REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8009987
Higor Gabriel Conceição Silva1
Rafael Rodrigues Alves
RESUMO
O objetivo geral deste trabalho é apresentar a Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 – que trouxe diversas mudanças em relação às normas anteriores, com o objetivo de tornar o processo de contratações públicas mais eficiente e transparente. Entre as principais mudanças, destaca-se a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que concentra todas as informações referentes a licitações e contratos celebrados pela administração pública. Também foi instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), que reúne informações sobre empresas que cometeram irregularidades em processos licitatórios. Outra importante mudança foi a criação do diálogo competitivo, que permite a participação de empresas na fase de elaboração do projeto básico ou executivo, visando à elaboração de soluções mais adequadas e inovadoras para a administração pública. Além disso, a nova lei estabelece regras mais claras para a aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas, bem como a previsão de sanções para as empresas que agirem de má-fé. Com essas mudanças, espera-se que a nova Lei de Licitações traga benefícios para a administração pública, como a redução de custos e a melhoria da qualidade das obras e serviços contratados. Além disso, a transparência e a segurança jurídica devem ser fortalecidas, o que pode contribuir para o aumento da confiança da sociedade nas instituições públicas.
PALAVRAS-CHAVE: Licitações. Segurança Jurídica. Transparência.
ABSTRACT
The general objective of this work is to present the New Bidding Law – Law 14.133/2021 – which brought several changes in relation to previous norms, with the objective of making the public procurement process more efficient and transparent. Among the main changes, the creation of the National Public Procurement Portal (PNCP) stands out, which will concentrate all the information regarding bids and contracts entered into by the public administration. The National Register of Disreputable and Suspended Companies (CEIS) was also established, which gathers information on companies that committed irregularities in bidding processes. Another important change was the creation of a competitive dialogue, which allows companies to participate in the preparation phase of the basic or executive project, with a view to developing more adequate and innovative solutions for public administration. In addition, the new law establishes clearer rules for the application of penalties in case of non-compliance with the norms, as well as the provision of sanctions for companies
that act in bad faith. With these changes, it is expected that the new Bidding Law will bring benefits to the public administration, such as reducing costs and improving the quality of contracted works and services. In addition, transparency and legal certainty must be strengthened, which can contribute to increasing society’s trust in public institutions.
KEYWORDS: Tenders. Legal Security. Transparency.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca discorrer sobre a nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 – e demonstrar as grandes mudanças e benefícios que a referida lei acarretou para a Administração Pública. Partindo do pressuposto de que quando uma pessoa pretende comprar algo, seja um bem móvel ou imóvel, realiza-se uma pesquisa de mercado, ou seja, o pretendente busca em possíveis locais onde se pode adquirir o bem desejado, e consulta dentre as possibilidades encontradas para saber os melhores valores, a qualidade do produto, entre outros critérios.
Logo, o Estado, por meio da administração pública, pretendendo adquirir um bem ou mesmo contratar um serviço, realiza atos similares a esses. Para tanto, visando estabelecer uma forma que pudesse regulamentar tais ações, e, prezando pela pelos princípios dos atos administrativos, o legislador deliberou uma norma para regular a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Nesse sentido, foi sancionada a primeira Lei de Licitações – Lei 8.666/93.
Todavia, com a evolução social e tecnológica e as atualizações sucessivas dos dispositivos legais sobre o tema, o legislador viu a carência de uma nova legislação que trouxesse algumas mudanças, vez que a lei 8.666/93 está muito defasada. Assim, foi elaborada, e, no dia 1° de abril do ano de 2021 foi sancionado a Nova Lei de Licitações n° 14.133. Consequentemente, surgiram algumas dúvidas a respeito da necessidade de uma nova lei, se esta seria realmente mais benéfica para a administração e quais seriam as mudanças e melhorias, contrapondo com a lei antiga. Assim sendo, é preciso analisar a lei, partindo das principais mudanças trazidas com a nova lei.
