminal seja  feita, para punir os criminosos virtuais, e não deixar que a legislação se enfraqueça a  modo de pensar que seu direito não será reparado. 

Desse modo, pode-se afirmar, segundo Ferreira (2015, p. 32) que: 

Por isso temos a sensação de impunidade, sendo um atrativo muito forte para o crescimento desse tipo de delito. As ameaças podem ser tanto por meio de monitoramentos não autorizados do sistema como a (DEEP WEB), como através de ataques mais sofisticados por hackers.

Em análise a essa afirmação, a lei não teve o impacto esperado na prevenção  e punição de crimes cibernéticos, como invasão de privacidade e disseminação de  imagens íntimas sem consentimento. A aplicabilidade da lei 12.737/2012, embora tipifica condutas para proteger o usuário, merece mais reconhecimento no que tange  a conscientização pública e punição mais severas. 

Nesses termos, a Lei nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) determina  que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado de forma transparente e com  respeito à intimidade, privacidade, reputação e imagem das pessoas, se aplicando à  liberdade e segurança pessoal.  

As informações pessoais relacionadas à intimidade, privacidade, reputação e  imagem mencionadas neste artigo, conforme referido regramento, o acesso a essas  informações pessoais é restrito por um período máximo de tempo,  independentemente da classificação de confidencialidade de 100 anos a partir da data  de emissão, mesmo que esteja com documento ultrassecreto. 

4 ALTERAÇÃO DA LEI CAROLINA DIECKMANN (LEI 14.155 DE 2021) 

Os crimes cibernéticos são processados e julgados de acordo com as normas  do Direito Penal brasileiro. Dessa forma, foi acrescentado o artigo 154-A, alterando a  Lei Carolina Dieckmann, sobre invasão de dispositivos informáticos.

Conforme destacado, o art. 154-A do Código Penal Brasileiro prevê: 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à  rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita (BRASIL, 2012). 

Nesse prisma, observa-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME  DO ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO  INFORMÁTICO. REPRESENTAÇÃO. INEQUÍVOCO INTERESSE DE  
INSTAURAR A AÇÃO PENAL DEMONSTRADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO.  
ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça  sedimentou o entendimento de que a representação da vítima para a  investigação ou deflagração da ação penal não exige nenhum rigor formal,  bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou do  
representante legal em iniciar a persecução criminal. 2. Na hipótese, como  bem retratado no acórdão recorrido, além de mencionar as supostas  ameaças que estaria sofrendo, a Vítima também noticiou que o Acusado  “publicou fotos íntimas em redes sociais sem sua permissão para denegrir sua imagem, fotos essas que estavam em seu celular que o Acusado furtou”, o que 9 demonstra o inequívoco interesse de representação também quanto  ao delito do art. 154-A do Código Penal. 3. No caso, o pleito recursal de  absolvição implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice do  enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo  regimental desprovido. 05/02/2019 (STJ – AgRg no AREsp: 1394738 ES  2018/0296072-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento:  
05/02/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019  
RMDPPP vol. 88 p. 109). 

 Mas, a lei não deixa explícito quanto a sua interpretação em especificar qual  seria esse tipo de dispositivo. Sob esse ponto, é interessante a colocação de Cabette  (2013), segundo o qual:

Ao usar a locução “dispositivo informático” de forma genérica, possibilitou a  criação adequada de uma norma para a qual é viável uma “interpretação  progressiva”, ou seja, o tipo penal do art. 154-A, CP é capaz de se atualizar automaticamente sempre que surgir um novo dispositivo informático, o que  
ocorre quase que diariamente na velocidade espantosa da ciência da computação e das comunicações. Essa espécie de redação possibilitadora de interpretação progressiva é a ideal para essas infrações penais ligadas à  informática nos dias atuais, já que, caso contrário, correr-se-ia o risco de que  a norma viesse a tornar-se obsoleta no dia seguinte em razão do Princípio da  Legalidade Estrita.

