A LEI MARIA DA PENHA E A CONSULTA PRÉVIA AOS POVOS INDÍGENAS: UMA ANÁLISE SOBRE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

THE MARIA DA PENHA LAW AND THE PRIOR CONSULTATION WITH INDIGENOUS PEOPLES: AN ANALYSIS OF THE POSSIBLE APPLICATION OF CONVENTIONALITY CONTROL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7689288


Alline Hipólito Leal dos Santos1 
Murilo Evangelista Barbosa2
Rômulo Guilherme Leitão3


RESUMO 

Não basta que a norma de direito doméstico seja compatível com as normas de natureza constitucional,  se faz necessário que as mesmas estejam em consonância com os Tratados. O controle das normas  internas às normas internacionais é realizado através do controle de convencionalidade. A OIT 169 aduz  a obrigatoriedade da oitiva dos povos indígenas por ocasião da elaboração de leis que os afetem,  conhecido como a consulta prévia. Porém, tal instituto não foi observado na edição da Lei Maria da  Penha, ainda que a mesma seja aplicada às mulheres indígenas. A Convenção de Belém do Pará (1994)  preceitua que os estados signatários devam coibir e erradicar a violência contra a mulher. O presente artigo procura indagar se, na elaboração da Lei Maria da Penha, em face da ausência da consulta prévia  às mulheres indígenas prevista na OIT 169, é possível o controle de convencionalidade. Para tanto,  desenvolveu-se uma pesquisa exploratória, qualitativa, de cunho bibliográfico e documental, tendo  concluído que a efetiva aplicação da OIT 169 à Lei Maria da Penha não aconteceu e que é de suma  importância a intervenção dos poderes da República, por meio do controle de convencionalidade, para  o real cumprimento das garantias preconizada nas normas constitucionais. 

Palavras- chave: Controle de Convencionalidade. Lei Maria da Penha. Povos Indígenas. OIT  169.  

ABSTRACT 

It is not enough that the norm of domestic law is compatible with the norms of a constitutional  nature, it is necessary that they are in line with the Treaties. The control of internal norms to  international norms is carried out through conventionality control. The ILO 169 argues that the  hearing of indigenous peoples is mandatory when drafting laws that affect them, known as prior  consultation. However, this institute was not observed in the edition of the Maria da Penha Law, even though it is applied to indigenous women. The Convention of Belém do Pará (1994)  stipulates that the signatory states must curb and eradicate violence against women. This article  seeks to ask whether in the elaboration of the Maria da Penha Law, given the absence of prior  consultation with indigenous women provided for in ILO 169, is it possible to control  conventionality? Therefore, an exploratory, qualitative, bibliographic and documentary  research was carried out, having concluded that the effective application of ILO 169 to the  Maria da Penha Law did not happen and that the intervention of the powers of the Republic,  through the conventionality control, for the real fulfillment of the guarantees recommended in  the constitutional norms. 

Keywords: Conventionality Control. Maria da Penha Law. Indigenous Peoples. ILO 169.

INTRODUÇÃO 

Os povos indígenas da América Latina foram os primeiros habitantes dessas terras, por  isso, chamados povos originários. Entretanto, não tiveram reconhecimento pelos colonizadores  da sua cultura, do seu direito, das suas formas de vida. O Estado foi construído de forma  centralizada, nas mãos de poucos, o que desencadeou para esse grupo étnico uma exclusão  política. 

A ausência de participação democrática dos indígenas, reflete na sua exclusão do poder  decisório no país, em leis sem a viabilidade de aplicação aos mesmos, desencadeando um  processo de contínua discriminação, mesmo após a consolidação da sua cidadania com a  Constituição de 1988. 

No Brasil, a violência contra mulher é combatida por meio de várias legislações e  políticas públicas, mas, para fins de debate, o presente artigo se destina à análise da Lei Maria  Penha, sancionada em 2006, também considerando que é proteção evidenciada na seara  internacional, já que essa prática é coibida por convenções e normas de direito internacional. 

Para tanto, desenvolveu-se uma pesquisa exploratória, qualitativa, de cunho  bibliográfico e documental, tendo concluído que quando da aplicação da lei 11.340/2006 (lei  Maria da Penha) para proteção das mulheres indígenas, em face de violência doméstica e  familiar, pela existência de entraves na sua aplicabilidade a estas mulheres, como os  relacionados à aplicação das medidas de protetivas de afastamento do lar, domicílio ou local de  convivência, mediante a existência do convívio dentro de uma comunidade no sentido de até  que ponto, mesmo diante de uma ordem judicial, haveria a garantia de proteção dessa mulher,  uma vez que ambos residem na mesma comunidade. 

No tocante à implementação do acesso à Justiça dessas mulheres, é possível apontar  que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu no sentido de que sejam implementados pelos Estados programas e cursos permanentes de capacitação aos dirigentes  dos casos de investigação da violência contra as mulheres na perspectiva de gênero e etnicidade,  particularmente os integrantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia como se  evidencia do Caso Fernández Ortega y otros Vs. México. Excepción Preliminar, Fondo,  Reparaciones y Costas na Sentença de 30 de agosto de 2010 (Corte Internacional de Direitos  Humanos). 