2 LICITAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil, a licitação surgiu ainda durante o império com o Decreto n° 2.926 de 14 de maio de 1862 que foi o primeiro regulamento para as arrematações públicas no Brasil. Nota-se que, mesmo sendo um tema tão longevo, pouco se discute a respeito das licitações públicas (Coleção de Leis do Império do Brasil – 1862, p. 126 v. 1 pt. II). Após o período imperial, surgiram outros decretos para regulamentar as “arrematações”, que posteriormente passaram a se chamar Licitações Públicas, sendo estes: Decreto Lei Nº 4.536 de 28 de janeiro de 1922; Decreto Lei Nº 200 de 25 de fevereiro de 1967; Lei Nº 5.456 de 20 de junho de 1968; Decreto Lei Nº 2300 de 21 de novembro de 1986.
A primeira Lei que instituiu a licitação no país foi a Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993, estabelecendo as normas para as compras, obras, locações, alienações e serviços da administração pública. De acordo com o parágrafo único da Lei 8666/93, além da administração os fundos especiais, empresas públicas, fundações, autarquias e todos os órgãos subordinados à União, os Estados, DF e os Municípios são subordinados a esta lei (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 1°, parágrafo único, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2022).
Na lei 8.666/93 estão definidas cinco modalidades licitatórias, sendo estas a Concorrência; Convite; Tomada de Preço; Leilão e Concurso. Ato contínuo, foi instituído uma nova modalidade por meio da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 o Pregão, objetivando mais agilidade nos processos de licitação (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Planalto).
A adoção do processo licitatório no Brasil foi motivada pela necessidade de combater a corrupção e o favorecimento de empresas em contratações públicas. A licitação tem como objetivo garantir a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, promovendo a competitividade e a eficiência na utilização dos recursos públicos (MARQUES, 2019).
Ocorre que, apesar dos esforços para tornar as licitações mais transparentes e eficientes, o Brasil ainda enfrenta desafios no combate à corrupção nesse contexto. Escândalos envolvendo desvios de recursos públicos em licitações, como o caso da Operação Lava Jato, evidenciam a necessidade contínua de aprimoramento dos mecanismos de controle e fiscalização.
Neste sentido, a lei supracitada, conhecida como “lei velha”, está vigente há quase 30 anos e permanecerá em vigor somente até 31 de maio de 2023, sendo substituída por uma nova legislação que trouxe diversas mudanças no setor de licitações dentro da administração pública. Sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, instituiu-se no dia 01 de abril de 2021 a Lei 14.133, para regulamentar os procedimentos licitatórios no país. (Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, Planalto).
2.1 LEI 14.133/2021
a Lei n° 14.133 é a nova legislação que trata os procedimentos licitatórios na administração pública, revogando expressamente a Lei 8.666/1993, haja visto que, com o avanço da tecnologia e as mudanças da sociedade, o legislador entendeu que havia a necessidade de atualização do dispositivo legal (Lei 14.133: As mudanças na Nova Lei de Licitações, 2021.).
Com o intuito de aprimorar a legislação e fortalecer os princípios da transparência, eficiência e combate à corrupção nas contratações públicas, foi promulgada a nova Lei de Licitações no Brasil, a Lei nº 14.133/2021. Estabelecendo um novo marco normativo para as licitações e contratos administrativos no país (GASPARINI, 2021).
A Lei nº 14.133/2021 trouxe diversas inovações e atualizações em relação ao regime de licitações no Brasil. Um dos pontos relevantes é a criação de modalidades de licitação, como o diálogo competitivo e a licitação por maior lance de oferta, que ampliam as possibilidades de escolha dos procedimentos adequados de acordo com a complexidade e especificidade dos objetos licitados.
No que diz respeito aos critérios de julgamento, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu a necessidade de valorizar não apenas o preço, mas também critérios técnicos e qualitativos na seleção dos fornecedores. Essa mudança visa fomentar a contratação de empresas que apresentem a melhor relação custo-benefício, levando em consideração não apenas o aspecto financeiro, mas também a qualidade dos produtos e serviços (JUSTEN FILHO, 2019).
Outro aspecto relevante da nova lei é o reforço das medidas de integridade e compliance nas licitações públicas. A legislação estabelece a obrigatoriedade de um programa de integridade para as empresas que participam de licitações de grande vulto, a fim de prevenir a ocorrência de irregularidades e promover a ética nos processos de contratação (JUSTEN FILHO, 2019).
Dentre as principais mudanças da nova lei, é importante mencionar a unificação de todos os dispositivos que versam sobre licitação, sendo a própria Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratação – Lei 12.462/11 (Nova Lei de Licitações: vantagens e principais mudanças, 2021).