Dessa forma, observa-se que a lei prevê a violação de dispositivos privados com a intenção de adulterar, obter ou destruir informações e dados sem autorização do proprietário. Estipula que o ato de instalar um vírus (intrusão) em um computador não é mais um ato de preparação, mas sim um crime cibernético.

Neste sentido, ainda com Cabette (2013):

Para que haja o crime é necessário que ocorra “invasão” indevida mediante violação de mecanismo de segurança. Dessa forma o acesso a informações disponibilizadas livremente na internet e redes sociais (v.g. Facebook, Orkut etc.), sem qualquer barreira de privacidade não constitui qualquer ilegalidade.
Nesse caso há certamente autorização, no mínimo tácita, de quem de direito, ao acesso a todas as suas informações deixadas em aberto na rede.

Além disso, a Lei Carolina Dieckmann também define como crime a divulgação  de conteúdo obtido ilicitamente sem autorização do titular dos dados com a finalidade  de obter ganho financeiro para si ou para outrem. Não obstante, as pessoas partilham hoje grandes quantidades de informações pessoais online, levantando preocupações  sobre correta utilização e segurança desses dados.  

Em outra ótica, é possível observar a alteração também no art. 154-B, observa se no texto legal: 

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante  representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal  
ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos  
(BRASIL, 2012). 

Isso reflete a preocupação com a proteção de sistemas e informações contra  invasões não autorizadas no contexto dos crimes cibernéticos. A lei, também  introduziu disposições para aumentar as penalidades para crimes relacionados a  fraudes eletrônicas e invasões de sistemas, quando essas condutas prejudicarem  instituições financeiras ou causarem danos a terceiros. 

Essas alterações legislativas têm o objetivo de tornar mais severas as  punições para crimes cibernéticos, reconhecendo a importância de combater a  crescente incidência de atividades criminosas no ambiente digital e proteger a  segurança dos dados pessoais e financeiros dos cidadãos brasileiros (Baptista, 2021). 

Proteger as dimensões sociais da intimidade e da privacidade na Internet é  extremamente importante, porque afeta diretamente a forma como as pessoas  interagem, partilham informações e mantêm a sua autonomia online. De acordo com  os dados do relatório Digital 2023: Global Overview, publicado em parceria entre We Are  Social e Meltwater, um total de pessoas que possuem pelo menos um perfil ativo em  alguma rede social é de 4,76 bilhões. Isso representa 59,4% de toda população mundial  (Rodrigues, 2023). 

Na esteira desse raciocínio, segundo fontes de pesquisar da Digital 2023: Brazil 60,4% dos brasileiros usa as redes sociais para se manter interagindo com amigos e  familiares, e, somente 44,4% procuraram produtos para comprar. Dessa forma, é nítido  salientar que a vida íntima online é fundamental para construir confiança nas  comunicações e transações, quando os indivíduos sentem que as suas informações  pessoais estão protegidas (Rodrigues, 2023). 

Nesse sentido, para prevenir violações cibernéticas com a vigilância abusiva,  pode ajudar a limitar este tipo de comportamento e proteger os direitos civis. Ademais,  essa proteção também desempenha um papel importante na prevenção e  investigação do cibercrime, pois com informações pessoais desprotegidas elas podem  ser utilizadas indevidamente para atividades criminosas e a proteção de dados online ajuda a mitigar essas ameaças. 

Mais um dado a acrescentar, foi a alteração da Lei nº 11.829/2008, uma  legislação brasileira que introduziu importantes alterações no Estatuto da Criança e  do Adolescente (ECA) com o objetivo de combater as condutas relacionadas à pedofilia na internet, com ênfase no art. 241- A, B, C, D e E, no qual o legislador  criminaliza as ações de expor a venda, divulgar, oferecer, fotografia ou vídeo que  contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.  

Nesse tocante, Pereira (2015, p. 2) relata a ideia acerca da demonstração da  vida intima das crianças e adolescentes:  

A exibição da vida intima da criança e do adolescente usuário de redes sociais, pode levar a uma crise de identidade que ainda está em formação, infringindo direitos básicos além de revelar um ser frágil ao alcance de práticas ilícitas como de pedofilia ou cyberbullying.

