A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E A QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO PÚBLICA: ANÁLISES SOBRE O PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10864639


Ana Maria Pereira Fonseca1
Alexsandra Cardoso Pantoja2
Márcia Lorena Rodrigues de Sousa3
Mirley Gomes Costa4
Rosivalda Pimentel Gomes5
Vanessa do Carmo Rodrigues Lacerda6
Lenise Maria da Silva Ferreira7


RESUMO

A presente pesquisa realiza um debate acerca da Qualidade Social da educação pública, com ênfase no processo ensino aprendizagem escolar. Enquanto metodologia, adotou-se a abordagem qualitativa e o estudo bibliográfico atrelado ao seguinte objetivo geral: analisar os parâmetros impostos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange a garantia da qualidade social referenciada ao processo de ensino-aprendizagem.  Teoricamente a pesquisa está embasada em Brandão (1998), Brun (2003), Gadotti (2013), Vygotsky (1998), dentre outros, que refletem os aspectos indispensáveis para que isto seja materializado. Porquanto, os resultados da pesquisa revelam que o direito à qualidade do ensino-aprendizagem ainda não é uma realidade de fato para todos, materializando-se apenas em uma retórica social, havendo dessa forma a necessidade da concretização mais efetiva deste direito.

1 INTRODUÇÃO

A Qualidade social da educação, objeto de estudo desta pesquisa, trata-se de um direito assegurado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei nº 9.394/96, havendo a obrigatoriedade pelo Estado da efetivação na prática educativa das escolas deste direito. Nesse sentido, esclarece-se que qualidade da educação relaciona-se com a construção de uma sociedade menos desigual, e democratização do saber para a camada da população menos favorecida, melhorando as relações sociais na sociedade, dentro e fora do próprio espaço escolar a partir de práticas de integração e inclusão social de todos.

Nesse sentido, a mais importante contribuição que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 traz para a educação brasileira, é no que diz respeito à concepção de educação e suas respectivas finalidades, destacando principalmente a formação plena do educando visando a sua inserção na sociedade e o desenvolvimento das suas capacidades intelectuais e cognitivas no sentido de proporcionar as habilidades de compreender, interpretar e transformar a realidade na qual está inserido. Com isso, teremos de fato, a garantia de seus direitos como cidadão, a partir de uma prática educativa visando sobretudo promover a responsabilidade, o compromisso, a dignidade e a justiça social para todos. (BEZERRA; et al. 2010). 

Nesta direção, o referido trabalho concebe enquanto questões norteadoras:  A qualidade do ensino-aprendizagem na prática pedagógica proporciona a apropriação significativa do conhecimento e sujeitos críticos-reflexivos com a compreensão e reflexão da realidade concreta? A qualidade do Ensino-Aprendizagem proporciona a formação de sujeitos para o exercício da cidadania na sociedade? Quais os desafios enfrentados para a garantia da Qualidade socialmente referenciada do Ensino-Aprendizagem no contexto educacional e em sala de aula, e visando contemplar os aspectos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 9.394/96 propõe para a efetivação de uma educação de Qualidade para todos? 

Propõe-se, enquanto objetivo geral: analisar os parâmetros impostos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange a garantia da qualidade social referenciada ao processo de ensino-aprendizagem.  Para alcançar este objetivo, foi necessário pensar no seguinte objetivo específico: Compreender a Qualidade do ensino aprendizagem na dinâmica pedagógica de sala de aula, na disponibilização dos recursos didáticos e insumos pedagógicos indispensáveis para a materialização da Qualidade na educação, segundo os parâmetros da LDBEN 9.394/96, artigo 24.

Com base nestes objetivos e no problema de pesquisa, a metodologia pertinente a esta investigação possui uma inclinação para a pesquisa de cunho qualitativo envolvendo o significado e a interpretação com base nos conhecimentos aplicados a um contexto particular e real, faceando simultaneamente diferentes variáveis e fontes de evidências (MINAYO, 2010). No que tange aos métodos e materiais utilizados, pontua-se que para as etapas de aproximação com o objeto de estudo, produção de dados, análise, seleção e construção de todo o conhecimento construído e sistematizado ao longo desta pesquisa deram-se a partir de um enfoque bibliográfico em estudos pertinentes a qualidade da educação enquanto direito educativo proposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Para tanto, no que diz respeito ao conceito da Qualidade socialmente referenciada da educação, numa perspectiva Inter e Extraescolar, destacamos os  estudos de Bezerra et al (2010), Brun (2003), Dourado; Oliveira (2009), Gadotti (2003), Mendes (2010), Mercado (1995), Vygotsky (2007 e 1998), dentre outros, que analisam a materialização da Qualidade no contexto educacional, destacando os aspectos indispensáveis para que aconteça de forma significativa o desenvolvimento pleno e integral dos Estudantes, e contribuindo para a transformação social na vida dessas pessoas, da sociedade, e no contexto social em que a escola se insere. 

