REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511231606
Leandro da Silva Cavalcante1
Denise Gomes da Silva Torquato2
RESUMO
O presente artigo tem como tema a análise da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, e suas implicações no tratamento penal de crimes cometidos contra crianças e adolescentes, com especial enfoque no homicídio qualificado e no incitamento ao suicídio. O problema central consiste em compreender de que maneira a referida legislação contribui para o fortalecimento da proteção infantojuvenil e para o aprimoramento das políticas penais de enfrentamento à violência doméstica. O objetivo geral é examinar os impactos jurídicos e sociais decorrentes da criminalização qualificada dessas condutas, enquanto os objetivos específicos abrangem a identificação das mudanças trazidas pela lei, a análise da tipificação penal e a avaliação de sua eficácia prática. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com base em pesquisa bibliográfica e documental, apoiada em doutrinas jurídicas, legislações e artigos científicos sobre o tema. Os resultados obtidos indicam que a Lei Henry Borel representa um avanço significativo na tutela penal de crianças e adolescentes, ao ampliar o alcance das medidas protetivas e reforçar a responsabilização dos agressores, embora persistam desafios relacionados à efetividade de sua aplicação e à integração entre o sistema de justiça e as políticas públicas de proteção.
Palavras-chave: Lei Henry Borel; homicídio qualificado; incitamento ao suicídio; violência doméstica; proteção infantojuvenil.
ABSTRACT
This article analyzes Law No. 14.344/2022, known as the Henry Borel Law, and its implications for the penal treatment of crimes committed against children and adolescents, with a special focus on aggravated homicide and incitement to suicide. The central problem is to understand how this legislation contributes to strengthening child and adolescent protection and improving penal policies to combat domestic violence. The general objective is to examine the legal and social impacts resulting from the qualified criminalization of these behaviors, while the specific objectives include identifying the changes brought about by the law, analyzing the penal classification, and evaluating its practical effectiveness. The methodology adopted is qualitative in nature, based on bibliographic and documentary research, supported by legal doctrines, legislation, and scientific articles on the subject. The results obtained indicate that the Henry Borel Law represents a significant advance in the criminal protection of children and adolescents, by expanding the scope of protective measures and reinforcing the accountability of aggressors, although challenges related to the effectiveness of its application and the integration between the justice system and public protection policies persist.
Keywords: Henry Borel Law; aggravated homicide; incitement to suicide; domestic violence; child and adolescent protection.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a Lei nº 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, que institui medidas de proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, reforçando a atuação do Estado na prevenção e punição dessas condutas. O tema proposto parte da necessidade de compreender como essa legislação dialoga com o tratamento penal do homicídio qualificado e do incitamento ao suicídio, delitos que, quando praticados no contexto doméstico, revelam graves violações aos direitos fundamentais da infância e juventude. O problema de pesquisa consiste em analisar se a nova lei contribui efetivamente para o fortalecimento da tutela penal e para a redução da impunidade nos casos de violência contra menores. O objetivo geral é avaliar o impacto jurídico e social da Lei Henry Borel na repressão a esses crimes, e os objetivos específicos compreendem examinar as alterações legais introduzidas, discutir a interpretação penal aplicada e refletir sobre os desafios de sua implementação prática. A metodologia utilizada é de caráter qualitativo e bibliográfica, com análise de doutrinas, legislações e estudos científicos que tratam da proteção infantojuvenil e das políticas penais de enfrentamento à violência doméstica.
Os tópicos seguintes desenvolvem uma contextualização histórica da lei, abordam suas principais inovações jurídicas e discutem o enquadramento penal de condutas relacionadas ao homicídio qualificado e ao incitamento ao suicídio sob a perspectiva da proteção integral da criança e do adolescente, culminando na reflexão sobre a efetividade e os desafios da aplicação prática dessa legislação no sistema de justiça brasileiro.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa possui natureza qualitativa e caráter descritivo e exploratório, uma vez que busca compreender e analisar os aspectos jurídicos, sociais e institucionais relacionados à aplicação da Lei nº 14.344/2022, no enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes. A abordagem é teórica e bibliográfica, fundamentada em doutrinas, legislações, artigos científicos e relatórios oficiais de órgãos como o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Como procedimentos metodológicos, realizou-se o levantamento e a análise de fontes primárias, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a própria Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). Em paralelo, foi feito o exame de fontes doutrinárias secundárias, com a citação de teorias renomadas que tecem considerações sobre a aplicação prática da lei ao contexto, no qual a aplicação da Lei Henry Borel é feita tendo em vista a violência doméstica e a violação dos direitos da Criança. A técnica de análise aplicada para este propósito é a comparação das fontes e a sistematização da interpretação, a fim de que se perceba a configuração e a contextualização da Lei Henry Borel no ordenamento jurídico brasileiro e as implicações desta sobre o acesso aos direitos fundamentais da criança. Desta forma, a metodologia selecionada possibilitou a elaboração de uma crítica sobre a eficácia e os desafios da norma relativa no universo da proteção da criança.