2.2 MODALIDADES EXCLUÍDAS NA NOVA LEI
A nova lei excluiu definitivamente de seu texto duas modalidades que anteriormente estavam previstas na Lei 8.666/1993, sendo estas, a Carta Convite e a Tomada de Preços. Neste contexto, é importante saber sobre os valores e o funcionamento destas modalidades, para entender o porquê de não estarem presentes na Lei 14.1333/21. (Carlos Alexandre Pereira e José Fernandes Correia.
Principais mudanças da nova Lei de Licitações, em 2022. Olhar Jurídico).
Tabela 1 – Modalidades excluídas da Lei 14.1333/21
CARTA CONVITE | TOMADA DE PREÇOS | ||
Obras e serviços de engenharia | Até R$330.000,00(trezentos e trinta mil reais) | Obras e serviços de engenharia | Até R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos milreais) |
Demais compras e serviços exceto os de engenharia | Até R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) | Demais compras e serviços exceto os de engenharia | Até R$1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) |
Fonte: Autor
De acordo com o art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93, na modalidade Convite o ente público convida, no mínimo, três empresas para participar do objeto que está sendo licitado, daí vem o nome Carta Convite, pois a administração pública é quem convida os interessados. Contudo, o órgão público deve afixar o aviso do Convite em seu Mural de Avisos e Portal Oficial, assim, se alguma outra empresa tiver interesse em participar deverá se manifestar em até 24h antes do início da sessão. (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 22, § 3º, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2022)
Uma das grandes fragilidades do Convite se dá pelo direcionamento dos participantes, ou seja, a própria administração escolhe os convidados para participar do certame. Dessa forma, o gestor é quem designa quem irá receber o convite, infringindo o princípio de ampla competitividade no procedimento. (Aparecida Basílio Cardoso. A fragilidade da modalidade Convite, 2017. TCC, Graduação, Curso de Direito, Guarapari-ES, 2017)
Ainda, é importante argumentar que a forma de publicação do Convite, como já mencionado, se dá apenas a afixação no placar do órgão, assim, torna-se extremamente limitado o conhecimento da licitação para outros possíveis competidores que venham a ter interesse no objeto ora licitado, prejudicando a efetividade do processo, uma vez que a base da licitação é a escolha da melhor proposta possível para contratação. (Eduardo Guimarães. O que é uma Proposta Vantajosa Para A Administração, E.Licitação, 2020)
Isso posto, é notório que o Convite deveria passar por reformas em seu texto, caso contrário, seria removido das modalidades com a criação de uma nova legislação, assim como aconteceu na Lei 14.133/21. O fato é que o legislador compreendeu que a modalidade está bastante fragilizada, haja vista que dentre todas as outras categorias licitatórias, a mais suscetível de fraudes, tanto durante a fase preparatória, quanto em sua execução é a Carta Convite. (Daniel Henrique Loze. Licitação: A Fragilidade da Modalidade Carta Convite na Administração Pública, 2020, Monografia, Graduação, Curso de Direito, Inhumas-GO, 2020)
Em sequência, a Tomada de Preços – ou TP – é uma modalidade licitatória que também foi excluída da nova lei de licitações. Conforme trata o art. 22 da lei 8.666/93, na TP há uma regra onde os participantes devem se cadastrar previamente, ou seja, já devem estar credenciados antes da data de abertura da sessão. No entanto, o princípio da competitividade permite que outros licitantes se cadastrem em até 03 (três) dias antes da abertura das propostas. (Diego Jardim Machado. Modalidades Licitatórias. Publicado em: Direito Net, 2019)
Segundo determina o § 2º do art. 21 e seguintes da lei supracitada, o prazo será de no mínimo quinze dias corridos entre a data de publicação e a data da licitação na Tomada de Preços do tipo menor preço, na qual irá vencer a proposta oferecida pelo menor valor. (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 21, § 2º, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2022)
Pelo fato de a empresa já possuir o cadastro prévio para participar da Tomada de Preços, tem-se uma agilidade maior na verificação dos documentos de habilitação. A empresa quando possui o Certificado de Registro Cadastral (CRC) já tem alguns dos documentos de habilitação verificados de maneira prévia, uma vez que o documento é enviado ao CRC, não sendo necessária sua apresentação na sessão pública. (Artigo: Habilitação – Documentos necessários para participar em Licitações, Disponível em: Licitação.Net. Acesso em 2022)
Em virtude disso, no momento da licitação a empresa apresenta o seu CRC e isso torna a verificação dos documentos habilitatórios mais ágil na TP. Portanto, a medida adotada pela lei 8.666/93 de exigir o Cadastro Prévio torna a fase de habilitação da Tomada de Preços mais célere, em relação às outras modalidades. (Habilitação – Documentos necessários para participar em Licitações, Disponível em: Licitação.Net. Acesso em 2022).