2 A QUALIDADE SOCIAL DO PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM.

O conceito da Qualidade social da educação envolve diferentes dimensões e significações, que segundo Dourado e Oliveira (2009) apresentam-se por meio de aspectos intra e extraescolares importantes na construção e garantia dos resultados mais expressivos na aprendizagem escolar, formação, desenvolvimentos integral e cognitivo dos sujeitos, contribuindo na melhoria dos processos de apropriação e desenvolvimento da aprendizagem dos conteúdos em sala de aula. Contudo, no contexto educacional brasileiro, percebe-se que a garantia da Qualidade na educação ainda é algo complexo e distante de ser materializado na prática pedagógica escolar. Este ponto de vista é defendido por Gadotti (2013), para quem a qualidade na educação tem sido apenas para poucos, ou seja, ainda é um privilégio. O autor argumenta que “[…]. Até agora, entre nós, só tivemos, de fato, uma educação de qualidade para poucos. Precisamos construir uma nova qualidade […] que consiga acolher a todos e a todas”. (GADOTTI, 2013, p. 2)

Contudo, é preciso ter em mente que a garantia da Qualidade da educação também está no sentido do direito à educação visando à formação para a cidadania e ao acesso ao conhecimento. Sobre isso, Brun (2003), relata que o processo de desenvolvimento pleno da pessoa, envolvendo sua formação cidadã e sua preparação para o mercado de trabalho perpassam necessariamente pela educação, posto que é ela que “abre os horizontes da consciência para que a pessoa possa conhecer seus direitos e obrigações, formando cidadãos movidos no princípio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana” (BRUN, 2003. p. 6). 

Por esta razão, compreendemos que a Qualidade social do processo Ensino-Aprendizagem está diretamente ligada a melhoria da prática pedagógica, visando a apropriação da aprendizagem significativa, promovendo o desenvolvimento de sujeitos críticos-reflexivos e participativos na sociedade, comprometidos com a transformação social da realidade, e contribuindo com a melhoria de suas próprias condições de vida e existência através do pleno desenvolvimento da pessoa (VIGOTSKY,1998). Tal ponto sinaliza para a necessidade de uma formação integral dos sujeitos, e o exercício pleno da sua cidadania na sociedade, favorecendo a transformação social em suas vidas. 

De acordo com Gadotti (2013), a Qualidade na educação, dentre muitos fatores, está atrelada a melhoria das condições de vida de todas as pessoas, e a escola necessariamente deve ser este espaço, favorecendo a mudança e a transformação na vida das pessoas, garantindo a permanência, continuidade, e a conclusão de seus estudos a todos. Segundo o autor:

Qualidade significa melhorar a vida das pessoas, de todas as pessoas. Na educação a qualidade está ligada diretamente ao bem viver de todas as nossas comunidades, a partir da comunidade escolar. A qualidade na educação não pode ser boa se a qualidade do professor, do aluno, da comunidade é ruim. Não podemos separar a qualidade da educação da qualidade como um todo, como se fosse possível ser de qualidade ao entrar na escola e piorar a qualidade ao sair dela (GADOTTI, 2013, p. 2)

Por tudo isto, a materialização da Qualidade do Ensino-Aprendizagem perpassa pela disponibilização de recursos e materiais didáticos necessários ao desenvolvimento deste processo em sala de aula, pois estes recursos estarão contribuindo para a internalização do conhecimento de forma significativa, e para a formação integral dos sujeitos. (VIGOTSKY, 2007). Nesse sentido, Dourado e Oliveira (2009) destacam ser de fundamental importância para a garantia da Qualidade social do Ensino-Aprendizagem, a compreensão de aspectos Intra e Extraescolares a serem pensados por todos no contexto sócio educacional e espacial, pela escola e a comunidade local onde a escola está situada.