3 RESULTADOS
A análise dos materiais pesquisados demonstra que a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) é um avanço para a declaração de políticas para o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Brasil. É uma legislação que busca enfrentar a gravidade dos crimes cometidos no âmbito familiar, sob a égide de medidas protetivas mais específicas, ao considerar a vulnerabilidade específica de crianças e adolescentes e a necessidade de respostas estatais céleres e efetivas. Dentre as alterações mais importantes trazidas pela Lei destaca-se o reforço das medidas protetivas de urgência, o que possibilita às autoridades judiciais tomarem medidas imediatas para proteger a integridade física e psicológica da vítima. Prevê também o agravamento de penas para delitos praticados no ambiente familiar, suportando a responsabilização penal de quem atenta contra os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Também a disposição de qualquer medida alternativa à prisão em casos de violência grave, confere maior rigor punitivo, reforçando a perspectiva preventiva e pedagógica da legislação, ao transmitir uma mensagem clara de que o Estado não tolerará atos de violência contra crianças. No entanto, a aplicação plena da Lei Henry Borel esbarra em obstáculos práticos importantes.
Sendo assim, a baixa proteção daqueles profissionais ou profissionais recorrentes de órgãos de proteção, a fuga conexão entre os serviços da política de assistência social, os conselhos tutelares, a rede de saúde e o sistema judicial e a depauperação da política pública a prevenir e a tratar da vítima tornam imperativa a aplicação da lei. Isso nos aponta a necessidade de investimento regular em capacitação profissional, em infraestrutura e integração interinstitucional para que existam possibilidades reais de fazer do aparelho legal um instrumento eficaz de proteção à pedofilia na prática.
Além disso, a interpretação da lei deve ser harmônica com o ECA e com a CF, de forma que eventual intervenção do Estado sirva como preservação do princípio da proteção integral à criança, voltada ao seu melhor interesse. A atuação judicial e dos órgãos de proteção deve ser que pese rigor punitivo e amparo às vítimas, que inclua acompanhamento psicológico, assistencial e educacional, a fim de que não somente os agressores sejam responsabilizados, mas que as crianças afetadas se recuperem e se desenvolvam. Concluindo, apesar da relevância dos avanços da Lei Henry Borel no âmbito normativo e simbólico, a efetivação da plenitude simultânea de sua eficácia está diretamente relacionada à cooperação das ações entre o Poder Público, as instituições de justiça, a sociedade civil e a comunidade escolar. Apenas por meio da implementação de políticas protetivas, preventivas e de reforma que extrapolem o ordenamento jurídico seja possível superar a estrita regulação legislativa e permitir que as crianças e os adolescentes possam viver de acordo com os preceitos constitucionais e internacionais sobre a proteção à infância e à violência.
4 DISCUSSÃO
A promulgação da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, representa um avanço expressivo na consolidação da proteção jurídica de crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de um marco normativo que estabelece medidas preventivas, protetivas e punitivas voltadas especificamente à violência infantil, reconhecendo a vulnerabilidade desse grupo e a necessidade de respostas imediatas e eficazes por parte do Estado.
Contudo, a eficácia prática da lei não se resume na legalidade da medida, mas à implementação de políticas públicas, capacitação profissional e articulações de órgãos de defesa, conselhos tutelares, sistemas de saúde, segurança e judiciário de forma colaborativa. Não verificamos lacunas, mas os dados e estudos apontam que a falta de integração ou de recursos suficientes pode transformar os avanços legais em desafios operacionais e inviabilizar a conquista dos objetivos.