Nessa decisão foi constatada pela Corte barreiras institucionais de atendimento,  aduzindo atenção especial às mulheres indígenas e rurais; recomendou-se o serviço itinerante e  a melhoria do acesso ao serviço telefônico. Em relação à elaboração normativa e implementação  da lei às mulheres, observa-se que a ausência da consulta prévia a esses povos, mediante a  criação da lei, dificulta a implementação de normas a serem aplicadas à realidade concreta dos  povos tribais.  

Nessa linha de pensamento, pode-se afirmar que não é possível a concretização  democrática sem que se passe sob viés da representatividade política e, no caso dos povos  originários, a formação da estrutura do Estado se deu com a exclusão. O que ocorre com as  mulheres indígenas é que a ausência de representatividade política é contributo para o  enfraquecimento da participação na construção de leis que as atenda de forma eficaz, como  acontece no caso pauta, com a limitação da proteção a essas mulheres vítimas da violência  doméstica e familiar. 

A Convenção de Belém do Pará obriga os países a oferecer proteção jurídica às  mulheres diante da violência doméstica e familiar, sendo a regra aplicada a todas, sem  discriminação de raça ou mesmo de etnia. Mas, se evidencia a inviabilidade de efetividade às  mulheres indígenas por ausência de mecanismos capazes de alcançá-las. 

Muito embora não seja o único fator relevante para que tal circunstância se aflore, visto  que há também fatores sociais, históricos e econômicos relacionados e que contribuem para  isso, evidencia-se que, não se deve fugir da exigência básica da escuta dos povos indígenas na  elaboração das leis. O Brasil já sofreu sanções por descumprimento da Convenção de Belém  do Pará, em virtude do caso ocorrido com a cearense Maria da Penha que foi exposta a sério  risco de morte, pelas agressões do companheiro, que havia saído sem punição após o  julgamento.  

A Organização Internacional do Trabalho – OIT 169, aduz em seu artigo 6º, 1, alínea  “a”, a obrigatoriedade de consulta aos povos interessados, quando da tomada de medidas  administrativas e legislativas que possam afetá-los diretamente. Também os direitos políticos estabelecidos pelos países devem cumprir o artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos  Humanos que estabelece a igualdade de participação política dos povos4.  Quanto à oitiva desses povos, como já mencionado, o Brasil é signatário da Convenção  de Belém do Pará, da Organização Internacional do Trabalho- OIT e da Convenção Americana  sobre Direitos Humanos, que é norma de direito internacional cuja obrigação de cumprimento  pelo Estado brasileiro pode ser controlada mediante o Controle de Convencionalidade. É nessa  perspectiva que se indaga: é possível controlar a convencionalidade da Lei Maria da Penha em  razão da não oitiva das mulheres indígenas quando da sua discussão e votação? A presente pesquisa possui como objetivo geral a análise da possibilidade de aplicação  do Controle de Convencionalidade à Lei Maria da Penha, pela ausência de escuta das mulheres  indígenas quando da sua elaboração.  

A importância do presente trabalho se dá, em especial, pelo pequeno número de  pesquisas relacionadas ao tema, e por se tratar de um grupo sujeito a um duplo grau de  vulnerabilidade: primeiro por serem mulheres, historicamente fragilizadas em seus direitos; em  segundo por serem indígenas, alvos de um processo discriminatório estrutural.  

1. A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER INDÍGENA E A ELABORAÇÃO DA LEI MARIA  DA PENHA  

A Lei Maria da Penha é um dos mais importantes instrumentos sociais e jurídicos da  repressão à violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Publicada em 7 de  agosto de 2006, foi fruto de luta das mulheres para instalação de políticas de estado onde  houvesse a coibição de tais práticas. Há previsão de proteção igualitária a todas as mulheres,  independentemente de cor, raça e etnia. 

A Convenção de Belém do Pará afirma que a violência contra a mulher é uma violação  aos direitos humanos e liberdades fundamentais, reafirma a posição da Declaração para a erradicação da violência contra a mulher, reconhecendo serem práticas que permeiam os setores  da sociedade independente de raça, cor, credo, etnia5

Em 2010, a ONU, por meio de relatório, assinalou que uma em cada três índias é  estuprada, durante a vida (SOUSA, 2013). O CIDH – Comissão Interamericana de Direitos  Humanos, declarou a permanente discriminação que passam essas mulheres, aduzindo serem  frutos da soma de fatores como gênero, etnia, raça e situação de pobreza frequente em que  vivem, bem como indicam o agravamento da situação em razão das subnotificações e da falta  de investimento na coleta de dados (IACHR, 2017). 

O CIDH, no mesmo relatório, apontou que as mulheres indígenas são mais passíveis  de sofrerem violência doméstica do que as não-indígenas, em razão do pouco acesso à justiça,  das especificidades culturais e econômicas, sofrendo esse grupo ainda mais as consequências da  violência.  

Embora haja subnotificações relacionadas à violência contra mulher indígena e  relatórios específicos no Brasil, estudos internacionais apontam sobre as espécies de violência  que essas mulheres estão mais sujeitas. Com base em dados coletados em 2016 pelo governo  do México, constata-se que 32,6% dessas mulheres sofreram violência física; 41,3% violência  sexual; 29% violência econômica e 26% violência patrimonial. Portanto, estima-se que há a  prevalência da violência sexual entre as mulheres indígenas, quando comparadas à violência  física (INPI, 2020). 