Para estes autores, os aspectos intra escolares dizem respeito a disponibilização de uma infraestrutura adequada ao ensino aprendizagem de qualidade, articulados por uma gestão escolar que priorize a participação de todos no processo de tomada de decisões e compromissada com a aprendizagem dos alunos, recursos didáticos e materiais para professores desenvolverem seus trabalhos pedagógicos, a garantia do acesso e da permanência do aluno, como também seu próprio desenvolvimento pleno e integral para o exercício da cidadania. (DOURADO; OLIVEIRA, 2009). Dourado e Oliveira (2009), destacam que os aspectos Intra Escolar:

[…] diz respeito à dimensão dos direitos dos cidadãos e das obrigações do Estado, cabendo a este último ampliar a obrigatoriedade da educação básica; definir e garantir padrões de qualidade, incluindo a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; definir e efetivar diretrizes nacionais para os níveis, ciclos e modalidades de educação ou ensino; implementar sistema de avaliação voltado para subsidiar o processo de gestão educativa e para garantir a melhoria da aprendizagem; implementar programas suplementares, de acordo com as especificidades de cada estado e município, tais como: livro didático, merenda escolar, saúde do escolar, transporte escolar, recursos tecnológicos, segurança nas escolas. (Idem. p. 8)

Por sua vez, os aspectos Extra Escolares, segundo Dourado e Oliveira (2009), dizem respeito a importância de serem consideradas as questões relacionadas às questões sociais e econômicas que influenciam de maneira significativa a dinâmica do processo educativo no cotidiano escolar e na aprendizagem em sala de aula. Como por exemplo, às diferenças relacionada a condição sócio cultural dos alunos; os impactos que as desigualdades sociais causam e interfere na aprendizagem significativa; a importância da participação da comunidade local em projetos sociais promovidos pela escola, visando sobretudo atender as necessidades da comunidade e contribuindo para a inclusão social e a qualidade de vida das pessoas da comunidade local, e combatendo a criminalidade, a pobreza e a discriminação racial. Acerca disso, Dourado e Oliveira (2009) destacam que os aspectos Extraescolares:

[…]  refere-se, sobretudo, à dimensão socioeconômica e cultural dos entes envolvidos (influência do acúmulo do capital econômico, social e cultural das famílias e dos estudantes no processo de ensino-aprendizagem); a necessidade de políticas públicas e projetos escolares para o enfrentamento de questões como fome, drogas, violência, sexualidade, família, raça, etnia, acesso à cultura, saúde etc.; a gestão e organização adequada da escola, visando lidar com a situação de heterogeneidade sociocultural dos estudantes; a consideração efetiva da trajetória e identidade individual e social dos estudantes, tendo em vista o seu desenvolvimento integral e, portanto, uma aprendizagem significativa; o estabelecimento de ações e programas voltados para a dimensão econômica e cultural, bem como os aspectos motivacionais que contribuem para a escolha e permanência dos estudantes no espaço escolar, assim como para o engajamento em um processo de ensino-aprendizagem exitoso. (Idem. p. 7 – 8)

Nesta direção, percebe-se que o conceito de Qualidade do processo Ensino-Aprendizagem envolve um conjunto de fatores que necessitam ser considerados para que de fato termos a materialização na prática pedagógica escolar, e sendo um conceito complexo e polissêmico, ou seja, “ em que a concepção de mundo, de sociedade e de educação evidencia e define os elementos para qualificar, avaliar e precisar a natureza, as propriedades e os atributos desejáveis de um processo educativo de qualidade social” […] ( DOURADO; OLIVEIRA, 2009. p. 2). Mas ao mesmo tempo, sendo necessário a sua efetivação na prática educativa, estes aspectos são fundamentais para uma mudança qualitativa e necessária na prática do Ensino-Aprendizagem, visando sobretudo a Qualidade deste processo, e o desenvolvimento completo e integral dos educandos, e a construção de uma sociedade onde todos possam ter de fato a garantia do direito a uma educação de Qualidade (GADOTTI, 2013). 

3 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO.

Em linhas gerais, a Lei 9.394/96 apresenta princípios que norteiam a educação do país, reafirmando a importância da formação humana, cidadã e para o mundo do trabalho, a partir dos processos de desenvolvimento e apropriação da aprendizagem nos espaços escolares. Para tanto, no inciso 2º do art. 1º, a referida lei estabelece que a prática pedagógica das escolas deve estar atrelada à formação de habilidades necessárias à inclusão da pessoa nas mais variadas formas de produção e subsistência humana, compreendidas como o mundo do trabalho. Esta determinação deve ser posta em prática, colaborando assim para a concretização da qualidade na educação brasileira, favorecendo uma aprendizagem mais significativa e emancipatória do ser humano (BRASIL, 1996).  Concomitante a isto, a LDBEN 9.394/96, determina que a educação promovida nos espaços formativos, deverá estar alicerçada nos princípios da autonomia e na concepção da formação para solidariedade humana, visando a construção de uma sociedade mais igualitária, e a capacidade do exercício pleno da cidadania, e o preparo do educando para o mundo do trabalho. 