Conforme observam Cunha e Ávila (2022), a Lei Henry Borel veio suprir uma lacuna histórica no sistema jurídico brasileiro ao criar um marco legal específico para a violência doméstica infantil. Para os autores da lei, embora a norma tenha um caráter simbólico, e normativo, a julgar certa, a própria norma, dada a existência, nada diminuirá a eficácia da violência. Para que tal meta seja alcançada, a ação constante, articulada e coesa por parte do Estado, com aparelho preventivo e atendimento, acompanhamento psicológico e penalização do agressor deve ser decisiva. Os eixos da lei ressaltam a necessidade de interpretar suas disposições não somente à luz do ECA e da CF, mas sobretudo o estado, além de corretivo, preventivo, e que o Estado seja sempre o defensor do princípio do interesse superior da criança, e esteja em boa fé de proteção total.
Neste cenário, a Lei não oferece apenas disposição aos agressores, mas dá um quadro normativo que favorece a prevenção e o acompanhamento continuado das vítimas, proporcionando uma resposta mais holística e eficaz para o problema da violência doméstica infantil. A lei Henry Borel é, portanto, um avanço legal e simbólico, mas seu resultado concreto final dependerá diretamente de compromissos públicos, sociais e das instituições de justiça em transformar o texto legal em discurso de proteção, propiciando um ambiente seguro com respeito e sem violência para nossas crianças e adolescentes
4.1. A proteção integral e os direitos fundamentais da criança
A violência doméstica contra crianças e adolescentes configura uma grave violação dos direitos humanos e um problema social de grande magnitude. Essa forma de violência, frequentemente invisibilizada no âmbito familiar, pode manifestar-se de diversas maneiras, incluindo agressões físicas, psicológicas, sexuais e negligência, afetando de modo profundo o desenvolvimento integral das vítimas. Nesse sentido, Guerra (2011, p. 32) conceitua que:
“A violência doméstica contra crianças ou adolescentes representa todo ato ou omissão praticados por pais, parentes ou responsáveis contra crianças/adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação dos direitos que crianças e adolescentes têm de serem tratadas como sujeitos e pessoas em condições peculiares de desenvolvimento.”
Essa definição evidencia que a violência infantil ultrapassa o âmbito privado das relações familiares e se configura como uma grave violação de direitos fundamentais. A omissão ou a agressão praticada por aqueles que deveriam proteger transforma a criança em objeto de dominação e vulnerabilidade, rompendo com o princípio da dignidade da pessoa humana e exigindo uma resposta estatal firme e protetiva.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o Brasil registra milhares de casos anuais de violência contra menores, sendo o lar o principal local de ocorrência. Relatórios da UNICEF e do Ministério da Justiça reforçam que a maioria dos agressores é composta por pessoas do convívio familiar, o que torna a identificação e a denúncia ainda mais desafiadoras. Diferentemente da violência doméstica contra a mulher, que envolve geralmente relações conjugais ou afetivas, a violência infantil ocorre dentro de vínculos de dependência e autoridade, o que agrava a vulnerabilidade da vítima.
Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à saúde e à convivência familiar. Esse dispositivo consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança, que orientam todas as políticas e legislações voltadas à infância. Em harmonia com esse preceito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, consolidou um sistema de garantias que transformou a criança em sujeito de direitos e não mais em objeto de tutela.
Nesse sentido, Freitas (2016) destaca que:
De fato, o texto constitucional promulgado no Brasil em 1988, por exemplo, criminalizou as crianças de zero a seis anos, são sujeitos de direitos, e essa criminalização se traduziu em reivindicações muito concretas quanto às possibilidades da melhor série de direitos educacionais dessas crianças, inaugurando um novo capítulo do escopo da educação infantil ocorrendo no Brasil. […] A ‘mudança de sentido’ do processo de regulamentação desses direitos infantis fica mais clara. Contudo, sem dúvida, foi aprovado pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 que ele e ela foram representados de forma muito mais densa como personagens na e da sociedade e mencionados não mais como ‘menores’ de uma lógica policialesca que, até aí, tratava as pessoas – todas elas -, a maioria delas potenciais candidatas a presidiários. De fato, o E a C A é a materialização do conteúdo dos artigos 227, 228 e 229, pois acolheu e sintetizou lutas femininas, sociais em movimento e intermináveis de raça média que direta ou indiretamente carregavam cuidado em saúde da integridade física, emocional e intelectual das crianças.
Nesse contexto, o papel do Estado e da família é de responsabilidade compartilhada. Cabe ao poder público promover políticas de prevenção e proteção, garantindo a efetividade das normas constitucionais e legais, enquanto a família deve assegurar um ambiente de cuidado e respeito. Quando há omissão familiar, o Conselho Tutelar e a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente assumem papel fundamental, intervindo para garantir a segurança física e emocional da vítima. A atuação articulada entre órgãos públicos, escolas, unidades de saúde e instituições judiciais é essencial para prevenir a reincidência da violência e promover a responsabilização dos agressores.