O Censo de 2010 evidencia que o município de São Gabriel da Cachoeira, no  Amazonas, é a cidade mais indígena do Brasil. Com população 37.896 habitantes, onde 29.017  se autodeclararam indígenas, o que corresponde a 76,57% da população. Em relação à violência  de gênero, pelo menos 499 das 1.181 ocorrências, os responsáveis pela violência foram  companheiros ou ex-companheiros e entre as mulheres que sofreram as agressões, 622 tinham  idade entre 25 anos e 64 anos e 331 eram jovens e adolescentes (HAMDAN, 2020). Em relação ao cenário nacional, quando se alia a análise do local com o tipo de  agressor, observa-se que mais de 60% das agressões ocorreram na rua, portanto, fora do  ambiente familiar. Observando a distribuição percentual pelo tipo de agressor, identificou-se que a maior parte das agressões contra mulheres é perpetrada por pessoas conhecidas, cônjuges  e ex‐cônjuges, e parentes; somadas, representam quase 70% dos casos (IPEA, 2022).

Em suma, o cenário nacional não distancia-se da realidade encontrada no município  de São Gabriel da Cachoeira, onde quase metade dos números de denúncias de casos de violência referiam-se a práticas realizadas dentro de relações afetivas, evidenciando que, na hipótese desse município brasileiro com predominância indígena, a quantidade expressiva de  casos de denúncias de violência em relações conjugais, quando se constata que foram  produzidos por companheiros e ex-companheiros, havendo destaque para a existência desse  tipo de violência, o que reforça a necessidade da existência de medidas de proteção efetiva  também a essas mulheres, duplamente vulneráveis.  

A Lei 11.340/2006, intitulada “Lei Maria da Penha”, surge em contexto de repercussão  internacional a respeito das agressões sofridas por Maria da Penha Maia, a qual fora agredida  por seu cônjuge durante seis anos, tendo sofrido duas tentativas de homicídio. Na primeira  ocasião, portando uma arma de fogo, o marido de Maria da Penha dispara contra a vítima lhe  causando uma paraplegia irreversível; na segunda vez, a agressão deu-se por eletrocussão e  afogamento.  

Mesmo diante de um crime tão bárbaro, o agressor de Maria da Penha só foi punido  19 anos após a ação criminosa, tendo permanecido apenas dois anos preso no regime fechado. A esse respeito, Dias (2010, p.16) assinala que o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a defesa dos direitos da mulher – CLADEM, formalizou denúncia à Comissão Interamericana de  Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que solicitou por quatro vezes  informações ao governo brasileiro, sem ter tido nenhum retorno, tendo sido o Brasil condenado  internacionalmente, em 2001. O relatório n. 54 da OEA, impôs o pagamento de indenização no  valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Penha e responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente a violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual” (BERENICE, 2010).  

Diante de tal repercussão, surge a proposta de uma Lei específica para combater e  prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, que foi idealizada por um grupo  interministerial, tendo por base um projeto de organizações não governamentais. Desta forma,  o Governo Federal enviou a mencionada proposta ao Congresso Nacional, tendo sido  sancionada pelo presidente Inácio Lula da Silva como a Lei 11.340/06, em 07 de agosto de  2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha.  

Ocorre que a OIT 169, Tratado Internacional adotado pela Conferência Internacional  do Trabalho, de 1989, que chancela o respeito à cultura e aos modos de vida dos povos  indígenas, aplicável a todos os Estados signatários, possui normas de proteção específicas às populações originárias, como direitos políticos, que preveem em caso de elaboração de lei que  afete tais povos, a obrigatoriedade da oitiva dos mesmos, o que não ocorreu com a promulgação  da Lei Maria da Penha (CONVENÇÃO 169, 1989).  

O Brasil ratificou o referido tratado primeiramente em 25 de julho de 2002, seguindo  a decisão do Congresso Nacional do Decreto Legislativo número 143, de 20 de julho de 2002.  Atualmente a OIT 169 está prevista no Decreto 10.088 de 2019 que dispõe sobre a promulgação  de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho. Observa-se a  permanência da ratificação. Nesse sentido, o país permanece alinhado à busca de condições  políticas paritárias aos povos indígenas. 

A ausência de oitiva das mulheres indígenas, como determina o artigo 6º da OIT 169,  e da proteção dos direitos políticos previsto na Convenção Interamericana de Direitos  Humanos, desencadeia no Brasil uma proteção fragilizada ao grupo o que vai contra a proposta  dos valores democráticos estatuídos na Constituição da República do Brasil.  

A participação política das mulheres deve ser estendida às mulheres indígenas, sendo  importante a consolidação da sua cidadania através da consulta prévia.  

2. A CONSULTA PRÉVIA AOS POVOS INDÍGENAS COMO UM DIREITO HUMANO  

A Consulta Prévia é um direito dos povos indígenas de serem indagados sobre suas  posições diante de uma decisão administrativa e legislativa que possam lhes afetar. É um direito  humano garantido pela Convenção 169, ratificada no Brasil pelo Decreto de nº 10.088/2019,  norma em que aduz a obrigatoriedade de que os Governos consultam os povos indígenas  interessados quando da elaboração de leis ou de medidas administrativas que os afetem (BRASIL, 2019). 