3 DIÁLOGO COMPETITIVO NA NOVA LEI
Com a Nova Lei, foi criada uma nova modalidade licitatória, o Diálogo Competitivo que se trata de nova modalidade de licitação em que a Administração realizará diálogos com os particulares, trazendo os interessados em participar em uma futura licitação para conversar sobre situações, obras, serviços ou compras que a Administração deseja fazer, mas não sabe como. (Diálogo Competitivo: entenda a nova modalidade de licitação, 2021. Disponível em: Portal de Compras Públicas.)
Na Constituição Federal de 1988, no Artigo 227, é expresso o dever do Estado e da família a proteção à infância, educação e lazer, incluindo a repressão a todo tipo de exploração e discriminação. Por conseguinte, no § 4º apresenta definitivamente a lei e punição sobre abuso e violência sexual, tornando-os finalmente sujeitos de direito e de um resguardo integral pelo ordenamento (DE LIMA; POLI; SÃO JOSÉ, 2017).
O grande marco legal da proteção integral à criança e ao adolescente foi sem dúvidas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado pela Lei nº 8.069/90 que define um amparo desses sujeitos de direito em condição de desenvolvimento. Juntamente com este, sucedeu a composição de um órgão que fiscaliza e zela essa teoria: O Conselho Tutelar. Só houve sua formação devido à grande pressão externa da sociedade, principalmente em âmbito internacional, visto que em 1989 ocorreu a Convenção dos Direitos da Criança, convenção esta que foi adotada pela ONU e ratificada por 196 países.
Ressalta-se que o ECA em seus primórdios foi omisso em relação à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes (ESCCA) – que é uma repartição dessas modalidades de abusos. Somente nos anos 2000 houve a tipificação deste, com a Lei n° 9.975, inserindo o artigo 244-A que finalmente abrangia todas as formas do ESCCA (prostituição, o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais). Neste mesmo ano, o Brasil estabeleceu plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, assumindo assim a responsabilidade de priorizar a erradicação da exploração, e de suas modalidades. Outra conquista nesse meio, foi a inclusão deste ato no rol de crimes hediondos a entrada em vigor da Lei nº 12.978, que reduz as chances de que tal crime passe impune (SIMON, 2017).
3.1 FASES DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Inicialmente, publica-se um edital para que a fase de diálogos seja inaugurada, que dará um prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação. Dessa forma, percebe-se que a Administração vai mostrando suas necessidades e os particulares vão dando soluções, de forma que vai se construindo a melhor solução. Assim, poder-se-ão ter vários diálogos e, em cada uma dessas fases, serão discutidos pontos específicos para definir o edital e o contrato. (Gustavo Falk, Diálogo competitivo na Nova Lei de Licitações, 2021)
Fase Competitiva: a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciando, com isso, a fase competitiva com a divulgação de novo edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Assim, tem-se um edital para iniciar a fase de diálogos cujo encerramento ensejará a publicação de um novo edital para iniciar a fase competitiva. (Cíntia Pires, O que é o diálogo competitivo, 2021)
A lei estabelece um prazo não inferior a 60 dias úteis para que todos os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto. Dessa forma, para a fase de diálogos, tem-se um edital que estabelece um prazo mínimo de 25 dias úteis para os interessados manifestarem interesse em participar da licitação. Finalizada a fase de diálogos, há um novo edital para iniciar a fase competitiva, que estabelecerá o prazo mínimo de 60 dias úteis para apresentação de propostas. Contudo, nessa segunda fase os únicos que poderão apresentar propostas são os licitantes que estavam na fase de diálogos. (Fernando Mânica, Diálogo competitivo: o rito de uma nova modalidade de licitação, 2022)
4 PRINCIPAIS MUDANÇAS NA NOVA LEI
A nova lei de licitação é a Lei nº 14.133/2021, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021 e revogou a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta as licitações no Brasil. A nova lei trouxe importantes mudanças para a forma como as compras públicas são realizadas no país, com o objetivo de aumentar a transparência, a eficiência e a competitividade das licitações (MANUCCI, 2022).