A lei alterada foi uma resposta importante à crescente preocupação com a  exploração sexual de crianças e adolescentes na internet. Ela teve o objetivo de tornar  o ambiente online mais seguro para os jovens e de fortalecer o combate às atividades  ilegais relacionadas à pedofilia na rede.  

Vale ressaltar que, desde a promulgação dessa lei em 2008, houve avanços  adicionais na legislação e na implementação de medidas de segurança cibernética  para proteger os direitos das crianças e adolescentes na internet. 

5 CONCLUSÃO 

Diante o exposto, pontua-se a proteção jurídica para o exercício dos direitos  fundamentais que está consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos.  Ademais, ainda é possível traçar uma distinção entre direito à privacidade e direito à  intimidade.  

Enfatizado antes, sobre o direito à privacidade, o dispositivo constitucional que  o assegura, garante a importância da privacidade e da intimidade como direitos  fundamentais dos cidadãos brasileiros. Dessa forma, a privacidade, a vida privada e  a inviolabilidade da honra e da imagem humanas, são os princípios fundamentais que  o Estado deve respeitar e proteger. 

Dessa forma, com o advento da Lei Marco Civil e a Lei Geral de Proteção de  Dados (LGPD), a regulamentação de tratamento de dados pessoais é garantida para assegurar a privacidade na era digital. Assim, é mister que o tecido social reflita sobre  o papel das leis e a necessidade do consumidor se adaptar para enfrentar os desafios  das constantes evoluções da tecnologia.

A proposta da lei Carolina Dieckmann é baseada na tentativa de conter os  crimes cometidos no mundo digital e puni-los, mas o que se pode constatar é que isso  ainda acontece de forma limitada. A lei precisa ser melhorada para beneficiar todas  as pessoas. O usuário precisa saber que estará protegido, ademais, o usuário deve  ter um cuidado ao usar dispositivos digitais e ao acessar a Internet, pois indivíduos  mal-intencionados aproveitam-se desta visita para aplicar golpes ou roubar dados. E,  o papel do Estado entra para combater com medidas rígidas através da lei. 

Portanto, conclui-se que, o trabalho deve ser árduo, principalmente nas  investigações para uma efetiva punição. As penas previstas que atualmente são  brandas, devem haver mais discussões e os legisladores dificultar o acesso de  hackers sobre os dados pessoais de cada usuário.  

Não obstante, conscientizar o tecido social por meio de palestras e conteúdos  midiáticos sobre segurança cibernética, também pode incentivá-los a se envolverem  em discussões para irem à luta e alcançar a reforma das leis de cibercrime. 

REFERÊNCIAS 

BAPTISTA, Rodrigo. Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é  sancionada, em 2021. Disponível em:  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada. Acesso em: 21 set 2023. 

BARBAGALO, Fernando Brandini. O novo crime de fraude eletrônica e o  princípio da legalidade. 2022. Disponível em:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos discursos-e-entrevistas/artigos/2022/o-novo-crime-de-fraude-eletronica-e-o-principio da legalidade#:~:text=A%20lei%2014.155%2F21%20alterou,e%20de%20fraude%20ele tr%C3%B4nica%20(art.). Acesso em: 23 set 2023. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os  conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva  Educação, 2018. 

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BRASIL. FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Lei  Carolina Dieckmann: você sabe o que essa lei representa? 16/08/2021.  Disponível em: https://fmp.edu.br/lei-carolina-dieckmann-voce-sabe-o-que-essa-lei representa/ Acesso em: 23 set 2023. 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre a Lei nº 12.737/12 e  o crime de invasão de dispositivo informático. 2014. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/primeiras-impressoes-sobre-a-lei-12737-12-e-o crime-de-invasao-de-dispositivo-informatico/178777820. Acesso em: 23 set. 2023. 

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1 Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA.  Jukelly329@gmail.com;
2Doutora e Mestre em Direito pela Universidade de Marília/SP. Pós-graduada em Civil,  Processo Civil e Metodologia do Ensino Superior. Graduada em Direito pela UFMA e em História pela UEMA.  Professora, pesquisadora e advogada. lidianacst@hotmail.com