Recentemente o tema Consulta Prévia voltou a ser pauta de discussão em razão da  tramitação do projeto de Lei de nº 177/2021, que autoriza o Presidente da República a denunciar  a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Ou seja, dispensar o Estado  brasileiro da obrigatoriedade de cumprimento da Convenção no âmbito interno (BRASIL,  2021).  

O trâmite da proposta aponta a importância do debate temático, mesmo que o enfoque  do projeto se fundamente em questões relacionadas ao direito de propriedade desses povos, os  impactos de uma norma dessa natureza repercutem em vários aspectos, inclusive nos relacionados à proteção feminina indígena. Certamente diante de sua aprovação é possível que  seja objeto de controle de constitucionalidade.  

O instituto da consulta prévia possibilita fortalecer a participação política dos povos  indígenas, povos cujo processo histórico desencadeou na frágil formação cidadã, havendo  pouca representatividade política o que enseja na presença de empecilhos mediante produção  legislativa que impactem diretamente nos seus interesses.  

O direito à consulta prévia está previsto na Declaração das Nações Unidas, sobre o  direito dos povos indígenas, sendo um instrumento de consolidação da autodeterminação dos  povos conforme se observa dos seus artigos 3º, 4º e 5º. Se afigura como um instrumento de  intermediação política entre os Estados independentes e as comunidades indígenas viabilizando  a possibilidade de autodeterminação dos povos, sendo instrumento de superação dos entraves  de comunicação histórica entre o Estado e as comunidades indígena (ONU; 1989). 

É um importante instrumento de consolidação democrática, já que limitar o efetivo  exercício da democracia ao direito de votar e ser votado pode incidir em uma falha da  democracia representativa, que não permite acesso a órgãos representativos de minorias  “discretas e isoladas” entre as quais podem ser destacadas os povos indígenas e tribais. 

A complementação dos direitos políticos se evidencia pela garantia da liberdade de  expressão, direito de associação, direito de reunião e manifestação ou participação em  procedimentos administrativos. Os critérios da consulta são definidos pela OIT 169 (artigo 6º)  que impõe a sua utilização mediante decisões administrativas, mas também legislativas, e  determina que a tomada de decisão dos povos deve ser consolidada de forma livre e de boa-fé. 

O instituto também deve se consolidar na construção de legislação que afetem os povos  indígenas. Nesse ponto, o Tribunal Constitucional da Colômbia se manifestou diversas vezes  pela inconstitucionalidade do decreto, que prevê a consulta, pois ele próprio não observou a  consulta na fase da sua construção, sendo a Colômbia o país que mais se utiliza da consulta  prévia prevista na Convenção da OIT 169. 

Dessa forma, a obrigação de consulta aos povos indígenas na discussão de leis que os  afetem é um direito humano e fundamental à luz das Convenção 169 da OIT e da Declaração  das Nações Unidas sobre o direito dos povos indígenas, além de estar em consonância com os  valores democráticos. Verifica-se que os Estados devem, ao elaborar leis, ouvir as demandas  dos povos afetados, a fim de que se consolide o verdadeiro direito político desses cidadãos.  

A Lei Maria da Penha, nesse sentido, embora seja um verdadeiro instrumento protetivo  às mulheres em face da violência doméstica e familiar, foi construída sem a oitiva de  representantes dessas mulheres, como parlamentares, representantes de comunidades indígenas, com o fim de instruir uma lei que atenda aos valores agregados às normas internacionais e de  cumprimento obrigatório dos Estados signatários, o que pode ensejar na promoção de reflexões  sobre os mecanismos legais disponíveis na proteção da violência contra mulher, bem como na  implementação de melhorias da proteção às mulheres indígenas que estejam sujeitas a esse tipo  de violência.  

Constata-se a importância da implementação dos instrumentos à disposição dos povos  indígenas para o reforço da democracia, bem como a efetiva utilização dos mesmos, com o fim  de que seus interesses políticos sejam considerados, inclusive por serem sujeitos aos efeitos das  decisões administrativas ou ainda produção legislativa, sem que sejam excluídas a escuta  também das mulheres indígenas. 

3. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E A OIT 169 

A Constituição de 1988 ao consagrar a dignidade da pessoa humana como princípio  regente de toda a hermenêutica constitucional, inseriu o país no contexto de proteção dos  direitos humanos fundamentais. O art. 5º, § 3º preconiza que os tratados e convenções  internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso  Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão  equivalentes às emendas constitucionais (BRASIL, 1988).  

Muito se discutiu em relação à hierarquia dos tratados internacionais ao serem  incorporados no ordenamento jurídico pátrio, tendo sido desenvolvidas três vertentes para  identificar a hierarquia dos pactos internacionais quando ingressam no direito brasileiro, que  pode possuir status legal, supralegal e constitucional (BRASIL, 2017).  

O Supremo Tribunal Federal entende que os tratados internacionais sobre direitos  humanos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 possuem status jurídico superior à lei, mas inferior à Constituição Federal. Como consequência, atribuem efeito paralisante às normas  infraconstitucionais que não se coadunam com suas disposições. 

Os defensores da paridade constitucional dos pactos internacionais tiveram que argumentar o pensamento daqueles doutrinadores que defendem que a constitucionalização  dos tratados internacionais enfraqueceria a segurança jurídica. Para pôr fim a tal controvérsia,  o legislador pátrio, por meio da Emenda Constitucional n° 45/04, que acrescentou o § 3º ao art.  5º da Constituição, veio inserir na Carta Magna o posicionamento prevalente no Supremo  Tribunal Federal, afirmando que somente terão hierarquia constitucional os tratados internacionais aprovados com o mesmo quórum exigido para a aprovação das emendas  constitucionais.  