Algumas das principais mudanças introduzidas pela nova lei de licitação incluem:
• Criação de modalidades de licitação específicas para obras e serviços de engenharia, serviços técnicos especializados e para o sistema de registro de preços;
• Ampliação das hipóteses de contratação direta, sem a necessidade de licitação, em situações de emergência, calamidade pública, guerra, entre outras;
• Previsão de critérios para a escolha do tipo de licitação, que deverá ser adequado ao objeto licitado e à complexidade do projeto;
• Adoção de mecanismos para incentivar a participação de micro e pequenas empresas nas licitações;
• Fortalecimento dos controles internos e da fiscalização das licitações, com a criação de um sistema eletrônico de contratações e um tribunal de contas específico para os processos licitatórios.
Em resumo, a nova lei de licitação traz importantes mudanças para o processo de compras públicas no Brasil, buscando torná-lo mais transparente, ágil e eficiente. A nova lei foi criada com o objetivo de aumentar a transparência, a eficiência e a competitividade das licitações, além de trazer uma série de mudanças importantes para a forma como as compras públicas são realizadas.
Outra mudança importante é a previsão de critérios para a escolha do tipo de licitação, que deverá ser adequado ao objeto licitado e à complexidade do projeto. Isso significa que os órgãos públicos terão mais flexibilidade para definir o tipo de licitação mais adequado para cada caso, o que pode ajudar a acelerar o processo e torná-lo mais eficiente (Ministério Público da União, 2023).
A nova lei de licitação também traz uma série de mecanismos para incentivar a participação de micro e pequenas empresas nas licitações, o que pode ajudar a promover a competitividade e estimular a economia local. Além disso, a lei fortalece os controles internos e a fiscalização das licitações, com a criação de um sistema eletrônico de contratações e um tribunal de contas específico para os processos licitatórios (Ministério Público da União, 2023).
Em resumo, a nova lei de licitação é uma atualização importante para o processo de compras públicas no Brasil, trazendo uma série de mudanças que visam aumentar a transparência, a eficiência e a competitividade das licitações. Com essas mudanças, espera-se que o processo de compras públicas seja mais ágil, mais justo e mais eficiente, contribuindo para o desenvolvimento do país.
5. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO
Antes de tratarmos especificamente de cada princípio, é válido ressaltar o que são princípios. No Direito, os princípios são normas fundamentais que orientam a interpretação e aplicação das leis e dos demais normativos jurídicos. Eles são considerados a base do ordenamento jurídico e possuem grande importância na tomada de decisões judiciais. (Ministério Público da União, 2023).
Segundo o jurista brasileiro Paulo Bonavides (2011), os princípios são a essência do sistema jurídico, seu fundamento lógico, sua razão de ser. Já o doutrinador argentino Carlos Santiago Nino (1991) define os princípios como enunciados normativos fundamentais que irradiam e concretizam valores e objetivos jurídicos.
No entendimento de Paiva (2023) os Princípios são como regras, que não estejam escritos servem como mandamento, servindo como base dando apoio a aplicabilidade do direito, e também funciona como um alicerce para a criação de normas jurídicas refletindo no ideal de justiça (PAIVA, 2023).
Entre os principais princípios do Direito, de acordo com Paulo Bonavides (2011) pode ser considerado como:
• Princípio da legalidade: estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
• Princípio da igualdade: determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
• Princípio da segurança jurídica: garante que as leis sejam claras, estáveis e previsíveis, permitindo que as pessoas possam organizar suas vidas em conformidade com elas;
• Princípio da razoabilidade: exige que as decisões jurídicas sejam tomadas de forma coerente, proporcional e justa, levando em conta as circunstâncias do caso concreto;
• Princípio da moralidade: estabelece que a administração pública deve agir de acordo com os princípios éticos e morais da sociedade.
Esses são apenas alguns exemplos de princípios do Direito, que podem variar de acordo com cada país e com cada ramo do Direito. Eles são fundamentais para garantir a justiça, a equidade e a coerência no sistema jurídico.