Adiante, o art. 3º aborda o “ensino e as suas finalidades” (Grifo meu) e no (inciso I) do mesmo artigo, a Lei destaca que deverá ser proporcionado a igualdade de condições para o acesso de todos ao ensino público, promovendo a permanência do educando e garantindo a continuidade de seus estudos. (BRASIL, 1996). De modo geral, a formulação deste princípio propõe que a educação seja amplamente difundida e democratizada para todos, e como um direito público e subjetivo, fundamental para a formação e inclusão social daqueles que historicamente estiveram afastados e marginalizados dos espaços escolares, sem a oportunidade de serem alfabetizados (BRASIL, 1996). Observa-se também que este princípio visa o acesso ao conhecimento sistematizado, não restringindo somente a isto, posto que afirma que a escola deve possibilitar ao educando meios que viabilizem a sua permanência, e não somente a realização de sua matrícula, assim, a escola deve proporcionar meios que possam contribuir para o enfrentamento das dificuldades que o educando terá durante o período em que estiver frequentando o espaço escola, e assim combater a evasão dos espaços escolares. No

No (inciso VII) ainda do artigo 3º, a Lei determina que os demais sistemas de ensino devem promover a valorização profissional dos educadores, dessa forma é ressaltado a importância de haver uma boa formação inicial destes profissionais, e a formação continuada deverá ser garantida a estes profissionais, garantindo a Qualidade do ensino (DOURADO e OLIVEIRA, 2008; CURY, 2014). Como também, salários dignos de acordo com suas jornadas de trabalho, proporcionando ao profissional da educação, condições satisfatórias, e o retorno de seus trabalhos realizados. No (inciso IX) do artigo 3º, destaca que é importante que seja garantido pela escola, padrões mínimos de Qualidade, assegurando a formação e o pleno desenvolvimento do educando. (BRASIL, 1996) 

O art. 4º aborda as obrigações do Estado no que diz respeito à promoção da educação pública, gratuita e de qualidade para todos. O inciso I, determina que a educação básica deverá ser ofertada nos espaços públicos de ensino à sociedade, de forma gratuita, sendo obrigatória a matrícula do aluno a partir dos 4 (quatros) aos 17 (dezessete) anos de idade. No inciso IV, temos a reafirmação deste princípio, determinado que o acesso a essa etapa da educação básica deverá ocorrer com a gratuidade no acesso, e estando ao alcance de todos que buscarem este direito, visando a promoção e o crescimento da pessoa como cidadão.

O inciso IX, destaca que é uma obrigatoriedade a definição de padrões mínimos de Qualidade para o ensino, respeitando a quantidade mínima por aluno, e no que diz respeito a insumos pedagógicos fundamentais para o desenvolvimento da Qualidade do processo Ensino-Aprendizagem em sala de aula, a disponibilização de recursos didáticos para uma aprendizagem mais eficaz e para o trabalho pedagógico do educador, visando a Qualidade deste processo. Dessa forma, é necessário que as determinações já prescritas e garantidas por Lei, sejam de fato implementadas na prática pedagógica em sala de aula, garantindo dessa forma, o direito à qualidade e a equidade da educação para todas as pessoas, principalmente para as camadas menos favorecidas da população (BRASIL 1996). 