Entretanto, é consolidado que, quer tenha a hierarquia de lei ordinária, quer tenham  paridade com as normas constitucionais, ou ainda, quer tenha status supralegal, porém  infraconstitucional, as normas internacionais que tratam de direitos humanos, ingressam no  ordenamento jurídico pátrio nacional, inserindo, complementando ou especificando os direitos  previstos na Constituição Federal. 

Dessa forma, a Emenda Constitucional nº 45/04, trouxe a possibilidade de os tratados  internacionais de direitos humanos serem aprovados com um quórum qualificado, a fim de  ingressarem nacionalmente (desde que ratificados e em vigor no plano internacional) com um  status materialmente constitucional para a condição (formal) de tratados “equivalentes às  emendas constitucionais” (MAZZUOLI, 2009). 

Surge, assim, um novo tipo de controle à produção normativa doméstica: o controle  de convencionalidade das leis, que é a compatibilização da produção normativa nacional com  os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo e em vigor no país. 

Em outras termos, se os tratados de direitos humanos têm “status de norma  constitucional”, conforme o art. 5º, § 2º da Constituição, ou se são “equivalentes às emendas  constitucionais”, posto que aprovados pela maioria qualificada prevista no art. 5º, § 3º da  mesma Carta, significa que podem eles ser paradigma de controle das normas  infraconstitucionais no Brasil (MENDES, 2005, p. 239).  

Nesse sentido, Valério Mazzuoli, descrevendo as duas vertentes legais do controle de  convencionalidade, assevera que a produção doméstica possui um duplo limite vertical  material, quer seja a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos, quer sejam os  tratados internacionais comuns em vigor no país6.  

A Constituição Federal, no art. 103, institui a Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADIn), tendo, os tratados de direitos humanos paradigma do controle concentrado, dando, aos  legitimados para a propositura de tal medida no STF, meios de impugnar a validade de norma interna, ainda que compatível com o texto constitucional, que viole um tratado internacional de  direitos humanos em vigor no país6

Quanto aos tratados internacionais comuns, ou seja, que não tratem especificamente  de direitos humanos, é certo que eles devem passar pelo controle de legalidade das normas  infraconstitucionais, de sorte que a incompatibilidade destas com os preceitos contidos  naqueles, nulifica a disposição legislativa, beneficiando a aplicação do tratado. 

3.1 A Aplicabilidade do Controle de Convencionalidade à Convenção 169 da OIT 

A Convenção 169 da OIT efetua o reconhecimento aos povos tribais, no contexto  brasileiro mais especificamente aos povos indígenas, em sentido próximo àquele previsto no  artigo 231 da Constituição da República de 1988, que apresentou determinante inovação ao  legitimar a organização social dos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem  como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Tal disposição legal  rompeu com a percepção assimilacionista e de aculturação que até então permeia a tradição  legislativa, tal como previa o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973) e a ultrapassada Convenção  107 da OIT. A partir da CF/88 e da Convenção 169 da OIT, os indígenas têm direito de serem  e se manterem indígenas (SOUZA FILHO, 1998).  

O debate que se desenvolve em torno dessa problemática, engloba um duplo nível de  dificuldade: o primeiro, referente ao cumprimento e aplicação das normas constitucionais, ou  seja, do ordenamento interno próprio do Estado brasileiro, e outro, alusivo aos estatutos  internacionais proteção a direitos humanos e, no caso em pauta, nomeadamente à Convenção  169 da OIT.  

Nesse sentido, o problema que orienta o presente trabalho indaga acerca da  aplicabilidade do controle de convencionalidade em relação à política nacional voltada à  proteção das mulheres indígenas, especificamente à Lei Maria da Penha, visto que a mesma não contou com a oitiva do povo indígena, por procedimentos adequados e através de suas  instituições representativas, diretamente interessado na referida legislação.  

Como demonstrado, o artigo 6º da Convenção 169 da OIT instituiu que o estado deve  prover meios consultivos aos povos indígenas, elaborando procedimentos apropriados e  sobretudo mediante suas instituições representativas, sempre que houver alguma medida  legislativa ou administrativa capaz de afetá-los diretamente. Além disso, os governos devem  criar mecanismos capazes de assegurar a participação livre desses povos, ou no mínimoassegurar equidade participativa com os demais cidadãos, em todos os âmbitos decisórios de  instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes  atinjam. 

O supramencionado artigo, declara ainda que as nações devem estabelecer meios  capazes de propiciar o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas próprias dos  indígenas e, sempre que necessário, providenciar recursos para esse fim. Finalmente, assegura  aos indígenas que as consultas a serem efetuadas necessitam ser guiadas pela boa-fé e de uma  maneira adequada ao contexto social próprio desses povos, no sentido de que um acordo ou  consentimento em torno das medidas propostas possa ser auferido (BRASIL, 2004).  

É de suma importância ressaltar, que a Convenção da OIT está em pleno vigor e deve  ser empregada, sobretudo no aspecto que mais interessa à presente discussão, que é a oitiva das mulheres indígenas na elaboração da lei Maria da Penha, que não ocorreu.  