Dessa forma, a fundamentação teórica e jurídica que sustenta a Lei Henry Borel está alicerçada em um sistema normativo que reconhece a criança como sujeito de direitos e impõe ao Estado e à sociedade o dever de garantir sua proteção integral. A legislação, portanto, surge como instrumento de fortalecimento da rede de proteção e de efetivação dos princípios constitucionais, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a promoção de uma infância livre de violência e discriminação.
4.1.1 A Lei Henry Borel ( Lei nº 14.344/2022)
A promulgação da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, marcou um importante avanço na proteção jurídica de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Seu surgimento decorreu da intensa comoção social provocada pelo caso do menino Henry Borel, de quatro anos, morto em 2021 em circunstâncias de violência doméstica, fato que mobilizou a opinião pública e evidenciou a necessidade de uma legislação específica voltada à infância. A tragédia expôs as lacunas existentes na legislação penal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sobretudo quanto à responsabilização dos agressores e à adoção de medidas protetivas céleres e eficazes. Em resposta à demanda social e à pressão de entidades de defesa dos direitos da criança, o Congresso Nacional aprovou a lei em 2022, após intensos debates parlamentares, consolidando um marco normativo voltado exclusivamente à violência doméstica infantil.
Conforme descrevem Cunha e Ávila (2022, p. 18):
“Henry foi morto no apartamento onde morava com a mãe, Monique Medeiros, e o padrasto, o ex-vereador Jairo Souza Santos, o Jairinho. De acordo com as investigações, a criança foi morta pelo padrasto, contando com a omissão dolosa da mãe da vítima. Segundo a polícia, Jairinho teria espancado Henry até a morte e a mãe, que estava junto na hora, não fez nada para salvá-lo. A polícia esperou o resultado parcial das perícias nos telefones celulares e no local do crime para pedir as prisões. Um laudo atestou que o corpo da criança apresentava 23 lesões por ação violenta. A inspiração da norma foi o crime que vitimou a criança Henry, homenageada, inclusive, no seu art. 27, que institui, em todo o Território Nacional, o dia 3 de maio de cada ano como Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, dia do aniversário de nascimento do homenageado.”
A citação demonstra que o caso Henry Borel não apenas sensibilizou a sociedade, mas também expôs falhas estruturais no sistema de proteção infantil, impulsionando uma resposta legislativa emergencial. Assim, a Lei Henry Borel nasce com o propósito de suprir essas lacunas, reforçando a responsabilização dos agressores e ampliando a rede de proteção às vítimas, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a defesa da infância e o combate à violência doméstica.
Entre as principais inovações trazidas pela Lei Henry Borel, destacam-se o agravamento das penas aplicáveis aos crimes praticados contra menores de idade em ambiente doméstico e a previsão de medidas protetivas de urgência, semelhantes às da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Tais medidas incluem o afastamento imediato do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima e a garantia de acolhimento institucional quando necessário. A lei também veda a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, em casos de violência grave, demonstrando o endurecimento da resposta penal frente à vulnerabilidade das vítimas. Além disso, a norma fortalece a atuação interinstitucional, estimulando a integração entre órgãos do sistema de justiça, como o Ministério Público, o Poder Judiciário e as delegacias especializadas e os serviços de assistência social e saúde, formando uma rede de proteção mais eficiente.
No plano jurídico, a Lei Henry Borel dialoga diretamente com outros diplomas legais. Sua estrutura se assemelha à Lei Maria da Penha, adaptando suas diretrizes à realidade infantil e reafirmando a importância de um tratamento legal diferenciado para vítimas em situação de vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, Constituição da República Federativa do Brasil).
Esse dispositivo constitui a base principiológica de todo o sistema jurídico de proteção à infância no Brasil. A Lei Henry Borel, ao dialogar com a Constituição e com o ECA, concretiza o dever estatal e social de garantir uma infância livre de violência e discriminação, traduzindo em norma penal o compromisso constitucional de proteção integral. Assim, a nova legislação representa um elo entre os direitos fundamentais e a tutela penal, fortalecendo a rede de proteção e promovendo a efetividade dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Em relação ao Código Penal, a lei introduz parâmetros de agravamento de pena e regras mais rigorosas de persecução penal, especialmente nos casos de homicídio, lesão corporal e maus-tratos contra crianças. Assim, observa-se que a Lei Henry Borel não atua de forma isolada, mas como parte de um sistema normativo integrado, que busca assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da infância e consolidar uma cultura de prevenção e responsabilização frente à violência doméstica.