Tais delimitações ressaltam que a educação de/com Qualidade, expresso no Normativo Jurídico, necessita a partir das práticas pedagógicas das escolas está voltado para essas finalidades, e visando o desenvolvimento pleno do educando, contribuindo para a efetivação da aprendizagem significativa em sala de aula, e não necessariamente o conhecimento adquirido esteja condicionado apenas na memorização dos conteúdos, porém deve haver a internalização do conhecimento com criticidade e assim sendo útil para a sua prática social no cotidiano (MERCADO, 1995), ou seja:

O contexto atual estabelece novos desafios para a educação, com uma nova LDB ou sem ela. O mundo globalizado, ao mesmo tempo multiculturalista, fragmentado e em mudança contínua, exige uma formação flexível que proporcione ao estudante o desenvolvimento de raciocínio lógico, autonomia, articulação verbal, capacidade de iniciativa, comunicação e cooperação, capacidade de tomar decisões. Estas questões estão contempladas na letra da lei e nada têm de inédito, o que não garante que essa demanda da sociedade esteja sendo ou venha a ser atendida. (MACHADO apud SILVA; MACHADO, 1998. p. 97)

A Qualidade do Ensino-Aprendizagem também envolve a formação dos profissionais que atuam nos espaços e no cotidiano da educação básica, pois é importante uma boa formação inicial desses profissionais, e também a formação continuada. Pois assim este profissional estará buscando novas formas metodológicas, como também o aprimoramento profissional contribuindo para que o seu trabalho pedagógico, possa alcançar os resultados satisfatórios no que diz respeito ao Ensino-Aprendizagem de Qualidade em sala de aula (CURY, 2014). A formação inicial e continuada também é uma determinação que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 garante como forma de proporcionar melhores condições de trabalho e de ensino para os profissionais da educação, pois a Qualidade na educação, também envolve preparo dos educadores para o desenvolvimento de suas atividades escolares. Dessa forma, a Lei 9. 394/96, no art. 3º, Inciso VII, determina a “valorização do profissional da educação escolar” (Grifo meu) assim contribuindo para que a prática educativa da escola alcance os seus objetivos e suas finalidades no que diz respeito ao Ensino-Aprendizagem de Qualidade (BRASIL, 1996)

Também é importante destacar que a Lei Maior, determina como obrigação pelo Estado, proporcionar para o desenvolvimento pleno da aprendizagem dos alunos, “padrões mínimos de qualidade” (Grifo meu) (BRASIL, Lei 9.394/96. p. 9). Essa questão envolve desde uma estrutura adequada ao trabalho pedagógico em sala de aula, como: Cadeiras, quadro, bibliotecas com um acervo diversificado de livros, espaços de leituras para os alunos desenvolverem o gosto pela leitura, etc. No art. 4º, a LDBEN 9.394/96, destaca que o dever do Estado, para a garantia da educação pública, gratuita e Qualidade, será mediante (Inciso XI), “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem” (BRASIL, 1996, p. 10).

Cury (2014), em uma análise realizada sobre a Qualidade da educação presente no ordenamento jurídico, afirma que a questão da Qualidade  tem ganhado certa relevância nas discussões feitas por órgãos nacionais e internacionais, e dessa forma, refletido em Leis e Planos Nacionais de Educação nacionais e internacionais, como por exemplo no Brasil, a Constituição Federal de 1988, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9. 394/96, reafirmando o direito de todos a educação, e também como garantia dos direitos humanos, visando à formação para a cidadania plena da população. Porém, o autor destaca que é preciso haver mais comprometimento pelo Estado para realmente está Qualidade ser de fato materializada na prática escolar, pois:

Se tais medidas forem articuladas entre si, se a União mais uma vez não descumprir os termos desse novo pacto, se houver vontade de efetivar tais propósitos e metas, se houver um aumento da relação PIB/educação em vista de uma expansão qualificada, é possível dizer que estamos vislumbrando uma saída racional para um direito proclamado como direito social (art. 6º da Constituição), com padrão de qualidade como direito de todos e dever do Estado entre cujos princípios norteadores está tanto o resguardo da cidadania, quanto um dos pilares dos direitos humanos. (Idem. p. 13)

Portanto, a Qualidade da educação, no que diz respeito ao Ensino-Aprendizagem em sala de aula, exposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 está basicamente em proporcionar a formação do educando para exercício pleno do seu papel como cidadão na sociedade, sendo um sujeito ativo no processo da participação social, com a capacidade criativa e crítica, e na busca da equidade e transformação social da realidade onde está inserido. Diminuindo as desigualdades e diferenças de acesso à educação no país, pois na concepção proposta pela Lei Maior, a educação é um direito público para todos, devendo ao Estado garantir o acesso, permanência e padrões mínimos de qualidade para o desenvolvimento pleno do educando (BRASIL, 1996)