Nessa perspectiva, o controle judicial de convencionalidade adquire particular  destaque, por ser uma via eficiente para o respeito, a garantia e a efetivação dos direitos  humanos, como descrito na Convenção 169 da OIT, sobretudo àquilo referente às normas  locais, que necessitam dispor de compatibilidade com a ordem humanitária internacional.  

A inserção das normativas internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, não se  dá de maneira automática, mas, pelo contrário, carece todo o procedimento formal de ingresso  no direito interno. Nesse sentido, destaca-se o importante papel exercido por diferentes atores  sociais, políticos e jurídicos, que decisivamente contribuem para a incorporação das normas  internacionais e sua efetiva aplicação no plano interno (ABRAMOVICH, 2009).  

O direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado é considerado pedra  angular da Convenção 169. Para garantir sua efetividade, incontáveis povos indígenas passaram  a delinear documentos com orientações claras ao Estado e aos não-índios a respeito da maneira  pela qual eles devem ser consultados. Tais documentos são nomenclaturas de “Protocolos de  Consulta Prévia” e tiveram o povo Wajãpi, no estado do Amapá, como pioneiros de tal  empreendimento, em agosto de 2014 (GLASS, 2019).  

Outro exemplo que demonstra aplicabilidade dos Protocolos e, portanto, de sua força  vinculante, é a decisão do TRF da Primeira Região na Apelação Cível nº 0002505- 70.2013.4.01.3903/PA, que reconheceu o dever do estado do Pará de consultar o Povo Juruna  previamente e suspendeu o procedimento de licenciamento ambiental de empreendimento da  Mineradora Belo Sun (BRASIL, 2007).  

Esses casos, visam unicamente exemplificar as maneiras de efetivar a aplicação do  direito internacional em âmbito interno, que no caso específico da Lei Maria da Penha não aconteceu, entretanto, a norma internacional, inserida no ordenamento pátrio brasileiro, que  concebe a oitiva dos povos indígenas na elaboração legislativa que lhes afetam diretamente,  pode ser sanado, tanto por meio do poder legislativo, como por meio do poder judiciário, se  fazendo uso dos mecanismos que lhes asseguram a lei, efetivando assim o devido controle de  convencionalidade.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A construção da Lei Maria da Penha do Brasil é um grande avanço social e jurídico,  porém na sua elaboração foi observada a ausência de consulta prévia às mulheres indígenas,  uma violação ao direito político desses povos. 

Na OIT 169 há a previsibilidade de consulta, que aduz as suas condições de realização  e compõe um direito humano fundamental aos indígenas, na medida em que nas democracias  representativas, onde existe a ausências de determinados grupos no poder, evidencia-se a  necessidade de uma maior inclusão na participação política dessas minorias. 

Nesse sentido, esse instituto é um instrumento efetivo na construção de leis que afetem  os povos indígenas, momento em que os mesmos podem ser ouvidos para contribuir na  construção das normas, efetivando o direito humano e constitucional de autodeterminação. 

Dessa forma, a ausência da oitiva desses povos na elaboração da Lei Maria Penha, se  evidencia verdadeira agressão à garantia constitucional e internacional, podendo ser  questionada quanto à aplicação às mulheres indígenas e possivelmente quanto à sua  convencionalidade.  

O poder constituinte originário nacional, ao elevar a dignidade da pessoa humana ao  todo da hierarquia constitucional, inseriu o país no contexto de proteção dos direitos humanos  fundamentais. A universalização dos Direitos Humanos foi também inserida na Carta Magna,  em seu Art. 5º, § 3º, que normatiza os tratados e convenções internacionais sobre direitos  humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três  quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

A hierarquia dos tratados internacionais, que não se encaixa no dispositivo  constitucional supracitado, é objeto de bastante discussões doutrinárias, havendo três  posicionamentos dominantes, segundo os quais, a normativa internacional pode possuir status  legal, supralegal e constitucional. 

Independente da vertente adotada, a Convenção 169 da OIT foi inserida no  ordenamento jurídico brasileiro e como tal, deve ter suas determinações cumpridas. Deste  modo, a problemática que guiou o desenvolvimento do presente trabalho discutiu acerca da  aplicação do controle de convencionalidade à Lei Maria da Penha, visto que a mesma não  contou com a oitiva do povo indígena, como preconiza o artigo 6º da citada Convenção, que  está em pleno vigor.  

A Convenção 169 da OIT estabelece o direito à consulta e ao consentimento livre,  prévio e informado como fundamental para o reconhecimento dos direitos dos povos tribais.  Para tanto, incontáveis mecanismos foram desenvolvidos, destacando-se os Protocolos de  Consulta Prévia.  

Concluiu-se que a efetiva aplicação do direito internacional em âmbito interno,  nomeadamente, na Lei Maria da Penha, não aconteceu e que é de suma importância a  intervenção dos poderes da república, por meio do controle de convencionalidade, para o real  cumprimento das garantias preconizadas nas normas constitucionais.  

Depois de se aprofundar na temática proposta no presente trabalho, a saber, o direito à  consulta e ao consentimento livre, prévio e informado, pedra angular da Convenção 169, sugere-se ao poder legislativo nacional, proceder na modificação da Lei Maria da Penha, com  a inclusão de artigos direcionados à mulher indígena, que deverá ser precedida de consulta  prévia, conforme estabelecido na normativa internacional.  