6. OS BENEFÍCIOS DA LEI 14.133/2021 PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A nova lei prevê a adoção de critérios mais objetivos e transparentes para a escolha dos fornecedores, como a exigência de comprovação de experiência anterior em serviços similares e a análise técnica das propostas. Além disso, a norma prevê a possibilidade de utilização de margem de preferência para produtos e serviços produzidos por empresas brasileiras ou regionais.
Segundo Dimas Ramalho, em artigo publicado no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a nova lei “busca incentivar a competição, a participação de pequenas e médias empresas e o desenvolvimento regional, com a utilização de critérios objetivos e transparentes para a seleção de fornecedores”.
Ainda assim de acordo com o artigo “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: um olhar sobre as principais alterações” de autoria do professor Pedro Durão, publicado na Revista Síntese de Direito Administrativo, os principais benefícios da nova Lei de Licitações incluem, maior eficiência e celeridade nos processos licitatórios, segurança jurídica, estímulo à competitividade e desenvolvimento regional, e maior transparência e fiscalização nas contratações (DURÃO,2021, p. 16-33).
Assim, a nova lei trouxe inovações importantes para aprimorar e simplificar os procedimentos licitatórios, como a redução de prazos para a realização de determinadas etapas, o uso de plataformas eletrônicas para a realização de licitações, a possibilidade de contratação integrada e semi-integrada, dentre outras. Possui ainda regras mais claras e objetivas para a realização de licitações e contratações pela Administração Pública, o que pode reduzir a possibilidade de questionamentos judiciais e aumentar a segurança jurídica dos processos (OLIVEIRA, 2021).
6.1 OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO
Os agentes de contratação têm a responsabilidade de conduzir as licitações e as contratações de obras, serviços, compras e alienações de bens públicos, seguindo as normas e procedimentos estabelecidos pela nova lei. Eles devem garantir a transparência, a eficiência e a economicidade nas contratações, além de cumprir as regras de sustentabilidade e responsabilidade social previstas na legislação (TAVARES; AMADEI, 2022-2023, p. 383).
A nova lei de licitação também prevê a criação de um sistema eletrônico de contratações, que deverá ser utilizado pelos agentes de contratação para realizar todas as etapas do processo licitatório, desde a publicação do edital até a homologação da licitação. Esse sistema tem como objetivo aumentar a transparência e a eficiência das licitações, além de reduzir o tempo e o custo dos processos (TAVARES; AMADEI, 2022-2023, p. 383).
Em resumo, os agentes de contratação da nova Lei de Licitação são responsáveis por conduzir as licitações e as contratações de obras, serviços, compras e alienações de bens públicos. Eles têm a responsabilidade de garantir a transparência, a eficiência e a economicidade nas contratações, seguindo as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação.
Entre as principais atribuições do agente de contratação, destacam-se:
• Promover a licitação e conduzir o processo licitatório;
• Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo;
• Orientar e esclarecer as dúvidas dos interessados no processo licitatório; • Analisar e julgar as propostas apresentadas pelos licitantes;
• Fazer a gestão documental do processo licitatório e do contrato administrativo.
O agente de contratação também tem o dever de zelar pela eficiência, transparência, probidade e impessoalidade no processo licitatório e na execução do contrato administrativo, bem como de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes envolvidas. Em caso de descumprimento das normas legais, o agente de contratação pode ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente (SENADO FEDERAL, 2022).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 – representa um importante avanço no sentido de aprimorar a gestão pública e garantir maior transparência e eficiência nas contratações realizadas pelo Estado. As mudanças trazidas pela nova legislação, em especial a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a instituição do diálogo competitivo, têm o potencial de reduzir custos, aumentar a qualidade das obras e serviços contratados e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida da população.
A criação do PNCP é uma medida fundamental para garantir a transparência e a fiscalização das licitações e contratos celebrados pela administração pública. Com a concentração de todas as informações em um único portal, os cidadãos terão acesso facilitado aos dados e poderão monitorar de perto a gestão dos recursos públicos. Além disso, a medida tende a aumentar a competitividade nas licitações, já que os fornecedores terão acesso mais fácil às oportunidades de negócio.