Dessa forma, a LDBEN 9.394/96, apresenta avanços no que diz respeito à democratização da educação para crianças, jovens e adultos do país, tendo como uma obrigação do Estado e da Família, a materialização deste direito. E destaca que para isto, é importante para o desenvolvimento do trabalho pedagógico na escola, padrões mínimos de qualidade que envolve a disponibilização de insumos pedagógicos indispensáveis para a Qualidade do Ensino-Aprendizagem, contribuindo dessa forma para a Qualidade dos processos formativos e na construção do conhecimento, e a formação para a cidadania e o preparo para o mundo do trabalho.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado nesta pesquisa, a Qualidade no Ensino Aprendizagem envolve diversos aspectos, que precisam ser considerados na consecução de um ensino que promova o pleno desenvolvimento dos Estudantes em sala de aula. Para tanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional lança mão de uma série de princípios e ações voltadas a promover a garantia deste direito para todos dentro dos espaços de aprendizagem escolares, de modo a contribuir na transformação social da sociedade, e da realidade onde os sujeitos estão inseridos, proporcionando melhores condições de vida, e de sobrevivência a partir de propostas de engajamento promovidas pelas escolas, visando a integralização de todos, e também a suas participações em ações realizadas em conjunto com a comunidade local.

No entanto, apesar de na sua elaboração, contar com a participação de diversos setores da educação, para que assim, fosse construída uma lei contendo os anseios da sociedade, a qualidade da educação tal qual proposto pela LDB ainda não é de fato uma realidade em nossas escolas, dessa forma havendo a necessidade de mais enfrentamento por parte dos setores da educação pública de nosso país, e do Estado, para a materialização deste direito de fundamental importância para que a educação proporcionada nos espaços educativos cumpra com as suas finalidades de construção de uma sociedade mais justa e com dignidade para todos. Também é de fundamental importância, que todos, Estado, sociedade e família estejam engajados neste compromisso de promover a Qualidade da educação em nossa sociedade, visando o alcance de todos.

REFERÊNCIAS

ABBADE, M. P. “A nova LDB: algumas observações”. In:  Carmem Silva Bissolli da Silva, Lourdes Marcelino Machado (organizadoras). Nova LDB: trajetórias para a cidadania? / – São Paulo: Arte & Ciência, 1998

BRANDÃO, C. da F. “Comentários à margem da LDB”. In: Carmem Silva Bissolli da Silva, Lourdes Marcelino Machado (organizadoras). Nova LDB: trajetórias para a cidadania? / – São Paulo: Arte & Ciência, 1998

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília”, DF, 23 dez. 1996.

BRUN, C. “A qualidade da educação brasileira: realidade e preceitos constitucionais”. Universidade do Estado do Amazonas, Manaus, 2003.

CURY, C. R. J. “A qualidade da educação brasileira como direito”. Educ. Soc., Campinas, v. 35, nº. 129, p. 1053-1066, out-dez., 2014 

DOURADO, L. F; OLIVEIRA, J. F. de. “A qualidade na educação: perspectiva e desafios”. Cad. Cedes, Campinas vol. 29, n. 78, p. 201 – 2015, maio/ago. 2009.

GADOTTI, M. “Qualidade na educação: Uma nova abordagem”. In: Congresso de educação básica: qualidade na aprendizagem. Rede Municipal de Ensino de Florianópolis. COEB, 2013.

MACHADO, L. M. “A nova LDB e a construção da cidadania”. In: Carmem Silva Bissolli da Silva, Lourdes Marcelino Machado (organizadoras). Nova LDB: trajetórias para a cidadania? / – São Paulo: Arte & Ciência, 1998

MERCADO, L. P. L. “A questão do conteúdo numa metodologia histórico-crítica”. EDUCAÇÃO – Revista do Centro de Educação da UFAL – ANO Nº ago. 1995

VIGOTSKY, L. S. Pensamento e Linguagem. Tradução Jefferson Luiz Camargo; revisão técnica José Cipolla Neto.   2º ed. – São Paulo: Martins Fonte, 1998.


1 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Curriculo e Ensino – Assunción – Paraguay.
2 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Curriculo e Ensino – Assunción – Paraguay.
3 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Curriculo e Ensino – Assunción – Paraguay.
4 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Curriculo e Ensino – Assunción – Paraguay.
5 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Educação para o Desenvolvimento Sustentável – Assunción – Paraguay.
6 Mestranda na Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Linha de Pesquisa Currículo e Ensino. Assunción – Paraguay. vanessarodrigues32@bol.com.br
7 Mestre. Facultad de Ciencias Sociales Interamericana/FICS, Assunción – Paraguay. ferreiralenise154@gmail.com.