Por fim, buscou-se, além de elucidar a problemática, já bastante explanada, contribuir  com todos aqueles que atuam em prol do bem comum, independente de raça, etnia, ou qualquer  outro fator secundário. Espera-se que o equilíbrio e a prudência sejam a força motriz a inspirar  toda e qualquer mudança de paradigma, do contrário, se repetirá a advertência de Cícero (1967),  quando afirma: “O povo que esquece a sua história corre o risco de repetir tragédias”. 

4Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na direção dos assuntos  públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em eleições  periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da  vontade dos eleitores; e. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei  pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de  idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente,  em processo penal. (https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm).
5Art. 9. Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta  a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de  deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa  ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade
6A produção normativa doméstica, conta com um duplo limite vertical material: a) a Constituição e os tratados  de direitos humanos (1º limite) e b) os tratados internacionais comuns (2º limite) em vigor no país. No caso do  primeiro limite, no que toca aos tratados de direitos humanos, estes podem ter sido ou não aprovados com o quórum  qualificado que o art. 5º, § 3º da Constituição prevê. Caso não tenham sido aprovados com essa maioria qualificada,  seu status será de norma (apenas) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle  somente difuso de convencionalidade; caso tenham sido aprovados (e entrado em vigor no plano interno, após sua  ratificação) pela sistemática do art. 5º, § 3º, tais tratados servirão também de paradigma do controle concentrado  (para além, é claro, do difuso) de convencionalidade (MAZZUOLI, 2009, p. 37).

REFERÊNCIAS  

ABRAMOVICH, Víctor. Das violações em massa aos padrões estruturais: novos enfoques e  clássicas tensões no sistema interamericano de direitos humanos. Sur. Revista Internacional  de Direitos Humanos, São Paulo, v. 6, n. 11, p. 6-39, Dez. 2009. Disponível em:  <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452009000200002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 01 julho de 2020. 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível  em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso  em: 29 jul. 2021.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 287, de 2019. Disponível em:  <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2959>. Acesso em: 22 maio 2021. 

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a  Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e  Tribais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2004/decreto/d5051.htm>. Acesso em: 14 jul. 2021. 

BRASIL. Decreto nº 10.088 de 05 de novembro de 2019. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art5.  Acesso em: 30 de julho de 2021. 

BRASIL. Congresso Nacional. Lei N.°11.340 (Lei Maria da Penha),de 7 de Agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.  Acesso em: 30 de julho de 2021. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.236  GOIÁS. Relator: MIN. GILMAR MENDES. Decisão em 22 set. 2017. Disponível em:  https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13723529 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Apelação Cível n. 0002505- 70.2013.4.01.3903/PA. Relator Des. Jirair Aram Meguerian. Decisão em 6 dez. 2017. Disponível em:<https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php>. Acesso em:  22 maio 2021. 

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:  https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 30 de  julho de 2021. 

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO  INTERAMERICANA para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção de Belém do Pará, 1994. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm. Acesso em: 29 de julho de  2021. 

CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA NA CONVENÇÃO 169 DA OIT. Disponível em: https://especiais.socioambiental.org/inst/esp/consulta_previa/index06d0.html?q=node/20.  Acesso em: 29 de julho de 2021. 

CONVENÇÃO 169. Dia do Índio: Entenda a importância da Convenção No. 169 da OIT  sobre os Povos Indígenas e Tribais. Disponível em:  

https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_781508/lang–pt/index.htm. Acesso em: 29 de  julho de 2021. 

FEIJÓ, Julianne Holder da Câmara Silva. O Direito de Consulta aos povos indígenas à luz  da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. RDU, Porto Alegre, Volume 13, n. 70, 2016,  9-32, jul-ago 2016. 

GARZÓN, B. R. Direito à consulta e consentimento de povos indígenas, quilombolas e  comunidades tradicionais/Biviany Rojas Garzón, Erika M. Yamada, Rodrigo Oliveira. – São  Paulo: Rede de Cooperação Amazônica – RCA; Washington, DC: Due Process of Law  Foundation, 2016. Disponível em: https://rca.org.br/wp-content/uploads/2016/08/2016-Livro RCA-DPLf-Direito-a-Consulta-digital.pdf. Acesso em 08 de outubro de 2021. 

GLASS, Verena et al. (Org). Protocolos de Consulta Prévia e o direito à livre  determinação. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; CEPEDIS, 2019. 

HAMDAN, Ana Amélia. Pesquisa revela uma década de violência contra mulheres  indígenas em São Gabriel da Cachoeira, 9 de março de 2020. Disponível em:  https://racismoambiental.net.br/2020/03/09/pesquisa-revela-uma-decada-de-violencia-contra mulheres-indigenas-em-sao-gabriel-da-cachoeira/. Acesso em: 29 de maio de 2021. 

IACHR. Indigenous Women and Their Human Rights in the Americas. OEA/Ser.L/V/II.  Doc. 44/17. April 17, 2017, paras. 203-204. PROMSEX, Comments and additional  information regarding the Preliminary Report on “Poverty, Extreme Poverty, and Human  Rights in the Americas” prepared by the Inter-American Commission on Human Rights,  January 31, 2017, p. 78. Disponível em: http://www.oas.org/en/iachr/reports/pdfs/IndigenousWomen.pdf. 