Outra mudança importante foi a instituição do diálogo competitivo, que permite a participação de empresas na fase de elaboração do projeto básico ou executivo. Essa medida tem o potencial de estimular a inovação e a busca por soluções mais adequadas e eficientes, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Além disso, a nova lei estabeleceu regras mais claras para a aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas, bem como a previsão de sanções para as empresas que agirem de má-fé. Isso deve contribuir para a redução da corrupção e a melhoria da eficiência na gestão pública.
Por fim, é importante destacar que a nova Lei de Licitações é fruto de um amplo debate entre os diferentes atores envolvidos na gestão pública e representa um importante avanço para a modernização das contratações públicas no Brasil. No entanto, sua implementação adequada dependerá da vontade política dos gestores públicos e do engajamento da sociedade em sua fiscalização e monitoramento.
Somente assim será possível garantir que os recursos públicos sejam aplicados de forma adequada e em benefício da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMADO, Marcela do Amaral B. de Jesus. Agentes de Contratação como expoente de Governança na nova Lei de Licitação. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 81, jul./set. 2021.
ASSIS, Ismael de Oliveira. Princípio Constitucional da Legalidade. 2018. Disponível em: <https://www.unoeste.br/site/enepe/2018/suplementos/area/Socialis/Direito/PRINCIPIO%20CONSTITUCIONAL%20DA%20LEGALIDADE.pdf >. Acesso em: 12 mai 2023.
BINENBOJM, Gustavo. Inexigibilidade em massa é retrocesso. Jota, 13 dez. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inexigibilidade-emmassa-e-retrocesso-13122020. Acesso em: 25 abr. 2023.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Ed. Unesp, 2010.
BRASIL. Lei 14.133 de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. Lei 8666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 29 out. 2022.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2020.
CASAGRANDA, Sidinei. Licitações – Evolução Histórica no Brasil. 10 ago. 2020. Disponível em: https://analistadelicitacoes.com.br/historia-das-licitacoes-no-brasil/. Acesso em: 19 out. 2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2022.
DINIZ, Maria Helena. Licitação e contrato administrativo: Lei nº 8.666/93. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Diálogo Competitivo: Entenda a nova modalidade de licitação. Portal de Compras Públicas, 22 set. 2021. Disponível em: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/dialogo-competitivoentenda-a-nova-modalidade-de-licitacao_1138. Acesso em 30 out. 2022.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação. São Paulo: Atlas, 2003.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
GREGORIUS, Marcio Rosni. Os Princípios da Administração Pública. 2022. Disponível em: < https://www.cubt.ufpa.br/publicacoes/edital/Principios-AministracaoPublica.pdf >. Acesso em: 12 maio 2023.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
LOZE, Daniel Henrique et al. Licitação: A Fragilidade da Modalidade Carta Convite na Administração Pública. 2020. Disponível em: http://65.108.49.104/xmlui/bitstream/handle/123456789/228/TCC%20%20Daniel%20 Loze%20final-compactado.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 26 out. 2022.
MACHADO, Diego Jardim. Modalidades Licitatórias. Publicado em: Direito Net, 2019.
NUNES, Jacqueline; LUCENA, Rosivaldo de Lima; SILVA, Orlando Gomes da. Vantagens e desvantagens do pregão na gestão de compras no setor público: o caso da Funasa/PB. 2007.
OLIVEIRA, Gustavo Justino de. As inovações da Lei 14.133/2021 para as licitações públicas. Migalhas, 23 mar. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/343206/as-inovacoes-da-lei-141332021-paraas-licitacoes-publicas. Acesso em: 11 abr. 2023.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
RAMALHO, Dimas. Medidas de prevenção à corrupção na nova Lei de Licitações. 2023. Disponível em: < https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-medidas-prevencaocorrupcao-nova-lei-licitacoes-por-dimas-ramalho >. Acesso em: 11 abr 2023.
SENADO FEDERAL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas. 2022. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/598313/Lei_licitacoes_contratos _administrativos_2ed.pdf >. Acesso em: 13 mar 2023.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
TAVARES, Maria Laura de Assis Moura; AMADEI, Vicente de Abreu. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Lei Nº 14.133/2021. CADIP – CENTRO DE APOIO AO DIREITO PÚBLICO. 3ª Edição. 2022.
VALIM, Rafael. Nova Lei de Licitações: entenda o que mudou. 2021. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/nova-lei-de-licitacoes-entenda-o-quemudou-09122021 >. Acesso em: 11 abr 2023.
1higorbiell3@outlook.com