4.1.2 A eficácia social e os desafios da implementação da Lei Henry Borel
Apesar dos avanços normativos, a aplicação da Lei Henry Borel enfrenta entraves práticos significativos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam aumento nas denúncias de violência contra crianças, mas revelam também a carência de delegacias especializadas, abrigos institucionais e equipes multidisciplinares preparadas para o acolhimento das vítimas.
Como observa Helena Silva (2018), a ausência de infraestrutura adequada e a falta de capacitação de profissionais da rede de proteção comprometem a eficácia da legislação, que, embora robusta no plano jurídico, ainda carece de efetividade no plano social.
Ademais, a integração entre o ECA, a Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel requer harmonização interpretativa, para evitar sobreposições e lacunas no atendimento às vítimas.
Dessa forma, a análise evidencia que a Lei Henry Borel, embora inovadora e necessária, deve ser compreendida como parte de um sistema mais amplo de proteção da infância, que exige investimento estatal, articulação institucional e mobilização social contínua.
4.2. Jurisprudência relacionadas a Aplicação da Lei Henry Borel
A aplicação prática da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) tem sido observada em decisões judiciais recentes que evidenciam a atenção do Poder Judiciário à proteção integral da criança. Diversos tribunais estaduais e federais têm reconhecido a necessidade de medidas protetivas imediatas em casos de violência doméstica infantil, aplicando o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação da vítima e o encaminhamento da criança para acompanhamento especializado.
Um exemplo é decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reafirmou a importância da Lei Henry Borel como instrumento essencial de proteção, destacando que a revogação de medidas protetivas deve observar o contraditório prévio e a análise psicossocial do caso. A ementa do julgado dispõe:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA – REVOGAÇÃO MEDIDA PROTETIVA – LEI HENRY BOREL – REAVALIAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE FIXADAS – NECESSIDADE OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOAL RELACIONADO AO CASO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, cujo objetivo estabelecido foi o de criar uma rede de proteção aos menores de idade, fazendo com que toda a sociedade colabore com a repressão desse tipo de violência . 2. As medidas protetivas previstas na Lei Henry, também se submetem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14.344/22, ou seja, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças . 3. A conjuntura dos autos é bastante complexa, revelando-se prudente a apresentação de elementos complementares, para que seja proferida decisão segura a respeito das medidas protetivas fixadas em prol dos infantes e em desfavor do genitor. 4. De rigor a manutenção das medidas protetivas, devendo perdurar enquanto persistir situação de risco para as crianças, sobretudo diante da ausência de oitiva especializada das crianças e estudo psicossocial específico apontando que o risco foi cessado.
(TJ-MG – Mandado de Segurança: 35013601920238130000, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024)
A decisão demonstra como o Poder Judiciário tem interpretado a Lei Henry Borel em consonância com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal e com as diretrizes do ECA, priorizando o bem-estar e a segurança da criança. Nota-se, portanto, que a aplicação da lei não se limita ao aspecto punitivo, mas busca assegurar medidas preventivas eficazes, reafirmando o caráter protetivo e humanitário do novo diploma legal.
A aplicação prática da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) demonstra o compromisso do Poder Judiciário com a efetivação da proteção integral à criança e ao adolescente. Decisões recentes evidenciam o uso da norma tanto em caráter preventivo quanto punitivo, reafirmando a prioridade absoluta prevista no artigo 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, observa-se que tribunais têm mantido medidas protetivas e agravado penas em casos de violência doméstica infantil, reconhecendo a gravidade das condutas e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA – LEI HENRY BOREL – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA E PROTEÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. – A violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente encontra-se regulamentada pela Lei 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, cujo objetivo estabelecido foi o de criar uma rede de proteção aos menores de idade, fazendo com que toda a sociedade colabore com a repressão desse tipo de violência – As medidas protetivas previstas na Lei Henry, também se submetem à cláusula rebus sic stantibus, conforme interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 14 .344/22, ou seja, o magistrado ao reavaliar a necessidade das medidas deve verificar a ocorrência de alteração do contexto fático e jurídico, através da demonstração de permanência (ou não) de risco à integridade física, psicológica, patrimonial, sexual das crianças – Restando devidamente comprovado os requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 14.344/22, de rigor a manutenção das medidas protetivas, com escopo de resguardar a integridade física e psicológica do menor, devendo perdurar enquanto persistir situação de risco, nos termos do entendimento jurisprudencial.