INSTITUTO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS- INPI. Dados e indicadores sobre  violência contra mulheres indígenas. Disponível em: https://www.gob.mx/inpi/articulos/datos-e-indicadores-sobre-violencia-contra-las-mujeres indigenas. Acesso em: 29 de maio de 2021. 

INSTITUTO HUMANAS UNISINOS. Congresso Aprova Lei de Consulta aos Povos  Indígenas. 25 de agosto de 2011. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20I nd%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2 %BA%20169.pdf. Acesso em: 26 de fevereiro de 2022. 

KOSIAK, Ana Carolina Contin. Ana Maria D’Ávila Lopes Felipe Paredes Paredes Renata Bregaglio Lazarte.(Org). Derethos Humanos políticos de los pueblos indígenas y tribales. Tendências jurisprudenciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Porto Alegre:  Livraria do Advogado, 2020. 

MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; PIZZOLO,  Calogero. Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano: Brasil,  Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. Gazeta Jurídica, 2013. 

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito  brasileiro. Revista Direito e Justiça – Reflexões Sociojurídicas – Ano IX – Nº 12- Março  2009. 

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no  Brasil e na Alemanha, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 239. 

ONU. Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas. Disponível em:  https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Declaracao_das_Nacoes_Unid as_sobre_os_Direitos_dos_Povos_Indigenas.pdf. Acesso em: 29 de julho de 2021. 

ORGANIZACÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO [OIT]. Convenção sobre Povos  Indígenas e Tribais em Países Independentes [Convenção 169]. 27 jun. 1989. Disponível  em: https://www.oas.org/dil/port/1989%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20Povos%20I nd%C3%ADgenas%20e%20Tribais%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20OIT%20n%20%C2 %BA%20169.pdf. Acesso em: 29 de julho de 2021. 

SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. 

SOUSA, Valdênia Lourenço. Lei Maria da Penha e a Perspectiva Étnica: observações  preliminares acerca da violência contra a mulher indígena Pitaguary em Maracanaú-CE. In:  VI Jornada Internacional de Políticas Públicas, 2013, São Luis-MA. LEI MARIA DA  PENHA E A PERSPETIVA ÉTNICA: observações preliminares acerca da violência contra a  mulher indígena Pitaguary em Maracanaú-CE, 2013.  

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O renascer dos povos indígenas para o  Direito. Curitiba: Juruá, 1998. 

WAGNER, Daize Fernanda. Identidades étnicas em juízo: o caso Raposa Serra do Sol. Belo  Horizonte: Initia Via, 2019.


4Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na direção dos assuntos  públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em eleições  periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da  vontade dos eleitores; e. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei  pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de  idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente,  em processo penal. (https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm). 
5Art. 9. Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta  a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de  deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa  ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade
6A produção normativa doméstica, conta com um duplo limite vertical material: a) a Constituição e os tratados  de direitos humanos (1º limite) e b) os tratados internacionais comuns (2º limite) em vigor no país. No caso do  primeiro limite, no que toca aos tratados de direitos humanos, estes podem ter sido ou não aprovados com o quórum  qualificado que o art. 5º, § 3º da Constituição prevê. Caso não tenham sido aprovados com essa maioria qualificada,  seu status será de norma (apenas) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle  somente difuso de convencionalidade; caso tenham sido aprovados (e entrado em vigor no plano interno, após sua  ratificação) pela sistemática do art. 5º, § 3º, tais tratados servirão também de paradigma do controle concentrado  (para além, é claro, do difuso) de convencionalidade (MAZZUOLI, 2009, p. 37).

1Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Senso em Direito Constitucional (PPGD) da Universidade  de Fortaleza – UNIFOR, Brasil. Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Piauí- UESPI. Possui pós-graduação lato senso em Direito Processual Civil e Direito Civil – Direito do Trabalho e Previdenciário. Professora no curso de Bacharelado em Direito da IERSA. E-mail é allinehipolito@yahoo.com.br.

2Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Senso em Direito Constitucional (PPGD) da Universidade  de Fortaleza – UNIFOR, Brasil. Graduado em Direito pelo Instituto de Educação Superior Raimundo Sá  (IESRSA), com pós-graduação nas áreas Direito Constitucional, pela Universidade Anhanguera, no estado do  Paraná, em Direito Penal e Processual Penal pela IESRSA, no estado do Piauí e Direito Sanitário pelo Hospital do  Coração (HCOR), no Estado de São Paulo. Analista Processual da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de  Picos PI, onde exerceu a função de auditor da Vigilância Sanitária e atualmente coordena o setor jurídico do citado  órgão municipal. E-mail: drmurilobarbosa@hotmail.com. 

3Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2013), com doutorado-sanduíche na Boston  University, Massachusetts (EUA) e Pós-doutorado em Ciência Política pela Boston University, Massachusetts,  EUA (2014). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (1992),  especialização em direito público pela Universidade Federal do Ceará (1994), mestrado em Direito Constitucional  pela Universidade de Fortaleza (2008). Atualmente é coordenador e docente do Programa de Pós-Graduação em  Direito (mestrado e doutorado) da Universidade de Fortaleza, docente do Programa de Mestrado em Direito e  Gestão de Conflitos da Universidade de Fortaleza – UNIFOR e docente de Ciência Política do Curso de Direito da  mesma universidade. E-mail: romuloleitao@unifor.br.