(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 31822350720248130000, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 16/10/2024)
Tal posicionamento revela que a Lei Henry Borel vem sendo interpretada como um instrumento de garantia e prevenção, que exige atuação conjunta entre delegacias, Ministério Público, Judiciário e rede de assistência social, fortalecendo o enfrentamento da violência infantil e a promoção dos direitos fundamentais das crianças.
4.3 A Importância da Prevenção e da Educação
A prevenção da violência doméstica infantil constitui um dos pilares centrais para a efetividade da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), ao lado da atuação repressiva do Estado. Como afirmam Cunha e Ávila (2022), a referida lei “não se limita à punição do agressor, mas busca criar uma rede de proteção que envolva toda a sociedade”, incentivando o fortalecimento das instituições responsáveis pela defesa dos direitos da criança e do adolescente. Essa abordagem está em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais estabelecem a proteção integral e a prioridade absoluta como deveres compartilhados entre a família, a sociedade e o Estado.
Nesse contexto, campanhas educativas e programas de conscientização social assumem papel decisivo. Cunha (2022) ressalta que “a educação é o caminho mais eficaz para romper o ciclo de violência e fortalecer o papel das instituições na proteção da infância”. As ações de sensibilização pública contribuem para informar famílias, educadores, profissionais de saúde e cidadãos sobre os sinais de alerta e os mecanismos de denúncia disponíveis. Segundo Silva (2018), a efetivação dos direitos da criança depende da articulação entre políticas públicas e práticas sociais capazes de assegurar um ambiente seguro e livre de negligência.
Escolas e unidades de saúde, como observa Guerra (2011), desempenham papel fundamental na identificação precoce de situações de violência, pois são frequentemente os primeiros espaços a perceber indícios físicos ou comportamentais que revelam a existência de maus-tratos. Freitas (2016) reforça essa ideia ao destacar que a infância deve ser entendida em sua dimensão social e histórica, o que exige uma atuação conjunta entre Estado e sociedade na promoção de um desenvolvimento saudável e protegido.
Dessa forma, a prevenção e a educação configuram instrumentos complementares à Lei Henry Borel, ampliando seu alcance e assegurando que a proteção das crianças transcenda o âmbito legal, alcançando transformações sociais concretas e duradouras.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permitiu constatar que a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, representa um avanço relevante no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A criação dessa norma reforçou o compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral da infância, introduzindo mecanismos jurídicos específicos para garantir maior rigor na punição dos agressores e a efetivação de medidas protetivas de urgência.
Observou-se que a lei não se limita ao aspecto punitivo, mas busca também promover a prevenção da violência, fortalecendo a rede de proteção e ampliando o papel das instituições responsáveis pela defesa dos direitos das crianças. No entanto, apesar do avanço legislativo, a efetividade da Lei Henry Borel ainda enfrenta desafios práticos, como a insuficiência de políticas públicas integradas, a falta de capacitação de profissionais e a carência de estrutura adequada para acolher as vítimas e acompanhar os casos.
Constatou-se, ainda, que a aplicação da lei exige a atuação conjunta e coordenada entre os órgãos do sistema de justiça, a rede de assistência social, as instituições educacionais e a própria família, uma vez que a proteção da criança é uma responsabilidade compartilhada. A consolidação de uma cultura de prevenção, amparada pela educação e pela conscientização social, mostra-se indispensável para romper o ciclo de violência que afeta milhares de crianças e adolescentes no país.
Conclui-se, portanto, que a Lei Henry Borel constitui um importante instrumento de proteção e promoção dos direitos fundamentais da infância. Contudo, sua plena eficácia depende da integração entre legislação, políticas públicas e compromisso social. Somente a partir dessa união será possível transformar o conteúdo normativo da lei em uma realidade concreta de segurança, dignidade e respeito às crianças e adolescentes brasileiros.
REFERÊNCIAS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJ-MG). Agravo de Instrumento nº 31822350720248130000, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 16 out. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2897402079. Acesso em: 27 set. 2025.
1Acadêmico de Direito. E-mail: leandrosilvasil007@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapins, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Denise Gomes da Silva Torquato. Professora do curso de Direito. E-mail: professoradenisetorquato@gmail.com
